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  • Dirio da Repblica, 1. srie N. 98 21 de maio de 2015 2669

    MINISTRIO DA SADE

    Decreto-Lei n. 86/2015de 21 de maio

    O regime do internato mdico em vigor em Portugal foi pontualmente alterado, nos ltimos anos, tendo em vista, sobretudo, a sua harmonizao face a novas realidades jurdicas.

    O contexto que envolve atualmente a formao mdi ca especializada exige uma nova abordagem, capaz de res-ponder mais adequadamente s necessidades dos seus candidatos, bem como das unidades de sade que os aco-lhem e do Sistema de Sade no seu todo, particularmente do Servio Nacional de Sade.

    Esta realidade surge caracterizada no relatrio do Grupo de Trabalho para a reviso do regime do internato mdico, criado pelo Despacho n. 16696/2011, publicado no Di-rio da Repblica, 2. srie, de 12 de dezembro, no qual constam recomendaes que conduziram aprovao do novo regime do internato mdico previsto no presente decreto -lei.

    As inovaes de carter estruturante consistem, na alte-rao das condies de ingresso no internato mdico, atra-vs da abertura de um nico procedimento concursal e na criao de um novo modelo de prova nacional de ingres so no internato mdico, mais ajustado s necessidades de demonstrao do domnio de competncias especficas relevantes para efeitos de ingresso em rea de especiali-zao mdica.

    O presente decreto -lei altera, ainda, as regras de coloca-o no internato mdico, que passa a utilizar classificaes, ponderadas, obtidas pelos candidatos nas escolas mdicas e na prova nacional de seriao, relevando -se, assim, igual-mente, o percurso acadmico do candidato.

    So, ainda, introduzidas alteraes que visam facili-tar a tomada de deciso inerente ao desenvolvimento do internato mdico, nomeadamente ao nvel do modelo de governao e dos rgos do internato mdico.

    O presente decreto -lei, visando a manuteno de uma desejvel qualidade da formao mdica especializada, procura responder aos constrangimentos existentes no sistema e introduzir inovaes, em consonncia com as recomendaes do citado Grupo de Trabalho, prevendo um perodo transitrio adequado plena concretizao do regime ora institudo.

    Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas e a Ordem dos Mdicos.

    Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funes Pblicas, aprovada pela Lei n. 35/2014, de 20 de junho.

    Assim:Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Cons-

    tituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.Objeto

    O presente decreto -lei define o regime jurdico da for-mao mdica especializada com vista obteno do grau de especialista e estabelece os princpios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

    Artigo 2.Natureza

    O internato mdico corresponde a um processo de for-mao mdica especializada, terica e prtica, que tem como objetivo habilitar o mdico ao exerccio tecnicamente diferenciado na respetiva rea de especializao.

    Artigo 3.Estrutura do internato mdico

    1 O internato mdico estrutura -se em reas profis-sionais de especializao.

    2 As reas de especializao constam do Regula-mento do Internato Mdico, a aprovar por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da sade, sob proposta da Ordem dos Mdicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Mdico (CNIM).

    3 O internato mdico desenvolvido em conformi-dade com os respetivos programas de formao mdica especializada.

    4 O exerccio autnomo da medicina reconhecido a partir da concluso, com aproveitamento, do primeiro ano da formao.

    Artigo 4.Responsabilidade pela formao mdica

    1 A formao mdica durante o internato mdico constitui atribuio do Ministrio da Sade.

    2 O Ministrio da Sade exerce as suas atribuies atravs dos servios e estabelecimentos de sade onde seja desenvolvido o correspondente processo formativo e dos rgos do internato mdico previstos no presente decreto -lei, sob a coordenao da Administrao Central do Sistema de Sade, I. P. (ACSS, I. P.), em colaborao com a Ordem dos Mdicos.

    Artigo 5.Programas de formao do internato mdico

    1 Os programas de formao do internato mdico so aprovados por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da sade, sob proposta da Ordem dos Mdicos e parecer do CNIM.

    2 Os programas de formao do internato mdico devem conter os respetivos objetivos, os contedos, as atividades, a durao total e parcelar dos perodos de for-mao, bem como os perodos, os mtodos e os critrios de avaliao.

    Artigo 6.Estabelecimentos de formao

    1 O internato mdico pode realizar -se em servios e estabelecimentos pblicos, independentemente da respe-tiva natureza jurdica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idneos para efeitos de formao e de acordo com a sua capacidade formativa.

    2 A definio e a reviso dos critrios para a deter-minao de idoneidade e capacidade formativa dos esta-belecimentos e servios referidos no nmero anterior so homologadas por despacho do membro do Governo res-ponsvel pela rea da sade, sob proposta da Ordem dos Mdicos e ouvido o CNIM.

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    3 A lista de servios e estabelecimentos reconhecidos como idneos e a capacidade formativa anual e mxima dos servios so submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsvel pela rea da sade, sob proposta fundamentada da Ordem dos Mdicos e aps parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os crit-rios fixados nos termos do nmero anterior.

    4 Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausncia de proposta da Ordem dos Mdicos, a definio dos crit-rios de idoneidade e capacidade formativa dos estabeleci-mentos e servios, e da lista de servios e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixao da capacidade formativa so efetuadas com base em proposta do CNIM.

    5 Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixao da capacidade formativa, os servios e estabeleci-mentos que individualmente no disponham de capacidade total devem ser agrupados por critrios de complemen-taridade dos servios mdicos de que dispem e da rea geogrfica que servem.

    6 Para efeitos do disposto no n. 1, e quando se trate de estabelecimentos de formao dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.

    Artigo 7.Orientadores de formao

    1 A orientao direta e permanente dos internos feita por orientadores de formao.

    2 As funes do orientador de formao so definidas no Regulamento do Internato Mdico.

    3 O exerccio das funes de orientador de formao a que se refere o nmero anterior releva para efeitos cur-riculares, nos termos previstos na legislao que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras mdicas e confere dispensa das funes assistenciais, nos termos a definir no Regulamento do Internato Mdico.

    Artigo 8.Natureza dos rgos do internato mdico

    1 Os rgos do internato mdico so rgos de apoio tcnico e de consulta aos organismos do Ministrio da Sade e estabelecimentos e servios do SNS, nos dom-nios da conceo, do planeamento, da organizao e do desenvolvimento do internato mdico.

    2 So rgos do internato mdico:

    a) O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.;b) As Comisses Regionais do Internato Mdico, que

    tm mbito de interveno territorial e funcionam junto da respetiva administrao regional de sade e Regio Autnoma;

    c) As Direes do Internato Mdico, que funcionam junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local de sade;

    d) As coordenaes do internato mdico de Medicina Geral e Familiar, Sade Pblica e Medicina Legal, que funcionam junto das administraes regionais de sade, Regies Autnomas ou institutos de medicina legal.

    3 A constituio, designao, competncia e fun-cionamento dos rgos do internato mdico constam de portaria do membro do Governo responsvel pela rea da sade que aprova o Regulamento do Internato Mdico.

    Artigo 9.Titulares dos rgos do internato mdico

    1 Os titulares dos rgos do internato mdico gozam de dispensa de servio relativamente s funes inerentes carreira, no podendo ser -lhes exigida qualquer compen-sao decorrente dessa dispensa, que, para todos os efeitos legais, se considera como prestao efetiva de trabalho.

    2 O exerccio de funes nos rgos do internato mdico obrigatoriamente valorizado na avaliao de desempenho e nos concursos de promoo na carreira.

    Artigo 10.Fixao de vagas para ingresso no internato mdico

    1 O ingresso no internato mdico precedido de procedimento concursal para o preenchimento do nmero de vagas anualmente fixadas para o efeito.

    2 A definio do nmero de vagas tem em considera-o as necessidades previsionais de pessoal mdico espe-cializado em cada rea profissional, a nvel nacional e em cada regio, com respeito pela idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e servios de sade.

    3 Nos termos do disposto no nmero anterior, em situaes de necessidade das Foras Armadas e da Guarda Nacional Republicana, pode ser celebrado acordo entre os responsveis pelas reas da defesa nacional, da adminis-trao interna e da sade, no qual so fixados os critrios que presidem distribuio de vagas pelas correspondentes reas, bem como as condies de colocao e frequncia do internato mdico ou de estgios que o integrem.

    4 O mapa de vagas para ingresso no internato mdico fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas as administraes regionais de sade e as Regies Autno-mas, por despacho dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas, da Administrao Pblica e da sade.

    5 O mapa de vagas referido no nmero anterior esta-belece o nmero de vagas, por estabelecimento hospitalar, centro hospitalar e unidade local de sade e agrupamentos de centros de sade e, quando aplicvel, unidades de sade de ilha, discriminado por unidade funcional, rea de espe-cializao e regio.

    Artigo 11.Fases do procedimento

    1 O procedimento concurs