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Introdução Geral à União Europeia da história às instituições, passando pelas políticas comunitárias

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Introdução Geral à União Europeiada história às instituições, passando

pelas políticas comunitárias

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Diapositivo n.º 2

Introdução geral à União Europeia

1. Breve história da União Europeia

2. As políticas comunitárias• Espaço Económico e Social Comunitário• O papel da União no Mundo• Cooperação judiciária, policial e aduaneira

3. As Instituições Comunitárias• Conselho da Ministros e Conselho Europeu• Parlamento Europeu• Comissão Europeia• Tribunais: de Justiça e de Contas Europeu• Comités: Económico e Social Europeu e das Regiões• Bancos: Central Europeu e Europeu de Investimento• Outros órgãos e agências

4. Processo de Decisão

5. Bases de Dados• LEX / PRELEX / NAT-LEX / RAPID

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Diapositivo n.º 3

Introdução geral à União Europeia

1. Breve história da União Europeia

2.2.2. As polAs polAs políííticas comunitticas comunitticas comunitáááriasriasrias••• EspaEspaEspaççço Econo Econo Econóóómico e Social Comunitmico e Social Comunitmico e Social Comunitááárioriorio••• O papel da União no MundoO papel da União no MundoO papel da União no Mundo••• CooperaCooperaCooperaççção judicião judicião judiciááária, policial e aduaneiraria, policial e aduaneiraria, policial e aduaneira

3.3.3. As InstituiAs InstituiAs Instituiççções Comunitões Comunitões Comunitáááriasriasrias••• ConselhoConselhoConselho da da da MinistrosMinistrosMinistros e e e ConselhoConselhoConselho EuropeuEuropeuEuropeu••• ParlamentoParlamentoParlamento EuropeuEuropeuEuropeu••• ComissãoComissãoComissão EuropeiaEuropeiaEuropeia••• TribunaisTribunaisTribunais: de : de : de JustiJustiJustiçççaaa e de Contas e de Contas e de Contas EuropeuEuropeuEuropeu••• ComitComitComitééés: s: s: EconEconEconóóómicomicomico e Social e Social e Social EuropeuEuropeuEuropeu e e e dasdasdas RegiõesRegiõesRegiões••• Bancos: Central Bancos: Central Bancos: Central EuropeuEuropeuEuropeu e e e EuropeuEuropeuEuropeu de de de InvestimentoInvestimentoInvestimento••• OutrosOutrosOutros óóórgãosrgãosrgãos e e e agênciasagênciasagências

4.4.4. Processo de DecisãoProcesso de DecisãoProcesso de Decisão

5.5.5. Bases de DadosBases de DadosBases de Dados••• LEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NAT---LEX / RAPIDLEX / RAPIDLEX / RAPID

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Diapositivo n.º 4

MITOLOGIA«Europa entregou ao Touro sedutor o seu flanco de neve…Empalideceu com a sua própria coragem chorando o acto vergonhoso…Mas Vénus lhe disse:- Tu és, sem o saber, mulher do invencível Júpiter!Deixa de soluçar e aprende a fruir uma grande fortuna:Uma parte do globo receberá o teu nome»

GEOGRAFIA• Prolongamento da Ásia (Península Europeia)• Ligada a África (Jean Thiriart)

LITERATURA• Entre a zona que o Cancro senhoreia / Meta setentrional do Sol luzente / E aquela, que

por fria se arreceia / Tanto, como a do meio por ardente / Jaz a soberba Europa (Canto III, estância 6)

• Eis aqui, quase cume da cabeça / Da Europa toda, o Reino Lusitano, / Onde a terra se acaba e o mar começa (Canto III, estância 20)

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Diapositivo n.º 5

MOMENTOS DE HISTÓRIA• GRÉCIA• ROMA• 1ª Europeização do Mundo• NAPOLEÃO• 2ª Europeização do Mundo• HITLER

OS PRECURSORES DA IDEIA DE UMA EUROPA UNIDA• PIERRE DUBOIS – 1304 (EUE)• KANT – 1795 (Ensaio filosófico sobre a paz perpétua)• VICTOR HUGO (EUE)• COUDENHOVE-KALERGI (União Paneuropeia * Paneuropa)• ARISTIDE BRIAND – 1930 (Projecto de UE - laço federal entre os

povos da Europa)

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Diapositivo n.º 6

WINSTON CHURCHILL(Zurique, 19 de Setembro de 1946)

We must build a kind of United States of Europe. ... I am now going to say something that will astonish you. The first step in the re-creation of the European family mustbe a partnership between France and Germany. In this way only can France recover the usual leadership ofEurope. There can be no revival of Europe without a spiritually greatFrance and a spiritually great Germany. The structure of the United States of Europe, if well and trulybuilt, will be such as to make the material strength of a singlestate less important ...

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Diapositivo n.º 7

ROBERT SCHUMAN(Paris, 9 de Maio de 1950)

A Europa não se construirá de uma só vez, nem pela concretização de um projecto global predeterminado: resultará, sim, de realizações concretas - criando em primeiro lugar solidariedades de facto.

A mobilização das nações europeias exige que seja eliminada a oposição secular entre a França e a Alemanha: a acção a levar a cabo deve dizer respeito em primeiro lugar à França e à Alemanha.

Com a organização conjunta da produção de base e a instituição de uma nova Alta Autoridade, cujas decisões unam a França, a Alemanha e os países que venham a aderir, esta proposta lançará os alicerces de uma Federação Europeia, indispensável à preservação da paz.

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Diapositivo n.º 8

JEAN MONNET(Reunião inaugural da Alta Autoridade da CECA, 10 de Agosto de 1952)

Dentro de poucos meses serão eliminadas todas as barreiras alfandegárias, todas as restrições quantitativas e todas as discriminações.

Carvão e aço deixarão de ter fronteiras dentro da Comunidade. Estarão disponíveis a todos os compradores nas mesmas condições.

O Tratado - a primeira lei 'anti-trust' da Europa -, dotou-nos de um mandato para dissolver cartéis, para proibir práticas restritivas, e para impedir qualquer concentração excessiva de poder económico.

O mercado único para 155 milhões de consumidores significará melhor qualidade de carvão e aço, a preços mais baixos. A bacia europeia do carvão e do aço, até hoje repartida entre nações, será gradualmente transformada numa só entidade.

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Diapositivo n.º 9

PAUL-HENRY SPAAK(Relatório SPAAK, apresentado em 21Abril1956)

L'objet d'un marché commun européen doit être de créer une vaste zone de politique économiquecommune, constituant une puissante unité de production, et permettant une expansion continue, une stabilité accrue, un relèvement accéléré duniveau de vie, et le développement de relationsharmonieuses entre les Etats qui'il réunit. (...)De ces principes ressort la nécessité d'établir quatreinstitutions distinctes:(...)»

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Diapositivo n.º 10

SITUAÇÃO SÓCIO–ECONÓMICA• Máquina produtiva completamente destruída

• carência de matérias-primas• carência de capital para investir

• Penúria de bens de primeira necessidade

SITUAÇÃO POLÍTICA• Ocupação de grande parte da Alemanha, dos países do Leste e dos

Balcãs pelo exército RUSSO

SITUAÇÃO MILITAR• Os EUA retiram-se, deixando tropas na Alemanha• O exército da Grã-Bretanha desmobiliza

Winston Churchill em 1946 anuncia

“uma cortina de ferro acaba de tombar sobre a Europa.”

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Diapositivo n.º 11

ZONA DE COMÉRCIO LIVRE

Mobilidade de Bens

UNIÃO ADUANEIRA

Zona de Comércio Livre

Pauta Exterior Comum

MERCADO ÚNICO

Mercado Comum

Mobilidade de Pessoas

MERCADO COMUM

União Aduaneira

Políticas Comuns, nomeadamente a de Concorrência

Mobilidade de Serviços

Mobilidade de Capitais

MOEDA ÚNICA (UEM)

Mercado Único

Estabilidade Cambial

Moeda e Política Monetária Única

Coordenação centralizada das políticas económicas

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Diapositivo n.º 12

1952 – CECA (25 Julho)• França• Alemanha• Bélgica• Holanda• Luxemburgo• Itália

1958 (1 Jan)– CEE1958 (1 Jan) – CEEA/EURATOM

• França• Alemanha• Bélgica• Holanda• Luxemburgo• Itália

TRATADO DE PARIS (assinado em 18 Abril 1951)•Criação do Mercado Comum do Carvão e do Aço;•Acabar com o conflito Franco-alemão;•Constituir uma Organização Supranacional (lançar as bases de uma Federação Europeia).

TRATADO DE ROMA (assinado a 25 Março 1957)• Construir uma União Aduaneira;• Lançar as bases de um Mercado Comum;• Coordenar o desenvolvimento da indústria nuclear nos 6 E-M;

• Respeitar a obrigação de explorar a cisão nuclear para fins pacíficos.Década 50

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Diapositivo n.º 13

1962 – Política Agrícola Comum

Vetos contra a entrada do Reino Unido na CEEI: Pedido de adesão – 9 Ago 1961 / Veto França – 14 Jan 1963II: Pedido de adesão – 11 Mar 1967 / Veto França – 16 Mai 1967

1966 – Acordos/Compromisso do Luxemburgo”Sempre que, no caso de decisões que podem ser tomadas por maioria relativamente a uma proposta da Comissão,

estiver em jogo importantes interesses de um ou mais parceiros, os membros do conselho diligenciarão, num prazo razoável, no sentido de encontrar as soluções que possam ser adoptadas por todos os membros do Conselho no respeito dos seus interesses mútuos e dos interesses da Comunidade, nos termos do artigo 2. do Tratado”

[Com. Conselho Min. Luxemburgo, 29Jan66]

1967 – Tratado de Fusão – Fusão dos órgãos executivos (Conselho e Comissão) das 3 Comunidades (CECA, CEE e CEEA)

1968 – União Aduaneira + PACE- Plano Werner sugere uma união monetária em 1980

1969 – Cimeira de Hague – O Conselho declara como objectivos completar (recursos próprios e poderes orçamentais do PE), aprofundar (cooperação política e união monetária) e alargar (1.º alargamento)

Década 60

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Diapositivo n.º 14

1970-1972 – Negociações e Assinatura Tratados de AdesãoReino UnidoIrlandaDinamarcaNoruega

1973 – O 1º Alargamento (Norte)Reino UnidoIrlandaDinamarca

1973/4 – Crise Económica – Desenvolvimento da CEE estagna e os planos para a União Monetária são abandonados

1974 – Cimeira de Paris - Conselho Europeu, Eleição por sufrágio universal do PE, FEDER

1975 – Convenção de Lomé - Comunidade + 46 Estados ACP

1979 – 1ª Eleição por sufrágio universal do PE (410 Deputados)- Criação do SME (Sistema Monetário Europeu)

Década 70

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Diapositivo n.º 15

1981 – O Alargamento a SulGrécia

1981/85 - Nova dinâmica de integração Europeia: Plano Genscher-Colombo (draft PEC e CPE) ; Declaração Solene sobre a Unidade Europeia (Reunião do Conselho Europeu de 1983); Proposta de Tratado da União Europeia de Spinelli

1984 – 2ª Eleição para o Parlamento Europeu– Conselho Europeu de Fontainebleau resolve crise britânica: “I want my money

back” (Margaret Thatcher)

1985 – Livro Branco da Comissão “Completar o Mercado Interno” sugere 300 medidas para implementar até 1992

– Acordo Schengen (acabar os controlos fronteiriços na CEE)– Jacques Delors – Presidente da Comissão Europeia– Assinatura do Tratado de Adesão de Espanha e Portugal às Comunidades

Europeias, Jerónimos - Lisboa, 12 Junho (Mário Soares, Rui Machete, Jaime Gama, Ernãni Lopes)

1986 – O Alargamento a SulPortugal; Espanha

– Entrada em vigor do Acto Único Europeu (1 Julho) – CE, CPE

1988 – Reforma do Financiamento das Políticas da CEE. Programa plurianual 1988-1992. Reforma dos Fundos Estruturais

1989/91 – Queda do Muro de Berlim, PECO, Reunificação Alemã

Década 80

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Diapositivo n.º 16

1990/91 - CE opta “aprofundar antes de alargar”: 2 CIG preparam união monetária e união política

1990/96 - Pedidos de Adesão e Acordos Europeus assinados com os PECO´s

1992 – Assinatura do Tratado da União Europeia, MaastrichtUnião EuropeiaUnião Económia e MonetáriaPolítica Externa e de Segurança Comum (PESC) e Cooperação no Domínio da Justiça e Assunstos Internos (JAI)Parlamento Europeu ganha co-decisão

– Assinatura do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, Porto

1993 – Entrada em Funcionamento do Mercado Único– Entrada em vigor do TUE (1 Novembro)

1994 – Assinatura Tratados de AdesãoSuécia; Finlândia; Áustria; Noruega

1995 – O 3º AlargamentoSuécia; Finlândia; Áustria

1997 - Assinatura do Tratado de AmesterdãoReforma Institucional adiada (Leftovers de Amesterdão)Avanços na PESC (Sr. PESC) e comunitarização de parte do 3º Pilar (JAI)Nova CIG antes do Alargamento

1999 – 3º Fase da União Económica e Monetária11 Países

Década 90

Breve história da União Europeia

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Diapositivo n.º 17

1999 – Conselho Europeu de Berlim aprova as perspectivas financeiras para o período 2000 – 2006 (Agenda 2000). Romano Prodi é convidado para Presidente da Comissão

– Conselho Europeu de Helsínquia:abre negociações - restantes países candidatos

2000 – Conselho Europeu de Lisboa aprova a “Estratégia de Lisboa”Economia mais competitiva do Mundo baseada no conhecimento em 10 anos

– Tratado de NiceReforma institucional para uma UE alargada

2001 – Grécia torna-se o 12.º país a participar na UEM– Irlanda rejeita a ratificação do Tratado de Nice– Conselho Europeu de Laeken aprova uma Declaração e convoca uma Convenção sobre o Futuro da

Europa

2002 – União Económica e Monetária: Notas e moedas do Euro em circulação

2003 – Convenção sobre o Futuro da Europa: Projecto de Tratado Constitucional– Nova CIG para aprovação do Projecto de Tratado Constitucional

2004 – V Alargamento: Chipre, Estónia, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, RepúblicaEslovaca, Eslovénia e Hungria

2004 – Conselho Europeu Extraordinário Bruxelas: Durão Barroso convidado Presidente da Comissão– Conselho Europeu de Bruxelas: Aprovação do Projecto de Tratado Constitucional

2005 – Processo de ratificação do Tratado Constitucional suspenso: França e Holanda dizem não ao TratadoConstitucional

> 2000

Breve história da União Europeia

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Estados-membros – 25• RFA, França, Itália, Holanda,

Bélgica e Luxemburgo (1952)

• Reino Unido, Irlanda e Dinamarca (1973)

• Grécia (1981)• Portugal e Espanha (1986)• Unificação Alemã (1989)• Áustria, Suécia e Finlândia

(1995)• Polónia, Hungria, República

Checa, Estónia, Eslovénia, Chipre, Eslováquia, Lituânia, Letónia (2004)

Alargamento • Bulgária e Roménia (2007)• Croácia, Macedónia e

Turquia (20??)

União Europeia

Área(1000 km2)

População(milhões)

15 Estados-membros

3. 1953. 195 375,4375,4

25 Estados-membros

3. 9343. 934 450,6450,6

Breve história da União Europeia

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Diapositivo n.º 19

Introdução geral à União Europeia

1.1.1. Breve histBreve histBreve históóória da União Europeiaria da União Europeiaria da União Europeia

2. As políticas comunitárias• Espaço Económico e Social Comunitário• O papel da União no Mundo• Cooperação judiciária, policial e aduaneira

3.3.3. As InstituiAs InstituiAs Instituiççções Comunitões Comunitões Comunitáááriasriasrias••• ConselhoConselhoConselho da da da MinistrosMinistrosMinistros e e e ConselhoConselhoConselho EuropeuEuropeuEuropeu••• ParlamentoParlamentoParlamento EuropeuEuropeuEuropeu••• ComissãoComissãoComissão EuropeiaEuropeiaEuropeia••• TribunaisTribunaisTribunais: de : de : de JustiJustiJustiçççaaa e de Contas e de Contas e de Contas EuropeuEuropeuEuropeu••• ComitComitComitééés: s: s: EconEconEconóóómicomicomico e Social e Social e Social EuropeuEuropeuEuropeu e e e dasdasdas RegiõesRegiõesRegiões••• Bancos: Central Bancos: Central Bancos: Central EuropeuEuropeuEuropeu e e e EuropeuEuropeuEuropeu de de de InvestimentoInvestimentoInvestimento••• OutrosOutrosOutros óóórgãosrgãosrgãos e e e agênciasagênciasagências

4.4.4. Processo de DecisãoProcesso de DecisãoProcesso de Decisão

5.5.5. Bases de DadosBases de DadosBases de Dados••• LEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NAT---LEX / RAPIDLEX / RAPIDLEX / RAPID

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Diapositivo n.º 20

As Políticas Comunitárias

Artigo 2.º

A Comunidade tem como missão, através da criação da um mercado comum e de uma união económica e monetária e

da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3.º e 4.º, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades

económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não

inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de

melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-

Membros.

VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, JOCE C 325, 24/12/2002

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Diapositivo n.º 21

As Políticas Comunitárias

Artigo 3.º

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:a) A proibição entre os Estados-Membros, dos direitos aduaneiros e das

restrições quantitativas à entrada e à saída de mercadorias, bem como de quaisquer outras medidas de efeito equivalente;

b) Uma política comercial comum;c) Um mercado interno caracterizado pela abolição, entre os Estados-

Membros, dos obstáculos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais;

d) Medidas relativas à entrada e circulação de pessoas de acordo com o disposto no título IV;

e) Uma política comum no domínio da agricultura e das pescas;f) Uma política comum no domínio dos transportes;g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado

interno;h) A aproximação das legislações dos Estados-Membros na medida do

necessário para o funcionamento do mercado comum;i) A promoção de uma coordenação entre as políticas de emprego dos

Estados-Membros, com o objectivo de reforçar a sua eficácia, mediante a elaboração de uma estratégia coordenada em matéria de emprego;

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Diapositivo n.º 22

As Políticas Comunitárias

Artigo 3.º

1. Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, nos termos do disposto e segundo o calendário previsto no presente Tratado:

j) Uma política social que inclui um Fundo Social Europeu;k) O reforço da coesão económica e social;l) Uma política no domínio do ambiente;m)O reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;n) A promoção da investigação e do desenvolvimento tecnológico;o) O incentivo à criação e ao desenvolvimento de redes transeuropeias;p) Uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde;q) Uma contribuição para um ensino e uma formação de qualidade, bem como para o

desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros;r) Uma política no domínio da cooperação para o desenvolvimento;s) A associação dos países e territórios ultramarinos tendo por objectivo incrementar as

trocas comerciais e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social;

t) Uma contribuição para o reforço da defesa dos consumidores;u) Medidas nos domínios da energia, da protecção civil e do turismo.

2. Na realização de todas as acções previstas no presente artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

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Diapositivo n.º 23

As Políticas Comunitárias

Artigo 4.º

Para alcançar os fins enunciados no artigo 2.º, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica, nos termos do disposto e

segundo o calendário previsto no presente Tratado, a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o

princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendário e os procedimentos previstos no presente Tratado, essa acção implica a

fixação irrevogável das taxas de câmbio conducente à criação de uma moeda única, o ecu, e a definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas, cujo objectivo

primordial é a manutenção da estabilidade dos preços e, sem prejuízo desse objectivo, o apoio às políticas económicas gerais na

Comunidade, de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

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Diapositivo n.º 24

As Políticas Comunitárias

•Espaço Económico e Social

Comunitário

•O papel da União no Mundo

•Cooperação judiciária, policial e

aduaneira

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Diapositivo n.º 25

1. A política agrícola comum

OBJECTIVOSO artigo 33.º do Tratado CE estabelece os objectivos internos da

PAC: • incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso

técnico, assegurando o desenvolvimento racional dos factores de produção, designadamente da mão-de-obra;

• assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola; • estabilizar os mercados; • garantir a segurança dos abastecimentos; • assegurar preços razoáveis aos consumidores.

O artigo 131.º estabelece os objectivos da política comercial comunitária aplicáveis às trocas de produtos agrícolas.

BASE JURÍDICAArtigos 32.º a 38.º do Tratado CE agrupados no Título II.Es

paço

econ

ómic

oe

soci

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itár

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Diapositivo n.º 26

2. A política comum da pesca

OBJECTIVOS• O Tratado de Roma previa uma política comum da pesca: os

objectivos da Política Agrícola Comum (PAC) definidos no n.º 1 do artigo 33.º são igualmente os da Política Comum da Pesca (PCP), na medida em que o artigo 32.º entende por produtos agrícolas "os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos".

• Esses objectivos são os seguintes:• incrementar a produtividade,• estabilizar os mercados, • garantir a segurança dos abastecimentos,• assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

BASE JURÍDICAArtigos 32.º a 37.º CE.Es

paço

econ

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Diapositivo n.º 27

3. A política regional

OBJECTIVOS• A coesão económica e social (art. 158.º), essencial para o

"desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade",exige a redução da "disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões", i.e., o "atraso das regiões menos favorecidas", como p.e., as zonas rurais.

• Meios de acção• a coordenação das políticas económicas; • a aplicação das políticas comunitárias, em particular o mercado

interno; • a utilização dos Fundos Estruturais existentes (Secção

Orientação do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e o Fundo de Coesão.

BASE JURÍDICATítulo XVII, artigos 158.º a 162.º do Tratado CE.Es

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econ

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4. As redes transeuropeias

OBJECTIVOS• Retomando um conceito formulado em alguns documentos

comunitários no início dos anos 90, o Tratado de Maastricht conferiu à Comunidade a tarefa de contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas dos transportes, das telecomunicações e da energia.

• Estas redes são justificadas pelo imperativo da coesão económica e social e um dos seus objectivos fundamentais consiste em "ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade".

• Pretende-se assim a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais.

BASE JURÍDICATítulo XV, artigos 154.º-156.º aditados pelo TUE.

Espa

çoec

onóm

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cial

com

unit

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Diapositivo n.º 29

5. A política dos transportes

OBJECTIVOS

• A política comum dos transportes visa, em primeiro lugar, atingir os objectivos fixados no Tratado que consistem essencialmente na realização do mercado interno.

• Esta política procura instaurar um sistema de ”mobilidade sustentável”:

• que deve ser entendido como uma organização dos transportes que optimize o consumo de energia, bem como os tempos, os percursos e as condições de transporte.

• Assim, o corolário da mobilidade sustentável será:• a internacionalização dos custos de infra-estrutura (eliminação das

distorções de concorrência entre os diversos modos de transporte resultantes da imputação incorrecta dos custos ao transportador) e;

• o transporte combinado e a interoperabilidade.

BASE JURÍDICAArtigo 3.º, alínea f) e Título V [artigos 70.º a 80.º CE].Es

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Diapositivo n.º 30

6. A política industrial

OBJECTIVOSA política industrial consiste no seguinte:

• medidas gerais tendentes ao posterior desenvolvimento do mercado interno e àcriação de uma UEM (neste contexto, a política industrial integra-se na política económica geral);

• política de relações comerciais com o exterior (política anti- dumping; acordos comerciais bilaterais e multilaterais com repercussões em sectores industriais específicos);

• política social e regional (quando o processo de reconversão industrial tem consequências inaceitáveis do ponto de vista social e regional);

• política de concorrência (instrumentos jurídicos para intervir nos mecanismos do mercado que funcionem indevidamente e para fiscalizar as ajudas estatais);

• política de investigação e de desenvolvimento;

• reforço da cooperação entre empresas europeias.

BASE JURÍDICAArtigo 157.º Tratado CE (pós Maastricht) + apoio unânime do Conselho para acções de

política industrial.

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Diapositivo n.º 31

7. A política empresarial

• Indispensáveis ao bom funcionamento de uma economia moderna, as PME encontram-se presentes em todos os sectores da indústria e dos serviços, evidenciando grande capacidade de adaptação face à evolução da situação económica e social.

• Embora exercendo a sua actividade predominantemente no interior das fronteiras nacionais, estas empresas são directamente afectadas pela legislação comunitária em matéria de fiscalidade, concorrência, direito das sociedades, política regional, política social e formalidades aduaneiras, razões pelas quais a política comunitária relativa às PME se propõe como objectivos promover os interesses destas empresas e suprimir as discriminações de que são alvo no tocante às condições de acesso ao mercado.

• Desde 1985, a União dispõe de um comissário competente para a política aplicável às PME.Es

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Diapositivo n.º 32

8. A política social e do emprego

OBJECTIVOS• A promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo entre a administração e o trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos numa perspectiva de um elevado emprego sustentável e da luta contra a exclusão.

INSTRUMENTOS• Fundo Social Europeu• Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos

Trabalhadores

BASE JURÍDICA• Tratado CE: artigos 2.º, 3.º, 13.º, 125.º-130.º, 136.º-148.º;• Tratado CECA: Artigo 56.º.Es

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Diapositivo n.º 33

9. A política de ambiente

OBJECTIVOS

• O princípio do desenvolvimento sustentável foi reforçado através de modificações no preâmbulo (TUE) e no artigo 6.º (CE), constituindo um dos principais objectivos da UE.

• A integração da protecção do ambiente em todas as políticas sectoriais comunitárias figura explicitamente no artigo 6.º do TCE.

• A política ambiental da Comunidade baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

• A UE pratica uma política activa de protecção do solo, da água, do clima, do ar, da fauna e da flora.

• Contudo, em função do princípio da subsidiariedade, a UE só intervém em matéria de ambiente na medida em que os problemas possam ser melhor tratados a nível comunitário do que a nível dos governos nacionais ou regionais.

BASE JURÍDICA:• Artigos 174.º-176.º do Tratado CE.• Em Fevereiro de 2000 estavam em vigor 708 actos jurídicos comunitários no domínio

da protecção do ambiente: 266 directivas, 124 regulamentos e 318 decisões.

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Diapositivo n.º 34

10.A protecção dos consumidores e saúde pública

OBJECTIVOSSão reconhecidos direitos básicos internacionalmente aceites:

• o direito à protecção da saúde e da segurança; • o direito à protecção dos interesses financeiros; • o direito à protecção dos interesses jurídicos; • o direito à representação e à participação; • o direito à informação e à educação.

Estes direitos na prática centram-se em 2 áreas principais: Informação:

• transparência da informação sobre os produtos;• desenvolvimento dos serviços de informação do consumidor e;• testes comparativos mais frequentes dos produtos.

Compra - O comprador deve poder:• avaliar as características básicas (natureza, qualidade, quantidade, preço) dos

bens e serviços que lhe são oferecidos para poder fazer uma escolha racional entre produtos e serviços concorrentes,

• utilizar estes bens e serviços de forma segura e proveitosa e;• exigir reparação por qualquer dano ou prejuízo resultante do produto fornecido

ou do serviço prestado.

BASE JURÍDICA: Artigos 95.º e 153.º do Tratado CE.

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Diapositivo n.º 35

11.A política da educação, da formação profissional e da juventude

OBJECTIVOSPromover o desenvolvimento do mais elevado nível de conhecimento possível através do acesso alargado à educação e da sua contínua actualização.

INSTRUMENTOSProgramas Comunitários e Agências Comunitárias (CEDEFOP, FEF)Ano Europeu da Educação e da Formação ao Longo da Vida – 1996Ano Europeu das Línguas – 2001e-learning

BASE JURÍDICAArtigos 3.º, 140.º, 146.º, 149.º e 150.º do Tratado CE.Os E-M são plenamente responsáveis pela organização e o conteúdo dos respectivos sistemas educativos e de formação profissional. Todas as medidas de harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros estão excluídas do âmbito dos artigos 149.º e 150.º.

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Diapositivo n.º 36

12.A política cultural

• Empregando cerca de sete milhões de pessoas na UE, as indústrias da cultura - cinema e audiovisual, edição, música e artesanato - são uma importante fonte de rendimento e de emprego.

• Responsabilidade económica da UE perante este sector – assegurar as condições para as indústrias europeias compitam internacionalmente.

• Foram lançados programas destinados a apoiar indústrias culturais, procurando aproveitar as oportunidades proporcionadas pelo mercado único e pelas tecnologias digitais - criando um ambiente dinâmico:

• reduzir a burocracia;• facilitar o acesso ao financiamento, contribuindo para projectos de investigação;• e fomentar a cooperação com parceiros de dentro e de fora da União.

• A dimensão cultural está ainda incluída em outras áreas políticas da União:• a educação (incluindo a aprendizagem das línguas), • a investigação científica,• o apoio às novas tecnologias e a sociedade da informação, • o desenvolvimento social e regional.

BASE JURÍDICA: Artigos 3.º e 151.º do Tratado CE.

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Diapositivo n.º 37

12.A política cultural

• Fundo Social Europeu:• O FSE apoia a fundação italiana Arturo Toscanini que, desde meados

dos anos 90, organiza cursos de formação para músicos desempregados.

• Estas sessões de formação variam entre o trabalho com uma orquestra sinfónica completa e/ou cursos ministrados por músicos europeus ou internacionais, professores ou solistas.

• A fundação oferece ainda cursos a cantores líricos, a músicos e técnicos do mundo da ópera, através da utilização de novas tecnologias e da realidade virtual, num programa especial de ensino àdistância.

• Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional:• A Comissão insta os Governos dos Estados Membros a que promovam

o desenvolvimento cultural nas regiões menos favorecidas, ajudando as a afirmar a respectiva identidade, a atrair turistas e a criar empregos em áreas como os serviços em linha e os meios de comunicação social.

• O fundo consagra actualmente dois terços dos 600 milhões de euros do seu orçamento a um programa de sete anos destinado a preservar e a valorizar o património cultural da Grécia.Es

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Diapositivo n.º 38

12.A política cultural

• Cultura 2000

• Este programa tem uma duração de 6 anos até 2006 e um orçamento de 236 milhões de euros.

• Os objectivos do Cultura 2000 são:

• Contribuir para a criação de uma área cultural europeia;• Desenvolver a criação artística e literária;• Promover o conhecimento da história e da cultura

europeias dentro da UE e fora dela; • Desenvolver os locais e as colecções do património

cultural de importância europeia;• Estimular o diálogo intercultural e a integração social.

• A CE propôs a renovação do programa para 2007-2013, com um orçamento de 408 milhões de euros.Es

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Diapositivo n.º 39

12.A política cultural

•Programa Media• Este programa, cujo objectivo é reforçar a capacidade

competitiva do sector do audiovisual, tem um orçamento superior ao do Cultura 2000.

• O actual programa, que decorre até 2006 com um orçamento de 513 milhões de euros, subdivide-se em duas partes, Media Plus e Media Training.

• Ambos contribuem para:• Formar profissionais;• Desenvolver projectos e empresas de produção;• Distribuir filmes para cinema e programas audiovisuais;• Promover a indústria europeia na Europa e no mundo;• Facilitar o acesso ao financiamento das PME no sector

audiovisual. • A Comissão propôs a renovação do Programa Media

para o período 2007-2013 com um orçamento provisório superior a mil milhões de euros.Es

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Diapositivo n.º 40

12.A política cultural

• Capital da cultura

• Este programa destina-se a destacar a diversidade cultural europeia sem esquecer a fonte comum de onde ela provém maioritariamente.

• Todos os anos são seleccionadas 1 ou 2 cidades como capitais culturais da Europa que podem obter apoio do Cultura 2000.

• As somas obtidas irão financiar exposições e acontecimentos, pondo em destaque o património cultural da cidade e da sua região, além de um vasto conjunto de espectáculos, concertos e outros eventos, reunindo intérpretes e artistas de toda a UE.

• A experiência demonstra que o programa teve um impacto de longo prazo sobre o desenvolvimento da cultura e do turismo das cidades seleccionadas.

• O programa estava originalmente destinado a terminar em finais de 2004, mas o seu sucesso é tal que foi renovado por mais 15 anos.

• Em 2006, o título passa para Patras, Grécia.

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Diapositivo n.º 41

12.A política cultural

• O dom das línguas

• A diversidade linguística é um marco cultural e democrático da União Europeia.

• O objectivo a longo prazo consiste em encorajar os europeus a aprenderem duas outras línguas além da língua materna.

• A UE está igualmente envolvida na preservação das línguas regionais e minoritárias na União (basco, bretão, catalão, frísio, galês, etc.) -mais de 40 milhões de pessoas na UE têm como língua materna uma língua não oficial do país de origem.

• O apoio à diversidade linguística constitui um dos princípios de funcionamento da UE.

• A legislação comunitária tem que estar disponível em todas as línguas e ser acessível a todos os cidadãos.

• Este requisito permite ainda a qualquer cidadão escrever às instituições ou aos organismos da UE, e receber uma resposta, na sua língua materna.

• Os membros do Parlamento assiste o direito de representar os seus eleitores na língua materna, na qual podem realizar as suas intervenções.Es

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Diapositivo n.º 44http://ec.europa.eu/culture/portal/index_en.htm

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Diapositivo n.º 45

13. A política de investigação e desenvolvimento tecnológico

OBJECTIVOS• A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases

científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional (art. 163.º)

ACÇÕES• ... a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que

serão complementares das empreendidas nos E-M:• Execução de programas de investigação, de desenvolvimento

tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

• Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

• Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

• Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

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Diapositivo n.º 46

14.A política energética

OBJECTIVOSA política energética deve integrar-se nos objectivos gerais da política económica da Comunidade:

• a integração do mercado;• a desregulamentação;• a restrição da intervenção pública ao mínimo indispensável para efeitos de salvaguarda do

interesse e do bem-estar públicos;• o desenvolvimento sustentável;• a defesa do consumidor e;• a coesão económica e social.

A política energética deverá atingir um equilíbrio neste sector entre competitividade, segurança de aprovisionamento e protecção ambiental.

A Comunidade estabeleceu ainda diversos objectivos sectoriais:• manutenção da quota-parte dos combustíveis sólidos (carvão) no consumo total de energia,

nomeadamente mediante reforça da competitividade da capacidade produtiva;• reforço da quota-parte do gás natural no balanço energético;• normas de segurança máxima enquanto pressuposto da concepção, construção e exploração de

centrais nucleares;• aumento da quota-parte das energias renováveis.

BASE JURÍDICA• Carvão: Tratado CECA, artigos 3.º (objectivos gerais) e 57.º-64.º (produção e preços).• Energia nuclear: Tratado EURATOM, artigos 40.º-76.º (investimentos, empresas comuns,

aprovisionamento) e 92.º-100.º (mercado comum nuclear). • Política energética em geral e política energética em outros domínios: TUE, n.º4 do artigo 99.º

(dificuldades de aprovisionamento) e o artigo 308.º. Não existe um capítulo próprio sobre energia .

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Diapositivo n.º 47

15.A política de informação e comunicação

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PREOCUPAPREOCUPAÇÇÕES DOS ÕES DOS CIDADÃOSCIDADÃOS

OBJECTIVOS OBJECTIVOS ESTRATESTRATÉÉGICOSGICOS

TTÓÓPICOS PRINCIPAIS PICOS PRINCIPAIS DE INFORMADE INFORMAÇÇÃOÃO

• Preservar a paz e a segurança

• Combater o desemprego

• Combater o crime organizado e o tráfico

• Reduzir a pobreza• Assegurar

oportunidades iguais• Proteger o ambiente

• Promover novas formas de governação na UE

• Europa estável com uma voz forte no Mundo

• Nova agenda económica e social

• Melhor qualidade de vida dos cidadãos

• ALARGAMENTO• O FUTURO DA UNIÃO

EUROPEIA• ÁREA DE LIBERDADE,

SEGURANÇA E JUSTIÇA

• O PAPEL DA UE NO MUNDO

COM(2002) 350 finalComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia de Informação e Comunicação para a União Europeia

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Diapositivo n.º 48

15.A política de informação e comunicação

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COM(2002) 350 finalComunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia de Informação e Comunicação para a União Europeia

TTÓÓPICOS PRINCIPAIS DE INFORMAPICOS PRINCIPAIS DE INFORMAÇÇÃOÃO

ALARGAMENTO • Oportunidades – legitimidade do acesso• Segurança – esforços dos países aderentes• Prosperidade – valor acrescentado do alargamento

O FUTURO DA UNIÃO EUROPEIA

• Informação do modus operandi da UE• Explicar o trabalho da Convenção• Enfatizar a necessidade de adaptação das instituições para funcionar numa

Europa alargada

ÁREA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

• Imigração – acção isolada dos EM não garante segurança• Direitos Humanos – pertencer à UE significa liberdade, democracia e

respeito pelos valores fundamentais• Cidadania – a ALSJ dará verdadeira dimensão à cidadania da UE

O PAPEL DA UE NO MUNDO• Temas em discussão nas negociações multilaterais• A UE como força de equilíbrio no mundo (aberta ao 3º Mundo e defensora

do desenvolvimento sustentável)• A força da UE no mundo se falar a uma só voz

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Diapositivo n.º 49

16.A política económica e monetária

OBJECTIVOS• O mercado comum pressupõe a convergência das políticas monetárias dos

Estados-Membros e um mercado interno inclui uma união monetária.

• A integração monetária deve ser um factor da coesão económica e da solidariedade entre os Estados-Membros, constituindo, para a Europa unida, um trunfo face ao mundo exterior.

• A coordenação das políticas económicas:• Esta coordenação encontra-se definida nos artigos 99.º e 104.º CE - a partir do começo

da 3.ª fase, a política económica será considerada pelos E-M como uma questão de interesse comum;

• Após apresentar um relatório ao Conselho Europeu e tendo em conta as conclusões deste, o Conselho define as orientações gerais de política económica aplicáveis àComunidade e aos E-M;

• Compete ao Conselho assegurar que as orientações gerais sejam respeitadas e exercer a supervisão da evolução económica dos Estados-Membros;

• As disposições do Tratado foram completadas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (adoptado pelo Conselho Europeu de Amsterdão em Junho de 1997), o qual tem por objectivo manter a disciplina orçamental mesmo após o começo da 3.ª fase.

BASE JURÍDICAArtigo 98.º (102.º-A) CE, introduzido pelo Acto Único; Decisões das Cimeiras Europeias de Haia (1969) e Paris (1972);Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Dezembro de 1977.

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Diapositivo n.º 50

17.A política de concorrência

OBJECTIVOS• O objectivo fundamental das regras de concorrência comunitárias consiste em garantir a

concorrência (não como um fim em si mesma), mas como uma condição da realização do mercado comum (ou interno). Trata-se de estabelecer um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno.

• Daí resulta que, nos três domínios de aplicação destas regras (acordos, abuso de posição dominante, auxílios estatais), a proibição se limite às práticas que incidem sobre as trocas comerciais entre os E-M, com excepção das que se processem no interior de um Estado.

• Assim, os acordos proibidos são os susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

• No âmbito da economia de mercado a concorrência é igualmente valorizada como factor de sucesso económico para satisfazer ao melhor nível as necessidades dos consumidores europeus e, ao mesmo tempo, assegurar a competitividade das empresas e dos produtos e serviços da Europa no mercado mundial.

BASE JURÍDICA• Artigo 65.º do Tratado CECA no que se refere ao sector do carvão e do aço. • Capítulos 5 e 6 do Título I do Tratado CEEA no que se refere ao sector da energia atómica. • Artigos 3.º, alínea g), e 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º e 89.º do Tratado CE, no que se refere a

todos os outros sectores económicos.

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Diapositivo n.º 51

18. A cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos

MATÉRIAS DE INTERESSE COMUM• a política de asilo;

• as regras que regem a transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros por pessoas e o exercício do controlo dessa transposição;

• a política de imigração e a política relativa aos nacionais de países terceiros em geral:• condições de entrada e de circulação de nacionais de países terceiros no território dos E-M;

• condições de estadia de nacionais de países terceiros no território dos E-M, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;

• combate à imigração, estadia e trabalho ilegais de nacionais de países terceiros no território dos E-M;

• o combate à toxicodependência [se não coberto pelas alíneas 7), 8) e 9)];

• o combate à fraude de dimensão internacional, [se não coberto pelas alíneas 7), 8) e 9)];

• a cooperação judiciária em matéria civil;

• a cooperação judiciária em matéria penal;

• a cooperação aduaneira;

• a cooperação policial na prevenção e combate ao terrorismo, ao tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinadas formas de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informação no âmbito de um Serviço Europeu de Polícia (Europol).

BASE JURÍDICA• Título IV, novo, do Tratado CE, "Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação

de pessoas", composto por disposições criadas pelo Tratado de Maastricht, mas colocadas até então fora do quadro comunitário (terceiro pilar).Coo

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Diapositivo n.º 52

19. A política externa e de segurança comum

OBJECTIVOS

Objectivos específicos (n.º 1 do artigo 11.º do TUE):

• a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União, tendo o Tratado de Amesterdão acrescentado a salvaguarda da integridade da União, a ser cumprida de acordo com os princípios estipulados pela Carta das Nações Unidas;

• o reforço da segurança da União e dos seus Estados-Membros, sob todas as formas;

• a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris (a PESC inclui igualmente os princípios e objectivos relativos às fronteiras externas);

• o fomento da cooperação internacional;

• o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.

A estes objectivos específicos, acrescentam-se os objectivos gerais da União (artigo 2.º TUE).

Exigência de apoio e lealdade - o n.º 2 do artigo 11.º TUE exige que os Estados-Membros:

• apoiem activamente e sem reservas a PESC;

• se abstenham de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia nas relações internacionais;

• trabalhem para o desenvolvimento da solidariedade política (ponto acrescentado pelo Tratado de Amsterdão).

BASE JURÍDICA• A base jurídica é essencialmente constituída pelo Título V do Tratado da União Europeia (TUE) relativo à política externa

e de segurança comum (PESC) [artigos 11.º a 28.º (J.1 a J.18)];• Outras disposições do TUE e Tratado CE.

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20. A política comercial comum

OBJECTIVOS• O artigo 133º do Tratado CE confia o papel de negociador único à Comissão Europeia

no âmbito de mandatos específicos conferidos pelo Conselho.

INSTRUMENTOS• Tarifa externa comum• Os instrumentos de defesa comercial:

• o anti-dumping;• a política anti-subvenções;• o regulamento sobre os obstáculos ao comércio e;• as medidas de salvaguarda.

• Os acordos preferenciais e as negociações multilaterais:• O Espaço Económico Europeu (com a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein); • Os acordos europeus de associação com os países da Europa Central e Oriental; • Os acordos com os Estados da Bacia do Mediterrâneo; • As convenções de Lomé (Acordo de Cotomou) com os países ACP (África - Caraíbas - Pacífico).

• OMC (Organização Mundial do Comércio)

BASE JURÍDICA• 133.º (política comercial comum);• 300.º (negociação e celebração de acordos internacionais);• 310.º (acordos de associação que envolvem direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e

procedimentos especiais).

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21. A política de desenvolvimento

OBJECTIVOS• O artigo 177.º do Tratado CE determina que "a política da Comunidade

deve contribuir para o objectivo geral de desenvolvimento e de consolidação da democracia e do Estado de direito e deve fomentar nos países em vias de desenvolvimento:

• o desenvolvimento económico e social sustentável;

• a inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial;

• a luta contra a pobreza."

BASE JURÍDICA• A política de cooperação para o desenvolvimento da União Europeia é

baseada nos artigos 177.º a 181.º do Tratado CE;

• Também é regida pelos artigos 310.º (Acordo de Cotonou e diversos acordos de associação), 133.º (Sistema de preferências generalizadas e acordos de cooperação) e 308.º (Assistência financeira e técnica aos países em vias de desenvolvimento da Ásia e da América Latina) do Tratado CE.

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Diapositivo n.º 55

Introdução geral à União Europeia

1.1.1. Breve histBreve histBreve históóória da União Europeiaria da União Europeiaria da União Europeia

2.2.2. As polAs polAs políííticas comunitticas comunitticas comunitáááriasriasrias••• EspaEspaEspaççço Econo Econo Econóóómico e Social Comunitmico e Social Comunitmico e Social Comunitááárioriorio••• O papel da União no MundoO papel da União no MundoO papel da União no Mundo••• CooperaCooperaCooperaççção judicião judicião judiciááária, policial e aduaneiraria, policial e aduaneiraria, policial e aduaneira

3. As Instituições Comunitárias• Conselho da Ministros e Conselho Europeu• Parlamento Europeu• Comissão Europeia• Tribunais: de Justiça e de Contas Europeu• Comités: Económico e Social Europeu e das Regiões• Bancos: Central Europeu e Europeu de Investimento• Outros órgãos e agências

4.4.4. Processo de DecisãoProcesso de DecisãoProcesso de Decisão

5.5.5. Bases de DadosBases de DadosBases de Dados••• LEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NAT---LEX / RAPIDLEX / RAPIDLEX / RAPID

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Diapositivo n.º 56

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POLPOLÍÍTICOTICO

(exerce um controlo político sobre o conjunto das Instituições)

Pode

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LEGISLATIVOLEGISLATIVO

(adopta legislação comunitária –Regulamentos, directivas. Decisões pareceres) em co-decisão com o Conselho

ORORÇÇAMENTALAMENTAL

(aprova o orçamento da UE e pode alterar as despesas não obrigatórias)

•• 732732 Deputados

• Organizados em grupos polgrupos polííticosticos

• Eleitos de 5 em 5 anos5 em 5 anos (sufrágio universal directo)

•• Estrasburgo Estrasburgo –– Sessões Plenárias Mensais

•• Bruxelas Bruxelas –– Comissões e Sessões Plenárias Adicionais

•• Luxemburgo Luxemburgo –– Sede do Secretariado Geral

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 57

Joel HASSE FERREIRAPSE

Francisco ASSISPSE

Elisa FERREIRAPSE

Fausto CORREIAPSE

Edite ESTRELAPSE

Luís CAPOULAS SANTOSPSE

Carlos COELHOPPE-DE

Jamila MADEIRAPSE

Ilda FIGUEIREDOGCEUE-ENV

Mª da Assunção ESTEVESPPE-DE

Vasco GRAÇA MOURAPPE-DE

Ana Maria GOMESPSE

Emanuel Jardim FERNANDESPSE

Sérgio MARQUESPPE-DE

Pedro GuerreiroGCEUE-ENV

Miguel PORTASGCEUE-ENV

Paulo CASACAPSE

João de Deus PINHEIROPPE-DE

Luís QUEIRÓUEN

José RIBEIRO E CASTROUEN

Manuel António dos SANTOSPSE

José Albino SILVA PENEDAPPE-DE

Sérgio SOUSA PINTOPSE

Duarte FREITASPPE-DE

Deputados Portugueses VI Legislatura 2004-2009

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Diapositivo n.º 58

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Documentos de Sessão

Série A - Relatórios das comissões apresentados em sessão plenáriaEUROPARL - http://www.europarl.eu.int/plenary/default_pt.htmDocumentos (edição EUR-OP)JOUE Série C (incluídos nas actas das Sessões)ECLAS

Série B - Resoluções, propostas de resolução, recomendações, moções de censura

Série C - Documentos de outras instituições (propostas da Comissão, posições comuns, consultas, relatório anual Tribunal de Contas e Comissão)

Actas das SessõesEUROPARL - http://www.europarl.eu.int/plenary/default_pt.htmJOUE Série C

DebatesEUROPARL - http://www.europarl.eu.int/plenary/default_pt.htmJOUE Anexo

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Diapositivo n.º 59

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Perguntas escritasEUROPARL - http://www.europarl.eu.int/questions/default_pt.htmJOCE Série CEUR-LEX - http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_epq.html

Regimento do Parlamento Europeuhttp://www2.europarl.eu.int/omk/sipade2?PROG=RULES-EP&L=PT&REF=TOC

Estudos da DG IVEUROPARL - http://www.europarl.eu.int/studies/default_pt.htmEdição EUR-OP

Fichas técnicas do Parlamento EuropeuEUROPARL - http://www.europarl.eu.int/factsheets/default_pt.htm

Serviço de Imprensahttp://www.europarl.eu.int/press/index_pt.htm

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PROVEDOR DE JUSTIPROVEDOR DE JUSTIÇÇA EUROPEUA EUROPEU

• Funções:• nomeado pelo Parlamento Europeu

• investiga queixas apresentadas por pessoas singulares (particulares) ou colectivas (instituições, empresas) que residam na União, relativamente a casos de “má administração” por parte das instituições ou organismos comunitários:

irregularidades administrativas; injustiça; discriminação; abuso de poder; ausência ou recusa de informação; atrasos indevidos.

P. Nikiforos Diamandouros

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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http://www.europarl.europa.eu/committees/cult_home_en.htm

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Diapositivo n.º 64

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• Principal ÓÓrgão de decisão rgão de decisão da UE

•• ÓÓrgão Legislativo rgão Legislativo da União

• Coordenação das polpolííticas ticas econeconóómicas gerais micas gerais dos Estados-membros

• Partilha a autoridade autoridade ororççamental amental com o Parlamento Europeu

• Celebra acordos internacionais acordos internacionais entre a União e outros Estados ou Organizações Internacionais

• O Conselho de Ministros quando reúne os Chefes de Estado e de Governo assume a designação de Conselho Europeu

Pode

res

•• 11 Ministro por cada Estado-membro de acordo com o assunto a debater (ex. ministros da agricultura, ambiente, etc.)

•• BruxelasBruxelas - excepto em Abril, Junho e Outubro (nestes meses as sessões realizam-se no LuxemburgoLuxemburgo)

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Diapositivo n.º 65

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

LegislaçãoJOUE Série LCELEX (Sectores 2, 3 e 4)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lif.html

TratadosEdição (EUR-OP)CELEX (Sector 1)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_treaties.html

Acesso aos documentos: Registo Público (Calendários e Ordens do dia, Sumário dos actos do Conselho, Actas do Conselho, ...)

http://register.consilium.eu.int/utfregister/frames/introfsPT.htm

Comunicados do Conselho à Imprensahttp://ue.eu.int/cms3_fo/showPage.asp?lang=pt&id=339&mode=g&name=RAPID (http://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.ksh)

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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CON

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http://www.consilium.europa.eu/cms3_applications/applications/newsRoom/loadBook.asp?BID=92&LANG=8&cmsid=357

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Diapositivo n.º 68

CONSELHO EUROPEUCONSELHO EUROPEU

Composição: Chefes de Estado e de Governo dos Estados-membros

da União e o Presidente da Comissão Europeia.

Locais de reunião:Cidade do país que detém a Presidência.

Funções:Reúne pelo menos 2 vezes por anoDefine as principais linhas de orientação política da UEAborda as questões de actualidade internacional

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 69

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Site do Conselho Site do Conselho (informa(informaçção sobre Conselhos ão sobre Conselhos Europeus)Europeus)

http://ue.eu.int/cms3_fo/showPage.asp?id=429&lang=pt&mode=g

Conclusões das PresidênciasConclusões das Presidênciashttp://ue.eu.int/cms3_fo/showPage.asp?id=432&lang=pt&mode=g

Site da Presidência Site da Presidência –– Reino UnidoReino Unidohttp://www.eu2006.at/en/index.htmlCO

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documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 70

Com

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Sede

Direito de Iniciativa Direito de Iniciativa apresenta propostas de legislação

Poder Executivo Poder Executivo da Legislação, do Orçamento e das políticas da UE

Guardiã dos Tratados Guardiã dos Tratados zela pelo direito comunitário

Representante da UE a nRepresentante da UE a níível vel internacional internacional negoceia acordos internacionais, essencialmente em matéria comercial e de cooperação

Pode

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25 Comissários

Bruxelas

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Diapositivo n.º 72

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Documentos COM (comunicações: propostas legislativas, estudos, livros verdes e livros brancos, relatórios, ...)

JOUE Série CCELEX (Sector 5)EUR-LEX (http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lip.html)

Documentos SEC (documentos do secretariado: de carácter informativo)PRELEX (http://europa.eu.int/prelex/apcnet.cfm?CL=pt)

Documentos CSE (documentos dos Conselhos Europeus)Edição (EUR-OP)

Comunicados de imprensaRAPID (http://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.ksh)

Publicações das Direcções-GeraisEdição (EUR-OP)Site DG´s (http://europa.eu.int/comm/index_pt.htm)

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Diapositivo n.º 73

DOCUMENTOS FUNDAMENTAISDOCUMENTOS FUNDAMENTAISRelatório geral sobre as actividades da UE

Edição (EUR-OP)

http://europa.eu.int/abc/doc/off/rg/pt/welcome.htm

Boletim da União EuropeiaEdição (EUR-OP)http://europa.eu.int/abc/doc/off/bull/pt/welcome.htm

FONTES DE INFORMAFONTES DE INFORMAÇÇÃOÃOSite da Comissão Europeia - http://ec.europa.eu/index_pt.htm

Site da Rep. Comissão Portugal - http://europa.eu.int/portugal/index_pt.htm

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Diapositivo n.º 75

http://eacea.cec.eu.int/static/index.htm

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Diapositivo n.º 76

Composição: • 1 Juiz por Estado-membro e 8 advogados-gerais, nomeados pelos governos dos Estados-

membros, por 1 período de 6 anos.

Locais de reunião:• Luxemburgo.

Funções:• Garante o respeito e a interpretação uniforme do direito comunitário;• Pode ser chamado a decidir em processos instaurados pelos países membros, instituições

comunitárias, empresas ou particulares;• É assistido, desde 1989, pelo Tribunal de Primeira Instância, com o objectivo de

melhorar a protecção judicial dos cidadãos.

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

TRIBUNAL TRIBUNAL DE JUSTIDE JUSTIÇÇA DAS COMUNIDADES A DAS COMUNIDADES EUIROPEIASEUIROPEIAS

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Diapositivo n.º 77

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de 1ª Instância (Acórdãos, Conclusões e Despachos)

Edição (EUR-OP)http://www.curia.eu.int/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=ptCELEX (Sector 6)http://europa.eu.int/eur- lex/pt/search/search_case.html

Colectânea de Jurisprudência do Tribunal: Função PúblicaEdição (EUR-OP)http://www.curia.eu.int/jurisp/cgi-bin/formfonct.pl?lang=ptCELEX (Sector 6)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_case.html

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 78

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Actividades do Tribunal de Justiça e do Tribunal de 1ª InstânciaEdição (EUR-OP)http://curia.eu.int/pt/actu/activites/index.htm

Repertório de Jurisprudência de Direito ComunitárioEdição (EUR-OP)http://www.curia.eu.int/common/recdoc/repertoire_jurisp/bull_home/index.htm

Comunicadoshttp://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.ksh

Relatório Anual (Síntese dos Trabalhos do TJCE e do Tribunal de 1ªInstância)

Edição (EUR-OP)http://curia.eu.int/pt/instit/presentationfr/index.htm

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 79

http://www.curia.europa.eu/pt/index.htm

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Diapositivo n.º 80

TRIBUNAL DE CONTAS TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEUEUROPEU

Composição:25 representantes, sendo 1 por cada Estado-membro.

Locais de reunião:Luxemburgo

Funções:Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas da União EuropeiaGarante a correcta execução financeira do orçamento comunitário

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Diapositivo n.º 81

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Relatório AnualEdição (EUR-OP)JOUE Série CCELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lip.htmlhttp://www.eca.eu.int/PO/reports_opinions.htm

PareceresEdição (EUR-OP)CELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lip.htmlhttp://www.eca.eu.int/PO/reports_opinions.htm

Relatório especiais e anuais específicoshttp://www.eca.eu.int/PO/reports_opinions.htm

Comunicados RAPIDhttp://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.ksh

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Diapositivo n.º 82http://www.eca.europa.eu/index_pt.htm

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Diapositivo n.º 83

COMITCOMITÉÉ ECONECONÓÓMICO E SOCIAL EUROPEUMICO E SOCIAL EUROPEU

Composição:344 membros, representantes dos diferentes componentes de carácter económico da sociedade civil organizada da União Europeia.

Locais de reunião:Bruxelas, mensalmente.

Funções:Órgão consultivo que representa os pontos de vista e interesses da sociedade civil da União, no sentido de aproximar as instituições dos cidadãosEmite pareceres sobre propostas normativas quando consultado ou por iniciativa própria

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Diapositivo n.º 84

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Trabalhos PreparatóriosEdição (EUR-OP) / CELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lip.html

Pareceres do CES [publicado em separado e referidos como CES (96)23]Edição (EUR-OP) / CELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lip.html

Boletim do CES [periódico]Edição (EUR-OP)http://www.esc.eu.int/pages/en/docs/CESInfo_e.htm

Relatório Anual do CESEdição (EUR-OP) / JOUE Série C / CELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_dpi.html

Comunicados de Imprensahttp://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.kshhttp://www.esc.eu.int/pages/en/acs/press_rels.htm

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Diapositivo n.º 85http://www.eesc.europa.eu/index_en.asp

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Diapositivo n.º 86

COMITCOMITÉÉ DAS REGIÕESDAS REGIÕES

Composição:344 membros, representantes das colectividades regionais e locais da União Europeia

Locais de reunião:Bruxelas, 5 sessões plenárias por ano

Funções:Órgão consultivo criado pelo Tratado da UE que zela pelo respeito das identidades e das prerrogativas das administrações regionais e locais, procurando também fazer com que as mesmas participem na elaboração e implementação das políticas da UEÉ obrigatoriamente consultado sobre assuntos de interesse regional ou local

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Diapositivo n.º 87

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Pareceres do CdR [publicado em separado e referidos como CdR 389/2001 fin]

Edição (EUR-OP) / JOUE Série C / CELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_lip.html

Boletim do CdR [informativo e trimestral]Regiões e Municípios da Europa – Edição (CdR)Boletim Trimestral – Edição (CdR)

Relatório Anual do CdREdição (EUR-OP) / JOUE Série C / CELEX (Sector 5)http://europa.eu.int/eur-lex/pt/search/search_dpi.html

Comunicados de Imprensahttp://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.kshhttp://www.cor.eu.int/pt/prss/prss_com.html

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http://www.cor.europa.eu/pt/index.htm

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Diapositivo n.º 89

BANCO CENTRAL EUROPEUBANCO CENTRAL EUROPEU

Composição:Comissão Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente do BCE e 4 vogais, todos nomeados de comum acordo pelos Chefes de Estado ou de Governo dos países da zona euro;Conselho do BCE, constituído pelos 6 membros da Comissão Executiva e pelos Governadores dos 12 Bancos Centrais nacionais da zona euro;Conselho Geral, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Governadores dos 15 Bancos Centrais nacionais dos países da UE.

Locais de reunião:Frankfurt

Funções:Concebe e executa a política monetária da UE, acompanhando a evolução dos preços e fixando as taxas de juro.

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Diapositivo n.º 90

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Relatório AnualEdição (BCE)http://www.ecb.int/pub/annual/html/index.en.html

Relatório de ConvergênciaEdição (BCE)http://www.ecb.int/pub/convergence/html/index.en.html

Boletim mensal do BCEEdição (BCE)http://www.bportugal.pt/euro/emudocs/bce/b_mensal/bmensal_p.htm

Série “Documentos de Trabalho”Edição (BCE)http://www.ecb.int/pub/scientific/wps/date/html/index.en.html

Comunicados de Imprensahttp://europa.eu.int/rapid/start/cgi/guesten.kshhttp://www.ecb.int/press/html/index.en.html

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Diapositivo n.º 91

http://www.ecb.eu/home/html/index.en.html

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Diapositivo n.º 92

BANCO EUROPEU DEBANCO EUROPEU DE INVESTIMENTOINVESTIMENTO

Composição:• Conselho de Governadores

• 15 ministros nomeados pelos EM

• Conselho de Administração • 24 membros designados EM, 1 membro designado Comissão Europeia, presidido Presidente BEI

• Comité Executivo• 1 presidente e 7 vice-presidentes nomeados por 6 anos pelo CG, sob proposta do CA

• Comité de Verificação • 3 membros nomeados pelo CG

Locais de reunião:• Luxemburgo

Funções:• O BEI, instituição sem fins lucrativos, tem por principal missão a concessão de empréstimos e de garantias a médio e

longo prazo a projectos de investimento que contribuam para o desenvolvimento equilibrado da União. • O Banco apoia também países terceiros cujo desenvolvimento a União pretenda favorecer:

• Desenvolvimento económico das regiões menos favorecidas / Melhoramento das infra-estruturas de transportes e de telecomunicações / Protecção do ambiente natural e urbano / Apoio às pequenas e médias empresas / Educação e saúde

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 93

DOCUMENTOS E FONTESDOCUMENTOS E FONTES

Relatório AnualEdição (BEI)http://www.eib.org/publications/

Relatório Económicos e FinanceirosEdição (BEI)http://www.eib.org/site/dynamic.asp?designation=efs&sCountChildren=2&childHeaderId=270

Fichas por país (Estados-Membros, PECO´s, Balcãs, Países do Mediterrâneo, ...)http://www.eib.org/publications/factsheets/

EIB papers (publicação semestral)Edição (BCE)http://www.eib.org/site/dynamic.asp?designation=efs&sCountChildren=2&childHeaderId=270

Estudos Técnicoshttp://www.eib.org/publications/technical/

Instituições e Órgãos Comunitários:documentos e fontes de informação

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Diapositivo n.º 94http://www.eib.europa.eu/

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Diapositivo n.º 95

Parlamento EuropeuA voz dos cidadãos

Conselho da União EuropeiaVoz dos Estados-Membros

Comissão EuropeiaForça motriz da União

Tribunal de Justiça das Comunidades EuropeiasManutenção da lei

Tribunal de Contas EuropeuDinheiro bem empregue

Comité Económico e Social EuropeuEnvolvimento dos parceiros sociais

Comité das RegiõesPerspectiva local

Banco Central EuropeuDinheiro estável para a Europa

Banco Europeu de InvestimentoInvestimento no futuro longínquo

Instituições e Órgãos Comunitários

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Diapositivo n.º 96

As agências são organismos públicos criados ao abrigo da legislação europeia, independentes das instituições comunitárias (Conselho, Parlamento, Comissão, etc.) e com personalidade jurídica própria.

São criadas por acto comunitário de direito derivado e têm por objectivo a realização de tarefas de natureza técnica, científica ou de gestão, consoante o especificado nos respectivos actos de criação.

Actualmente, há 18 organismos que se inserem na categoria de agência comunitária, muito embora os termos utilizados para designar estes organismos sejam diversificados (Centro, Fundação, Agência, Instituto, Observatório).

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 97

AGÊNCIAS COMUNITAGÊNCIAS COMUNITÁÁRIASRIAS

Agência Europeia do Ambientehttp: //www.eea.eu.int/

Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentoshttp://www.emea.eu.int/

Agência Europeia para a Reconstruçãohttp://www.ear.eu.int/eulang/pt.htm

Agência Europeia para a Segurança da Aviaçãohttp://www.easa.eu.int/

Agência Europeia da Segurança Marítimahttp://www.emsa.eu.int/

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 98

AGÊNCIAS COMUNITAGÊNCIAS COMUNITÁÁRIASRIAS

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentoshttp://www.efsa.eu.int/

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalhohttp://agency.osha.eu.int/index_pt.htm

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissionalhttp://www.cedefop.eu.int

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeiahttp://www.cdt.eu.int

Fundação Europeia para a Formaçãohttp://www.etf.eu.int

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 99

AGÊNCIAS COMUNITAGÊNCIAS COMUNITÁÁRIASRIAS

Instituto Comunitário das Variedades Vegetaishttp://www.cpvo.eu.int

Instituto de Harmonização no Mercado Internohttp://oami.eu.int

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependênciahttp://www.emcdda.eu.int/mlp/ms_pt-index.shtml

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobiahttp://www.eumc.eu.int/

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 100

AGÊNCIAS COMUNITAGÊNCIAS COMUNITÁÁRIASRIAS

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e deTrabalho

http://www.eurofound.eu.int

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informaçãohttp://www.enisa.eu.int/

Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doençashttp://www.ecdc.eu.int/

Agência Ferroviária Europeiahttp://www.era.eu.int/Default.aspx

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 101

Foi criado um outro grupo de agências para ajudar os Estados-Membros a cooperarem na luta contra a criminalidade organizada internacional.

Esta cooperação em matéria penal constitui o «terceiro pilar» da UE.

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Diapositivo n.º 104

FRONTEX - Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

• coordena a cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas;

• apoia os Estados-Membros na formação dos guardas de fronteiras nacionais, incluindo a definição de normas de formação comuns;

• realiza análises de risco;• acompanha a evolução da investigação relevante em matéria de controlo e vigilância

das fronteiras externas;• apoia os Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência operacional e

técnica reforçada nas fronteiras externas; e • faculta aos Estados Membros o apoio necessário no âmbito da organização de

operações conjuntas de regresso.

A Agência FRONTEX reforça a segurança nas fronteiras, assegurando a coordenação das acções dos Estados Membros na aplicação de medidas comunitárias relacionadas com a gestão das fronteiras externas.

Documentação e Informação Europeias na Internet

http://www.frontex.eu.int/

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Diapositivo n.º 105

Estas 3 agências foram criadas para desempenhar tarefas muito concretas de carácter técnico, científico ou de gestão no quadro da política externa e de segurança comum (PESC), que constitui o «segundo pilar» da UE.

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 106

http://www.eda.eu.int/

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Diapositivo n.º 107http://www.iss-eu.org/

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Diapositivo n.º 108http://www.eusc.org/

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Diapositivo n.º 109

As agências executivas são organismos criados nos termos do Regulamento (CE) nº 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 16.1.2003) para efeitos da atribuição de determinadas tarefas relacionadas com a gestão de um ou mais programas comunitários.

Estas agências, que são criadas por um determinado período de tempo, devem estar localizadas na sede da Comissão Europeia (Bruxelas ou Luxemburgo).

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 110

Agência de Execução - Energia Inteligente

On 15 December 2004, the EuropeanCommission decided to create, from 1 January2005 for a period of six years (until 31 December 2010), an Executive Agency for the Public Health Programme. This Agencyis established in Luxembourg.

Agência Executiva para a Educação, o Sector Audiovisual e a Cultura

Documentação e Informação Europeias na Internet

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Diapositivo n.º 111

Introdução geral à União Europeia

1.1.1. Breve histBreve histBreve históóória da União Europeiaria da União Europeiaria da União Europeia

2.2.2. As polAs polAs políííticas comunitticas comunitticas comunitáááriasriasrias••• EspaEspaEspaççço Econo Econo Econóóómico e Social Comunitmico e Social Comunitmico e Social Comunitááárioriorio••• O papel da União no MundoO papel da União no MundoO papel da União no Mundo••• CooperaCooperaCooperaççção judicião judicião judiciááária, policial e aduaneiraria, policial e aduaneiraria, policial e aduaneira

3.3.3. As InstituiAs InstituiAs Instituiççções Comunitões Comunitões Comunitáááriasriasrias••• ConselhoConselhoConselho da da da MinistrosMinistrosMinistros e e e ConselhoConselhoConselho EuropeuEuropeuEuropeu••• ParlamentoParlamentoParlamento EuropeuEuropeuEuropeu••• ComissãoComissãoComissão EuropeiaEuropeiaEuropeia••• TribunaisTribunaisTribunais: de : de : de JustiJustiJustiçççaaa e de Contas e de Contas e de Contas EuropeuEuropeuEuropeu••• ComitComitComitééés: s: s: EconEconEconóóómicomicomico e Social e Social e Social EuropeuEuropeuEuropeu e e e dasdasdas RegiõesRegiõesRegiões••• Bancos: Central Bancos: Central Bancos: Central EuropeuEuropeuEuropeu e e e EuropeuEuropeuEuropeu de de de InvestimentoInvestimentoInvestimento••• OutrosOutrosOutros óóórgãosrgãosrgãos e e e agênciasagênciasagências

4. Processo de Decisão

5.5.5. Bases de DadosBases de DadosBases de Dados••• LEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NATLEX / PRELEX / NAT---LEX / RAPIDLEX / RAPIDLEX / RAPID

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Diapositivo n.º 112

O processo legislativo relativo ao essencial das políticas comunitárias assenta num triângulo institucional composto pela Comissão, Parlamento e Conselho.

A tomada de decisão processa-se por votação, cujas regras diferem consoante as instituições.

O sistema legislativo da UE privilegia os princípios do equilíbrio e colaboração interinstitucional.

Processo Legislativo

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Diapositivo n.º 113

1. Fixa as grandes orientações

Conselho Europeu

2. Proposta de directiva/regulamento/ acção comum

5. Execução do acto

3. Emite Parecer sobre a proposta da Comissão ou co-decisão

4. Decide adoptar:

- Sozinho

- Procedimento de cooperação com o PE

- Procedimento de co-decisão com o PE

Processo Legislativo

Comissão Europeia

Parlamento Europeu

Comité Económico e Social Europeu

Comité das Regiões

Conselho de Ministros

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Diapositivo n.º 114

Na adopção de actos jurídicos gerais de carácter obrigatório – regulamentos e directivas, podem aplicar-se os seguintes procedimentos:

Procedimento sem consulta

Procedimento de Consulta ou Parecer Simples (CNS)

Procedimento de Parecer Favorável (AVC)

Procedimento de Cooperação (SYN)

Procedimento de Co-Decisão (COD)

Processo Legislativo

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Diapositivo n.º 115

Processo Legislativo

Procedimento de Consulta ou Parecer Simples (CNS)

• A Comissão transmite a proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

• A consulta oficial do Parlamento, e eventualmente dos outros órgãos interessados, é feita pelo Conselho.

• A consulta é dita obrigatória se a disposição do Tratado invocada como base jurídica assim o exigir.

• Neste caso, o parecer do Parlamento é necessário para a legalidade do acto.

• A consulta pode ser facultativa:• Neste caso, a Comissão sugere ao Conselho que consulte o Parlamento sobre a

matéria tratada.• O mesmo acontece em relação ao Comité Económico e Social e ao Comité das

Regiões.

• O Parlamento pode aprovar a proposta da Comissão, rejeitá-la ou solicitar alterações.

• A Comissão compromete-se a analisar todas as alterações solicitadas pelo Parlamento; no caso de as aceitar, transmitirá ao Conselho uma proposta alterada neste sentido.

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Diapositivo n.º 116

Processo Legislativo

Proposta da Comissão éenviada:

PEO Conselho

PE aprova (MAVE) PE rejeita

Parecer Favorável (AVC)

Conselho adopta

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Diapositivo n.º 117

Processo Legislativo

Proposta da Comissão ao Conselho Parecer do PE

Conselho adopta Posição comum

PE examina Posição comum do Conselho

PE emenda Posição Comum (MA)

Procedimento de Cooperação (SYN)

PE aprova Posição comum

PE rejeita PC (MA)

Conselhoadopta

Comissão envia ao Conselho proposta reexaminada

Comissão envia ao Conselho proposta reexaminada c/ as emendas do PE não aceites

Conselhoadopta (Un)

Conselho (MQ) aprova a Proposta reexaminada

Conselho (UN) emenda proposta reexaminada / adopta emendas do PE

adoptando o acto Conselho nada

decide

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Diapositivo n.º 118

Processo Legislativo

Proposta da Comissão ao PE e Conselho

Parecer PE

Conselho

Posição comum (MQ)

PE aprova ou não se pronuncia

PE indica que rejeita (MA) PE propõe emendas

Conselho convoca Comité de Conciliação

p/esclarecer a sua posição

Procedimento de Co-Decisão (COD)

•Conselho transmite posição comum

ao PE

Comissão dá Parecer ao PE sobre emendas

PE confirma rejeição (MA)

PE propõe emendas (MA)

Conselhoadopta

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Diapositivo n.º 119

Processo Legislativo

Adopta por MQ as alterações a que a

Comissão tenha dado Parecer Favorável e por

unanimidade em relação às emendas a que a Comissão

tenha dado parecer negativo. O Comité tenta chegar a

acordo entre os membros do Conselho (MQ) e os representantes do PE

(MS)

Procedimento de Co-Decisão (cont.) (COD)

O Presidente do Conselho de acordo com o

Presidente do PE convoca o Comité de Conciliação

O Comité aprova projecto comum

O Comité não aprova projecto comum

O acto não é adoptado, no entanto:

O Conselho pode (MQ) confirmar posição comum

e adoptar acto, mas:PE (MA) rejeita

impedindo adopção

O PE (MVE) e o Conselho (MQ) dispõe de 6 semanas

para adoptar o acto.

Se o PE e o Conselho nãoaprovarem o acto não é

adoptado.

Depois da recepção de propostas do PE, o Conselho:

Não adopta o acto. Neste caso:

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Diapositivo n.º 120

Introdução geral à União Europeia

1.1.1. Breve histBreve histBreve históóória da União Europeiaria da União Europeiaria da União Europeia

2.2.2. As polAs polAs políííticas comunitticas comunitticas comunitáááriasriasrias••• EspaEspaEspaççço Econo Econo Econóóómico e Social Comunitmico e Social Comunitmico e Social Comunitááárioriorio••• O papel da União no MundoO papel da União no MundoO papel da União no Mundo••• CooperaCooperaCooperaççção judicião judicião judiciááária, policial e aduaneiraria, policial e aduaneiraria, policial e aduaneira

3.3.3. As InstituiAs InstituiAs Instituiççções Comunitões Comunitões Comunitáááriasriasrias••• ConselhoConselhoConselho da da da MinistrosMinistrosMinistros e e e ConselhoConselhoConselho EuropeuEuropeuEuropeu••• ParlamentoParlamentoParlamento EuropeuEuropeuEuropeu••• ComissãoComissãoComissão EuropeiaEuropeiaEuropeia••• TribunaisTribunaisTribunais: de : de : de JustiJustiJustiçççaaa e de Contas e de Contas e de Contas EuropeuEuropeuEuropeu••• ComitComitComitééés: s: s: EconEconEconóóómicomicomico e Social e Social e Social EuropeuEuropeuEuropeu e e e dasdasdas RegiõesRegiõesRegiões••• Bancos: Central Bancos: Central Bancos: Central EuropeuEuropeuEuropeu e e e EuropeuEuropeuEuropeu de de de InvestimentoInvestimentoInvestimento••• OutrosOutrosOutros óóórgãosrgãosrgãos e e e agênciasagênciasagências

4.4.4. Processo de DecisãoProcesso de DecisãoProcesso de Decisão

5. Bases de Dados• LEX / PRELEX / NAT-LEX / RAPID

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Diapositivo n.º 121

Documentação e Informação Europeias na Internet

O que O que éé??

•• EUREUR--LexLex oferece um acesso directo e gratuito ao direito da União Europeia.

• O sistema permite consultar o Jornal Oficial da União Europeia e inclui:

• os tratados;• a legislação;• a jurisprudência e;• os actos preparatórios da legislação.

• Há a possibilidade de efectuar pesquisas avançadas.

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http://europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html

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Diapositivo n.º 124

Documentação e Informação Europeias na Internet

O que O que éé??

• Base de Dados de procedimentos interinstitucionais quepermite acompanhar as etapas do processo de tomada de decisão entre a Comissão e as outras instituições.

• Esta Base de Dados contém informações a partir de 1976 e éactualizada diariamente.

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http://europa.eu.int/prelex/

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Diapositivo n.º 126

Documentação e Informação Europeias na Internet

O que O que éé??

• Base de Dados de acesso comum às fontes de direito nacional, desenvolvida pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias em colaboração com os Estados-Membros da União Europeia.

• O interface de pesquisa está disponível em onze línguas e está ligada aos sítios jurídicos nacionais (um por país) dos quinze Estados-Membros da União Europeia e dá acesso àlegislação.

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http://eur-lex.europa.eu/n-lex/pays.html?lang=pt

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Diapositivo n.º 128

Documentação e Informação Europeias na Internet

O que O que éé??

• Base de Dados que contém todos os Comunicados de Imprensa da Comissão desde 1985 e de outras Instituições Comunitárias.

O que disponibiliza?O que disponibiliza?

• Os Comunicados de Imprensa da Comissão estão disponíveis no próprio dia de publicação.

• Os documentos do Conselho da UE e do CES são introduzidos na base aquando da sua transmissão àComissão.