decadencia (direito civil)

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1 TRABALHO DE DIREITO CIVIL DECADÊNCIA CAMPO GRANDE-MS

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DIREITO CIVIL

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    TRABALHO DE DIREITO CIVIL

    DECADNCIA

    CAMPO GRANDE-MS

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    DECADNCIA

    PROF-SAMYA ABUD

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    SUMRIO

    INTRODUO---------------------------------------------------------------04

    1. CONCEITO-------------------------------------------------------------------05

    2. CARACTERISTICAS DE DECADENCIA-----------------------------05

    3. DISTINO ENTRE PRESCRIO E DECADENCIA----------07

    4. FUNDAMENTOS DOUTRINRIOS PARA DISTINAO PRIORI DE

    PRESCRIO E DECADENCIA---------------------------------------08

    5. ESPCIE DE DECADENCIA--------------------------------------------11

    6. PRAZOS DECADENCIAIS-----------------------------------------------11

    7. PRAZOS DECADENCIAIS NO NOVO CODIGO CIVIL-----------14

    8. CONCLUSO. ---------------------------------------------------------------15

    9. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS------------------------------------17

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    INTRODUO

    O tempo sempre foi estreitamente ligado ao direito em virtude, principalmente s

    leis. Desde o incio de sua vigncia ao trmino de sua eficcia, tudo corresponde a

    um determinado perodo de tempo. A teoria em relao a capacidade da pessoa

    fsica (absolutamente e relativamente incapaz, capacidade de fato) tambm um

    exemplo da contagem e relevncia que o tempo possui para o direito. O tempo atua

    tambm modificando as relaes jurdicas condicionando a validade de alguns

    direitos ao seu exerccio dentro de um prazo estipulado, sob pena de seu

    perecimento ou caducidade, ou seja, este direito possui um prazo para ser exercido,

    se por acaso ele no for exercido, perde-se este direito para sempre, o que

    denominamos de decadncia

    Neste trabalho, temos o intuito de expor os pontos de vista de alguns dos nossos

    mais renomados doutrinadores acerca do tema prescrio e decadncia, trataremos

    dos pontos em comum e das diferenas entre estes institutos. Na verdade,

    prescrio e decadncia tm dois fatores evidenciais em comum: o tempo e a inrcia

    do titular, j as diferenas so muitas e sero devidamente explicadas.

    Procuraremos ainda mostrar a importncia de tais conceitos, para assim,

    entendermos melhor sua ao e influncia no campo do Direito.

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    1-Conceito de decadncia

    A palavra DECADNCIA tem uma remota raiz etimolgica no verbo latino "cadere" ,

    que significa CAIR + o prefixo latino "de" (de cima de), + o sufixo latino "entia" , que

    denota ao ou estado. Assim, literalmente, decadncia a ao de cair ou o estado

    daquilo que caiu (Saraiva - Dicionrio Latino).

    um instituto que visa regular a perda de um direito potestativo devido ao decurso

    de determinado prazo decadencial, fixado em lei ou eleito e fixado pelas partes.

    Portanto, a decadncia a extino do direito pela inrcia do titular, quando a

    eficcia desse direito estava originalmente subordinada ao exerccio dentro de

    determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exerccio. O tempo age, no

    caso de decadncia, como um requisito do ato. O objeto da decadncia, portanto,

    o direito que nasce por vontade da lei ou do homem, subordinado condio de seu

    exerccio em limitado lapso de tempo.O Cdigo Civil de 2002 aborda expressamente

    a decadncia, nos arts. 178 179, e 207 a 211, assim como a prescrio, pode ser

    argida tanto por via de ao como por meio de exceo ou defesa as normas de

    suspenso, impedimento e interrupo no so aplicveis decadncia, que

    envolve prazos fatais, definitivos, salvo disposio em contrrio, como a exceo

    encontrada no art. 26, 2, do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    2-Caracterstica da Decadncia

    So caractersticas da decadncia:

    o interesse pblico (em virtude da segurana jurdica);

    o objeto envolve a perda de um direito potestativo;

    nasce com o direito;

    a decadncia legal pode ser argida pelas partes interessadas ou ex officio, a

    decadncia convencional no pode ser argida ex officio;

    os prazos no podem ser suspensos ou interrompidos (exceto no caso do art.

    26, 2 do CDC e na hiptese de absolutamente incapaz, contra o qual no

    corre o prazo decadencial);

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    a fixao dos prazos decadenciais est previsto em lei (esto espalhados no

    Cdigo Civil) ou pode ser fixado pelas partes;

    possvel a renncia da decadncia convencional, mas no a renncia da

    decadncia legal;

    Incapacidade: (CC 208)

    Absolutamente Incapaz: no corre decadncia;

    Relativ. Incapaz: corre decadncia (assistente que deu causa responde pela

    prescrio)

    O tempo

    O tempo um fator primordial na sociedade com ele tem o exerccio e extino de

    direitos. A decadncia vem para dar garantia aos negcios jurdico estabelecendo

    prazo para o exerccio do direito assim garantindo a pacificao social.

    de interesse pblico

    Os prazos de decadncia so expressos em lei, assim qualquer pessoa pode ter

    conhecimento do prazo e quando for definido pelas partes tem que estar registrado

    em rgo competente.

    Art. 178 CC. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do

    negcio jurdico, contado:

    1-no caso de coao, do dia que ele cessa;

    2- no de erro, dolo, fraude contra credor, estado de perigo ou leso, do dia em que

    se realizou o negcio jurdico;

    3- no de atos de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade.

    No admite renncia

    Por conseguinte, invivel renunciar a decadncia legal, sendo licito apenas renunciar

    a decadncia convencional. Mais segundo Maria Helena Diniz.

    Renncia de decadncia prevista em lei. A decadncia resultante de prazo legal

    no pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de ser consumada,

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    sob pena de nulidade. Logo os prazos decadenciais, decorrentes de conveno das

    partes, so suscetveis de renncia, por dizerem respeito a direitos disponveis, visto

    que se as partes podem estabelec-los, podero abrir mo deles.

    Art.209 CC. nula a renncia decadncia fixada em lei.

    Pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdio

    A qualquer tempo do processo pode ser conhecido o prazo de decadncia e em

    qualquer grau de jurisdio mais ser analisada a natureza legal ou do prazo para o

    conhecimento de ofcio pelo juiz.

    Art.211 CC. Se a decadncia for convencional, a parte a quem aproveitar pode

    aleg-la em qualquer grau de jurisdio, mas o juiz pode suprir a alegao.

    Os prazos decadenciais no podem admitir suspenso e interrupo

    O prazo de decadncia corrido a partir do conhecimento do fato iniciador at o fim

    do prazo.

    Art. 207CC. Salvo disposio legal em contrrio, no se aplicam decadncia as

    normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrio.

    Tem um caso em que se entende como suspenso do prazo de decadncia est no

    art. 1.814 do CC dos excludos da secesso, quando o titular da ao for menor de

    16 anos de idade estaria amparado no art. 193 1 e art. 208 do CC.

    O juiz deve conhecer de ofcio

    O juiz tem que saber quando o direito decai pela inrcia do agente, esse no ter

    entrado com a ao no prazo definido em lei. Assim o juiz deve conhecer a

    decadncia de ofcio.

    Art.210.CC. Deve o juiz, de ofcio, conhecer da decadncia, quando estabelecida por

    lei.

    3-Distino entre prescrio e decadncia.

    Fcil estabelecer a diferena entre prescrio e decadncia, quanto aos efeitos, pois

    enquanto a prescrio suscetvel de ser interrompida e no corre contra

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    determinados pessoas, os prazos de decadncia fluem inexoravelmente contra

    quem quer que seja no se suspendendo nem admitindo interrupo.

    Assim, por exemplo, o credor contra quem se incitou o curso da prescrio pode

    interromp-lo se no quiser encetar desde logo a cobrana do crdito, dadas as

    precrias condies atuais de seu devedor. Mas o prazo da propositura da ao

    para anular o casamento de quem o contraiu por vcio da vontade (art. 1.556) de

    trs anos (art.1.560,|||). O interessado ou a prope nesse prazo ou perde o direito de

    faz-lo. Porque tal prazo de decadncia, no pode ser interrompido e flui

    inexoravelmente.

    Se fcil a distino quanto aos efeitos, difcil tem ela se mostrado quando se

    procura estabelec-la tendo em vista a natureza ou essncia de cada uma das

    instituies.

    A mais corrente, e decerto a mais sbia, a distino baseada na idia de que na

    prescrio o que perece a ao que guarnece o direito, enquanto na decadncia

    o prprio direito que fenece. Mais efetivo, entretanto, o critrio que,partindo desse

    pressuposto, separa a decadncia da prescrio tendo em vista a origem da ao.

    Quando a ao de direito tm origem comum, trata-se de prazo de

    caducidade.Assim no exemplo, acima referido,do prazo concedido ao interessado

    para anular o casamento contrado por erro essencial sobre a pessoa de seu

    consorte, pois o direito de anular aquele casamento nasce ao mesmo tempo que

    ao para anul-lo.

    Porm, se o direito preexiste ao, que s aparece com a violao daquele, o

    prazo de prescrio. Desse modo, o intervalo concedido ao autor para exercer

    ao contra o violador de sua obra literria de prescrio, porque o direito autoral

    j existia quando foi lesado e s da leso que resulta a ao.

    4-Fundamento doutrinrio para distino a priori de prescrio e

    decadncia:

    O fundamento que difundido e aceito como o melhor por PABLO STOLZE o do

    renomado AGNELO AMORIM FILHO, que tem por base a classificao dos direitos

    subjetivos.

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    4-1-Classificao dos direitos subjetivos quanto finalidade:

    Os direitos subjetivos so atribudos pelo ordenamento jurdico e consistente em um

    poder que o agente passa a ter de agir e/ou exigir de outra determinada conduta,

    sendo dividido em dois grandes grupos: Direitos a uma prestao e direitos

    potestativos.

    Os direitos a uma prestao so aqueles que tm em sua finalidade um bem da

    vida que s pode ser alcanado mediante uma atividade (prestao), seja

    ela positiva ou negativa a quem est submetida um sujeito passivo

    (devedor) (PABLO STOLZE).

    Temos ainda os direitos potestativos onde a ao de determinadas pessoas

    podem influir, com uma declarao de vontade, sobre as situaes jurdicas de

    outras pessoas, sendo eles divididos em:

    Exercitveis mediante simples declarao de vontade do titular:

    tambm chamado de direitos potestativos puros, em que depende unicamente

    da declarao de vontade do titular, no podendo este sofrer nenhum tipo de

    interveno dos sujeitos que sofrem os efeitos de sua manifestao, como exemplo

    tem o caso daquele que renuncia a uma herana, aquele que renunciou no pode

    ser compelido a voltar atrs e aceitar a herana.

    Exercitveis mediante declarao de vontade do titular, com exigncia judicial

    no caso de resistncia:

    Este por sua vez tambm depende da declarao de vontade do agente, porm

    aquele sujeito que sofre com seu efeito pode vim a resistir, resistncia no

    ao contedo e sim a forma como aplicado o direito extrajudicial, dessa forma pode

    ser usada a justia nos casos de resistncia.

    Um bom exemplo no caso de uma diviso de herana, aquele que sofre os efeitos

    dessa herana pode resistir quanto forma que foi dividida a herana, mas no

    quanto ao contedo, dessa forma o titular do direito pode modificar a forma que vai

    exercer o mesmo.

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    Exercitveis mediante ajuizamento obrigatrio de ao judicial:

    Este tipo de direito s pode ser exercido mediante uma autorizao judicial, uma vez

    que seu exerccio tem reflexos importantes na sociedade, podendo ser constitutiva

    ou declaratria, a exemplo temos a ao anulatria de casamento.

    4-2 Classificao moderna das aes:

    Esse tipo de classificao segue o tradicional modelo Romano, em que a

    classificao estava sujeita natureza do direito tutelado. Este modelo sofreu

    algumas alteraes e passou sua classificao a ter por base natureza do

    pronunciamento judicial, dessa forma a classificao das aes seria: condenatria,

    constitutiva e declaratria.

    Correspondncia entre os institutos da prescrio e decadncia com a tutela

    jurisdicional pretendida:

    A correspondncia entre a prescrio e decadncia do modelo de classificao

    moderna muito grande, uma vez este ltimo tem por base a natureza do direito

    tutelado.

    Sendo a prescrio considerada como a extino da pretenso prestao devida,

    porm este direito continua existindo na relao jurdica de direito material, uma vez

    que o seu descumprimento gerou a ao, logo est somente poder ser aplicada a

    aes condenatria, ou seja, aes que esto sujeitas a prescrio.

    J a decadncia como depende da ao de quem titular do direito, somente

    poder ser exercida mediante a ao de um direito potestativos, que exijam uma

    manifestao judicial, manifestao essa que o elemento de formao do

    prprio exerccio do direito, logo s pode ocorre mediante uma ao constitutiva.

    Por fim as aes meramente declaratrias, que tem como objetivo um

    reconhecimento judicial do direito, independe de prazo, j que no so direcionadas

    a modificar qualquer situao jurdica.

    Existe uma exceo com relao aos direitos potestativos, nos casos de direito

    potestativo mediante simples declarao de vontade do titular (aes constitutivas

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    sem prazo especial de exerccio previsto em lei), assegurando

    a imprescritibilidade, como ocorre nos casos de divrcio.

    5- ESPCIES DE DECADNCIA.

    Decadncia legal irrenuncivel, ou seja, aquele que se beneficiaria do

    reconhecimento judicial da extino do prprio direito subjetivo material no

    pode afastar o prazo extinto do direito por ato ou negocio jurdico. A

    decadncia matria de ordem publica e de interesse social, no podendo

    ser infirmada por nenhuma pessoa. O reconhecimento ex officio da

    decadncia legal leva ao indeferimento da petio inicial,no processo civil.

    Decadncia convencional aquela estipulada pelas partes por ocasio da

    celebrao de um negocio jurdico. Por decorrer do ajustes das partes pode

    ser renunciada. Decadncia convencional somente pode ser argida por

    quem tiver legitimo interesse para faz-lo e no pode ser reconhecida ex

    officio pelo julgador. Os sucessores a qualquer titulo podem tambm requerer

    o reconhecimento da decadncia convencional.

    6-Prazos decadenciais

    Como a contagem do prazo decadencial no se interrompe nem se suspende,

    ressalvada a hiptese prevista em lei ou, ainda de impedimento pelo efetivo

    exerccio do direito, nenhuma pessoa de exime da sua supervenincia.

    O novo cdigo civil estabelece vrios prazos decadenciais, ordinariamente

    mencionados por ocasio da disposio legal que rege o instituto.

    Por incrvel que parea, o cdigo contempla uma hiptese de decadncia cujo

    prazo maior que a regra geral da prescrio. Assim, decai em quinze anos o

    exerccio do direito de reteno do credor anticrtico.

    Decai em dez anos a pretenso de extino da servido pelo no uso.

    Decai em cinco anos a pretenso de impugnao de validade do testamento.

    Decai em quatro anos a pretenso de:

    a) Anulao do negcio por coao, contados da data em que ele cessar;

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    b) Anulao do negcio Por erro, dolo, fraude contra credores, leso e estado de

    perigo, contados do dia em que o negcio se realizou;

    c) Anulao do ato praticado por relativamente incapazes, contados do dia em

    que cessar a incapacidade;

    d) Anulao do casamento por coao;

    e) Impugnao do reconhecimento de filiao;

    f) Excluso do herdeiro por indignidade;

    g) Anulao do testamento por erro, dolo ou coao;

    h) Deserdao alegada pelo testador

    Decai em trs anos a pretenso de:

    a) Anulao de constituio de pessoa jurdica de direito privado por defeito do

    ato constitutivo;

    b) Anulao das decises tomadas por maioria de votos em pessoas jurdicas

    com administrao coletiva, quando tais deliberaes contiverem erro, dolo,

    simulao, fraude ou forem contrarias lei ou ao respectivo contrato social ou

    estatuto associativo;

    c) Retrovenda;

    d) Anulao do casamento por erro essencial sobre a pessoa do cnjuge.

    Decai em dois anos a pretenso de:

    a) Anulao do negocio jurdico, nos casos em que a lei no fixa outro prazo:

    b) Doao a entidade futura que no foi regularmente constituda nesse

    perodo;

    c) Exerccio do direito de preferncia para recompra do bem imvel;

    d) Anulao do casamento por ter sido presidido por autoridade

    incompetente;

    e) Anulao de doao feita pelo cnjuge adltero a seu cmplice;

    f) Anulao de ato praticado por cnjuge sem autorizao do outro.

    Decai em um ano a pretenso de:

    a) Redibiao ou estimao da coisa imvel adquirida com vcio, contado

    da entrega efetiva se o ofendido j se encontra na posse do bem, o

    prazo de seis meses;

    b) Redibiao ou estimao de coisa imvel que s pode ser conhecida

    mais tarde, contado da cincia do adquirente;

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    c) Redibiao ou estimao decorrente de venda ad mensuram, contados

    da transcrio do ttulo;

    d) Anulao de partilha

    Decai em cento e oitenta dias a pretenso de:

    a) Anulao do negcio concludo pelo representante em conflito de interesses

    com o representado, contados da concluso do negcio ou da cessao da

    incapacidade;

    b) Redibiao ou estimao de coisa mvel que s pode ser conhecida mais

    tarde, contados da cincia do adquirente;

    c) Propor ao contra empreiteiro por vcio da construo, contados do seu

    surgimento e dentro do prazo de garantia de cinco anos pela solidez e

    segurana da obra;

    d) Exercer o direito de preferncia para recompra do bem mvel;

    e) Anulao do casamento do menor contados da data em que se realizou, a ser

    proposta pelo representante dele;

    f) Anulao de casamento de incapaz por outras causas;

    g) Anulao de casamento celebrado por procurao, quando o mandatrio teve

    os seus poderes revogados;

    h) Anulao de negcio jurdico em que o representante agiu em conflito de

    interesse com o representado;

    i) Preferncia do de aquisio, pelo condmino, de coisa indivisvel;

    j) Preferncia do herdeiro, caso o outro promova a cesso de direitos

    hereditrios.

    Decai em noventa dias a pretenso de o credor interessado de insurgir

    contra os atos de constituio da nova sociedade, decorrente de fuso,

    incorporao ou ciso.

    Decai em sessenta dias a pretenso de preferncia na aquisio de coisa

    imvel.

    Decai em trinta dias a pretenso de:

    a) Redibio ou estimao da coisa mvel adquirida com vcio, contados da

    entrega efetiva;

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    b) Redibio por vcio descoberto durante o prazo de garantia da compra e

    venda;

    c) O scio dissidente exercer o seu direito de se desvincular da sociedade por

    causa de modificao por fuso ou incorporao da entidade;

    d) O scio dissidente oferecer impugnao as contas de liquidao societria.

    Decai em quinze dias a pretenso de redibio ou rejeio de coisa mvel com

    defeito oculto poca da aquisio e que j se encontrava na posse do adquirente.

    Decai em dez dias a pretenso para que a minoria vencida oferea

    impugnao judicial de alterao dom estatuto da fundao.

    Decai em trs dias a pretenso de preferncia na aquisio de coisa, fixada

    por clusula em contrato de compra e venda.

    7-PRAZOS DE DECADNCIA NO NOVO CDIGO CIVIL

    Os prazos decadenciais como visto so criados pela lei ou pela conveno

    das partes.

    De acordo com a sistematizao que se pretendeu fazer ao novo Cdigo

    Civil, todos os prazos no previstos no Titulo IV, capitulo I, da parte geral (arts. 205 e

    206) so decadenciais.

    Passemos em revista alguns deles: Art. 45, pargrafo nico, 48, 550, 754,

    771, 1.084, 1.122, 1.124, 1.131, 1.151, 1.237, 1.302, 1.481, 1.891, 1.895, 1.983,

    2.027, pargrafo nico dentre outros.

    H tambm prazos decadenciais disciplinados em normas legais

    especficas, valendo destacar, por exemplo, o artigo 26 do Cdigo de Defesa do

    Consumidor (Lei n. 8078/90), que merece a nossa especial ateno:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil

    constatao caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de servio e de produtos

    no durveis;

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    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de servio e de

    produtos durveis.

    8-CONCLUSO

    Conclumos que:

    1. Prazos prescricionais esto no art. 205 e 206. Fora destes artigos ser

    decadncia.

    2. Os prazos prescricionais sempre sero em anos, ao passo que os prazos

    decadenciais podem ser em dias, meses ou anos.

    3. O professor Agnelo Amorim Filho associou a decadncia e a prescrio (Direito

    Material) as Aes (Direito Processual). Assim, segundo o professor, temos o

    seguinte:

    Ao condenatria- Relacionada Prescrio.

    Ao Constitutiva- Relacionada Decadncia

    Ao Declaratria- No ocorre prescrio ou decadncia.

    A prescrio a perda da pretenso de um direito violado em virtude da inrcia de

    seu particular no prazo previsto em lei.

    Pretenso o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um

    dever jurdico que pode ser primrio (dar, fazer ou no fazer)

    ou secundrio (ressarcimento).

    A decadncia a perda de um direito potestativo (estado de sujeio de outrem) em

    razo do no exerccio no prazo previsto em lei.

    Prescrio Decadncia

    Perde a pretenso Perde o direito

    Relaciona-se a Direitos Patrimoniais Relaciona-se a um Direito Potestativo

    Ocorre em Aes Condenatrias Ocorre em Aes Constitutivas

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    Prevista apenas em lei Prevista em lei ou contrato

    Pode ser impedido, suspenso ou

    interrompido.

    Em regra, no pode ser impedido,

    suspenso ou interrompido, salvo:

    1. No corre decadncia contra o

    absolutamente incapaz (art. 198

    CC/02).

    2. Direito do Consumidor reclamao

    suspende o prazo decadencial

    A prescrio pode ser renunciada se:

    1. No prejudicar terceiros (ex. credores)

    2. O prazo j deve ter comeado (no posso renunciar ao prazo que sequer

    comeou)

    A decadncia pode ser:

    1. Legal: imposta pela lei, logo, no poder ser renunciada. O juiz dever

    declar-la de ofcio.

    2. Convencional: O prazo pode ser renunciado e o juiz no pode declar-lo de

    ofcio. No caso da renncia, segue a mesma lgica da renuncia a prescrio,

    inclusive com os mesmos requisitos.

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    10-REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    GLAGLIANO, Plabo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona- Novo Curso

    de Direito Civil. Parte geral 1

    LISBOA, Roberto Senise-Manual De Direito Civil. Vol. I

    Cdigo Civil Anotado. So Paulo: Saraiva 12 ed, 2006. Pg 1838, Maria Helena Diniz

    MELLO de, Joo Baptista e NETO, Souza - DIREITO CIVIL PARTE GERAL -

    Editora Atlas - Ano 2007 - ISBN 9788522446711

    /SUMRIO