decreto 200.75
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DECRETA
Art. 1 -Este Decreto-lei institui o regime jurdico dos funcionrios
pblicos civis do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro.Pargrafo nico -Para os efeitos deste Decreto-lei funcionrio
a pessoa legalmente investida em cargo pblico estadual do Quadro I
(Permanente).
Ttulo IDO PROVIMENTO, DO EXERCCIO E DA VACNCIA (Art. 2 a 17)Art. 2
-A nomeao para cargo de provimento efetivo depende de prvia
habilitao em concurso pblico. 1 -O concurso objetivar
avaliar:1)conhecimento e qualificao profissionais, mediante provas
ou provas e ttulos;2)condies de sanidade fsico-mental; e*
3)desempenho das atividades do cargo, inclusive condies
psicolgicas, mediante estgio experimental, ressalvado o disposto no
11 deste artigo. 3 -A designao prevista no pargrafo anterior
observar a ordem de classificao nas provas e o limite das vagas a
serem preenchidas, percebendo o estagirio retribuio correspondente
a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a
diferena, se nomeado afinal. 4 -O prazo de validade das provas ser
fixado nas instrues reguladoras do concurso, aprovadas pelo rgo
Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poder ser
prorrogado, uma vez, por perodo no excedente a 12 (doze) meses. 5 O
candidato que, ao ser designado para o estgio experimental, for
ocupante, em carter efetivo, de cargo ou emprego em rgo da
Administrao Estadual direta ou autrquica ficar dele afastado com a
perda do vencimento ou salrio e vantagens, observado o disposto no
inciso IV do art. 20 e ressalvado o salrio-famlia, continuando
filiado mesma instituio de previdncia, sem alterao da base de
contribuio. 6 -O candidato no aprovado no estgio experimental ser
considerado inabilitado no concurso e voltar automaticamente ao
cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hiptese do pargrafo
anterior. 7 -O candidato aprovado permanecer na situao de estagirio
at a data da publicao do ato de nomeao, considerada a mesma data,
para, todos os efeitos, incio do exerccio do cargo ressalvado o
disposto no pargrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte. 8
-As atribuies inerentes ao cargo serviro de base para o
estabelecimento dos requisitos a serem exigidos para inscrio no
concurso, inclusive a limitao da idade, que no poder ser inferior a
18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos. 9 -No ficar
sujeito ao limite mximo de idade o servidor de rgo da administrao
pblica, direta ou indireta. 10 -Alm dos requisitos de que trata o 8
deste artigo, so exigveis para inscrio em concurso
pblico:1)nacionalidade brasileira;2)pleno gozo dos direitos
polticos;3)quitao das obrigaes militares.* 11A norma contida no
item 3 do 1 deste artigo no se aplica ao candidato habilitado nas
provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos
destinados ao pessoal de apoio ao magistrio.* Nova redao dada
pelaLei n 2289/1994.Art. 3 -O funcionrio nomeado na forma do artigo
anterior adquirir estabilidade aps 2 (dois) anos de efetivo
exerccio, computando-se, para esse efeito, o perodo de estgio
experimental em que tenha sido aprovado.Pargrafo nico -O funcionrio
que se desvincular de um cargo pblico do Estado do Rio de Janeiro
ou de suas autarquias para investir-se em outro conservar a
estabilidade j adquirida.Art. 4 -O funcionrio estvel poder ser
transferido da administrao direta para a autrquica e
reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde
que para cargo de retribuio equivalente, atendida a habilitao
profissional; ou removido de uma Unidade Administrativa para outra
do mesmo rgo ou entidade, desde que haja claro na lotao.Art. 5
-Invalidada a demisso do funcionrio, ser ele reintegrado e
ressarcido. 1 -Far-se- a reintegrao no cargo anteriormente ocupado;
se alterado, no resultante da alterao; se extinto, noutro de
vencimento equivalente, atendida a habilitao profissional. 2 -No
ocorrendo qualquer das hipteses previstas no pargrafo anterior,
restabelecer-se- o cargo anteriormente exercido, que ficar como
excedente, e nele se far a reintegrao. 3 -A reintegrao ocorrer,
sempre, no sistema de classificao a que pertencia o funcionrio. 4
-Reintegrado o funcionrio, aquele que no ocuparia cargo de igual
classe se no tivesse ocorrido o ato de demisso objeto da medida ser
exonerado ou reconduzido ao cargo anterior, sem direito a qualquer
ressarcimento, se no estvel; caso contrrio, ser ele provido em vaga
existente ou permanecer como excedente at a ocorrncia da vaga.Art.
6 -O funcionrio em disponibilidade poder ser aproveitado em cargo
de natureza e vencimento compatveis com os do anteriormente
ocupado.Art. 7 -O funcionrio estvel fisicamente incapacitado para o
pleno exerccio do cargo poder ser ajustado em outro de vencimento
equivalente e compatvel com suas aptides e qualificaes
profissionais.Art. 8 -A investidura em cargo de provimento efetivo
ocorrer com o exerccio, que, nos casos de nomeao, reintegrao,
transferncia e aproveitamento, se iniciar no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicao do ato de provimento. 1 -So requisitos
essenciais para essa investidura, verificada a subsistncia dos
previstos no 10 do art. 2, os seguintes:1)habilitao em exame de
sanidade e capacidade fsica realizada exclusivamente por rgo
oficial do Estado;2)declarao de bens;3)habilitao em concurso
pblico;4)bons antecedentes;5)prestao de fiana, quando a natureza da
funo o exigir;6)declarao sobre se detm outro cargo, funo ou
emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e7)inscrio no
Cadastro de Pessoa Fsica (CPF). 2 -A prova dos requisitos a que se
referem os itens 1 e 3 do 10 do art.2 e 3 e 4 do pargrafo anterior
no ser exigida nos casos de reintegrao e aproveitamento. 3 -A
critrio da administrao, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o
exerccio poder ser prorrogado. 4 -Ser tornada sem efeito a nomeao
se o exerccio no se verificar no prazo estabelecido.Art. 9 -O
funcionrio que deva entrar em exerccio em nova sede ter, para esse
efeito, prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicao do
ato que o determinar.Art. 10 -A investidura em cargo em comisso
ocorrer com a posse, da qual se lavrar termo incluindo o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres da funo pblica. 1 -O
termo de posse consignar a apresentao de declarao de bens. 2 -A
competncia para dar posse ser a indicada em legislao especfica. 3
-Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas
estranhas ao servio pblico, ser exigida a comprovao dos requisitos
a que se referem os itens 1 a 3 do 10 do art. 2 e 1, 2, 4, 6 e 7 do
1 do art. 8.Art. 11 -Considerar-se- em efetivo exerccio o
funcionrio afastado por motivo de:I -frias;II -casamento e luto, at
8 (oito) dias;III -desempenho de cargo ou funo de confiana na
administrao pblica federal, estadual ou municipal;IV -o estgio
experimental;V -licena-prmio, licena gestante, acidente em servio
ou doena profissional;VI -licena para tratamento de sade;VII -doena
de notificao compulsria;VIII -misso oficial;IX -estudo no exterior
ou em qualquer parte do territrio nacional desde que de interesse
para a Administrao e no ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;* X
-prestao de prova ou exame em concurso pblico.XI -recolhimento
priso, se absolvido afinal;XII -suspenso preventiva, se inocentado
afinal;XIII -convocao para servio militar, jri e outros servios
obrigatrios por lei; eXIV -trnsito para ter exerccio em nova sede.*
1 -As faltas do servidor por motivo de doena, inclusive em pessoa
da famlia, at o mximo de 03 (trs) dias durante o ms, sero abonadas
mediante a apresentao de atestado ou laudo mdico expedido pelo rgo
mdico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele
transferir ou delegar atribuies. (AC)
* 2 -Admitir-se-, na hiptese de inexistncia de rgo mdico oficial do
Estado na localidade, atestado expedido por rgo mdico de outra
entidade pblica, dentre estes os Hospitais do IASERJ, da Polcia
Militar e do Corpo de Bombeiros. (AC)Art. 12 -O afastamento para o
exterior, exceto em gozo de frias ou licena, depender, salvo
delegao de competncia, de prvia autorizao do Governador do
Estado.Art. 13 -O afastamento do funcionrio de sua unidade
administrativa dar-se- somente para desempenho de cargo ou funo de
confiana e com nus para a unidade requisitante.* Art. 14 -O cargo
ou funo de confiana poder ser exercido, eventualmente, em
substituio. hiptese em que a investidura independer da posse.
1 -Ressalvada a hiptese prevista em regulamento, a substituio ser
gratuita, salvo quando o afastamento exceder de 30 (trinta)
dias.
2 -A substituio no poder recair em possa estranha ao servio
pblico.* Art. 15-Dar-se- a vacncia do cargo ou funo na data do fato
ou da publicao do ato que implique desinvestidura.
Pargrafo nico - Na vacncia do cargo ou funo, e at o seu provimento,
poder ser designado, pela autoridade imediatamente superior,
responsvel pelo expediente, aplicando-se hiptese o disposto no art.
14.
Art. 16 -A exonerao ou dispensa, ocorrer:I -a pedido; eII
-ex-officio.Pargrafo nico -Aplicar-se- a exonerao ou dispensa
ex-officio:1)no caso de exerccio de cargo ou funo de confiana;2)no
caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por
prescrio e o funcionrio no houver requerido a exonerao; e3)na
hiptese prevista no art. 5, 4.Art. 17 -Declarar-se- a perda do
cargo:I -nas hipteses previstas na legislao penal; eII -nos demais
casos especificados em lei.
Ttulo IIDOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 a 32)Art. 18 -O
funcionrio gozar, por ano de exerccio, 30 (trinta) dias
consecutivos de frias, que somente podero ser acumuladas at o mximo
de 2 (dois) perodos, em face de imperiosa necessidade do servio. 1
- vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.Art. 19
-Conceder-se- licena:I -para tratamento de sade, com vencimento e
vantagens, pelo prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses;II -por
motivo de doena em pessoa da famlia, com vencimento e vantagens
integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois teros, por
outros 12 (doze) meses, no mximo;III - gestante, com vencimento e
vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;
*III gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis
meses, prorrogvel, no caso de aleitamento materno, por no mnimo
trinta e no mximo noventa dias, mediante a apresentao de laudo
mdico circunstanciado emitido pelo servio de percia mdica oficial
do Estado, podendo retroagir sua prorrogao at 15 (quinze) dias, a
partir da data do referido laudo.(NR)IV -para servio militar, na
forma da legislao especfica;V -sem vencimento, para acompanhar o
cnjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras
localidades se militar, servidor pblico ou com vnculo empregatcio
em empresa estadual ou particular;VI -a ttulo de prmio, pelo prazo
de 3 (trs) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo,
depois de cada quinqunio ininterrupto de efetivo exerccio no servio
pblico estadual ou autrquico do Estado do Rio de Janeiro;VII -sem
vencimento, para desempenho de mandato eletivo.* VIII -sem
vencimentos, para trato de interesses particulares.* Acrescentado
pela Lei n 490/1981.IXSem vencimento, pelo prazo de cinco anos,
prorrogvel uma nica vez, ao servidor da rea da sade, que for
contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre
hospitais pblicos terceirizados, nos termos fixados em Lei,
sendo-lhe garantida a contagem de tempo de servio para fins de
aposentadoria, se obedecido o que prev o 5 deste artigo. 1 -No caso
de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde
haja claro na lotao ou vaga, processar-se- a movimentao cabvel. 2
-Suspender-se-, at o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a
contagem de tempo de servio para efeito de Licena-Prmio, durante as
licenas:1)para tratamento de sade;2)por motivo de doena em pessoa
da famlia; e3)por motivo de afastamento do cnjuge. 4 -expirado o
prazo da licena a que se refere o inciso IX deste artigo, o
servidor dever retornar imediatamente ao servio pblico. 5 -Durante
o perodo de licena a que se refere o inciso IX deste artigo o
servidor dever continuar contribuindo para o Instituto de
Previdncia do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com base no valor da
ltima remunerao recebida dos cofres pblicos, corrigida no tempo em
funo e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da
categoria. 6 -A extino, por qualquer motivo, do contrato de
trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo
com a sociedade prestadora de servios hospitalares terceirizados,
ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importar
em imediata suspenso da licena sem vencimento, obrigando o servidor
a retornar ao servio pblico ou a converter sua licena para uma das
outras modalidades previstas neste Decreto-Lei. 7 -Na hiptese do
pargrafo anterior, as cooperativas e as empresas de servios
hospitalares terceirizados devero comunicar Secretaria de Estado de
Sade, no dia til imediatamente posterior, a extino do contrato de
trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado
do servio pblico.* 8 -No caso do inciso III, a licena gestante de
recm-nascidos pr-termo ser acrescida do nmero de semanas
equivalente diferena entre o nascimento a termo 37 semanas de idade
gestacional e a idade gestacional do recm-nascido, devidamente
comprovada.* 9A servidora pblica em gozo da licena maternidade e ou
aleitamento materno ser concedida, imediatamente aps o trmino das
mesmas, licena prmio a que tiver direito, mediante requerimento da
servidora.
Art. 20 -O funcionrio deixar de receber vencimentos e vantagens,
exceto gratificao adicional por tempo de servio, quando se afastar
do exerccio do cargo:I -para prestar servio Unio, a outro Estado, a
Municpio, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pblica, Fundao ou
Organizao Internacional, salvo quando, a juizo do Governador,
reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;II -em
decorrncia de priso administrativa, salvo se inocentado afinal;III
-para exercer cargo ou funo de confiana, ressalvado o direito de
opo legal; eIV -para estgio experimental.Art. 21 -O funcionrio
deixar de receber:*I um tero do vencimento e vantagens, durante o
recolhimento priso por ordem judicial no decorrente de condenao
definitiva, ressalvado o direito diferena se absolvido afinal.II
-dois teros do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem
perda do cargo, de pena privativa de liberdade; eIII -o vencimento
e vantagens do dia em que no comparecer ao servio, salvo por motivo
de fora maior devidamente comprovado.* Pargrafo nico Na hiptese do
artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens ser proporcional
ao tempo de servio, ressalvado o direito diferena em caso de
arquivamento do inqurito.
Art. 22 -As reposies e indenizaes Fazenda Pblica far-se-o em
parcelas mensais no excedentes dcima parte do vencimento, exceto na
ocorrncia de m f, hiptese em que no se admitir
parcelamento.Pargrafo nico -Ser dispensada a reposio nos casos em
que a percepo indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente
aprovado pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela
Procuradoria Geral do Estado.Art. 23 -O vencimento e as vantagens
pecunirias do funcionrio no sero objeto de penhora, salvo quando se
tratar:I -de prestao de alimentos; eII -de dvida para com a Fazenda
Pblica.Art. 24 -O Poder Executivo disciplinar a concesso de:I
-ajuda de custo e transporte ao funcionrio mandado servir em nova
sede;II -dirias ao funcionrio que, em objeto de servio, se deslocar
eventualmente da sede;III -indenizao de representao de gabinete;IV
-prmio por sugestes que visem ao aumento de produtividade e reduo
de custos operacionais da Administrao;V -gratificao pela participao
em rgo de deliberao coletiva;VI -gratificao pelo encargo de
auxiliar ou membro de banca ou de comisso examinadora de concurso,
ou pela atividade temporria de auxiliar ou professor de curso
oficialmente institudo; eVII -adicional por tempo de servio.* VIII
-gratificao de encargos especiais.Art. 25 -Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o funcionrio estvel ser posto em
disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de servio.*
Art. 29.Para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal
estabelecido no art. 4 da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de
dezembro de 1998, e de disponibilidade, ser computado:(NR)I -o
tempo de servio pblico civil federal, estadual, ou municipal, na
administrao direta ou indireta;II -o tempo de servio militar; eIII
-o tempo de disponibilidade.*IV -em dobro, inclusive para os
efeitos do art. 224 do Decreto n 2479, de 8 de maro de 1979, os
perodos de frias e de licena prmio no gozadase, para os servidores
que apurem, nos termos do art. 76 1 e 2 do mencionado Decreto n
2479/79, tempo de servio no inferior a 20 (vinte) anos, o de
exerccio de cargo em comisso na Administrao Direta do Estado.**AO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404-Em 01/04/2004 - JULGAMENTO
DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Deciso: O Tribunal, por unanimidade,
julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de
parte do artigo 3 -"e, para os servidores que apurem, nos termos do
art. 76 1 e 2 do mencionado Decreto n 2479/79, tempo de servio no
inferior a 20 (vinte) anos, o de exerccio de cargo em comisso na
Administrao Direta do Estado." -e da totalidade do artigo 4 da Lei
n 1713/1990.STF - Aposentadoria: Fixao de Tempo Ficto
Iniciado o julgamento do mrito do pedido formulado em ao direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrtico Trabalhista
PDT contra a parte final do art. 3 e o art. 4 da Lei 1.713/90, do
Estado do Rio de Janeiro, que prevem a contagem em dobro do tempo
de exerccio em cargos de comisso na Administrao direta do
mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos
Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao
reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituio para a
aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no
art. 40, 4 e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte
final do art. 3, e da totalidade do art. 4 da Lei 1.713/90, no que
foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Aps,o julgamento foi
adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)
1 -O tempo de servio a que se referem os incisos I e II deste
artigo ser, tambm, computado para concesso de adicional por tempo
de servio. 2 -O tempo de servio computar-se- somente uma vez para
cada efeito, vedada a acumulao daquele prestado concomitantemente.
3 -A prestao de servio gratuito ser excepcional e somente surtir
efeito honorfico.Art. 31 - assegurado aos funcionrios o direito de
requerer ou representar.Pargrafo nico -O recurso no tem efeito
suspensivo; seu provimento retroagir data do ato impugnado.Art. 32
-O direito de requerer prescrever:I -em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos de demisso, de cassao de aposentadoria ou de disponibilidade e
quanto s questes que envolvam direitos patrimoniais;II -em 120
(cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em
leis especiais. 1 -O prazo de prescrio contar-se- da data da cincia
do interessado, a qual se presumir da publicao do ato. 2 -No correr
a prescrio enquanto o processo estiver em estudo. 3 -O recurso
interrompe a prescrio at duas vezes.
Ttulo IIIDA PREVIDNCIA E DA ASSISTNCIA (Art. 33)Art. 33 -O Poder
Executivo disciplinar a previdncia e a assistncia ao funcionrio e
sua famlia, compreendendo:I -salrio-famlia;II -auxlio-doena;III
-assistncia mdica, farmacutica, dentria e hospitalar;IV
-financiamento imobilirio;V -auxlio-moradia;VI -auxlio para a
educao dos dependentes;VII -tratamento por acidente em servio,
doena profissional ou internao compulsria para tratamento
psiquitrico;VIII -auxlio-funeral, com base no vencimento, remunerao
ou provento;IX -penso em caso de morte por acidente em servio ou
doena profissional;X -plano de seguro compulsrio para complementao
de proventos e penses.Pargrafo nico -A famlia do funcionrio
constitui-se dos dependentes que, necessria e comprovadamente,
vivam a suas expensas.
Ttulo IVDA ACUMULAO (Art. 34 a 37)
Art. 34 - vedada a acumulao remunerada de cargos e funes
pblicos, exceto o de:I -um cargo de juiz com outro de professor;II
-dois cargos de professor;III -um cargo de professor com outro
tcnico ou cientfico; ouIV -dois cargos privativos de mdico. 1 -Em
qualquer dos casos, a acumulao somente ser permitida quando houver
correlao de matrias e compatibilidade de horrios. 2 -O regime de
acumulao abrange cargos funes e empregos da Unio, dos Territrios,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como das
Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas
Pblicas. 3 -No se compreende na proibio de acumular, nem est
sujeita a quaisquer limites, a percepo:1)conjunta, de penses civis
ou militares;2)de penses com vencimento, remunerao ou salrio;3)de
penses com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilao ou
reforma;4)de proventos resultantes de cargos legalmente acumulveis;
e5)de proventos com vencimento ou remunerao, nos casos de acumulao
legal.*Art.35 -o funcionrio no poder participar de mais de um rgo
de deliberao coletiva, com direito a remunerao, nem exercer mais de
uma funo gratificada."Art. 36 -Poder o aposentado, sem prejuzo dos
proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo ou funo de
confiana ou ser contratado para prestar servios tcnicos ou
especializados, bem como participar de rgo de deliberao
coletiva.Art. 37 -Considerada ilegtima, pelo rgo competente,
acumulao informada, oportunamente, pelo funcionrio, ser este
obrigado a optar por um dos cargos.Pargrafo nico -O funcionrio que
no houver informado, oportunamente, acumulao considerada ilegtima
quando conhecida pela Administrao, sujeitar- se- a inqurito
administrativo, aps o qual, se apurada m f, perder os cargos
envolvidos na situao cumulativa ou sofrer a cassao da aposentadoria
ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a restituir o que tiver
percebido indevidamente.
Captulo IINFRAO DISCIPLINAR (ART. 38)
Art. 38 -Constitui infrao disciplinar toda ao ou omisso do
funcionrio capaz de comprometer a dignidade e o decoro da funo
pblica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficincia
do servio ou causar dano Administrao Pblica.
Captulo IIDOS DEVERES (ART. 39)
Art. 39 -So deveres do funcionrio:I -assiduidade;II
-pontualidade;III -urbanidade;IV -discrio;V -boa conduta;VI
-lealdade e respeito s instituies constitucionais e administrativas
a que servir;VII -observncia das normas legais e
regulamentares;VIII -obedincia s ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;IX -levar ao conhecimento de autoridade
superior irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ou
funo;X -zelar pela economia e conservao do material que lhe for
confiado;XI -providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, sua declarao de famlia;XII -atender
prontamente s requisies para defesa da Fazenda Pblica e expedio de
certides para defesa de direito;XIII -guardar sigilo sobre a
documentao e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razo do cargo ou funo;XIV -submeter-se inspeo mdica
determinada por autoridade competente, salvo justa causa.
Captulo IIIDAS PROIBIES (ART.40)
Art. 40 -Ao funcionrio proibido:I -referir-se de modo depreciativo,
em informao, parecer ou despacho, s autoridades e atos da
Administrao Pblica, ou censur-los, pela imprensa ou qualquer outro
rgo de divulgao pblica, podendo, porm, em trabalho assinado,
critic-los, do ponto de vista doutrinrio ou da organizao do
servio;II -retirar, modificar ou substituir livro ou documento de
rgo estadual, com o fim de criar direito ou obrigao, ou de alterar
a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a
mesma finalidade;III -valer-se do cargo ou funo para lograr
proveito pessoal em detrimento da dignidade da funo pblica;IV
-coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza
partidria;V -participar de diretoria, gerncia, administrao,
conselho tcnico ou administrativo, de empresa ou
sociedade:1)contratante, permissionria ou concessionria de servio
pblico;2)fornecedora de equipamento ou material de qualquer
natureza ou espcie, a qualquer rgo estadual;3)de consultoria tcnica
que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para rgos
pblicos.VI -praticar a usura, em qualquer de suas formas, no mbito
do servio pblico;VII -pleitear, como procurador ou intermedirio,
junto aos rgos estaduais, salvo quando se tratar de percepo de
vencimento, remunerao, provento ou vantagem de parente, consangneo
ou afim, at o segundo grau civil;VIII -exigir, solicitar ou receber
propinas, comisses, presentes ou vantagens de qualquer espcie em
razo do cargo ou funo, ou aceitar promessa de tais vantagens;IX
-revelar fato ou informao de natureza sigilosa, de que tenha cincia
em razo do cargo ou funo, salvo quando se tratar de depoimento em
processo judicial, policial ou administrativo;X -cometer a pessoa
estranha ao servio do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;XI
-dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras
ou quaisquer outras atividades estranhas ao servio, inclusive ao
trato de interesses de natureza particular;XII -deixar de
comparecer ao trabalho sem causa justificada;XIII -empregar
material ou quaisquer bens do Estado em servio particular;XIV
-retirar objetos de rgos estaduais, salvo quando autorizado por
escrito pela autoridade competente;XV -fazer cobranas ou despesas
em desacordo com o estabelecido na legislao fiscal e financeira;XVI
-deixar de prestar declarao em inqurito administrativo, quando
regularmente intimado;XVII -exercer cargo ou funo pblica antes de
atendido os requisitos legais, ou continuar a exerc-los sabendo-o
indevidamente.
Captulo IVDA RESPONSABILIDADE (ART. 41 a 45)
Art. 41 -Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o funcionrio
responde civil, penal e administrativamente.Art. 42 -A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo
que importe em prejuzo da Fazenda Estadual ou de terceiros. 1
-Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuzo causado Fazenda
Estadual no que exceder os limites da fiana, poder ser ressarcido
mediante desconto em prestaes mensais no excedentes da dcima parte
do vencimento ou remunerao falta de outros bens que respondam pela
indenizao. 2 -Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o
funcionrio perante a Fazenda Estadual em ao regressiva proposta
depois de transitar em julgado a deciso de ltima instncia que
houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.Art.
43 -A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes
imputados ao funcionrio nessa qualidade.Art. 44 -A responsabilidade
administrativa resulta de atos praticados ou omisses ocorridas no
desempenho do cargo ou funo, ou fora dele, quando comprometedores
da dignidade e do decoro da funo pblica.Art. 45 -As cominaes civis,
penais e disciplinares podero cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instncias civil, penal e
administrativa.
Captulo VDAS PENALIDADES (ART. 46 a 57)
Art. 46 -So penas disciplinares:I -advertncia;II -repreenso;III
-suspenso;IV -multa;V -destituio de funo;VI -demisso;VII -cassao de
aposentadoria, jubilao ou disponibilidade.Art. 47 -Na aplicao das
penas disciplinares sero consideradas a natureza e a gravidade da
infrao, os danos que dela provierem para o servio pblico e os
antecedentes funcionais do servidor.Pargrafo nico -As penas
impostas ao funcionrio sero registradas em seus assentamentos.Art.
48 -A pena de advertncia ser aplicada verbalmente em casos de
negligncia e comunicada ao rgo de pessoal.Art. 49 -A pena de
repreenso ser aplicada por escrito em casos de desobedincia ou
falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidncia especfica
em transgresso punvel com pena de advertncia.Art. 50 -A pena de
suspenso ser aplicada em casos de:I -falta grave;II -desrespeito a
proibies que, pela sua natureza, no ensejarem pena de demisso;III
-reincidncia em falta j punida com repreenso. 1 -A pena de suspenso
no poder exceder a 180 (cento e oitenta) dias. 2 -O funcionrio
suspenso perder todas as vantagens e direitos decorrentes do
exerccio do cargo. 3 -Quando houver convenincia para o servio, a
pena de suspenso, por inciativa do chefe imediato do funcionrio,
poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento)
por dia de vencimento ou remunerao, obrigado, nesse caso, o
funcionrio a permanecer no servio durante o nmero de horas de
trabalho normal.Art. 51 -A destituio de funo dar-se- quando
verificada falta de exao no cumprimento do dever.Art. 52 -A pena de
demisso ser aplicada nos casos de:I -falta relacionada no art. 40,
quando de natureza grave, a juzo da autoridade competente, e se
comprovada m f;II -incontinncia pblica e escandalosa; prtica de
jogos proibidos;III -embriaguez habitual ou em servio;IV -ofensa
fsica em servio, contra funcionrio ou particular, salvo em legtima
defesa;V -abandono de cargo;* VI -ausncia ao servio, sem causa
justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o perodo
de 12 (doze) meses;* Nova redao dada pela Lei Complementar n
85/1996VII -insubordinao grave em servio;VIII -ineficincia
comprovada, com carter de habitualidade, no desempenho dos encargos
de sua competncia;IX -desdia no cumprimento dos deveres. 1
-Considera-se abandono de cargo a ausncia ao servio, sem justa
causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.* 1 -Para fins
exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a
que se refere o inciso V deste artigo, a ausncia ao servio, sem
justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.* Nova redao dada pela
Lei Complementar n 85/1996 2 -Entender-se- por ausncia ao servio
com justa causa a que assim for considerada aps a devida comprovao
em inqurito administrativo, caso em que as faltas sero justificadas
apenas para fins disciplinares.Art. 53 -O ato de demisso mencionar
sempre a causa da penalidade.Art. 54 -Conforme a gravidade da
falta, a demisso poder ser aplicada com a nota a bem do servio
pblico.Art. 55 -A pena de cassao de aposentadoria ou de
disponibilidade ser aplicada se ficar provado, em inqurito
administrativo, que o aposentado ou disponvel:I -praticou, quando
ainda no exerccio do cargo, falta suscetvel de determinar
demisso;II -aceitou, ilegalmente, cargo ou funo pblica, provada a m
f;III -perdeu a nacionalidade brasileira.Pargrafo nico -Ser cassada
a disponibilidade ao funcionrio que no assumir, no prazo legal, o
exerccio do cargo ou funo em que for aproveitado.Art. 56 -So
competentes para aplicao de penas disciplinares:I -o Governador, em
qualquer caso e, privativamente, nos casos de demisso, cassao de
aposentadoria ou disponibilidade;II -os Secretrios de Estado e
demais titulares de rgos diretamente subordinados ao Governador em
todos os casos, exceto nos de competncia privativa do
Governador;III -os dirigentes de unidades administrativas em geral,
nos casos de penas de advertncia, repreenso, suspenso at 30
(trinta) dias e multa correspondente. 1 -A aplicao da pena de
destituio de funo caber autoridade que houver feito a designao do
funcionrio. 2 -Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena
decorrer de inqurito administrativo, a competncia para decidir e
para aplic-la do Secretrio de Estado de Administrao.Art. 57
-Prescrever:I -em 2 (dois) anos, a falta sujeita s penas de
advertncia, repreenso, multa ou suspenso;II -em 5 (cinco) anos, a
falta sujeita:1) pena de demisso ou destituio de funo;2) cassao da
aposentadoria ou disponibilidade. 1 -A falta tambm prevista como
crime na lei penal prescrever juntamente com este. 2 -O curso da
prescrio comea a fluir da data do evento punvel disciplinarmente e
interrompe-se pela abertura de inqurito administrativo.
Captulo VIVI Da Suspenso Preventiva*
Art. 59 -A suspenso preventiva at 30 (trinta) dias ser ordenada
pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento
do funcionrio seja necessrio para que este no venha a influir na
apurao da falta.* 1-A suspenso de que trata este artigo poder ser
ordenada, a qualquer tempo, no curso inqurito administrativo pela
autoridade competente para instaur-lo e estendida at 90 (noventa)
dias.* 3-O funcionrio que responder por malversao, alcance de
dinheiro pblico ou infrao de que possa resultar a pena de demisso,
poder permanecer suspenso preventivamente, a critrio da autoridade
que determinar a abertura do respectivo inqurito, at deciso final
do processo administrativo.
* 4 -Os policiais civis, suspensos preventivamente, tero a arma, o
distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial,
que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal
providncia ainda no tenha sido tomada.* Art. 60 A suspenso
preventiva medida acautelatria e no constitui pena.
Captulo VIIDA APURAO SUMRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 a 63)
* Art. 61 -A autoridade que tiver cincia de qualquer
irregularidade no servio pblico obrigada a promover ,
imediatamente, a apurao sumria, por meio de sindicncia.Pargrafo
nico -A autoridade promover a apurao da irregularidade diretamente
por meio de inqurito administrativo, sem a necessidade de
sindicncia sumria, quando:1 -J existir denncia do Ministrio
Pblico:2 -Tiver ocorrido priso em flagrante; e3 -For apurar
abandono de cargo ou funo.* Nova redao dada pela Lei n 2945, de
15/05/1998Art. 62 -A apurao sumria, por meio de sindicncia no ficar
adstrita ao rito determinado para o inqurito administrativo,
constituindo simples averiguao, que poder ser realizada por um nico
funcionrio.Art. 63 -Se no curso da apurao sumria ficar evidenciada
falta punvel com pena superior advertncia, repreenso, suspenso at
30 (trinta) dias ou multa correspondente, o responsvel pela apurao
comunicar o fato ao superior imediato, que solicitar, pelos canais
competentes, a instaurao do inqurito administrativo.
Captulo VIIIDO INQURITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 a 76)
Art. 64 -O inqurito administrativo preceder sempre aplicao das
penas de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, destituio de funo,
demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade.Art. 65 -A
determinao de instaurao de inqurito da competncia do Secretrio de
Estado de Administrao, inclusive em relao a servidores autrquicos.*
Pargrafo nico -Mesmo que seja outra a autoria de seu rgo competente
para a apurao, por meios sumrios, sindicncia ou mediante inqurito
administrativo, de grave irregularidade de que tenha cincia no
Servio Pblico (artigo 40 e 52) e secretrio de Estado de administrao
ser sempre competente para determinar, de imediato, a instaurao de
inqurito, inclusive em relao a servidores autrquicos, quando chega
a seu conhecimento, independentemente de qualquer comunicao, a
ocorrncia de irregularidade, inobservncia de deveres ou infraes de
proibies funcionais, em quaisquer rea do Poder Executivo
Estadual.
*Pargrafo nico, acrescentado pela Lei n 386/1980Art. 66 -Promover o
inqurito uma das Comisses Permanentes de Inqurito Administrativo da
Secretaria de Estado de Administrao.Art. 67 -Se, de imediato ou no
curso do inqurito administrativo, ficar evidenciado que a
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o
Presidente da Comisso a comunicar ao Ministrio Pblico.Pargrafo nico
-Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado
por funcionrio pblico com violao de dever inerente ao cargo, ou com
abuso de poder, far comunicao do fato autoridade administrativa
competente para a instaurao do inqurito cabvel.Art. 68 -O inqurito
dever estar concludo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir do dia em que os autos chegarem Comisso, prorrogveis,
sucessivamente, por perodos de 30 (trinta) dias, em caso de fora
maior a juzo do Secretrio de Estado de Administrao, at o mximo de
180 (cento e oitenta) dias. 1 -A no observncia desses prazos no
acarretar nulidade do processo, importando, porm, quando no se
tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos
membros da Comisso. 2 -O sobrestamento de inqurito administrativo s
ocorrer em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a
juzo do Secretrio de Estado de Administrao.* 3 -Em se tratando de
abandono de cargo o inqurito dever estar concludo no prazo de 60
dias, contados a partir da chegada dos autos Comisso, prorrogveis
por 2 (dois) perodos de 30 (trinta) dias cada um, a juzo do
Secretrio de Estado de Administrao.Art. 69 -Os rgos estaduais, sob
pena de responsabilidade de seus titulares, atendero com a mxima
presteza s solicitaes da Comisso, inclusive requisio de tcnicos e
peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de
atendimento, em caso de fora maior.Art. 70 - Ultimada a instruo ser
feita no prazo de 3 (trs) dias a citao do indiciado para apresentao
de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que ser comum sendo mais de um
indiciado, com vista dos autos na sede da Comisso.
1-Estando o indiciado em lugar incerto, ser citado por edital, no
rgo oficial de divulgao do Estado por 3 (trs) dias
consecutivos.
2-O prazo de defesa ser contado a partir da ltima publicao do
edital de citao.
3-As diligncias e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa
ficaro a cargo do interessado e devero ser concludas no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de perda de prova.
Art. 71 -Nenhum acusado ser julgado sem defesa que poder ser
produzida em causa prpria.Pargrafo nico -Ser permitido o
acompanhamento do inqurito pelo funcionrio acusado ou por seu
defensor.Art. 72 -Em caso de revelia, o Presidente da Comisso
designar, de ofcio, um funcionrio efetivo, bacharel em Direito,
para defender o indiciado.* Art. 73-Concluda a defesa a Comisso
opinar sobre a inocncia ou a responsabilidade do indiciado em
relatrio circunstanciado que dever ser concludo no prazo de 60
(sessenta) dias, contados do encerramento da defesa.
Art. 74 -Recebido o processo, o Secretrio de Estado de Administrao
proferir a deciso no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeter, no
prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado, para que julgue
nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento. 1 -A autoridade
julgadora decidir vista dos fatos apurados pela Comisso, no
ficando, todavia, vinculada s concluses do relatrio. 2 -Se a
autoridade julgadora entender que os fatos no foram apurados
devidamente, determinar o reexame do inqurito pelo rgo
competente.Art. 75 -Em caso de abandono de cargo ou funo, a Comisso
iniciar seu trabalho, fazendo publicar, por 3 (trs) vezes, edital
de chamada do acusado, no prazo mximo de 20 (vinte) dias.Art. 76 -O
funcionrio s poder ser exonerado a pedido aps a concluso do
inqurito administrativo a que responder e do qual no resultar pena
de demisso.
Captulo IXDA REVISO (ART. 77 a 82)
Art. 77 -Poder ser requerida a reviso do inqurito administrativo
de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos
ainda no conhecidos, comprobatrios da inocncia do funcionrio
punido.Pargrafo nico -Tratando-se de funcionrio falecido,
desaparecido ou incapacitado de requerer, a reviso poder ser
solicitada por qualquer pessoa.Art. 78 -A reviso processar-se- em
apenso ao processo originrio.Art. 79 -No constitui fundamento para
a reviso a simples alegao de injustia da penalidade.Art. 80 -O
requerimento, devidamente instrudo, ser encaminhado ao Governador,
que decidir sobre o pedido.Art. 81 -Autorizada a reviso, o processo
ser encaminhado Comisso Revisora, que concluir o encargo no prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogvel pelo perodo de 30 (trinta) dias, a
juzo do Secretrio de Estado de Administrao.Pargrafo nico -O
julgamento caber ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias,
podendo, antes, o Secretrio de Estado de Administrao determinar
diligncias, concludas as quais se renovar o prazo.Art. 82 -Julgada
procedente a reviso, ser tornada sem efeito a pena imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TtuloDISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS (Art. 83 a 88)
Art. 83 -As disposies de natureza estatutria que se contiverem
no Plano de Classificao de Cargos previsto no art. 18 da Lei
Complementar n. 20, de 1 de julho de 1974, bem como no Plano de
Retribuio, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-o para todos
os efeitos, neste diploma legal.Art. 84 -As normas legais e
regulamentares referentes promoo e acesso, bem como as vantagens
pessoais de funcionrios dos Quadros II e III (Suplementares)
continuam em vigor no que no colidirem com as disposies deste
Decreto-Lei e at posterior disciplinamento da matria, enquanto no
forem includos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a
dispor o Plano de Classificao de Cargos do Estado do Rio de
Janeiro.Art. 85 -Contar-se-o por dias corridos os prazos previstos
neste Decreto-Lei. 1 -Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do
comeo e inclui-se o do vencimento. 2 -Prorroga-se para o primeiro
dia til seguinte o prazo vincendo em dia em que no haja
expediente.Art. 86 - vedada a subordinao imediata do funcionrio ao
cnjuge ou parente at segundo grau, salvo em funes de confiana,
limitadas a duas.Art. 87 -O dia 28 de outubro consagrado ao servio
pblico estadual.Art. 88 -Este Decreto-lei entrar em vigor na data
de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.