Decisão 2014 MPF RO CONTRA A ANA
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PODER JUDICIÁRIOJUSllÇA FECERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÕN1AS~VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
CLASSE N° 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor Ministério Público Federal
Réu Agência Nacional de Águas - ANA
DECISAO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, com pedido de
concessão de tutela antecipada para ordenar á ré que se abstenha de emitir
Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e sua conversão em
outorga nos processos de lícenciamento ambiental de empreendimento na bacia do
Rio Madeira (integrada também pelas bacias dos rios Guaporé, Mamoré, Abunã,
Jamari e Machado ou Ji-Paraná) até a aprovação pelo Comitê de Bacia de seu
respectívo Plano de Recursos Hídricos.
Afirma, em sintese, que é o Comitê de Bacia Hidrográfica, formado
por representantes do Poder Público, dos usuários e da sociedade cívil local, em
articulação com a Agência de Águas, que possui competência para deliberar sobre a
forma pela qual se dará o uso da água de uma bacia hidrográfica.
Instrui a peça vestibular com os documentos de fls. 25/109.
Despacho diferindo a análise da liminar para após as informações
prestada pela Agência Nacional de Águas - ANA (fI. 111).
A Agência Nacional de Águas - ANA apresentou informações (fls.
116/139), aduzindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e pleiteando que seja
negada a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, dado que íncoerentes os
seus pressupostos e mormente em decorrência do periculum in mora inversum.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente afasto a arguição de ilegitimidade passiva arguida pela' IAgência Nacional de Águas - ANA, visto que o objeto dos ~utos não abrange /1'instituição de Comitê de Bacia pela Agência Nacional de Aguas - ANA, como
explanado pela referida agência, e sim à emissão de Declaração de Reserva d
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I
PODER JUDICIÁRIOJUSTlÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONOONIAse VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
Disponibilidade Hidrica (DRDH), de competência da Agência Reguladora requerida, a
qual inclusive vem exercendo tal atribuição.
Feita esta consideracão, passo á análise da matéria.
o provimento antecipatório se sujeita á verificação conjunta da
reversibilidade de seus efeitos, da verossimilhança do direito alegado, do fundado
receio de dano, do abuso de direito de defesa ou manifesto interesse protelatório do
réu. Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos não seja observado
para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos
autorizadores da liminar requerida (plausibilidade jurídica e risco de ineficácia da
medida se deferida somente ao final desta ação).
É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição
Federal, cabendo ao poder público, bem assim á coletividade, o dever de defender o
meio ambiente, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um
ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações
presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental
(mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas
destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-
lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto á
periculosidade da atividade desenvolvida pela ação do homem.
Pois bem, o caso dos autos diz respeito quanto á participação da
população quanto á deliberação sobre a forma pela qual se dará o uso da água de
uma bacia hidrográfica.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 12, da Lei n. 9.433/1997,
que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos:
"A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta
Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica".
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POOERJUDlCIÁRIOJUSllÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA6&VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
A Lei n. 9.984/2000 que dispõe sobre a criação da Agência Nacional
de Águas - ANA, estabelece que:
"Art. 4° A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos,
diretrizes e instrumentos da Politica Nacional de Recursos Hídricos e
será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hidricos, cabendo-lhe:
(...)
IV - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de
recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado
o disposto nos arts. 5°, 6°, 7° e 8°;
(...)
Art. 6° A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos
hidricos, com a finalídade de declarar a disponíbilidade de água para
os usos requerídos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433,
de 1997.
~ 1° A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos
hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga,
possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos
que necessitem desses recursos.
~ 2° O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se
em conta a complexidade do planejamento do empreendimento,
limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o
disposto nos incisos I e 11do art. 50.
Art. 7° Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de
energia hidráulica em corpo de água de dominio da União, a Agêncía -
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA,
a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade
hídrica.
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1\ POOERJUOICIÃRIO,'i ,- JUSllÇA FEDERAL.
seçÃo JUDICIÁRIA DE RONOâNl'". •.•• 5° VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
~ 10 Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de
domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva
de disponibilidade hídrica será obtída em articulação com a respectiva
entidade gestora de recursos hídricos.
~ 20 A declaração de reserva de disponibilidade hidrica será
transformada automatícamente, pelo respectivo poder outorgante, em
outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou
empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso
do potencial de energia hidráulica".
Como se verifica, cabe à ANA autorizar o uso dos recursos hídricos,
por meio de outorgas preventivas, as quais não conferem direitos de uso de recursos
hidricos, vez que apenas se destina a reservar a vazão passível de outorga e
possibilitar aos investidores o planejamento de empreendimentos.
Além disso, insta mencionar que a concessão ou autorização de uso
de potencial de energia elétrica, torna-se necessário que a ANEEL, deve promover
junto à ANA a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídríca.
o art. 5° da Resolução n. 145 do Conselho Nacional de Recursos
Hídrícos disciplina que:
"Art. 5° Em bacias e regiões hidrográficas onde ainda não existam
Comitês de Bacia Hidrográfica que abranjam a totalidade dessas
áreas, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, ou o respectivo
Conselho Estadual, decidirá pela elaboração dos Planos de Recursos
Hídricos de Bacias Hidrográficas contemplando estas bacias e
regiões".
Com isso, o plano de bacia não deve ficar vinculado à existência do
Comitê, sendo perfeitamente possível a concepção de um plano sem a atuação de'
um Comitê de Bacia.
Impende ainda elucidar que conforme notícia extraída do site do
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Recursos Hidricos - PNRH foi
aprovado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
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POOERJUOICIÁRIO::. ~rt JUSllÇA fEDERAL~ ;r. seçÃo JUOlCIÁRIA DE RONOOOIA
- ~,- 5" VARA. FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA
Autos n. 15075-45.2014.4.01.4100
"O Plano Nacional de Recursos Hidricos (PNRH), estabelecido pela
Lei nO 9.433/97, é um dos instrumentos que orienta a gestão das
águas no Brasil. O conjunto de diretrizes, metas e programas que
constituem o PNRH foi construído em amplo processo de mobilização
e participação social. O documento final foi aprovado pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) em 30 de janeiro de 2006.
(http://www.mma.gov.br/ag ua/recu rsos-h idricos/p Iano-n acio naI-de-
recursos-hidricos)" .
Como se verifica, a participação popular restou resguardada quando
da aprovação do PNRH, mormente em decorrência da composição do CNRH, o qual
é composto por vários representantes da sociedade, conforme se depreende no art.
2° do Decreto n. 4.613/2003.
Nesse contexto, em decorrência da participação social na aprovação
do PNRH e ante a emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hidrica
(DRDH), não conferir direitos de uso de recursos hidricos, não vislumbro
plausibilidade jurídica e fundado receio de dano irreparável.
Ademais, resta caracterizado o periculum in mora inversum, vez que,
confonnne explanado pela Agência Nacional de Águas - ANA, a concessão da
antecipação da tutela ocasionará prejuizo irreversivel a toda sociedade, pois pode
fragilizar o país, sob o ponto de vista hídrico, visto que o instrumento de outorga
possibilita aos gestores de recursos hídricos regularizarem a utilização da água eterem a dimensão dos usos quantitativo e qualitativos para exercerem a guarida
devida aos usos múltiplos.
Porto Velho/RO, 17
HERCULANO MARTIN~
Juiz Federal
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