Da Teoria Das Normas Jurídicas

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DA TEORIA DAS NORMAS JURÍDICAS  Sumário:  1. Introdução.  2. Conceito de norma jurídica.  3. Norma jurídica e sistema do direito positivo.  4. As regras jurídicas.  5. Os princípios jurídicos.  6. Considerações finais. Resumo: algumas anotações à teoria das normas jurídicas, com ênfase na relação entre o texto legal e a norma jurídica, nos elementos constitutivos dessas prescrições e nas espécies de norma que podem ser identificadas no sistema do direito positivo.  Palavras‐chave: Teoria geral do direito positivo.  Norma jurídica.  Princípios jurídicos.  1. Introdução Na teoria geral do direito, procura‐se identificar e construir conceitos que possam ser utilizados indistintamente na compreensão dos fenômenos vinculados à criação e aplicação do direito que é posto ou reconhecido pelo Estado: o direito positivoÉ certo que a realidade não ingressa no plano do direito positivo em toda sua riqueza.  Somente os eventos sociais ou naturais que servem de base para a identificação do fato jurídico devem ser levados em consideração pelo jurista no exame dos problemas que demandam soluções inspiradas no direito positivo. Compreender o fenômeno do fato jurídico, é  compreender a sua gênese.  Realizada no sistema do direito positivo. Em outras palavras: um fato somente tem relevância jurídica quando selecionado pelo sistema do direito positivo Tal seleção é realizada pelas unidades mínimas desse sistema de linguagem prescritiva: as normas jurídicasNesse despretensioso e breve ensaio, tentaremos trazer algumas breves notas aos ensinamentos doutrinários que têm obtido grande influência dentre os cultores do direito público, em torno da norma jurídica.  

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Notas resumos introdução ao direito

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  • DATEORIADASNORMASJURDICAS

    Sumrio:1.Introduo.2.Conceitodenormajurdica.3.Normajurdicaesistemadodireitopositivo.4.Asregrasjurdicas.5.Osprincpiosjurdicos.6.Consideraesfinais.Resumo: algumas anotaes teoria das normas jurdicas, com nfase na relao entre o texto legal e a norma jurdica, noselementosconstitutivosdessasprescriesenasespciesdenormaquepodemseridentificadasnosistemadodireitopositivo.Palavraschave:Teoriageraldodireitopositivo.Normajurdica.Princpiosjurdicos.1. Introduo

    Na teoria geral do direito, procurase identificar e construir conceitos que possam serutilizadosindistintamentenacompreensodosfenmenosvinculadoscriaoeaplicaododireitoquepostooureconhecidopeloEstado:odireitopositivo.

    certoquearealidadenoingressanoplanododireitopositivoemtodasuariqueza.Somenteos eventos sociais ou naturais que servem de base para a identificao do fato jurdico devem serlevadosemconsideraopelojuristanoexamedosproblemasquedemandamsoluesinspiradasnodireitopositivo.

    Compreenderofenmenodofatojurdico,compreenderasuagnese.Realizadanosistemadodireitopositivo.

    Emoutraspalavras:umfatosomentetemrelevnciajurdicaquandoselecionadopelosistemado direito positivo. Tal seleo realizada pelas unidades mnimas desse sistema de linguagemprescritiva:asnormasjurdicas.

    Nessedespretensiosoebreveensaio,tentaremostrazeralgumasbrevesnotasaosensinamentosdoutrinrios que tm obtido grande influncia dentre os cultores do direito pblico, em torno danormajurdica.

  • 2. Conceitodenormajurdica.Asnormasjurdicassosentidos(proposies)construdosapartirdostextos(enunciados)do

    sistemadodireitopositivo,observadaarealidadesocial.1Asnormasjurdicasnoseconfundemcomo(s) texto(s) que a(s) veicula(m), sendo o produtoda interpretaodosdispositivos (enunciados)dosistema do direito positivo. Embora os enunciados do direito positivo possam ser expressos ouimplcitos,asnormasjurdicassempreestaronaimplicitudedostextosdosistemadodireitopositivo.2

    Oenunciadooprodutodaatividadepsicofsicadeenunciao. ComobemdefinePaulodeBarrosCarvalho(3),enunciado:

    (...) um conjunto de fonemas ou de grafemas que, obedecendo a regras gramaticais dedeterminado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para serrecebidapelodestinatrio,nocontextodacomunicao. importantedistinguirproposiode enunciado. Este compreende o conjunto depalavras

    dotadasdesentido,enquantoqueaquela,oprpriosentido.4Umnicoenunciadopodeexprimirmaisdeumaproposio,comoaproposiopodesercompostaapartirdemaisdeumenunciado.5

    Emrigor,todoequalquerenunciadodosistemadodireitopositivotemnaturezaprescritiva.Entretanto,somenteseobtmanormajurdicacompletaquandosealcanaumaunidadeintegraldesignificao dentica (deverser) (6), sendo necessrio para tanto: (i) identificar os enunciados do

    1 Sobre o assunto, vide: Robert ALEXY, Teoria de los derechos fundamentales, p. 50-6; Humberto VILA, Teoria dos princpios: da definio aplicao dos princpios jurdicos, p. 22-3; Norberto BOBBIO, Teoria generale del diritto, p. 45-77; Paulo de Barros CARVALHO, Curso de direito tributrio, passim; Eros Roberto GRAU, Ensaio e discurso sobre a interpretao/aplicao do direito, p. 56; Friedrich MLLER, Mtodos de trabalho do direito constitucional, p. 42-3; e Lourival VILANOVA, As estruturas lgicas e o sistema do direito positivo. 2 Paulo de Barros CARVALHO, Curso..., p. 10. 3 Direito tributrio - fundamentos jurdicos da incidncia, p. 19-20. Cf. Nicola ABBAGNANO, Dicionrio de filosofia, p. 337. 4 Paulo de Barros CARVALHO, Curso..., p. 19. 5 IDEM, Direito tributrio fundamentos jurdicos da incidncia, p. 115. 6 Em outros termos, permitir ao destinatrio das prescries do direito positivo discernir qual o comportamento devido e, de certo modo, a razo do mandamento. Cf. Paulo de Barros CARVALHO, Direito..., p. 57-90.

  • direito positivo; (ii) aferir os sentidosdesses enunciados; e, por fim, (iii) conjuglos para se obter anormajurdicacompleta.

    Anormajurdicasomenteobtida,ressaltese,medianteinterpretao.Mediante a interpretao, possvel compreender signos lingsticos. H a atividade de

    atribuio de um significado especfico a um signo lingstico, fixando a conotao que expressaconsoanteasnormasdesentidodalinguagemnocontextodoprpriosigno.7Duassituaespodemseapresentar (8): (i) aspalavras e as expressesde linguagemapresentamseclarasparao intrprete,comsentidospacificados,configurandoseaumasituaodeisomorfia;ou,(ii)osentidodapalavraouexpressono aparece claro ou inequvocopara o intrprete, criandosenesse casouma situaodedvida a ser superada. Ambas as situaes resultam da compreenso, da interpretao efetuadadiantedossignos.

    No sistemado direito positivo (9), podemse visualizar duas espcies de interpretao: (i) ainterpretao doutrinria, realizada pela cincia do direito, que tem por finalidade a descrio dosistemadodireitopositivo;e, (ii)a interpretaoautntica,realizadaporquemtemopoderdecriarnormajurdica.

    A interpretao autntica no exclusiva do rgo jurisdicional, embora caiba a ele dar apalavra final no que concerne compreenso dos enunciados do sistema do direito positivo. Aautoridadeadministrativaigualmenterealizaainterpretaoautntica.10Seainterpretaoautnticaaquelaquevincula terceiros (11), os juizesdeprimeira instncianoo seriam,umavezqueas suasdecises so passveis de serem revisadas pelos tribunais. As decises administrativas tambm nocarecem de natureza vinculante para os cidados, enquanto servidores pblicos. Como bem alertaAntnioCarlosCintraAmaral:

    7 Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 61. 8 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 62-3. 9 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 78-9; e Hans KELSEN, Teoria pura do direito, p. 363-71. 10 Cf. Antnio Carlos Cintra do AMARAL, Validade e invalidade do ato administrativo, Comentando as licitaes pblicas, p. 17-21. 11 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 77.

  • Transitada em julgado, porm, a deciso judicial passa a ser oDireito para o caso

    concreto.Aquestodesaberse,nessecaso,ojuiz,ouotribunal,ultrapassouamolduralegaljuridicamenteirrelevante.Todadecisojudicialtransitadaemjulgadolegal.Nessesentido que se pode falar em interpretao autntica,do juiz, tal como fazKELSEN. No comoanica,masaquelaqueterminaporprevalecersobreasdemais.12Ainterpretaoautnticapressupeaaplicao.13Diantedeumcasoconcretoouhipottico,o

    intrprete autntico procura compreender os enunciados do direito positivo e os fatos sociais, paraconstruiranormajurdicaquedeveservirdesupedneoparaaexpediodeoutranormajurdica.

    Logo,otextonormativorepresentaapenasopontodepartidaparaoprocessodeconcretizaodo sistemadodireitopositivo. Fazendoseumaanalogia comosbrinquedos educativos, temosumacaixa(otextonormativo)quecontmaspeas(osenunciadosnormativos)quedevemserempregadasparaaconstruodacoisa(anormajurdica)intudapelacriana(ointrprete). Todavia,oformatodaspeaspodeimpedirqueacrianamontealgumasestruturas,pormaisqueoseueventualcaprichoimponhaocontrrio.Masdequalquermodo,arealidadequecircundaacrianainfluenciarseulazercomessejogodepeas.

    A interpretao imprescindvelparaaproduodenorma jurdica. O intrpreteautnticodeparasecomoenunciadonormativoeexpressaoseusentidodeumnovomodo,paraqueelepossaservirdebaseparaaresoluodeumcasorealouhipottico. Ointrpretedoutrinrio,porsuavez,realiza operao similar com o intuito de descrever as normas que compem o sistema do direitopositivo.Somenteaintervenodointrpretedarcompletudeaotextonormativo,poiseleprecisadareproduodeseusentidoparasercompreendidoporoutrointrprete.14 12 Op. cit., p. 19. 13 Trcio Sampaio FERRAZ JNIOR, Introduo ao estudo do direito, p. 315. 14 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 61-71. Pode-se sintetizar, nesse ponto, a seguinte diferena entre a interpretao autntica e a interpretao doutrinria: enquanto o intrprete autntico (re)produz a norma jurdica com a finalidade de produzir outra norma jurdica, o intrprete doutrinrio (re)produz a norma

  • Uma coisa o sentido imprimido por quem expediu o texto normativo; outra, o sentidoexpresso pela norma jurdica. O texto normativo a norma potencial, que exprime apenaspossibilidadesde interpretao;anormajurdica,porsuavez,frutodainterpretaoconjugadadocomplexo dos enunciados normativos com a realidade social.15 Portanto, a norma jurdica no produtodonada,preexistindopotencialeparcialmentenoinvlucrodotextonormativo.16E,quandoseproduzumtextonormativo,parecenoscorretoafirmarquetambmseproduznormajurdica,masempotncia,jqueaprescriosomenteserintegraleefetivaapsainterpretao.Portanto,apenasparceladanormajurdicapreexisteinterpretao.17

    Por conseguinte, o texto normativo insuficiente para a produo da norma jurdica. precisoqueo intrpreteconfronteoreveladodoenunciadonormativocomarealidadesocialqueeledemarca,paraquepossadeterminarcomefetividadeadisciplinajurdicaquedeveserobservadanoscasoshipotticosouconcretoscomquesedepara.18

    Umavezquenoexisteumaformapadroparaorevestimentolingsticodosenunciadosdodireitopositivo,fazsenecessriooempregodaformalizao,ouseja,dabuscadasestruturaslgicasqueassustentam,parasurpreenderanormajurdicaemsentidoestrito,anormajurdicacompleta.19

    jurdica com o escopo de apreender as possibilidades de sua aplicao. Assevera Jos Glucio Veiga (Lgica da argumentao, Anurio do Mestrado em Direito, n. 5: 50): O Direito orquestra de vrios instrumentos prontos a interpretar variada pauta de notao musical. Aplicar ao Direito a lgica dedutiva, exclusiva ou preponderantemente, interpretar a pauta musical com um nico instrumento. O Direito polifnico. 15 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 71-3; e Miguel REALE, Lies preliminares de direito, p. 95. 16 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 73-4. 17 Para Antnio Carlos Cintra do Amaral (2002: 11) a norma se encontra inteiramente implcita ao texto legal, cabendo ao intrprete encontrar o seu sentido, dentro das opes que forem razoveis, mediante a conjugao do texto com o ordenamento jurdico e a finalidade tutelada pela norma. Isso no nos parece preciso, com a devida vnia, pois o texto normativo insuficiente para se definir a norma jurdica aplicvel ao caso concreto. 18 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 75. Na estrutura proposta por Friedrich Mller (op. cit., p. 56-61), e corroborada por Paulo Lopo Saraiva (Direito, poltica e justia na contemporaneidade, p. 9-10), a norma seria composta pelo programa normativo (o que aqui se denomina norma jurdica) e pelo mbito normativo (dados da realidade delimitados pelo programa normativo), edificada a partir do texto da norma. Todavia, como bem aponta Robert Alexy (op. cit., p. 73-80), deve se diferenciar a norma do que lhe serve de argumento para a sua expedio. Sobre a matria, vide Joo Maurcio ADEODATO, A concretizao constitucional de Friedrich Mller. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco. Recife: ESMAPE, v. 2, n. 3. 19 Cf. Eurico Marcos Diniz DE SANTI, Lanamento tributrio, p. 33-4; e Lourival VILANOVA, As estruturas..., p. 95.

  • Assim, num sentido amplo, toda e qualquer proposio estruturada de modo hipotticocondicional uma norma jurdica em sentido estrito. Na norma jurdica, h: (i) um descritor ouantecedentenormativo,noqualsedescreveumeventodarealidadeouarefernciaaumvalor;e(ii)umprescritor ou conseqente normativo, onde se qualifica uma conduta como obrigatria, proibida oupermitida diante da ocorrncia do relato do evento descrito ou do valor referido no antecedentenormativo.

    Nosistemadodireitopositivo,existemduasespciesdenormasjurdicasemsentidoestrito:(i)asregrasjurdicas;e(ii)osprincpiosjurdicos.3. Normajurdicaesistemadodireitopositivo

    A existncia da norma jurdica decorre do fundamento de existncia do sistema do direitopositivo.ComobemlecionaHansKelsen:

    "Todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma e mesma normafundamentalformamumsistemadenormas,umaordemnormativa.Anormafundamental a fonte comum da validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordemnormativa, o seu fundamento de validade comum. O fato de umnorma pertencer a umadeterminada ordem normativa baseiase em que o seu ltimo fundamento de validade anormafundamentaldestaordem. anormafundamentalqueconstituiaunidadedeumapluralidadede normas enquanto representa o fundamentoda validadede todas as normaspertencentesaessaordemnormativa".20Osistemadodireitopositivoinstituinecessariamenteosrgos,usualmenteoprocedimento,e

    eventualmente o contedo para a produo das normas jurdicas. Na lio de Hans Kelsen,(21) osistemadodireitopositivo,aomesmotempo:(i)esttico,porcompreenderumconjuntodenormasjurdicas;e,(ii)dinmico,aosereferircondutahumanaregulada,aoinstituiroseuprprioprocesso

    20 Teoria pura..., p. 207. Recorde-se que para o jusfilsofo austraco, a validade sinnimo de existncia. 21 Ibid., p. 77-8.

  • deproduoeaplicaodeseuselementos,asnormasjurdicas.justamenteessaaptidodosistemadodireitopositivoquemantmasuaidentidadeperanteosdemaissistemassociais(cf.Neves,1994).22

    Hans Kelsen v, numa "norma fundamental", o fundamento de existncia do sistema dodireito positivo. No integra a norma fundamental o sistema do direito positivo: ela permite oconhecimentodo sistemadodireitopositivo aopressupora existnciadoprprio sistemadodireitopositivo. A norma fundamental no uma constatao feita pela cincia jurdica ao investigar edescreverseuobjeto,massimumrecursometodolgicoparadelinearoseufocodepreocupaes.23

    A norma fundamental no possui qualquer contedo. O sistema do direito positivo noconsiste, exclusivamente, num sistema esttico de normas, onde a norma fundamental pressupostaoferece tanto a existncia, como o contedo dos elementos que integram essa espcie de ordemnormativa(mediantemeradeduolgica.24

    Mas ao contrrio do que defende Hans Kelsen (25), o sistema do direito positivo no podeassumirqualquercontedo.precisoqueosistemadodireitopositivosejacoerentecomomodelodedireitopreconizadopelasociedade.26Casocontrrio,oordenamentojurdicoperdeefetividadeepassaaserrejeitadoglobalmenteporaquelescujacondutapretendeuregular.27

    Assim, a norma fundamental estabelece o evento produtor da Constituio, demarcando oincio de todo o processo de criao e concretizao do sistema do direito positivo. A partir daConstituio, o ordenamento jurdico tornase dinmico ao estabelecer como deve ser criado e

    22 Cf. Marcelo NEVES, A constitucionalizao simblica. 23 Cf. Paulo de Barros CARVALHO, Curso..., p. 133-6; Hans KELSEN, Teoria pura..., p. 210-9; e Lourival VILANOVA, As estruturas..., p. 166-7. 24 Hans KELSEN, Teoria pura..., p. 207-8. 25 Teoria pura..., p. 208-12. 26 Cf. Vladimir da Rocha FRANA, Invalidao judicial da discricionariedade administrativa no regime jurdico-administrativo, p. 40; e Eros Roberto GRAU, O direito posto e o direito pressuposto. 27 Mas isso no significa a defesa de uma justia universal ou da existncia de direitos naturais eternos e absolutos: Quando o oprimido no pode em parte alguma achar proteo, quando o peso se lhe torna insuportvel ento ele ergue-se corajoso at o cu, donde faz descerem os eternos direitos, que l pendem inalienveis e inquebrantveis, como as estrelas mesmas (trecho de Guilherme Tell; apud. Tobias BARRETO, Estudos de direito, p. 97). Cf. Lourival VILANOVA, Fundamentos de Direito, Revista de direito pblico, n. 43-44; e IDEM, Poltica e direito relao normativa, Revista da Faculdade de Direito, v. XXXIV.

  • aplicado e esttico ao vedar ou estabelecer contedos para as normas jurdicas criadas ouaplicadas.ComobemlecionaHansKelsen:

    "Oprincpioestticoeoprincpiodinmicoestoreunidosnumaenamesmanorma

    quandoanormafundamentalpressupostaselimita,segundooprincpiodinmico,aconferirpoderaumaautoridadelegisladoraeestamesmaautoridadeouumaoutraporelainstitudanosestabelecemnormaspelasquaisdelegamoutrasatividades legisladoras,mas tambmnormas pelas quais se prescreve uma determinada conduta dos sujeitos subordinados snormasedasquaiscomooparticulardogeralpodemserdeduzidasnormasatravsdeumaoperaolgica".28No cabe,nesse limitadoestudo,discutir a complexaquestoda legitimidadedo sistemado

    direitopositivo.Masparacompreendlo,nohalternativasenopresumila.E,paratanto,ateoriapreconizadaporHansKelsenmantmseatual.

    4. Asregrasjurdicas

    As regras jurdicas so normas que qualificam os comportamentos como obrigatrios,

    proibidosoupermitidosdiantedaocorrnciadeeventoshipotticosouconcretosnelasdescritos.29Sonormas jurdicas que demandam a avaliao da correspondncia entre a construo conceitual doseventos e a construo conceitual do descritor, bem como entre elas e a finalidade que serve de

    28 Teoria pura..., p. 209-10. 29 Cf. Humberto VILA, op. cit., p. 63-5; e Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 143.

  • supedneoparaaregra.30 Tmigualmenteapretensodeoferecertodososaspectosrelevantesparatornarpossvelumasoluoespecficaparaocasoconcreto.31

    Asregraspodemsergeraisouindividuais.32Aregrageralaquelaquedescreveumeventodepossvelocorrncianarealidade,cujaecloso

    (erelato)determinaasubmissodetodosossujeitosdedireitonelaenvolvidosaodeterminadoemseuprescritor. Noprescritora regrageral se limitaa indicaros critriosquedevemestarpresentesnosaspectos intrnsecos ao vnculo relacional (os sujeitos ativo e passivo, a prestao e o objeto daprestao)quedeveserinstauradodiantedaconfiguraodocontidoemseudescritor.

    J nas regras individuais, h a descrio de um evento j ocorrido na realidade social, e aprescriodeumarelaojurdicaondehaespecificaodaprestaoerespectivoobjeto,bemcomode pelo menos um de seus termos (os sujeitos de direito), consoante a subsuno dos elementospessoais do caso concreto ao estabelecidopela regra geral.33 Em alguns casos, as regras individuaispodemseapresentarcategricas,ouseja,desprovidasdedescritor.34

    Notesequeestamosassociandoaabstraogeneralidade,eaconcreo individualidade.ComobemlecionaCelsoAntnioBandeiradeMello(35),aexistnciadeumasituaoabstratamentetipificadapressupequenovossujeitospoderosofreraincidnciadaregraqueapreviu,todavezqueesseeventosereproduzirnarealidade.Acresasequeumarelaojurdicapressupeasuaimputaoa um fato concreto. Admitir uma regra que prescreva uma relao jurdica sem indicarindividualmentetodososseuselementosconstitutivosdiantedadescriodeumeventojconsolidado

    30 Cf. Humberto VILA, op. cit., p. 65-8. 31 Cf. Humberto VILA, op. cit., p. 68-9. 32 Cf. Hans KELSEN, Teoria geral do direito e do estado, p. 42-3. 33 Para que se configure uma relao jurdica, basta que um dos sujeitos da relao esteja determinado, e que tal vnculo resulte de um fato jurdico (cf. Lourival VILANOVA, Causalidade e relao no direito, p. 137 e 164-5). No absurda a hiptese da existncia de deveres jurdicos ou direitos subjetivos sem titulares determinados, como acontece, respectivamente, nos direitos subjetivos reais e nas situaes que envolvem interesses difusos. 34 Cf. Hans KELSEN, Teoria geral..., p. 43. 35 Contedo jurdico do princpio da igualdade, p. 27.

  • noespaoeno temporeconhecerapossibilidadedeexistnciadefato jurdicosemcorrespondenteefeitojurdico.36

    Asregrasgerais,porsuavez,podemser:(i)primrias;ou(ii)secundrias.As regras primrias subdividemse em dispositivas e sancionadoras: (i) na regra primria

    dispositiva,ahiptesecompreendeadescrioabstratadeumoumaiseventosdepossvelocorrnciana realidade, cuja constatao implica a ecloso de uma relao jurdica (37) ou de uma situaojurdica(38);(ii) jnaregraprimriasancionadora,hadescriohipotticadainobservncia(39)dodever prescrito numa regra primria dispositiva, que ensejar a restrio a um bem jurdico ou aretiradadeumaregraouatojurdicodosistemadodireitopositivo.

    Naregrasecundria,confereseaosujeitodedireitoopoderdepediratutelajurisdicionalcasohajacontrovrsiaemtornodaobservnciadosdeveresprescritosnasregrasprimriasdispositivas,oumesmoparaviabilizaraexecuodasanoprevistaemregraprimriasancionadora.40 Emalgunscasos,aregrasecundriapodeconferiraotitulardodireitosonegadoopoderdeexecutardiretamenteasano.41

    Tanto a previso da sano como domeio para executla so imprescindveis disciplinajurdica da conduta, malgrado seja correta a afirmao de que a regra jurdica no necessita da

    36 Sobre a admissibilidade da existncia de regras abstratas e individuais e concretas e gerais, vide: Celso Antnio BANDEIRA DE MELLO, Contedo..., p. 26-8; e Paulo de Barros CARVALHO, Direito..., p. 33-5. 37 Na regra geral, a relao jurdica tem os seus elementos indicados de modo abstrato. Numa acepo ampla, todo e qualquer efeito determinado pelo sistema do direito positivo uma relao jurdica. Contudo, somente haver a relao jurdica em sentido estrito quando se identificar um vnculo entre pelo menos dois sujeitos de direito, que envolve uma conduta tipificada como obrigatria, proibida ou permitida. Cf. Lourival VILANOVA, Causalidade..., p. 114-22. 38 Situao jurdica qualquer atributo conferido a eventos, pessoas ou coisas. So as relaes jurdicas em sentido amplo. Reservamos a expresso relao jurdica para designar apenas as relaes jurdicas em sentido estrito. 39 Entende-se por observncia o efetivo cumprimento do dever determinado pela regra primria dispositiva. No se confunde com o uso, que constitui o emprego dos enunciados do direito positivo na aplicao da norma jurdica. Cf. Marcelo NEVES, op. cit., p. 43-5. 40 A execuo encontra-se relacionada com a coao: a imposio material de restrio a um bem jurdico ou da invalidao de regra jurdica. Trata-se de uma atividade relacionada s funes administrativa e jurisdicional do Estado. 41 Como acontece nas sanes administrativas disciplinares, por exemplo.

  • penalidadeparaseridentificadacomoelementodosistemadodireitopositivo.42Ouseja:umacondutaespecficasomenteobrigatria,proibidaoupermitidasehouverumasanoaplicvelquegarantatalatributo, mas isso no significa afirmar que a regra jurdica primria deixa de pertencer aoordenamentojurdicocasonoestejaassociadaaumaregrasecundria.

    As regras individuais so o fruto da aplicao das regras gerais. Aquelas regras podemcorresponder s regras primrias ou s regras secundrias, segundo o carter lcito ou ilcito dorelatadonoantecedentenormativo.Enfim,correspondemconcretizaodasregrasjurdicasgerais.

    5. Osprincpiosjurdicos

    O princpio jurdico uma norma jurdica que estabelece as diretrizes que devem ser

    alcanadascomaconcretizaodosistemadodireitopositivo.Instituemodeverjurdicoderealizaroscomportamentos necessrios para a preservao ou realizao de um estado ideal de coisas.43 Esseestado ideal de coisas composto de uma finalidade, de um valor, ou seja, de uma prefernciaintersubjetivamentecompartilhada.44AssimodefineCelsoAntnioBandeiradeMello:

    Princpio j averbamos alhures , por definio, mandamento nuclear de um

    sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentesnormas compondolhes o esprito e servindo de critrio para sua exata compreenso eintelignciaexatamentepordefiniralgicaearacionalidadedosistemanormativo,noquelhe

    42 Nesse sentido, vide: Norberto BOBBIO, op. cit., 134-7; Marcelo NEVES, op. cit., p. 43-5; Hans KELSEN, Teoria pura..., p. 128-9; IDEM, Teoria geral..., p. 65-8; Lourival VILANOVA, Norma jurdica proposio jurdica (significao semitica), Revista de Direito Pblico, n. 61: 16; e IDEM, As estruturas..., p. 123-7. 43 Sobre o assunto, vide: Humberto VILA, op. cit., p. 63-5; Ivo DANTAS, Princpios constitucionais e interpretao constitucional, p. 47-77; Vladimir da Rocha FRANA, Questes sobre a hierarquia entre as normas constitucionais na Constituio de 1988, Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco, v. 2, n. 4: 477-8; e Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 143-4; Crmen Lcia Antunes ROCHA, op. cit., p. 19-66. 44 Cf. Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 78-9.

  • conferea tnicae lhedsentidoharmnico. oconhecimentodosprincpiosquepresideainteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome sistemajurdicopositivo.45Na interpretao do princpio jurdico, h o escopo de se avaliar a correlao entre o valor

    qualificadoporessanormaeosefeitossociaisdacondutaaseradotadaparaatutelaoumaterializaodesse estado de coisas.46 Acresase, que os princpios jurdicos no oferecem todos os elementosindispensveis para a resoluo do caso concreto, embora determine aspectos pertinentes a umadeciso.47

    Paraasseguraraefetividadedoprincpiojurdico,osistemadodireitopositivoestabelecelaosentreessanorma jurdicaeregras jurdicas(primriassancionadorasesecundrias).48 Dequalquermodo, os princpios jurdicos demandam a aplicao das regras jurdicas para se viabilizar a suaconcretizao.

    Os princpios jurdicos devem ser construdos, tal como as regras jurdicas, a partir dosenunciadosnormativos.possvelquehajaumenunciadonormativoquefaarefernciaexpressaaoprincpiojurdico(49),masemconsidervelnmerodecasos,oprincpiojurdicoresultadodaanlisedeumoumaisenunciadosnormativos.50

    certaaafirmaodequeosistemadodireitopositivooperacionalmentefechadoumavezque a sua dinmica determinada pelomesmomas goza de abertura cognitiva.51 O sistema dodireito positivo no impermevel s expectativas normativas que eclodem na sociedade, nem aos

    45 Curso de direito administrativo, p. 771-2. 46 Cf. Humberto VILA, op. cit., p. 65-8. 47 Cf. Humberto VILA, op. cit., p. 68-9. 48 Os exemplos da improbidade administrativa e da ao civil pblica confirmam essa assertiva. 49 Vide art. 37, caput, da Constituio Federal. 50 Como o princpio da motivao dos atos administrativos, at o advento da Lei Federal n. 9.784/1999. 51 Cf. Celso Fernandes CAMPILONGO, O governo representativo versus o governo de juzes: a autopoiese dos sistemas poltico e jurdico, O direito da sociedade complexa.

  • valoresque esta cultiva epreconiza. Maso ingressodessas expectativas edessesvaloresdemandaorespeitodinmicaimpostapeloordenamentojurdico.

    No caso dos princpios jurdicos, a sua positivao ocorre por via da Constituio.52 aConstituioquedeterminaosvalores fundamentaisquedeveroorientaradinmicadosistemadodireitopositivo.elaquedeterminaaabsorodoquesejacompatvelcomosvaloresconstitucionais.

    As normas jurdicas que positivam esses fundamentos e diretrizes constitucionais so,justamente, os princpios jurdicos que so veiculados pela Constituio. Uma coisa o valor oudiretriz,outraanormaqueimpeessevaloroudiretriz.53

    Dentre os princpios jurdicos, h os postulados normativos. Os postulados normativos sopreceitosque estruturamaaplicaodo sistemadodireitopositivo.54 So,na verdade,normas cujoescopoorientaraaplicaodasregrasedemaisprincpios jurdicos,determinandoosvnculosquedevemserdesenvolvidosentreoselementosconsideradosrelevantesparaadecisonocasoconcretoouhipottico.Ospreceitosqueregemahermenutica jurdica,bemcomoaproporcionalidade,sobonsexemplosdepostuladosnormativos.

    SegundoHumbertovila(55)opostuladonormativonoimpeapromoodeumestadodecoisas,mas simmodosde raciocnio edeargumentaoquedevemser observadosnaaplicaodosprincpioseregrasjurdicas.Oqueimpediriaasuaclassificaodentreosprincpiosjurdicos.

    Entretanto,parecenosqueospostuladosnormativosdeterminamsimumestadodecoisas:aracionalidadeeacoerncianadinmicadoordenamentojurdico.Oquenodeixadeestarassociadoaumafinalidadeonipresenteemtodoequalquersistemadedireitopositivo:aseguranajurdica.56 52 Cf. Celso Ribeiro BASTOS, Hermenutica e interpretao constitucional, p. 144-5; e Paulo BONAVIDES, Curso de direito constitucional, p. 264. 53 Cf. Paulo de Barros CARVALHO, Curso..., p. 142; Vladimir da Rocha FRANA, Questes..., p. 478; e Eros Roberto GRAU, Ensaio..., p. 78-9. 54 Cf. Humberto VILA, op. cit., p. 77-117. 55 Op. cit., p. 81. 56 A segurana jurdica abrange tanto a certeza do direito como o primado da justia: Se a justia essencial para a sociedade, apesar de contingente e instvel, preciso que o corpo social tenha certeza quanto ao padro de justo a ser aplicado na regulao da conduta intersubjetiva. No qualquer justia a tutelada e concretizada pelo Direito Positivo. A segurana jurdica abrange apenas a concepo de justo positivada pelas normas jurdicas e, manifesta-se naquelas que so as mais importantes para o ordenamento jurdico:

  • 6. Consideraesfinais.

    Como vimos, a atividade dos operadores do direito positivo tem como ponto de partida osenunciados dos textos normativos, e caminha entre os valores e eventos sociais, com o escopo deoferecerouimporumadecisoparaumasociedadecadavezmaiscomplexaeexigente.

    inegvelque,naprxisjurdica,norarasvezesoptase(ousugerese)porumasoluoparao caso concreto, independentementedequalquer consideraoaosprincpiose regrasdo sistemadodireito positivo. Todavia, ainda nessa hiptese, o ordenamento jurdico demanda do agente que omesmo trace mediante as normas jurdicas as linhas que justificam a legitimidade da deciso,diantedarealidadesocialedosvaloresquegalgaramatutelaestatal.

    Podeseatafirmarqueodireitonosereduznormajurdica.Massemnormajurdica,nohqualquerdireito.REFERNCIASBIBLIOGRFICAS:

    ABBAGNANO,Nicola. Dicionriode filosofia. Trad.AlfredoBossietal. SoPaulo:MartinsFontes,2000.ADEODATO,JooMaurcio. AconcretizaoconstitucionaldeFriedrichMller. RevistadaEscolaSuperiordaMagistraturadoEstadodePernambuco. Recife:ESMAPE,v.2,n.3,p.22332,jan./mar.1997. os princpios jurdicos. (...) (Vladimir da Rocha FRANA, Invalidao administrativa na Lei Federal n. 9.784/99, Revista de Direito Administrativo, v. 225: 232).

  • ALEXY, Robert. Teora de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Polticos yConstitucionales,2001.VILA,Humberto.Teoriadosprincpios:dadefinioaplicaodosprincpiosjurdicos.SoPaulo:MalheirosEditores,2003.AMARAL,AntnioCarlosCintrado. Validade e invalidadedoatoadministrativo. Comentandoaslicitaespblicas.RiodeJaneiro:Temas&IdiasEditora,2002,p.1734.BANDEIRADEMELLO,CelsoAntnio.Contedojurdicodoprincpiodaigualdade.3ed.SoPaulo:MalheirosEditores,1993._____.Cursodedireitoadministrativo.13ed.SoPaulo:MalheirosEditores,2001.BARRETO,Tobias.Estudosdedireito.Campinas:Bookseller,2000.BASTOS,CelsoRibeiro.Hermenuticaeinterpretaoconstitucional.SoPaulo:CelsoBastosEditor,1997.BOBBIO,Norberto.Teoriageneraledeldiritto.Turim:G.GiappichelliEditore,1993.BONAVIDES,Paulo.Cursodedireitoconstitucional.12ed.SoPaulo:MalheirosEditores,2002.CAMPILONGO,CelsoFernandes.Ogovernorepresentativoversusogovernodosjuzes:aautopoiesedossistemaspolticoejurdico.Odireitonasociedadecomplexa.SoPaulo:MaxLimonad,2000,p.7988.CARVALHO,PaulodeBarros. Direito tributrio fundamentos jurdicosda incidncia. 2. ed. SoPaulo:Saraiva,1999._____.Cursodedireitotributrio.13.ed.SoPaulo,Saraiva,2000.DANTAS, Ivo. Princpiosconstitucionaise interpretaoconstitucional. RiodeJaneiro:LumenJuris,1995.DESANTI,EuricoMarcosDiniz.LanamentoTributrio.SoPaulo:MaxLimonad,1996.

  • FERRAZJNIOR,TrcioSampaio.Introduoaoestudododireito.2ed.SoPaulo:Atlas,1994.FRANA, Vladimir da Rocha. Invalidao judicial da discricionariedade administrativa no regimejurdicoadministrativobrasileiro.RiodeJaneiro,EditoraForense,2000._____.QuestessobreahierarquiaentreasnormasconstitucionaisnaConstituiode1988.RevistadaEscola SuperiordaMagistraturadoEstadodePernambuco. Recife: ESMAPE, v. 2, n. 4, p. 46795,abr./jun.1997._____.InvalidaoadministrativanaLeiFederaln.9.784/99.RevistadeDireitoAdministrativo.RiodeJaneiro:Renovar,v.225,p.22148,jul./set.2001.GRAU,ErosRoberto.Odireitopostoeodireitopressuposto.SoPaulo:MalheirosEditores,1996._____.Ensaioediscursosobreainterpretao/aplicaododireito.SoPaulo:MalheirosEditores,2002.KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 3. ed. Trad. Joo BaptistaMachado. So Paulo:MartinsFontes,1991._____.TeoriageraldodireitoedoEstado.Trad.LusCarlosBorges.SoPaulo:MartinsFontes,1992.MAXIMILIANO,Carlos.Hermenuticaeaplicaododireito.14ed.RiodeJaneiro:EditoraForense,1994.MLLER,Friedrich.Mtodosdetrabalhododireitoconstitucional.2.ed.Trad.PeterNaumann.SoPaulo:MaxLimonad,2000.NEVES,Marcelo.Aconstitucionalizaosimblica.SoPaulo:Acadmica,1994.REALE,Miguel.Liespreliminaresdedireito.17ed.SoPaulo:Saraiva,1990.ROCHA, Crmen Lcia Antunes. Princpios constitucionais da administrao pblica. BeloHorizonte:DelRey,1994.SARAIVA,PauloLopo.Direito,polticaejustianacontemporaneidade.Campinas:Edicamp,2002.

  • VEIGA,JosGlucio.Lgicadaargumentao.Anuriodomestradoemdireito.Recife:UniversidadeFederaldePernambuco,n.5,p.504,1992.VILANOVA,Lourival.Asestruturaslgicaseosistemadodireitopositivo.SoPaulo:MaxLimonad,1997.VILANOVA,Lourival.Causalidadeerelaonodireito.SoPaulo:Saraiva,2000._____. FundamentosdoEstadodeDireito. Revistadedireitopblico. SoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,AnoX,n.4344,p.2131,jul./set.1977._____. Norma jurdica proposio jurdica (significao semitica). Revista deDireito Pblico. SoPaulo:EditoraRevistadosTribunais,AnoXV,n.61,p.1226,1982._____.Polticaedireitorelaonormativa.RevistadaFaculdadedeDireito.Lisboa:v.XXXIV,p.5362,1993.