DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

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DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS DA SOLIDARIEDADE ATIVA – Arts. 267 a 274, do CC/02 Trata-se de Agravo de Instrumento. O AUTOR, denominado aqui AGRAVANTE NELSON THADEU MARTINS DE OLIVEIRA moveu uma ação de despejo em face de Hugo Segabinassi e de Alberto Mitio Tsuda e não obteve êxito. O juiz, na sentença, além de negar improcedente o pedido, o condenou, por óbvio, ao pagamento de honorários sucumbenciais, além de litigância de má-fé. O AGRAVANTE não pretendo arcar sozinho com as despesas acima citadas, ingressou com este Agravo de Instrumento, alegando que as verbas sucumbenciais devem ser divididas, tendo em vista a existência de mais de um patrono no processo, no caso, o AGRAVADO Alan Cardec Delgado Arantes que, por seu turno, ingressou nos autos da ação de despejo como terceiro interessado. Na sentença, o juiz baseou-se nos arts. 267 e 269 do CC/2002. Sendo: Art.267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

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DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

DA SOLIDARIEDADE ATIVA – Arts. 267 a 274, do CC/02

Trata-se de Agravo de Instrumento. O AUTOR, denominado aqui

AGRAVANTE NELSON THADEU MARTINS DE OLIVEIRA moveu uma ação

de despejo em face de Hugo Segabinassi e de Alberto Mitio Tsuda e não

obteve êxito. O juiz, na sentença, além de negar improcedente o pedido, o

condenou, por óbvio, ao pagamento de honorários sucumbenciais, além de

litigância de má-fé. O AGRAVANTE não pretendo arcar sozinho com as

despesas acima citadas, ingressou com este Agravo de Instrumento, alegando

que as verbas sucumbenciais devem ser divididas, tendo em vista a

existência de mais de um patrono no processo, no caso, o AGRAVADO Alan

Cardec Delgado Arantes que, por seu turno, ingressou nos autos da ação de

despejo como terceiro interessado.

Na sentença, o juiz baseou-se nos arts. 267 e 269 do CC/2002. Sendo:

Art.267. Cada um dos credores solidários tem

direito a exigir do devedor o cumprimento da

prestação por inteiro.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores

solidários extingue a dívida até o montante do

que foi pago.

O juiz concluiu que quando existem diversos patronos constituídos no

processo, há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários de

sucumbência admitindo-se que apenas um dos credores solidários execute

a verba honorária, descabendo o seu fracionamento. Assim, manteve a

decisão anterior e habilitou qualquer um dos credores o exercício da execução.

De acordo com o art. 264, do Código Civil, o regime da solidariedade

importa que, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, cada

um deles terá direito à dívida toda. Isto é, um único co-credor pode exigir do

devedor o pagamento integral da dívida. Na sentença, o Magistrado a quo não

fez menção quanto à exclusividade do pagamento das verbas de sucumbência

a apenas uma das partes envolvidas.

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Desta feita, o pedido do Agravante (em dividir as verbas sucumbenciais) é

irrelevante, pois a obrigação solidária ativa é indivisível, ou melhor, não é

fracionável em relação ao devedor (relação externa), apenas o sendo entre os

demais sujeitos ativos da relação obrigacional (relação interna).

Como bem prelecionou, ao final, o Relator, “o título é uno e habilita a qualquer

um dos credores o exercício da execução”. Assim sendo, é determinado ao

Agravante, ou ao outro Patrono - uma vez que na sentença o Magistrado não

fez menção de exclusividade - o pagamento das verbas por inteiro,

pertencendo a este apenas o direito de reclamar daquele (no plano interno da

relação obrigacional) a parte que lhe toca.

REFERÊNCIA:

AGRAVO DISPONÍVEL EM: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22828015/agravo-de-

instrumento-ag-2044309420128260000-sp-0204430-9420128260000-tjsp. Acesso em: 05 de

abril de 2013.