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fls. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Go l% 4 4 ?"4 Assistência Judiciária VERA LUCIA DA ROSA PASIN, brasileira, casada, professora, portadora do RG n. 9.934.855 e do CIC n. 072.948.658-33, residente e domiciliada na Rua Antonio Lopes, n. 210 - Cohab, na cidade de Tietê-SP, MÁRCIO BONIFÁCIO, brasileiro, solteiro, oficial administrativo, portador do RG n. ; 2} 7.326.913, do CIC ri. 931.583.438-00, residente e domiciliado na Rua Capitão José Paes de Almeida, n. 551 - Bairro Alto, na cidade de Botucatu-SP, RITA DE CASSIA FRADE CAMPOS, brasileira, casada, visit. sanitario, portadora 2 do RG n. 8.736.643-5 e do CIC n. 789.759.728-87, residente e domiciliada na Rua Ignacio Gioia, n.56 - Centro, na cidade de São Luiz do Paraitinga-SP, MARIA CELY MAXIMO FRANCO, brasileira, casada, professora, portadora do RG n. 9.827.945-2 e do CIC n. 980.654.198-34, residente e domiciliada na Rua Mário de Souza, n. 192 - Caju, na cidade de Lençóis Paulista-SP, TEREZINHA PINHEIRO MARTINS DE SOUZA, brasileira, casada, professora, portador do RG n. 12.572.092-0 e do CIC n. 036.011.328-18, residente e

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Gol% 44?"4

Assistência Judiciária

VERA LUCIA DA ROSA PASIN, brasileira, casada, professora, portadora do RG

n. 9.934.855 e do CIC n. 072.948.658-33, residente e domiciliada na Rua Antonio

Lopes, n. 210 - Cohab, na cidade de Tietê-SP,

MÁRCIO BONIFÁCIO, brasileiro, solteiro, oficial administrativo, portador do RG n.

;2}7.326.913, do CIC ri. 931.583.438-00, residente e domiciliado na Rua Capitão

José Paes de Almeida, n. 551 - Bairro Alto, na cidade de Botucatu-SP,

RITA DE CASSIA FRADE CAMPOS, brasileira, casada, visit. sanitario, portadora 2 do RG n. 8.736.643-5 e do CIC n. 789.759.728-87, residente e domiciliada na Rua

Ignacio Gioia, n.56 - Centro, na cidade de São Luiz do Paraitinga-SP,

MARIA CELY MAXIMO FRANCO, brasileira, casada, professora, portadora do

RG n. 9.827.945-2 e do CIC n. 980.654.198-34, residente e domiciliada na Rua

Mário de Souza, n. 192 - Caju, na cidade de Lençóis Paulista-SP,

TEREZINHA PINHEIRO MARTINS DE SOUZA, brasileira, casada, professora,

portador do RG n. 12.572.092-0 e do CIC n. 036.011.328-18, residente e

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domiciliado na Rua Luiz Gama, n. 122 Alto do ipiranga, na cidade de Mogi das

CrUzes - SP,

MARINEZ MERLIN GOBBO, brasileira, casada, professora, portadora do RG n.

13.077_588 e do CIC n. 037.979.348-23, residente e domiciliada na Avenida Luiz

Del Bem, n. 274 - Joanim Parise, na cidade de Conchas-SP,

ROSELI DELANEZI DUARTE, brasileira, casada, oficial administrativa, portadora

--)s do RG n. 10.196.624 e do CIC n. 014.661.908-09, residente e domiciliada na Rua

Paschoal Benedito Margutti, n. 40 - C. H. Duilio Posse, na cidade de Santa Cruz

das Palmeiras-SP,

SHIRLEY ALVES BRAGA AWATA, brasileira, casada, professora, portadora do

RG n. 14.966.246-4 e do CIC n.034.668.628-84, residente e domiciliada na Rua

Monteiro Carvalho,n. 127, na cidade de São Bento do Sapucal-SP,

DUNA VALERIO, brasileira, solteira, professora, portadora do RG n. 18.324.975 e

(1".\ do CIC n. 072.939.038-12, residente e domiciliada na Rua Aníbal Silveira

Pedroso, n. 91 - Centro, na cidade de Torre de Pedra -SP,

por seus advogados que esta subscrevem, com escritório na cidade de Botucatu-

SP, localizado na Rua Dr. Rodrigues do Lago n° 118, CEP 18602-091, endereço

onde receberão intimações, vem, respeitosamente a presença de Vossa

Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATóRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS

pelo rito ORDINÁRIO com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de

Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis a espécie, em face da FAZENDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, com sede na cidade de São Paulo - SP,

sito na Rua Boa Vista, n° 103, Centro, em razão dos fatos e fundamentos a seguir

aduzidos, deixando para requer ao final.

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DOS FATOS

Inicialmente, cumpre informar que os requerentes são

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, regidos pela Lei n. 500/74, do quadro

da Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande

injustiça por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem da SEXTA-PARTE estabelecida pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.

Isto porque, todos os servidores públicos estaduais que,

após completarem 20 (vinte) anos de efetivo exercício, têm direito ao beneficio da

sexta-parte, correspondente a 1/6 (um sexto) de todo os vencimentos.

Tal vantagem é concedida ao servidor público como

prêmio peia sua assiduidade e dedicação ao serviço público, sendo, portanto,

direito do servidor, e não faculdade da Administração Pública, tal pagamento.

Com efeito, verifica-se que os requerentes não estão

recebendo o beneficio da SEXTA-PARTE, embora façam jus, posto que já estão

há mais de 20 (vinte) anos em atividade, fato comprovado pelos qüinqüênios que

constam em seus holerite, os quais comprovam o preenchimento dos requisitos

legais ao recebimento da SEXTA-PARTE.

Salienta-se, entretanto, que tal beneficio deve ser

calculado sobre todos os VENCIMENTOS INTEGRAIS, conforme artigo 129 da

Constituição Estadual.

Desta forma, resta claro o direito dos requerentes em

receberem a sexta-parte guerreada, calculado sobre todos os VENCIMENTOS

INTEGRAIS percebidos, bem como o valor de seus atrasados, o que há de ser

constatado e corrigido, consoante a seguir se demonstrará.

DO DIREITO:

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Como já dito anteriormente, os requerentes são

servidores públicos em atividade, regidos pela Lei n. 500174 do quadro da

Administração Geral do Estado de São Paulo, e que vêm sofrendo grande injustiça

por parte da requerida, no que tange a obtenção da vantagem da SEXTA-PARTE

estabelecida pelo artigo 129 da Constituição Estadual, incidente sobre os

VENCIMENTOS INTEGRAIS.

Comprovando que os admitidos sob a forma da Lei n°

500/74, são considerados SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, vejamos o

disposto no inciso 1 do artigo 205 da Lei Complementar Estadual n. 180178,

conforme segue:

"Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a

ser considerados servidores:

I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo

1° da Lei e 500, de 13 de novembro de 1974"

A redação acima supre as dúvidas acerca da extensão

de tal beneficio aos admitidos nos termos da Lei n. 500/74.

E mais, apenas a titulo ilustrativo, cumpre colacionar o

disposto no artigo 129, da Constituição Estadual, que assim dispõe:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o

recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por q0inqülinlo, e vedada a sua limitação, bem como a

§grafAWNOW/M11~,:igetc"

go212~aggiftifitte2~~&11/852~2

iffili2M1~92EILMEL-Q111~1110~111202 no art. 115. XVI. desta ConstituiclioN. (grifo nosso)

E ainda, Celso Antonio Bandeira de Mello in "Regime

Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2a.Ed., Editora

Revista dos Tribunais, págs. 50/51 preleciona que:

A expressão servidor Público, na Constituição, é

designativo genérico abrangente de todos os que, sob o

regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação

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de caráter profissional dos Poderes ou órbitas de Governo.

Não há pois, denominação restrita aos agentes titulares de

cargos ou apenas dos que estejam ligados a entidades de

direito público.

Dessa forma, a Constituição do Estado de São Paulo,

conferiu aos servidores públicos, categoria que deve ser entendida em seu

amplo sentido e que abrange todos os servidores da administração pública,.

autárquica e fundacional, inclusive aqueles contratados nos moldes da Lei 500/74.

Então, conforme se depreende do texto da Constituição

do Estado de São Paulo, quando se refere a "Et~mdk~g~

ifilaerOs", engloba todas as gratificações e adicionais recebidas pelos

requerentes, inclusive periculosidade e insalubridade, se houver.

Assim, o legislador, para não deixar dúvidas e com

excesso de zelo, expressamente dispôs VENCIMENTOS INTEGRAIS, referindo-

se a TODAS AS VERBAS E PARCELAS REMUNERADAS E PAGAS A

QUALQUER TITULO AO SERVIDOR, incluindo o admitido sob a forma da Lei

500/74.

Conforme ensina Hely Lopes Meireiles:

"Vencimentos - vencimento, em sentido *Mito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

comispondente ao padrão fixado em lei;

vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens

pecuniárias auferidas pelo serWdor a titulo de adicional ou

gratifica0o.

Quando o legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao

padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -

vencimento; quando quer abranger também as vantagens

conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos"

(Direito Administrativo, Ir ed., editora RT, pg. 392).

!

Ainda, dispõe Diógenes Gasparini:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do

mime estatutário e sempre estilo referidas a cargo.

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Vencimento tem acepção estrita e corresponda i retribuição pecuniária a que faz Jus o servidor polo efetivo exercício do

cargo. É igual ao padrão ou valor de referencia do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição 6 sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. VORCIM~04 tem sentido lato e corressxrndo 4i retribuía*

sio camo. acrescida Delas ventam= pecuniárias (adicionais e

2111~1~aki21~. cOmprowde o 08d7e0 e as vantagens do cimo ou as pessoais" (Direito Administrativo, 36 ed., Saraiva, 1993, pg. 133).

Nesse diapasão, frise-se a presente demanda objetiva o

fiel cumprimento do artigo 129 da Constituição Estadual, estendendo o beneficio

da SEXTA-PARTE sobre as gratificações e adicionais percebidos pelos servidores

admitidos sob a forma da Lei 500174, que atualmente não estão sofrendo a devida

incidência.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo explicitado na Apelação Cível n. 174.368-617-00 foi: 'Este

Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°

193.485.1/6, já fixou a interpretação que deve ser dada quanto ao disposto no

referido preceito constitucional, deixando assente que: 'A sexta-parte deve incidir

sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por

vencimentos integrais o' padrão mais as vantagens adicionais efetivamente

recebidas, salvo as eventuais".

Ainda, e no mesmo sentido, foi o decidido no acórdão

proferido na Apelação n. 190.701-5/0-00, Rel. Gonzaga Franceschini, Nona

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que a apelante

pede vênia para transcrever, vejamos:

"Antes da Constituição Estadual de 1989, a sexta•parte ora, de fato, calculada apenas sobre o valor do padrão e das vantagens incorporadas (art. 178 da Lei Complementar n. 180/78). Mas, após sua vigéncla, ante a clareza do artigo 129, não mais se Justifica orientação restritiva preconizada pela

FAZENDA DO ESTADO, devendo agora ser entendida a expressão "vencimentos integrais" como abrangendo o

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padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas)".

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

Finalmente, no que concerne ao entendimento de

nossos Tribunais Pátrios, o entendimento é PACIFICO, e assegura o PAGAMENTO da SEXTA PARTE calculada sobre o total da remuneração recebida, guerreada por parte dos servidores aposentados e pensionistas,

consoante se pode observar pelos julgados abaixo colacionados:

"Não se Justifica a restrição protendida peia Apolanto no que tange à extensão

aos funcionários admitidos pela NI 500/74. De fato, temos raferweela expressa

a "servidor pública estadear, não fazendo diferença antro o titular de cargo • o

que o que exercer função atividade, redação esta que deve ser analisada em

consonãncia com os "mais princípios • regras constitucionais vigentes à época de sua edição. Por outro lado, a par da estabilidade anómala garantida

peia Constituição, é certo que, na espécie, ficou afastado o caráter temporário,

tanto mais que a funcionária já conta com quatro q0Mq0érrios". (Ap. re 344.373-59-00, 1'. Camara de Direko Publ.)".

"SEXTA-PARTE - Lei e 500/74 - Servidores públicos ~aduais - Direito ao benefício - inteligancia do art 129 da Constituição Paulista, combinado com o

art. 205 da Lei Complementar re• 180/78 - Provimento negado ao recurso

voluntário da Fazenda Pública e ao mexam* necessário - Recurso dos entones

provido para modificação da verba honorária" (Ap. n. 307.270.5/8-00, Oitava

Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, mi. J.A. de Paula Santas)'

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL contratado nos termos da lei 500/74 -pretensão de recebimento da sexta-parta sobre os vencimentos integrais -servidor faz Jus ao benefício, com Incidam-ia sobre o padrão de vencimentos incorporadas - recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos, quanto a forma do cálculo, bem como para afastar os efeitos

patrimoniais pretéritos' (Ap. n. 344.373.5/9-00, Primeira Câmara de Direito Público

do Tribunal de Justiça de Silo Paulo, ml. Luciana Almeida Prado Bmsciane.

"Sexta parte. Verba Incidente independentemente de ser permanente ou transitória. incidencia do art. 129 da CE/89. Auséncla de afronta do art. 37, XIV da CF/88. A sexta-parte consiste na soma de todas as verbas • cuja totalidade formam os vencimentos Integrais. RECURSO DA RÉ E A REMESSA DE OFICIO

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IMPROVIDOS" (Ap. n. 132.827.5/Q Terceira Câmara do Tribunal de Justiça de São ti Paulo, red. Gama Pellegrini)".

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS Recurso: El 129529 1

Origem: SP órgão: CC4V 2 ~ator: CEZAR PELUSO Data: 19105/92 Decisão: Lel:

CE 129 - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS - RECALCULO

DA SEXTA PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS -

INTERPRESTAÇÃO DO ART 92, VIII DA CE ANTERIOR, E DO ART 129 DA CE

VIGENTE - ADM - EMBARGOS REJEITADOS. A SEXTA-PARTE, ÚLTIMA

FRAÇÃO POR ENCONTRAR NO CÁLCULO DOS VENCIMENTOS, CONSISTE NA

SEXTA-PARTE DA SOMA DE TODAS AS VERBAS QUE, A TITULO

PERMANENTE OU TR#INSITORIO, SOB QUALQUER RUBRICA OU

CODIFICAÇÃO, CONSTITUAM, SEM EXCLUSÃO DE NENHUMA, PARCELAS

DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, E CUJA TOTALIDADE FORMAM OS

VENCIMENTOS INTEGRAIS. DAI, A GRATIFICAÇÃO QUE SE LHES INCORPORE,

COMPÕE OS VENCIMENTOS SOB OS QUAIS HÁ DE SER CALCULADA A

SISICTA-PARTE)".

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte - Vantagem que devo

incidir sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos -Ação

Julgada procedente - Recursos providos em parte. (Apelação ave/ n. 62.194-5 -

São Paulo - Câmara de Direito Pábrico - Relator. De Senti Ribeiro - 28.04.99 - V.

U)'

DA JUST1CA GRATUITA:

Cumpre esclarecer, ainda, ficando desde já requeridos,

que os requerentes fazem jus aos benefícios da Assistência Judiciária

Gratuita, nos termos da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 e artigo 1°, da Lei n°

7.115/83, face a insuficiência de condições financeiras para arcar com as custas

processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.

Porém, na remota e improvável impossibilidade de

deferimento do pedido acima, o que não se acredita e admite-se apenas a título de

argumentação, nos termos do artigo 5°, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03,

requer SUCESSIVAMENTE, que as custas processuais sejam recolhidas depois

da satisfação da execução, pois, conforme já dito e consignado nas declarações

anexas, os requerentes estão impossibilitados financeiramente de suporta-Ias.

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DAS PROVAS:

Não obstante de no presente feito se discutir

tão somente matéria de Direito, os requerentes ad cautelam protestam pela

produção de todas as provas em direito admitidas, as quais desde já, ficam

expressamente requeridas.

DOS REQUERIMENTOS:

Ante todo o exposto, não resta outra alternativa senão

propor a presente ação, requerendo, para tanto, Vossa Excelência se digne a

determinar

- seja citada a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na pessoa do

seu representante legal, no endereço retro declinado, para querendo, no

prazo legal, ofereça a defesa que tiver, valendo dita citação, sob pena de

revelia, para todos os termos da ação até a sentença final;

- seja a presente julgada totalmente PROCEDENTE, para DECLARAR o

direito dos requerentes ao recebimento DA SEXTA-PARTE, calculada sobre

OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, CONDENANDO, ainda, o requerido, na

respectiva OBRIGAÇÃO DE FAZER - integrar o valor da SEXTA-PARTE nos

proventos mensais dos requerentes, inclusive 13° salário, férias • demais

verbas incorporadas nos vencimentos de cada requerente;

- seja a requerida CONDENADA também, ao PAGAMENTO da cffferença dos

valores NÃO PAGOS anteriormente, devidamente atualizados, acrescidos de

juros e correção monetária, desde a data da irregularidade cometida

(05.10.1989);

- sejam aplicados os preceitos contidos no "capar' e no parágredo 46, do artigo 461 do Código de Processo Civil, para o cumprimento da obrigação de

fazer;

- seja a requerida CONDENADA ao pagamento das custas processuais e

honorários advocatIclos, calculado sobre o valor total da condenação;

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- sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (Lei n° 1.080/50 e 7.115183), ou, SUCESSIVAMENTE, seja determinado o pagamento das custas processuais após a satisfação da presente ação (Lei n° 11.608103);

- seja declarado o caráter de NATUREZA AUMENTAR, por se tratar de dívida

de valor não pago oportunamente;

Requer, outrossim, sejam as futuras publicações

realizadas em nome dos advogados, Dr. Edson Ricardo Pontes, devidamente

inscrito na oab sp sob o n° 179.738 e Dra. Cássia Martucci ~Mo, inscrita na

oab sp sob o n° 211.735.

Requer, finalmente, a juntada dos inclusos contratos de

honorários advocaticios, para os fins e efeitos de direito.

Dá-se à causa, o valor de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), para fins de alçada.

Termos em que,

P. deferimento.

Gustavo Martin Teixeira Pinto - advogado

OAB/SP 206.949

Juliana Cristina Pereira de Figueiredo - advogada

OAB SP 214 828

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5" ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908

CONCLUSÃO

Em 09 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ronaldo Frigini. Eu, Maria Rita Natal, Escrevente, lavrei este termo.

SENTENÇA

Processo n°: 0011348-07.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Requerente: Vera Lúcia da Rosa Pasim e outros

Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo Frigini

Vistos.

Márcio Bonifácio, Maria Celly Maxino Franco, Marinez Merlin Gobbo, Rita de Cássia Frade Campos, Roseli Delanezi Duarte, Shirley Alves Braga Awata, Terezinha Pinheiro Martins Souza, Vera Lúcia da Rosa Pasim e Zilma Valério, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, aduzindo serem servidores públicos contratados pela Lei 500/74 e tiveram indeferido o benefício da sexta parte. Argumentando que devem ser tratados tal como cada servidor concursado, postulam a concessão do beneficio, bem como o cálculo de sua base sobre os vencimentos integrais. À causa atribuíram o valor de RS 6.120,00 e encartaram documentos na inicial.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a base de cálculo é aquela estabelecida pelo art. 178 da LC

0011348-07.2010.8.26.0053 - lauda 1

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35 kg TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES l a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5" ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908

180/78.

Relatei.

DECIDO.

1- A ação tem inteira procedência.

Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei Complementar 180 de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: 1- os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo I" da Lei n" 500, de 13 de novembro de 1974.

De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP, 1995, pág. 354).

Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo 124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação jurídica disciplinada pela Constituição Estadual.

Esta controvérsia não demanda maiores indagações, pois se pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido.

Confira-se:

SEXTA-PARTE - SERVIDOR PÚBLICO --LEI N° 500/74 - ADMISSIBILIDADE ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -- DIREITO RECONHECIDO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Ap. 282.126-511-00, 8a Câm. A de Dir. Púb., j. 22.2.2006, v.u., rel. Des. Oscitd de Lima Júnior). Se a expressão servidor público constante do artigo 129 da Carta Magna Estadual não traz distinção entre funcionários públicos efetivos. nomeados ou contratados celetistas, não caberá ao intérprete fazer distinção para efeito de reconhecimento do direito à sexta parte (JTJ-Lex 143/138). No mesmo sentido: Ap. 170.539-1, 173.756-1, 180.693-1).

SERVIDORES PÚBLICOS Admissão pelo Estado nos termos da Lei 500/74 Ativos com mais de 20 anos Percepção à sexta-parte

0011348-07.2010.8.26.0053 - lauda 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5" ANDAR, São Paulo - SP - CEP 01501-908

sobre vencimentos integrais e vantagens incorporadas Direito assegurado pelo art. 129 da Constituição Estadual - A terminologia "servidor público estadual" tem significado mais abrangente para incluir não só os funcionários públicos, mas também os temporários admitidos pela LE 500/74 Sentença de procedência Incidência do benefício sobre vencimentos integrais, inclusive vantagens incorporadas ou não, salvo as eventuais --Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 - Recursos oficial e voluntário não providos (TJSP, 1.0" Câm. Dir. Púb., Ap. 577.255.5/5-00, j. 4.12.2006, v.u., rel. Des. Reinaldo Miluzzi).

MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO -- LEI N" 500/74 -- SEXTA PARTE - CONCESSÃO - RECURSO IMPROVIDO. É devido aos servidores contratados sob a égide da Lei n° 500/74 o beneficio da sexta-parte, posto que a expressão servidor público abrange igualitariamente todos aqueles que prestam serviços à Administração, inclusive os contratados em caráter temporário (TJSP, 4' Câm. Dir. Púb., Ap. 517.185-5/6-00, j. 9.11.2006, v.u., rel. Des. Thales do Amaral). No mesmo sentido: Ap. Civ. 293.912-5/4-00, 5' Câm., j. em 19.1.06, Rel. Des. Xavier de Aquino; Ap. Civ. n° 197.680-5/4-00, 7 Câm., j. em 31.1.05, Rel. Des. Milton Gordo; Ap. Civ. n° 165.636-5/5-00, C Câm., j. em 21.2.05, Rel. Des. Evaristo dos Santos; Ap. Civ. n° 211.514-5/8-00, 1' Câm., j. em 1.3.05, rel. Des. Carlos de Carvalho; TJSP, 8' Câm A de Dir. Púb., Ap. 350.809-5/9-00, j. 10.5.2006, v.u., rel. Des. J. A. de Paula Santos).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DISPOSITIVO AUTO-

APLICÁVEL EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDOS (STF, Rext 463.669-7 SP , decisão monocrática de 18.12.2006, rel. MM. Sepúlveda Pertence).

SERVIDOR PÚBLICO Admissão sob o regime da Lei n° 500/74 Sexta-parte Não há base legal para distinguir os servidores públicos admitidos com base na referida lei, apenas para lhes retirar determinado beneficio - Os adicionais que decorrem do tempo de serviço do servidor são concedidos não em razão da qualificação jurídica ou ingresso do servidor no Serviço Público, mas em razão do tempo em que a este serviu Tratando-se de servidor público, não importa a forma pela qual foi admitido, fazendo jus à sexta-parte dos vencimentos integrais a partir da vigência do art. 12, da Constituição Estadual, devendo ser observado somente o lapso temporal de vinte anos -- Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso (TJSP, 1 1 a Câm. Dir. Púb., Ap. 523.292.5/3-00, j. 5.3.2007, rel. Des. Francisco Vicente Rossi). No mesmo sentido: JTJ 143/148, 154/79 e 178/160; Ap. Civ. 286.099.5/6, rel. Gonzaga Franceschini, voto n° 8307; Ap. 204.703.1, Rel. Mattos Faria; Ap. 209.772-5-4, rel. Des. Ricardo Dip, voto 11.907; Ap. 406.328.5/5, rel. Des. Pires de Araújo, voto 10.585; Ap. 242.095.5/6-00, rel. Ds. Luiz Ganzerla, voto 8648; Ap. 399.163.5/8-00, rel. Des. Aroldo Viotti, voto 10.128.

APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS SEXTA PARTE E INDENIZAÇÃO Tempestividade do recurso

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interposto, a teor do artigo 242, capta, do Código de Processo Civil- Inocorrência da prescrição do direito de ação, pois a relação jurídica em debate é de trato sucessivo Aplicação da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça A prescrição atinge apenas as parcelas, conforme o artigo 1", do Decreto 20.910/32 Os servidores públicos contratados sob o regime da Lei n° 500/74 fazem jus ao beneficio da sexta-parte - O termo "servidor público" tem conotação ampla, abarcando todos aqueles que, cm qualquer dos poderes, mantenham, com a Administração direta, indireta ou fundacional, relação de trabalho, ocupando cargo ou emprego, em caráter não eventual - Atingidos os vinte anos de efetivo exercício no serviço público, a concessão do adicional aos autores é de rigor - Incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais - Descabimento de distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual - Como a sexta-parte não incide sobre verba em cujo cálculo já tivesse sido considerada, não ocorre violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional n° 19/98 e ao artigo 155, inciso XVI, da Constituição Estadual Precedentes desta Colenda Corte Caráter alimentar das verbas devidas, que deverão se submeter às regras do artigo 100 da Constituição Federal - Pedido inicial julgado procedente -- Confirmação da r. sentença impugnada - Improvimento dos recursos oficial e voluntário interposto pela FESP (TJSP. 12' Câm. Dir. Nb., Ap. 399.374.5/0-00, j. 14.2.2007, v.u., rel. Des. Prado Pereira).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Admitido nos termos da Lei n° 500/74 Reconhecimento ao direito à sexta-parte Regime único preservado pela Constituição Estadual Restrição quanto à base de cálculo Precedentes Recurso da FESP não provido (TJSP, 6' Câm. Dir. Púb., Ap. 373.633-5/3-00, j. 19.3.2007, v.u., rel. Des. Evaristo dos Santos).

Administrativo Decisão monocrática do relator Servidores Públicos estaduais - Admissão sob regime da Lei 500/74 - Sexta-parte - Benesse devida - Exegese do art. 129 da Constituição Bandeirante. Cálculo sobre os "vencimentos integrais" Expressão de alcance amplo, de modo a abarcar tudo quanto recebido periodicamente, ressalvadas verbas assistenciais eventuais. Procedência que se mantém - Precedentes desta Corte -- Verba honorária bem fixada Reexame obrigatório e recurso voluntário aos quais se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC (TJSP, 13' Câm. Dir. Pú b., Ap. 619.290-5/9-00, j. 14.6.2007, rel. Des. Ivan Sartori).

Apelação Cível. Servidor Público. Lei n° 500/74. Concessão de beneficio da sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. Cabimento. Os servidores públicos estaduais, admitidos nos termos da Lei n° 500/74 têm direito ao beneficio da sexta-parte, calculado sobre os vencimentos integrais. Reexame necessário desacolhido e recurso improvido (TJSP, 9' Câm. Dir. Púb., Ap. 558.033-5/3-00, j. 6.6.2007, v.u., rel. Des. Osni de Souza).

2- Acrescente-se, ainda, que nos termos do art. 129

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da Constituição do Estado, foi assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais. concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...".

3- Ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não.

O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a "vencimentos" no plural, e, depois, referindo-se a "integrais", como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo.

Consoante o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular. é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, .fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada urna só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9, ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580).

Não discrepa o ensino de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -- vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18' ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398).

4- Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores.

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Acrescente-se, outrossim, o entendimento jurisprudencial:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. Vencimento. Recálculo. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos. Vantagens temporárias. Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação do art. 92, VIII, da CF anterior, e do art. 129 da CF vigente. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer-rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, COMO

um todo, a Administração deva pagar. em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga. a gratificação que. por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico finzdamento" (TJ/SP Embargos Infi-ingentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, m.v., j. 05/12/95).

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - SEXTA-PARTE Incidência sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o padrão mais as vantagens

pecuniárias adicionais, efetivamente recebidas (TJSP, r Câm. Dir. Nb., Ap. 412.628-5/3-00, j. 16.1.2007, v.u., rel. Des. Alves Bevilacqua).

SEXTA-PARTE Base de cálculo Servidores públicos estaduais Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-0/3 Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos não só pelas vantagens incorporadas, mas, também, pelas habitual e regularmente percebidas Exclusão, porém, das vantagens eventuais e daquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo Recurso provido para reconhecimento da procedência da ação (TJSP, 8'-A Câm. Dir. Púb., Ap. 341.355-5/5-00, j. 28.6.2006, v.u., rel. Des. J.A. de Paula Santos).

SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte. Base de cálculo. Ativos c in ativos. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas "incorporadas", "permanentes". "eventuais" e "não eventuais". Aplicação do entendimento uniformizado: IUJ n° 193.485.1/6-00 - Sentença de improcedência. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação (TJSP, 10' Câm. Dir. Púb., Ap. 541.754.5/4-00, j. 29.3.2007, rel. Des. Torres de Carvalho).

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Sexta-parte -- Incidência sobre os vencimentos integrais - Improcedência do pedido decretada em primeiro grau - Decisório que não merece subsistir Cálculo do beneficio em causa que

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deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição Estadual - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função -- Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Apelo provido (TJSP, 8' Câm. Dir. Púb., Ap. 613.321.5;8-00, j. 18.4.2007, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti).

SERVIDORES ESTADUAIS - Sexta-parte — Base de cálculo - Vencimentos integrais, excetuando as vantagens eventuais - Art. 129 da Constituição Estadual Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 —Juros de 6% ao ano Sentença parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido (TJSP, 10' Câm. Dir. Púb., Ap. 448.476-5/7-00, j. 16.4.2007, v.u., rel. Des. Urbano Ruiz).

5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a conceder aos autores a sexta parte _pleiteada, a partir do momento em que completado o período aquisitivo, apostilando o beneficio em seu prontuário, bem como efetuar o cálculo do beneficio, incidindo sobre ele todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto aquelas meramente eventuais (cuja percepção depende de circunslâncias ocasionais, a exeinfflo dasThoras extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), pagando as diferenças em atraso e — - respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Tais valores serão acrescidos de juros de mora de 6?/0 (seis por cento) ao ano, contados da citação. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial.

Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre da diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos.

P.R.I.C.

São Paulo, 09 de dezembro de 2010.

fls. 7

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000368503

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0011348-

07.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados VERA LUCIA DA ROSA PASIN

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), MARCIO BONIFACIO, RITA DE CASSIA

FRADE CAMPOS, MARIA CELY MAXIMO FRANCO, TEREZINHA PINHEIRO

MARTINS DE SOUZA, MARINEZ MERLIN GOBBO, ROSELI DELANEZI

DUARTE, SHIRLEY ALVES BRAGA AWATA e ZILMA VALERIO. o

.0 o

ACORDAM, em la Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Lr) O

N São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de cá cs,

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

ti O

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

FRANKLIN NOGUEIRA (Presidente), REGINA CAPISTRANO E DANILO o

PANIZZA. U 2 o_

São Paulo, 31 de julho de 2012. o E

Franklin Nogueira Ti M ■z3

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RELATOR (.9 o z

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VOTO N°: 27015

APEL.N°: 0011348-07.2010.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APTE. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

APDO. : VERA LÚCIA DA ROSA PASIN E OUTROS

(c; co

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Sexta- Lum parte - Servidor não efetivo - Irrelevância O artigo 129 da Constituição Estadual confere direitos à sexta-parte aos

servidores estaduais - Hipótese em que o legislador (o

constitucional refere-se à todos os servidores públicos, o abrangendo também aqueles que não são titulares de cargos .0 públicos efetivos fixação dos juros em 6% a.a. - verba o

honorária fixada em 10% - ação procedente - Recursos a.)

improvidos. tr)

cri SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte - Base cd

de cálculo - Incidência sobre os vencimentos integrais, ai d incluídas as vantagens percebidas - Exegese do art. 129 da Constituição Federal que não faz distinções entre as verbas fixação dos juros em 6% a.a. - verba honorária fixada em 10% - ação procedente - Recursos improvidos.

o o

U 2 O

1. Ação ordinária, ajuizada por servidores c)

-LTJ

públicos do Estado não efetivos, admitidos nos termos da c • —.. lei 500, objetivando que a vantagem da sexta- parte z

O 0

T

z- 13 incida sobre seus vencimentos integrais, incluindo-se =

z todas as vantagens pecuniárias que lhes são pagas, foi w.0

o g,3 julgada procedente pela r. sentença de fls. 98/104, cujo

relatório se adota. Apela a Fazenda do Estado, • á

sustentando a correção do cálculo como vem sendo mo O o

efetuado. Por fim, pleiteia subsidiariamente a redução da m E 2 m m . o verba honorária em valor fixo. o) a, 0 6

O recurso processou-se regularmente. Há, -ri c „ C

também, recurso oficial. c (7) n m o o O co O o

Apelação n° 0011348-07.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 27015 - Ivone/Carmen 2 c

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É o relatório.

2. Diga-se, de início, que não se há falar

em prescrição do fundo do direito. Cuida-se de pedido que

abrange prestações sucessivas, de tal forma que a

prescrição só atinge as parcelas abarcadas pelo lapso

qüinqüenal, não alcançando o fundo do direito.

Pretendem os autores, servidores públicos o o não efetivos, admitidos nos termos da lei 500, o o o o inicialmente, a percepção da vantagem da sexta parte.

o Pretendem, também, que essa vantagem incida sobre os

o vencimentos integrais, incluindo-se neles, portanto, o o

Lr) todas as vantagens pecuniárias que lhe são pagas. o

A Constituição do Estado de São Paulo, em oci

seu art. 129, dispõe que "ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por tempo de ob serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a

sua limitação, bem assim a sexta parte dos vencimentos 0 0

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, o o que se incorporarão aos vencimentos para todos os o

o_

W

E efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta M n

Constituição". o o (:c z

Como se percebe, o Texto Constitucional se z

refere a "servidor público estadual". z.'

Na lição de Hely Lopes Meirelles, os u_ o y, o m servidores públicos, subespécie da categoria dos agentes cr - < "ui

administrativos, compreendem todos aqueles que prestam áL

serviços à administração pública, direta e indireta, o ou)

o m

abarcando, portanto, a) os funcionários públicos E 2 ai ai o ai

(estatutários), b) os servidores admitidos para serviços 'a a,

m O.5 -0 c

temporários, c) os servidores contratados em regime m,0 - co

especial para funções técnicas especializadas, e d) os (13 o . o j 2 o o

Apelação n° 0011348-07.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 27015 - Ivone/Carmen 3 c 0- (È) o 0 o 2 o .E

iri L11 C/)

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servidores contratados no regime da CLT para funções

comuns (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 6' ed., p.

59).

É ainda o insigne administrativista quem

define, na 24a edição daquela obra, os servidores

públicos em sentido estrito ou estatutário como "os

titulares de cargo público efetivo e em comissão, COM

regime jurídico estatutário geral ou peculiar e

integrantes da Administração direta, das autarquias e das

fundações com personalidade de Direito Público" (p. 367).

Há, portanto, que se distinguir entre

servidor público (em sentido amplo) e servidor público em

sentido estrito (ou funcionário público).

Este último, funcionário público, ou

servidor público em sentido estrito, constitui espécie do

gênero servidor público.

Ora, o legislador constitucional, ao se

valer da expressão "servidor público", e não "funcionário

público" ou "servidor público em sentido estrito",

naquele dispositivo acima transcrito, deixou claro que os

benefícios em causa se aplicam a todas as categorias de

servidores públicos, abrangendo também aqueles que não

são titulares de cargos públicos efetivos.

Nesse sentido também a orientação

prevalente na jurisprudência.

Não se há falar, por outro lado, em

inconstitucionalidade deste art. 129 da Carta

Constitucional do Estado de São Paulo.

Com a devida vênia, o dispositivo em

questão vem sendo aplicado, de forma pacífica, nas

decisões deste Tribunal de Justiça.

Não vejo, na regra em questão, qualquer

Apelação n° 0011348-07.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 27015 - Ivone/Carmen

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ofensa aos arts. 2°, 25, caput, e 61, § 1°, II, letra "c"

da Constituição Federal.

Ao criar aquela vantagem para os

servidores do Estado, o constituinte estadual nada mais

fez do que, dentro da autonomia do Estado, estabelecer

regra atinente ao servidor público.

Correta, neste particular, a r. decisão

apelada.

w o o

Relativamente à outra pretensão, o art. o o o

129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que '27 o rn

"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento o

do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo ir) por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta

parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos

de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, o

XVI, desta Constituição".

Como se vê, o texto constitucional se o

utiliza da expressão "vencimentos", no plural, a indicar 0 o 2

não só o padrão do cargo, como também todas as vantagens o o_

percebidas. Somente assim se poderão entender como LTJ D c

integrais os vencimentos. o o -ar z w

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "o z _TI :a

sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo Q.2. a • (,) da Administração direta e indireta para os servidores da o @ ativa compreende as seguintes modalidades: a) subsídio,

"

us constituído de parcela única e pertinente, como regra 2-

o m

geral, aos agentes políticos; b) remuneração, dividida em mcn

O Cu (1)

(131) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no E 2 .0 0

15) 2 s

singular, como está claro no art. 39, § 1° da CF, quando m -c, o 6

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fala em "fixação dos padrões de vencimento) e às 03 <O c -cri .9 m

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vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1°, m (5 o m

Apelação n° 0011348-07.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 27015 - Ivone/Carmen 5 c cit

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PODER JUDICIÁRIO Q2LA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

são os demais componentes do sistema remuneratório do

servidor público titular de cargo público na

Administração direta, autárquica e fundacional), e em

(b2) salário, pago aos empregados públicos da

Administração direta e indireta regidos pela CLT,

titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos"

(Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores,

24' ed., 421).

Portanto, não resta dúvida que a expressão

"vencimentos" compreende não só o "vencimento" (no

singular), como também as vantagens pessoais.

Nesse sentido a jurisprudência

predominante neste Tribunal de Justiçai.

Por outro lado, como assinalou o insigne

Desembargador Oscarlino Moeller, na ap. cível n.

281436.5/9, desta Oitava Câmara, -não se vislumbra

infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da

integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas

eventuais, logo a sua amplitude apenas se refere aos

valores que efetivamente perfazem a remuneração, ou seja,

o padrão e as vantagens que a integrem automaticamente ou

mediante determinação legal expressa".

Não há, na hipótese, o chamado "efeito

cascata", que o preceito constitucional objetivou evitar.

1 SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Lei Estadual n. 500/1974 - O artigo 129 da Constituição Estadual de 1989 não faz distinção entre os estatutários e os admitidos sob o regime da referida Lei Estadual n. 500/1974 - O benefício incide sobre todas as parcelas dos vencimentos/proventos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza possuem um termo final - Precedentes jurisprudencial - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485-1/6-03 - Tribunal de Justiça de São Paulo - Impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional n. 19/1998 - Apelo não provido e reexame necessário não acolhido. (Apelação Cível n. 122.685-5/3 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Público -Relator: Geraldo Lucena - 06.11.02 - V. U.)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, art. 129) -Dispositivo constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo "integrais" - Ausência de caráter restritivo, aplicada a regra segundo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus - Incidência sobre os adicionais, todavia, apenas enquanto integrarem os vencimentos, ressalvadas as verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias - Precedentes - Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda providos em parte, negando-se provimento ao apelo do autor. (Apelação Civel n. 126.046-5/7 - São Paulo - 9' Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 04.06.03 - V. U.)

Apelação n° 0011348-07.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 27015 - Ivone/Carmen

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ressalte-se, ainda, que a lei n°

11.960/2009, versando sobre os juros de mora, aplica-se a

todas as ações ajuizadas contra a Fazenda.

Correta, pois, a r. sentença, que está

conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, não

procedendo as objeções da Fazenda do Estado.

Por último, a questão da verba honorária, g

aspecto em que não se justifica, até em homenagem à o o dignidade da advocacia, a fixação dos honorários em valor o o

o

irrisório, como feito na sentença. Inexiste razão para E o rn

que se fuja do critério geral determinado na legislação U

processual civil.

Por isso, fica a verba honorária fixada em o cfl

10% do valor da condenação. 05

No entanto, "ad cautelam", para não

inviabilizar os recursos às instâncias superiores, ficam 9

expressamente prequestionados todos os dispositivos

o legais invocados pelas partes. o (1) U

3. Isso posto, nego provimento! aos 2

recursos. o w E • m

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MARCIO FRANKLIN NOGUEIRA z2,5 RELATOR

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7 Apelação n° 0011348-07.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO 27015 - Ivone/Carmen

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Data de disponibilização: 14/04/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL P' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / la Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0043/2015Processo 0011348-07.2010.8.26.0053 (053.10.011348-9) - Procedimento Ordinario - Pagamento Atrasado / Correcao Monetaria - Vera Lucia da Rosa Pasim - - Marcio Bonifacio - - Rita de Cassia Frade Campos - - Maria Celly Maxino Franco - - Terezinha Pinheiro Martins Souza - - Marinez Merlin Gobbo - - Roseli Delanezi Duarte - - Shirley Alves Braga Awata - - Zilma Valerio - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Intime-se a re a dar cumprimento a sentenca, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execucao nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 ate o limite de R$ 15.000,00, sem prejuizo de oportuna majoracao ou reducao da sancao caso inadequada aos fins a que se destina. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 2I1735/SP)

fls. 1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : VERA LÚCIA DA ROSA PASIM E OUTROS

ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER — RECÁLCULO DE SEXTA PARTE

BANCA 42 A

Sr. Procurador do Estado Chefe da Subprocuradoria:

A Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp foi intimada, em 14/04/2015, para efetuar o

cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito que foi reconhecido

judicialmente a apenas alguns dos autores e na apresentação de planilhas, no prazo de 90 (noventa) dias,

sob pena de multa diária.

Os recursos cabíveis foram interpostos, na devida oportunidade, tendo a decisão

exequenda transitado em julgado.

Assim, em se tratando de execução definitiva da obrigação de fazer, proponho a remessa

de expediente à SECRETARIA DA FAZENDA, para elaboração da fórmula de cálculo e,

posteriormente, à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, para que efetue o apostilamento nos títulos dos

autores vencedores para que fique constando que eles fazem jus ao recálculo do beneficio da sexta-

parte sobre o salário base e demais vantagens recebidas, incorporadas ou não, excluindo-se apenas

as de caráter eventual.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.022993

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

O órgão pagador, tão logo seja ultimado o apostilamento, deverá providenciar a remessa

ao MM. Juízo dos dados necessários para a elaboração da conta de liquidação, devendo ser ressaltado

que o acórdão exequendo reconheceu a prescrição das prestações vencidas há mais de 05 (cinco)

anos do ajuizamento da ação.

— Por fim, esclareço que o desrespeito do prazo assinalado pelo juízo implicará

grave prejuízo aos cofres públicos e poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.

À consideração superior.

São Paulo, 22 de abril de 2015.

HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 205.951

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25/06/2015 Portal de Serviços e-SAJ

Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciário RUMO

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Dados para Pesquisa

Foro: 1 Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes • i

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Dados do Processo

Processo: 0011348-07.2010.8.26.0053 (053.10.011348-9)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Local Físico: 14/04/2015 00:00 - Prazo 17 - prazo 17/7/15

Distribuição: Livre - 14/04/2010 às 11:27

la Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Sergio Serrano Nunes Filho

Valor da ação: R$ 6.120,00

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. "Exibir todas as partes.

Reqte: Vera Lúcia da Rosa Pasim Advogado: Edson Ricardo Pontes Advogada: Cassia Martucci Melillo

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogado: Daniel Arevalo Nunes da Cunha

Movimentações, Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

14/04/2015 Autos no Prazo prazo 17/07/2015 Vencimento: 15/05/2015

14/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0043/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 906 à 914

13/04/2015 Remetido ao DJE Relação: 0043/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina. Int. Advogados(s): Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/5P), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/5P), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/5P)

05/03/2015 G: Despacho Vistos. Intime-se a ré a dar cumprimento à sentença, comprovando o apostilamento, e apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 730 do CPC, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo de oportuna majoração ou redução da sanção caso inadequada aos fins a que se destina. Int.

03/03/2015 Conclusos para Despacho 4/3

15/04/2014 Petição Juntada AGUARDANDO JUNTAR PETIÇÃO

09/04/2014 Autos no Prazo Pz 15/03/2014

09/04/2014 Recebidos os Autos do Advogado

Número do Processo

) Unificado O Outros

0011348-07.2010 8.26 0053

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.dojsessionid=71EA8F3D4E4A3CBBF91B082AE26A2B1C.cpo6?conversationldr&paginaConsulta=l&localPesquisa.cd... 1/6

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25/06/2015 Portal de Serviços e-SAJ

SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO LEI N° 500/74 SEXTA PARTE CONCESSÃO RECURSO IMPROVIDO. É devido aos servidores contratados sob a égide da Lei n° 500/74 o benefício da sexta-parte, posto que a expressão servidor público abrange igualitariamente todos aqueles que prestam serviços à Administração, inclusive os contratados em caráter temporário (TJSP, 4a Câm. Dir. Púb., Ap. 517.185-5/6-00, j. 9.11.2006, v.u., rel. Des. Thales do Amaral). No mesmo sentido: Ap. Civ. 293.912-5/4-00, 5a Câm., j. em 19.1.06, Rel. Des. Xavier de Aquino; Ap. Civ. n° 197.680-5/4-00, 7 Câm., j. em 31.1.05, Rel. Des. Milton Gordo; Ap. Cív. n° 165.636-5/5-00, 6a Câm., j. em 21.2.05, Rel. Des. Evaristo dos Santos; Ap. Civ. n° 211.514-5/8-00, 1a Câm., j. em 1.3.05, rel. Des. Carlos de Carvalho; TJSP, 8a Câm A de Dir. Púb., Ap. 350.809-5/9-00, j. 10.5.2006, v.u., rel. Des. J. A. de Paula Santos). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DISPOSITIVO AUTO-APLICÁVEL EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDOS (STF, Rext 463.669-7 SP , decisão monocrática de 18.12.2006, rel. Min. Sepúlveda Pertence). SERVIDOR PÚBLICO Admissão sob o regime da Lei n° 500/74 Sexta-parte Não há base legal para distinguir os servidores públicos admitidos com base na referida lei, apenas para lhes retirar determinado benefício Os adicionais que decorrem do tempo de serviço do servidor são concedidos não em razão da qualificação jurídica ou ingresso do servidor no Serviço Público, mas em razão do tempo em que a este serviu Tratando-se de servidor público, não importa a forma pela qual foi admitido, fazendo jus à sexta-parte dos vencimentos integrais a partir da vigência do art. 12, da Constituição Estadual, devendo ser observado somente o lapso temporal de vinte anos Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso (TJSP, 11a Câm. Dir. Púb., Ap. 523.292.5/3-00, j. 5.3.2007, rel. Des. Francisco Vicente Rossi). No mesmo sentido: JTJ 143/148, 154/79 e 178/160; Ap. Civ. 286.099.5/6, rel. Gonzaga Franceschini, voto no 8307; Ap. 204.703.1, Rel. Mattos Faria; Ap. 209.772-5-4, rel. Des. Ricardo Dip, voto 11.907; Ap. 406.328.5/5, rel. Des. Pires de Araújo, voto 10.585; Ap. 242.095.5/6-00, rel. Ds. Luiz Ganzerla, voto 8648; Ap. 399.163.5/8-00, rel. Des. Aroldo Viotti, voto 10.128. APELAÇÃO CÍVEL DIFERENÇAS SALARIAIS SEXTA PARTE E INDENIZAÇÃO Tempestividade do recurso interposto, a teor do artigo 242, caput, do Código de Processo Civil- Inocorrência da prescrição do direito de ação, pois a relação jurídica em debate é de trato sucessivo Aplicação da Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça A prescrição atinge apenas as parcelas, conforme o artigo 1°, do Decreto 20.910/32 Os servidores públicos contratados sob o regime da Lei n° 500/74 fazem jus ao benefício da sexta-parte O termo "servidor público" tem conotação ampla, abarcando todos aqueles que, em qualquer dos poderes, mantenham, com a Administração direta, indireta ou fundacional, relação de trabalho, ocupando cargo ou emprego, em caráter não eventual Atingidos os vinte anos de efetivo exercício no serviço público, a concessão do adicional aos autores é de rigor Incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais Descabimento de distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual Como a sexta-parte não incide sobre verba em cujo cálculo já tivesse sido considerada, não ocorre violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional n° 19/98 e ao artigo 155, inciso XVI, da Constituição Estadual Precedentes desta Colenda Corte Caráter alimentar das verbas devidas, que deverão se submeter às regras do artigo 100 da Constituição Federal Pedido inicial julgado procedente Confirmação da r. sentença impugnada Improvimento dos recursos oficial e voluntário interposto pela FESP (TJSP,

12a Câm. Dir. Púb., Ap. 399.374.5/0-00, j. 14.2.2007, v.u., rel. Des. Prado Pereira). SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Admitido nos termos da Lei no 500/74 Reconhecimento ao direito à sexta-parte Regime único preservado pela Constituição Estadual Restrição quanto à base de cálculo Precedentes Recurso da FESP não provido (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 373.633-5/3-00, j. 19.3.2007, v.u., rel. Des. Evaristo dos Santos). Administrativo Decisão monocrática do relator Servidores Públicos estaduais Admissão sob regime da Lei 500/74 Sexta-parte Benesse devida Exegese do art. 129 da Constituição Bandeirante. Cálculo sobre os "vencimentos integrais" Expressão de alcance amplo, de modo a abarcar tudo quanto recebido periodicamente, ressalvadas verbas assistenciais eventuais. Procedência que se mantém Precedentes desta Corte Verba honorária bem fixada Reexame obrigatório e recurso voluntário aos quais se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC (TJSP, 13a Câm. Dir. Pó b., Ap. 619.290-5/9-00, j. 14.6.2007, rel. Des. Ivan Sartori). Apelação Cível. Servidor Público. Lei n° 500/74. Concessão de benefício da sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. Cabimento. Os servidores públicos estaduais, admitidos nos termos da Lei n° 500/74 têm direito ao benefício da sexta-parte, calculado sobre os vencimentos integrais. Reexame necessário desacolhido e recurso improvido (TJSP, 9a Câm. Dir. Pób., Ap. 558.033-5/3-00, j. 6.6.2007, v.u., rel. Des. Osni de Souza). 2- Acrescente-se, ainda, que nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, foi assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...". 3- Ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não. O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a "vencimentos" no plural, e, depois, referindo-se a "integrais", como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo. Consoante o magistério de JOSE AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). Não discrepa o ensino de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398). 4- Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores. Acrescente-se, outrossim, o entendimento jurisprudencial: "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. Vencimento. Recálculo. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos. Vantagens temporárias. Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação do art. 92, VIII, da CF anterior, e do art. 129 da CF vigente. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento" (TJ/SP Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, m. v., j. 05/12/95). FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - SEXTA-PARTE Incidência sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais, efetivamente recebidas (TJSP, 2a Câm. Dir. Púb., Ap. 412.628-5/3-00, j. 16.1.2007, v. u., rel. Des. Alves Bevilacqua). SEXTA-PARTE Base de cálculo Servidores públicos estaduais Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-0/3 Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos não só pelas vantagens incorporadas, mas, também, pelas habitual e regularmente percebidas Exclusão, porém, das vantagens eventuais e daquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo Recurso provido para reconhecimento da procedência da ação (TJSP, 8a-A Câm. Dir. Púb., Ap. 341.355-5/5-00, j. 28.6.2006, v. u., rel. Des. J.A. de Paula Santos). SERVIDOR PÚBLICO Sexta-parte. Base de cálculo. Ativos e in ativos. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas "incorporadas", "permanentes", "eventuais" e "não eventuais". Aplicação do entendimento uniformizado: 1U1 n° 193.485.1/6-00

http://esajijspjus.brkpo/pg/search.dojsessionid=71EA8F3D4E4A3CBBF 9113082AE26A2B1C .cpo6?conversationid= &pagi naC °multa= 1&local Pesquisa.cd... 3/6

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25106/2015 Portal de Serviços e-SAJ

relação de trabalho, ocupando cargo ou emprego, em caráter não eventual Atingidos os vinte anos de efetivo exercício no serviço público, a concessão do adicional aos autores é de rigor Incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais Descabimento de distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual Como a sexta-parte não incide sobre verba em cujo cálculo já tivesse sido considerada, não ocorre violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional no 19/98 e ao artigo 155, inciso XVI, da Constituição Estadual Precedentes desta Colenda Corte Caráter alimentar das verbas devidas, que deverão se submeter às regras do artigo 100 da Constituição Federal Pedido inicial julgado procedente Confirmação da r. sentença impugnada Improvimento dos recursos oficial e voluntário interposto pela FESP (TJSP, 12a Câm. Dir. Púb., Ap. 399.374.5/0-00, j. 14.2.2007, v. u., rel. Des. Prado Pereira). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Admitido nos termos da Lei no 500/74 Reconhecimento ao direito à sexta-parte Regime único preservado pela Constituição Estadual Restrição quanto à base de cálculo Precedentes Recurso da FESP não provido (TJSP, 6a Câm. Dir. Púb., Ap. 373.633-5/3-00, 1. 19.3.2007, v.u., rel. Des. Evaristo dos Santos). Administrativo Decisão monocrática do relator Servidores Públicos estaduais Admissão sob regime da Lei 500/74 Sexta-parte Benesse devida Exegese do art. 129 da Constituição Bandeirante. Cálculo sobre os "vencimentos integrais" Expressão de alcance amplo, de modo a abarcar tudo quanto recebido periodicamente, ressalvadas verbas assistenciais eventuais. Procedência que se mantém Precedentes desta Corte Verba honorária bem fixada Reexame obrigatório e recurso voluntário aos quais se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC (TJSP, 13a Câm. Dir. Pó b., Ap. 619.290-5/9-00, j. 14.6.2007, rel. Des. Ivan Sartori). Apelação Cível. Servidor Público. Lei no 500/74. Concessão de benefício da sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual. Cabimento. Os servidores públicos estaduais, admitidos nos termos da Lei no 500/74 têm direito ao benefício da sexta-parte, calculado sobre os vencimentos integrais. Reexame necessário desacolhido e recurso improvido (TJSP, 9a Câm. Dir. Púb., Ap. 558.033-5/3-00, j. 6.6.2007, v. u., rel. Des. Osni de Souza). 2- Acrescente-se, ainda, que nos termos do art. 129 da Constituição do Estado, foi assegurado ao servidor o direito de receber, além do adicional por tempo de serviço, "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo serviço, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos...". 3- Ainda que haja divergências doutrinárias a respeito do conceito de vencimentos, o fato é que ele significa o rendimento integral do servidor, compreendendo todas as parcelas por ele percebidas, incorporadas ou não. O exame da própria norma constitucional indica esse entendimento, referindo-se, em primeiro lugar, a "vencimentos" no plural, e, depois, referindo-se a "integrais", como comportamento a não deixar qualquer sombra de dúvida a respeito do montante sobre o qual incidirá o cálculo. Consoante o magistério de JOSE AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). Não discrepa o ensino de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398). 4- Portanto, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores. Acrescente-se, outrossim, o entendimento jurisprudencia/: "FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL. Vencimento. Recalculo. Sexta-parte. Incidência sobre os vencimentos integrais. Compreensão. Última operação aritmética no cômputo dos vencimentos. Vantagens temporárias. Abrangência na base de cálculo da sexta-parte. Interpretação do art. 92, VIII, da CF anterior, e do art. 129 da CF vigente. A sexta parte é a última fração por encontrar no cálculo dos vencimentos, porque consiste, não por acaso, na sexta-parte (1/6) da soma dos valores de todas as verbas que, a título permanente ou transitório, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exdusão de nenhuma, parcelas daquilo que, como um todo, a Administração deva pagar, em dinheiro, ao funcionário, e cuja totalidade forma-lhe os vencimentos integrais. Daí, enquanto seja paga, a gratificação que, por lei, não se lhes incorpore, compõe os vencimentos sobre os quais há de ser calculada a sexta-parte. E não há, nisso tudo, incidência recíproca, nem acumulação para efeito de acréscimos ulteriores sob o mesmo título, ou idêntico fundamento" (TI/SP Embargos Infringentes n° 209.389-1/3-01, São Paulo, rel. Des. Cezar Peluso, m. v., j. 05/12/95). FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - SEXTA-PARTE Incidência sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais, efetivamente recebidas (TJSP, 2a Câm. Dir. Púb., Ap. 412.628-5/3-00, j. 16.1.2007, v.u., rel. Des. Alves Bevilacqua). SEXTA-PARTE Base de cálculo Servidores públicos estaduais Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6-0/3 Incidência sobre os vencimentos integrais, compostos não só pelas vantagens incorporadas, mas, também, pelas habitual e regularmente percebidas Exclusão, porém, das vantagens eventuais e daquelas que tenham a sexta-parte em sua base de cálculo Recurso provido para reconhecimento da procedência da ação (TJSP, 8a-A Câm. Dir. Púb., Ap. 341.355-5/5-00, j. 28.6.2006, v.u., rel. Des. J.A. de Paula Santos). SERVIDOR PUBLICO Sexta-parte. Base de cálculo. Ativos e in ativos. A sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a sexta parte em sua base de cálculo. Distinção de verbas "incorporadas", "permanentes", "eventuais" e "não eventuais". Aplicação do entendimento uniformizado: IUJ no 193.485.1/6-00 Sentença de improcedência. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação (TJSP, 10a Câm. Dir. Púb., Ap. 541.754.5/4-00, j. 29.3.2007, rel. Des. Torres de Carvalho). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Sexta-parte Incidência sobre os vencimentos integrais Improcedência do pedido decretada em primeiro grau Decisório que não merece subsistir Cálculo do benefício em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês Aplicação do disposto no art. 129 da Constituição Estadual Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos Apelo provido (TJSP, 8a Câm. Dir. Púb., Ap. 613.321.5;8-00, j. 18.4.2007, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti). SERVIDORES ESTADUAIS - Sexta-parte Base de cálculo - Vencimentos integrais, excetuando as vantagens eventuais Art. 129 da Constituição Estadual Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 Juros de 6% ao ano Sentença parcialmente procedente Recurso parcialmente provido (TJSP, 10a Câm. Dir. Púb., Ap. 448.476-5/7-00, j. 16.4.2007, v.u., rel. Des. Urbano Ruiz). 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar a requerida a conceder aos autores a sexta parte pleiteada, a partir do momento em que completado o período aquisitivo, apostilando o benefício em seu prontuário, bem como efetuar o cálculo do beneficio, incidindo sobre ele todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto aquelas meramente eventuais (cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxilio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), pagando as diferenças em atraso e respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda. Tais valores serão acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação. Para a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de vencimentos. A correção monetária far-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência, como termo inicial. Arcará a vencida com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre da diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos. P. R.I. C. (isento de preparo)

09/12/2010 Conclusos para Sentença

http://esaj.tispjus.br/cpo/pgisearch.dojsessionid=71EA8F3D4E4A3CBBF91B082AE26A2B1C.cpo6?conversationid= &paginaConsulta=l&local Pesquisa. ed... 5/6

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:

022993/2010 0011348-07.2010.8.26.0053 - P - VFP VERA LUCIA DA ROSA PASIN E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO

-;Recálculo da sexta-parte sobre o salário base e demais vantagens recebidas, incorporadas ou não, excluindo-se apenas as de caráter eventual, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores a obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recálculo, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e São Paulo Previdência.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 14/04/2010.

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3-9--

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:

022993/2010 0011348-07.2010.8.26.0053 - P - VFP VERA LUCIA DA ROSA PASIN E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: VERA LUCIA DA ROSA PASIN E 00.

Juntamos às fls. 36, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 27/28, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Educação, Saúde e São Paulo Previdência.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 29 de Junho de 2015.

ns-,t .!O fier,

DERVANDO ANTONI DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisã i da Fazenda Estadual

A P.J

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fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

ILMO. SR. DIRETOR DE BENEFÍCIOS DA SPPREV - DBS

A/C da SUPERVISÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA S

INTERESSADO :Vera Lúcia da Rosa Pasim e outr

PROCESSO JUDICIAL :0011348-07.2010.8.26.0053

VARA : ia VARA DE FAZENDA PÚBLICA

ASSUNTO: Servidor temporário (Lei 500/74) - "sexta-parte" - Servidor Lei

500/74

FINALIDADE: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

( X ) URGENTE com multa ( ) sem multa

NATUREZA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL:

( ) tutela antecipada / liminar

( ) decisão final não transitada em julgado pendente de recurso sem efeito

suspensivo

( X ) decisão final transitada em julgado

DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO: 14/04/2015

ALGUM AUTOR QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL DE FLS. XX DEVE

SER EXCLUÍDO?:

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.022993

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~t~

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/022.993/2010

o processo n° 001/0001/003.263/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

29/07/2015

.7õadinflic iK. le Alewta Mettani Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

N° DO PROCESSO---001/0941/022.993/2010

DATA DA ENTRADA : 30 /07 /2015..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

DATA — 30 / 07 /2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/022.993/2010 (Apenso 001/0001/003.263/2015)

Interessado: VERA LÚCIA DA ROSA PASIM E OUTROS

(Ação Judicial n° 0011348-07.2010.8.26.0053 da ia Vara da Fazenda Pública da

Capital — Banca: 42-A).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 30 de julho de 2015.

Nuhad Said Ilver

Procuradora do Es do Chefe da

ConsultoriaJurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 43

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/022.993/2010 AP N° 001/0001/003.263/2015

INTERESSADO: VERA LUCIA DA ROSA PASIM E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0011348-

07.2010.8.26.0053 (1a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/(F) N.°

2010.01.022993, AP. N.° 001/0001/003.263/2015, em nome de VERA LUCIA DA ROSA

PASIM E OUTROS, que o interessado (contracapa) faz jus ao "recálculo da sexta-parte

sobre o salario base e demais vantagens percebidas, incorporadas ou não, excluindo-se

apenas as de caráter eventual, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,

observada a prescrição quinquenal(o ajuizamento da ação ocorreu em 14/04/2010 ".

CLP, em 12 de agosto de 2015.

ORLANDO DELGADO FERNANDES --bIREOR TÉCNICO II

JAI