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  • DECRETO N 44.746, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008.

    Regulamenta a Lei n 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispe sobre a preveno contra incndio e pnico no Estado e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituio do Estado, e tendo em vista o

    disposto na Lei n 14.130, de 19 de dezembro de 2001,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Este Decreto contm o regulamento de segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco no Estado de Minas Gerais.

    Pargrafo nico. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, as aes de que trata este Decreto.

    Art. 2 As exigncias das medidas de segurana contra incndio e pnico das edificaes e reas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:

    I - proporcionar condies de segurana contra incndio e pnico aos ocupantes das edificaes e reas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;

    II - minimizar os riscos de eventual propagao do fogo para edificaes e reas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimnio;

    III - proporcionar meios de controle e extino do incndio e pnico;

    IV - dar condies de acesso para as operaes do Corpo de Bombeiros Militar; e

    V - garantir as intervenes de socorros de urgncia.

    CAPTULO II

    DAS DEFINIES

    Art. 3 Para efeito deste Decreto aplicam-se as definies a seguir descritas:

    I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificao: a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga, sob a projeo do paramento externo

  • da parede da edificao, ao ponto mais baixo do nvel do piso do pavimento mais baixo da edificao (subsolo);

    II - altura da edificao ou altura descendente: a medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga, sob a projeo do paramento externo da parede da edificao ao piso do ltimo pavimento, excluindo o tico, casa de mquinas, barriletes, reservatrios d'gua, pavimento superior da cobertura (duplex), e assemelhados;

    III - ampliao: o aumento da rea de risco ou da rea construda da edificao;

    IV - anlise: o ato formal de verificao das exigncias das medidas de segurana contra incndio e pnico das edificaes e reas de risco no processo de segurana contra incndio e pnico;

    V - rea a construir: a somatria das reas a serem construdas de uma edificao, em metros quadrados;

    VI - rea construda: a somatria das reas cobertas de uma edificao, em metros quadrados;

    VII - rea protegida: a rea dotada de medidas ativas e passivas para proteo contra incndio e pnico;

    VIII - rea total da edificao: somatria da rea a construir e da rea construda de uma edificao, em metros quadrados;

    IX - rea edificada: entende-se por rea edificada toda a rea que possuir piso e teto construdos, pertencentes ao imvel;

    X - rea imprpria ao uso: so reas que por sua caracterstica geolgica ou topogrfica impossibilitam a sua explorao. Exemplificam esta definio os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos mesmo os artificiais, riachos e poos, dentre outros;

    XI - rea de risco: rea onde haja possibilidade da ocorrncia de um sinistro;

    XII - rea utilizvel: toda aquela que de alguma forma pode ser utilizvel para manobra de veculos, aes de carga e descarga, movimentao de pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as reas destinadas a jardinagem, passeios pblicos e reas imprprias ao uso;

    XIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: documento emitido pelo CBMMG, certificando que a edificao possui as condies de segurana contra incndio e pnico, previstas na legislao, estabelecendo um perodo de revalidao;

    XIV - carga de incndio: a soma das energias calorficas possveis de serem liberadas pela combusto completa de todos os materiais combustveis em um espao, inclusive o revestimento das paredes, divisrias, pisos e tetos, medidas em megajoule por metro quadrado;

  • XV - compartimentao: a caracterstica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a diviso em nvel (cmodos) ou vo vertical (p direito), cujas caractersticas bsicas so a vedao trmica e a estanqueidade fumaa, em que o elemento construtivo estrutural e de vedao possui resistncia mecnica variao trmica no tempo requerido de resistncia ao fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente, impedindo a passagem de calor ou fumaa, conferida edificao em relao s suas divises internas;

    XVI - corpo tcnico: um grupo de estudos formado por profissionais qualificados do CBMMG, no mbito de segurana contra incndio e pnico, tendo como objetivos propor normas de segurana contra incndio e pnico, analisar, avaliar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de solues tcnicas complexas ou apresentarem dvidas quanto s exigncias previstas neste Decreto;

    XVII - edificao: a rea construda destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalao, equipamento ou material;

    XVIII - edificao trrea: a edificao de um pavimento, podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;

    XIX - Instruo Tcnica: o documento elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco e procedimentos administrativos;

    XX - incndio: o fogo sem controle;

    XXI - mezanino: a estrutura que subdivide parcialmente um pavimento em dois pisos, sendo considerado pavimento a estrutura que possuir rea superior a metade da rea do pavimento subdividido;

    XXII - mudana de ocupao: consiste na alterao de uso da edificao que motive a mudana de classificao na Tabela 1 do Anexo deste Decreto;

    XXIII - medidas de segurana contra incndio e pnico: o conjunto de aes e dispositivos a serem instalados nas edificaes e reas de risco necessrios a evitar o surgimento de incndio e pnico, limitar sua propagao, possibilitar sua extino e ainda propiciar a proteo incolumidade das pessoas, ao meio ambiente e ao patrimnio;

    XXIV - megajoule - MJ: a medida de capacidade calorfica dos corpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI;

    XXV - nvel: a parte da edificao no contida em um mesmo plano;

    XXVI - nvel de descarga: o nvel no qual uma porta externa conduz ao exterior;

    XXVII - ocupao: a atividade ou uso da edificao;

    XXVIII - ocupao mista: a edificao que abriga a mais de um tipo de ocupao;

  • XXIX - ocupao predominante: a atividade ou uso principal exercido na edificao;

    XXX - pnico: susto ou pavor que, repentino, provoca nas pessoas reao desordenada, individual ou coletiva, de propagao rpida;

    XXXI - pavimento: espao compreendido entre o plano de piso e o plano do teto imediatamente acima do piso de referncia;

    XXXII - piso: superfcie superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previso de estocagem de materiais ou onde os usurios da edificao tenham acesso;

    XXXIII - preveno contra incndio e pnico: medidas para evitar a ecloso de um incndio e pnico ou para limitar seus efeitos;

    XXXIV - processo de segurana contra incndio e pnico - PSCIP: a documentao que contm os elementos formais das medidas de segurana contra incndio e pnico de uma edificao ou rea de risco que deve ser apresentada no CBMMG para avaliao em anlise tcnica;

    XXXV - responsvel tcnico: profissional legalmente habilitado perante o rgo de fiscalizao profissional, para elaborao ou execuo das atividades relacionadas com a segurana contra incndio e pnico;

    XXXVI - risco: exposio ao perigo e a probabilidade da ocorrncia de um sinistro;

    XXXVII - risco isolado: a caracterstica construtiva, concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separao fsica de uma edificao em relao s demais circunvizinhas, cuja caracterstica bsica a impossibilidade tcnica de uma edificao ser atingida pelo calor irradiado, conduzido ou propagado pela conveco de massas gasosas aquecidas, emanadas de outra atingida por incndio;

    XXXVIII - risco iminente: a constatao de situao atual e iminente de exposio ao perigo e a probabilidade de ocorrncia de um sinistro que deve ser fundamentada pelo Bombeiro Militar durante a realizao de vistoria levando-se em considerao a exposio ao perigo potencial e as medidas de proteo adotadas no local;

    XXXIX - sada de emergncia: caminho contnuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balces, vestbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de sada ou combinaes destes, a ser percorrido pelos usurios em caso de um incndio e pnico, que conduzam os usurios de qualquer ponto da edificao at atingir a via pblica ou espao aberto, protegido do incndio ou pnico, em comunicao com o logradouro;

    XL - segurana contra incndio e pnico: o conjunto de aes e recursos internos e externos edificao ou rea de risco que permitem controlar a situao de incndio e pnico e remoo das pessoas do local de sinistro em segurana;

    XLI - servio de segurana contra incndio e pnico: compreende todas as unidades do CBMMG que direta ou indiretamente desenvolvem as atividades relacionadas

  • segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco, observando-se o cumprimento das exigncias estabelecidas neste Decreto; e

    XLII - vistoria: o ato de certificar o cumprimento das exigncias das medidas de proteo contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco por meio de exame no local.

    CAPTULO III DA COMPETNCIA DO CBMMG

    Art. 4 de competncia do CBMMG, por intermdio do Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico:

    I - credenciar seus oficiais e praas por meio de cursos e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente capacitados, para desenvolvimento das atividades de verificao da conformidade das medidas de segurana contra incndio e pnico;

    II - analisar processos de segurana contra incndio e pnico;

    III - realizar a vistoria nas edificaes e reas de risco por intermdio de profissionais credenciados;

    IV - expedir o respectivo AVCB;

    V - cassar o AVCB ou o ato de aprovao do processo, no caso apurao de irregularidade;

    VI - realizar estudos, pesquisas e percias na rea de segurana contra incndio e pnico por intermdio de profissionais qualificados;

    VII - planejar aes e operaes na rea da segurana contra incndio e pnico;

    VIII - fiscalizar o cumprimento deste Decreto e aplicar sanes administrativas; e

    IX - dispor sobre as medidas de segurana contra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco e demais aes previstas neste Decreto.

    Pargrafo nico. da competncia do Comandante-Geral do CBMMG a homologao, por meio de portarias, das Instrues Tcnicas expedidas pelo Diretor de Atividades Tcnicas.

    CAPTULO IV DAS MEDIDAS DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICO

    Art. 5 As exigncias de medidas de segurana contra incndio e pnico previstas neste Decreto sero regulamentadas por Instruo Tcnica especfica e sero aplicadas a todas as edificaes e reas de risco existentes ou construdas a partir de sua publicao e por ocasio:

    I - de modificaes que comprometam a eficincia das medidas de segurana contra incndio e pnico;

  • II - da mudana da ocupao ou uso; e

    III - das ampliaes de rea construda.

    SS 1 As edificaes existentes, construdas at 1 de julho de 2005, que no possuam Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico - PSCIP, aprovado at a data da publicao deste Decreto devero atender s tabelas especficas previstas em Instruo Tcnica.

    SS 2 As edificaes projetadas ou em construo, cujo PSCIP tenha sido aprovado pelo CBMMG, at a data da publicao deste Decreto, tero garantidos os direitos de acordo com a legislao anterior, inclusive a emisso do AVCB.

    SS 3 As edificaes existentes, cujos PSCIP foram aprovados e liberados pelo CBMMG, sofrero vistorias permanentes, observada a legislao vigente poca de sua aprovao inicial.

    SS 4 Para as edificaes existentes, construdas at 1 de julho de 2005, que no possuam Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico - PSCIP, aprovado e liberado pelo CBMMG, cuja rea de ampliao especificada no inciso III ultrapassar cinqenta por cento da rea comprovada da edificao, devero atender s mesmas exigncias previstas para edificaes construdas a partir da publicao deste Decreto.

    SS 5 Para as edificaes existentes, construdas at 1 de julho de 2005, que possuam Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico - PSCIP, aprovado e liberado pelo CBMMG at a data da publicao deste Decreto, cuja rea de ampliao especificada no inciso III ultrapassar cinqenta por cento da rea da edificao, devero atender s mesmas exigncias previstas para edificaes construdas a partir da vigncia deste Decreto.

    SS 6 s ampliaes em edificaes existentes, construdas at 1 de julho de 2005, que no ultrapassarem os limites previstos nos SSSS 4 e 5, sero aplicadas tabelas especficas previstas no SS 1, sendo aceitas quantas ampliaes necessrias, desde que observados os limites previstos.

    SS 7 Para as edificaes com projetos aprovados a partir de 2 de julho de 2005 at a data da publicao deste Decreto, sero aplicadas as exigncias previstas na legislao em vigor da poca.

    SS 8 No se aplicam as exigncias deste Decreto nos seguintes casos:

    I - edificaes residenciais unifamiliares, exceto quelas que compem um conjunto arquitetnico formado pelo menos por uma edificao tombada pelo patrimnio histrico e edificaes vizinhas, estas ainda que no tombadas, de tal modo que o efeito do incndio gerado em uma delas possa atingir as outras; e

    II - residncias unifamiliares de ocupao mista que tenham acessos independentes, podendo a edificao possuir no mximo dois pavimentos.

  • SS 9 As medidas de segurana contra incndio e pnico em edificaes que compem o patrimnio histrico devero ser especificadas em Instruo Tcnica.

    SS 10. Nas edificaes de ocupaes mistas sero observados os seguintes critrios:

    I - no existindo compartimentao, devero ser adotados os parmetros correspondentes ocupao que apresentar exigncias mais rigorosas;

    II - existindo compartimentao, devero ser adotados os parmetros correspondentes s exigncias de cada uma das ocupaes;

    III - nas situaes previstas nos incisos I e II, para fins de exigncia de reserva tcnica para a edificao, dever ser observado o parmetro mais rigoroso, considerando a rea total da edificao.

    SS 11. No considerada ocupao mista o conjunto de atividades onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundrias fundamentais para a concretizao da primeira.

    SS 12. Para que a ocupao se caracterize como mista, necessrio que a rea destinada s ocupaes principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a dez por cento da rea total do pavimento onde se situa.

    SS 13. As edificaes e reas de risco que no tenham sua ocupao ou seu uso definidos na Tabela 1 do Anexo deste Decreto devero submeter-se s exigncias definidas por Corpo Tcnico.

    CAPTULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Seo I

    Da Tramitao

    Art. 6 A tramitao do processo ter incio com o protocolo, devidamente instrudo com o projeto contendo plantas, especificaes das medidas de segurana contra incndio e pnico e demais documentos necessrios demonstrao do atendimento das disposies tcnicas previstas neste Decreto e respectivas Instrues Tcnicas.

    SS 1 O CBMMG, por intermdio do Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico, dever manter disponvel ao proprietrio ou responsvel tcnico interessado as informaes sobre o andamento do processo.

    SS 2 O proprietrio ou o responsvel tcnico da edificao poder solicitar informaes sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico do CBMMG, que dever se pronunciar no prazo de at dois dias teis.

  • SS 3 As medidas de segurana contra incndio e pnico submetidos aprovao do CBMMG, constantes do PSCIP, devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-MG.

    SS 4 Para edificaes de uso coletivo, com rea de at 750,00m2 (setecentos e cinqenta metros quadrados), poder ser adotado procedimento administrativo simplificado a ser regulado por Instruo Tcnica.

    SS 5 Para edificaes de uso coletivo, com rea de at 200m2 (duzentos metros quadrados), poder ser dispensado o Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico - PSCIP, sendo substitudo, neste caso, pelo Relatrio de Vistoria do CBMMG, que dever indicar as medidas de segurana contra incndio e pnico a serem implementadas, conforme Instruo Tcnica especfica.

    Seo II

    Da Anlise do Processo

    Art. 7 A partir do protocolo no CBMMG, o Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico ter o prazo de quinze dias teis para a anlise do processo.

    SS 1 O processo ser objeto de anlise por oficial ou praa (Sub Tenente e Sargento) credenciado pelo Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico.

    SS 2 Atendidas as disposies contidas neste Decreto, o processo ser deferido.

    SS 3 O indeferimento do processo dever ser motivado com base na inobservncia das disposies contidas neste Decreto e respectivas Instrues Tcnicas, devendo a documentao ser devolvida ao interessado, na forma de notificao, com a capitulao que caracterizou as irregularidades, para as devidas correes.

    SS 4 Aps as correes, o interessado apresentar o processo para nova anlise e o CBMMG ter o prazo de dez dias teis para pronunciar-se a respeito.

    SS 5 O processo ser aprovado desde que regularizado ou sanadas as notificaes apontadas em anlise.

    SS 6 As medidas de segurana contra incndio e pnico somente devero ser executadas aps a aprovao do PSCIP.

    Seo III

    Da Vistoria para fins de Emisso do AVCB

    Art. 8 A vistoria para a emisso do AVCB, nas edificaes e reas de risco, ser feita mediante solicitao do proprietrio, responsvel pelo uso, responsvel tcnico legalmente habilitado ou representante legal.

    SS 1 O prazo para realizao da vistoria ser de dez dias teis a contar do protocolo do pedido.

  • SS 2 O AVCB ser expedido aps verificado no local o funcionamento e a execuo das medidas de segurana contra incndio e pnico, de acordo com o processo aprovado em anlise e, ainda, que foram sanadas as possveis notificaes apontadas em vistoria.

    SS 3 Aps a expedio do AVCB, constatada qualquer irregularidade nas medidas de segurana contra incndio e pnico, o CBMMG providenciar a notificao do responsvel para sanar as irregularidades.

    SS 4 O AVCB ter validade de trs anos para os locais de reunio de pblico e cinco anos para as demais ocupaes, com exceo das construes provisrias que tero prazo estabelecido em Instruo Tcnica.

    Seo IV

    Da Vistoria nas Edificaes e reas de Risco para fins de Fiscalizao

    Art. 9o atribuio da Diretoria de Atividades Tcnicas, Batalhes, Companhias e Pelotes do CBMMG realizar vistorias, para a fiscalizao de que trata este Decreto, nas edificaes e reas de risco. Seo V

    Do Cadastro de Pessoas Fsicas e Jurdicas

    Art. 10. A pessoa fsica ou jurdica responsvel pela comercializao, instalao, manuteno e conservao de aparelhos de preveno contra incndio e pnico, utilizados em edificao de uso coletivo, dever cadastrar-se no CBMMG para o exerccio dessas atividades.

    Pargrafo nico. As especificaes tcnicas do cadastro, a que se refere este artigo, sero definidas pelo CBMMG por meio de Instruo Tcnica.

    CAPTULO VI

    DAS SANES ADMINISTRATIVAS

    Art. 11. A inobservncia do disposto neste Decreto sujeita o infrator s seguintes sanes administrativas:

    I - advertncia escrita;

    II - multa; e

    III - interdio.

    SS 1 A advertncia escrita, em forma de notificao, ser aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma tcnica regulamentar.

    SS 2 Sessenta dias aps a formalizao da advertncia escrita, persistindo a conduta infracional, ser aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).

  • SS 3 A multa ser dobrada na primeira reincidncia e havendo nova reincidncia ter inicio o processo para cassao do AVCB, mediante procedimento administrativo definido em Instruo Tcnica especfica, se for o caso.

    SS 4 As multas previstas no SS 2 e SS 3 so independentes.

    SS 5 Aps a primeira multa, o perodo para a aplicao de nova multa por reincidncia dever ser de no mnimo trinta dias.

    SS 6 A pena de interdio ser aplicada sempre que houver situao de risco iminente devidamente fundamentado.

    SS 7 As multas devero seguir uma sequncia lgica de aplicao, devendo ser gradual e possuir o carter instrutivo antes do punitivo.

    SS 8 A multa dever ser aplicada ao proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao, quando:

    I - deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma tcnica regulamentar;

    II - instalar instrumentos preventivos em desacordo com as especificaes do Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico aprovado pelo CBMMG;

    III - a edificao no possuir PSCIP aprovado pelo CBMMG ou AVCB;

    IV - deixar de fazer a manuteno dos instrumentos preventivos especficados em norma tcnica, alterar-lhes as caractersticas, ocult-los, remov-los, inutiliz-los, destru-los ou substiu-los por outros que no atendam s exigncias deste Decreto; e

    V - houver o descumprimento de quaisquer das determinaes ou providncias previstas neste Decreto.

    SS 9 A multa ser aplicada levando-se em conta a rea construda da edificao ou da rea de risco do seguinte modo:

    I - rea at 300m2 - multa de 100 UFEMG;

    II - rea de 301m2 a 750 m2 - multa de 200 UFEMG;

    III - rea de 751m2 a 1.500 m2 - multa de 300 UFEMG;;

    IV - rea de 1.500m2 a 5.000 m2 - multa de 400 UFEMG;

    V - rea acima de 5.000m2 - multa de 500 UFEMG;

    SS 10. As edificaes classificadas na Tabela 1 do Anexo deste Decreto, como locais de reunio de pblico de diviso F2, F3, F5, F6 e F7, que no possurem AVCB afixado na parte externa ou espao destinado a uso coletivo, podero ser interditadas imediatamente, nos termos do art. 5o da Lei n 14.130, de 2001.

  • SS 11. Nos eventos temporrios, caso seja caracterizado risco iminente, aplicar-se- pena de interdio nos termos do SS 6.

    SS 12. Nas edificaes com PSCIP aprovado e que possuam rea irregular em decorrncia de seu descumprimento por parte de um ou mais condminos, as sanes administrativas previstas neste artigo sero aplicadas individualmente para cada proprietrio ou responsvel pelo uso.

    SS 13. Nas edificaes que possuam rea irregular em decorrncia do descumprimento deste Decreto por parte de um ou mais condomnios, as sanes administrativas previstas neste artigo sero aplicadas individualmente para cada proprietrio ou responsvel pelo uso.

    SS 14. Para aplicao dos SSSS 12 e 13 o valor da multa ser proporcional rea de responsabilidade do condmino ou condomnio notificado.

    SS 15. A edificao ou estabelecimento que aps aplicao das multas e cassao do AVCB caso exista, permanecer em situao de irregularidade, poder ser interditado mediante procedimento instaurado pelo Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico do CBMMG.

    CAPTULO VII

    DA RECONSIDERAO DE ATO, DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E REQUERIMENTO DE PRORROGAO DE PRAZO.

    Seo I

    Da Reconsiderao de Atos e Recursos

    Art. 12. Quando houver discordncia do ato administrativo praticado pelo CBMMG, referente anlise e vistorias para fins de emisso de AVCB, o proprietrio, o responsvel pelo uso ou responsvel tcnico poder apresentar pedido de reconsiderao do ato.

    Pargrafo nico. O pedido de reconsiderao ser dirigido autoridade que praticou o ato e protocolizado no rgo a que esta pertencer, a qual poder reconsiderar sua deciso nos cinco dias teis subseqentes.

    Art. 13. Do indeferimento do pedido de reconsiderao previsto no art. 12 caber interposio de recurso:

    I - ao Comandante de Peloto, Companhia ou Batalho de Bombeiros Militar, cuja deciso dever ser proferida dentro do prazo de dez dias teis, contados do seu recebimento;

    II - ao Diretor de Atividades Tcnicas do CBMMG, no caso de indeferimento do recurso previsto no inciso I, cuja deciso dever ser proferida no prazo de dez dias teis, contados do seu recebimento.

  • Art. 14. Quando houver discordncia de autuao aplicada pelo CBMMG, referente vistoria de fiscalizao, o proprietrio ou responsvel pelo uso da edificao poder apresentar recurso dirigido ao Comandante de Peloto, Companhia ou Batalho do militar que praticou o ato, que ter o prazo de cinco dias teis para deciso.

    Seo II

    Do Requerimento de Prorrogao de Prazos

    Art. 15. Na impossibilidade tcnica do cumprimento dos prazos para sanar as irregularidades, o responsvel tcnico, proprietrio ou representante legal poder requerer, mediante petio fundamentada, s autoridades previstas no art. 14 a prorrogao de prazo, que a deferindo ou indeferindo, indicaro o perodo necessrio para sanar as irregularidades.

    Pargrafo nico. Somente sero aceitas solicitaes de prorrogao de prazos para correo de irregularidades no projeto e na execuo, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de fora maior, com comprovao da impossibilidade tcnica e cronograma de execuo.

    Seo III

    Dos Prazos

    Art. 16. Os pedidos de reconsiderao de ato e recursos previstos nos art. 12, 13 e 14 sero interpostos, no prazo de dez dias a contar do conhecimento, pelo proprietrio, responsvel pelo uso ou responsvel tcnico, do ato administrativo praticado pelo CBMMG.

    Art. 17. Os requerimentos previstos no art. 15 deste Decreto podero ser interpostos, no prazo de sessenta dias a contar da advertncia escrita, em forma de notificao.

    CAPTULO VIII

    DOS EVENTOS PBLICOS

    Art. 18. Os eventos pblicos, como espetculos, feiras e assemelhados, devero contar com profissional habilitado como responsvel pela segurana do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.

    SS 1 O disposto no caput aplica-se na realizao de eventos em construes provisrias, nas de recepo de pblico e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo aquele profissional o responsvel tcnico pela segurana e pelas instalaes, objeto da respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais - CREA-MG.

    SS 2 As atividades a cargo do profissional nos eventos e os procedimentos sero estabelecidas em Instruo Tcnica especfica.

  • Art. 19. Nas edificaes destinadas realizao de eventos diversos, onde houver alteraes que comprometam as medidas de segurana contra incndio e pnico instaladas, o interessado dever apresentar ao CBMMG, no prazo definido em Instruo Tcnica, o PSCIP contendo as adaptaes para o evento especfico.

    CAPTULO IX

    DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO

    PROPRIETRIO OU RESPONSVEL PELO USO

    Art. 20. O proprietrio, o responsvel pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessrio, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificao e rea de risco, mediante documentos comprobatrios.

    Art. 21. O proprietrio do imvel ou o responsvel pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurana contra incndio e pnico em condies de utilizao e manuteno adequadas, sob pena de incorrer no disposto no art. 11, independentemente das responsabilidades civis e penais cabveis.

    Art. 22. Para as edificaes e reas de risco a serem construdas caber aos respectivos autores ou responsveis tcnicos o detalhamento tcnico dos projetos e das instalaes das medidas de segurana contra incndio e pnico, de que trata este Decreto, e ao responsvel pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

    Art. 23. Em se tratando de edificaes e reas de risco j construdas de inteira responsabilidade do proprietrio ou do responsvel pelo uso, a qualquer ttulo:

    I - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

    II - adotar as providncias cabveis para a adequao da edificao e das reas de risco s exigncias deste Decreto, quando necessrias.

    CAPTULO X

    DA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO

    Art. 24. Para efeito deste Decreto, as edificaes e reas de risco so assim classificadas:

    I - quanto ocupao, de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na mesma edificao um ou mais tipos de ocupao, caracterizando-a como ocupao mista;

    II - quanto a altura, de acordo com a Tabela 2 do Anexo; e

    III - quanto a carga incndio, de acordo com a Tabela 3 do Anexo.

    CAPTULO XI

  • DAS MEDIDAS DE PROTEO CONTRA INCNDIO E PNICO

    Art. 25. As medidas de segurana contra incndio e pnico das edificaes e rea de risco so as constantes abaixo:

    I - acesso de viatura at a edificao;

    II - separao entre edificaes (isolamento de risco);

    III - segurana estrutural nas edificaes;

    IV - compartimentao horizontal;

    V - compartimentao vertical;

    VI - controle de materiais de acabamento;

    VII - sadas de emergncia;

    VIII - elevador de segurana;

    IX - controle de fumaa;

    X - gerenciamento de risco de incndio e pnico;

    XI - brigada de incndio;

    XII - iluminao de emergncia;

    XIII - deteco de incndio;

    XIV - alarme de incndio;

    XV - sinalizao de emergncia;

    XVI - extintores;

    XVII - hidrante ou mangotinhos;

    XVIII - chuveiros automticos;

    XIX - resfriamento;

    XX - espuma;

    XXI - sistema fixo de gases limpos e dixido de carbono - CO2;

    XXII - sistema de proteo contra descargas atmosfricas - SPDA;

    XXIII - plano de interveno contra incndio e pnico; e

  • XXIV - outras especificadas em Instruo Tcnica.

    SS 1 Para a execuo e implantao das medidas de segurana contra incndio e pnico, as edificaes e reas de risco devem atender s exigncias previstas nas Instrues Tcnicas e, na sua falta, s normas tcnicas da ABNT e na ausncia desta ltima, s literaturas internacionais cientficas pertinentes consagradas.

    SS 2 As medidas de segurana contra incndio e pnico devem ser projetadas e executadas objetivando a preservao da vida humana, evitando ou confinando o incndio, evitando ou controlando o pnico.

    SS 3 A impossibilidade tcnica de execuo de uma medida de segurana contra incndio e pnico no impede a exigncia, por parte do CBMMG, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condio de risco, suprindo a ao protetora daquela exigida.

    SS 4 As Instrues Tcnicas devero ser elaboradas e modificadas somente mediante anlises e propostas realizadas por Corpo Tcnico designado pelo Comandante Geral do CBMMG, sob a coordenao do Diretor de Atividades Tcnicas.

    CAPTULO XII

    DO CONSELHO CONSULTIVO DE SEGURANA

    CONTRA INCNDIO E PNICO DO ESTADO - CCSCIP

    Art. 26. O Conselho Consultivo de Segurana Contra Incndio e Pnico do Estado - CCPCIP, rgo consultivo do CBMMG, institudo pelo art. 28 do Decreto n 44.270, de 31 de maro de 2006, tem as seguintes atribuies:

    I - apresentar sugestes quando da elaborao de Instrues Tcnicas, para a deliberao do Comandante-Geral do CBMMG;

    II - manifestar a respeito de temas e casos relacionados segurana contra incndio e pnico, incluindo intervenes e solues excepcionais, quando solicitado pelo Comandante Geral do CBMMG;

    III - promover a integrao entre as vrias instituies que compem o CCSCIP, objetivando otimizar as aes do CBMMG que propiciem segurana comunidade;

    IV - elaborar o seu regimento interno, determinando as normas e os procedimentos de seu funcionamento; e

    V - opinar sobre casos omissos ou de dvidas na aplicao deste Decreto, quando solicitado pelo Comandante Geral do CBMMG.

    Art. 27. O Conselho Consultivo de Segurana Contra Incndio e Pnico do Estado ser composto por treze membros, da seguinte forma:

    I - seis representantes como membros natos:

  • a) o Chefe do Estado Maior do CBMMG, que seu Presidente, mais um oficial do EMBM;

    b) o Diretor e mais um oficial do setor tcnico da Diretoria de Atividades Tcnicas do CBMMG;

    c) um Comandante Operacional de Bombeiros - COB, mais um oficial da atividade operacional;

    II - cinco representantes, como membros convidados, indicados dentre as dez entidades e rgo abaixo relacionados:

    a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

    b) Sindicato dos Hotis, Bares e Restaurantes e Similares de Belo Horizonte - SINDHORB;

    c) Cmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL/BH;

    d) Federao do Comrcio do Estado de Minas Gerais - FECOMRCIO-MG;

    e) Associao Comercial de Minas - AC-MINAS;

    f) Sociedade Mineira de Engenheiros - SME;

    g) Sindicato do Comrcio Varejista de Combustveis Automotivos e Lojas de Convenincia do Estado de Minas Gerais - MINASPETRO;

    h) Federao das Indstrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

    i) Cmara do Mercado Imobilirio - CMI;

    j) Sindicato da Indstria da Construo Civil no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON-MG; e

    III - dois representantes de estabelecimentos de ensino superior, convidados pelo CBMMG.

    SS 1 Os titulares do rgo e das entidades, relacionados nas alneas de a a e do inciso II, indicaro seus representantes titulares do Conselho e dos relacionados nas alneas de f a j os representantes suplentes daqueles.

    SS 2 O dirigente da instituio, de que trata o inciso III, indicar seu representante titular e o seu suplente no Conselho.

    SS 3 O mandato dos membros convidados do Conselho de dois anos, observada a seguinte regra:

  • I - decorrido o primeiro mandato o rgo e as entidades que tenham representantes como titulares indicaro seus representantes como suplentes;

    II - o rgo e as entidades que tenham representantes como suplentes indicaro seus representantes como titulares e assim sucessivamente a cada mandato;

    III - os representantes titulares indicados no SS 1 no podero ser indicados simultaneamente como suplentes; e

    IV - no poder fazer parte como membro do Conselho a pessoa fsica que se beneficie direta ou indiretamente na comercializao, instalao, manuteno e conservao de aparelhos de preveno contra incndio e pnico, utilizados em edificao de uso coletivo e na elaborao de PSCIP.

    SS 3 Para o cumprimento das atribuies previstas no art. 26, as matrias submetidas aos membros do CCSCIP devero ser instrudas e apresentadas com a devida fundamentao tcnica e legal, para posterior votao, sendo vlida a maioria simples de votos.

    SS 4 O parecer emitido pelo CCSCIP dever ser registrado em ata com a devida fundamentao tcnica e legal de cada item discutido.

    SS 5 O Presidente do Conselho ter direito, alm do voto comum, ao de qualidade, e ser substitudo em seus impedimentos eventuais pelo oficial superior mais antigo que compe o Conselho.

    SS 6 A funo de membro do Conselho considerada de relevante interesse pblico, no lhe cabendo qualquer remunerao.

    SS 7 O Comandante-Geral do CBMMG, por meio de ato prprio, homologar e publicar o regimento interno aprovado pelos membros do Conselho.

    Art. 28. O CBMMG dar o apoio logstico para o funcionamento do Conselho.

    CAPTULO XIII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 29. Na ausncia de normas ou omisso de regras gerais e especficas ou quando da impossibilidade tcnica do cumprimento das exigncias deste Decreto, assim como os casos especiais, Corpo Tcnico do CBMMG, designado para esse fim, analisar cada caso e emitir parecer para deciso do Diretor de Atividades Tcnicas, admitindo-se adotar literaturas internacionais cientficas pertinentes consagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.

    Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 31. Fica revogado o Decreto n 44.270, de 31 de maro de 2006.

  • Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de fevereiro de 2008; 220 da Inconfidncia Mineira e 187 da Independncia do Brasil.

    ACIO NEVES

    Danilo de Castro

    Renata Maria Paes de Vilhena

    Maurcio de Oliveira Campos Jnior

    ANEXO

    TABELA 1

    CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO OCUPAO

    Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Exemplos

    A Residencial A-1 Habitao unifamiliar

    Casas trreas ou assobradadas (isoladas e no isoladas) e condomnios horizontais.

    A-2 Habitao multifamiliar

    Edifcios de apartamento em geral.

    A-3 Habitao coletiva

    Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residncias geritricas. Capacidade mxima de 16 leitos, sem acompanhamento mdico.

    B Servio de

    Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado

    Hotis, motis, penses, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cmodos e diviso A3 com mais de 16 leitos, e assemelhados.

    B-2 Hotel residencial Hotis e assemelhados com cozinha prpria nos apartamentos (incluem-se apart-hotis, hotis residenciais) e assemelhados.

    C Comercial C-1 Comrcio com baixa carga de incndio

    Armarinhos, artigos de metal, louas, artigos hospitalares e outros.

    C-2 Comrcio com mdia e alta carga de incndio

    Edifcios de lojas de departamentos, magazines, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros.

  • C-3 Shopping's centers Centro de compras em geral (shopping centers).

    D Servio profissional D-1

    Reparties pblicas e locais para prestao de servio profissional ou conduo de negcios.

    Edificaes do Executivo, Legislativo e Judicirio, tribunais, cartrios, escritrios administrativos ou tcnicos, instituies financeiras (que no estejam includas em D-2), cabeleireiros, teleatendimento, centros profissionais e assemelhados.

    D-2 Agncia bancria Agncias bancrias e assemelhadas.

    D-3 Servio de reparao (exceto os classificados em G-4)

    Lavanderias, assistncia tcnica, reparao e manuteno de aparelhos eletrodomsticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros.

    D-4 Laboratrio Laboratrios de anlises clnicas sem internao, laboratrios qumicos, fotogrficos e assemelhados.

    E Educacional e cultura fsica E-1 Escola em geral

    Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pr-universitrios e assemelhados.

    E-2 Escola especial

    Escolas de artes e artesanato, de lnguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados.

    E-3 Espao para cultura fsica

    Locais de ensino e/ou prticas de artes marciais, ginsticas (artstica, dana, musculao e outros) esportes coletivos (tnis, futebol e outros que no estejam includos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados.

    E-4 Centro de treinamento profissional

    Escolas profissionais em geral.

    E-5 Pr-escola Creches, escolas maternais, jardins-de-infncia.

    E-6 Escola para portadores de deficincias

    Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados.

    F Local de F-1 Local onde h objeto Museus, centro de documentos

  • Reunio de

    Pblico

    de valor inestimvel. histricos, bibliotecas e assemelhados.

    F-2 Local religioso e velrio.

    Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitrios, crematrios, necrotrios, salas de funerais e assemelhados.

    F-3 Centro esportivo e de exibio.

    Estdios, ginsios e piscinas com arquibancadas, rodeios, autdromos, sambdromos, arenas em geral, pista de patinao e assemelhados.

    F-4 Estao e terminal de passageiro.

    Estaes rodoferrovirias e lacustre, portos, metr, aeroportos, heliponto, estaes de transbordo em geral e assemelhados.

    F-5 Arte cnica. Teatros em geral, cinemas, peras, auditrios de estdios de rdio e televiso e assemelhados.

    F-6 Clubes sociais e Diverso.

    Boates, sales de baile, restaurantes danantes, clubes sociais, bilhares, boliche e casa de show, jogos e assemelhados.

    F-7 Construo provisria. Circos, feiras em geral e assemelhados.

    F-8 Local para refeio. Restaurantes, lanchonetes, bares, cafs, refeitrios, cantinas e assemelhados.

    F-9 Recreao pblica. Jardim zoolgico, parques recreativos e assemelhados. Edificaes permanentes

    F-10 Exposio de objetos e animais.

    Sales e salas de exposio de objetos e animais, show-room, galerias de arte, aqurios, planetrios, e assemelhados. Edificaes permanentes.

    F-11 Auditrios. Auditrios em geral, com palcos sem movimentao de cenrios.

    G

    Servio automotivo

    E G-1

    Garagem sem acesso de pblico e sem abastecimento.

    Garagens automticas.

  • Assemelhados

    G-2 Garagem com acesso de pblico e sem abastecimento.

    Garagens coletivas sem automao.

    G-3 Local dotado de abastecimento de combustvel.

    Postos de abastecimento e servio.

    G-4

    Servio de conservao, manuteno e reparos.

    Oficinas de conserto de veculos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas de veculos de carga e coletivos, mquinas agrcolas e rodovirias, retificadoras de motores.

    G-5 Hangares. Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento.

    G-6 Garagem sem acesso de pblico, com abastecimento.

    Garagem de veculos de carga e coletivos.

    H

    Servio de sade e

    institucional

    H-1 Hospital veterinrio. Hospitais, clnicas veterinrias (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

    H-2

    Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitaes fsicas ou mentais.

    Asilos, orfanatos, abrigos geritricos, hospitais psiquitricos, reformatrios, tratamento de dependentes de drogas, lcool. E assemelhados. Todos sem celas.

    H-3 Hospital e assemelhado.

    Hospitais, casa de sade, prontos-socorros, clnicas com internao, ambulatrios e postos de atendimento de urgncia, postos de sade e puericultura e assemelhados com internao.

    H-4 Edificaes das foras armadas e policiais.

    Centrais de polcia, delegacias e quartis sem carceragem, postos policiais e assemelhados.

    H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restries.

    Hospitais psiquitricos, manicmios, reformatrios, prises em geral (casa de deteno, penitencirias, presdios, cadeias pblicas, delegacias e quartis com carceragem) e instituies assemelhadas. Todos com celas.

  • H-6 Clnicas mdicas, odontolgicas e veterinrias.

    Clnicas mdicas em geral, unidades de hemodilise, ambulatrios e assemelhados. Todos sem internao.

    I Indstria I-1

    Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incndio. Locais com carga de incndio at 300MJ/m2

    Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incndio, tais como fbricas em geral, onde os processos no envolvem a utilizao intensiva de materiais combustveis (ao; aparelhos de rdio e som; armas; artigos de metal; gesso; esculturas de pedra; ferramentas; fotogravuras; jias; relgios; sabo; serralheria; suco de frutas; louas; metais; mquinas).

    I-2

    Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam mdio potencial de incndio. Locais com carga de incndio acima de 300 at 1.200MJ/m2

    Atividades que manipulam materiais com mdio risco de incndio, tais como: artigos de vidro; automveis, bebidas destiladas; instrumentos musicais; mveis; alimentos marcenarias, fbricas de caixas e assemelhados.

    I-3

    Locais onde h alto risco de incndio. Locais com carga de incndio superior a 1.200MJ/m2

    Fabricao de explosivos, atividades industriais que envolvam lquidos e gases inflamveis, materiais oxidantes, destilarias, refinarias, ceras, espuma sinttica, elevadores de gros, tintas, borracha e assemelhados.

    J Depsito

    J-1 Depsitos de material incombustvel.

    Edificaes sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustveis.

    J-2 Todo tipo de Depsito. Depsitos com carga de incndio at 300MJ/m2

    J-3 Todo tipo de Depsito. Depsitos com carga de incndio acima de 300 at 1.200MJ/m2

    J-4 Todo tipo de Depsito. Depsitos onde a carga de incndio ultrapassa a 1.200MJ/m2.

    L Explosivos L-1 Comrcio. Comrcio em geral de fogos de artifcio e assemelhados.

  • L Explosivos L-2 Indstria. Indstria de material explosivo. L-3 Depsito. Depsito de material explosivo.

    M

    Especial

    M-1 Tnel. Tnel rodoferrovirio e lacustre, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas.

    M-2 Tanques ou Parque de Tanques.

    Edificao destinada a produo, manipulao, armazenamento e distribuio de lquidos ou gases combustveis e inflamveis.

    M-3 Central de comunicao e energia.

    Central telefnica, centros de comunicao, centrais de transmisso, de distribuio de energia e central de Processamentos de dados.

    M-4 Propriedade em transformao. Locais em construo ou demolio.

    M-5 Processamento de lixo.

    Propriedade destinada ao processamento, reciclagem ou armazenamento de material recusado/descartado.

    M-6 Terra selvagem. Florestas, reservas ecolgicas, parques florestais e assemelhados.

    M-7 Ptio de Containers. rea aberta destinada a armazenamento de containers.

    TABELA 2

    CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO ALTURA

    Tipo Denominao Altura I Edificao Baixa H 12,00 m II Edificao de Mdia Altura 12,00 m < H 30,00 m III Edificao Mediamente Alta 30,00 m < H 54,00 m IV Edificao Alta Acima de 54,00 m

    TABELA 3

    CLASSIFICAO DO RISCO QUANTO CARGA INCNDIO

    Risco Carga Incndio (MJ/ m2) Baixo At 300 Mdio Acima de 300 at 1200 Alto Acima de 1200