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Direito Processual civil PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

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Direito Processual civil

PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

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Direito Processual civil

AÇÃO DE DIVISÃO E

DEMARCAÇÃO DE TERRAS

PARTICULARES

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Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, aconcorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e asuportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão dacoisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nasdespesas da divisão.

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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

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Ação de divisão e demarcação deterras particulares

Conceito – Particularidades – Petição

inicial – Contestação - Sentença

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Ação de demarcação a partir da “actio finium regundorum” intentada a obter-se:

1- estabelecer linha divisória

2 - aviventar rumos apagados;

3 - renovar marcos destruídos ou arruinados

I – O direito de demarcar á privativo do proprietário

II – condição de confrontante não cabe se os prédios estão separados por via pública ou rio;

III – a demarcação não se confunde com a divisa, o fim da demarcatória é obrigar osconfinantes a estremar, com o autor, os respectivos prédios fixando novos limites ouaviventando os apagados. A finalidade da ação de divisão é obrigar os condôminos a partilhara coisa comum

IV – cumulação da ação demarcatória e reivindicatória

* regem o direito de remarcar os dispositivos do CPC

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DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar osrespectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar osquinhões.

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-seprimeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes eos condôminos.

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desdeque maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, osdispositivos deste Capítulo.

Art. 572. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ãoterceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicaros terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas doperímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

...

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro deimóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

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Da Demarcação

Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e peladenominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linhademarcanda.

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimaçãodos demais para, querendo, intervir no processo.

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda,considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outroselementos que coligirem.

Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver,declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientespara a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre aidentificação do imóvel rural.

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Da Divisão

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos noimóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão,observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com aindicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel equaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se aindanão o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

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AÇÃO DIVISÓRIA. PRIMEIRA FASE. INÉPCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉPCIADA INICIAL. AFASTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO.EXISTÊNCIA. Quando o recurso de apelação impugna especificadamente a decisão recorrida, apontando asrazões para reforma do julgado, ainda que de forma confusa, não há que se falar em inépcia recursal, porausência de ataque aos fundamentos da sentença. Há preclusão lógica do direito da parte que pretende aconcessão dos benefícios da justiça gratuita, mas promove o preparo recursal, praticando ato incompatívelcom a gratuidade perseguida. Não deve ser considerada a inepta a petição inicial que atende aosrequisitos previstos nos artigos 282 e 283, do CPC/1973 e não apresenta qualquer dos vícios mencionadosno artigo 295, parágrafo único, do referido diploma. O interesse de agir, ou interesse processual estáassentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Ilegitimidade ativa ou passiva adcausam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação estejasendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lheinclusive impossível defender-se do pedido inicial. A ação divisória é meio processual adequado paraextinguir o condomínio existente sobre imóvel indiviso. Constatada a existência de condomínio entre aspartes, relativa a imóvel indiviso, é plenamente possível a pretensão de partilha do bem com extinção dacopropriedade. A primeira fase da ação divisória limita-se ao reconhecimento da existência do condomínioe sua consequente extinção, independe, portanto, de prévia delimitação dos imóveis a serem partilhados,o que será procedido na segunda fase do procedimento.

(TJ-MG - AC: 10309110033003001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/01/0019, Datade Publicação: 01/02/2019)

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVISÓRIA. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE DETERMINOUA DIVISÃO DO TERRENO EM 50% PARA CADA UM DOS LITIGANTES, BEM COMOESTABELECEU QUE AS ÁRVORES REMANESCENTES SOBRE O IMÓVEL PERTENCEM ÀAUTORA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO JULGADA PELA SEXTA CÂMARA DE DIREITOCIVIL, INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE PÔS FIM À PRIMEIRA FASE DA AÇÃODIVISÓRIA. ACÓRDÃO DE RELATORA QUE NÃO PERMANECE NA COMPOSIÇÃO DOÓRGÃO JULGADOR. CONTUDO, MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA COMPOSIÇÃO DOCOLEGIADO EXISTENTE À ÉPOCA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIOPARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DO ANTIGOREGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DORECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. APELO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SC - AC: 00014398620058240047 Papanduva 0001439-86.2005.8.24.0047,Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 31/10/2019, Quarta Câmara deDireito Civil)

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Apelação. Usucapião. Sentença de extinção sem julgamento de mérito.Inadmissibilidade. Autora que é condômina de imóvel e invocaexistência de posse pro diviso para demandar a usucapião.Admissibilidade. Questão que supera o âmbito da simples açãodivisória. Interesse de agir presente. Pressupostos processuaisobservados. Inicial instruída com laudo, dotado de ART , quediscrimina adequadamente o imóvel. Eventual necessidade degeorreferenciamento que pode ser atendida no curso do processo.Extinção do processo afastada. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10088977820178260624 SP 1008897-78.2017.8.26.0624,Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 24/04/2020, 1ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020)

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AÇÃO DE DISSOLUÇÃO

PARCIAL DE SOCIEDADE

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Ação de dissolução parcial desociedade

Conceito – Particularidades – Petição

inicial – Contestação - Sentença

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Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relaçãoao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;e

II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu odireito de retirada ou recesso; ou

III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato socialconsolidado.

§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também porobjeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, poracionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais docapital social, que não pode preencher o seu fim.

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Art. 600. A ação pode ser proposta:

I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar nasociedade;

II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dossucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sidoprovidenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando odesligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI - pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ouconvivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, queserão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

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Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15(quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios oforem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenizaçãocompensável com o valor dos haveres a apurar.

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância dadissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase deliquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação emhonorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serãorateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas aliquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

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Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I - fixará a data da resolução da sociedade;

II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto nocontrato social; e

III - nomeará o perito.

§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nelapermanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa doshaveres devidos.

§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, peloespólio ou pelos sucessores.

§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, seráobservado o que nele se dispôs no depósito judicial da parteincontroversa.

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Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao dorecebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificaçãodo sócio dissidente;

IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado ena exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão quedissolver a sociedade; e

V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião desócios que a tiver deliberado.