D3265.pdf

19
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 3.265, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, DECRETA : Art. 1 o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.9º .......................................................................... I .................................................................................. ..................................................................................... q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; ..................................................................................... V como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de

Transcript of D3265.pdf

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 1/19

    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETON3.265,DE29DENOVEMBRODE1999.

    Altera o Regulamento da Previdncia Social, aprovado peloDecreto n 3.048, de 6 de maio de 1999, e d outrasprovidncias.

    OPRESIDENTEDAREPBLICA,nousodaatribuioquelheconfereoart.84,incisoIV,daConstituioFederal,edeacordocomaLein9.876,de26denovembrode1999,

    DECRETA:

    Art.1o ORegulamentodaPrevidnciaSocial, aprovadopeloDecreton 3.048, de 6 demaio de 1999,passaavigorarcomasseguintesalteraes:

    "Art.9..........................................................................

    I..................................................................................

    .....................................................................................

    q)oempregadodeorganismooficialinternacionalouestrangeiroemfuncionamentonoBrasil,salvoquandocobertoporregimeprpriodeprevidnciasocial

    .....................................................................................

    Vcomocontribuinteindividual:

    a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria oupesqueira, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio deprepostos e com auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que deformanocontnua

    b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extraomineral garimpo , em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio deprepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, aindaquedeformanocontnua

    c)oministro de confisso religiosa e omembro de instituto de vida consagrada, decongregaooudeordemreligiosa,quandomantidospelaentidadeaquepertencem,salvosefiliadosobrigatoriamentePrevidnciaSocialemrazodeoutraatividadeouaoutroregimeprevidencirio,militaroucivil,aindaquenacondiodeinativos

    d)obrasileirocivilquetrabalhanoexteriorparaorganismooficialinternacionaldoqualo Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quandocobertoporregimeprpriodeprevidnciasocial

    e)otitulardefirmaindividualurbanaourural

    f)odiretor no empregado e omembro de conselho de administrao na sociedadeannima

    g)todososscios,nassociedadesemnomecoletivoedecapitaleindstria

    h) o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seutrabalhonasociedadeporcotasderesponsabilidadelimitada,urbanaourural

    i)oassociadoeleitoparacargodedireoemcooperativa,associaoouentidadede

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 2/19

    qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito paraexerceratividadededireocondominial,desdequerecebamremunerao

    j) quempresta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma oumaisempresas,semrelaodeemprego

    l) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de naturezaurbana,comfinslucrativosouno

    m) o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado classistatemporriodaJustiadoTrabalho,naformadosincisosIIdo1doart.111ouIIIdoart. 115 ou do pargrafo nico do art. 116 da Constituio Federal, ou nomeadomagistradodaJustiaEleitoral,na formados incisos IIdoart.119ou IIIdo1 doart.120daConstituioFederal

    .....................................................................................

    8 No se considera segurado especial a que se refere o inciso VII do caput omembro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente doexercciodeatividade remunerada, ressalvado o disposto no 10, de arrendamentodeimvelruraloudeaposentadoriadequalquerregime.

    .....................................................................................

    15. Enquadramse nas situaes previstas nas alneas "j" e "l" do inciso V docaput,entreoutros:

    .....................................................................................

    XIII o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcito contratado em conformidadecomaLein6.855,de18denovembrode1980e

    XIVorbitroeseusauxiliaresqueatuamemconformidadecomaLein9.615,de24demarode1998.

    16.Aplicaseodispostonaalnea"i"doincisoIdocaputaoocupantedecargodeMinistrodeEstado,deSecretrioEstadual,DistritalouMunicipal,semvnculoefetivocomaUnio,Estados,DistritoFederaleMunicpios,suasautarquias,aindaqueemregimeespecial,efundaes.

    "Art.10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Unio, Estado,Distrito Federal ouMunicpio, bem comoo das respectivas autarquias e fundaes,so excludos do Regime Geral de Previdncia Social consubstanciado nesteRegulamento,desdequeamparadosporregimeprpriodeprevidnciasocial.

    1Casooservidorouomilitar,amparadosporregimeprpriodeprevidnciasocial,sejam requisitados para outro rgo ou entidade cujo regime previdencirio nopermita a filiao nessa condio, permanecero vinculados ao regime de origem,obedecidassregrasquecadaenteestabeleaacercadesuacontribuio.

    2 Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma oumais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tornarseoseguradosobrigatriosemrelaoaessasatividades.

    3Entendeseporregimeprpriodeprevidnciasocialoqueassegurapelomenosaposentadoriaepensopormorte."(NR)

    "Art.12......................................................................

    .....................................................................................

    Pargrafonico.Equiparamseaempresa,paraosefeitosdesteRegulamento:

    Iocontribuinteindividual,emrelaoaseguradoquelheprestaservio

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 3/19

    .............................................................................."(NR)

    "Art.13......................................................................

    .....................................................................................

    4 Aplicase o disposto no inciso II do caput e no 1 ao segurado que sedesvincularderegimeprpriodeprevidnciasocial."(NR)

    "Art.15. Para fins dodispostonoartigoanterior, seodia quinze recair no sbado,domingoouferiado, inclusiveomunicipal,opagamentodascontribuiesdeverserefetuadonodiatilimediatamenteposterior."(NR)

    "Art.17......................................................................

    .....................................................................................

    IIIparaofilhoeoirmo,dequalquercondio,aocompletaremvinteeumanosdeidade, salvo se invlidos, ou pela emancipao, ainda que invlido, exceto, nestecaso, se a emancipao for decorrente de colao de grau cientfico em curso deensinosuperiore

    .........................................................................."(NR)

    "Art.18. Considerase inscriodeseguradoparaosefeitosdaprevidnciasocialoato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social,mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios eteisasuacaracterizao,observadoodispostonoart.330eseupargrafonico,naseguinteforma:

    .....................................................................................

    III contribuinte individual pela apresentao de documento que caracterize a suacondioouoexercciodeatividadeprofissional,liberalouno

    IVseguradoespecial pelaapresentaodedocumentoquecomproveoexercciodeatividaderurale

    Vfacultativopelaapresentaodedocumentodeidentidadeedeclaraoexpressadequenoexerceatividadequeoenquadrenacategoriadeseguradoobrigatrio.

    1 A inscrio do segurado de que trata o inciso I ser efetuada diretamente naempresa, sindicato ou rgo gestor de modeobra e a dos demais no InstitutoNacionaldoSeguroSocial.

    .....................................................................................

    4 A previdncia social poder emitir identificao especfica para o seguradocontribuinteindividual,trabalhadoravulso,especialefacultativo,paraproduzirefeitosexclusivamenteperanteela,inclusivecomafinalidadedeprovarafiliao.

    5 Presentes os pressupostos da filiao, admitese a inscrio postmortem doseguradoespecial."(NR)

    6oAcomprovaodosdadospessoaisedeoutroselementosnecessrioseteiscaracterizaodoseguradopoderserexigidaquandodaconcessodobenefcio."(NR)

    "Art.26......................................................................

    .....................................................................................

    5 Observadoodispostono4doart.13,ascontribuiesvertidaspararegimeprpriodeprevidnciasocialseroconsideradasparatodososefeitos,inclusivepara

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 4/19

    osdecarncia."(NR)

    "Art.27.Havendoperdadaqualidadedesegurado,ascontribuiesanterioresaessaperda somente sero computadas para efeito de carncia depois que o seguradocontar, a partir da nova filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, com, nomnimo, um tero do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento dacarnciadefinidanoart.29.

    Pargrafonico.Aplicaseodispostonocaputaoseguradooriundoderegimeprpriode previdncia social que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social aps osprazosaqueserefereoincisoIIdocaputeo1doart.13."(NR)

    "Art.28......................................................................

    .....................................................................................

    II para o segurado empregado domstico, contribuinte individual, especial, esteenquantocontribuinteindividualnaformadodispostono2doart.200,efacultativo,da data do efetivo recolhimento da primeira contribuio sem atraso, no sendoconsideradas para esse fim as contribuies recolhidas com atraso referentes acompetncias anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos3e4doart.11.

    ..........................................................................."(NR)

    "Art.29....................................................................

    .....................................................................................

    III dez contribuies mensais, no caso de salriomaternidade para as seguradascontribuinteindividual,especialefacultativa,respeitadoodispostono2doart.93eno2doart.101.

    Pargrafonico.Emcasodepartoantecipado,operododecarnciaaqueserefereo inciso III ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao nmero demesesemqueopartofoiantecipado."(NR)

    "Art.30.....................................................................

    .....................................................................................

    II salriomaternidade, para as seguradas empregada, empregada domstica etrabalhadoraavulsa

    ....................................................................................."(NR)

    "Art.32.Osalriodebenefcioconsiste:

    Iparaasaposentadoriasporidadeeportempodecontribuio,namdiaaritmticasimplesdosmaioressalriosdecontribuiocorrespondentesaoitentaporcentodetodooperodocontributivo,multiplicadapelofatorprevidencirio

    IIparaasaposentadoriaspor invalidezeespecial,auxliodoenaeauxlioacidentenamdia aritmtica simples dosmaiores salriosdecontribuio correspondentes aoitentaporcentodetodooperodocontributivo.

    .....................................................................................

    2 Nos casos de auxliodoena e de aposentadoria por invalidez, contando oseguradocommenosdecentoequarentaequatrocontribuiesmensaisnoperodocontributivo,osalriodebenefciocorrespondersomadossalriosdecontribuiodivididopelonmerodecontribuiesapurado.

    .....................................................................................

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 5/19

    9 No caso dos 3 e 4 do art. 56, o valor inicial do benefcio ser calculadoconsiderandose como perodo bsico de clculo os meses de contribuioimediatamente anteriores ao ms em que o segurado completou o tempo decontribuio,trintaanosparaamulheretrintaecincoanosparaohomem,observadoodispostono2doart.35ealegislaoderegncia.

    10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelorecolhimento trimestralna formaprevistano15doart. 216, que tenhamsolicitadoqualquerbenefcioprevidencirio,osalriodebenefcioconsistirnamdiaaritmticasimples de todos os salriosdecontribuio integrantes da contribuio trimestral,desdequeefetivamenterecolhidos.

    11.Ofatorprevidenciriosercalculadoconsiderandoseaidade,aexpectativadesobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar, mediante afrmula:

    onde:

    f=fatorprevidencirio

    Es=expectativadesobrevidanomomentodaaposentadoria

    Tc=tempodecontribuioatomomentodaaposentadoria

    Id=idadenomomentodaaposentadoriae

    a=alquotadecontribuiocorrespondentea0,31.

    12. Para efeito do disposto no pargrafo anterior, a expectativa de sobrevida dosegurado na idade da aposentadoria ser obtida a partir da tbua completa demortalidadeconstrudapelaFundao InstitutoBrasileirodeGeografiaeEstatstica,paratodaapopulaobrasileira,considerandoseamdianacionalnicaparaambosossexos.

    13. Publicada a tbua demortalidade, os benefcios previdencirios requeridos apartirdessadataconsideraroanovaexpectativadesobrevida.

    14. Para efeito da aplicao do fator previdencirio ao tempo de contribuio doseguradoseroadicionados:

    Icincoanos,quandosetratardemulherou

    IIcincooudezanos,quandosetratar,respectivamente,deprofessorouprofessora,que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes demagistrionaeducaoinfantilenoensinofundamentalemdio.

    15.Noclculodosalriodebenefcioseroconsideradosossalriodecontribuiovertidospararegimeprpriodeprevidnciasocialdeseguradooriundodesseregime,apsasuafiliaoaoRegimeGeraldePrevidnciaSocial,deacordocomodispostonoart.214.

    16. Na hiptese do 23 do art. 216, enquanto as contribuies no foremcomplementadas,osalriodecontribuiosercomputado,paraefeitodebenefcio,proporcionalmentecontribuioefetivamenterecolhida.

    17. No caso do pargrafo anterior, no sero considerados como tempo decontribuio, para o fim de concesso de benefcio previdencirio, enquanto ascontribuiesnoforemcomplementadas,operodocorrespondentescompetnciasemqueseverificar recolhimentode contribuio sobre salriodecontribuiomenor

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 6/19

    queumsalriomnimo."(NR)

    "Art.36......................................................................

    .....................................................................................

    2Nocasodeseguradoempregadooudetrabalhadoravulsoquetenhamcumpridotodas as condies para a concesso do benefcio pleiteado, mas no possamcomprovar o valor dos seus salriosdecontribuio no perodo bsico de clculo,considerarseparaoclculodobenefcio,noperodosemcomprovaodovalordosalriodecontribuio,ovalordosalriomnimo,devendoestarendaserrecalculadaquandodaapresentaodeprovadossalriosdecontribuio.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art.44...............................................................................

    1.....................................................................................

    Iaoseguradoempregadoacontardodcimosextodiadoafastamentodaatividadeouapartirdadatadaentradadorequerimento,seentreoafastamentoeaentradadorequerimentodecorreremmaisdetrintadiase

    II ao segurado empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,especial ou facultativo, a contar da data do incio da incapacidade ou da data daentradadorequerimento,seentreessasdatasdecorreremmaisdetrintadias.

    2Duranteosprimeirosquinzediasdeafastamentoconsecutivosdaatividadepormotivodeinvalidez,caberempresapagaraoseguradoempregadoosalrio.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carncia exigida, serdevida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ousessenta,semulher,reduzidosesseslimitesparasessentaecinqentaecincoanosdeidadeparaostrabalhadoresrurais,respectivamentehomensemulheres,referidosnaalnea"a"doincisoI,naalnea"j"doincisoVenosincisosVIeVIIdocaputdoart.9,bemcomoparaosseguradosgarimpeirosque trabalhem,comprovadamente,emregimedeeconomiafamiliar,conformedefinidono5doart.9.

    ..............................................................................."(NR)

    "Art.56.......................................................................

    .....................................................................................

    5 O segurado oriundo de regime prprio de previdncia social que se filiar aoRegimeGeral de Previdncia Social a partir de 16 de dezembro de 1998 far jus aposentadoria por tempo de contribuio nos termos desta Subseo, no se lheaplicandoodispostonoart.188."(NR)

    .....................................................................................

    "Art.62. Aprovade tempodeservio,considerado tempodecontribuiona formadoart.60,observadas,noquecouber,aspeculiaridadesdoseguradodeque tratamas alneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9 e do art. 11, feita mediantedocumentosquecomprovemoexercciodeatividadenosperodosaseremcontados,devendoessesdocumentossercontemporneosdosfatosacomprovaremencionarasdatasde incioe trminoe,quandose tratarde trabalhadoravulso,aduraodotrabalhoeacondioemquefoiprestado.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art. 65. Considerase tempo de trabalho, para efeito destaSubseo, os perodos

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 7/19

    correspondentesaoexercciodeatividadepermanenteehabitual(noocasionalnemintermitente),durantetodaajornadadetrabalho,emcadavnculo,sujeitoacondiesespeciais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, inclusive frias, licenamdicaeauxliodoenadecorrentedoexercciodessasatividades."(NR)

    "Art.68........................................................................

    .....................................................................................

    7 OMinistrio da Previdncia e Assistncia Social baixar instrues definindoparmetros com base naNorma Regulamentadora n 6 (Equipamento de ProteoIndividual), Norma Regulamentadora n 7 (Programa de Controle Mdico de SadeOcupacional), Norma Regulamentdora n 9 (Programa de Preveno de RiscosAmbientais)enaNormaRegulamentadoran15(AtividadeseOperaesInsalubres),aprovadaspelaPortaria/MTbn3.214,de8dejunhode1978,parafinsdeaceitaodolaudotcnicodequetratamos2e3."(NR)

    "Art.72................................................................................

    I a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade para o seguradoempregado,excetoodomstico

    ....................................................................................."(NR)

    "Art.75.Duranteosprimeirosquinzediasconsecutivosdeafastamentodaatividadepor motivo de doena, incumbe empresa pagar ao segurado empregado o seusalrio.

    .....................................................................................

    4Seoseguradoempregado,pormotivodedoena,afastarsedotrabalhodurantequinzedias,retornandoatividadenodcimosextodia,esedelavoltaraseafastardentrodesessentadiasdesseretorno, far jusaoauxliodoenaapartirdadatadonovoafastamento."(NR)

    "Art.84.Opagamentodosalriofamliaserdevidoapartirdadatadaapresentaoda certido de nascimento do filho ou da documentao relativa ao equiparado,estandocondicionadoapresentaoanualdeatestadodevacinaoobrigatria,atseisanosde idade,edecomprovaosemestral de freqnciaescolado filhoouequiparado,apartirdosseteanosdeidade.

    1 A empresa dever conservar, durante dez anos, os comprovantes dospagamentoseascpiasdascertidescorrespondentes,paraexamepelafiscalizaodoInstitutoNacionaldoSeguroSocial,conformeodispostono7doart.225.

    2 Se o segurado no apresentar o atestado de vacinao obrigatria e acomprovaode freqncia escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas peloInstitutoNacionaldoSeguroSocial,obenefciodosalriofamliasersuspenso,atqueadocumentaosejaapresentada.

    3Nodevidosalriofamlianoperodoentreasuspensodobenefciomotivadapela falta de comprovao da freqncia escolar e o seu reativamento, salvo seprovadaafreqnciaescolarregularnoperodo.

    4 A comprovao de freqncia escolar ser feita mediante apresentao dedocumentoemitido pela escola, na forma de legislao prpria, em nome do aluno,onde consta o registro de freqncia regular ou de atestado do estabelecimento deensino,comprovandoaregularidadedamatrculaefreqnciaescolardoaluno."(NR)

    "Art.93. O salriomaternidade devido segurada da previdncia social, durantecento e vinte dias, com incio vinte e oito dias antes e trmino noventa e um diasdepois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no 3, sendo pagodiretamentepeloInstitutoNacionaldoSeguroSocialounaformadoart.311.

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 8/19

    .....................................................................................

    2 Serdevidoosalriomaternidadeseguradaespecial,desdequecomproveoexerccio de atividade rural nos ltimos dez meses imediatamente anteriores aorequerimento do benefcio,mesmo que de forma descontnua, aplicandose, quandoforocaso,odispostonopargrafonicodoart.29.

    3 Emcasos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao partopodem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido peloSistema nico de Sade ou pelo servio mdico prprio da empresa ou por elacredenciado.

    .....................................................................................

    5 Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdicofornecidopeloSistemanicodeSadeoupeloserviomdicoprpriodaempresaouporelacredenciado,asegurada terdireitoaosalriomaternidadecorrespondenteaduassemanas.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art. 94. O salriomaternidade para a segurada empregada consiste numa rendamensal igual sua remunerao integral, devendo aplicarse renda mensal dobenefcioodispostonoart.198."(NR)

    "Art. 95. Compete aos rgos pertencentes ao Sistema nico de Sade ou aoservio mdico prprio da empresa ou por ela credenciado fornecer os atestadosmdicosnecessrios,inclusiveparaefeitostrabalhistas.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art.96..............................................................................

    1 Quando a empresa dispuser de servio mdico prprio ou credenciado, oatestadodeverserfornecidoporaqueleserviomdico.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art.101. O salriomaternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199,consistir:

    Iemvalorcorrespondenteaodoseultimosalriodecontribuio,paraaseguradaempregadadomstica

    IIemumsalriomnimo,paraaseguradaespecial

    III emumdozeavosdasomadosdozeltimossalriosdecontribuio,apuradosemperodonosuperioraquinzemeses,paraasseguradascontribuinte individualefacultativa."(NR)

    "Art.114.......................................................................

    .....................................................................................

    II para o pensionistamenor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se forinvlido, ou pela emancipao, ainda que invlido, exceto, neste caso, se aemancipao for decorrente de colao de grau cientfico em curso de ensinosuperiorou

    ....................................................................................."(NR)

    "Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolhercontribuiesrelativasaperodoanteriorsuainscrio,aretroaodadatadoinciodas contribuies ser autorizada, desde que comprovado o exerccio de atividade

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 9/19

    remuneradanorespectivoperodo,observadoodispostonos7a14doart.216eno8doart.239.

    ....................................................................................."(NR)

    "Art.143.......................................................................

    .....................................................................................

    4 Nocasodosseguradosempregadodomsticoecontribuinte individual,apsahomologao do processo, este dever ser encaminhado ao setor competente dearrecadaoparalevantamentoecobranadocrdito."(NR)

    "Art.176. Aapresentao de documentao incompleta no pode constituirmotivoderecusaderequerimentodebenefcio, ficandoaanlisedoprocesso,bemcomooinciodacontagemdoprazodeque trataoart.174nadependnciadocumprimentodeexigncia."(NR)

    "Art.177.Nahiptesedoartigoanterior,obenefcioserindeferido,casooseguradonocumpraaexigncianoprazodetrintadias."(NR)

    "Art.178.OpagamentomensaldebenefciossujeitarseaexpressaautorizaodoChefedaAgnciadaPrevidnciaSocial,doChefedaDiviso/ServiodeBenefciooudo GerenteExecutivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com osvalores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministrio da Previdncia eAssistnciaSocial."(NR)

    "Art. 181A. Fica garantido ao segurado com direito aposentadoria por idade aopo pela no aplicao do fator previdencirio, devendo o Instituto Nacional doSeguro Social, quando da concesso do benefcio, proceder ao clculo da rendamensalinicialcomesemofatorprevidencirio."(NR)

    "Art. 181B As aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especialconcedidaspelaprevidnciasocial,na formadesteRegulamento,so irreversveiseirrenunciveis."(NR)

    "Art.183. O trabalhador rural oraenquadradocomoseguradoobrigatriodoRegimeGeraldePrevidnciaSocial,naformadaalnea"a"doincisoI,ounasalneas"j"e"l"do incisoV ou do incisoVII docaput doart. 9,pode requerer a aposentadoria poridade,novalordeumsalriomnimo,durantequinzeanosapartirde25de julhode1991, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de formadescontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, emnmerodemesesidnticocarnciadoreferidobenefcio."(NR)

    "Art.188A.Paraoseguradofiliadoprevidnciasocialat28denovembrode1999,inclusive o oriundo de regime prprio de previdncia social, que vier a cumprir ascondiesexigidasparaaconcessodosbenefciosdoRegimeGeraldePrevidnciaSocial,noclculodosalriodebenefcioserconsideradaamdiaaritmticasimplesdosmaioressalriosdecontribuio,correspondentesa,nomnimo,oitentaporcentode todo o perodo contributivo decorrido desde a competncia julho de 1994,observadoodispostonosincisosIeIIdocapute14doart.32.

    1 No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial, odivisor considerado no clculo da mdia a que se refere o caput no poder serinferiorasessentaporcentodoperododecorridodacompetnciajulhode1994atadatadeinciodobenefcio,limitadoacemporcentodetodooperodocontributivo.

    2Paraaobtenodosalriodebenefcio,ofatorprevidenciriodequetrataoart.32ser aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos damdiaaritmticadequetrataocaput,porcompetnciaqueseseguira28denovembrode1999, cumulativa e sucessivamente, at completar sessenta sessenta avos dareferidamdia,nacompetncianovembrode2004.

    3 Nos casos de auxliodoena e de aposentadoria por invalidez, contando o

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 10/19

    segurado com salriosdecontribuio em nmero inferior a sessenta por cento donmerodemesesdecorridosdesdeacompetnciajulhode1994atadatadoinciodobenefcio,osalriodebenefciocorrespondersomadossalriosdecontribuiodivididopelonmerodecontribuiesmensaisapurado."(NR)

    "Art. 188B. Fica garantido ao segurado que, at o dia 28 de novembro de 1999,tenhacumpridoosrequisitosparaaconcessodebenefcio,oclculodovalorinicialsegundo as regras at ento vigentes, considerandose como perodo bsico declculoostrintaeseismesesimediatamenteanterioresqueladata,observadoo2do art. 35, e assegurada a opo pelo clculo na forma do art. 188A, se maisvantajoso."(NR)

    "Art. 188C. Fica garantido o pagamento do salriomaternidade pela empresa seguradaempregada,cujo inciodoafastamentodo trabalho tenhaocorridoatodia28denovembrode1999,nostermosdoart.96."(NR)

    "Art. 188D. As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam aodispostonoincisoIIIdoart.29,ecujopartotenhaocorridoatodia28denovembrode 1999, faro jus ao salriomaternidade proporcionalmente aos dias que faltaremparacompletarcentoevintediasdeafastamento,observadoodispostono incisoIIIdoart.101."(NR)

    "SeoIIDaContribuiodosSeguradosContribuinteIndividualeFacultativo

    "Art. 199. A alquota de contribuio dos segurados contribuinte individual efacultativo de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salriodecontribuio,observadooslimitesaquesereferemos3e5doart.214."(NR)

    "Art.201.........................................................................

    I vinte por cento sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas, aqualquer ttulo,nodecorrerdoms,aosseguradosempregadoe trabalhadoravulso,almdascontribuiesprevistasnosarts.202e204

    II vinte por cento sobre o total das remuneraes ou retribuies pagas oucreditadasnodecorrerdomsaoseguradocontribuinteindividual

    III quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao deservios, relativamente a servios que lhes so prestados por cooperados porintermdiodecooperativasdetrabalho,observado,noquecouber,asdisposiesdos7e8doart.219

    .....................................................................................

    3 Nocasodeempresadesobrigadadeapresentaodeescrituraocontbil,naforma do 16 do art. 225, e no havendo comprovao dos valores pagos oucreditadosaosseguradosdequetratamasalneas"e"a"i"do incisoVdoart.9,acontribuiomnimadaempresareferenteaessesseguradosserdevinteporcentosobreorespectivosalriodecontribuio,salvosenohouversalriodecontribuioem razo do disposto no 5doart. 215, hiptese em que este ser estimado emvalorequivalentemaiorremuneraopagaaempregadosdaempresa.

    4Aremuneraopagaoucreditadaatransportadorautnomo,aquesereferemosincisos I e II do 15 do art. 9, pelo frete, carreto ou transporte de passageirosrealizadoporcontaprpriacorresponderaovalorresultantedaaplicaodeumdospercentuaisestabelecidospeloMinistriodaPrevidnciaeAssistnciaSocialsobreovalorbrutodofrete,carretooutransportedepassageiros,paradeterminaodovalormnimodaremunerao.

    5 Nocasodesociedadecivildeprestaodeserviosprofissionais relativosaoexerccio de profisses legalmente regulamentadas, a contribuio da empresareferenteaosseguradosaquesereferemasalneas"g"a"i"do incisoVdoart.9,observado o disposto no art. 225 e legislao especfica, ser de vinte por cento

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 11/19

    sobre:

    .....................................................................................

    6Nocasodebancocomercial,bancodeinvestimento,bancodedesenvolvimento,caixaeconmica, sociedadede crdito, financiamento e investimento, sociedadedecrdito imobilirio, inclusive associao de poupana e emprstimo, sociedadecorretora,distribuidoradettulosevaloresmobilirios,inclusivebolsademercadoriasedevalores,empresadearrendamentomercantil,cooperativadecrdito,empresadeseguros privados e de capitalizao, agente autnomo de seguros privados e decrdito e entidade de previdncia privada, aberta e fechada, alm das contribuiesreferidasnos incisos I e II docaput e nos arts. 202 e 204, devida a contribuioadicionaldedoisvrgulacincoporcentosobreabasedeclculodefinidanosincisosIeIIdocaput.

    .....................................................................................

    8Acontribuiosersemprecalculadanaformado incisoIIdocaputquandoaremuneraoouretribuioforpagaoucreditadaapessoafsica,quandoausentesosrequisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que no estejainscritanoRegimeGeraldePrevidnciaSocial.

    .....................................................................................

    19AcooperativadetrabalhonoestsujeitacontribuiodequetrataoincisoII, em relao s importncias por ela pagas, distribudas ou creditadas aosrespectivos cooperados, a ttulo de remunerao ou retribuio pelos servios que,porseuintermdio,tenhamprestadoaempresas."(NR)

    "Art.213......................................................................................

    ..................................................................................

    Pargrafo nico. As companhias seguradoras que mantm seguro obrigatrio dedanospessoaiscausadosporveculosautomotoresdeviasterrestres,dequetrataaLei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, devero repassar seguridade socialcinqentaporcentodovalor totaldoprmio recolhido,destinadosaoSistemanicodeSade,paracusteiodaassistnciamdicohospitalardosseguradosvitimadosemacidentesdetrnsito."(NR)

    "Art.214......................................................................................

    ................................................................................

    IIIparaocontribuinteindividual:aremuneraoauferidaemumaoumaisempresasoupeloexerccio de sua atividade por conta prpria, durante oms, observados oslimitesaquesereferemos3e5

    .....................................................................................

    VI para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites aquesereferemos3e5

    .....................................................................................

    3Olimitemnimodosalriodecontribuiocorresponde:

    Iparaosseguradoscontribuinteindividualefacultativo,aosalriomnimoe

    II para os segurados empregado, inclusive o domstico, e trabalhador avulso, aopisosalarial legal ounormativoda categoria ou, inexistindoeste, ao salriomnimo,tomado no seu valor mensal, dirio ou horrio, conforme o ajustado e o tempo detrabalhoefetivoduranteoms.

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 12/19

    .....................................................................................

    9............................................................................

    .....................................................................................

    V.....................................................................................

    j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salrio por fora delei

    .....................................................................................

    XVIII o ressarcimento de despesas pelo uso de veculo do empregado, quandodevidamentecomprovadas

    .....................................................................................

    XXIII o reembolso creche pago em conformidade com a legislao trabalhista,observado o limitemximo de seis anos de idade da criana, quando devidamentecomprovadasasdespesas

    XXIV o reembolso bab, limitado ao menor salriodecontribuio mensal econdicionadocomprovaodoregistronaCarteiradeTrabalhoePrevidnciaSocialda empregada, do pagamento da remunerao e do recolhimento da contribuioprevidenciria,pagoemconformidadecomalegislaotrabalhista,observadoolimitemximodeseisanosdeidadedacrianae

    XXV o valor das contribuies efetivamente pago pela pessoa jurdica relativo aprmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenocoletiva de trabalho e disponvel totalidade de seus empregados e dirigentes,observados,noquecouber,osarts.9oe468daConsolidaodasLeisdoTrabalho.

    .............................................................................."(NR)

    "Art.216.........................................................................

    I...................................................................................

    .....................................................................................

    b)recolheroprodutoarrecadadonaformadaalneaanterioreascontribuiesaseucargo incidentes sobre as remuneraes pagas, devidas ou creditadas, a qualquerttulo,inclusiveadiantamentosdecorrentesdereajustesalarial,acordoouconvenocoletiva,aosseguradosempregado,contribuinteindividualetrabalhadoravulsoaseuservio,esobreovalorbrutodanota fiscalou faturadeservio, relativoaserviosque lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermdio de cooperativas detrabalho, no dia dois doms seguinte quele a que se referirem as remuneraes,bemcomoasimportnciasretidasnaformadoart.219,nodiadoisdomsseguintequeledaemisso da nota fiscal ou fatura, prorrogandose o vencimento para o diatilsubseqentequandonohouverexpedientebancrionodiadoise

    .....................................................................................

    II os segurados contribuinte individual e facultativo esto obrigados a recolher suacontribuio,por iniciativaprpria,atodiaquinzedomsseguintequeleaqueascontribuies se referirem, prorrogandose o vencimento para o dia til subseqentequandonohouverexpedientebancrionodiaquinze, facultadaaopoprevistano15

    .....................................................................................

    XIaentidadesindicalqueremuneradirigentequemantmaqualidadedeseguradocontribuinte individual ou especial obrigada a recolher a contribuio prevista no

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 13/19

    incisoIIdocaputdoart.201naformadesteartigoe

    XII a empresa que remunera contribuinte individual obrigada a fornecer a estecomprovantedorecolhimentodacontribuioincidentesobrearemuneraopagaoudesuainclusoemdeclaraoparafinsfiscais,observadoodispostono21.

    .....................................................................................

    10.Odispostonos7e8noseaplicaaoscasosdecontribuiesematrasodeseguradocontribuinteindividualapartirdacompetnciaabrilde1995,obedecendose,apartirdeento,sdisposiesdocapute1a6doart.239.

    .....................................................................................

    12. Somente ser feito o reconhecimento da filiao nas situaes referidas nos7,9e11apsoefetivo recolhimentodascontribuiesrelativasaoperodoemqueforcomprovadooexercciodaatividaderemunerada.

    13.Nocasodeindenizaorelativaaoexercciodeatividaderemuneradaparafinsde contagem recproca correspondente a perodo de filiao obrigatria ou no, naformado inciso IVdoart.127,abasede incidnciasera remuneraodadatadorequerimento sobre a qual incidem as contribuies para o regime prprio deprevidnciasocialaqueestiverfiliadoo interessado,observadosos limitesaquesereferemos3e5doart.214.

    .....................................................................................

    15. facultadoaosseguradoscontribuinte individuale facultativo, cujossalriosdecontribuio sejam iguais ao valor de um salrio mnimo, optarem pelorecolhimento trimestral das contribuies previdencirias, com vencimento no diaquinzedomsseguinteaodecadatrimestrecivil,prorrogandoseovencimentoparaodiatilsubseqentequandonohouverexpedientebancrionodiaquinze.

    16. Aplicase o disposto no pargrafo anterior ao empregador domsticorelativamente aos empregados a seu servio, cujos salriosdecontribuio sejamiguaisaovalordeumsalriomnimo,ouinferioresnoscasosdeadmisso,dispensaoufraodosalrioemrazodegozodebenefcio.

    .....................................................................................

    20. Na hiptese de o contribuinte individual prestar servio a uma ou maisempresas,poderdeduzir,dasuacontribuiomensal,quarentaecincoporcentodacontribuio da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre aremunerao que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo ms, limitada anoveporcentodorespectivosalriodecontribuio.

    21. Para efeito de deduo, considerase contribuio declarada a informaoprestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio eInformaesPrevidnciaSocialoudeclaraofornecidapelaempresaaosegurado,onde conste, alm de sua identificao completa, inclusive com o nmero noCadastro Nacional de Pessoas Jurdicas, o nome e o nmero da inscrio docontribuinteindividual,ovalordaretribuiopagaeocompromissodequeessevalorser includo na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo deServio e Informaes Previdncia Social e efetuado o recolhimento dacorrespondentecontribuio.

    22. Aplicamseasdisposiesdos20e21,noquecouber,aocooperadoqueprestarservioaempresapor intermdiodecooperativade trabalho,cabendoaestafornecerlheocomprovantedasrespectivasremuneraes.

    23.Ocontribuinte individualquenocomprovara regularidadedadeduodequetratam os 20 a 22 ter glosado o valor indevidamente deduzido, devendocomplementarascontribuiescomosacrscimoslegaisdevidos.

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 14/19

    24.Nahiptesedo9,emqueoperodoa indenizarreferirseacompetnciasapartirdeabrilde1995,tomarsecomobasedeincidnciadaindenizaoovalordosalriodecontribuiocorrespondenteaomsanterioraodorequerimento.

    25.Relativamenteaosquerecebemsalriovarivel,orecolhimentodacontribuiodecorrente de eventual diferena da gratificao natalina (13 salrio) dever serefetuadojuntamentecomacompetnciadezembrodomesmoano."(NR)

    "Art.219......................................................................

    .....................................................................................

    9. Na impossibilidade de haver compensao integral na prpria competncia, osaldoremanescentepodersercompensadonascompetnciassubseqentesouserobjetoderestituio,nosujeitasaodispostono3doart.247.

    .........................................................................."(NR)

    "Art. 224A. O disposto nesta Seo no se aplica contratao de servios porintermdiodecooperativadetrabalho."(NR)

    "Art.225......................................................................

    .....................................................................................

    2AentregadaGuiadeRecolhimentodoFundodeGarantiadoTempodeServioe InformaesPrevidnciaSocial dever ser efetuadana redebancria, conformeestabelecido peloMinistrio da Previdncia e Assistncia Social, at o dia sete domsseguintequeleaquesereferiremasinformaes.

    .....................................................................................

    9..............................................................................

    .....................................................................................

    II agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,trabalhadoravulso,contribuinteindividual

    .....................................................................................

    16.Sodesobrigadasdeapresentaodeescrituraocontbil:

    .....................................................................................

    21. Ficadispensado do cumprimento do disposto nos incisosV eVI docaput ocontribuinteindividual,emrelaoaseguradoquelheprestaservio."(NR)

    "Art.229......................................................................

    .....................................................................................

    1 Os Auditores Fiscais da Previdncia Social tero livre acesso a todas asdependncias ou estabelecimentos da empresa, comvistas verificao fsica dossegurados em servio, para confronto com os registros e documentos da empresa,podendo requisitar e apreender livros, notas tcnicas e demais documentosnecessrios ao perfeito desempenho de suas funes, caracterizandose comoembaraofiscalizaoqualquerdificuldadeopostaconsecuodoobjetivo.

    2 SeoAuditorFiscaldaPrevidnciaSocialconstatarqueoseguradocontratadocomocontribuinte individual, trabalhadoravulso,ousobqualqueroutradenominao,preencheascondiesreferidasnoincisoIdocaputdoart.9,deverdesconsiderarovnculopactuadoeefetuaroenquadramentocomoseguradoempregado.

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 15/19

    ............................................................................."(NR)

    "Art.239......................................................................

    .....................................................................................

    III multa varivel, de carter irrelevvel, nos seguintes percentuais, para fatosgeradoresocorridosapartirde28denovembrode1999:

    a).....................................................................................

    1.oitoporcento,dentrodomsdevencimentodaobrigao

    2.quatorzeporcento,nomsseguinteou

    3.vinteporcento,apartirdosegundomsseguinteaodovencimentodaobrigao

    b).....................................................................................

    1.vinteequatroporcento,atquinzediasdorecebimentodanotificao

    2.trintaporcento,apsodcimoquintodiadorecebimentodanotificao

    3.quarentaporcento,apsapresentaoderecursodesdequeantecedidodedefesa,sendo ambos tempestivos, at quinze dias da cincia da deciso do Conselho deRecursosdaPrevidnciaSocialou

    4.cinqentaporcento,apsodcimoquintodiadacinciadadecisodoConselhodeRecursosdaPrevidnciaSocial,enquantonoinscritaemDvidaAtivae

    c).....................................................................................

    1.sessentaporcento,quandonotenhasidoobjetodeparcelamento

    2.setentaporcento,sehouveparcelamento

    3.oitentapor cento, aps o ajuizamento da execuo fiscal,mesmoque o devedoraindanotenhasidocitado,seocrditonofoiobjetodeparcelamentoou

    4. cem por cento, aps o ajuizamento da execuo fiscal, mesmo que o devedoraindanotenhasidocitado,seocrditofoiobjetodeparcelamento.

    1 Os jurosdemoraprevistosno inciso IInosero inferioresaumporcentoaoms,excetuadoodispostono8.

    .....................................................................................

    8 Sobre as contribuies devidas e apuradas com base no 1 do art. 348incidiro juros moratrios de zero vrgula cinco por cento ao ms, capitalizadosanualmente,emultadedezporcento.

    .....................................................................................

    10.Odispostono8noseaplicaaoscasosdecontribuiesematrasoapartirda competncia abril de 1995, obedecendose, a partir de ento, s disposiesaplicadassempresasemgeral.

    11.Nahiptesedeascontribuiesteremsidodeclaradasnodocumentoaqueserefere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador domstico ou deempresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa demoraaqueserefereocaputeseus incisosserreduzidaemcinqentaporcento."(NR)

    "Art.255. Aempresaserreembolsadapelovalordascotasdosalriofamliapago

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 16/19

    aosseguradosaseuservio,deacordocomesteRegulamento,mediantededuodorespectivo valor, no ato do recolhimento das contribuies devidas, na formaestabelecidapeloInstitutoNacionaldoSeguroSocial.

    ............................................................................."(NR)

    "Art.257........................................................................

    .......................................................................................

    6 dispensada a indicao da finalidade no documento comprobatrio deinexistnciadedbito,exceto:

    .....................................................................................

    8.............................................................................

    .....................................................................................

    IV a transao imobiliria referida na alnea "b" do inciso I docaput, que envolvaempresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imveis,locao, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporao imobiliria ouconstruode imveisdestinadosvenda,desdequeo imvelobjetoda transaoestejacontabilmente lanadonoativocirculanteenoconste,nem tenhaconstado,doativopermanentedaempresa.

    .....................................................................................

    15.Aprovadeinexistnciadedbitoperanteaprevidnciasocialserfornecidaporcertidoemitidapormeiodesistemaeletrnico,ficandoasuaaceitaocondicionadaverificaodesuaautenticidadepela Internet, emendereoespecfico, ou juntoprevidnciasocial.

    16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatrio de inexistncia dedbito,previstano5,cujaautenticidadetenhasidocomprovadapelaInternet."(NR)

    "Art.258......................................................................

    .....................................................................................

    2Nalicitao,nacontrataocomopoderpblicoenorecebimentodebenefciosouincentivofiscaloucreditcioporeleconcedido,emquenohajaoneraodebemdopatrimniodaempresa,noserexigidaagarantia,previstanoincisoV,dedvidaincludaemparcelamento.

    ............................................................................"(NR)

    "Art.262.....................................................................

    Pargrafonico.Noscasosprevistosnoart.206doCdigoTributrioNacional,serexpedida Certido Positiva de Dbito com Efeitos de Negativa CPDEN e, nosdemaiscasos,CertidoNegativadeDbitoCND."(NR)

    "LIVROIII

    .....................................................................................

    TTULOIII

    DASDISPOSIESTRANSITRIASRELATIVASAOCUSTEIODA

    SEGURIDADESOCIAL

    Art.278A.ParaosseguradoscontribuinteindividualefacultativofiliadosaoRegime

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 17/19

    GeraldePrevidnciaSocialatodia28denovembrode1999,considerasesalriodecontribuioosalriobasedeterminadoconformeart.215desteRegulamento, naredaovigenteataqueladata.

    1Observadoodispostonocaput,onmeromnimodemesesdepermannciaemcada classe da escala de salriosbase ser reduzido, gradativamente, em dozemesesacadaano,ataextinodareferidaescala.

    2 Havendo a extino de uma determinada classe em face do disposto nopargrafoanterior, a classe subseqente ser considerada como classe inicial, cujosalriobase variar entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da novaclasseinicial,conformeaseguintetabela:

    NMEROMNIMODEMESESDEPERMANNCIA

    Classe Salriobase De12/1999a11/2000

    de12/2000a11/2001

    De12/2001a11/2002

    De12/2002a11/2003

    Apartirde12/2003

    1 136,00 2 251,06 3 376,60 12 4 502,13 12 5 627,66 24 12 6 753,19 36 24 12 7 878,72 36 24 12 8 1.004,26 48 36 24 12 9 1.129,79 48 36 24 12 10 1.255,32

    3 Apsaextinodaescaladesalriosbasedeque tratao1, entendersepor salriodecontribuio, para os segurados contribuinte individual e facultativo, odispostonosincisosIIIeIVdoart.214."(NR)

    "Art.303.......................................................................

    .....................................................................................

    8Nocabeavocatriaparasimplesreexamedematriadefato."(NR)

    "Art.311.....................................................................

    .....................................................................................

    Pargrafo nico. O convnio dever dispor sobre o reembolso das despesas daempresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,correspondenteaos servios previstos nos incisos II e III, ajustado por valor globalconformeonmerodeempregadosouassociados."(NR)

    "Art.348.....................................................................

    .....................................................................................

    1 Paracomprovaroexercciodeatividade remunerada,comvistasconcessode benefcios, ser exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, orecolhimentodascorrespondentes contribuies, observado o disposto nos 7 a14doart.216.

    ..........................................................................."(NR)

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 18/19

    "Art.357.......................................................................

    Pargrafo nico. Para efeito do disposto no caput, os servidores designadosrecebero, a ttulo de indenizao, o valor correspondente a umonzeavosdo valormnimo do salriodecontribuio do contribuinte individual, por deslocamento compesquisaconcluda."(NR)

    "Art. 382. Os tratados, convenes e outros acordos internacionais de que Estadoestrangeiro ou organismo internacional e oBrasil sejampartes, e que versemsobrematriaprevidenciria,serointerpretadoscomoleiespecial."(NR)

    Art.2oOsAnexosIIeIVdoRegulamentodaPrevidnciaSocial,aprovadopeloDecretono3.048,de1999,passamavigorarnaformadoAnexoaesteDecreto.

    Art.3oEsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao,produzindoefeitos,quantomajoraodecontribuioeaodispostono20doart.216,apartirdacompetnciamarode2000.

    Art.4Revogamseaalnea"n"doincisoI,osincisosIIIeIVdocaputdoart.9,o1doart.32,o2doart.60,os1e2doart.94,os1e2doart.101,o2doart.128,o1doart.166,os9a14doart.201,o9doart.202,oincisoXXdo9doart.214,oart.215,o2doart.255,o2doart.305eo5doart.336doRegulamentodaPrevidnciaSocial,aprovadopeloDecreton3.048,de6demaiode1999.

    Braslia,29denovembrode1999178odaIndependnciae111odaRepblica.

    FERNANDOHENRIQUECARDOSOWaldeckOrnelas

    EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de30.11.1999

    ANEXO

    "ANEXOII

    .............................................................................................................

    LISTAB

    ..............................................................................................................

    TRANSTORNOSMENTAISEDOCOMPORTAMENTO

    RELACIONADOSCOMOTRABALHO(GrupoVdaCID10)

    DOENAS AGENTESETIOLGICOSOUFATORESDERISCODENATUREZAOCUPACIONAL

    ............................................................. ................................................................III Outros transtornosmentaisdecorrentesdelesoedisfunocerebraisededoena fsica(F06.):transtornocognitivoleve(F06.7)

    .................................................................

    ......................................................................................................"(NR)

    "ANEXOIV

    CLASSIFICAODOSAGENTESNOCIVOS

    CDIGO AGENTENOCIVO TEMPODEEXPOSIO1.0.0 AGENTESQUMICOS

  • 12/05/2015 D3265

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3265.htm#art2 19/19

    Oquedeterminao direito aobenefcio a exposiodo trabalhador aoagentenocivopresentenoambientedetrabalhoenoprocessoprodutivo,em nvel de concentrao superior aos limites de tolernciaestabelecidos.

    O rol de agentes nocivos exaustivo, enquanto que as atividadeslistadas,nasquaispodehaveraexposio,exemplificativa.

    ............................................................................"(NR)