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AS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS E JURÍDICAS DE PREVENÇÃO À CRISE ECONÔMICA E EMPRESARIAL CAUSADA PELO COVID-19 E-BOOK: Atualizado: 09 de Abril de 2020

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AS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS E JURÍDICAS DE PREVENÇÃO À CRISE ECONÔMICA E EMPRESARIAL CAUSADA PELO

COVID-19

E-BOOK:

Atualizado: 09 de Abril de 2020

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Indíce 1. INTRODUÇÃO .................................................................................... 4

2. PREVENÇÃO ...................................................................................... 5

3. TRIBUTÁRIO ...................................................................................... 6

3.1 Prorrogação do Prazo de Vencimento .................................... 7

3.2. Débitos Administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN ............................................... 8

3.3. Incentivos Fiscais .................................................................... 9

3.4. Prorrogação dos prazos para Declarações Acessórias ......... 9

3.5. Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias ............................................................... 10

3.6. Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com Efeito de Negativa – Prorrogação ......................... 11

4. TRABALHISTA .................................................................................. 14

4.1. Introdução ............................................................................ 15

4.2. Empresas que Poderão Aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda (MP nº 936/20) ..................................... 16

4.3. Alternativas Possíveis ao Empregador - Medida Provisória nº 936/20. ...................................................... 17

4.4. Extinção do Fundo PIS/PASEP – Transferência ao FGTS .... 19

5. CONTRATUAL / IMOBILIÁRIO .......................................................... 20

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6. CÍVEL ............................................................................................... 23

6.1. Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que regulamenta a Flexibilização das Relações Jurídicas Privadas .......................... 24

6.1.1. Prescrição e Decadência ............................................ 24

6.1.2. Assembleias realizadas pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado ................................................. 25

6.1.3. Resilição, Resolução e Revisão de Contratos ............ 25

6.1.4. Relações de Consumo ................................................. 26

6.1.5. Locações de Imóveis Urbanos ................................... 26

6.1.6. Outras Medidas Previstas ........................................... 27

6.2. Prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados e o impacto no setor empresarial .................................... 27

6.3. Abusividade das Instituições Financeiras - Redução de Prazos e Aumento dos Juros Praticados ................ 29

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Diante do cenário causado pela pandemia do COVID-19, a Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

preparou um E-Book contendo as principais informações, bem como algumas das medidas que o Governo Brasileiro vem tomando para tentar suavizar os impactos econômicos nas empresas.

1. INTRODUÇÃO

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TRABALHISTA

Como se sabe, ainda não existem vacinas e nem terapias de combate à doença, portanto a prevenção é, no momento, a única arma que temos contra o avanço da pandemia.

CoronavírusQuais são os principais sintomas e como evitar o contágio.

Sintomas Como ocorre a contaminação

Os sintomas podem aparecer entre

Alguns cuidados a serem tomados

2. PREVENÇÃO

Não se esqueça de lavar bem as mãos, bem como tomar todos os cuidados necessários e seguir as recomendações do Ministério da Saúde.

dias2 a 14

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3TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO

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3TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO

3.1 Prorrogação do Prazo de Vencimento

As empresas optantes do SIMPLES, terão a possibilidade de adiamento, em 6 (seis) meses, para o pagamento dos tributos federais, para o pagamento de IRPJ, IPI, CSLL, COFINS e a Contribuição para a Seguridade Social relativa ao empresário, quando contribuinte individual, já os Microempreendedores Individuais (MEI) poderão realizar o pagamento de todos os tributos apurados no SIMPLES NACIONAL (federal, estadual e municipal), nos seguintes prazos:

Competência Vencimento Original Vencimento Prorrogado

03/2020 20/04/2020 20/10/2020

04/2020 20/05/2020 20/11/2020

05/2020 20/06/2020 20/12/2020

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TRIBUTÁRIO

Quanto ao ICMS e ISS devidos na parcela do SIMPLES NACIONAL, o prazo de pagamento fora prorrogado por 3 (três) meses, devendo respeitar os seguintes prazos para pagamento:

Competência Vencimento Original Vencimento Prorrogado

03/2020 20/04/2020 20/07/2020

04/2020 20/05/2020 20/08/2020

05/2020 22/06/2020 21/09/2020

Ainda nesse sentido, o Governo Federal anunciou:

• Prorrogação do pagamento do FGTS em 3 (três) meses;

• Redução em 50% das contribuições devidas ao Sistema S;

Vale frisar que, quanto ao PIS/COFINS e a contribuição previdenciária, em 03/04/2020 foi publicada a Portaria n.º 139, prorrogando os prazos de pagamento das Contribuições Previdenciárias previstas no artigo 22, da lei n.º 8.12/91, ou seja, aquela incidente sobre a Folha de Salários, bem como a devida pelo empregador doméstico, em relação as competências de março e abril de 2020, que deverão ser quitadas, respectivamente em agosto e outubro de 2020.

3.2. Débitos Administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

Portaria ME nº 103 de 17 de março de 2020.

Por meio da Portaria ME nº 103, estão suspensos por 90 (noventa) dias os prazos para defesas do Contribuinte, nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União, bem como o encaminhamento da certidão da dívida ativa para protesto extrajudicial.

Fica também suspensa a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, bem como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

TRIBUTÁRIO

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TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO

3.3. Incentivos Fiscais

Para o combate à pandemia, o Governo, em seu pacote de recuperação econômica, concedeu:

• Desoneração do IPI para bens importados e bens produzidos internamente e que sejam necessários ao combate do Covid-19, inclusive insumos para produção de álcool gel.

Os produtos incentivados devem ser retirados antes da conclusão da conferência aduaneira, e o processamento das respectivas declarações de importação (D.I.) devem ser processadas pela RFB com tratamento de armazenamento prioritário.

• Foi reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito pelo prazo de 90 dias. Além disso, também é reduzida pelo mesmo período, a alíquota adicional do IOF de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), incidente sobre essas operações de crédito, a qual tem maior impacto sobre as operações de curto prazo no momento em que as pessoas físicas e jurídicas necessitam de maior liquidez.

• A Resolução n.º 17/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex, concedeu alíquota zero ao Imposto de Importação, até 30/09/2020, para produtos médicos e hospitalares, necessários para combater a pandemia causada pelo Covid-19, como luvas, artigos de uso cirúrgico, máscaras faciais, entre outras mercadorias classificadas nos NCMs listados na referida Resolução.

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TRIBUTÁRIO

3.4. Prorrogação dos prazos para Declarações Acessórias

A Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 prorrogou o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)

Obrigação Prazo anterior Prazo prorrogado

EFD-Contribuições 15/04/2020 14/07/2020

15/05/2020

15/06/2020

DCTF 23/04/2020 21/07/2020

22/05/2020

3.5. Prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto da Renda da Pessoa Física é prorrogado por 60 dias

O prazo para apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física foi alterado do dia 30 de abril para o dia 30 de junho de 2020, nos termos da Instrução Normativa n.º 1.930/2020.

Juntamente com a prorrogação do prazo para apresentação da Declaração foram alterados os prazos para pagamento das cotas do IRPF e foi excluída a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual.

A primeira ou única cota passa a ter o vencimento no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes.

A solicitação de débito automático em conta-corrente para a cota única ou a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes

TRIBUTÁRIO

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de rendimentos, e em escritórios de contabilidade, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa Gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de Darf´s com os novos vencimentos, inclusive aqueles relativos às doações, diretamente na Declaração, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, Estaduais ou Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.

Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas, a Receita Federal programará os débitos de acordo com os novos prazos de vencimento.

3.6. Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com Efeito de Negativa – Prorrogação

• Certidões Federais

A Portaria Conjunta n.º 555, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas, relativas a Créditos Tributários federais e à Dívida Ativa da União.

Assim, as empresas que possuem Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas terão a prorrogação automática de suas certidões pelo prazo de 90 (noventa) dias.

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• Certidões Estaduais

SÃO PAULO - Resolução Conjunta PGE nº 1/2020

O fisco paulista prorrogou por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01/03 e 30/04/2020.

Essa medida decorre da restrição do funcionamento de diversos órgãos e entidades da Administração Pública em razão da pandemia por Covid-19.

ESPÍRITO SANTO - Decreto nº 4.623-R, de 04.04.2020

As Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual do Espírito Santo, com vencimento entre 16 de março de 2020 e 30 de abril de 2020, terão seus prazos de validade prorrogados por 90 (noventa) dias.

PERNAMBUCO - Decreto nº 48.875, de 31.03.2020

Prorrogada para 30 de junho de 2020 a validade das certidões de regularidade fiscal e negativa ou narrativa de débito tributário perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco vencidas a partir de 14.03.2020.

RIO DE JANEIRO - Resolução PGE nº 4.527/2020

A Resolução PGE n.º 4.527/2020 determinou a prorrogação automática pelo prazo de 30 (trinta) dias das certidões estaduais, a partir de 17.03.2020.

TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO

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• Certidões Municipais

SÃO PAULO

Foi publicado o Decreto N° 59.326, de 02 de Abril de 2020, o qual estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Assim, ficou prorrogado, pelo prazo de 90 dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários), emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Ademais o referido Decreto pontua, ainda, outras questões, tais como quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, a suspensão de 90 dias de inclusão de débitos no CADIN e também a suspensão de 30 dias para os prazos de impugnações e de recursos tributários, entre outros assuntos.

TRIBUTÁRIO

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TRABALHISTA

4TRABALHISTA

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4.1. Introdução

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (MEDIDA PROVISÓRIA 936/20) – ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA – COVID-19.

O Governo Federal por intermédio da Medida Provisória n. 936/20, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O objetivo é viabilizar a redução de custos com a folha de pagamento e a continuidade da atividade econômica, reduzindo os impactos sociais em decorrência do estado de calamidade pública deflagrado pela pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

A mais recente norma dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares à Medida Provisória 927/20, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/20, sem prejuízo daquelas editadas e contempladas pela MP n. 927 datada de 22.03.2020.

Dentre as medidas emergenciais do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi criado o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, a ser pago nas seguintes hipóteses, conforme dispõe o artigo 5º e incisos da MP 936/20:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

II- suspensão temporária do contrato de trabalho

O Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que empregado teria direito.

Importante destacar que a proteção contra dispensa imotivada que já é prevista no artigo 611-A , parágrafo 3º da CLT, introduzido a partir da reforma trabalhista de 2017, quando pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada de trabalho por convenção ou acordo coletivo, foi prestigiada pela Medida Provisória 936/20.

Assim, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, garante a estabilidade provisória aos trabalhadores durante o período da pactuação e após o restabelecimento das condições que vigiam antes da adesão ao mesmo e por igual período.

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TRABALHISTA

A Medida Provisória 936/20, estende o programa emergencial aos trabalhadores, independentemente:

a. Do cumprimento de período aquisitivo;

b. Tempo de vínculo empregatício;

c. Número de salários recebidos caso o empregado possua mais de um contrato de trabalho com vínculo de emprego.

Para requerimento e implementação do Plano Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO (EMPRGADO E EMPREGADOR).

O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e o pagamento do benefício emergencial.

4.2. Empresas que Poderão Aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda (MP nº 936/20)

• Todas as empresas, com exceção das empresas públicas e sociedade de economia mista;

• Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Todas as empresas poderão implementar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, se dentro das hipóteses de legitimidade dispostas na MP 396/20;

• Suspensão temporária do contrato de trabalho: Empresas com receita bruta anual (ano calendário 2019) de até R$ 4.8000.000,00, sem a obrigatoriedade de pagamento da “ajuda compensatória mensal” de 30% do salário do empregado. Ultrapassado o valor acima, a empresa deverá arcar com a “ajuda compensatória mensal”, que possui natureza indenizatória (art. 9º inciso II da MP 936/20).

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TRABALHISTA TRABALHISTA

4.3. Alternativas Possíveis ao Empregador - Medida Provisória nº 936/20.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

ACORDO INDIVIDUAL (ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR) – SALÁRIOS ATÉ R$

3.135,00 OU IGUAL/SUPERIOR A R$ 12.202,12

ACORDO COLETIVO - SALÁRIOS ATÉ R$ 3.135,00 OU IGUAL/SUPERIOR

A R$ 12.202,12.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de seus empregados por até 90 DIAS.

Para a redução de jornada e de salário, com utilização do benefício emergencial, deverá haver a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa.

A redução de jornada e de salário poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, 50% e 70% do valor do seguro do desemprego a que o trabalhador teria direito, de acordo com a redução pactuada.

A jornada de trabalho e salários deverão ser restabelecidos quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período de vigência do acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

Os acordos individuais, pactuados nos termos da MP 936/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração, inclusive por meios remotos.

O trabalhador terá garantia provisória no emprego DURANTE o período de redução e APÓS o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Pode ser estabelecido porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:

Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

Redução igual ou superior que 25% e inferior que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego;

Redução igual ou superior que 50% e inferior que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego;

Redução igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego. (fonte: Ministério da Economia – Governo do Brasil)

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TRABALHISTA

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO

ACORDO INDIVIDUAL (EMPREGADO E EMPREGADOR) OU COLETIVO - SALÁRIOS

ATÉ R$ 3.135,00 OU IGUAL/SUPERIOR A R$ 12.202,12.

EMPREGADOS COM SALÁRIO SUPERIOR A R$ 3.135,00 E MENOR QUE R$ 12.202,12 (ACORDO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA)

O prazo máximo de suspensão é de 60 dias, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos de 30 (trinta dias).

Contratos de trabalho mantidos com empresas que possuam receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador, ou seja, 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito.

Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados (ajuda compensatória mensal). Os trabalhadores receberão 70% a título de benefício emergencial. A ajuda emergencial terá natureza indenizatória (não integra a base de cálculo do IRRF, FGTS, contribuição previdenciária e demais encargos incidentes na folha de pagamento).

Durante o período de suspensão temporária, o trabalhador fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

O benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego ao qual o empregado vier a ter direito, quando de eventual rescisão contratual futura.

Pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.

No período de suspensão, o empregado NÃO poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Para os trabalhadores com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior que R$ 12.202,12, tais medidas apenas poderão ser celebradas por meio de convenção ou acordo coletivo, respeitando o limite de no mínimo de 25% no caso de redução de jornada e salários.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários de seus empregados por até 90 DIAS.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos de 30 (trinta dias).

Para a redução de jornada e de salário, com utilização do benefício emergencial, deverá haver a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa.

A jornada de trabalho e salários deverá ser restabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período de vigência do acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

O trabalhador terá garantia provisória no emprego DURANTE o período de redução e APÓS o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

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TRABALHISTA TRABALHISTA

Importante destacar que as medidas trabalhistas editadas, principalmente quando envolvem acordos individuais escritos entre empregados e empregadores, estão sendo objeto de inúmeros questionamentos perante os Tribunais, diante do que dispõe o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, em relação ao princípio da irredutibilidade dos salários, salvo disposto em convenções coletivas de trabalho e quanto à obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociais coletivas de trabalho (inciso VI, da CF), uma vez que a MP 936/20, mitigou tais disposições e autorizou acordos individuais.

4.4. Extinção do Fundo PIS/PASEP – Transferência ao FGTS

Em 07/04/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 946, pela qual extingue-se, a partir de 31/05/2020, o Fundo PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, transferindo o seu patrimônio para o FGTS, liberando o saque dos valores pelos trabalhadores, até o limite de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) a partir de 15 de junho, até 31/12/2020.

Assim, as contas vinculadas individuais do Fundo PIS/PASEP, após a transferência, passarão a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas do FGTS.

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TRABALHISTA

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Conforme já se previa na edição anterior deste e-Book, as restrições sociais e comerciais determinadas por várias cidades e estados brasileiros, concernente ao fechamento de shoppings centers e outros estabelecimentos comerciais que não são considerados como serviços essenciais, impactaram diretamente a atividade empresarial globalizada.

Considerando algumas maneiras diferentes de que alguns municípios e estados brasileiros entendem sobre o significado de “serviço essencial”, a subjetividade desse tema transcende à simples autorização dos municípios e estados para funcionamento de supermercados, padarias, farmácias, postos de gasolina, lojas de conveniência, pet shops e feiras livres, pois, por trás desses comércios em funcionamento, existe uma cadeia de serviços e de fornecimentos para que esses estabelecimentos comercias “da ponta”, funcionem regularmente para nos atender (público em geral).

Portanto, havendo o rompimento de apenas uma das atividades arroladas na cadeia de serviços e fornecimentos, antes da chegada do produto no comércio onde o consumidor vai adquirir ou consumir, independentemente seja na forma presencial ou virtual, o colapso vai estar instaurado, provocando, de fato, o descumprimento contratual em algum lugar.

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CONTRATURAL /IMOBILIÁRIO

Ainda que seja inevitável evitar o prejuízo ao consumidor final, nesse sentido, comércios, fornecedores, fabricantes e produtores, que, em tese não estão arrolados na lista “serviços essenciais”, agonizam também entre si esperando que cada um deles cumpra o seu papel na esteira de fornecimentos. Porém, como vemos também algumas confissões nas decisões dos governantes, está sendo difícil concluir a ideia do que se deve permitir funcionar (comércio) e o que não deve, porém, até esse entendimento chegar, o caos já foi instaurado.

Para a manutenção do equilíbrio contratual existente por algum motivo, sobretudo, para a exoneração de pagamento de multa previstas nos contratos, a composição extrajudicial é a forma mais segura de os afetados pela crise resolverem entre si, pois, muitos se esqueceram do que ficou convencionado nos contratos firmados.

Não havendo a autocomposição citada acima, notou-se um “corre-corre” de pessoas recorrendo à proteção jurídica para se livrar dos pagamentos de multas por descumprimento contratual, principalmente, por falta de abastecimento, de fornecimento, de entrega etc. Nesse momento atípico que vivemos, até o esquecido artigo 393 do Código Civil tornou-se um dos dispositivos de lei mais comentados na atualidade, sendo agora temido por alguns e endeusado por outros. Em que lado esse leitor se encontra?

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

De qualquer maneira, deve-se ter a interpretação correta do instrumento contratual para verificar a possibilidade ou não da aplicação do referido artigo 393 do Código Civil, ainda, verificar outras condições que podem estar despercebidas no contrato. Além disso, o projeto de Lei 1.179/20, que regulamenta a flexibilização das relações privadas, que será abordado no próximo tópico, pode também ser uma ferramenta que virá para solucionar os litígios que, eventualmente, podem ser instaurados.

Certo é que, vivemos um cenário de incertezas e muitas situações serão resolvidas apenas com uma boa negociação ou, em último caso, com a judicialização.

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6.1. Considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que regulamenta a Flexibilização das Relações Jurídicas Privadas

Diante do atual cenário econômico ocasionado pela Covid-19, o Senador Antonio Anastasia apresentou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, o qual visa regulamentar as relações jurídicas privadas durante a pandemia da Covid-19.

Esta iniciativa se deu com base em algumas medidas recentemente aprovadas nos parlamentos dos Estados Unidos, Alemanha, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre diversas áreas do Direito, visando preservar as relações jurídicas privadas e, consequentemente, proteger os mais vulneráveis.

Faz-se imprescindível esclarecer que um dos objetivos principais do Projeto de Lei nº 1.179/20, conforme mencionado na justificação, é “não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes”.

Insta dizer que o Projeto já foi aprovado pelo Plenário do Senado no dia 03 de abril, com votação unânime e o texto seguirá para votação na Câmara dos Deputados.

A partir dessa premissa, esclareceremos adiante os pontos principais que poderão determinar o formato transitório das relações jurídicas privadas durante este período pandêmico.

6.1.1. Prescrição e Decadência

O artigo 3º, do Projeto de Lei, esclarece que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.

A título de exemplo, se levarmos em consideração que o prazo para cobrança de uma duplicata é de 03 (três) anos e determinado credor possui duplicatas vencidas no dia 15 de maio de 2017, deve-se ajuizar, em regra, a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial até o dia 15 de maio de 2020. Entretanto, caso o Projeto de Lei seja aprovado, este prazo será prorrogado até 30 de outubro de 2020.

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6.1.2. Assembleias realizadas pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Com base no artigo 4º do Projeto de Lei, as Associações, Sociedades, Fundações e as Organizações Religiosas deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Especificamente quanto às Associações, as assembleias gerais mencionadas no artigo 59, do Código Civil, que visam destituir administradores e alterar o estatuto, poderão ser realizadas por meios eletrônicos a ser indicados pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assembleia presencial.

6.1.3. Resilição, Resolução e Revisão de Contratos

O artigo 6º do Projeto de Lei esclarece que as consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil (caso fortuito ou força maior), não terão efeitos jurídicos retroativos. Ou seja, a lei não se aplicará aos fatos ocorridos antes de sua vigência, caso seja aprovada.

Na prática, os descumprimentos contratuais que podem ser justificados após a decretação do estado de calamidade, ou seja, 06 de fevereiro de 2020, poderão ser embasados apenas no Código Civil e, consequentemente, a parte que descumpriu o contrato poderá, de forma fundamentada, deixar de pagar de eventuais multas.

Caso o Projeto seja aprovado, haverá base de fundamentação específica para os casos de descumprimentos ocorridos após o início da vigência da lei, como, por exemplo, nos casos em que o contrato se torne excessivamente oneroso à uma das partes em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (os quais se basearam nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil).

Lembrando que, de acordo com o artigo 7º, não se consideram fatos extraordinários e imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

Por outro lado, após a vigência da lei, para os casos específicos de revisão contratual baseados no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Locações, os requerentes poderão continuar embasando suas pretensões de reequilíbrio contratual na variação cambial, no aumento da inflação ou na substituição do padrão monetário.

O parágrafo segundo do referido artigo menciona que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

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6.1.4. Relações de Consumo

Quanto às relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, menciona que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Entretanto, esta possibilidade de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, de acordo com o Projeto de Lei, ficará suspensa até o dia 30 de outubro de 2020, na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).

6.1.5. Locações de Imóveis Urbanos

Quanto as locações, o Projeto de Lei traz mudanças significativas que objetivam auxiliar os mais necessitados em razão da pandemia, das quais destaca-se que, nas ações de despejo, não serão concedidas liminares para desocupação de imóvel urbano até o dia 31 de dezembro de 2020 (regra aplicável apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020).

Em contrapartida, continua assegurado o direito de retomada do imóvel residencial locado através de contratos verbais ou escritos, com prazo inferior a 30 (trinta) meses, nas hipóteses previstas no art. 47, incisos I, II, III e IV da Lei de Locações, que versam, basicamente, sobre o desfazimento da locação por:

I acordo mútuo;

II prática de infração legal ou contratual;

III falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV necessidade de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público;

V em decorrência da extinção do contrato de trabalho e;

VI se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.

Ademais, o Projeto de Lei traz, em seu artigo 10º, a possibilidade de o locatário de imóvel residencial suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueis vencíveis a partir de 20 (vinte) de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.

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O parágrafo primeiro segue esclarecendo que, na hipótese de exercício da suspensão do pagamento, os alugueis vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação dos alugueis vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.

6.1.6. Outras Medidas Previstas

O Projeto de Lei também estabelece em linhas gerais que:

a) Flexibilizam-se regras de contratos agrários, mas se impede a contagem de tempo para usucapião durante a pandemia;

b) Criam-se restrições temporárias de acesso e de obras em condomínios edilícios, ao tempo em que se admite a realização de assembleias virtuais;

c) Assembleias e reuniões em sociedades comerciais podem ser virtuais. Os dividendos e outros proventos poderão ser antecipados;

d) Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia;

e) Regras específicas são adotadas emergencialmente para prisão civil de devedor de alimentos e para início do prazo de abertura e de conclusão de inventários e;

f) A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é postergada por mais 18 meses, de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia.

Por fim, frise-se que a necessidade de apresentação do referido Projeto de Lei, que atualmente segue à Câmara dos Deputados, se deu em razão dos severos efeitos econômicos e sociais da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e da necessidade de conter os excessos em nome da ocorrência de caso fortuito e força maior, mas também, permitir que segmentos vulneráveis como os locatários urbanos não sofram restrições ao direito à moradia.

Não podemos esquecer que estamos vivenciando tempos de colaboração coletiva e ponderar os interesses nas relações privadas é um exercício essencial à manutenção das atividades empresariais no mercado, visando diluir, ao máximo, os prejuízos que podem ser ocasionados à economia brasileira.

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6.2. Prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados e o impacto no setor empresarial

O Senado Federal aprovou na última sexta-feira, dia 03 de abril de 2020, o Projeto de Lei 1.179/20, que objetiva prorrogar o início da vigência da Lei 13.709/2018 – a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para janeiro de 2021 (prorrogação de cerca de 4 meses), salvo a parte das sanções administrativas (artigos 52 a 54), as quais terão eficácia a partir de agosto de 2021.

O projeto agora segue para votação na Câmara dos Deputados e sendo aprovado, deverá ser sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro, para que entre em vigor.

A proposta coloca como razão para a postergação, os efeitos causados pela pandemia da COVID-19, que notoriamente atinge em escala global a sociedade e o mercado econômico, tratando-se de medida emergencial tomada pelo Poder Público.

A medida reflete a intenção de melhoria das práticas comerciais e econômicas a serem tomadas neste momento, visto que o início da vigência legal da LGPD dentro de quatro meses poderia gerar mais um foco de preocupação e gastos adicionais às empresas que buscam se adequar.

Isto porque, a regulamentação específica sobre os dados pessoais deve provocar alterações severas no funcionamento das empresas brasileiras, modificando cabalmente as suas políticas internas e externas, para que seja mantida não somente a proteção dos dados de seus titulares, mas também como forma de manutenção de competitividade empresarial.

Neste momento de incertezas, devemos permanecer cientes de que a adequação à legislação será compulsória e que a extensão do prazo não implica no adiamento das providências internas. É preciso se precaver.

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6.3. Abusividade das Instituições Financeiras – Redução de Prazos e Aumento dos Juros Praticados

Em 23 de março de 2020, o Banco Central anunciou injeção de 1,2 trilhão de reais na economia, aumentando a liquidez do Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de garantir que as instituições financeiras tenham recursos para atender as demandas de mercado.

Na prática, com a ausência de caixa, as empresas não possuem alternativa a não ser buscar os bancos que, por sua vez, receberam subsídios do governo para reanimar a economia e garantir recursos às empresas, veiculando em mídias das mais variadas a redução de juros, além de prorrogação de prazo para pagamento de empréstimos, sem a cobrança de multa e juros, em uma ação solidária para tentar salvar a economia global.

Contudo, para surpresa dos correntistas (pessoas física e jurídica), a propaganda veiculada nas mídias sociais não estão sendo cumpridas pelos bancos, pois na prática, os clientes têm relatado a redução do prazo dos contratos de capital de giro, além do aumento de juros, contrariando a propaganda veiculada nas mídias sociais.

Empresas que se viram afetadas pelo impacto da pandemia na economia, necessitando de crédito para pagamento de funcionários e contas irremediáveis, sentem-se obrigadas a assinar contratos para garantir o crédito rotativo e assim não terem que optar pela demissão em massa, ou até mesmo fechar as portas.

Nesse cenário, os escritórios de advocacia estão sendo acionados para lidar com esta situação, pois os bancos estão elevando os juros e diminuindo o tempo para pagamento, sufocando as empresas, indo contra os preceitos basilares da legislação civilista.

O aumento arbitrário de juros em momentos como os de hoje, com a decretação de calamidade pública, determinação de fechamento do comércio e indústria, além da quarentena imposta pelos governadores e prefeitos, tornam a ação dos bancos oportunista e ilegal, violando diversos princípios basilares como a boa-fé contratual, proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, além de permitir a revisão judicial dos contratos por onerosidade excessiva e, caso não sejam publicadas medidas mais severas em relação às instituições financeiras, a disputa judicial talvez seja a única saída para as empresas que se sentirem lesadas.

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