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Direito Constitucional4/4

1- Teoria Geral do Estado (TGE) Noo, Objeto e MtodoTGE: Formao, organizao, evoluo e finalidade do Estado sob vrios prismas (sociolgico, poltico, jurdico) buscando aperfeioamento do Estado. TGE se relaciona com a Cincia Poltica mas difere desta por englobar aspectos jurdicos em seu estudo.2- Origem da Sociedade Sociedade Natural e ContratualismoSociedade Natural: Homem animal social e poltico. Agregao involuntria fruto da natureza huma. (Aristteles, Ccero e So Toms de Aquino)

Contratualismo: Agregao voluntria atravs de contrato hipottico.

- Thomas Hobbe (O Leviat): Estado de natureza ( livres, egostas, agressivos, luxuriosos, animalesco). O homem ser racional e usa para celebrar contrato social, saindo do estado de natureza para o estado social. Hobbes era absolutistas na suas ideias.- John Locke e Montesquieu (Esprito das Leis): O estado de natureza do homem de medo, fraqueza e se agrega para suprir suas necessidades para sobrevivncia.- Rousseau: Contrato Social. O homem abdica de sua vontade em prol de uma vontade geral sendo esta inalienvel e indivisvel. Rousseau exerceu influncia na Revoluo Francesa (1789), onde a liberdade e a igualdade era inerente condio de cidado.O Contratualismo tem dois pactos:1o) Pacto de Associao: Os indivduos efetivamente formam a sociedade, agrupando-se entre si.

2o) Pacto de Subordinao: Os indivduos decidem obedecer a um poder comum em troca de benefcios.

O Contratualismo foi essencial para a formao do Estado, mas no possui muitos adeptos atualmente, servindo mais como carter filosfico do que justificativa aceitvel da formao do Estado.Atualmente predomina o modelo misto, de que a sociedade produto de necessidade natural de associao e sem excluir as caractersticas humana de contrato.3- Elementos da Sociedade

Professor Dallari comenta que agrupamentos de pessoas em determinado lugar com objetivos comum no so suficientes para dizermos que indivduos formam uma sociedade. Precisa ainda reunir 3 elementos caractersticos: 1- Finalidade ou valor social; 2- Manifestao ordenada; 3- Poder Social

1- Finalidade ou valor social: O Bem comum

Duas correntes:a) Os deterministas: negam possibilidade de escolha, se submete s leis sob o princpio da casualidade, tem sua vida condicionada a fatores economicos e geogrficos.

b) Os finalistas: livre de escolha, mesmo que foras criem uma tendncias. Possui inteligncia e vontade prpria para fixar seus objetivos.Esta corrente finalista fez surgir o conceito de finalidade social, que harmoniza todas as finalidades individuais entendido como o bem comum para o desenvolvimento integral da personalidade humana (Papa Joo XXIII).2- Manifestao ordenada: reiterao + ordem + adequao. Reiterao: alm da finalidade comum, a ordenao devem ser reiteradas, permanente, de forma contnua. Ordem: preciso um ordem (normas) para que interesses distintos sejam conduzidos para um mesmo objetivo. Adequao: as manifestaes e aes devem ser adequadas para o bem comum, crescimento e desenvlvimento da sociedade.3- Poder Social: necessrio um poder social, fator inerente sociedade, com bilateralidade, ou seja, uma vontade que predomina em prol de outras. Os que negam o poder social so chamados de anarquistas.4- Sociedades Particulares x Sociedades PolticasSociedades Particulares: Finalidade voluntariamente escolhida por seus membrosSociedades Polticas: Sua finalidade criar condies para que cada membro possa atingir seus objetivos.

5- Sociedade x ComunidadeSociedade: Agrupamentos que buscam um fim determinado com vinculos jurdicos.Comunidade: Agrupamentos que surgem por si prprias sem a conscincia de um objeitvo e visa a sua preservao.6- O Estado OrigemOs autores indicam que o termo Estado (sociedade poltica de vocao permanente dotada de poder) aparece pela primeira vez na obra de Maquiavel (O Princpe).7- Estado x NaoNao: Conceito sociolgico, unio em comunidade, vnculo com etnia, religio, costumesEstado: Conceito jurdico, sociedade poltica. Estado a nao poltica e juridicamente organizada (Esta ltima frase para o Prof. Dallari incorreta o uso dela).

O Estado pode ter vrias naes e a nao pode estar espalhada em vrios Estados (Ex. Nao judaica).

8- O Estado Evoluo do Estado Antigo ao Estado ModernoEm sentido amplo (lato sensu), entre o Estado antigo e o moderno passamos por trs pocas: Grego, Romano e Medieval.

Estado Antigo (Oriental ou Teocrtico): Hebreus, Egpcios, Srios. Natureza unitria (sem divises territoriais, polticas, administrativas, etc.) e religiosidade (sem dissociar religio do governo). Monarquia absolutista divino (para alguns autores este poder era ilimitado e para outros era limitado por sacerdotes). Instabilidade territorial.

Estado Grego: Diversas polis (cidade-estado) com autossuficincia (autarquia). Uma elite (cidados) domina assuntos polticos excluindo a massa de indivduos.Estado Romano (754 a.C. at 565 d.C.): Base familiar. Primeiro organizado como cidades-estado e depois abandonado pelas guerras de conquista e integrao dos povos conquistados. Parcela restrita (famlias patrcias) participa do governo com magistraturas (cargos supremos do governo). Com o tempo, as camadas sociais ampliou os seus direitos.Estado Medieval (queda do imprio romano Ocidental em 476 d.C. at tomada de Constantinopla em 1.453): Base religiosa crist. Invases brbaras. Territrio fracionado em feudos. Instabilidade poltica, econmica e territorial com conflitos entre 3 foras: o imperador, os senhores feudais e a igreja com fracionamento de ordem jurdica. Estas instabilidades foi o principal motivo que gerou o surgimento do Estado Moderno, pois havia a necessidade da burguesia de proteger seus interesses contra abusos e carga tributria.Estado Moderno (toma de Constantinopla em 1.453 at a Revoluo Francesa em 1.789): Difere do Estado Medieval pela unidade e soberania. Unidade territorial, poltica e poder soberano. Igreja perde fora deixa de ser base do Estado.9- Elementos do Estado a partir do Estado Moderno

Conceito de Estado a partir do Estado Moderno: o ente dotado de soberania, que a exerce sobre um povo em um territrio determinado.Conceito de Estado por Jellinek: detentor da personalidade jurdica e o nico ente produtor de direito, fazendo com que as limitaes do Estado fossem aquelas prescritas pelo direito produzido pelo prprio Estado.

Estado tem 3 elementos necessrios:

1- Povo: Pessoas ligadas ao Estado, nacionais deste lugar. Populao qualquer um que esteja no territrio.

2- Territrio: Espao limitado para o exerccio do poder de um Estado.3- Soberania: Poder supremo que o governo tem dentro do territrio, sem sujeitar a nenhum outro, tanto na esfera nacional como na internacional.A finalidade do Estado alcanar o bem comum. Este seria um quarto elemento, mas isso no consenso.

10- Povo x Nao

Povo difere de nao porque um conceito jurdico. Indivduo troca de cidadania e no de nacionalidade (Prof. Dallari). Os termos nao e povo foi sinnimo na poca da Revoluo Francesa (1789).11- O Poder Poltico e Soberania

Soberania: Caracterstica que o Estado possui de ser independente na ordem externa e poder mximo na ordem interna em seu territrio. A doutrina que prevalece hoje a de que povo titular do poder. A soberania um poder absoluto e perptuo, s acaba se desaparecer o Estado.Unicidade: Somente h um poder soberano, no pode haver outro dentro do Estado.Indivisvel: No pode haver conflitos e fracionamentos, criando interesses diferentes do interesse real do povo.Indelegabilidade inalienvel): O povo no abre mo do seu poder. Embora tenha representantes que agem em seu nome.Imprescritibilidade: O poder permanente, no acaba com o tempo.A soberania se divide em duas teorias:Teoria Teocrticas: O poder tem origem em Deus.Teoria Democrticas (Soberania Popular): O poder tem origem no Povo.

A Teoria Democrtica (Soberania Popular) se divide em 3 fases quanto titularidade:

1- O titular o povo, massa amorfa fora do Estado;

2- O titular a nao como um povo ordenado. Esta teoria dominou na Rev. Francesa e sculo seguinte.

3- O titular o Estado. Soberania um direito, seu titular uma pessoa jurdica. Povo no possui personalidade jurdica, ento o Estado iria em nome do povo para representar a soberania e alcanar o bem comum.Ateno para o concurso: Para o direito brasileiro a soberania atributo do Estado Brasileiro (Repblica Federativa do Brasil), mas tem a sua origem no povo e possui como titular o povo brasileiro.

12- Estado-comunidade x Estado-poder

Estado-comunidade: Elemento pessoal (visto como pessoa jurdica).Estado-poder: Elemento poder (manifestao do poder, rgos, servios).

13- Estado, Governo e Administrao PblicaAo Poder Executivo foi outorgadas pela Constituio as atribuies diretas de polticas pblicas. Funo executiva:Chefia de Estado: Representar o Estado no mbito internacional e ser lder moral perante o povo.Chefia de Governo: Responsvel pela direo das polticas pblicas e administrao no mbito interno. Divide-se em:

- Chefe de Governo: Exerce atribuies polticas (promulga, veta e sanciona leis, nomeia, etc.)- Chefe da Administrao Pblica: Chefia a mquina administrativa da Unio com auxlio dos ministros.

No Brasil, o Presidente da Repblica exerce todas as atribuies acima.14- Constituio Conceito

Constituio a norma mxima de um Estado, que nasce com o objetivo de limitar os poderes autoritrios dos governantes em face dos particulares.Pirmide de Hans Kelsen:

Constituio(normas originrias + emendas constitucionais)

Normas infraconstitucionais (leis em sentido amplo)

Normas infralegais

No existe hierarquia dentro do mesmo patamar.