Decreto 44.786/2008: Pregão Decreto 44.787/2008: Sistema de Registro de Preços Secretaria de...

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Decreto 44.786/2008: Pregão Decreto 44.787/2008: Sistema de Registro de Preços Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig MINAS GERAIS 13 de maio de 2008

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Decreto 44.786/2008:Pregão

Decreto 44.787/2008:Sistema de Registro de

Preços

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag

Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig

MINAS GERAIS

13 de maio de 2008

Parte do grupo constituído em 2001 e 2002

Início dos trabalhos 11/05/2007

Conclusão dos trabalhos 19/07/2007

GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE

DECRETO 44.786/2008

Designação do grupo para acompanhamento e fiscalização - 03/06/2007

Determinação para elaboração de Projeto Básico - 05/06/2007

Projeto Básico - 06/07/2007

Parecer jurídico - 03/09/2007

Publicação da Ratificação da Inexigibilidade no D.O.E - 12/09/2007

Contrato - 28/09/2007

Reunião com a Secretária - 28/12/2007

Conclusão dos trabalhos - 26/03/2008

Aprovação - 18/04/2008

GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE

DECRETO 44.786/2008

Avançar com embasamento legal - Imbuídos do sentimento de mudança

Proporcionar o fim da letargia

Um pouco de coragem para ousar - Sem tomar água no hidrante

Avaliar o impacto, SEMPRE

Utilizar uma redação mais clara e objetiva

Esclarecer pontos polêmicos

Eliminar lacunas

Utilizar a seqüência lógica dos procedimentos

OBJETIVOS

DECRETO 44.786/2008

Adotar técnica legislativa adequada: Anuncia a regra e depois anuncia a exceção à regra

Quando necessário repetir a regra para melhor interpretação

Implementar um novo nível da cidadania que é o controle, proporcionando assim, mais transparência as ações do estado

Não gessar o procedimento

OBJETIVOS

DECRETO 44.786/2008

Vigência do Decreto 44.786/2008 a partir de 19 de maio de 2008.

Decretos Revogados a partir de 19/05/2008:

Decreto Estadual nº 42.408/2002 Decreto Estadual nº 42.416/2002 Decreto Estadual nº 43.653/2003

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Decreto contemplando o pregão em sua forma presencial e eletrônica.

§1º c/c §4º - Mantida a obrigatoriedade de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Inovação: Necessidade de apresentação de justificativa, a constar dos autos do processo, para a realização do pregão na forma presencial

ART. 2º - DA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Inciso I - Contratação de serviços de engenharia

“Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão, desde que sejam considerados como serviços comuns.

(Licitações & Contratos – Orientações Básicas - TCU - 3ª Ed. -Revista, Atualizada e Ampliada – Brasília -

pág.37)

“A Procuradoria do Município de São Paulo, em parecer aprovado pelo Procurador Geral em 17 de maio de 2001, consolidou entendimento de não haver óbice em licitar, mediante pregão, alguns serviços comumente enquadrados como de engenharia. ….Estes serviços, dada a pouca complexidade que apresentam, podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, atendendo ao preceituado no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei Federal nº 10.520/2002.”

(Pregão Presencial e Eletrônico – Diógenes Gasparini, etal. – Ed. Forum – Belo Horizonte – 2006, pág. 133.)

Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Inciso III – Pregão Internacional

“Quando a Lei Federal nº 8.666/93, e a Lei Federal nº 10.520, de 2002, calam-se acerca da possibilidade de pregão internacional, não devemos entender imediatamente como vedação. Afinal, os princípios da eficiência, da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade e da moralidade são capazes de sustentar a aplicação efetiva do pregão internacional. E, nesse aspecto, o Decreto Estadual nº 42.408, de 2002, e o Decreto Federal nº 3.555, de 2000, ao permitirem a participação de empresa estrangeira em pregão, não contrariam o sistema jurídico anterior. E como componentes desse mesmo sistema, se o administrador admitir a utilização do pregão internacional, estará agindo de acordo com a legalidade.”

PARECER SEPLAG/AJA Nº 2.061/05 de 09 de novembro de 2005 – Belo Horizonte

Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Inciso IV – Pré-qualificação de objeto ou de licitantes,

“Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

§ 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.”

Lei Federal 8.666/93

Art. 3º - § 2º - HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

I - Administração;

II - Administração Pública;

III - Amostra - bem apresentado pelo licitante, caracterizativo da natureza, espécie e qualidade do futuro fornecimento, para exame pela administração;

IV - Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CAFIMP;

Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

XIII - pré-qualificação de licitantes: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentarem habilitação jurídica, técnica, econômica prova de regularidade fiscal, bem como prova de regularidade com a seguridade social previamente ao certame para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação aos pré-qualificados;Pré-qualificação do objeto.

Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

XIV - pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados a apresentar amostra, produto ou serviço para exame e deliberação, segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao objeto pré-qualificado;

Art. 4º - DEFINIÇÕES DE TERMOS DA NORMA:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

§2º - Inclusão de dispositivo para restringir abusos de recurso dos licitantes,

§3º - Inclusão de dispositivo para enfatizar o elemento ético na gestão do sistema.

Art. 5º - DIREITOS E DEVERES

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Acórdão 3.528/2007 – Tribunal de Contas da União

(...)

Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório

Art. 5º - DIREITOS E DEVERES

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Inciso III - regulamentação do critério de julgamento por desconto em preços tabelados.

(Fonte: Acórdão nº. 1.927/2006-TCU-1ª Câmara)

§3º - Inclusão de dispositivo para enfatizar o elemento ético na gestão do sistema.

(Fonte: TCU. Processo nº TC-007.913/94-0 e TC nº 009.802/94. Decisão nº 204/1995 – Plenário)

Art. 5º - DIREITOS E DEVERES

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

§1º, I - Previsão da possibilidade de previsão de decremento mínimo e máximo de diferença entre os lances e tempo máximo para a formulação dos lances;

Inovação: §1º, II - dispositivo expresso autorizando o envio de documentos através de fax símile, tanto no pregão presencial quanto no eletrônico;

Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

§§2º ao 6º - disciplina da referência à marcas;

Acórdão 1521/2003 Plenário:

“Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração, conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisãon° 664/2001-Plenário)”

Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

§7º - previsão de entrega de amostra;

(...) “se a exigira apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos, na fase declassificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar a previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,da transparência, do contraditório e da ampla defesa;”

(Acórdão TCU 99/2005 –Plenário)

§11, I - previsão da desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato;

Art. 7º - FORMA DE ELABORAÇÃO E CONTEÚDO DO EDITAL:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

As formalidades recomendáveis:

Eliminação de cláusulas genéricas de eliminação

Previsão no edital de regras de saneamento de defeitos

A oportunidade para manifestação prévia dos interessados

A justificativa satisfatória (cautela quanto a fórmulas gerais)

(Marçal Justem Filho – III Congresso Brasileiro de Pregoeiros – Março/2008)

Art. 7º - DOUTRINA:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

§ 2º - possibilidade de designação de pregoeiro para 01 ano, admitido recondução, ou para licitação específica;

Decreto Federal 5.450/05

§ 3º - possibilidade de designação de comissão técnica para avaliação de amostra do produto;

§ 4º - designação da equipe de apoio com servidores pertencentes a outro órgão da Administração;

Art. 8º - ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

§2º - possibilidade de verificação de informações e o suprimento de documentos que constem de sítios oficiais de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo tais documentos serem juntados ao processo;

“A existência de solução alternativa autoriza o saneamento”(Marçal

Justem Filho)

XIV - proposição de anulação ou revogação do processo à autoridade superior;

Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

X - Adjudicar o objeto mesmo quando houver recurso, desde que este seja acolhido pelo pregoeiro;

§1º - faculdade de promoção de diligência e pedido de parecer técnico da área competente;

(§3º do art. 43 – Lei 8.666/93)

Art. 9º - ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Inciso I - supressão dos limites de valor para determinação dos locais onde deverá ser publicado o aviso de licitação-(regulamentação de limites por resolução);

supressão da exigência de publicação em jornal de grande circulação, de âmbito local, regional e nacional;

Parágrafo Único - inclusão da regra de contagem de prazos;

ART.10 - PUBLICIDADE:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

Art. 21, § 4º- Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

(§ 4º - art. 21 - Lei 8.666/93)

II, § 2º - Possibilidade de alterar a data da abertura quando o pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido;

ART. 11 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

I - Credenciamento: explicitação de que o credenciamento ocorre antes do início da sessão, e que será aceito apenas um credenciado por empresa participante, não podendo o mesmo representar mais de uma empresa no certame,

VIII - Fase de lances: possibilidade de estabelecimento em edital de que o fornecedor poderá dar lance cobrindo o seu próprio lance/proposta, e não o do licitante com menor valor;

(Decreto 5.450/05)

ART. 12 - DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

Inovação:

XIV e XV - Da aceitabilidade: o pregoeiro poderá estabelecer prazo para a apresentação de planilha de preços pelo licitante, adequada ao lance vencedor, para a avaliação da aceitabilidade de sua proposta;

XVI a XVIII - Disciplinou o procedimento para a avaliação acerca da exeqüibilidade dos preços;

XXIX - Fase recursal: estabelecimento de efeito suspensivo para os recursos, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano;

ART. 12 - DA SESSÃO DE PREGÃO PRESENCIAL:

INOVAÇÕES DO DECRETO 44.786/2008

OBRIGADA!OBRIGADA!

Loçanny [email protected]

Coordenadora do PregãoDiretoria Central de Aquisições e Contratações

Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃOwww.planejamento.mg.gov.br

COMPRAS PÚBLICASDecreto 44.786/2008

Pregão na Forma Eletrônica

MINAS GERAIS

13 de maio de 2008

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag

Cia. Energética de Minas Gerais - Cemig

DECRETO 44.786/2008

......

Decreto de Pregão 44.786/2008Decreto de Pregão 44.786/2008Capítulo III Capítulo III

Do Pregão EletrônicoDo Pregão EletrônicoArtigo 13ºArtigo 13º

Há uma grande diferença entre o

excesso de informações e

informações essências

INFORMAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Parte do grupo constituído em 2001 e 2002

Início dos trabalhos 11/05/2007

Conclusão dos trabalhos 19/07/2007

GRUPO DE TRABALHO PRIMEIRA FASE

DECRETO 44.786/2008

Designação do grupo para acompanhamento e fiscalização - 03/06/2007

Determinação para elaboração de Projeto Básico - 05/06/2007

Projeto Básico - 06/07/2007

Parecer jurídico - 03/09/2007

Publicação da Ratificação da Inexigibilidade no D.O.E - 12/09/2007

Contrato - 28/09/2007

Reunião com a Secretária - 28/12/2007

Conclusão dos trabalhos - 26/03/2008

Aprovação - 18/04/2008

GRUPO DE TRABALHO SEGUNDA FASE

DECRETO 44.786/2008

Avançar com embasamento legal - Imbuídos do sentimento de mudança

Proporcionar o fim da letargia

Um pouco de coragem para ousar - Sem tomar água no hidrante

Avaliar o impacto, SEMPRE

Utilizar uma redação mais clara e objetiva

Esclarecer pontos polêmicos

Eliminar lacunas

Utilizar a seqüência lógica dos procedimentos

OBJETIVOS

DECRETO 44.786/2008

Adotar técnica legislativa adequada: Anuncia a regra e depois anuncia a exceção à regra

Quando necessário repetir a regra para melhor interpretação

Implementar um novo nível da cidadania que é o controle, proporcionando assim, mais transparência as ações do estado

Não gessar o procedimento

OBJETIVOS

DECRETO 44.786/2008

[...] observando as seguintes regras:

c) no caso de pregão promovido por órgãos e entidades integrantes do SIAD, o credenciamento do licitante, assim como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no CAGEF, nos termos do art. 6º do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006

Art. 13º - II - “ c ” - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

f) o uso da senha de acesso pela autoridade competente, pelo pregoeiro e pelos membros da equipe de apoio são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros

g) o uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao coordenador do sistema ou ao órgão ou à entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros

Art. 13º - II - “ f ” & “ g ”

DECRETO 44.786/2008

i) o uso da senha de acesso é plenamente válido para firmar as declarações exigidas no pregão e a contratação dele decorrente, sendo considerado, para efeitos jurídicos, equivalente à assinatura; e

j) mediante regulamentação da SEPLAG, poderá o credenciamento ser substituído, total ou parcialmente, pelo uso de chaves públicas a que se refere a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

Art. 13º - II - “ i ” & “ j ” - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

IV - todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente

V - a partir da publicação do aviso de licitação para convocação dos interessados em participar do certame, o sistema deverá permanecer disponível para recebimento das propostas de preço

VII - até o horário previsto para término do envio das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente enviada

Art. 13º - IV – V - VII - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

a) encaminhar eletronicamente sua proposta; e

b) declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta atende às demais exigências previstas no edital

Art. 13º - IX “ a ” - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XIII - o pregoeiro examinará a conformidade das propostas, confrontando as especificações e condições de execução com aquelas detalhadas no edital

XIV - o pregoeiro deverá classificar todas as propostas que estiverem em conformidade com o edital, para participar da etapa competitiva, devendo desclassificar aquelas que estiverem em desacordo com o instrumento convocatório

Art. 13º - XIII - XIV - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Esta é uma das etapas mais importantes de qualquer procedimento licitatório: o exame de conformidade da proposta com os requisitos do edital. Na licitação convencional, o exame de conformidade se faz no momento da abertura da proposta e antes da verificação dos preços, nos termos do art. 43, inc. IV, da lei nº 8.666/93.

É por meio do exame de conformidade que a Administração Pública pode avaliar se os requisitos de qualidade e produtividade são realmente satisfeitos pelos licitantes ou não.

O exame de amostras, a necessidade de juntar os prospectos originais do produto, para garantir que o fornecedor realmente o possui e não é um mero representante, são verificados no exame de conformidade: tudo o que o edital pediu, todas as características do objeto são verificadas nessa etapa.

Relevá-la ou dar-lhe menor importância é amesquinhar a função de pregoeiro;

EXAME DE CONFORMIDADE

DECRETO 44.786/2008

XVI - os licitantes poderão oferecer lances decrescentes, observado o horário fixado e as regras e aceitação estabelecidas no edital

XVII - conforme estabelecido em edital ou acordado entre o pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido o percentual ou o valor de redução mínima entre os lances e o tempo máximo para a sua formulação

XIX - alternativamente ao disposto no inciso XVIII, o licitante poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado no sistema, desde que expressamente indicado no edital e permitido pelo sistema eletrônico

XX - caso não se realizem lances eletrônicos, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e o valor estimado da contratação

Art. 13º - XVI – XVII – XIX – XX - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XXI - no caso de empate entre duas ou mais propostas, em que seus proponentes não tiverem ofertado lance, será realizado, obrigatoriamente, sorteio aleatório pelo próprio sistema

XXII - alternativamente ao disposto no inciso XXI, caso o sistema eletrônico não disponha de funcionalidade para sorteio, os proponentes cujas propostas foram objeto de empate serão convocados por meio do canal eletrônico da licitação para que seja realizado o sorteio presencial, em local a ser definido pelo pregoeiro

XXIII - no caso de empate entre dois ou mais lances, prevalecerá aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar, se outro procedimento não for estabelecido no edital

PAREI NO SLIDE 44

Art. 13º - XXI – XXII – XXIII - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XXV - o encerramento da fase de lances será por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de cinco até trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente Encerrado o recebimento de lances

XXVII - a oferta única poderá ser aceita, desde que essa atenda a todas as exigências do edital e que seu preço seja compatível com os praticados no Mercado

XXIX - quando solicitado pelo pregoeiro, o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar a planilha de composição de preços readequada ao lance vencedor, por fax ou por meio eletrônico, para análise e decisão sobre a aceitação do menor preço, desde que esta planilha esteja prevista no ato convocatório e tenha sido apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial

Art. 13º - XXV – XXVII - XXIX - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XXXIII - os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Cadastro de Fornecedores, ou que estiverem vencidos, deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, fazendo prova plena destes se não lhes for impugnada a exatidão (PARA MELHOR ENTENDIMENTO)

XXXIV- em caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o pregoeiro abrirá prazo de dois dias para apresentação do documento original

XXXV - relativamente ao licitante não cadastrado, detentor da melhor proposta, deverá ser observado o mesmo procedimento dos incisos XXXIII e XXXIV quando da apresentação da documentação completa

Art. 13º - XXXIII – XXXIV - XXXV - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XXXVIII - como requisito para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar os Documentos atualizados exigidos nos incisos XXXIII a XXXV, no prazo definido no edital

XLII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação da intenção do licitante durante a sessão pública, e o encaminhamento das razões do recurso e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente por meio do sistema eletrônico, em formulários próprios

XLIII - a apresentação de documentos complementares, devidamente identificados, relativos às peças indicadas no inciso XLII, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XLI

Art. 13º - XXXVIII – XLII - XLIII - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XLIV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, na forma e prazo estabelecidos no inciso XLI, importará na decadência do direito de interposição de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão

XLV -o recurso contra a decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando o pregoeiro puder decidir de plano

Doutrina: “As alegações genéricas, evasivas, que não atendam aos requisitos mínimos

da linguagem, como a clareza e a objetividade, equivalem à ausência de motivação.” *

*(in Revista O Pregoeiro, Editora Negócios Públicos do Brasil, Ano III – Maio/2007, Curitiba, pág. 18-19 – Coluna Jorge Ulisses Jacoby Fernandes).

Art. 13º - XLIV – XLV - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

XLVIII - é responsabilidade do licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, assumindo o ônus decorrente da perda de negócios se não atender a quaisquer mensagens emitidas pelo Pregoeiro ou pelo sistema, ou de sua desconexão

13º - LI - quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes de nova data, se for o caso, e de horário para sua continuidade, no endereço eletrônico utilizado para realização da sessão;

Art. 13º - LII - quando o processo licitatório for realizado e processado por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a ele relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas

Art. 13º - XLVIII – LI - LII - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

III - a qualificação técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas

VII - § 2º - A participação de pequenas empresas em consórcio na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não depende de previsão no edital, aplicando-se-lhe o disposto nos incisos V e VI

Art. 15º - III & VII § 2º - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

VII - § 2º - Na forma prevista no art. 12 da Lei nº 14.167, de 2002, garantida a ampla defesa, poderá ser aplicada sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, mencionados no art. 1º e parágrafo único, àquele licitante que:

I - apresentar documentação falsa

II - deixar de apresentar documentação exigida para o certame

Art. 16º - VII - § 2º - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

A autoridade competente para aprovar a realização do pregão poderá Revogar a licitação por razões de interesse público, decorrentes de fato Superveniente devidamente comprovado e que justifique tal conduta, argüindo anulação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros ou do próprio pregoeiro, mediante decisão escrita e fundamentada

Art. 17º - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Art. 19º - O órgão ou entidade promotora da licitação zelará pela observância ao princípio da publicidade

§ 1º A publicidade de que trata o caput será efetivada mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa

§ 3º O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver, deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado

§ 4º A publicidade da homologação deverá ser realizada nos sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora da licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital

Art. 19º - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Art. 20º - Os atos essenciais ao pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e oportunamente juntados ao respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte: [...]

IX – b justificativa da não utilização do pregão em sua forma eletrônica

“O que não está nos autos não está no mundo”

Não basta ter uma ótima justificativa, se ela não constar do processo

Art. 20º - IX “ b ” - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Art. 20º- § 2º - No pregão na forma eletrônica, os atos constantes dos arquivos e registros digitais deverão ser certificados em sua autenticidade e serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas

Art. 20º- § 3º - Nos autos do processo que contiver documentos elaborados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil, deverá haver menção a esse fato em folha específica numerada na seqüência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento

Art. 20º - § 2º - § 3º - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Art. 21 - O prazo de guarda dos documentos e arquivos mecânicos e eletrônicos, e dos procedimentos regulados por este Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que julgar em definitivo as contas anuais do respectivo órgão, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Parágrafo único.

Caso o processo envolva a aplicação de recurso federais, a contagem do período será feita a partir da publicação do último acórdão que julgar em definitivo as contas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas da União

Art. 21º - PARÁGRAFO ÚNICO - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008

Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos e a expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 1º A SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD com as inovações introduzidas pelo por este Decreto

§ 2º A qualificação dos servidores e empregados envolvidos nas atividades e procedimentos definidos neste Decreto será programada em regime de cooperação e colaboração entre os órgãos da administração direta e indireta, por meio de curso presenciais, notas explicativas e meios de comunicação à distância

Art. 22º - § 1º - § 2 - INOVAÇÃO

DECRETO 44.786/2008