DA RESPOSTA DO RÉU - CONTESTAÇÃO

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DA RESPOSTA DO RÉU Das Disposições Gerais Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191* . Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. * Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. DA RESPOSTA DO RÉU O réu, dentro do prazo de resposta, poderá: 1. FICAR INERTE A inércia causa ao réu os efeitos da revelia, quais sejam: Art.319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Porém essa regra geral não é absoluta, admite exceções: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2. RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Por meio de petição, reconhece a procedência (o que é diferente de ficar inerte).

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da resposta do réu:1. FICAR INERTE; 2. RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO;3. ACORDO COM A PARTE;4. RESISTÊNCIA;4.1. CONTESTAÇÃO

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DA RESPOSTA DO RÉU

Das Disposições Gerais

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191*.

Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

* Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.

DA RESPOSTA DO RÉU

O réu, dentro do prazo de resposta, poderá:

1. FICAR INERTE A inércia causa ao réu os efeitos da revelia, quais sejam:

Art.319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Porém essa regra geral não é absoluta, admite exceções:

Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

2. RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Por meio de petição, reconhece a procedência (o que é diferente de ficar inerte).

Art. 269. Haverá resolução de mérito:II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

3. ACORDO COM A PARTE Pode tentar a qualquer momento do processo (mesmo pré-processo).

Evita a inércia e reconhecimento da procedência do pedido.

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É a transação construída em conjunto pelas partes, não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido.

Ex.: o advogado do réu liga para o advogado do autor e pede para fazer um acordo. Assim, leva-se a protocolo, dentro do prazo de resposta do réu, requerendo uma audiência para homologar o acordo, extinguindo o mérito.

4. RESISTÊNCIA

4.1. CONTESTAÇÃO (arts. 300-303 CPC)

Contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, a pretensão deduzida em juízo pelo autor. É a principal atitude do réu, é a peça principal de defesa, levada ao protocolo e acompanhada dos documentos utilizados para a prova das alegações de defesa.

É um dos tipos de resposta a ser realizada, no prazo de 15 dias, a contar da data da citação válida, através da qual o réu deverá alegar, em seu favor, toda matéria fática e jurídica de defesa, especificar e requerer a produção de provas, sob pena de revelia, caso deixe o prazo fluir em branco.

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Cabe ao réu alegar e, oportunamente, provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o réu o que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu que consistente na negação da procedência da ação.

PRINCÍPIOS

A contestação deve preencher 3 requisitos (3 Princípios):

1. Concentração

Cabe ao réu concentrar na defesa toda a matéria a ele disponível, provas, fatos, fundamentos, etc.. O objetivo do princípio é a delimitação da lide processual, concentrando as alegações e colaborando com a disciplina e a ordenação dos fatos a serem investigados.

2. Impugnação específica

Cabe ao réu impugnar (entende-se por “contestar”) fato por fato, fundamento por fundamento, pedido por pedido e prova por prova que tenha sido apresentada pelo autor. Não se admite a chamada contestação genérica, isto é, aquela que não traga uma impugnação especificada dos fatos (fato a fato). Se o autor apresenta 5 provas, você tem que combater prova por prova, não pode ser genérico, ou se forem 10 documentos, combater um por um.

“Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados...”.

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3. Eventualidade

Refere-se à defesa (Preliminar e mérito), devendo o réu apresentar todas as defesas preliminares e de mérito, para na hipótese de ultrapassagem da preliminar o mérito seja apreciado. Significa que toda defesa deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão. Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão, para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar simultânea, e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subseqüentes. Ex.: “em primeiro lugar, não me deste dinheiro algum; em segundo lugar, já o devolvi há um ano; em terceiro lugar, tu me asseguraste que era um presente; e por último, a dívida está prescrita” .

DEFESAS: PRELIMINAR E MÉRITO

1. PRELIMIAR (art. 267, 282, 295 e 301 CPC):

Vem no início da peça, mas nem sempre ocorrerá, por que ás vezes não terá o que arguir. Porém, se identificar uma falha, você obrigatoriamente deve arguir.

Aqui são elencados os pressupostos processuais e condições da ação (legitimidade e interesse, por exemplo). Em regra, a defesa preliminar acatada pelo juízo, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, sempre que os vícios apontados sejam insanáveis (se sanáveis, o juiz mandará emendar a inicial).PRELIMINARES IMPORTANTES:

Prescrição / Decadência Representação / Assistência Incompetência absoluta / relativa Litisconsórcio necessário Carência de ação

Art. 267, 282, 295 e 301 CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação;IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;XI - nos demais casos prescritos neste Código.

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§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 282. A petição inicial indicará:I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido, com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; Vl - coisa julgada; VII - conexão; Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria

enumerada neste artigo.

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2. MÉRITO

Quando se fala de Mérito, está se falando de Fato, de Fundamento, de pedido, de prova (OBS: o mesmo argumento utilizado em matéria de mérito pode ser utilizado preliminarmente, de onde decorre o princípio da eventualidade).

Na defesa de mérito só tem 2 caminhos:

Nega totalmente a existência da relação jurídica (defesa direta):

O réu ataca os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência (Ex.: o réu diz que não chegou a celebrar o contrato e, portanto, ele não existe) ou dá interpretação jurídica diversa da apontada na petição inicia (Ex.: o réu entende que o contrato existe, mas que a cláusula "x" é abusiva, ou seja, não tem o alcance que o autor alega)

Reconhece a existência da relação jurídica, no entanto apresenta fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (defesa indireta):

Modificativo : Reconheço o contrato, mas não foi de R$ 50.000,00, foi de R$ 30.000,00.

Impeditivo : Reconheço o contrato, mas pelo decurso do tempo previsto em lei, houve a perda da possibilidade de reivindicar judicialmente o direito (Prescrição).

Extintivo : Reconheço o contrato, mas já paguei.

Ou seja, o réu apesar de concordar com os fatos expostos na inicial, apresenta ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme determina o art. 326 do CPC:

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem ou modificam o direito do autor. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

OBS: Havendo a defesa preliminar e de mérito, as duas devem ser arguidas em conjunto, de modo que, na eventualidade de ser ultrapassada a preliminar, já constar a de mérito. Mesmo que se faça a preliminar em que se acredita com certeza que o juiz irá acatar, NUNCA FAÇA SÓ A PRELIMINAR! Caso o juiz não acate a preliminar e, não havendo a defesa de mérito na petição, o réu entra em REVELIA (os fatos serão tidos como verdadeiros).

A peça exordial abaixo foi elaborada para servir de

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referência para a petição defesa.

Ao Juízo da _____Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

Autos nº ______________________

JOSEFA DO MATO, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade nº 125.658, expedida pela SSP-MG, CPF nº 236.654.963-25, filha de José do Mato e de Maria do Mato, residente e domiciliada na Rua Matinhos, nº 10, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG, CEP nº 20.236-023, vem, por seu advogado, com endereço profissional para receber intimações na Rua da Justiça, nº 100, Bairro do Tribunal, Belo Horizonte/MG, instaurar pelo procedimento ordinário

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL

contra JULIETA DA CIDADE, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº 235.987, expedida pela SSP-MG, CPF nº 358.987.953-98, filha de Júlia da Cidade e de João da Cidade, residente e domiciliada na Rua do Asfalto, nº 122, Bairro Metrópolis, Matozinhos/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

No dia 15 do mês junho de 2009 a Autora (promissária vendedora) celebrou com a Ré (promitente compradora) contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito no documento em anexo, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ficou acordado que até o dia 15 de janeiro do corrente ano a Ré deveria obter, junto à Caixa Econômica Federal, a aprovação de seu pedido de financiamento para o pagamento à Autora pela compra do imóvel acima referido.

Ocorre que até a presente data a Ré não providenciou o cumprimento da sua obrigação, apesar de já estar imitida na posse do imóvel.

Conforme contrato anexo, cláusula quinta, o não cumprimento de qualquer obrigação pelas partes poderá implicar na resolução contratual e no pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, o art. 475 do Código Civil assegura que: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Como não houve o cumprimento voluntário da obrigação, serve a Autora da presente ação para fazer valer os seus direitos, pois a Ré deverá arca com o pagamento da multa contratual e desocupar o imóvel.

O direito da Autora em instaurar o presente procedimento possui fulcro na

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legislação civil aplicável, bem como nas cláusulas do contrato de promessa de compra e venda anexo.

Requer a citação da Ré, no endereço preambular, por oficial de justiça, autorizando-se, desde logo, em face da urgência que o caso suscita, a adoção dos expedientes previstos no art. 172 do CPC, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia – o que desde já igualmente se requer.

Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da declaração anexa.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas, perícia e juntada de documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Nesses termos,requer deferimento.

Belo Horizonte, ____ de ________ de ____.

Assinatura_________________________

OAB/MG

MODELO DE CONTESTAÇÃO

OBS: Para a elaboração da defesa a seguir, considerou-se que esta petição inicial foi distribuída para o juízo da 7ª Vara Cível e que os autos receberam o número 3382581-34.2010.8.13.0024.

Ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

Autos nº 3382581-34.2010.8.13.0024

JULIETA DA CIDADE, já devidamente qualificada nos presentes autos da Ação de Resolução Contratual na qual contende com Josefa do Mato, vem, por seu advogado, com endereço profissional para receber intimações na Rua Igualda de, nº 200, Bairro Isonomia, Belo Horizonte/MG, apresentar

CONTESTAÇÃO

aduzindo os seguintes fatos e fundamentos:

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DA DEFESA PRELIMINAR

Inicialmente cabe ressaltar que a petição inicial não possui pedido expresso, o que a torna inepta, nos termos do art. 295, § único, inc. I do CPC.

Dessa forma, em atenção ao art. 301, inc. III do CP C requer a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. I do CPC.

Na eventualidade de ser ultrapassada a presente defesa preliminar, adentra-se, a seguir, à defesa meritória.

DA DEFESA DE MÉRITO

Realmente a Ré celebrou contrato de promessa de compra e venda com a Autora, nas condições informadas na inicial e no contrato já apresentado aos autos.

Ocorre que a Ré apenas não conseguiu cumprir com a sua obrigação, posto que até a presente data, a Autora recusa-se a comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para assinar o pedido de financiamento da Ré.

A referida instituição bancária exige que no pedido de financiamento conste a assinatura da vendedora. Esta, por sua vez, obrigou-se no contrato celebrado entre as partes a assinar toda a documentação necessária para que a Ré obtivesse o financiamento.

Dessa forma, a Ré só não conseguiu obter o financiamento por culpa exclusiva da Autora. Esta certamente está arrependida da venda, por algum motivo desconhecido da Ré, e agora pretende culpá-la pela não conclusão do contrato para não ter que arcar com o ônus de seu ato.

Diante disso, não pode ser exigido da Ré o pagamento de qualquer multa. Ademais, o imóvel já foi desocupado e as chaves entregues à Autora, conforme documentos anexados.

DOS REQUERIMENTOS

Diante o exposto, reitera o pedido preliminar e requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente ação, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, perícia e juntada de documentos.

Nesses termos,requer deferimento.

Belo Horizonte, ____ de ________ de ____.

Assinatura_________________________

OAB/MG