DECISÃO JR (SEGUNDA INSTÂNCIA) · PRESENÇA DE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da...

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Crédito de Multa nº. 627.993/11-7; 627.994/11-5; 627.995/11-3 e 627.996/11-1 (Estagiária Bárbara de Alencar Melgaço) 1ª Revisão Estagiária Andrezza Lopes Página 1 de 13 DECISÃO (SEGUNDA INSTÂNCIA) JR AI nº. 00773/2010 Data: 30/03/2010 Processo nº. 60840.002163/2010-47 Interessado: OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA Crédito de Multa nº.627.993/11-7 627.994/11-5 627.995/11-3 627.996/11-1 Nº. ISR/RO Passageiro: ROSP04SGR266-02/08 Sra. Caroline Porsche Zanin ROSP04SGR267-02/08 Sr. Hayrne Salvanha ROSP04SGR268-02/08 Sr. Ciro Rodrigues Neves Infração: Atraso de voo e Não oferecimento de Facilidades Enquadramento: alínea “u” do inc. III do art. 302 do CBA. Nº. Voo: 6178 Horário: 13h45min Data: 01/02/2008 Relator: Sra. Erica Chulvis do Val Ferreira Analista Administrativo Mat. SIAPE 1525365. RELATÓRIO INFORMAÇÕES PRELIMINARES. SEM DEFESA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE. ATRASO DE VOO E NÃO OFERECIMENTO DE FACILIDADES. ALÍNEA “U” DO INCISO III DO ARTIGO 302 DO CBA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PREVISTA DA AERONAVE. NON BIS IN IDEM. PRESENÇA DE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Introdução: A Infração foi enquadrada na alínea “u” do inciso III do artigo 302 do CBA, com a seguinte descrição: “Quando do atraso superior a 4 horas do voo ONE 6178, DE 01/02/08, a empresa aérea deixou de conceder as facilidades previstas pela Portaria 676/GC-5, de 13/11/2000 em seu artigo 22, para os passageiros CAROLINE PORSHE ZANIN, HAYRNE SILVANHA e CIRO RODRIGUES NEVES. Foram preenchidos os ROSP04SGR266, 267 E 268-02/08. Embora solicitada a apresentar comprovantes de facilidades concedidas, através do ofício 013/GR/10, em 26/02/10, não houve resposta da empresa até a presente data.”. 2. Da Reclamação do Passageiro: O passageiro ROSP04SGR266-02/08 reclama (fl. 02) que o voo era pra sair às 13h45min, entretanto até as 19h45min o voo ainda não tinha decolado e nenhuma explicação e informação foi oferecida pelos

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Crédito de Multa nº. 627.993/11-7; 627.994/11-5; 627.995/11-3 e 627.996/11-1 (Estagiária Bárbara de Alencar Melgaço)

1ª Revisão – Estagiária Andrezza Lopes Página 1 de 13

DECISÃO (SEGUNDA INSTÂNCIA)

JR

AI nº. 00773/2010 Data: 30/03/2010 Processo nº. 60840.002163/2010-47

Interessado: OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA Crédito de Multa nº.627.993/11-7

627.994/11-5

627.995/11-3

627.996/11-1

Nº. ISR/RO – Passageiro: ROSP04SGR266-02/08 – Sra. Caroline Porsche Zanin

ROSP04SGR267-02/08 – Sr. Hayrne Salvanha

ROSP04SGR268-02/08 – Sr. Ciro Rodrigues Neves

Infração: Atraso de voo e Não oferecimento de

Facilidades

Enquadramento: alínea “u” do inc. III do art. 302 do

CBA.

Nº. Voo: 6178 Horário: 13h45min Data: 01/02/2008

Relator: Sra. Erica Chulvis do Val Ferreira – Analista Administrativo – Mat. SIAPE 1525365.

RELATÓRIO

INFORMAÇÕES PRELIMINARES. SEM

DEFESA. DESCUMPRIMENTO DAS

CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE.

ATRASO DE VOO E NÃO OFERECIMENTO

DE FACILIDADES. ALÍNEA “U” DO INCISO

III DO ARTIGO 302 DO CBA. ALEGAÇÃO

DE MANUTENÇÃO NÃO PREVISTA DA

AERONAVE. NON BIS IN IDEM.

PRESENÇA DE AGRAVANTE. RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da Introdução:

A Infração foi enquadrada na alínea “u” do inciso III do artigo 302 do CBA, com a seguinte descrição:

“Quando do atraso superior a 4 horas do voo ONE 6178, DE 01/02/08, a empresa aérea deixou de

conceder as facilidades previstas pela Portaria 676/GC-5, de 13/11/2000 em seu artigo 22, para os

passageiros CAROLINE PORSHE ZANIN, HAYRNE SILVANHA e CIRO RODRIGUES NEVES.

Foram preenchidos os ROSP04SGR266, 267 E 268-02/08. Embora solicitada a apresentar comprovantes

de facilidades concedidas, através do ofício 013/GR/10, em 26/02/10, não houve resposta da empresa até a

presente data.”.

2. Da Reclamação do Passageiro:

O passageiro ROSP04SGR266-02/08 reclama (fl. 02) que o voo era pra sair às 13h45min, entretanto até

as 19h45min o voo ainda não tinha decolado e nenhuma explicação e informação foi oferecida pelos

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funcionários da empresa.

O passageiro ROSP04SGR267-02/08 reclama (fl. 03) que o voo com horário marcado para 13:45min

não havia previsão para embarque até às 19:00h; que faltava informação, que os funcionários da empresa

tratavam-nos com deboche e descaso.

O passageiro ROSP04SGR268-02/08 reclama (fl. 04) que a empresa somente manifestou informações a

respeito do atraso a partir das 14h; que houve informação que aeronave se encontrava em Maceio para

manutenção; que às 18h foram informados que faltava tripulação; que já passava das 8h e os passageiros ainda

não tinham informação do horário que o avião iria partir.

3. Das Informações Preliminares fornecidas pela Empresa:

A fiscalização desta ANAC solicita informações à empresa, por intermédio dos ofícios de nº

105/GR/08; 262/GR/08 (fls. 05 e 06), oportunidade em que a mesma respondeu (fls. 07) que devido à

manutenção na aeronave prevista para o voo O6 6178 em 01 de fevereiro de 2008, trecho Guarulhos/Passo

Fundo, ocorreu atraso de 06h20min, sendo impossível cumprir o horário previsto em HOTRAN. A empresa

informa que através dos seus colaboradores envidou esforços, oferecendo apoio a todos os passageiros e

mantendo-os constantemente informados sobre as ocorrências.

A ANAC ainda solicita por intermédio do ofício 013/GR/10, de 26/02/2010, que a empresa apreente o

comprovante de manutenção que ocasionou o atraso do voo 6178, de 01/02/2008, bem como o comprovante das

facilidades, o que não foi atendido.

4. Do Relatório da Fiscalização:

Em relatório (fls. 09), a fiscalização desta ANAC aponta que a empresa infringiu as condições gerais de

transporte ao atrasar o voo One 6178, de 01.02.2008, previsto para decolar às 13h45min por mais de 06h (seis

horas), sem justificativa e sem que tenha proporcionado as facilidades previstas no artigo 22 das condições

gerais de transporte da portaria 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, capitulando a infração no art. 302,

inciso III, alínea “u” do CBA.

5. Da Defesa do Interessado:

A empresa, cientificada (fls. 13), não ofereceu defesa, atestado através Certidão de Decurso de prazo

(fls. 14).

6. Da Decisão de Primeira Instância:

O setor competente, em decisão (fls. 16 a 18), confirmou o ato infracional, enquadrando a referida

infração na alínea “u” do inciso III do artigo 302 do CBA, aplicando à autuada multa por cada uma das

infrações cometidas, conforme o inciso I do artigo 289 da lei nº 7565/1986 (CBA) e de acordo com o descrito a

seguir:

(1) R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o fato da existência de circunstancia agravante (número

de reclamações) pelo descumprimento do artigo 22 da portaria 676/GC-5 de 13/11/2000 e por

consequência do artigo 302, inciso III alínea “u”, quando atrasou o voo e não promoveu a

reacomodação dos passageiros reclamantes em voo próprio ou de congênere no prazo de até quatro

horas.

(2) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem atenuante ou agravante, por não ter proporcionado à passageira

Caroline Porshe Zanin qualquer das facilidades previstas no artigo 22 da portaria 676/GC-5 devido

ao atraso de mais de quatro horas do voo ONE 6178, do dia 01/02/2008.

(3) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem atenuante ou agravante, por não ter proporcionado ao passageiro

Hayrne Silvanha qualquer das facilidades previstas no artigo 22 da portaria 676/GC-5 devido ao

atraso de mais de quatro horas do voo ONE 6178, do dia 01/02/2008.

(4) R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem atenuante ou agravante, por não ter proporcionado ao passageiro

Ciro Rodrigues Neves qualquer das facilidades previstas no artigo 22 da portaria 676/GC-5 devido

ao atraso de mais de quatro horas do voo ONE 6178, do dia 01/02/2008.

Totalizando o valor da multa em R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais)

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7. Das Razões do Recurso:

Em grau recursal (fls. 37 a 46; 69 a 73; 96 a 105 e 128 a 137), a empresa recorrente requer a “anulação

da penalidade aplicada e arquivamento do processo”, alegando em suas razões a incidência do Princípio do

non bis in idem, manutenção não programada e oferecimento de facilidades, originando o atraso do voo.

8. Dos Outros Atos Processuais:

Certidão de decurso de prazo (fl. 14)

No dia 03 de maio de 2010 foi emitido Despacho nº 351/2010/DRE/SER/UR/SP (fl. 15)

Notificações de Decisão (fls. 19 a 22)

Formulário de solicitação de cópias (fls. 27 a 30)

O recurso apresentado pelo interessado foi declarado tempestivo pela Secretaria desta Junta Recursal,

através do despacho de fls. 163.

É o breve Relatório.

VOTO DO RELATOR – Sra. Erica Chulvis do Val Ferreira – Mat. SIAPE 1525365

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Da Alegação de Incidência de “Bis in idem”:

Devemos, em preliminares, observar que o interessado, ora recorrente, alega a incidência de “non bis in

idem”, em decorrência de penalidade aplicada nos processos administrativo 627.993/11-7; 627.994/11-5;

627.996.11-1; 627.995.11-3 e que estaria afrontando o disposto no art.10, parágrafo único, da Resolução nº 25.

Desta forma, entendo ser necessária a verificação da incidência ou não do princípio non bis in idem, este

aplicável ao direito administrativo sancionador, como resultante do princípio da proporcionalidade, vedando a

acumulação de sanções.

Segundo Rafael Munhoz de Mello, em sua obra Princípios do Direito administrativo Sancionador,

Malheiros Editores, 2007, pág. 182:

“Ninguém pode ser reiteradamente punido pela prática de uma mesma

conduta, reza o princípio do non bis in idem”.

Ainda este ilustre doutrinador, ao citar as palavras de Fábio Medina Osório, afirma: “a ideia básica do

non bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato” (pág. 182).

Fica claro que a aplicação de sanção, de modo cumulativo, evidencia excesso ofensivo e desnecessário,

indo diretamente de encontro com a proporcionalidade buscada na punição ao ato infracional.

A competência punitiva atribuída à Administração Pública se exaure na imposição da sanção, não sendo

lícita ou justa a aplicação de nova sanção pelo mesmo fato.

Entretanto, cabe destacar que esta Junta Recursal tem, como entendimento, que cada recusa no

fornecimento de facilidades previstas em legislação a um determinado passageiro, diferentemente do atraso e do

cancelamento de voo, dá ensejo a uma infração autônoma. Com efeito, cada caso de não concessão de

facilidades para passageiros diferentes, ainda que de um mesmo voo, tem uma causa independente, razão pela

qual tal infração não se sujeita ao disposto no parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 25, já que não estamos

diante de infração decorrente do transporte aéreo público regular.

Sob esse aspecto é necessário esclarecer que o parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 25 visa a

regulamentar os casos em que um mesmo fato atinge uma multiplicidade de usuários do serviço. No caso da

infração pela não concessão de facilidades, no entanto, não há um fato único atingindo múltiplos passageiros.

No caso da não concessão de facilidades, ocorre exatamente o contrário, uma vez que temos uma multiplicidade

de fatos, todos autônomos, cada um atingindo um único passageiro.

Dessa forma, nos casos da não concessão de facilidades pela Empresa, há o entendimento que a

aplicação de várias penalidades correspondentes a cada passageiro, para sancionar a empresa que cometeu

várias infrações administrativas ao assim proceder, não configura bis in idem, razão pela qual se afasta o pleito

da Empresa de anulação dos processos administrativos em questão.

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1.2. Da Ausência de Defesa:

Importante observar que a ausência de Defesa do interessado não prejudica o processo administrativo

sancionador em curso, na medida em que, como podemos observar, o mesmo foi regularmente notificado

quanto ao seu ato infracional (fls. 13).

Ressalto que o interessado, até a presente data, teve a sua inteira disposição o acesso aos autos do

processo, de forma que, em qualquer tempo, pudesse vir a ter ciência de seu trâmite.

Nesta decisão, entretanto, cabe colocar que este Relator, visando à busca da Verdade Real, esta própria

dos procedimentos administrativos sancionadores, bem como não trazer prejuízos para a Administração Pública,

considerou TODOS os atos, documentos e declarações constantes dos autos na presente data.

1.3. Da Regularidade Processual:

O interessado foi regularmente notificado quanto à infração imputada em 30/03/2010 (fls. 13), não

apresentando a sua Defesa. Foi, ainda, regularmente notificado quanto à decisão de primeira instância em

18/07/2011 (fls. 19, 20, 21 e 22 – verso e 33, 34, 35 e 36), apresentando o seu tempestivo Recurso em

26/07/2011 (fls. 37 a 46).

Antes de adentrar na discussão do mérito, vale ressaltar que diante da análise dos autos do presente

processo administrativo, observa-se que se trata de QUATRO INFRAÇÕES – Atraso de voo – crédito de

multa nº 627.993/11-7 e Não oferecimento de facilidades – créditos de multa nº 627.994/11-5; 627.995/11-3

e 627.996/11-1 – o que se denota em todas as fases procedimentais do presente feito – do Relatório de

Fiscalização (fl. 09), do corpo do Auto de Infração (fl. 12), e do parecer da Decisão de Primeira Instância (fls.

16 a 18) – de maneira que a cada a uma das infrações relativas ao não oferecimento de facilidades foi atribuída a

multa em seu patamar médio, tendo em vista a ausência de condição atenuante e/ou agravante, e em relação à

multa relativa ao atraso de voo, foi atribuída multa em seu patamar máximo tendo em vista a presença de

condição agravante.

Cabe mencionar que a lavratura do presente Auto de Infração se deu já na vigência a Resolução nº 13, de

23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de

penalidades no âmbito da ANAC.

No Capítulo que trata da Instauração e Instrução do Processo Administrativo, dispôs a Resolução:

Res. ANAC 13/07

Art. 10.

Para cada infração constatada pela autoridade de aviação civil deverá ser lavrado um AI e instaurado o

respectivo processo administrativo.

O dispositivo, como se vê, estabelece que cada autuação promovida deve corresponder a um único fato.

Dessa forma, antes de se seguir com a análise da matéria, é necessário se avaliar a possibilidade de se processar

o Auto de Infração com mais de uma infração nele descritas.

Nesse sentido, importante trazer aos autos os fundamentos do Parecer no 206/2012 da Procuradoria

Federal Junto à ANAC, de 07/05/2012, aprovado pelo Despacho no 270/2012/PF-ANAC/PGF/AGU, de

11/05/2012. O Parecer – que, ressalte-se tratou de matéria de fundo diversa – foi motivado pela consulta

formulada pela Superintendência de Segurança Operacional – SSO nos autos do Processo no

60830.021149/2008-47, e analisou a validade de autuação promovida para a apuração de múltiplos fatos, em

Auto de infração único, lavrado já sob a vigência da Resolução no 25/2008.

A posição da Procuradoria Federal-ANAC, para o caso específico ali tratado, foi no sentido de que, em

“não havendo inobservância de disposição legal ‘stricto sensu’, tendo sido o ato praticado por meio

adequado ao fim que se destina, logrando seu atingimento ao cientificar a autuada acerca da

instauração do processo administrativo e da apuração das possíveis infrações e ao viabilizar-lhe,

inclusive, o exercício do seu direito de defesa; não se vislumbra a existência de vício a ser pronunciado,

capaz de justificar a anulação da autuação e sua repetição”.

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De importância, ainda, a menção aos dispositivos da Lei no 9.784/99 (Lei que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) trazidos no Parecer:

Lei no 9.784/99

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança

jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida

superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (...)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e

respeito aos direitos dos administrados;(...)

E:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente a exigir. (...)

Portanto, naquele caso, entendeu-se descabida a anulação do Auto de Infração por questão meramente

formal, uma vez demonstrado que o fato de ter sido lavrado um único Auto – contra o disposto em norma

regulamentar dessa ANAC –, não havia gerado qualquer prejuízo ao interessado.

Entende-se que a mesma razão pode ser aqui aduzida para se manter válido o Auto de Infração que

veicula mais de uma conduta, eis que nesses vislumbram-se as mesmas condições necessárias à validade do ato:

por meio dele o Interessado tomou conhecimento da existência do presente processo administrativo, cujo objeto

é a apuração das quatro infrações descritas no Auto.

No presente caso, verifica-se, ainda, que as irregularidades foram constatadas num mesmo momento,

conforme Relatório de Fiscalização n° SAC-GR 773/GR/10, em 01/02/2008, e assim, verifica-se a pertinência

no processamento conjunto dessas irregularidades.

Dessa forma, considerando ainda os princípios da instrumentalidade, celeridade processual e economia, é

descabida a anulação do Auto de Infração n° 007/SAC-SP/2008, sendo o mesmo considerado válido para a

apuração das infrações ali imputadas à Interessada.

Em adição, verifica-se que a interessada se reporta às duas condutas irregulares, não causando, portanto,

qualquer prejuízo à defesa da autuada.

2. NO MÉRITO - atraso de voo, acomodação em mais de quatro horas, não oferecimento de

facilidades – alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBA.

Da análise dos autos do presente processo administrativo, observa-se que se trata de QUATRO

INFRAÇÕES – Atraso de voo e não acomodação dentro do lapso temporal de 4 horas – crédito de multa

nº 627.993/11-7 e Não oferecimento de facilidades – créditos de multa nº 627.994/11-5; 627.995/11-3 e

627.996/11-1 –

Diante das infrações do processo administrativo em questão, a autuação foi realizada com fundamento na

alínea “u” do inciso III do art. 302 do CBA, Lei nº 7.565, de 19/12/1986, combinado com o Art. 22 (caput e

parágrafos 1º e 2º) das Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria 676/GC-5, de 13/11/2000, que

dispõem o seguinte:

Lei 7.565, de 19/12/86.

Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:

(...)

III – infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:

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(...)

u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que

dispõem sobre os serviços aéreos.

Ainda de acordo com a Lei acima referenciada, dispõe:

Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a

autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I – multa;

(...)

A Portaria nº 676/GC-5, de 13/11/2000, que aprova as Condições Gerais de Transporte, na disciplina

sobre Contrato de Transporte, em seu art. 22, propõe idêntico tratamento para as situações elencadas como

cancelamento, atraso de voo ou preterição por excesso de passageiros. Segue a redação do citado ato

normativo:

Art. 22. Quando o transportador cancelar o voo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver

preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros

com reserva confirmada em outro voo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4

(quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea.

§ 1º Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em

outro voo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem.

§ 2º Caso o usuário concorde em viajar em outro voo do mesmo dia ou do dia seguinte, a

transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e

alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for

o caso.

§ 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o voo for

interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro) horas em aeroporto de escala.

(grifos meus)

Dessa forma, nas situações identificadas como cancelamento, atraso de voo ou preterição por excesso de

passageiros, o mencionado ato normativo indica que a empresa aérea deverá no prazo máximo de 4 (quatro)

horas acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro voo, próprio ou de congênere.

Contudo, não sendo realizada a acomodação em outro voo, cabe ao passageiro optar entre viajar em outro

voo ou obter endosso ou reembolso do bilhete de passagem. No caso do passageiro concordar em viajar em

outro voo do mesmo dia ou do dia seguinte, a empresa aérea deverá oferecer as facilidades previstas

nessa legislação.

O mesmo tratamento deve ser dado se a hipótese for de interrupção ou atraso superior a 4 (quatro) horas

em aeroporto de escala.

Conforme os autos, a Empresa deixou efetivamente de transportar passageiro com bilhete marcado ou

com reserva confirmada no seu voo original e no horário previsto, descumprindo, assim, o contrato de

transporte aéreo, pelo fato de ter atrasado o voo e de não ter oferecido as facilidades previstas na legislação.

Dessa forma, o fato exposto se enquadra ao descrito nos citados dispositivos.

Importante ressaltar, ainda, que as facilidades previstas (comunicação, hospedagem e alimentação) não

são alternativas, mas, sim, cumulativas, com exceção da facilidade de transporte, a qual a norma possibilita o

oferecimento apenas se for o caso, pois em certas situações esta possibilidade não se torna prática, como, por

exemplo, no caso da ocorrência se dar no local de residência do passageiro.

Desta forma, entendo que a empresa aérea deve oferecer todas as facilidades previstas, quais sejam:

comunicação, hospedagem, alimentação e transporte, esta última apenas quando for apropriado.

Na verdade, a norma não prevê a exclusão de quaisquer facilidades, as quais, como já dito, são

cumulativas, não alternativas. Entretanto, na interpretação do dispositivo normativo, temos que ter em mente os

aspectos práticos e de viabilidade, de forma que o referido dispositivo venha regular a matéria de forma justa,

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Crédito de Multa nº. 627.993/11-7; 627.994/11-5; 627.995/11-3 e 627.996/11-1 (Estagiária Bárbara de Alencar Melgaço)

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sem trazer encargos excessivos para as partes envolvidas (empresa aérea e/ou passageiro).

Conforme já apresentado, o mandamento normativo é claro e objetivo, devendo ser observado pelas

empresas aéreas, as quais, na hipótese do caput do artigo 22 das Condições Gerais de Transporte, devem

oferecer TODAS as facilidades previstas (§ 2º).

Entendo que cabe à empresa aérea a apresentação das justificativas no sentido de afastar a

possibilidade/viabilidade de oferecimento de certas facilidades, as quais deverão ser analisadas pela fiscalização

de forma que, assim, venha reconhecer ou não quanto à impossibilidade de oferecimento de uma determinada

facilidade, conforme confrontação entre a norma e a situação fática.

Podemos, então, concluir que é, sim, passível de aplicação da providência administrativa de multa por

descumprimento das Condições Gerais de Transporte (parte inicial da alínea “u” do inciso III do artigo 302 do

CBA), quando a empresa transportadora deixa de cumprir com o disposto no § 2º do artigo 22 da Portaria nº.

676/GC-5, de 13/11/2000, inclusive, quando se tratar de aeroporto de conexão.

Ainda, nesse contexto, sobre o contrato de transporte aéreo de passageiro prevê o Código Brasileiro de

Aeronáutica, em seu art. 222:

Art. 222. Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar

passageiro, bagagem, carga, encomenda ou mala postal, por meio de aeronave,

mediante pagamento. (grifo nosso)

Em adição, cumpre assinalar que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê em seu art. 230 e 231:

Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador

providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o

mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor

do bilhete de passagem.

Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por

período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá

optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.

Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem,

inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta

do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Ademais, as empresas de transporte aéreo devem observar certos procedimentos para proceder as

alterações em voos regulares, em conformidade com o disposto na Instrução de Aviação Civil nº 1224, de

30/04/2000. Nesse sentido, dispõe o mencionado ato normativo:

3.7 - Os cancelamentos eventuais de voos ou de escalas, para atender interesse da

empresa, poderão ser efetuados desde que:

a) nenhum passageiro com reserva confirmada seja prejudicado; e b) o cancelamento

da(s) escala(s) não desviar significativamente o itinerário previsto.

Por fim, cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe, em seu art. 295 que a multa será

imposta de acordo com a gravidade da infração. Nesse sentido, a Resolução nº 25/2008, que dispõe sobre o

processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da competência da

Agência Nacional de Aviação Civil determina em seu art. 22 que sejam consideradas as circunstâncias

agravantes e atenuantes na imposição da penalidade pecuniária.

2.1. Quanto às Questões de Fato (quaestio facti):

Quanto ao presente fato, verifica-se que o Auto de Infração nº 00773/2010 imputa à Interessada quatro

condutas irregulares, referentes ao atraso de voo e ao não oferecimento das facilidades de acordo com os

créditos de multa mencionadas a seguir:

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Crédito de Multa nº. 627.993/11-7; 627.994/11-5; 627.995/11-3 e 627.996/11-1 (Estagiária Bárbara de Alencar Melgaço)

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(1) Crédito de multa n° 627.993/11-7, referente ao atraso do voo sem acomodação dentro do lapso

temporal de 4 horas;

(2) Crédito de multa n° 627.994/11-5, referente ao não oferecimento de facilidades.

(3) Crédito de multa n° 627.995/11-3, referente ao não oferecimento de facilidades.

(4) Crédito de multa n° 627.996/11-1, referente ao não oferecimento de facilidades.

A Fiscalização desta ANAC confirma o ato infracional em seu Relatório e afirma que as irregularidades

foram constatadas, quando a empresa deixou de acomodar passageiro com bilhete emitido e reserva confirmada

dentro do período de 4 horas e não ofereceu as facilidades previstas na legislação, em virtude do atraso do voo,

infrações enquadradas no art. 22 das Condições Gerais de Transporte, aprovadas pela Portaria 676, GC-05 de

13/11/2000, e, assim, capituladas na alínea "u" do inciso III do art. 302 do CBA.

2.1. Quanto às Alegações do Interessado:

Em suas informações preliminares (fls. 07), a empresa informa que devido à manutenção na aeronave

prevista para o voo O6 6178 em 01 de fevereiro de 2008, trecho Guarulhos/Passo Fundo, ocorreu atraso de

06h20min, sendo impossível cumprir o horário previsto em HOTRAN. A empresa informa que através dos seus

colaboradores envidou esforços, oferecendo apoio a todos os passageiros e mantendo-os constantemente

informados sobre as ocorrências.

Contudo, a alegação de manutenção não programada não exclui a responsabilidade da empresa, visto

que esse é um evento evitável, pois faz parte de caso fortuito interno, inerente ao risco do negócio da empresa

aérea, o que conforme os ditames do direito é um fato de imprevisibilidade que não se confunde com a força

maior, visto que a manutenção da aeronave e a coordenação de emprego dos tripulantes de seu quadro de

funcionários faz parte da atividade de transporte aéreo, ou seja, se relaciona com os riscos da atividade

desenvolvida pelo transportador, o que incidindo durante a execução do serviço requerido onerosamente, não

exime a responsabilidade do transportador pela sua prestação.

Nesse sentido, existe entendimento consolidado nessa Junta Recursal, já aprovado na 13ª Sessão de

Julgamento, ocorrida em 26/03/2009, conforme descrito abaixo:

ENUNCIADO Nº 03/JR/ANAC – 2009

TÍTULO: Manutenção não programada.

DATA DA APROVAÇÃO: 13ª Sessão de Julgamento da Junta Recursal da ANAC, de

26/03/2009.

PUBLICAÇÃO: Internet – rede mundial de computadores - site da ANAC:

http://www.anac.gov.br/transparencia/JuntaRecursal.asp ou

http://www.anac.gov.br/transparencia/Enunciados_JuntaRecursal.asp

ENUNCIADO: A manutenção em aeronave, ainda que não programada, não se afigura

entre os eventos inevitáveis. Trata-se de fortuito interno, relacionado a problemas ou

defeitos da máquina, que não afasta a responsabilidade da empresa aérea, que deve

zelar pelo bom funcionamento de seu equipamento e a continuidade na execução do

serviço público.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 256, §1º, b da Lei n. 7.565, de 19.12.1986.

PRECEDENTES: Processos n. 616.399/08-8, 619.078/08-2, 615.710/08-6, 619.090/08-

1, 617.938/08-0

Ainda com relação às alegações do interessado apresentadas em preliminares (fl. 07), as informações

repassadas ao passageiro sobre o seu contrato de transporte não afasta a aplicação da sanção, na medida em que

é obrigação da empresa manter o seu passageiro bem informado sobre as alterações contratuais, sob pena, do

contrário, dar causa a fato gerador diverso do ora processado.

Em sede recursal e recorrente interpõe quatro recursos referentes aos quatro créditos de multa que

resultaram na aplicação das sanções administrativas relativas ao atraso de voo e ao não oferecimento de

facilidades, a saber:

(1) Recurso relativo ao crédito de multa 627.995/11-3 – não oferecimento de facilidades (fls.

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Crédito de Multa nº. 627.993/11-7; 627.994/11-5; 627.995/11-3 e 627.996/11-1 (Estagiária Bárbara de Alencar Melgaço)

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37 a 46), a empresa alega, preliminarmente, em suas razões a incidência do Princípio do bis in

idem em relação aos créditos de multa nº. 627.993/11-7, 627.994/11-5 e 627.996/11-1,

alegando que a autuada já foi sentenciada no processo de crédito de multa nº 627.993/11-7,

pelo mesmo fato gerador desse princípio, no mesmo voo, horário e rota.

Alega ainda que, o atraso foi imprevisto e inevitável, devida a manutenção não programada da

aeronave; e que diante da impossibilidade de acomodação dentro do lapso temporal de 4

(quatro) horas, teria oferecido todas as a facilidades ao passageiro

Porém, a alegação de ocorrência do princípio de bis in idem já foi afastada em preliminares desse

processo administrativo, pois a autuação referente aos créditos de multa de nºs 627.994/11-5, 627.995/11- e

627.996/11-1 diz respeito ao não oferecimento de facilidades, não caracterizando a ocorrência do referido

principio. Ademais, não possuem o mesmo fato gerador referente ao crédito de multa 627.995/11-3, como

alega a recorrente em seu recurso, já que esse que trata de atraso de voo.

Quanto às alegações relativas à manutenção não programada, essa já foi afastada quando das alegações

do interessado em informações preliminares.

Quanto à alegação do oferecimento de facilidades, não consta dos autos prova alguma de que a

recorrente as ofereceu. Vale ressaltar que o agente fiscalizador dessa ANAC autuou a recorrente também pelo

não oferecimento de facilidades no caso em questão, devido a atraso do voo 6178 de 01/02/2008. Na verdade,

aponto que as alegações do autuado se contradizem com as verificações de nossa fiscalização, a qual, no

exercício regular de seu poder de polícia, constatou in locun o ato infracional. No entanto, devo entender que o

autuado apenas alega, não trazendo aos autos qualquer documento comprobatório de suas simples alegações, as

quais se opõem ao verificado pela fiscalização. A fiscalização desta ANAC possui presunção de legitimidade e

certeza em seus atos, cabendo ao interessado apresentar as necessárias e robustas comprovações, de forma que

venham a excluir a sua responsabilidade administrativa, se for o caso.

No caso em tela, observo que o autuado, apresenta as suas alegações, sem, contudo, apresentar qualquer outra

prova de que assim ocorreu, perdendo a oportunidade de rebater as firmes alegações de nossa fiscalização.

(5) Recurso relativo ao crédito de multa 627.993/11-7 – atraso de voo sem acomodação dentro do

lapso temporal de 4 horas;

(2) (fls. 69 a 73), a empresa alega, em suas razões que o atraso do referido voo foi devido a

problemas técnicos em etapa anterior, havendo necessidade de manutenção não programada na

aeronave que efetuaria o voo. Alega ainda que, diante da impossibilidade de embarque teria

oferecido todas as facilidades pertinentes. Aduz, por fim, que o não cumprimento do prazo de 4

(quatro) horas para acomodação dos passageiros em outro voo, em caso de cancelamento ou

atraso, não pode, por si só, ensejar aplicação de penalidades por infração do disposto no art.

302, inciso III alínea “u” do CBA.

Quanto à alegação de manutenção não programada, essa já foi afastada quando de suas alegações em

informações preliminares (fl. 07).

Quanto à alegação de oferecimento das facilidades previstas, essa não pode excluir a responsabilidade

da empresa quanto ao ato infracional objeto do presente, na medida em que é obrigação da mesma, havendo

previsão normativa.

No que diz respeito à alegação de que não pode ser penalizada pelo não cumprimento da acomodação

dos passageiros dentro do lapso temporal de 4 (quatro) horas, como já disposto na fundamentação da matéria, é

clara a obrigação disposta em lei de que a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada

em outro voo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de

passagem aérea, no caso de cancelar o voo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros. E

caso o usuário concorde em viajar em outro voo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe

as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o

aeroporto, se for o caso.

(3) Recurso relativo ao crédito de multa 627.994/11-5 – não oferecimento de facilidades (fls.

96 a 105), a empresa repete as alegações citadas nas preliminares do recurso referente ao

crédito de multa 627.995/11-3 – não oferecimento de facilidades (fls. 37 a 46) acerca da

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Crédito de Multa nº. 627.993/11-7; 627.994/11-5; 627.995/11-3 e 627.996/11-1 (Estagiária Bárbara de Alencar Melgaço)

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incidência do Princípio do bis in idem; da manutenção não programada e do oferecimento de

facilidades.

Essas alegações já foram rebatidas quando da discussão das alegações do recurso referente ao crédito

de multa 627.995/11-3 – não oferecimento de facilidades (fls. 37 a 46).

(4) Recurso relativo ao crédito de multa 627.996/11-1 – não oferecimento de facilidades (fls.

128 a 137), a empresa repete as alegações citadas nas preliminares do recurso referente ao

crédito de multa 627.995/11-3 – não oferecimento de facilidades (fls. 37 a 46) acerca da

incidência do Princípio do bis in idem; da manutenção não programada e do oferecimento de

facilidades.

Essas alegações já foram rebatidas quando da discussão das alegações do recurso referente ao crédito

de multa 627.995/11-3 – não oferecimento de facilidades (fls. 37 a 46). Desta forma, as simples alegações da empresa não podem afastar a sanção administrativa aplicada.

3. DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO

Verificada a regularidade da ação fiscal, temos que verificar a correção do valor da multa aplicada como

sanção administrativa ao ato infracional imputado.

Nesse contexto, é válido observar que o valor da multa imposta pela autoridade competente – R$

7.000,00 (sete mil reais), foi fixado dentro dos limites previstos na Resolução nº 25/2008 e conforme o disposto

no artigo 57 da Instrução Normativa ANAC n° 08/2008, indicando que a penalidade de multa será calculada a

partir do valor intermediário. Assim, nos casos em que não há agravantes, nem atenuantes, ou quando estas se

compensam, deve ser aplicado o valor médio da tabela em anexo à Resolução nº 25/2008.

Dessa forma, com relação aos créditos de multa n° 627.994/11-5; 627.995/11-3; e 627.996/11-1,

considerando nos autos a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, as multas devem ser

mantidas em seu grau médio, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Com relação ao crédito de multa n° 627.993/11-7, diante da existência nos autos de circunstância

agravante (pelo número de reclamações), a multa deve ser mantida em seu grau máximo, no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais).

Importante ressaltar que no caso em tela, observo que há indícios de uma outra infração relativa à não

informação à fiscalização por parte da recorrente, quando solicitada, conforme indicado na parte final da

descrição do auto de infração, grifado abaixo:

“Quando do atraso superior a 4 horas do voo ONE 6178, DE 01/02/08, a

empresa aérea deixou de conceder as facilidades previstas pela Portaria

676/GC-5, de 13/11/2000 em seu artigo 22, para os passageiros CAROLINE

PORSHE ZANIN, HAYRNE SILVANHA e CIRO RODRIGUES NEVES.

Foram preenchidos os ROSP04SGR266, 267 E 268-02/08. Embora

solicitada a apresentar comprovantes de facilidades concedidas, através do

ofício 013/GR/10, em 26/02/10, não houve resposta da empresa até a

presente data.”.

No entanto, tal infração não foi considerada em decisão de primeira instância (fls. 16 a 18).

Desta forma, entendo que o presente processo deverá retornar a origem (SRE) para que esta venha, se

assim entender necessário, a lavrar novo Auto de Infração para o ato infracional cometido, relativo à não

informação à fiscalização.

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4. DO VOTO

Diante do exposto e considerando as condutas descritas no Auto de Infração nº 00773/2010:

(1) Infração referente ao atraso do voo sem acomodação do passageiro dentro do lapso temporal de 4

horas – Crédito de multa n°627.993/11-7:

Vota-se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO-SE a multa aplicada pela autoridade

competente da primeira instância administrativa que constitui o crédito n°627.993/11-7 no valor de R$

10.000,00 (dez mil reais).

(2) Infração referente ao não oferecimento de facilidades – Crédito de multa n° 627.994/11-5:

Vota-se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO-SE a multa aplicada pela autoridade

competente da primeira instância administrativa que constitui o crédito n°627.994/11-5 no valor de R$

7.000,00 (sete mil reais).

(3) Infração referente ao não oferecimento de facilidades – Crédito de multa n°627.995/11-3:

Vota-se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO-SE a multa aplicada pela autoridade

competente da primeira instância administrativa que constitui o crédito n°627.995/11-3 no valor de R$

7.000,00 (sete mil reais).

(4) Infração referente ao não oferecimento de facilidades – Crédito de multa n°627.996/11-1:

Vota-se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, MANTENDO-SE a multa aplicada pela autoridade

competente da primeira instância administrativa que constitui o crédito n°627.996/11-1 no valor de R$

7.000,00 (sete mil reais).

Quanto ao ato infracional relativo à não informação à fiscalização, RETORNO o presente à Secretaria da

Junta Recursal de forma que esta venha, após processar a decisão deste colegiado, ENCAMINHAR cópia do

presente processo à origem (SRE), para que esta venha, se assim entender necessário, a processar o ato tido

como infracional.

É o voto deste Relator.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2014.

ERICA CHULVIS DO VAL FERREIRA

Analista Administrativo – SIAPE 1525365

Membro Julgador da Junta Recursal da ANAC

Nomeado pela Portaria ANAC nº 2.869/2013

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CERTIDÃO

DE JULGAMENTO JR

AUTUAÇÃO

AI nº. 00773/2010 Data: 30/03/2010 Processo nº. 60840.002163/2010-47

Interessado: OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA Crédito de Multa nº. 627.993/11-7

627.994/11-5

627.995/11-3

627.996/11-1

Nº. ISR/RO – Passageiro: ROSP04SGR266-02/08 – Sra. Caroline Porsche Zanin

ROSP04SGR267-02/08 – Sr. Hayrne Salvanha

ROSP04SGR268-02/08 – Sr. Ciro Rodrigues Neves

Infração: Atraso de voo e Não

oferecimento de Facilidades

Enquadramento: alínea “u” do inc. III do art. 302 do CBA.

Nº. Voo: 6178 Horário: 13h45min Data: 01/02/2008

Relator: Sra. Erica Chulvis do Val Ferreira – Analista Administrativo – Mat. SIAPE 1525365.

Presidente da Sessão: Sergio Luís Pereira Santos – Mat. SIAPE 2438309

CERTIDÃO

Certifico que a Junta Recursal da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, ao apreciar o

processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

a) A Junta, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso impetrado em face da decisão,

MANTENDO a multa aplicada em primeira instância administrativa que constituiu o crédito de

no 627.993/11-7 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em relação à conduta de não acomodar

passageiro com bilhete emitido e reserva confirmada no período de 4 horas por motivo de atraso

de voo, nos termos do voto do relator.

b) A Junta, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso impetrado em face da decisão,

MANTENDO a multa aplicada em primeira instância administrativa que constituiu o crédito de

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no 627.994/11-5 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em relação à conduta de não oferecer as

facilidades previstas em lei em decorrência de atraso de voo, nos termos do voto do relator.

c) A Junta, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso impetrado em face da decisão,

MANTENDO a multa aplicada em primeira instância administrativa que constituiu o crédito de

no 627.995/11-3 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em relação à conduta de não oferecer as

facilidades previstas em lei em decorrência de atraso de voo, nos termos do voto do relator.

d) A Junta, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso impetrado em face da decisão,

MANTENDO a multa aplicada em primeira instância administrativa que constituiu o crédito de

no 627.996/11-1 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em relação à conduta de não oferecer as

facilidades previstas em lei em decorrência de atraso de voo, nos termos do voto do relator.

Quanto ao ato infracional relativo à não informação à fiscalização, RETORNO o presente à

Secretaria da Junta Recursal de forma que, após processar a decisão deste colegiado, venha a

ENCAMINHAR cópia do presente processo à origem (SRE), para que essa, se assim entender

necessário, venha a processar o ato tido como infracional.

Importante observar os termos do disposto na Lei nº. 9.873, de 23/11/1999, a qual estabelece prazo de

prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá

outras providências.

Encaminhe-se à Secretaria desta Junta Recursal para as providências de praxe.

Os Membros Julgadores, Sr. Sergio Luis Pereira Santos e a Sra. Renata de Albuquerque Azevedo, votaram

com o Relator.

Encaminhe-se à Secretaria desta Junta Recursal para as providências de praxe.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2014.

SÉRGIO LUÍS PEREIRA SANTOS

PRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL