D. Tributário

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Direito Tributário Introdução. O Direito Tributário estuda a relação entre o fisco e o contribuinte na intenção deimpedir abusos de uma parte e restrições indevidas de outra. O Estado como sociedade política tem um fim geral, constituindo-se em meio para queo indivíduo e as demais sociedades possam alcançar seus fins particulares. Todo sistema tributário guarda uma seqüência lógica. Ele começa com uma hipótese deincidência. Surge o fato gerador tributário. Nasce a obrigação. Ocorre o lançamentotributário e a partir desse lançamento tributário que é o crédito Tributário já constituídotem-se então uma liquidez, uma certeza e uma exigibilidade. Se o contribuinte não pagá-lo ele será vencido, inscrito em dívida ativa, surge a certidão de dívida ativa. Sendoencaminhado posteriormente para a execução fiscal. Hipótese de incidência. É uma tese de incidência tributária. É qualificada como umanorma geral e abstrata. I. Tributo Conceito.Toda prestação pecuniária compulsória. Em moeda ou outro cujo valornela se possa exprimir que não constitui sanção de ato ilícito. Classificação de Tributos Imposto.Vem do CTN. É um tributo cujo fato gerador é a capacidade econômica. Nãoé vinculado a uma contraprestação do Estado ao contribuinte. São tributos dereceitaarrecadação também desvinculado (art. 167; IV da C.F). Ressalvas: 1. Educação. (Art. 212 da C.F) União 18% e Município 25%. 2. Saúde. ( Art. 198 C.F) - A LC 145/2012 definiu Município 15% e Estado 12%. 3. Transferências Constitucionais.(Art. 167; IV). 4. Garantias e contragarantia.LC

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Direito Tributrio Introduo. O Direito Tributrio estuda a relao entre o fisco e o contribuinte na inteno de impedir abusos de uma parte e restries indevidas de outra. O Estado como sociedade poltica tem um fim geral, constituindo-se em meio para que o indivduo e as demais sociedades possam alcanar seus fins particulares. Todo sistema tributrio guarda uma seqncia lgica. Ele comea com uma hiptese de incidncia. Surge o fato gerador tributrio. Nasce a obrigao. Ocorre o lanamento tributrio e a partir desse lanamento tributrio que o crdito Tributrio j constitudo tem-se ento uma liquidez, uma certeza e uma exigibilidade. Se o contribuinte no pag-lo ele ser vencido, inscrito em dvida ativa, surge a certido de dvida ativa. Sendo encaminhado posteriormente para a execuo fiscal. Hiptese de incidncia. uma tese de incidncia tributria. qualificada como uma norma geral e abstrata. I. Tributo 1 Conceito. Toda prestao pecuniria compulsria. Em moeda ou outro cujo valor nela se possa exprimir que no constitui sano de ato ilcito. 2 Classificao de TributosImposto. Vem do CTN. um tributo cujo fato gerador a capacidade econmica. No vinculado a uma contraprestao do Estado ao contribuinte. So tributos de receita arrecadao tambm desvinculado (art. 167; IV da C.F).Ressalvas:1. Educao. (Art. 212 da C.F) Unio 18% e Municpio 25%.2. Sade. ( Art. 198 C.F) - A LC 145/2012 definiu Municpio 15% e Estado 12%. 3. Transferncias Constitucionais.(Art. 167; IV).4. Garantias e contragarantia.LC5. Administrao do tributo.6. Garantias de receitaAntecipao de receitas oramentrias.Os impostos podem ser: 1. Reais ou pessoais. Real est relacionada a coisa. Analisa as caractersticas da coisa. Pessoal est relacionada a pessoa Analisa as caractersticas da pessoa. 2. Diretos ou indiretos. Direto so aqueles que visam o contribuinte. Indiretos visa onerar o consumidor e no o contribuinte.(art.145 da C.F)3. Os tributos podem ser ser fiscais, extra fiscais ou Parafiscais. Fiscais a finalidade maior arrecadar. Extra fiscais a finalidade maior outra que no arrecadar. Exemplo Ipi. Imposto de importaes e exportaes. Parafiscais ocorre normalmente de alguns tributos serem criados por um ente e cobrados por outro ente.Taxas (145 da C. F combinados com art 77 e seguintes da CNT). vinculado a contraprestao ao contribuinte. H dois tipos de taxas.A. Taxa de Servio. Se o servio genrico ele remunerado com imposto. Se especfico remunerado com taxas. Na taxa o uso no precisa ser efeitvo, pode ser apenas potencial. Smula vinculante n. 29. B. Taxa de Fiscalizao. Cobrada pelo exerccio regular do poder de polcia. (art. 78 do CNT). Obs. No vedada a sobreposio de taxas desde que haja finalizaes distintas.As taxas no podem ter a msma base de clculo dos imposto. (Art. 145 CF). A base de clculo dos impostos um fato econmico. E a base de clculo da taxa o custo do servio. Smula vinculante n. 29 - institui que alguns elementos da base de clculo de uma taxa pode coincidir com alguns elementos do imposto.2. No necessrio a comprovao da efetiva fiscalizao para a cobrana da taxa, basta ter o aparato.Taxas X TarifasTodos os servios que no so necessrios so cobradas tarifas e no taxas. Preo poltico quando o custo superior ao vlor alferido. Preo pblicos existe uma equivalncia entre servio e custo. Taxas X Tarifas1. tributo 1. No tributo 2. H uma relao jurdica 2. H uma duas relaes jurdica. Estado com a concessionria ou permissionrios. E dos permissionrios com os usurios.3. Servio compulsrio. 3. Servio facultativo.E. Contribuio de Melhoria (art. 145,10 CF) combinado com o art. 81 e 82 do CNT. Tributo cobrado quando a realizao de obra pblica implica em valorizao imobiliria. H dois limites: 1. Total. Custo da obra. 2. Individual. Valorizao do imvel. 4. Contribuies Especiais. Representa a maior receita da Unio. Art. 149 e 195 da CF. So tributos de competncia exclusiva da Unio. Ressalva. 1. O Estado pode criar uma contribuio se tiver regime prprio de previdncia social. O Municpio pode criar duas. Uma igual a do Estado, se tiver regime prprio de previdncia social, e outra que a contribuio de iluminao pblica implica. 2. So de materialidade aberta, pode criar quantas quiser. 3. Prescindem de lei complementar quando o seu fato gerador est previsto na Constituio. 4. So tributos de receita vinculadas ao fim que motivou a sua criao. 5. So tributos no compartilhados. (Exceo Cide combustveis.) 29% aos Estados e os Estados distribui aos Municpios 25%. 6. Art. 76 do ADCT. Tredestinao. No torna inconstitucional o tributo, mas to s a sua destinao na lei oramentria. Seu controle de validade finalistico na contramo do art. 42 da CNT. A vinculao da sua receita deve ser observada nos exerccios subsequentes sua arrecadao. So tributos na classificao doutrinaria e jurisprudencial e no legal.Obs. Ler emenda constitucional 03/93. E a ADIN que a derrubou. DRU. Classificao das Contribuies.Art. 149 da CF. Classifica as contribuies em trs. Sociais. Art. 195 da CF. Contribuies destinadas a Seguridade Social. Todo empregador contribui para a seguridade Social. A primeira refere-se a contribuio sobre a folha de pagamento. (INSS; SAT; Sistema S (Sesc, Sendr, Semai, Sebrae, Senati, Senac). Art. 195, b da CF. Receita ou faturamento (PIS/PASEP, Cofins ). Lucro (CSLL). Todo trabalhador contribui para a seguridade Social. Concurso de Prognstico.Importao. CIDE (Contribuio de interveno no domnio econmico). A interveno pode ser Direta e indiretamente. Tributo cobrado quando o h interveno do Estado na economia para melhora-lo. Ex. CIDE Combustveis (art. 177;4,II). A CF no cria tributo, atribui competncia. a nica contribuio de receita compartilhada com Estados e Municpios. Sendo 29% para o Estado e dos 29% do Estado, 25% distribuido aos municpios. (art. 159; III e 4).FUST (Fundo de Universalizao do Telefnico).FUNTEL. PDFRAM (Adicional do Frete da Marinha e Mercante ).CONECINE (Contribuio ).deA ADIN 2925. Se a lei que cria um tributo seguir a CF constitucional, ainda que o oramento d um destino diverso no cria a torna inconstitucional. 3. Contribuies profissionais. Art. 149 da CF. Contribuio de interesse das categorias profissionais.Obs. 1 OAB. No tributo for, no se subordina s regras gerais tributao. 5. Emprstimo Compulsrio. Art da. 148 da CF, combinado com o 15 do CTN. No definitiva, pois dever ser devolvida. Em 86 Sarney criou o emprstimo Compulsrio. O art. 15 da CTN apresenta 03 hipteses de criao, mas apenas 01 foi recepcionado pela CF. Somente a Unio poder cri - lo. Somente poder ser criado por Lei Complementar. Na presena de duas situaes faticas: Art. Guerra, calamidade. investimento pblico de carter. O seu fato gerador poder ser qualquer um. Seus recursos so estritamente vinculados. Art. 148 da CF. vinculado receita da situao fatica que motivou sua criao. O emprstimo Compulsrio no se confunde com o imposto extraordinrio de guerra. Art. 154; II da CF. No precisa de lei Complementar, podendo ser institudo por qualquer contribuio tributria prevista na CF. No precisa ser devolvida. Constituio do Crdito Tributrio.

Art. 20 da CF. Institui os Hots que no so tributos. a. Participao no resultado da explorao b. Compensao financeira. Princpios Constitucionais do Direito Tributrio Toda cincia tem uma mesma idia de princpios, que so a base de todo o ordenamento jurdico. Princpio a norma que indica o fim a ser atingido, indicando com isso as regras. 1 Legalidade. Art.150; I da CF. vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea. Trata - se de um princpio especfico. Obs. A legalidade tributria tambm chamada de tipicidade serrada, pois o artigo 97 do CTN define suas regras. Excees da legalidade. Os tributos podero ter suas alquotas majorada ou reduzida pelo executivo dentro dos limites da lei. 1 Princpio da Igualdade. Art. 150; II da Constituio Federal. Leia o livro. O contedo jurdico do princpio da Igualdade. 2 Princpio da Irretroatividade. Art. 150; III, a da Constituio Federal. Lei Obs. Art. 106 do CTN. A lei tributria retroagem: 1. Para reduzir penalidades desde que no haja deciso definitiva. 2. Quando for meramente interpretativa, sem cominao de penalidades.Princpio da Anterioridade ou vedao a surpresa. 1. Anterioridade anual: tributo criado ou majorado em um exerccio s poder ser cobrado no exerccio seguinte. 2. As contribuies sociais pela sua importncia observam apenas 90 dias. Art. 150; III, b. Art. 196; 6 da Constituio Federal. 3. Excees do n. 1. Art. 150; 1 da Constituio Federal. a. Imposto de Importao, Imposto de Exportao, IPI, IOF, Emprstimo compulsrio, IEG, CIDE combustvel, ICMS combustvel. 4. Anterioridade nonagesimal. deve ser respeitado um prazo mnimo de 90 dias. Art. 150; III, c da Constituio Federal. H excees regra do 90 dias: II, IE, IR, IOF, Emprstimo compulsrio, IEG, Base de Clculo IPVA e IPTU, IPI ficou igual as contribuies sociais. Vedao ao confisco. Art. 150; IV da Constituio Federal. O confisco quando se toma a posse de algum. O tributo no pode ser to alto que se transforme em confisco. Deve ser analisado em cada caso concreto. Aplica se tambm s multas.Princpio da capacidade contributiva. Art 145,1 da CF. H situaes em que7. Vedao da iseno heteronoma. Art. 151, 3 da CF. O poder de isentar a insisto ao poder de tributar. Pelo carter bi frontal a Unio poder celebrar tratados e convenes, e municpiosnessa condio dispor da matria tributria dos estados e municpios. 8. Princpio da liberdade de trfego. Art. 150; V da CF. vedado estabelecer... A nica exceo a cobrana de pedgio. Competncia tributria a atribuio constitucional para a criao de tributo. Unio. Estado. Comum: ISS; exceo as contribuies especiais Caractersticas da Competncia. 1. imprescritivel. Art. 11 da LRF. No se perde a competncia pelo no exerccio. 2. Facultatividade. Exerce se quiser. Olhar a ADIN 2. 258.3. Indelegabilidade. A competncia indelegavel. Art. 7 do CTN. Delega-se a capacidade tributria. As atribuies de cobranas podem ser delegadas. A lei de protesto foi alterada em 2012 para permitir que o nome seja includo no serasa. Imunidades. Art.153 da CF. uma limitao constitucional ao poder de tributar. diferente da iseno. Exemplo de imunidade. 1. Imunidade recproca. Art. 150; 6 da CF. vedado aos entes cobrar impostos sobre patrimnio, rendas e servios, uns dos outros. S na administrao direta. Obs. 1 - S h imunidade quando os entes forem contribuintes diretos. 2 - As autarquias e as fundaes pblicas gozam de imunidade quando do exerccio de suas atribuies. 3. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no gozam da imunidade, exceto se forem dependentes, ou seja, depende do oramento dos entes pblicos, ou sem fins lucrativos. Embasa tem ou no imunidade? 2. Imunidade dos templos de qualquer cultos. 3. Imunidade dos livros, jornais, peridicos e o papel destinados a sua impresso. Obs. Ler artigo site direito do estado. Teoria da argumentao jurdica dos livros eletrnico. 4. Obs. Essas imunidades so condicionais: Art. 150, III alnea "c" c/c 146, II da CF. Art. 14 do CTN. 1. Manter estruturao contbil em dia. 2. No fazer remessa ao exterior. 3. No distribuir dividendo. 5. Imunidade dos Cds e Dvds brasileiros. Art. 150; III "e" da CF. Fontes do Direito TributrioArt. 96 do CTN. A fonte chamada Legislao Tributria. 1. Lei. Art. 97 do CTN. Divide se em quatro partes: CF, LC, 146 da CF. A regra a criao dos tributos por LO, exceo LC. Impostos sobre grandes fortunas art. 153 da CF. Competncia residual para impostos. Competncia residual da Unio para contribuio social. Art. 145 da CF. Emprstimos Compulsrio. LO, o meio normal de instituio de tributo.MP. Art. 62 da CF. O ary. 97 delimita a matria que demandam lei.Art. 150, 6 da CF. Define hipteses de leis especficas.