Debate Sobre Pre Sal

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INTRODUOI. PARTICIPAES GOVERNAMENTAIS: BREVE HISTRICOI.1. O Perodo ColonialAs discusses no Congresso Nacional acerca da mudana do atual regime de explorao de petrleo para um novo modelo - que estabelece uma divisoigualitria dos entreEstadosprodutoresenoprodutores,colocaramnossaUnidadeFederativaem polvorosa e levantaram uma srie de questes constitucionais.Deumlado,temos osEstadosprodutores depetrleo, queseapegamao 1doartigo 20daConstituio-;deoutro,temososEstadosnoprodutoresque,almdefenderemuma interpretaosistemticadotextoconstitucional,estendemsuasargumentaesaos artigos1,e3,incisoIII,ambosda nossaCartaMaior- queproclamama ; , respectivamente.Oestudoqueseiniciatemcomoobjetivoprincipaltrazeresclarecimentosacercadas controvrsiasocorridasnoCongressoesobreadeumanormaque determina a distribuio idntica dos recursos obtidos com explorao de petrleo entre Estados produtores e no produtores.Oobjetivodesteprimeirocaptulo,aoapresentarumabrevesntesesobreaevoluo histricadaapropriaodarenda mineralpeloPoderPbliconoBrasil,proporcionar aoleitorummelhoraprofundamentosobreasnormascon vigentes- em especialoartigo20,eoartigo176,ambosdaConstituioFederal,eexpor determinadosmomentosdopassadonosquaiscertosproblemas,queparecemmuito atuais, ocorreram pela primeira vez.Odireitocoloniallanaasbasesdosistemanormativoqueregeosetorpetrolferona atualidade,poisfuncionavadaseguinteforma:OPoderPblicotinhadireitoauma contraprestaopelaexploraodebenssobseudomnio,quandoestafossefeitapor particulares. No regime fiscal das minas, o Poder Pblico estabelecia a propriedade do subsolo, ou melhor, das riquezas encontradas nele e, por conta disso, no seria aceitvel royaltiesquegaranteumacompensaofinanceiraaosprodutoresexploraocaput unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal a erradicao da pobreza, a reduo das desigualdades sociais e regionaisproporcionalidadequeprivadosenriquecessemgratuitamentepelaexploraodessesbens,quepossuam elevado valor econmico e que se extinguiriam com a prpria atividade exploratria. Se emdiversossetoresoEstadoremuneradoporprivadosquefazemusodebens pblicos, o mesmo deveria ocorrer quando a atividade importasse em um aniquilamento de um bem pblico em favorecimento de privados. Sobreaatividadedemineraonoperodocolonialeaatualregulaodosetor petrolfero, brilhante o comentrio do professor Gustavo Kaercher Loureiro: O direito coloniallanou, em boa medida, as bases daina normativaqueathojeregeosetormineral,dentrodoqual esteve(ouest),opetrleo.Alis,aperspectivado xto ampliadoapartirdoqualestudarestariqueza(petrleonoseio do setor mineral) um ganho no negligencivel proporcionado peloestudodoperodo,queevitaaperdadepadres comparativosemesmosecolocaemlinhacomumaparteda disciplinaconstitucionalatualquecongrega,notemaueaqui interessa,opetrleoeamineraoemgeral(bemassimo aproveitamentoderecursoshdricoscfe.art.20,1oda Constituio de 1988). (LOUREIRO, 2012, p. 38)Devido aos embates ocorridos entree, culminando sempre em lutacomcentrosdepoderdemaioremenordimenso,asmonarquiasocidentais contaramcomoapoiode especialistasemdireitoromanoparaaelaboraodeu catlogo com as prerrogativas da Coroa - denominado de( ).Osprimeirossuperficirios- grandesproprietriosterritoriais- despojados da riqueza do subsolo devido consolidao destesforam a nobreza e a Igreja.Omovimentoconsiste,basicamente,emumacrscimodeevantagens queatribuemumamaiorconcentraodepodernasmosMonarca,objetivo:a formaoesobrevivnciadeumEstadocentralizadoeeconomicamentefortalecido. Resduos desse modelo arrecadatrio ainda so perfeitamente visveis na atualidade.Noplanodasclassificaes,odireitorealespecficorelativo riqueza mineral foi considerado como uma dasque ,ouseja,comoumdireitorealdecunho econmico(ondeoquemaisimportaaobtenoderecursos paraoEstado)enoligadoessencialmentedignidadee I.2. A regulao da atividade mineradora - regaliasoberaniadominialidadedireitos reaisregaliaregaliarespotius ad fiscale ius, et proventus, quam ad ipsam supremam authoritatem etdignitatemspectantautoridadereal.Estaformadeverodireitorelativoriqueza mineralfoimuitolongeeinspiroumesmoavisogeralque nossosautorestiveramdalegislaocolonial,comoumtodo. (1938,cfe.adiante). (LOUREIRO, 2012, p. 8) (Grifei)Em nossas primeiras ordenaes, as, a argentaria um dos Direitos Reais que aos Reis pertence de haver em seus reinos por Dire m [1].Osignificadodeargentariavemexplcitonoitem26,doTtuloXXIV,doLivroII-queespecificaarelaodopoderpblico,domineirodoproprietriodaterra; servindo, ainda, em parte, de inspirao para a base do direito minerrio moderno.26.Item, Direito Real argentaria, que significaveias de ouro e depratae qualquer outro metal,osquais , que valem tanto como uma coroa de ouro cada um; a alm destesoitoescrpulosdeouro,queassimhdepagarde entrada,porassimcavarqualquer metal,aquelequecavarouro, porseremsimaisnobreemaisexcelentemetal,quenenhum outro, pagarmaisemcadaanoaoditoSenhor,seteescrpulos de ouro; e quando cavar qualquer outro metal, que no seja ouro, pagaremcadaanoumalibradequatorzeonas; . Diz-sequeotextodasordenaes,emparte,serviudeinspiraoparao direitominerriomoderno,poisumpontocrucialnoficoubemesclarecido:comoo Monarca interfere na explorao dos recursos minerais em desfavor do superficirio? A norma no traz uma inequvoca afirmao sobre a titularidade da jazida.Diante dessa indefinio, caberiaindagar quanto ao fdamento para a participao da Coroa,especialmentequandoalavraocorresseemterrasprivadas,ocasioemque haveriaumaentreopoderpblicoeosuperficirio(e, Resquciosdamentalidadefiscalistaaindasovisveina atualregulao,tantodosetordepetrleo,quantoaquele mineralgeral,deonde,alis,desmembrou-setardiamentea disciplinajurdicadopetrleonoBrasilI.3. Osnas Ordenaes Afonsinas e Manuelinas regalia todo ohomem poder livrementecavaremtodolugar,contantoqueantesque comeceacavardeentradapagueaElReioitoescrpulosde ouroealmdisto pagarmaisaElReidetodoometalquepurificar,duas dzimas, se o dito metal for cavado em terras d'El Rei; e sendo cavado em terra que seja de alguma privada pessoa, pagar ao dito Senhor Rei uma dzima e outra pagar ao senhor da terra, e toda a outra maioria ser daquele que o houver cavadoAfonsinasAfonsinaspartilhadarendamineral consequentemente,caberiaindagarquantoaofundamentoparaaparticipaodo proprietrio da superfcie no resultado da lavra). [2]Emtermostcnicos,pararesponderaessesquestioname haviaduasexplicaes possveis;todavia,antesdeadentrarmosaoassunto,ressalta-sequequalquer semelhana com a proposta dos artigos 20, V e IX e176, da atual Constituio Federal poder no ser mera coincidncia.AprimeiraexplicaoadequeoEstadopossuiumacompetnciaparao aproveitamentodariquezamineral- umdireitoformativogeradorquecriaparaum privado,titularounodobem,afaculdadejurdicadeexplorarariquezamineral.[3]Nessaprimeirahiptese,paga-seaopoderpblicopelaregulamentaodaatividade exploratria.Nasegundaexplicao,quefoiaescolhidapeloDireitoportugusjuntamentecoo restantedaEuropa,asriquezasdosubsolosodaCoroaenodoprivado superficirio[4].Oprivadoseriadonoapenasdasuperfciedaterra,dosubsolo, nemtampoucodasriquezasextradasdele,oquejustificariaacobranadeuma contraprestao em decorrncia de uma atividade de um privado sobre um bem pblico que,umavezextradodosubsolo,passaapropriedadeesgotando-se,por consequncia disso, a riqueza pblica. de modo que este sujeito no mais ter direito a umaparticipaonosresultados,masindenizao,seequandotalforocaso.[5]Nessasegundahiptese,oEstadoteriadireitoaserremuneradopelasexploraesem suas terras porque as riquezas do subsolo pertenciam Coroa.Feitas essas consideraes histricas, passemos atualidade.AatividadedeexploraodopetrleonoBrasilregupelaLei9.478/97. Atualmente, a distribuio dos royalties do petrleo obtido na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econmica exclusiva ( ) segue as diretrizes traadas pelosartigos47a49dasupracitadaLei;issosignificaque10%dessaproduoser pagopelasempresasconcessionrias,sendodistribudodaseguintemaneira:5% segundooscritriosdaLei7.990/89e5%divididosconsoanteoart.49,IIdaLei9.478/97, a saber:titular offshoreII. SOBRE O ATUAL REGIME DE EXPLORAO DO PETRLEO II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:a)vinteedoisinteirosecincodcimosporcentoaos Estados produtores confrontantes;b)vinteedoisinteirosecincodcimosporcentoaos Municpios produtores confrontantes;c) quinze por cento ao Ministrio da Marinha, para atender aosencargosdefiscalizaoeproteodasreasde produo; (Vide Decreto n 7.403, de 2010)d)seteinteirosecincodcimosporcentoaosMunicpios quesejamafetadospelasoperaesdeembarquee desembarquedepetrleoegsnatural,naformaecritrio estabelecidos pela ANP; f)25%(vinteecincoporcento)aoMinistriodaCinciae Tecnologiaparafinanciarprogramasdeamparopesquisa cientficaeaodesenvolvimentotecnolgicoaplicados indstriadopetrleo,dogsnatural,dosbiocombustveise indstriapetroqumicadeprimeiraesegundagerao,bem comoparaprogramasdemesmanaturezaquetenhampor finalidadeapreveno earecuperaodedanoscausadosao meioambienteporessasindstrias. (RedaodadapelaLein 11.921,de2009)Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9478.htm - Acesso em 20 mar. 2012.Percebe-se, claramente, a partir daleitura da alnea, em negrito, que o atual regime de distribuio dos royalties j beneficiaa Estados e Municpios no produtores; pois destinaumaparcelade7,5%[...]paraaconstituiodeumFundoEspecial,aser distribudoentretodososEstados,TerritrioseMunicpios.Todavia,existeuma diferenciaonessepercentualdestinado,quefavoreceaosEstadosprodutores;pois estessuportam,defato,oscustosdaexplorao dopetrleo.Questiona-se,a partirda, seseriarazovelfixarcritriodedistribuiodosroyaltiesquedesconsiderassea situaodeEstadoProdutor.Contudo,antesderespondermosaesse questionamento, necessrioanlisedanaturezajurdicadessaespcie participaogovernamental-os royalties.Comojditoanteriormente,aatividadedeexploraopetrleonoBrasil regulamentada pela Lei 9.478/97- que define procedimentos bsicos para tal atividade, e)seteinteirosecincodcimosporcentopara constituiodeumFundoEspecial,aserdistribudoentre todos os Estados, Territrios e Municpios;III. PARTICIPAES GOVERNAMENTAISefixando o regime jurdico das participaes governamentais - que so as importncias pagas pela Indstria do Petrleo ao Poder Pblico.As participaes governamentais subdividem-se em quatro espcies, a saber:1.O- aparcelapagacomaassinaturadocontratode concesso. Incide uma nica vez;Consoanteoartigo46dasupramencionadaLei[...]corresponderaopagamento ofertado na proposta para obteno da concesso, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato;2.Os- Tambmsoconhecidoscomocompensaofinanceira,sendo previstosnoartigo20,1.daConstituioFederalreguladospelaLei7.990/89, consistememumaformaderessarcimento,aosEstadosprodutoresdepetrleo,pelos danos decorrentes da atividade exploratria;3.As- Visaaremuneraroenteconcedentenoscasosemque haja grande volume de produo ou grande rentabilidade (art. 50 da Lei 9.478/97);4.Porfim,o- Consisteemum pagamentoanual,fixadoporquilmetroquadradooufraodasuperfciedobloco explorado (art. 51).Elencadasasdistintasmodalidadesdeparticipaesgovernamentais,voltemosnossas atenes ao objeto principal das polmicas no Congresso Nacional - os Consoanteoartigo20,incisosVeIX,daConstituioFederal,Unio,igualmente, pertenceapropriedadedosrecursosnaturaisdaplataformacontinental,dazona econmica exclusiva e dos recursos minerais - incluindo os do subsolo.,conformeonomejexplicita, prolongaodocontinentenomar,compreendeoleitoeo subsolodasreassubmarinasdoEstadoCosteiro,almseu marterritorial, atadistnciade200milhasmartimasouem todaaextensodoprolongamentonaturaldeseuterritrio terrestre at bordo exterior da margem continental. BnusdeassinaturaParticipaes Especiais pagamentopelaocupaoouretenodareaIV.OSNACONSTITUIODAREPBLICAFEDERATIVADO BRASIL DE 1988AplataformacontinentalRoyaltiesROYALTIESroyalties.O pas da Costa exerce soberania na plataforma continental para exploraodosrecursosnaturais,eexercejurisdiona regulamentaodosusoseoperaescomilhasartificiais, instalaeseestruturas,dasinvestigaescientficasmarinhas, naproteoepreservaodomeioambientemarinho. (PENNAS, 2010, p. 02) (Grifei) uma faixa que se estende a partir das12milhasdomarterritorialevaiat200milhasmartimas, sujeitaaregimejurdicoespecficoestabelecidopela Conveno.OEstadocosteironestareatemsoberaniapara exploraoeconmicadosrecursosnaturaisdasguas, itoe subsolo,etemjurisdioparacolocaodeilhas,instalaese estruturas (como por exemplo, uma plataforma de explorao de petrleo), tambm para fazerinvestigaes cientficas marinhas, eparaprotegerepreservaromeioambientemarinhodeste espao. Os demais estados tm direitos assegurados sobre a rea emquesto,comoaliberdadedenavegao,desobrevo,de colocaodecabos edutos,operaodenavios,entreoutras consideradaslcitasecompatveiscomasdisposies Conveno. (PENNAS, 2010, p. 02) (Grifei)Igualmente,nossaConstituioasseguraaEstadoseMu usufruir,sejana modalidadedeparticipaonosresultados,sejamediantecompensaofinanceira, das participaes governamentais pela explorao desse bem da Unio.Art. 20, 1. - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao DistritoFederaleaosMunicpios,bemcomoargosda administraodiretadaUnio, ougsnatural,derecursoshdricos parafinsdegeraodeenergiaeltricaedeoutrosrecursos mineraisnorespectivoterritrio,plataformacontinental,mar territorialouzonaeconmicaexclusiva, . (Grifei)Oartigo11doDecreton.2.705/98,juntamentecomosartigos45,IIe47daLei 9.478/97nominamderoyaltiesessacompensaofinanceiraaqueserrefereo 1., do artigo 20 da Constituio.Art 11. devidapelosconcessionriosdeexploraoeproduo petrleoougsnatural,eseropagosmensalmente,com relaoa cadacampo,apartirdomsemqueocorrera respectivadatadeinciodaproduo,vedadaquaisquer dedues. (Grifei)A zona econmica exclusivaparticipaonoresultado da exploraodepetrleooucompensao financeira por essa exploraoOsroyaltiesprevistosnoincisoIIdoart.45daLei n9.478,de1997,constituemcompensaofinanceiraNessemesmosentidooentendimentodoSupremoTribunalFederal(STF)- que entendequeosroyaltiesoucompensaofinanceiratm naturezajurdicade reparaoporperdaoudanoaoentefederado.Paracomprovaodoquefoidito, destacamos um excerto do voto do Relator, Ministro Seplveda Pertence, no julgamento do RE 228.800:Essa compensao financeira h de ser entendida em seu sentido vulgar de ,sendo,pois,essaperda,opressupostoeamedida daobrigaodoexplorador.[...] (Grifei)E,ainda,opronunciamentodoMinistroGilmarMendes,ocasiodojulgamentodo Agravo Regimental no AI 453.025:[...] a causa compensao no a propriedade do bepertencente exclusivamente Unio, mas sim. (Grifei)Faz-se imperativo ressaltar que a compensao financeira, prevista no 1., do artigo 20daConstituioFederal(CF),surgiucomocontrapartidaanoincidnciadeICMS sobrepetrleoeseusderivados(art.155,X,bdaCF);oque,semdvidaalguma, prejudica os Estados produtores.Sobreoassunto,traz-sebailaopronunciamentodoSenhorMinistrodoSupremo Tribunal Federal Nelson Azevedo Jobim, no julgamento do O- Em1988, quando se discutiu a questo do ICMS, o que tnhamos? Houve umagrandediscussonaconstituintesobreseoICMStinha que ser na origem ou no destino. AdecisofoiqueoICMStinhaqueserna origem,ouseja,os EstadosdoSulcontinuavamgratuitamentetributandoas poupanas consumidas nos Estados do Norte e do Nordeste.Asurgiuumproblemaenvolvendodoisgrandesassuntos: energia eltrica - recursos hdricos - e petrleo.Ocorreu o seguinte: os estados onde ficasse sediada adepetrleoeaproduodeenergiaeltricaacabariam recebendo ICMS incidente sobre o petrleo e energia eltrica.Oquesefez?Participeidissodiretamente,lembro-mequeera, napoca,oSenadorRichardquemdefendiaosinteressesdo Estado doParane oSenadorAlmirGabrielquemdefendiaos mecanismo destinadoarecomporumaperdaAcompensaofinanceirasevincula,ameuver, no explorao em si, mas aos problemas que gera . a sua explorao e ao dano por ela causadoMS 24.312:SENHORMINISTRONELSONJOBIMinteresses do Estado do Par, alm do Rio de Janeiro e Sergipe, em relao s plataformas de petrleo. Ento,qualfoioentendimento polticonaquelapoca deu origem a dois dispositivos na Constituio? Da por que preciso lero1doArt.20,emcombinaocomoincisoXdoart. 155, ambos da Constituio Federal.Oquesefez?Estabeleceu-sequeoICMSnoincidiriasobre operaesquesedestinassemaoutrosestados- petrleo, inclusivelubrificante,combustveislquidos,gasososederivadoseenergiaeltrica-,ouseja,tirou-sedaorigema incidncia do ICMS. Vejabem,todaaproduo depetrleorealizadanoEstadodo Rio de Janeiro, ou toda produo de energia eltrica,Paran enoPar,eramdecorrentesdeinvestimentosda Unio.Toda arrecadao do Pas contribuiu para aquela produo. Assim, [...] (Min.NelsonJobim,MS24.312.Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86118 - acesso em 20 mar. 2012) (Grifei)Dessemodo,compartilhandodenossoentendimento,ojuzodoSupremoTribunal Federal (STF), que a mais altainstncia do Poder Jurio e atua como Guardio da Constituio,paraquemessacompensaofinanceiraroyalties)devidaaos Estadosprodutoresdepetrleoafimdesuprimireventuaisdanos- sejameles ambientais, fiscais ou sociais, decorrentes dessa explorao. Apartirdoexposto,analisaremosalgunsdosimpactos pelosEstados produtores em decorrncia do funcionamento da atividade de explorao e produo de petrleo.Iniciaremos nossas reflexes sobre o alto custo da Indstria do Petrleo para os Estados eMunicpiosprodutoresanalisandooencargoquetalvezsejaomaisperceptvel primeiravista:oimpactodessaatividadenomeioambientelocal,principalmentepela emisso de gases poluentes.Demodogeral,considera-sequeasatividadesdeperfurao causamimpactosdiretosna biota,nouso dosrecursos naturais decidiu-sedaseguinteforma:tira-seoICMSda origemesedaosestadosumacompensaofinanceira pelaperdadessareceita.Acriou-seo1doart.20V.OCUSTODAINDSTRIADOPETRLEOPARAOSESTADOS PRODUTORESdevidodescarganooceanodelamadeperfurao, perturbaonoambientecausadapelaliberaoderochasdo fundodooceano(produtosdaperfurao)epelodescartede esgotosanitrioedecozinhaprovenientesdenaviose plataformas.Pode-seacrescentar aindaimpactosadvindosdos rudosdosequipamentos,movimentaodasguasdooceano causadaspelacirculaodenaviosnoentornodolocalda perfurao,luzadvindadosequipamentosenavios,e .Nasfasesdeperfurao,produoedesenvolvimentoda substncia,podeocorrerumfenmenoconhecidocomo blowoutouerupodepoo,queumescoamento descontroladodosfluidoscontidosnarocha-reservatriopara dentrodopoo,eventualmenteatingindoasuperfciedeforma catastrfica.Comaocorrnciadoblowout,lanam-se toneladasdepetrleonooceano,e,quandoassociadosfogo, disseminamgrandequantidadedepoluionaatmosfera curto espao de tempo. (PALMA, 2011. p. 63)Noquedizrespeitoaosimpactosambientais,o- porserumaformade indenizao pelos danos decorrentes da atividade exploratria, que paga pela Indstria Petrolfera aos Estados produtores, alm de servir como um importante mecanismo para queoPoderPblicodesestimuleasatividadesdeperfuraoeexploraodepetrleo, aindapoderseraplicadoematividadesquemelhoremacondies do meioambiente local - como o reflorestamento, por exemplo.Outroargumentoquejustificaamaiordestinaodos royaltiesaEstadosprodutores est ligado ao incremento da demanda por servios pblicos e deinfra-estrutura devido atividade de explorao e produo de petrleo. Segundo Leal e Serra (2003a, p. 168-169),aatividadepetrolfera,assimcomoqualquerprojetodeinvestimentodegrande vulto,geraelevaoextraordinrianonveldeempregoerendalocaleregional,oque fazaumentarademandaporserviospblicos.Aaplicaodos royaltiesnasesferas subnacionaisnormalmentedefendidapelanecessidadedeaumentaraofertadesses servios. Anecessidadedaaplicaodosroyaltiesnasregiesprodutoresesttambm correlacionadaaofatodeopetrleoserumrecursonaturalnorenovvel- quese esgotacom o passardotempo.Ora,sea produo depetrleoimprevisvel,comoas regiesprodutoras,quesointensamenteimpactadasporessaatividade,manteroos nveis de emprego e renda alcanados durante a produo petrolfera? influncianamudanadacomposiodaatmosferadevido liberao de gases provenientes da perfuraoroyaltySobre esse assunto, interessante o posicionamento de Leal e Serra: Sobreoterritrioqueatendeproduopetrolferaso imobilizadoscapitaiscujafunodeixadeexistirquandodo esgotamentodopetrleo.Soestruturasindustriais, equipamentosdeinfra-estruturaterrestreeporturia,escritrios deservios,quesecristalizamnessasregieseque,uitas vezes,podemresponderpeladinmicadecrescimentolocalou regional.somenteaqualidadefinitadessesimpactos territoriais,enosuamagnitude,quepodejustificara necessidadecrucialdeaplicaodepartedosrecursosde royalties nas regies produtoras.A grande diferena de uma regio que produz petrleo para uma regioqualquer,sujeitasempreaoriscodaobsolescncia econmica,acertezadequeoesvaziamentoeseusimpactos sobre o produto e o emprego chegaro algum dia. Este aspecto previsvel dos movimentos de sada de capitais e de pessoas nos territrios que atendem atividade de explorao de recursosnorenovveisapontaparaajustezadaaplicaode nessasregies.Ora,seumaregiointensamente impactada pela atividade petrolfera, maior ser,, seuesvaziamentoeconmicoquandodofimdasreservas. (LEAL E SERRA, 2003, p. 170).Avinculaodasreceitasdos royaltiessefaznecessriaaosEstadosprodutorespara queoPoderPblicopossautiliz-lasnadiversificaoeconmicadaregioafetada. Investimentoseminfra-estruturalocal,apoioeincrementoasetoresquepossamgerar empregosseriamtimasformasdeamenizaressesimpactossofridospelaindstriado petrleo.Porfim,osrecursosdosroyaltiespoderoserutilizadosnaaplicaodajustia intergeracional. Aextraodo petrleohoje,poreleserumrecurso naturalno-renovvel,reduzasua disponibilidadeparaasgeraesfuturas- quedevemserindenizadasporisso. Investimentosemsade,educao,empregoeinfra-estruturasoexemplosdeuma polticapromotoradajustiaintergeracional,quepodefacilmenteserconfundidacom aquelasvoltadasaodesenvolvimento;issoporque,ambassecaracterizampreocupao com as futuras geraes.FeitaaexposiodosmotivosquejustificamaosEstadosprodutoresobenefciodos royalties,convmrealizarmosumaanlisesobrearepartioigua itriadessareceita royaltyceteris paribusentreosEstados,sejamelesprodutoresouno,confrontandopreceitosdedois princpiosbasilaresdoordenamentojurdicobrasileiro,asaber:oPrincpioda Proporcionalidadeou RazoabilidadeeoPrincpiodaIgualdade.Antes,porm, imprescindvel que se esclarea o significado da terminologia Princpio.O vocbulo princpio pode ter vrios significados. De acordo com Plcido e Silva, princpioderivadodolatim (origem,comeo)em sentidovulgarquerexprimirocomeodavidaouoprimeiro instanteem queaspessoasouascoisascomearamaexistir., amplamente, indicativo do comeo ou origem de qualquer coisa. Nosentidojurdico,notadamentenoplural,quersignificaras normaselementaresouosrequisitosprimordiaisinstitudos comobase,comoalicercedealgumacoisa.E,assim,princpios revelamoconjuntoderegrasoupreceitos,quesefixarampara servirdenormaatodaaojurdica,traando,assim,aconduta a ser tida em qualquer operao jurdica. Desse modo, exprimem sentido.Mostram-seaprpriarazofundamentaldeserdas coisasjurdicas,convertendo-seemaxiomas". (SILVA,1989.p.433.)Ossoordenaesqueseirradiameimantamossistemasdenormas[6]. ConsoanteosensinamentosdeCelsoAntnioBandeiradeMello,citadoporJos AfonsodaSilva,oomandamentonucleardeumsistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental, queirradia sobre diferentes normas compondo-lhesoespritoeservindodecritrioparasuacompreensoeinteligncia, exatamentepordefiniralgicaearacionalidadedosistemanormativo,noquelhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico[7].Sobre os Princpios jurdicos, magnfica a explanao de Plcido e Silva:[...]osprincpiosjurdicos,semdvida,significamospontos bsicos,queservemdepontodepartidaoudeelementosvitais doprprioDireito.IndicamoalicercedoDireito.E,acepo,nosecompreendemsomenteosfundamentos jurdicos,legalmenteinstitudos,mastodoaxiomajurdico derivadodacultura,jurdicauniversal.Compreendem,pois,os fundamentosdaCinciaJurdica,ondesefirmaramasn originrias ou as leis cientficas do Direito, que traam as noes emqueseestruturaoprprioDireito.Assimnemsempreos princpios se inscrevem nas leis. Mas, porque servem de base ao VI. NOES SOBRE PRINCPIOprincipiumprincpios princpiojurdicoDireito, so tidos como preceitos fundamentais para ado Direito e proteo aos direitos (SILVA,1989.p.447).E, ainda, os preceitos de Miguel Reale, citado por Marcelo Amaral da Silva:osprincpiosso,pois,verdadesoujuzosfundamentais,que servemdealicerceoudegarantiadecertezaaumconj ode juzos,ordenadosemumsistemadeconceitosrelativosadada poro da realidade. svezes tambm se denominam princpios certasproposiesque,apesardenoseremevidentesou resultantesdeevidncias,soassumidascomofundantesda validezdeumsistemaparticulardeconhecimentos,comoseus pressupostos necessrios[8].Apartirdoconhecimentosobreosignificadodovocbulo,faz-senecessria umaanlisedasimposiespropostaspelanovanorma,quealteraoatualmodelode distribuiodos royaltiesdopetrleo,partindodoapregoadopeloPrincpioda Proporcionalidade ou Razoabilidade e pelo Princpio da Igualdade.Norteandoopoderlegislativo,implcitonanossaLeiior,estoPrincpioda Proporcionalidade ou Razoabilidade, que probe excesso normativos e abusos de poder porpartedoEstado,almdeserumaimportantssimaferramentado ito Constitucionalbrasileiro,utilizadaparadeliberarsobreacolisoentreprincpios jurdicos- jquenohhierarquiaentreeles.OPrincpiodaProporcionalidadeou Razoabilidadeagediante doconflitoentrevalores,elegendoasoluomaisadequada paraocasoconcreto,levandoemcontacondiessociais,econmicasepolticas,sem se afastar, todavia, da legalidade.Dessemodo,talPrincpiotemcomoobjetivoprincipalitarresultados desproporcionais e injustos, ainda que sejam fundamentados em valores constitucionais, poisa observnciaeaimposiodarazoabilidadepermitemvislumbraracircunstncia de que a proteo constitucional a determinado direito dever ceder diante da violao a outro direito que, diante das circunstncias concretas, seja mais valorado.AoexplanaradoutrinadeKarlLarens,queinclusive, foracitadaporoutros doutrinadores, o ilustre professor Pedro Lenza articula sobre o princpio epigrafado:PrincpioVI.ADIVISODOSROYALTIESDOPETRLEOSOBOMANTO PRINCPIOSDAPROPORCIONALIDADEOURAZOABILIDADEEDA IGUALDADE[...]utilizado,deordinrio,paraaferiralegitimidadedas restriesdedireitos muitoemborapossaaplicar-se,tambm, paradizerdoequilbrionaconcesso depoderes,privilgiosou benefcios-,oprincpiodaproporcionalidadeourazoabilidade, emessncia,consubstanciaumapautadenaturezaaxiolgica queemanadiretamentedasidiasdejustia,equidade,bom senso,prudncia,moderao,justamedida,proibiode excesso,direitojustoevaloresafins;precedeecondicionaa positivao jurdica, inclusive de mbito constitucional; e, ainda, enquantoprincpiogeraldodireito,servederegrade interpretao para todo o ordenamento jurdico. (LENZA, 2009, p. 97)Nessemesmosentido,ordenaoart.5,,danossaConstituioFederalde1988:"Todos soiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindo-seaos brasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasainviolabilidadedodireitovida, igualdade [...].Ressalte-sequeoPrincpiodaIgualdadeestestampadonotextconstitucional, mencionado, inclusive, no prembulo da Constituio, devendo as normas que integram oordenamentojurdiconacionalestaremtotalconformidadecomseuspreceitospara serem validadas.ParaJosAfonsodaSilva,aconstituiosignofundamentaldademocracia. Noadmiteprivilgiosedistines.IssoporqueoEstado,efetivadordosdireitosda humanidade,objetivagarantirnosomenteaigualdademasprincipalmentea igualdadematerial- namedidaemqueasseguratratamentoigualparaosiguais,e desigual para os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.Ora,seconsoanteoPrincpioConstitucionaldaIgualdade,aleidevetratarigualmente osiguaisedesigualmenteosdesiguais,comopodeumanormainfraconstitucional querertratardoisdesiguaisdeformaigual?Emais,serrazovelouproporcional, atribuirumaindenizao,quenessecasosoosroyaltiesdopetrleo,aquemno tenha sido onerado pela explorao desse recurso natural?exatamenteistoqueessamudananadivisodosroyalties almejaalcanar:dar tratamentoigualaEstadosprodutoresenoprodutores- destinandoacompensao financeirapelaexploraodopetrleoemvaloresidnticos,privilegiando,comisso, Estadosnoprodutores,aindaquesejamosEstados produtoresquesuportem,defato, caputigualdadeos custos da Indstria do Petrleo. Esse tipo de tratamento igualitrio no seria razovel, tampoucoproporcional,aindaqueosEstadosnoprodutoresencontremargumentos dentrodoprpriotextodaConstituio.Percebe-se,combasenoexposto,umantida violaoaoPrincpiodaProporcionalidadeouRazoabilidadeeaoPrincpioda Isonomia, que devero prevalecer, hermeneuticamente falando, no caso de ponderao.Porfim,sobreinterpretaodanorma,brilhantessooensinamentosdeCarlos Maximiliano,paraquem: [...]deveseroDireitointerpretadointeligentemente,no de modoqueaordemlegalenvolvaumabsurdo,prescrevainconvenincias,vater concluses inconsistentesouimpossveis.Econtinuaoautorafirmandoquedesde queainterpretaopelosprocessostradicionaisconduzainjustiaflagrante, incoernciasdolegislador,contradioconsigomesmo,impossibilidadesouabsurdos, deve-sepresumirqueforamusadasexpressesimprprias,inadequadas,ebum sentidoequitativo,lgicoeacordecomosentirrealobempresenteefuturoda comunidade.Com a finalidade de trazer esclarecimentos acerca dases sobre a nova propostaderegulaodaatividadeexploratriadepetrleonoil,estetrabalhotrouxe questes relevantes para aplicabilidade de uma norma em consonncia com os preceitos constitucionais vigentes. NocaptuloIfoifeitaumabreveanlisehistricasobreaevoluodaapropriaoda rendamineralpeloPoderPblico,queserviudeinspiraoparaoartigo20eparao artigo176danossaConstituio.Igualmente,demonstroucomoproblemas,que aparentemente so atuais, j aconteciam no passado.O captulo II esclareceu sobre o atualregime de explorao de petrleo, regulamentado pelaLei9.478/97que,emseuartigo49,II,e,atribuiumamaiordestinaodos royaltiesaosEstados produtores,poisestessuportam,defato,oscustosdaIndstria do Petrleo, sem esquecer, todavia, dos Estados no produtores, que ainda contam com uma parcela evidentemente menor.OcaptuloIIItratoudogneroParticipaesgovernamentais- quesoas importnciaspagaspelaIndstriadoPetrleoaoPoderPblico.Nele,inclusive,foram CONCLUSOconceituadasasquatroespciesdetalinstituto,asaber:oBnusdeassinatura;os Royalties;asparticipaesespeciaiseopagamento ocupaoouretenoda rea.JocaptuloIVversousobreanaturezajurdicadosempregando,para melhorentendimento,adoutrinadoGuardiodaConstituio- SupremoTribunal Federal- queentendequeosroyaltiesoucompensaofinanceiratmnatureza jurdica de reparao por perda ou dano ao ente federado.ConclusesinteressantesforamtrazidasnocaptuloV- quefalasobreocustoda IndstriadoPetrleoparaosEstadosprodutores.Oreferidotpicoarticulousobre questesambientais,analisandooimpactodessaatividadenomeioambiente questessociais,ligadasaoincrementodademandaporserviospblicosedeinfra-estruturadevidoatividadedeexploraoeproduo,edecomoaplicaodos royaltiesnasesferassubnacionaisnormalmentedefendidapelanecessidadede aumentaraofertadessesservios.Igualmente,aindanessecaptulo,falou-sena condiodopetrleocomorecursonaturalnorenovveledecomoaaplicaodos royaltiesserviriamparaamanutenodeempregosepadroeconmicolocal quando esse recurso se esgotasse. Porfim,osobreditocaptuloargumentaqueosrecursosdosroyaltiespoderoser utilizadosnaaplicaodajustiaintergeracional.Issoporque,aextraodopetrleo hoje,poreleserumrecursonaturalnorenovvel,reduzasuadisponibilidadeparaas geraes futuras - que devem ser indenizadas. O presente trabalho, em seu captulo VI, trouxe a noo de Princpio, e de como esse instituto serve de base para todo o ordenamento jurdico.Porfim,ocaptuloVIIanalisouadivisodos royaltiesdopetrleosobo mantodos Princpios da Proporcionalidade ou Razoabilidade e sob o Princpio da Igualdade. Sobre o Princpio da Proporcionalidade ou Razoabilidade, o tpico esclareceu como este norteiatodo oPoderlegislativo,proibindoexcessosnormativos,privilgios,benefcios e abusos de poder por parte do Estado. Igualmente, o mesmo tpico demonstrou como o supramencionadoprincpioage,diantedoconflitoentrevaloresconstitucionais, elegendoasoluomais adequadaparaocasoconcreto,levandoemcontacondies sociais, econmicas e polticas, sem se afastar, todavlegalidade. A propsito do Princpio da Igualdade, o captulo democomo o Estado, efetivador dosdireitosdahumanidade,objetivagarantirnosomenteaigualdadeformal,mas principalmenteaigualdadematerial,namedidaemquetratamentoigualpara os iguais, e desigual para os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, e termina alegandoqueotratamentoigualitrio,noquedizrespeitodivisodosroyaltiesdo petrleo, no parece ser medida razovel, proporcional nem, tampouco, compatvel com o Princpio da Igualdade.BRASIL.Constituio(1988).Constituio(da)RepblicaFederativadoBrasil. Braslia:SenadoFederal,1988.Disponvelem: