DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS … · JUSTIÇA DO TRABALHO ... indenização pelo...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 1 SENTENÇA Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra e, verdadeiramente, serás alimentado. Deleita-se também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu coração. Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará. E ele fará sobressair a tua justiça como a luz; e o teu juízo, como o meio-dia. (Salmos 37:3-6). Em 20 de agosto de 2008, às quatorze horas, na sede da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Manaus-AM, o Excelentíssimo Senhor Doutor Gleydson Ney Silva da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos autos da reclamação trabalhista processo número 00095-2008-011-11-00-0, entre as seguintes partes: Reclamante: ALINE MARQUES DE CASTRO CHAGAS Doutor Sidney Serudo de Mendonça Reclamada: CLÍNICA DO SORRISO LTDA. (ORTHO CARD) Doutora Tayana Maria Jaña Pinto 1 RELATÓRIO A reclamante propôs reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento do contrato de emprego e o pagamento de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre salários do período contratual e sobre as verbas contratuais e rescisórias cabíveis, além de horas extraordinárias com adicional de cinqüenta por cento e repercussões em repousos remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, indenização pelo período de afastamento por licença maternidade, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo não-fornecimento da comunicação de dispensa - CD para habilitação ao seguro desemprego, multa do artigo 467 da Consolidação

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JUSTIÇA DO TRABALHO

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DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS

PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 1

SENTENÇA

Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra e, verdadeiramente,

serás alimentado.

Deleita-se também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu

coração.

Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará.

E ele fará sobressair a tua justiça como a luz; e o teu juízo, como o

meio-dia. (Salmos 37:3-6).

Em 20 de agosto de 2008, às quatorze horas, na sede da Meritíssima Décima

Primeira Vara do Trabalho de Manaus-AM, o Excelentíssimo Senhor Doutor Gleydson Ney Silva

da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos autos da reclamação trabalhista

processo número 00095-2008-011-11-00-0, entre as seguintes partes:

Reclamante: ALINE MARQUES DE CASTRO CHAGAS

Doutor Sidney Serudo de Mendonça

Reclamada: CLÍNICA DO SORRISO LTDA. (ORTHO CARD)

Doutora Tayana Maria Jaña Pinto

1 RELATÓRIO

A reclamante propôs reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento do

contrato de emprego e o pagamento de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de

um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por

cento sobre salários do período contratual e sobre as verbas contratuais e rescisórias cabíveis,

além de horas extraordinárias com adicional de cinqüenta por cento e repercussões em

repousos remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional

de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por

cento, indenização pelo período de afastamento por licença maternidade, multa por atraso no

pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo não-fornecimento da comunicação de

dispensa - CD para habilitação ao seguro desemprego, multa do artigo 467 da Consolidação

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das Leis do Trabalho, requerendo ainda anotação e baixa na Carteira de Trabalho e

Previdência Social – CTPS, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (folhas

2-9).

Recusada a primeira tentativa de conciliação (folha 47).

A reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos (folhas 27-46).

Foram interrogadas as partes (folha 47) e inquiridas as testemunhas (folhas 48-

49).

Houve alegações-finais remissivas das partes, sendo recusada a segunda

tentativa de conciliação (folha 49).

É o relatório.

2 FUNDAMENTOS

2.1 QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: CONTRATO DE EMPREGO

A reclamante pretende o reconhecimento do contrato de emprego com a

reclamada no período de 27 de junho de 2005 a 23 de outubro de 2007, como cirurgiã-

dentista, alegando que não houve assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social -

CTPS.

Na defesa, a reclamada impugnou o pedido, alegando que havia apenas um

contrato de prestação de serviços, sem os requisitos para caracterização do contrato de

emprego, reportando-se ao instrumento contratual juntado aos autos (folhas 21-26).

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Ao admitir a prestação de serviços, negando tão-somente a natureza da relação

jurídica, e assim afirmando que era diversa do contrato de emprego, a reclamada atraiu para si

o ônus da prova, pois assim fez alegação substitutiva e relevante (artigo 818 da Consolidação

das Leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil) do direito da reclamante.

Resta examinar, portanto, se desse ônus a reclamada se desincumbiu. É saber:

deve ser investigado se a reclamada efetivamente provou que a relação jurídica que a

reclamante com ela manteve era mesmo de mera prestação de serviços, sem os requisitos dos

artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

E para fazer prova de suas alegações a reclamada apresentou dois testemunhos

(folhas 48-49) e o instrumento do contrato de prestação de serviços (folhas 1-2 do Anexo 1).

Ocorre que esse CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS

(sic, folha 1 do Anexo 1), ao contrário do que afirma a reclamada, já denuncia um trabalho

tipicamente subordinado, pois nele é estabelecido o compromisso de prestar os serviços no

horário comercial de segunda a sexta-feira das 8:00 as 18:00, respeitando 2 (duas) horas

para almoço, e no sábado das 8:00 as 12:00 (sic, folha 1 do Anexo 1), além da obrigação de

prestação de serviço (...) na sede da CONTRATANTE (reclamada) (sic). Essa subordinação é

reforçada pela ausência de autonomia para concessão de descontos ou abatimentos (folha 1 do

Anexo 1, cláusula 6) e pela obrigatoriedade de utilização de material da empresa (cláusula 4).

Não há, portanto, provas demonstrando a existência de autonomia própria

de um contrato de prestação de serviços, que foi muito alegada, mas não foi, ainda que

minimamente, demonstrada, ônus que cabia à reclamada.

Ademais, em audiência, a própria preposta da reclamada confessa que o horário de

trabalho da reclamante era de 08h às 12h e de 14h às 18h; que aos sábados a reclamante trabalhava

de 08h às 12h (...); que a empresa trabalha fazendo apenas os serviços de manutenção e colocação

do aparelho ortodôntico (sic, folha 47). Como se constata, a atividade-fim da reclamada é apenas

com serviços de manutenção em aparelho ortodônticos, daí porque não é aceitável que tenha em seus

quadros apenas dentistas prestadores de serviço. É como admitir que uma instituição bancária

funcione apenas com caixa e gerentes prestadores de serviço (e não empregados).

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Não bastasse isso, a própria testemunha da clínica-reclamada declarou que

quando a reclamante faltava ligava avisando que iria faltar (sic, folha 49), denunciando uma

evidentíssima subordinação.

A subordinação jurídica no contrato de emprego possui níveis variados.

Evidentemente que um profissional com formação acadêmica não terá a mesma fiscalização

que um operário de fábrica, mas isso não descaracteriza o contrato de emprego.

Além disso, a pessoalidade é facilmente constatada, já que não há

demonstração de que a reclamante pudesse se fazer substituir por outra pessoa. Antes pelo

contrário, o contrato de prestação de serviços impõe que ela seja a única responsável pelos

serviços (ver cláusula 2, folha 1 do Anexo 1).

Da mesma forma, estão presentes os elementos habitualidade e onerosidade, já

que a reclamante recebia um valor pelo número de pacientes que atendia e o serviço.

Como se observa, a reclamada fez uso de um contrato dito de prestação de

serviços para assim pulverizar os direitos trabalhistas da reclamante. Mas é certo que essa

formalidade por ela criada não é condição capaz de afastar o reconhecimento do contrato de

emprego, pois o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho o impede.

Não será o pagamento diário do valor devido à reclamante ou o atraso dela em

um ou alguns dias de serviço que descaracterizará o reconhecimento do contrato de emprego.

Além disso, a formalização de um contrato por prazo indeterminado (cláusula 9), a vedação à

reclamante de negociar ou facilitar pagamentos aos pacientes (cláusula 7) e a ausência de

autonomia para recusar pacientes são elementos adicionais que permitem concluir pela

existência do contrato de emprego.

A tentativa de fraude ao contrato de emprego é deveras gritante. O ocorrido

nestes autos é apenas mais uma forma de gestão empresarial tendenciosa a lesar direitos

trabalhistas (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho), que não pode contar com a

chancela ou parcimônia do Poder Judiciário.

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Observe-se que as três ou quatro dentistas contratadas é que realizavam a atividade-

fim da empresa, cujo objeto social é exatamente os serviços e manutenção em aparelhos

ortodônticos em geral (ver cláusula terceira do contrato de constituição da sociedade – folha 24). É

irrelevante examinar a quem pertenciam os materiais utilizados, assim como a inexistência de

assinatura de livro de ponto para fins de caracterização do contrato de emprego. Um trabalhador

não deixa de ser empregado pelo só fato de não assinar livro de ponto. Fosse assim, bastaria que as

empresas abandonassem os livros de ponto para que todos os trabalhadores se transformassem em

prestadores de serviço. Esse raciocínio não pode ser aceito.

Também é irrelevante o fato da reclamante possuir nível superior. A formação

superior não é condição impeditiva do reconhecimento do contrato de emprego. Aos trabalhadores

com nível superior deve ser reconhecida exatamente a mesma dignidade conferida a qualquer outro

trabalhador, pois a Constituição Federal não autoriza discriminação por motivo de sexo, idade, cor,

estado civil, condições especiais (trabalhador portador de deficiência) ou entre trabalho manual,

técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (artigo 7º, XXX, XXXI e XXXII). De

igual modo, é irrelevante que a reclamante desenvolvesse sua atividade sem uma fiscalização do

dono da empresa, pois isso não descaracteriza a subordinação jurídica.

Ademais, o atual conceito de subordinação adotado no Direito do Trabalho não

faz qualquer distinção sobre o modo de arregimentação do trabalhador ou a formalidade dessa

contratação, daí porque pouco importa o instrumento contratual utilizado. Importa para o

Direito é saber se estavam preenchidos os elementos fático-jurídicos do contrato de emprego –

o que no caso dos autos é evidentíssimo. No mundo de mudança dos modelos de produção e,

nesse contexto, dos novos sistemas gestados nas sociedades capitalistas (taylorista, fordista,

ohnista, part-time entre outros) com modernas técnicas de administração (downsizing, kan-

ban, just-in-time, outsourcing, a terceirização, subcontratação e externalização) a

subordinação passou a assumir uma concepção estruturalista.

Como se sabe, nas sociedades capitalistas, as técnicas e os modelos de

produção (e atualmente os meios de contratação) sempre buscaram intensivamente

desconstituir o modelo empregatício, enquanto o Direito do Trabalho segue o caminho

inverso, buscando necessariamente a inclusão social.

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Um trabalhador que presta seus serviços por produção ainda que possua

relativa flexibilidade de horário, e sob o rótulo de terceirizado, prestador de serviço ou

qualquer outra denominação, desde que inserido na dinâmica produtiva do tomador de seus

serviços, está sempre e necessariamente vinculado à empresa. Para o Direito do Trabalho

importa saber se ele presta o serviço pessoal e com pessoalidade1, habitualidade e

onerosidade. Sua subordinação é aferida sob o aspecto estrutural da empresa que, ao fim e ao

cabo, aufere vantagem jurídica (e econômica: lucro) com o resultado da atividade desse

trabalhador. E no caso destes autos, nem precisaria ser tão evolutivo no conceito, pois a

reclamante estava subordinada diretamente à reclamada segundo o mais clássico dos modelos

do direito do trabalho.

O requisito formal criado com o instrumento contratual é de pouca (e até de

nenhuma) relevância, pois o contrato de emprego é um contrato realidade (DE LA CUEVA)

em que o suporte fático sobrepõe-se à formalidade contratual, tal como a que foi criada pela

reclamada.

Como se sabe, um dos grandes desafios dos operadores do Direito do

Trabalho é exatamente identificar as mais variadas formas de fraude a direitos

trabalhistas, tais como o são as atuais pessoas jurídicas (denominadas PJs), as falsas

cooperativas, falsas terceirizações e falsas prestações de serviços, como no caso destes

autos em que estão presentes os requisitos do contrato de emprego.

Todos esses elementos persuadem racionalmente o juízo da existência do

contrato de emprego, o que é reforçado pelas regras de experiência comum (artigo 335 do

Código de Processo Civil). O contrato de emprego é um contrato realidade2 que dispensa

formalidades (princípio da primazia da realidade). A realidade destes autos conduz à

certeza da existência do contrato de emprego, o que não é afastado pelos testemunhos

trazidos pela reclamada.

1 Não se pode esquecer a distinção de trabalho pessoal do trabalho prestado com pessoalidade. Algumas

obrigações de fazer são intuitu personae, outras não são.

2 RODRÍGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000 1990, p.339-382.

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Ainda que assim não fosse, as testemunhas da reclamante, com

depoimentos firmes, confirmam os requisitos fático-jurídicos do contrato de emprego.

Aliás, essas testemunhas, que trabalhavam de forma similar a reclamante, também

sugerem ser vítimas da mesmíssima fraude tendenciosa a lesar direitos trabalhistas (artigo

9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

E assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos fático-jurídicos do contrato

de emprego com prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e

subordinação jurídica e estrutural à empresa reclamada, deve ser reconhecido o contrato de

emprego no período de 27 de junho de 2005 a 23 de outubro de 2007.

Por tais fundamentos, acolhe-se a questão prejudicial de mérito para reconhecer

o contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada no período até 27 de junho de 2005 a

23 de outubro de 2007.

2.2 MÉRITO

2.2.1 SALÁRIO, TERMINAÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada não infirma especificamente a alegação da reclamante do salário

contratual de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Além disso, a própria reclamada

juntou aos autos o contrato de prestação de serviços onde ficou ajustado o pagamento de R$

10,00 (dez reais) pelo atendimento de cada paciente, sendo certo que testemunha da empresa,

Senhora Ariana Cristina Novais Queiroz, afirmou que os dentistas atendem de 30 a 40

pacientes por dia; que a reclamante atendia uma média de 20 a 40 pacientes (sic, folha 49).

Ora, se a reclamante atendia de 20 a 40 pacientes por dia, isso equivale a

atender de 120 a 240 pacientes por semanas, o que já corresponderia a um salário de R$

2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por semana.

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Desse modo, deve ser reconhecido o salário indicado pela reclamante na

petição inicial, inclusive nos termos do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, o

pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Essa

exigência imposta pela lei não é observada nestes autos.

Assim, reconhece-se o salário contratual na média de R$ 5.500,00 (cinco mil e

quinhentos reais).

Como não há demonstração específica da forma de terminação do contrato, e

considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho) milita em favor da reclamante-empregada, sendo da

empregadora o ônus de demonstrar a data e forma de terminação do contrato, o que não foi

feito nestes autos, deve ser reconhecida a terminação do contrato sem justa causa.

Desse modo, reconhece-se a terminação do contrato sem justa causa.

Reconhecido o contrato de emprego e inexistindo demonstração do pagamento

de verbas contratuais e rescisórias, julgam-se procedentes os pedidos de aviso prévio,

gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

- FGTS com adicional de quarenta por cento, inclusive sobre salários do período contratual e

parcelas contratuais cabíveis (aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de um

terço).

2.2.2 INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA GESTANTE

A reclamante postula indenização referente ao período de licença gestante de

cento e vinte dias, alegando que a falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência

Social - CTPS teria obstado o direito de receber o benefício previdenciário sem prejuízo do

emprego e salário.

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De fato, a omissão da reclamada e a fraude ao contrato de emprego obstaram

mesmo esse direito da reclamante de natureza constitucional (artigo 7º, XVIII) e o acesso dela

ao benefício previdenciário, daí porque esse prejuízo deve ser reparado, nos termos do artigo

186 do Código Civil, aplicável subsidiariamente (artigo 8º, parágrafo único, consolidado).

Ressalte-se que tal reparação deve ser economicamente proporcional ao prejuízo causado,

pelo que se deve considerar, para tal fim, o valor do salário recebido pela reclamante e

reconhecido nesta sentença.

Considerando que o período da licença gestante de cento e vinte dias equivale a

aproximadamente quatro meses, a indenização deve ser arbitrada considerando o salário de

quatro meses trabalhados, totalizando a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização pelo não

recebimento do benefício previdenciário da licença gestante no valor de R$ 22.000,00 (vinte e

dois mil reais).

2.2.3 HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REPERCUSSÕES

A reclamante pretende ainda o pagamento de trinta e seis horas extraordinárias

semanais com adicional de cinqüenta por cento e repercussões sobre repousos remunerados,

aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento.

De fato, o próprio instrumento contratual trazido pela reclamada já denuncia

que a reclamante cumpria jornada de quarenta e quatro horas semanais (ver folha 1, do Anexo

1, cláusula 4.1). O artigo 8º da Lei nº 3.999/61 estabelece jornada máxima de quatro horas

para médicos e cirurgiões-dentistas, perfazendo um máximo de vinte horas semanais, daí

porque seriam devidas, pelo menos, vinte e quatro horas semanais (44 horas – 20 horas = 24

horas). Isso sem considerar eventuais prorrogações no horário de trabalho.

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No caso destes autos, contudo, deve ser observado que a própria preposta da

reclamada afirmou que atualmente a reclamada possui três dentistas, sendo que chegaram a

ter quatro; que ao todo a reclamada tem 8 empregados; que os 8 empregados têm carteira

assinada, sendo eu além deles há mais 3 dentistas, atualmente (sic, folha 47). Ora, se além

dos oito empregados havia mais três ou quatro dentistas, a reclamada sempre possuiu mais de

dez trabalhadores, ou seja, sempre teve entre onze e doze trabalhadores (incluindo os

empregados e os ditos prestadores de serviços).

Nos termos do artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para os

estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de

entrada e de saída. Assim, a reclamada estava no dever legal de fazer a juntada aos autos dos

registros de ponto da reclamante, pois só a partir deles é que se poderia aferir quais os dias e

reais horários de trabalho da reclamante.

A simples sonegação na juntada desses registros de ponto é fundamento

suficiente que permite acolher os pedidos e números de horas indicados na petição, dada a

inequívoca violação ao artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E, além disso,

ao negar o trabalho além do horário fixado no instrumento contratual, a reclamada atraiu para

si o ônus da prova, pois fez alegação substitutiva e relevante do direito da reclamante (artigo

818 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil).

Ocorre que a reclamada não apresentou documentos aptos a firmar o horário de trabalho nos

estritos limites do alegado contrato de prestação de serviços.

Tem aplicação ao caso o entendimento já sedimentado na Súmula nº 338, I, do

Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o

registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-

apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa

de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em

contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003).

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Sem um controle de jornada, não há como afastar as alegações trazidas na

petição inicial. O descumprimento do artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho

não pode reverter em favor da própria reclamada.

De fato, é desprovido de razão que a empresa descumpra essa determinação da

lei (artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), e, portanto faça a juntada dos

registros de ponto – como ocorrido neste caso – e ainda disso se beneficie, auferindo

vantagem dessa conduta antijurídica, pois é certo que a aptidão para a prova era da empresa-

empregadora (princípio da aptidão para a prova).

Ademais, em tais casos, em que a empresa possui mais de dez trabalhadores

seria desrazoado exigir da reclamante prova testemunhal robusta de cada um dos dias

trabalhados, e de quantas horas teria sido a sobrejornada em cada dia. Nem mesmo se

disponibilizada uma pessoa exclusivamente para esse fim, conseguiria a testemunha relatar

em juízo, um a um, o tempo de sobrejornada em cada dia trabalhado durante dias e meses e

anos. É por essa razão de lógica jurídica (e de razoabilidade) é que a lei impõe ao empregador

o encargo de manter registros de horário (artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do

Trabalho). Também é por isso que a jurisprudência, depois do julgamento de tantos casos,

passou a acompanhar os firmes entendimentos doutrinários de que sendo do empregador o

encargo dos registros de horários (artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), dele

é o ônus de demonstrar a jornada de trabalho (Súmula nº 338, I, do Colendo Tribunal Superior

do Trabalho).

O novo direito civil evoluiu o suficiente para reconhecer, mesmo nas relações

em que se supõe maior autonomia da vontade, que reputa-se verificada, quanto aos efeitos

jurídicos, a condição (trabalho em sobrejornada) cujo implemento for maliciosamente obstado

pela parte a quem desfavorecer3 (não juntada dos registros dos horários de trabalho), e sendo

ele fonte do direito do trabalho (artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho) tem

aplicação ao caso destes autos, como comando e princípio instigador de uma diretiva

hermenêutica coerente com o conjunto normativo protetivo do valor trabalho.

3 Artigo 129 do Código Civil Brasileiro.

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Deve ser esclarecido ainda que não se trata de inversão do ônus da prova, mas

simples distribuição do ônus a quem a lei assim impõe (artigo 74, §2º, da Consolidação das

Leis do Trabalho). Se a reclamada não demonstrou, enfim, qual seria a jornada, o número de

horas trabalhadas e os dias, devem prevalecer os horários indicados na petição inicial.

No caso destes autos, em que não havia um registro de jornada e dos horários

trabalhados, a jornada deve mesmo ser fixada com base nas alegações da reclamante trazidas na

petição inicial (Súmula nº 338, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), inclusive acolhendo

as alegações quanto ao número de horas extraordinárias semanais (trinta e seis) e mensais (cento e

quarenta e quatro), que foram também provadas pelas testemunhas apresentadas pela reclamante.

Conforme já antes mencionado, o próprio instrumento contratual trazido pela

reclamada já denuncia que a reclamante deveria cumprir, pelo menos, jornada de quarenta e

quatro horas semanais (ver folha 1, do Anexo 1, cláusula 4.1), quando o limite deveria ser de

vinte horas (artigo 8º da Lei nº 3.999/61). Isso já autorizaria o pagamento de vinte e quatro

horas extraordinárias semanais (44 horas – 20 horas = 24 horas). E como as médias de horas

extraordinárias mensais são apuradas multiplicando a quantidade de horas extraordinárias

semanais pelo fator 4,35 (quatro vírgula e trinta e cinco)4, já teríamos uma média mensal de

104,4 (cento e quatro vírgula quatro) horas extraordinárias. A reclamante postulou trinta e seis

horas extraordinárias semanais (folha 4), do que resultaria devidas 156,6 (cento e cinqüenta e

seis vírgula seis) horas extraordinárias mensais, encontradas a partir da multiplicação das

horas extraordinárias semanais (36) pelo fator 4,35. Todavia, a própria reclamante limitou seu

pedido a 144 (cento e quarenta e quatro) horas extraordinárias mensais (ver folha 4), daí

porque a condenação deve ficar limitada a essa quantidade, evitando julgamento além do

pedido (princípio da adstrição ao pedido; non ultra petita).

Por tais fundamentos, julgam-se procedentes os pedidos de 144 (cento e

quarenta e quatro) horas extraordinárias mensais de todo o período trabalhado com as

repercussões sobre repousos remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias com

remuneração adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com

adicional de quarenta por cento.

4 Resultante da média de semanas por mês, apurada da seguinte forma 365 (dias ao ano) 12 (meses) = 30,42

dias (um mês) 7 (dias da semana) = 4,35 (semanas por mês). Essa média desconsidera meses de 31 dias,

estabelecendo, por isso e para fins de cálculo, média mensal uniforme de 30,42 (trinta vírgula quarenta e dois).

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DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS

PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 13

2.2.4 MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO

TRABALHO

A multa do artigo 467 consolidado só pode ser afastada quando houver

discussão razoável, havendo dúvidas sobre o alcance das parcelas debatidas. Não é, entretanto,

o caso dos autos em que a reclamada simplesmente não fez o pagamento das verbas

contratuais e rescisórias do contrato de emprego e ainda houve com tentativa de fraude a

direitos trabalhistas.

Nesses casos, não se pode premiar a empregadora que propositalmente lesa o

patrimônio jurídico do empregado, sonegando-lhe as garantias sociais que resultam do

contrato de emprego. Admitir o contrário seria permitir que o empregador se beneficiasse

dessa baixa prática violadora das normas jurídicas.

Assim, deve mesmo incidir a multa de cinqüenta por cento do artigo 467 da

Consolidação das Leis do Trabalho.

Por tais fundamentos, aplica-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) do artigo

467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre as verbas rescisórias não pagas, quais sejam,

gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

- FGTS.

2.2.5 INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DA COMUNICAÇÃO

DE DISPENSA - CD (GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO)

Nos termos do artigo 3º, § 2º, III, da Lei nº 8.900/94, a reclamante teria

direito a cinco parcelas de seguro-desemprego, porque seu tempo de serviço foi superior a

24 (vinte e quatro) meses.

Esse direito foi frustrado pela não entrega da Comunicação de Dispensa - CD,

prejuízo que deve ser reparado, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aplicável

subsidiariamente (artigo 8º, parágrafo único, consolidado).

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 14

Ainda que a reclamada houvesse fornecido a Comunicação de Dispensa -

CD em audiência, persistiria a lesão e o prejuízo à reclamante, já que não poderia mais

ela habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, uma vez que transcorrido mais de

120 (cento e vinte) dias da data da dispensa. A lesão, portanto, existiu, sendo devida a

reparação.

E essa reparação deve guardar equivalência econômica com o prejuízo assim

causado, pelo que se deve considerar, para tal fim, o valor das parcelas do seguro-desemprego

que seriam devidas, conforme estipulado nos artigos 5º, III, e 8º da Resolução nº 467 do

Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

O cálculo, nos termos da Resolução acima citada do Conselho Deliberativo do

Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, deve observar a o valor do salário médio dos

últimos três meses trabalhados e aplicar a tabela abaixo5:

FAIXAS DE SALÁRIO MÉDIO

VALOR DA PARCELA

Até R$ 685,06 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De

Até

R$ 685,07

R$ 1.141,88

O que exceder a R$ 627,29 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 548,05

Acima de R$ 1.141,88 O valor da parcela será de R$ 776,46, invariavelmente.

Considerado que a reclamante recebia salário médio de R$ 5.500,00 (cinco

mil e quinhentos reais), para fins de indenização pelo não-fornecimento da Comunicação

de Dispensa - CD para habilitação ao seguro-desemprego, considerar-se-á o valor de R$

776,46 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) para cada parcela,

conforme tabela acima.

5 Conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, disponível na rede mundial de computadores

(Internet) em: http://www.mte.gov.br/seg_desemp/beneficio.asp

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 15

Assim, a reclamante teria direito a cinco parcelas de R$ 776,46 (setecentos e

setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 3.882,30 (três

mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). Nesse caso, porém, o pedido é de

apenas R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) (ver folha 8), daí porque a condenação deve

ficar limitada ao valor postulado, evitando julgamento além do pedido (non ultra petita).

Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização pelo não

fornecimento da comunicação de dispensa - CD (guias do seguro-desemprego) no valor de R$

1.900,00 (um mil e novecentos reais).

2.2.6 MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

(ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

A reclamante pretende seja a reclamada condenada ao pagamento da multa do

artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O objetivo da lei é impor ao empregador que honre integralmente o pagamento

das verbas contratuais e rescisórias no prazo do artigo 477 da Consolidação das Leis do

Trabalho.

A dispensa da reclamante deu-se em 23 de outubro de 2007 e, conforme antes

examinado, não houve mesmo o pagamento de verbas rescisórias, pois disso não há

demonstração nos autos.

Não tendo sido observado o prazo de que trata o parágrafo 6º do artigo 477 da

Consolidação das Leis do Trabalho, devida a multa de um salário, nos termos do parágrafo 8º

do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de multa por atraso no

pagamento das verbas rescisórias.

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 16

2.2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ao final de sua petição inicial, a reclamante pede a condenação da reclamada

também em honorários advocatícios.

Este Juiz já teve oportunidade de externar sua posição sobre o tema –

honorários advocatícios no processo do trabalho – em outras decisões, pelo que cabe aqui tão-

somente reiterar a posição firme que se tem defendido, fazendo-se, ao final, uma consideração

adicional, já que é recentíssima a mudança de orientação doutrinária e jurisprudencial no

cenário nacional.

O artigo 133 da Constituição da República considera o advogado indispensável

à administração da justiça.

A manutenção do direito de postulação própria (jus postulandi) no

processo do trabalho não pode se constituir um óbice definitivo a não-concessão de

honorários advocatícios no processo trabalhista. Embora seja facultada a presença do

advogado – e, portanto, não vedada –, a parte que o contrata para assim ter, ainda que

em tese, melhores condições técnicas de defesa ou de postulação, não pode ser

penalizada por essa escolha, e receber apenas parte do seu crédito, despojando-se de

outra parte para custear aquele que fora contratado exatamente por culpa da parte

adversa que não lhe respeitou o direito.

É saber: a plena concretização da Justiça e a atuação da lei não se deve

representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, posto que é

interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem

razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um

valor tanto quanto possível nítido e constante (CHIOVENDA. Instituições de direito

processual civil. 1. ed., p. 285-286)6.

6 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Recurso Ordinário nº 5986/1996. Relator: Juiz PAULO

ALCÂNTARA. Recife, 29 de maio de 1997. Diário de Justiça de Pernambuco, 11 jun 1997, p. 23.

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 17

Mais que isso. Se realmente se pretende dar acesso à justiça, é imprescindível que

se forneçam os meios concretos que permitam dar plena efetividade a esse direito (princípio da

máxima eficácia das normas constitucionais), assegurando o acesso à ordem jurídica justa, que se

não implementa com desigualdades e penalizações àquele a quem o Estado assegurou o direito.

Com a aplicação da nova competência trazida pela Emenda Constitucional nº

45/2004 não há mais como renegar o instituto. E se ele é aplicável às diversas relações de

trabalho não-subordinado (como admite o Colendo Tribunal Superior do Trabalho – Instrução

Normativa nº 27/2005), não poderá deixar de sê-lo para a mais importante relação trabalhista

no seio das sociedades capitalistas, que é o trabalho subordinado. Afinal, onde há a mesma

razão, deve se aplicar a mesma interpretação legal (ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio

esse debet), que resulta do simples fruto do princípio da igualdade, amplamente consagrado

nas sociedades democráticas do mundo ocidental.

Acrescente-se que, em qualquer relação jurídica, não sendo cumprida uma

obrigação – e neste caso há descumprimento da obrigação contratual de assegurar o

pagamento de verbas contratuais e rescisórias – responde o devedor por perdas e danos, mais

juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e

honorários de advogado (artigo 389 do Código Civil). É que responde o devedor pelos

prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo

índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (artigo 395 do Código

Civil).

Ademais, não existe na ordem jurídica uma única lei vedando sejam arbitrados

honorários no processo trabalhista. A fixação de honorários não é vinculada ao processo (civil

ou trabalhista), mas à reparação devida em função da lesão (artigo 404 do Código Civil).

Por fim, mais não menos importante, o novo Código Civil consagrou o

princípio da restitutio in íntegro, segundo o qual a reparação deve ser a mais completa

possível (artigo 944 do Código Civil Brasileiro), sendo contrário e inaceitável sob a ótica

desse princípio e do princípio protetor, que uma parte da reparação (os honorários

advocatícios) fique sob o encargo da vítima e não do violador do direito, desconstituindo o

primado de que a reparação mede-se pela extensão da lesão.

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Observe-se que no caso destes autos não é deferido honorários advocatícios como

parcela autônoma para o advogado, mas sim como parcela reparatória à reclamante, de forma a

compensar (rectius: restituir integralmente – restitutio in íntegro) a lesão suportada pela

reclamante que decorre da contratação de advogado para obter aquilo que a reclamada resistiu-se

a devolver de forma legítima.

Não se desconhece, evidentemente, a posição sumulada da Corte Superior

Trabalhista sobre o tema (Súmulas nº 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho),

mas essa é orientação jurisprudencial já superada pelo novo Código Civil, na medida em que o

verbete acaba por impor inaceitável penalização daquele a quem o Estado reconheceu o direito –

obrigando-o a dispor de parte de suas verbas de natureza alimentar (créditos trabalhistas) para

pagamento daquilo que caberia à parte adversa que não lhe respeitou o direito. Além disso,

insista-se, não há deferimento de honorários para o advogado, mas sim para a reclamante, que

obtém, desse modo, a reparação integral ao dano que suportou.

Destaque-se, finalmente, que foi aprovado Enunciado na I Jornada de Direito

Material e Processual na Justiça do Trabalho – foro legítimo que condensou o pensamento

doutrinário e jurisprudencial da comunidade juslaboralista do país, promovido no próprio

Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos dias 21 a 23 de novembro de 2007 – fazendo uma

reinterpretação normativa para, com fundamento nos artigos 389 e 404, caput, do Código Civil

Brasileiro, pacificar o cabimento de honorários advocatícios no processo trabalhista7.

Por tais fundamentos, deferem-se a reparação de honorários advocatícios à

reclamante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

2.2.8 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O simples requerimento da reclamante na petição inicial (folha 8) faz

presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício, sendo o quanto

basta para o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º

da Lei nº 1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70.

Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

7 ver, a propósito, as Propostas de Enunciados aprovadas em: http://www.anamatra.org.br/jornada/

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2.2.9 OBRIGAÇÕES DE FAZER. ANOTAÇÃO E BAIXA DA CARTEIRA DE

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS E INFORMAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

Para que a presente decisão alcance os plenos efeitos jurídicos, faz-se

necessário que o contrato de emprego tenha também reconhecimento para os fins

previdenciários, relacionados ao tempo de trabalho.

Assim, determina-se que a reclamada providencie a devida anotação e baixa da

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante, independentemente de

notificação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado do processo

(artigo 132 do Código Civil Brasileiro), com data de admissão em 27 de junho de 2005 e

cessação contratual em 23 de novembro de 2007, considerando a projeção do aviso prévio de

trinta dias que integra o contrato de emprego para todos os fins, na forma do artigo 487, §1º,

da Consolidação das Leis do Trabalho e Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção 1 de

Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho –, na função de cirurgiã-

dentista com remuneração mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), devendo

ainda a reclamada prestar todas as informações decorrentes do contrato de emprego aqui

reconhecido à Caixa Econômica Federal - CEF através da Guia de Recolhimento do FGTS e

de Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos da Lei n° 8.212/91, com redação da

Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, do Decreto 2.803, de 20 de outubro de 1998, e da

Circular CAIXA 151, de 19 de outubro de 1998, informado ainda o juízo acerca do

cumprimento dessas obrigações, tudo no prazo de quinze dias corridos acima assinalado.

Como medida de apoio ao cumprimento das obrigações de fazer acima impostas

(proceder a anotação e baixa, prestar as informações à Caixa Econômica Federal - CEF e informar

ao Juízo o cumprimento das obrigações no prazo assinalado), concede-se tutela específica de que

trata o artigo 461 do Código de Processo Civil, cominando multa diária (astreintes) a favor da

reclamante de R$ 100,00 (cem reais), enquanto não houver o integral cumprimento das obrigações

impostas nesta seção (seção terciária 2.2.9 OBRIGAÇÕES DE FAZER. ANOTAÇÃO E BAIXA DA

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS E INFORMAÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS).

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 20

Esclarece-se que a cominação de multa diária (astreintes) não está sujeita à

limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro por não se referir à cláusula

penal e sim medida coercitiva com objetivo de assegurar o resultado prático (artigo 461 do

Código de Processo Civil), tendo incidência apenas e tão-somente se não houver o devido

cumprimento das obrigações impostas nesta sentença (anotação da Carteira de Trabalho e

Previdência Social - CTPS, prestar todas as informações decorrentes do contrato de emprego à

Caixa Econômica Federal - CEF através da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações

à Previdência Social - GFIP e comprovação do cumprimento das obrigações, tudo no prazo de

quinze dias corridos após o trânsito em julgado), podendo ainda o Juízo a qualquer tempo

agravar ou atenuar o valor da multa diária (artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil), caso

dessa decisão não resultem os efeitos pedagógicos pretendidos.

A reclamante deverá apresentar no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a

juntada aos autos de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS para a devida anotação

e baixa, informando seu número de PIS - Programa de Integração Social ou NIT - número de

inscrição do trabalhador, sob pena de não incidência da multa diária cominada nesta seção,

caracterizando assim ação obstativa do cumprimento da obrigação de fazer fixada.

Em caso de inércia da reclamante, com a não apresentação da Carteira de

Trabalho e Previdência Social - CTPS no prazo assinalado nesta decisão, e inexistindo outras

pendências, proceder-se-á o imediato arquivamento dos autos, apenas certificando nos autos o

não cumprimento decorrente da inércia da reclamante.

2.3 IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição da República compete à

Justiça do Trabalho (...) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,

I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Assim, sobre os valores da condenação há incidências fiscais e previdenciárias,

nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/92, artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e

Provimentos números 01/1996, 02/1993 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 21

Trabalho, respeitando as legislações respectivas, inclusive quanto a limites de isenção e

deduções por dependentes econômicos, e comprovando os recolhimentos perante o Órgão

Judiciário Trabalhista, ficando ainda os recolhimentos dos encargos fiscais e previdenciários

sob encargo da reclamada que não os fez no momento adequado, inclusive sobre o período

contratual reconhecido (artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho),

devendo ser feito esse recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação

previdenciária da reclamante, com o número do PIS - Programa de Integração Social, do NIT

- número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à

Previdência Social - GFIP.

2.4 PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO

Considerando o dever legal do juízo em proferir sentença líquida, nos termos do

artigo 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, este Juiz, em homenagem aos princípios

da celeridade e concentração dos atos processuais, liquida desde logo os valores da condenação,

inclusive os devidos ao Imposto de Renda (Lei nº 11.457/2007) e Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS, nos termos da Súmula nº 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se

a natureza salarial das parcelas de gratificação natalina, férias com remuneração adicional de

um terço, aviso prévio, horas extraordinárias e suas repercussões sobre repousos remunerados,

gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço, sendo de natureza

indenizatória o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com o adicional de quarenta

por cento, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego, indenização

pelo não recebimento do benefício previdenciário da licença gestante, multa por atraso no

pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho,

repercussões das horas extraordinárias sobre aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço - FGTS com o adicional de quarenta por cento

Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento ao mês,

calculados a partir do ajuizamento da reclamação (artigo 883 da Consolidação das Leis do

Trabalho) e correção monetária nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, para atualizações

futuras, se necessárias, tudo conforme os critérios da planilha anexa, parte integrante desta decisão.

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 22

Não sendo pago o valor da condenação no prazo de quinze dias, conforme

artigo 475-J do Código de Processo Civil, haverá incidência da multa estipulada nesse

dispositivo, já que sendo líquida a sentença, seu cumprimento segue as disposições do

Capítulo X do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.232/2005, aplicado

subsidiariamente ao processo trabalhista (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Ademais, a aplicação dessas inovações do Código de Processo Civil ao processo do trabalho

se faz por expressa autorização constitucional, que impõe a garantia constitucional da razoável

duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), daí porque todo o

conjunto normativo inclinado para imprimir maior celeridade processual deve ter sua mais

ampla aplicação ao processo do trabalho, sendo inaceitável o uso de instrumentos menos

efetivos para garantir a entrega do bem jurídico da vida, em especial porque a celeridade

processual é também um direito das partes no processo do trabalho, por aplicação do princípio

da isonomia. Desse modo, a atual lacuna axiológica no processo do trabalho permite a

aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 11.232/05, que são amplamente compatíveis e

necessárias na seara trabalhista.

Ademais, enfático é o Enunciado nº 71, aprovado na I Jornada de Direito

Material e Processual na Justiça do Trabalho – foro legítimo que condensou o pensamento

doutrinário e jurisprudencial da comunidade juslaboralista do país, promovido no próprio

Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos dias 21 a 23 de novembro de 2007 –, segundo o

qual a aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da

razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na

execução trabalhista8.

As horas extraordinárias deveriam ser apuradas tendo como divisor o fator 100

(cem), considerando a jornada de trabalho de quatro horas. Contudo, a própria reclamante

requereu o pagamento das horas extraordinárias apurando-as com base no divisor 220 (ver

folha 8), daí porque – uma vez mais – esse fator deve ser levado em conta para o cálculo de

liquidação, evitando julgamento além do pedido (non ultra petita). Deverá ser excluído do

cálculo de liquidação o período de dois meses de afastamento da reclamante (23 de março de

2007 a 23 de maio de 2007), em que não há horas extraordinárias a pagar.

8 ver, a propósito, os Enunciados aprovados em: http://www.anamatra.org.br/jornada/

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 23

O cálculo de liquidação observará o salário contratual reconhecido nesta

sentença de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

2.5 ESCLARECIMENTO E DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA

A presente sentença examinou amplamente todos os aspectos jurídicos dos

pedidos e das impugnações trazidas na defesa. Se não foi acolhida alguma tese da reclamada

ou da reclamante, a reforma deste julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio, que

não são, evidentemente, os embargos declaratórios, pois eles não se prestam para reformar

sentença.

Não há omissão no exame no exame dos pedidos trazidos na petição inicial.

Também não há contradição entre as partes desta sentença. Tem-se que também inocorreu falta de

clareza a justificar a alegação de obscuridade. Não há prequestionamento no Juízo de primeiro

grau, posto que o efeito devolutivo remete para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho toda –

absolutamente toda – a matéria trazida na petição inicial e na contestação da reclamada.

Contudo, se ainda assim as partes entenderem que esta decisão comporta a

interposição de embargos declaratórios, considerando o que consta do artigo 463, II, do Código de

Processo Civil, bem como os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade,

instrumentalidade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),

designa-se desde logo audiência para o dia 27 de agosto de 2008, às 15 horas, nesta Meritíssima

Vara para julgamento dos eventuais embargos declaratórios que venham a ser interpostos.

Esclarece-se que, caso interpostos embargos declaratórios com pedido de

efeito modificativo, e do exame deles se faça necessária a concessão desse efeito

infringente, essa decisão será examinada e decidida em audiência na mesma data e local

já designados (27 de agosto de 2008, às 15 horas, na sede da Meritíssima Décima Primeira

Vara do Trabalho), do que ficam desde logo cientes as partes, independentemente de nova

notificação.

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PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 24

3 CONCLUSÃO

ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A

MERITÍSSIMA DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS, NA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ALINE MARQUES DE

CASTRO CHAGAS CONTRA CLÍNICA DO SORRISO LTDA. (ORTHO CARD),

JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA (I) ACOLHER

A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E RECONHECER O CONTRATO DE

EMPREGO ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA NO PERÍODO ATÉ 27

DE JUNHO DE 2005 A 23 DE OUTUBRO DE 2007; (II) NO MÉRITO,

RECONHECER O SALÁRIO CONTRATUAL DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E

QUINHENTOS REAIS) E A TERMINAÇÃO DO CONTRATO SEM JUSTA

CAUSA, CONDENANDO E DESDE LOGO INTIMANDO A RECLAMADA A

PAGAR À RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AVISO

PRÉVIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO

E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS COM ADICIONAL

DE QUARENTA POR CENTO, INCLUSIVE SOBRE SALÁRIOS DO PERÍODO

CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS

ACRESCIDAS DE UM TERÇO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO

RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA LICENÇA

GESTANTE NO VALOR DE R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS), 144

(CENTO E QUARENTA E QUATRO) HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS

DE TODO O PERÍODO TRABALHADO (EXCETUADO DOIS MESES DE

AFASTAMENTO), COM AS REPERCUSSÕES SOBRE REPOUSOS

REMUNERADOS, AVISO PRÉVIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS COM

REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE UM TERÇO E FUNDO DE GARANTIA DO

TEMPO DE SERVIÇO - FGTS COM ADICIONAL DE QUARENTA POR CENTO,

BEM COMO MULTA DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO ARTIGO 467 DA

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO SOBRE AS VERBAS

RESCISÓRIAS NÃO PAGAS, QUAIS SEJAM, GRATIFICAÇÃO NATALINA,

FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO

DE SERVIÇO - FGTS, INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS

PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 25

COMUNICAÇÃO DE DISPENSA - CD (GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO) NO

VALOR DE R$ 1.900,00 (UM MIL E NOVECENTOS REAIS) E MULTA POR

ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, TUDO ACRESCIDO

DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEFERINDO AINDA À

RECLAMANTE A REPARAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO

PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA

CONDENAÇÃO, E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; (III)

DETERMINAR QUE A RECLAMADA PROVIDENCIE A DEVIDA ANOTAÇÃO

E BAIXA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS DA

RECLAMANTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA

NOTIFICAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS APÓS O

TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO (ARTIGO 132 DO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO), COM DATA DE ADMISSÃO EM 27 DE JUNHO DE 2005 E

CESSAÇÃO CONTRATUAL EM 23 DE NOVEMBRO DE 2007, JÁ

CONSIDERANDO A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO, RECONHECIDO NESTA

DECISÃO QUE INTEGRA O CONTRATO PARA TODOS OS FINS (ARTIGO 487,

§1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SUBSEÇÃO 1 DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), COM ANOTAÇÃO DO

SALÁRIO CONTRATUAL DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS

REAIS), NA FUNÇÃO DE CIRURGIÃ-DENTISTA, DEVENDO AINDA A

RECLAMADA PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES DECORRENTES DO

CONTRATO DE EMPREGO AQUI RECONHECIDO À CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL - CEF ATRAVÉS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE

INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL – GFIP, NOS TERMOS DA LEI N°

8.212/91, COM REDAÇÃO DA LEI N° 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, DO

DECRETO 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998, E DA CIRCULAR CAIXA 151,

DE 19 DE OUTUBRO DE 1998, TUDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS

ACIMA ASSINALADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DE R$

100,00 (CEM REAIS), ENQUANTO NÃO HOUVER O INTEGRAL

CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NESTA DECISÃO, FICANDO

DESDE LOGO ESCLARECIDO QUE A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

(ASTREINTES) NÃO ESTÁ SUJEITA À LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS

PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 26

412 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, PODENDO AINDA O JUÍZO A

QUALQUER TEMPO AGRAVAR OU ATENUAR O VALOR DA MULTA DIÁRIA

(ARTIGO 461, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), CASO DESSA

DECISÃO NÃO RESULTEM OS EFEITOS PEDAGÓGICOS PRETENDIDOS; (IV)

DETERMINAR QUE A RECLAMANTE APRESENTE, NO PRAZO DE CINCO

DIAS CORRIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SUA CARTEIRA DE

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS PARA A DEVIDA ANOTAÇÃO E

BAIXA, INFORMANDO SEU NÚMERO PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO

SOCIAL OU NIT - NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO TRABALHADOR, SOB PENA DE

NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA COMINADA; (V) DETERMINAR QUE

EM CASO DE INÉRCIA DA RECLAMANTE COM A NÃO APRESENTAÇÃO DA

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS NO PRAZO

ASSINALADO NESTA DECISÃO, E INEXISTINDO OUTRAS PENDÊNCIAS,

PROCEDER-SE-Á O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, APENAS

CERTIFICANDO NOS AUTOS O NÃO CUMPRIMENTO DAS ANOTAÇÕES

DECORRENTE DA INÉRCIA DA RECLAMANTE, TUDO

INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DETERMINAÇÃO OU DESPACHO; (VI)

DETERMINAR A INCIDÊNCIA DAS IMPOSIÇÕES FISCAIS E

PREVIDENCIÁRIAS E LIQUIDANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO,

INCLUSIVE OS DEVIDOS AO IMPOSTO DE RENDA E INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 368 DO

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, OBSERVADOS OS

PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS NESTA DECISÃO, TUDO

CONFORME PLANILHA ANEXA, PARTE INTEGRANTE DESTA SENTENÇA,

SENDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO

LEGAL, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. (VII) DESIGNAR DESDE

LOGO AUDIÊNCIA PARA O DIA 27 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 15 HORAS,

NESTA MERITÍSSIMA DÉCIMA PRIMEIRA VARA PARA JULGAMENTO DOS

EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE VENHAM A SER

INTERPOSTOS. (VIII) COMINAR CUSTAS PROCESSUAIS À RECLAMADA NO

IMPORTE DE R$ 13.690,18 (TREZE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA REAIS E

DEZOITO CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA

CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO DE R$ 684.509,16

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS

PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 27

(SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVE REAIS E

DEZESSEIS CENTAVOS). CIENTES AS PARTES. INTIMAR DESDE LOGO O

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CUMPRA-SE. NADA

MAIS.

Manaus-AM, 20 de agosto de 2008.

ALINE MARQUES DE CASTRO CHAGAS 27/06/2005 23/10/200717/01/2008

Processo: 00095/2008-011-11-00-0

Reclamante:Reclamada:

011-00004/2008Número do Cálculo:Período do Calculo:Data Ajuizamento:CLÍNICA DO SORRISO LTDA. (ORTHO CARD)Data Liquidação: 20/08/2008

JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Salário Base / Carga Horária ) x Percentual de Horas Extras x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

144,00 0.00 764,871,062314720,00a 5.500,00 220,00 1,50 720,00(04/30) Não 30/3027 30/06/2005144,00 0.00 5.719,381,0591445.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/07/2005

144,00 0.00 5.704,691,0564235.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/08/2005

144,00 0.00 5.684,981,0527745.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/09/2005144,00 0.00 5.670,031,0500065.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/10/2005

144,00 0.00 5.658,151,0478055.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/11/2005

144,00 0.00 5.647,251,0457885.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/12/2005144,00 0.00 5.634,471,0434205.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/01/2006

144,00 0.00 5.621,391,0409995.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 28/02/2006

144,00 0.00 5.617,321,0402455.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/03/2006144,00 0.00 5.605,701,0380935.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/04/2006

144,00 0.00 5.600,911,0372065.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/05/2006

144,00 0.00 5.590,361,0352515.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/06/2006144,00 0.00 5.579,551,0332505.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/07/2006

144,00 0.00 5.569,801,0314445.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/08/2006

144,00 0.00 5.556,261,0289375.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/09/2006144,00 0.00 5.547,821,0273755.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/10/2006

144,00 0.00 5.537,441,0254525.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/11/2006

144,00 0.00 5.530,351,0241395.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/12/2006144,00 0.00 5.521,951,0225835.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/01/2007

144,00 0.00 5.509,891,0203495.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 28/02/2007

144,00 0.00 4.221,201,0196144.140,00a 5.500,00 220,00 1,50 4.140,00(23/30) Não 30/301 31/03/2007144,00 0.00 1.646,591,0164121.620,00a 5.500,00 220,00 1,50 1.620,00(09/30) Não 30/3023 31/05/2007

144,00 0.00 5.479,371,0146985.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/06/2007

144,00 0.00 5.474,151,0137315.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/07/2007144,00 0.00 5.466,121,0122445.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 31/08/2007

144,00 0.00 5.458,121,0107625.400,00a 5.500,00 220,00 1,50 5.400,00(30/30) Não 30/301 30/09/2007

144,00 0.00 4.183,081,0104074.140,00a 5.500,00 220,00 1,50 4.140,00(23/30) Não 30/301 23/10/2007

144,801.19

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 1,00 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Incide sobre FGTS

REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO AVISO PRÉVIO

1,00 0.00 5.001,511,0104074.950,00a 4.950,00 1,00 1,00 4.950,00Não Não 30/301 23/10/2007

5,001.51

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 12,00 ) x 1,00 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF FGTS

REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO 13º SALÁRIO

6,00 0.00 2.823,631,0457882.700,00a 5.400,00 12,00 1,00 2.700,00Não Não 30/301 31/12/2005

12,00 0.00 5.530,351,0241395.400,00a 5.400,00 12,00 1,00 5.400,00Não Não 30/301 31/12/200611,00 0.00 4.584,721,0104074.537,50a 4.950,00 12,00 1,00 4.537,50Não Não 30/301 23/10/2007

12,938.70

Folha 01 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4

Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc

Processo: 011-00095/2008 Número do Cálculo: 011-00004/2008

JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 12,00 ) x 1,33 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF FGTS

REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS + 1/3

12,00 0.00 6.668,681,0104076.600,00a 4.950,00 12,00 1,33 6.600,00Não Não 30/301 23/10/2007

12,00 0.00 6.668,681,0104076.600,00a 4.950,00 12,00 1,33 6.600,00Não Não 30/301 23/10/2007

5,00 0.00 2.778,621,0104072.750,00a 4.950,00 12,00 1,33 2.750,00Não Não 30/301 23/10/2007

16,115.98

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / Dias Úteis ) x Domingos e Feriados x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF FGTS

REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS

1,00 0.00 1.372,651,0591441.296,00a 5.400,00 25,00 6,00 1.296,00Não Não 30/301 31/07/2005

1,00 0.00 1.097,051,0564231.038,46a 5.400,00 26,00 5,00 1.038,46Não Não 30/301 31/08/2005

1,00 0.00 874,611,052774830,77a 5.400,00 26,00 4,00 830,77Não Não 30/301 30/09/20051,00 0.00 1.090,391,0500061.038,46a 5.400,00 26,00 5,00 1.038,46Não Não 30/301 31/10/2005

1,00 0.00 1.131,631,0478051.080,00a 5.400,00 25,00 5,00 1.080,00Não Não 30/301 30/11/2005

1,00 0.00 1.086,011,0457881.038,46a 5.400,00 26,00 5,00 1.038,46Não Não 30/301 31/12/20051,00 0.00 1.352,271,0434201.296,00a 5.400,00 25,00 6,00 1.296,00Não Não 30/301 31/01/2006

1,00 0.00 1.533,111,0409991.472,73a 5.400,00 22,00 6,00 1.472,73Não Não 30/301 28/02/2006

1,00 0.00 832,201,040245800,00a 5.400,00 27,00 4,00 800,00Não Não 30/301 31/03/20061,00 0.00 1.706,081,0380931.643,48a 5.400,00 23,00 7,00 1.643,48Não Não 30/301 30/04/2006

1,00 0.00 829,761,037206800,00a 5.400,00 27,00 4,00 800,00Não Não 30/301 31/05/2006

1,00 0.00 1.118,071,0352511.080,00a 5.400,00 25,00 5,00 1.080,00Não Não 30/301 30/06/20061,00 0.00 1.072,991,0332501.038,46a 5.400,00 26,00 5,00 1.038,46Não Não 30/301 31/07/2006

1,00 0.00 825,161,031444800,00a 5.400,00 27,00 4,00 800,00Não Não 30/301 31/08/2006

1,00 0.00 854,811,028937830,77a 5.400,00 26,00 4,00 830,77Não Não 30/301 30/09/20061,00 0.00 1.066,891,0273751.038,46a 5.400,00 26,00 5,00 1.038,46Não Não 30/301 31/10/2006

1,00 0.00 1.107,491,0254521.080,00a 5.400,00 25,00 5,00 1.080,00Não Não 30/301 30/11/2006

1,00 0.00 1.327,281,0241391.296,00a 5.400,00 25,00 6,00 1.296,00Não Não 30/301 31/12/20061,00 0.00 1.325,271,0225831.296,00a 5.400,00 25,00 6,00 1.296,00Não Não 30/301 31/01/2007

1,00 0.00 1.197,801,0203491.173,91a 5.400,00 23,00 5,00 1.173,91Não Não 30/301 28/02/2007

1,00 0.00 625,361,019614613,33a 4.140,00 27,00 4,00 613,33Não Não 30/301 31/03/20071,00 0.00 243,941,016412240,00a 1.620,00 27,00 4,00 240,00Não Não 30/301 31/05/2007

1,00 0.00 1.095,871,0146981.080,00a 5.400,00 25,00 5,00 1.080,00Não Não 30/301 30/06/2007

1,00 0.00 1.596,631,0137311.575,00a 5.400,00 24,00 7,00 1.575,00Não Não 30/301 31/07/20071,00 0.00 809,801,012244800,00a 5.400,00 27,00 4,00 800,00Não Não 30/301 31/08/2007

1,00 0.00 1.091,621,0107621.080,00a 5.400,00 25,00 5,00 1.080,00Não Não 30/301 30/09/2007

1,00 0.00 627,461,010407621,00a 4.140,00 20,00 3,00 621,00Não Não 30/301 23/10/2007

28,892.20

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Não há incidências

REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO FGTS

1,00 0.00 61,191,06231457,60a 720,00 1,00 0,08 57,60Não Não 30/3027 30/06/2005

1,00 0.00 457,551,059144432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/07/2005

1,00 0.00 456,371,056423432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/08/20051,00 0.00 454,801,052774432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/09/2005

1,00 0.00 453,601,050006432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/10/2005

1,00 0.00 452,651,047805432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/11/20051,00 0.00 451,781,045788432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/12/2005

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Processo: 011-00095/2008 Número do Cálculo: 011-00004/2008

JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Não há incidências

REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO FGTS

1,00 0.00 450,761,043420432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/01/2006

1,00 0.00 449,711,040999432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 28/02/2006

1,00 0.00 449,391,040245432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/03/20061,00 0.00 448,461,038093432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/04/2006

1,00 0.00 448,071,037206432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/05/2006

1,00 0.00 447,231,035251432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/06/20061,00 0.00 446,361,033250432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/07/2006

1,00 0.00 445,581,031444432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/08/2006

1,00 0.00 444,501,028937432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/09/20061,00 0.00 443,831,027375432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/10/2006

1,00 0.00 443,001,025452432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/11/2006

1,00 0.00 442,431,024139432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/12/20061,00 0.00 441,761,022583432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/01/2007

1,00 0.00 440,791,020349432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 28/02/2007

1,00 0.00 337,701,019614331,20a 4.140,00 1,00 0,08 331,20Não Não 30/301 31/03/20071,00 0.00 131,731,016412129,60a 1.620,00 1,00 0,08 129,60Não Não 30/301 31/05/2007

1,00 0.00 438,351,014698432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/06/2007

1,00 0.00 437,931,013731432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/07/20071,00 0.00 437,291,012244432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 31/08/2007

1,00 0.00 436,651,010762432,00a 5.400,00 1,00 0,08 432,00Não Não 30/301 30/09/2007

1,00 0.00 334,651,010407331,20a 4.140,00 1,00 0,08 331,20Não Não 30/301 23/10/2007

11,584.11

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Ultima Remuneracao / 1,00 ) x 1,00 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007AVISO PRÉVIO

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS

1,00 0.00 5.557,241,0104075.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 23/10/2007

5,557.24

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 444,581,010407440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00Não Não 30/301 23/10/2007

444.58

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - AVISO PRÉVIO

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 2.778,621,0104072.750,00a 5.500,00 1,00 0,50 2.750,00Não Não 30/301 23/10/2007

2,778.62

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Salário Base / 12,00 ) x 1,00 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/200713º SALÁRIO

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF

Folha 03 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4

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JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Salário Base / 12,00 ) x 1,00 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/200713º SALÁRIO

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF

6,00 0.00 2.875,921,0457882.750,00a 5.500,00 12,00 1,00 2.750,00Não Não 30/301 31/12/2005

12,00 0.00 5.632,771,0241395.500,00a 5.500,00 12,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 31/12/2006

11,00 0.00 5.094,131,0104075.041,67a 5.500,00 12,00 1,00 5.041,67Não Não 30/301 23/10/2007

13,602.82

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Não há incidências

FGTS SOBRE 13º SALÁRIO

1,00 0.00 230,071,045788220,00a 2.750,00 1,00 0,08 220,00Não Não 30/301 31/12/2005

1,00 0.00 450,621,024139440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00Não Não 30/301 31/12/2006

1,00 0.00 407,531,010407403,33a 5.041,67 1,00 0,08 403,33Não Não 30/301 23/10/2007

1,088.22

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Não há incidências

MULTA ART. 467 - 13º SALÁRIO

1,00 0.00 1.437,961,0457881.375,00a 2.750,00 1,00 0,50 1.375,00Não Não 30/301 31/12/2005

1,00 0.00 2.816,381,0241392.750,00a 5.500,00 1,00 0,50 2.750,00Não Não 30/301 31/12/2006

1,00 0.00 2.547,071,0104072.520,84a 5.041,67 1,00 0,50 2.520,84Não Não 30/301 23/10/2007

6,801.41

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Salário Base / 12,00 ) x 1,33 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007FÉRIAS + 1/3

Prop Dobra Dias

Incide sobre INSS IRRF

12,00 0.00 15.154,331,03325014.666,66a 5.500,00 12,00 1,33 14.666,66Não Sim 30/301 01/07/2006

12,00 0.00 7.434,031,0137317.333,33a 5.500,00 12,00 1,33 7.333,33Não Não 30/301 01/07/2007

5,00 0.00 3.087,351,0104073.055,55a 5.500,00 12,00 1,33 3.055,55Não Não 30/301 23/10/2007

25,675.71

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 1.185,541,0104071.173,33a 14.666,66 1,00 0,08 1.173,33Não Não 30/301 23/10/2007

1,00 0.00 592,771,010407586,67a 7.333,33 1,00 0,08 586,67Não Não 30/301 23/10/2007

1,00 0.00 246,991,010407244,44a 3.055,55 1,00 0,08 244,44Não Não 30/301 23/10/2007

2,025.30

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FÉRIAS + 1/3

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 7.409,651,0104077.333,33a 14.666,66 1,00 0,50 7.333,33Não Não 30/301 23/10/2007

1,00 0.00 3.704,821,0104073.666,66a 7.333,33 1,00 0,50 3.666,66Não Não 30/301 23/10/2007

Folha 04 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4

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JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FÉRIAS + 1/3

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 1.543,671,0104071.527,78a 3.055,55 1,00 0,50 1.527,78Não Não 30/301 23/10/2007

12,658.14

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Salário Base / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Não há incidências

FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL

1,00 0.00 62,321,06231458,67a 5.500,00 1,00 0,08 58,67(04/30) Não 30/3027 30/06/2005

1,00 0.00 466,021,059144440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/07/20051,00 0.00 464,831,056423440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/08/2005

1,00 0.00 463,221,052774440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/09/2005

1,00 0.00 462,001,050006440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/10/20051,00 0.00 461,031,047805440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/11/2005

1,00 0.00 460,151,045788440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/12/2005

1,00 0.00 459,101,043420440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/01/20061,00 0.00 458,041,040999440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 28/02/2006

1,00 0.00 457,711,040245440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/03/2006

1,00 0.00 456,761,038093440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/04/20061,00 0.00 456,371,037206440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/05/2006

1,00 0.00 455,511,035251440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/06/2006

1,00 0.00 454,631,033250440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/07/20061,00 0.00 453,841,031444440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/08/2006

1,00 0.00 452,731,028937440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/09/2006

1,00 0.00 452,041,027375440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/10/20061,00 0.00 451,201,025452440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/11/2006

1,00 0.00 450,621,024139440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/12/2006

1,00 0.00 449,941,022583440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/01/20071,00 0.00 448,951,020349440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 28/02/2007

1,00 0.00 448,631,019614440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/03/2007

1,00 0.00 447,791,017705440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/04/20071,00 0.00 447,221,016412440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/05/2007

1,00 0.00 446,471,014698440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/06/2007

1,00 0.00 446,041,013731440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/07/20071,00 0.00 445,391,012244440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/08/2007

1,00 0.00 444,741,010762440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/09/2007

1,00 0.00 340,841,010407337,33a 5.500,00 1,00 0,08 337,33(23/30) Não 30/301 23/10/2007

12,664.13

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FGTS

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 31,161,06231429,34a 58,67 1,00 0,50 29,34Não Não 30/3027 30/06/2005

1,00 0.00 233,011,059144220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/07/2005

1,00 0.00 232,411,056423220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/08/20051,00 0.00 231,611,052774220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/09/2005

1,00 0.00 231,001,050006220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/10/2005

1,00 0.00 230,521,047805220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/11/20051,00 0.00 230,071,045788220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/12/2005

Folha 05 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4

Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc

Processo: 011-00095/2008 Número do Cálculo: 011-00004/2008

JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FGTS

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 229,551,043420220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/01/2006

1,00 0.00 229,021,040999220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 28/02/2006

1,00 0.00 228,851,040245220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/03/20061,00 0.00 228,381,038093220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/04/2006

1,00 0.00 228,191,037206220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/05/2006

1,00 0.00 227,761,035251220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/06/20061,00 0.00 227,321,033250220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/07/2006

1,00 0.00 226,921,031444220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/08/2006

1,00 0.00 226,371,028937220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/09/20061,00 0.00 226,021,027375220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/10/2006

1,00 0.00 225,601,025452220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/11/2006

1,00 0.00 225,311,024139220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/12/20061,00 0.00 224,971,022583220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/01/2007

1,00 0.00 224,481,020349220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 28/02/2007

1,00 0.00 224,321,019614220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/03/20071,00 0.00 223,901,017705220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/04/2007

1,00 0.00 223,611,016412220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/05/2007

1,00 0.00 223,231,014698220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/06/20071,00 0.00 223,021,013731220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/07/2007

1,00 0.00 222,691,012244220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/08/2007

1,00 0.00 222,371,010762220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/09/20071,00 0.00 170,421,010407168,66a 337,33 1,00 0,50 168,66Não Não 30/301 23/10/2007

6,332.08

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

Valor Informado

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007INDENIZAÇÃO NÃO FORNEC. GUIA SEG. DESEMPREGO

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 1.919,771,0104071.900,00a 1.900,00 1,00 1,00 1.900,00Não Não 30/301 23/10/2007

1,919.77

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

( ( Ultima Remuneracao / 1,00 ) x 1,00 x Quantidade

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 477 DA CLT - ATRASO NA RESCISÃO

Prop Dobra Dias

Não há incidências

1,00 0.00 5.557,241,0104075.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 23/10/2007

5,557.24

Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.

Valor Informado

Período de 27/6/2005 a 23/10/2007

Prop Dobra Dias

Não há incidências

INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE

1,00 0.00 5.607,881,0196145.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/3023 31/03/2007

1,00 0.00 5.597,381,0177055.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 30/04/2007

1,00 0.00 5.590,271,0164125.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 31/05/20071,00 0.00 5.580,841,0146985.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 23/06/2007

22,376.37

Folha 06 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4

Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc

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Processo 00095/2008-011-11-00-0 Cálculo 011-00004/2008

JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasResumo do Demonstrativo do Cálculo de Liquidação da Sentença

144,801.19HORAS EXTRAORDINÁRIAS5,001.51REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO AVISO PRÉVIO

12,938.70REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO 13º SALÁRIO16,115.98REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS + 1/328,892.20REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS11,584.11REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO FGTS

AVISO PRÉVIO 5,557.24FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO 444.58MULTA ART. 467 - AVISO PRÉVIO 2,778.6213º SALÁRIO 13,602.82

1,088.22FGTS SOBRE 13º SALÁRIO6,801.41MULTA ART. 467 - 13º SALÁRIO

FÉRIAS + 1/3 25,675.71FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3 2,025.30MULTA ART. 467 - FÉRIAS + 1/3 12,658.14

12,664.13FGTS DO PERÍODO CONTRATUALMULTA ART. 467 - FGTS 6,332.08INDENIZAÇÃO NÃO FORNEC. GUIA SEG. DESEMPREGO 1,919.77MULTA ART. 477 DA CLT - ATRASO NA RESCISÃO 5,557.24

22,376.37INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADEMULTA DE 40% DO FGTS 13,136.88

103.77311,008.98Principal Corrigido INSS/Segurado

50,974.1232,842.20FGTS (8%) + Reflexos - Pago INSS/Empregador

12,854.3313,136.8840.00Multa FGTS + Reflexos INSS/Terceiros

INSS/Pacto 52.818,0724,965.40Juros de MoraINSS/Juros 27.049,32INSS/Multa 11.675,03

155,474.64Total devido ao INSS Total INSS/Patronal 155,474.6420.00 76,390.69Honorários

Pensão Alimentícia 0,00

Número de dependentes

458,344.15Total devido ao Reclamante70,690.37IRRF do Reclamante259,051.60Base de cálculo IRRF

1Total INSS/Patronal 155.474,64

IRRF Pelo Reclamado 70,690.3712.276,38Custas de Conhecimento

Custas de Liquidação 638,46Total de Custas 12.914,84

458,344.15Valor líquido ReclamanteTotal devido pelo Reclamado 697.424,00

Emitido em 20/8/2008 Valores atualizados até 20/8/2008

Cálculo de acordo com a Lei Número 8.177/91, índice de 08/2008

Relatório DemonstrativoDocalculoResumo - Ultima Atualização em 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4

Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc