Decisão interl. aud

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ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Proc. N.: 33753/2010 Demandante: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROS. (CPF: 959.560.423-20) Advogado: Dr. Patrícia Pestana Moura. OAB/MA: 8.279. Demandado: FEDERAL SEGUROS. Advogado: Dr. Ana Dionísia Malaquias Castro. OAB/MA: 8.361. Dando início à audiência designada neste Juízo, às 10:00h, onde se acha presente o Dr. José Brígido da Silva Lages, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível, comigo escrivão adiante declarado. Apregoadas as partes, encontram-se presente os acima epigrafados, momento oportuno em que a requerida juntou carta de preposição e substabelecimento. Iniciada audiência, proposta a conciliação a mesma restou inexitosa. Facultada as partes a produção de provas estas disseram não ter mais provas a produzir. Antes da conclusão dos autos percebo que a um pedido de antecipação de tutela requerendo a liberação do valor de R$ 475.836,71 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis e setenta e um centavos), por outro lado a Federal Seguros S/A que figura no polo passivo desta demanda declara reconhecer apenas os valores de R$ 21.902,00 (vinte e um mil, novecentos e dois reais) referentes a uma apólice e mais R$ 12.456,28 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). Sem comprometimento do julgamento definitivo do processo verifico que existe de fato um valor reconhecido incontroverso que atinge o montante de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). No que se refere a esse valor reconhecido pela requerida, inclusive nesta audiência, não tenho duvida em acolher em parte o pedido de antecipação de tutela nos termos estabelecidos no art. 273 do Código de Processo Civil que estabelece: "O Juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 1 haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Constato ainda que se trata de pessoa idosa que encontra amparo no estatuto do idoso a celeridade processual para impedir que a autora deixe de usufruir dos benefícios e ainda possa juntamente com sua família usar, gozar e dispor dos mesmos. Alem disso percebe-se que não se corre o risco da irreversibilidade haja vista que a própria ré reconhece ser devido o supracitado valor. Assim entendendo e no propósito de minimizar os efeitos dos prejuízos que a autora sustenta está sofrendo em razão da demora na definição da presente demanda, convém o acolhimento da postulação referente a antecipação de tutela, o que ora faço nesta audiência determinando a requerida FEDERAL SEGUROS S/A que proceda o pagamento antecipado do premio no valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com juros de 1% a.m e mais correção monetária, com base no IGP-M nos termos do contrato. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta decisão, sob pena de multa diária no caso do descumprimento no valor de R$ 1.000,00 até o Maximo de 30 (trinta) dias. Em não havendo mais provas a produzir os autos deverão ficar conclusos para julgamento. Eu, __________________, digitei e

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ATA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Proc. N.: 33753/2010

Demandante: MARIA CELIA CARVALHO DE BARROS. (CPF: 959.560.423-20)

Advogado: Dr. Patrícia Pestana Moura. OAB/MA: 8.279.

Demandado: FEDERAL SEGUROS.

Advogado: Dr. Ana Dionísia Malaquias Castro. OAB/MA: 8.361.

Dando início à audiência designada neste Juízo, às 10:00h, onde se

acha presente o Dr. José Brígido da Silva Lages, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara

Cível, comigo escrivão adiante declarado. Apregoadas as partes, encontram-se presente

os acima epigrafados, momento oportuno em que a requerida juntou carta de preposição

e substabelecimento. Iniciada audiência, proposta a conciliação a mesma restou

inexitosa. Facultada as partes a produção de provas estas disseram não ter mais provas a

produzir. Antes da conclusão dos autos percebo que a um pedido de antecipação de

tutela requerendo a liberação do valor de R$ 475.836,71 (quatrocentos e setenta e cinco

mil, oitocentos e trinta e seis e setenta e um centavos), por outro lado a Federal Seguros

S/A que figura no polo passivo desta demanda declara reconhecer apenas os valores de

R$ 21.902,00 (vinte e um mil, novecentos e dois reais) referentes a uma apólice e mais

R$ 12.456,28 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).

Sem comprometimento do julgamento definitivo do processo verifico que existe de fato

um valor reconhecido incontroverso que atinge o montante de R$ 34.358,28 (trinta e

quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). No que se refere a

esse valor reconhecido pela requerida, inclusive nesta audiência, não tenho duvida em

acolher em parte o pedido de antecipação de tutela nos termos estabelecidos no art. 273

do Código de Processo Civil que estabelece: "O Juiz poderá a requerimento da parte

antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde

que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 1 – haja

fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Constato ainda que se trata

de pessoa idosa que encontra amparo no estatuto do idoso a celeridade processual para

impedir que a autora deixe de usufruir dos benefícios e ainda possa juntamente com sua

família usar, gozar e dispor dos mesmos. Alem disso percebe-se que não se corre o

risco da irreversibilidade haja vista que a própria ré reconhece ser devido o supracitado

valor. Assim entendendo e no propósito de minimizar os efeitos dos prejuízos que a

autora sustenta está sofrendo em razão da demora na definição da presente demanda,

convém o acolhimento da postulação referente a antecipação de tutela, o que ora faço

nesta audiência determinando a requerida FEDERAL SEGUROS S/A que proceda o

pagamento antecipado do premio no valor de R$ 34.358,28 (trinta e quatro mil,

trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido com

juros de 1% a.m e mais correção monetária, com base no IGP-M nos termos do

contrato. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta

decisão, sob pena de multa diária no caso do descumprimento no valor de R$ 1.000,00

até o Maximo de 30 (trinta) dias. Em não havendo mais provas a produzir os autos

deverão ficar conclusos para julgamento. Eu, __________________, digitei e

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subscrevo.

São Luis – MA, 29 de janeiro de 2014.

José Brígido da Silva Lages

Juiz de Direito

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Autora

Advogado

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Réu

Advogado