DE GABINETE DO PREFEITO - MG

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE GABINETE DO PREFEITO Rua: Manoel Calango - 172- Centro 38.755-000-Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097 454/0001-28 Telefone: (34) 3816-2900 email: [email protected] DECRETO 33, DE 10 DE MARÇO DE 2021. CERTIDÃO Tefestura Municinal de Lagoa Grende- M ortilco que LLIC - M 33/20LL-- ESTABELECE NOVAS REGRAS RESTRITIVAS AO COMERCIO LOCAL cONSIDERANDO AS MEDIDAS ublicado nu yu.:dre geral de avisos no sagu aede da Preteura Mun. de Lagoa Gtande- M IMPOSITIVAS DO GoVERNO DE MINAS ONDA ROXA, PROGRAMA MINAS CONSCIENTE, NO ÅMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E OUTRAS nonsAvel PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que Ihe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o artigo 105, I, "T; e, Considerando a criação dentro do Programa Minas Consciente - Retomando Economia do Jeito Certo, da Onda Roxa, pelo Governo do Estado de Minas Gerais, como forma de conter a evolução da pandemia e reestabelecer com velocidade a capacidade de assistência médica das macrorregiões Noroeste e Triangulo do Norte, preservando a rede hospitalar em todo o Estado; Considerando que o Governo de Minas, por força da Deliberação COVID19, n 130, de 03/03/2021, publicada no DOE em 04/03/2021,determinou impositivamente a implementação das medidas constante da "Onda Roxa independentemente da adesão do Municipio ai Plano Minas Consciente; Considerando as medidas editadas por ocasião do Decreto 32/2021,em vigor na presente data, DECRETA: Art. 19- Por força do disposto na Deliberação CoVID19 (artigos e 4). pelo Governo de Minas, que tem efeito impositivo aos Municipios, ficam permitidas as seguintes atividades, tidas como essenciais pelas autoridades sanitárias estaduais kas

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE GABINETE DO PREFEITO

Rua: Manoel Calango - 172- Centro 38.755-000-Lagoa Grande - MG

CNPJ: 23.097 454/0001-28 Telefone: (34) 3816-2900 email: [email protected]

DECRETO N° 33, DE 10 DE MARÇO DE

2021.

CERTIDÃO

Tefestura Municinal de Lagoa Grende- M

ortilco que LLIC -M 33/20LL--

ESTABELECE NOVAS REGRAS

RESTRITIVAS AO COMERCIO LOCAL

cONSIDERANDO AS MEDIDAS ublicado nu yu.:dre geral de avisos no sagu

aede da Preteura Mun. de Lagoa Gtande- M IMPOSITIVAS DO GoVERNO DE MINAS

ONDA ROXA, PROGRAMA MINAS

CONSCIENTE, NO ÅMBITO DO MUNICÍPIO

DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS nonsAvel

PROVIDENCIAS.

O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que Ihe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o

artigo 105, I, "T; e,

Considerando a criação dentro do Programa Minas Consciente - Retomando

Economia do Jeito Certo, da Onda Roxa, pelo Governo do Estado de Minas Gerais, como forma de conter a evolução da pandemia e reestabelecer com velocidade a capacidade de assistência médica das macrorregiões Noroeste e Triangulo do Norte, preservando a rede hospitalar em todo o Estado;

Considerando que o Governo de Minas, por força da Deliberação COVID19,

n 130, de 03/03/2021, publicada no DOE em 04/03/2021,determinou

impositivamente a implementação das medidas constante da "Onda Roxa

independentemente da adesão do Municipio ai Plano Minas Consciente;

Considerando as medidas já editadas por ocasião do Decreto 32/2021,em

vigor na presente data,

DECRETA:

Art. 19- Por força do disposto na Deliberação CoVID19 (artigos 3° e 4). pelo

Governo de Minas, que tem efeito impositivo aos Municipios, ficam permitidas as seguintes atividades, tidas como essenciais pelas autoridades sanitárias

estaduais

kas

PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE GABINETE DO PREFEITO

Rua: Manoel Calango-172-Centro-38.755-000- Lagoa Grande MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Telefone: (34) 3816-2900

email: [email protected]

-as de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde

que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

I à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outrosinstrumentos similares, e os serviços de entrega de

mercadorias em domicilio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedada o consumo no próprio estabelecimento.

Art. 20 Ficam permitidas ainda as atividades abaixo listadas, respeitados os protocolos sanitánios do Programa Minas Consciente:

-indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;

l- fabricação, montagem e distribuição de materiais clinicos e hospitalares;

II hipermercados, supermercados,

hortifrutigranjeiros, padarias, alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos

para animais;

mercados, açougues, peixarias, quitandas, centros de abastecimento de

IV- produção, distribuição e comercialização de combustiveis e derivados;

V- distribuidoras de gás;

Vioficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veiculos automotores de qualquer natureza, inclusive as de

máquinas agrícolas e afins;

VIl restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIll - agências bancárias e similares;

IX- cadeia industrial de alimentos

X-agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados,

tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware,

software, hospedageme conectividade;

XIl- construção civil;

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Rua: Manoel Calango- 172- Centro 38.755-000 Lagoa Grande - MG CNPJ: 23.097.454/0001-28 Telefone: (34) 3816-2900

email: [email protected]

A

XIl setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços

e produtos essenciais,

XIV- lavanderias

XV- assistência veterinária e pet shops;

XVI- transporte e entrega de cargas em geral;

XVII call center:

XViIll locação de veiculos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas

agricolas e afins;

XIX assistëncia técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como

tecidos, artefatos de tecidos e aviamento

XXII de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria

juridicas

XXIV- relacionados à contabilidade.

Parágrafo único. As atividades e serviços essenciais de que trata o "caput"

deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e

priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade

remota e por entrega de produtos.

Art. 3 - As demais atividades, não consideradas essenciais pelas autoridades

permanecem vedadas, conforme a determinação do Governo de Minas.

Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo

prazo de 15 (quinze) dias.

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Rua: Manoel Calango -172- Centro - 38.755-000- Lagoa Grande - MG

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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, aos 10 de março de 2021

EDSON SABINO DE LIMA

Prefeito Municipal

KÁTHIA MAR*A DË OLIVEIRA Secretária Municipal de Saúde