Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Antigo SAT) Ajustado pelo Fator Acidentário de...

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Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Antigo SAT) Ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP Jaques Sherique Eng. Mecânico e de Segurança do Trabalho Vice-Presidente do CONFEA - DF [email protected]

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Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Antigo SAT) Ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP

Custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Antigo SAT) Ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP

Jaques SheriqueEng. Mecânico e de Segurança do Trabalho

Vice-Presidente do CONFEA - DF

[email protected]

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Datas para a implantação do Decreto N.º 6.042/2007 e Nº 6.257

01/04/2007 - Lista B - Anexo II - Definição do NTEP - Decreto n.º 6.042 de 12/02/2007 – Artigo 5.º Inciso I.

01/06/2007 - SAT - Anexo V - Enquadramento do SAT - Decreto n.º 6.042 de 12/02/2007 – Artigo 5.º Inciso II.

30/11/2007 – FAP - Publicação do Rol de Ocorrências – Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 1.º.

31/12/2007 - FAP – Impugnação das Ocorrências - Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 1.º.

01/09/2008 – FAP - Divulgação das Ocorrências - Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 1.º.

01/01/2009 – FAP - Início da Vigência - Decreto n.º 6.257 de 19/11/2007 – Artigo 2º.

01/01/2010 – FAP - Revisão do Enquadramento - Resolução n.º 1269 de 15/02/2006 – Anexo - Item 11.

01/06/2010 – SAT - Revisão do Enquadramento - Resolução n.º 1269 de 15/02/2006 – Anexo - Item 11.

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RISCOS OCUPACIONAIS

AMBIENTAIS(F/Q/B)

AMBIENTAIS(F/Q/B)

ERGONÔ-MICOS

ERGONÔ-MICOS

MECÂNICOS MECÂNICOS

CAT=30%CAT=30%CAT=10%CAT=10%

CAT=60%CAT=60%

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Antecedentes Legais

1 - Lei 7.787 de 30 de junho de 1989 - Art. 4º. A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para

financiamento do respectivo seguro.

2 - Lei 8.212 de 24 de julho de 1991 - Art. 22 § 3º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o

enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

3 - Decreto 2.173/97 - Art. 27. Determinava que o MPAS podia autorizar a empresa a reduzir em até cinqüenta por cento as alíquotas de contribuição do S.A.T., desde que a empresa investisse na

melhoria das condições de trabalho, buscando a prevenção e a redução dos agravos a saúde no trabalho.

4 - Resolução 1.101 de 16/julho/1998 - Aprova a sistemática para elaboração de indicadores de acidente de trabalho, definindo os indicadores: Índice de freqüência; Índice de gravidade; Índice de

não gravidade; Índice de custo.

5 - Decreto 3.048/99 - Art. 203. Determinava que o MPAS podia alterar o enquadramento da empresa que demonstrasse a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistema gerenciais de riscos.

Obs. Nunca chegaram a ser implementadas, por ausência de base sólida de aferição ou por se basear nos acidentes notificados.

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Antecedentes Legais

6 – Medida Provisória nº 83/2002 - Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos

riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento.

7 - Lei 10.666, de 08 de maio de 2003 - Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou

daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou

aumentada, em até cem por cento.

8 - Resolução MPS 1.236 de 28/04/2004. Aprova a proposta metodológica que trata da flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de

aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

9 - Resolução MPS 1.269 de 15/02/2006. Resolve, que o anexo da Resolução nº 1.236, de 2004, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo a esta Resolução.

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Antecedentes Legais

10 - Medida Provisória N. 316 de 11/08/2006 - Art. 2º: A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: O art. 21-A acrescido à Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8213/91) passa a

estabelecer que a incapacidade acidentária será caracterizada mediante perícia médica do INSS, quando constatada ocorrência de nexo técnico epidemiológico

entre o trabalho e o agravo. 11 - Lei N. 11.430 de 26 de Dezembro de 2006 – Art. 21-A: A perícia médica do

INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade

mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

12 - Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 - Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,

disciplinando a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências

13 - Decreto N. 6.257, 19 de Novembro de 2007 – Dá nova redação aos Arts. 4.º e 5.º do Decreto n.º 6.042/2007

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Ciclo Virtuoso da Redução dos Custos Através da Prevenção

$ (Recursos Financeiros)$ (Recursos Financeiros)

Inovação e Melhorias Para Prevenção de Acidentes

Inovação e Melhorias Para Prevenção de Acidentes

Investimentos em Treinamentos, Educação e Auditorias em S.S.TInvestimentos em Treinamentos, Educação e Auditorias em S.S.T

Conhecimento e Avaliação dos Riscos

Conhecimento e Avaliação dos Riscos

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202.  § 5o  É de responsabilidade da empresa realizar o

enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. 

§ 6o  Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos.

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202. § 13.  A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202-A.  As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 

§ 1o  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. 

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Probabilística Frequência.

O Acidente do Trabalho

Social Gravidade Econômica Custo.

FAP

dias

eventos

R$ pagos

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202-A § 2o  Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (-6).

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

00,50 2,00

Somatório das Coordenadasdos Índices de Freqüência , Gravidade e Custos

1,00

Fator Acidentário de Prevenção

-6 0 +6

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Padronização das Variáveis

Valor padronizado = (valor original – média) desvio padrão

•OBJETIVO

Reduzir a um denominador comumPara as tornar comparáveis

Unidade de medição = DP (desvio padrão)

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GGruparupamento dosmento dos CNAE CNAE semelhantes,semelhantes, distinguindo-os quanto à tributaçãodistinguindo-os quanto à tributação

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202-A § 4o  Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária;

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

II - para o índice de gravidade, a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos do inciso I, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária; e

III - para o índice de custo, a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados no inciso I, multiplicado pela respectiva gravidade. 

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Frequência CF = ( eventos ) x 1000

média de empregados

Benefícios : Morte Acidentária são considerados diretamente

Benefícios : Afastamentos permanentes e temporários são considerados desde que RC > 1 , com 99% confiança

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Gravidade CG = ( dias ) x 1000 dias trabalhados

Duração dos Benefícios :Morte Acidentária e Sequelas são considerados diretamente

Nota: data fim = expectativa de vida

Duração dos Benefícios :Afastamentos permanentes e temporários são considerados segundo o critério da frequencia

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Custo CC = R$ R$ arrecadados

Desembolso com Benefícios : Morte Acidentária e Sequelas são considerados diretamente conforme gravidade

Desembolso dos Benefícios : Afastamentos permanentes e temporários são considerados conforme gravidade

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202-A § 5o  O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho(NIT). 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202-A § 6o  O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7o  Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de cinco anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 202-A § 8o  Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição. 

§ 9o  Excepcionalmente, e para fins do disposto no §§ 7o e 8o, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.

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Fluxograma da Prevenção

ErroErro

FalhaFalha

Risco/PerigoRisco/Perigo

IncidenteIncidente

AcidenteAcidente

++

I. Gerenciamento II. Controle III. Proteção

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 6o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.

§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

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eventos empregados

CF

VIA VIA DIRETADIRETA VIA INDIRETAVIA INDIRETA

Quê fazer para reduzir FAP ?Quê fazer para reduzir FAP ?

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1 - CHECK-LIST1 - CHECK-LIST

2 - TÉCNICA DE INCIDENTES CRÍTICOS2 - TÉCNICA DE INCIDENTES CRÍTICOS

3 - SÉRIE DE RISCOS3 - SÉRIE DE RISCOS

4 - ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOS/RISCOS - APPR4 - ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOS/RISCOS - APPR

5 - ANÁLISE DE MODOS DE FALHA E EFEITOS - FMEA5 - ANÁLISE DE MODOS DE FALHA E EFEITOS - FMEA

TÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCOSTÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCOS

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Desdobramentos do FAP

Empresas muito ruins que pertecem a segmento de risco leve !Empresas muito ruins que pertecem a segmento de risco leve !

Empresas muito boas que pertecem a segmento de risco grave !Empresas muito boas que pertecem a segmento de risco grave !

FAP roda anualmente...Melhoria Contínua...Grupo PermanenteFAP roda anualmente...Melhoria Contínua...Grupo Permanente

Reenquadra CNAE a cada 03 anosReenquadra CNAE a cada 03 anos

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 337 § 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 2o  Os Anexos II e V do Regulamento da Previdência Social passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. 

Art. 3o  O Ministro de Estado da Previdência Social promoverá o acompanhamento e a avaliação das alterações do art. 337 do Regulamento da Previdência Social, podendo para esse fim constituir comissão interministerial com a participação dos demais órgãos que têm interface com esta matéria. 

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

ANEXO II - LISTA B: AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991 

ANEXO V: RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007 e Decreto n.º 6.257, de 19 de novembro de 2007

Art. 4o  A aplicação inicial do disposto no art. 202-A fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006. 

§ 1o  Para os fins do disposto no caput, o Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, referente ao período de 1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

§ 2o  A empresa será cientificada da disponibilização dos dados a que se refere o § 1o por meio de ato ministerial publicado no Diário Oficial da União. 

§ 3o  A empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que se refere o § 2o, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.”

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Art. 5o  Este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia:

I - do mês de abril de 2007, quanto aos arts. 199-A e 337 e à Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social;

II - do quarto mês subseqüente ao de sua publicação, quanto à nova redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social; e

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

II - do mês de setembro de 2008 quanto à aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social, observado, ainda, o disposto no § 6.º do mencionado artigo.”

Parágrafo único.  Até que sejam exigíveis as contribuições nos termos da alteração do Anexo V do Regulamento da Previdência Social e da aplicação do art. 202-A serão mantidas as referidas contribuições na forma disciplinada até o dia anterior ao da publicação deste Decreto.

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

Setores Que Pagarão Mais:

Alíquotas

Antig.- Nova 1% - 3% : Bancos, Correios, Rádio e Televisão. 2% - 3% : Inv/Vig/Seg, Transp. Aéreo de Pass. 1% - 2% : Telecomunicações

Nota: Histórico de auxílios-doenças pagos entre 2000 e 2004.

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Decreto N. 6.042, 12 de Fevereiro de 2007

INSS : Estima uma perda de R$ 400 milhões em 2007 e possível recuperação em 2008 face a implantação do FAP.

Número de empresas de baixo risco (1%) subiu de 400 mil para 1,95 milhões de um total de 2,5 milhões.

Atividades de ensino: Risco leve (1%).

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Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, e dá outras providências.

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos na aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade, resolve:

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Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação do NTEP pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal.

Art. 2º A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

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§ 2º Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa.

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§ 3º Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

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§ 4º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

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§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diretamente ao empregador.

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§ 6º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o agravo e o trabalho.

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§ 7º O segurado poderá requerer, após recebimento do resultado da decisão quanto ao benefício, cópia da conclusão pericial e de sua justificativa, em caso de não aplicação do NTEP pela perícia médica.

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Art. 3º A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica.

Parágrafo único. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

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Art. 4º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

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§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

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§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento - CRER, entregue ao trabalhador.

§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando a demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

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§ 4º A Agência da Previdência Social - APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

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§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

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§ 8º O INSS procederá à marcação do benefício que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permita a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

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§ 10. A apresentação do requerimento de que tratam o caput e o § 1º, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.

§ 11. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente, do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

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Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2007 ou cuja perícia inicial for realizada a partir dessa data.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando à transformação do benefício previdenciário em acidentário, ainda não analisados ou concluídos, ainda que impetrados antes de 1º de abril de 2007.

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Art. 7º A perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada - INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

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Parágrafo único. Quando a perícia médica do INSS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, constatar desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada - INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

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Art. 9º A instituição do NTEP não desobriga a empresa da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/91.

Parágrafo único. Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP, conforme disposto no § 5º, art. 22 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006.

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Art. 10. A partir da publicação deste Ato, quando do requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do segurado empregado e desempregado, é obrigatória a informação do Código Internacional de Doença - CID, devendo, no caso de segurado empregado, informar também a Data do Último Dia de Trabalho - DUT, conforme Anexo.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de abril de 2007.

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Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007

Art. 1º Disponibilizar o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, no site: http://www.previdencia.gov.br no link: Fator Acidentario de Prevencao – FAP

§ 1º O acesso aos dados dar-se-á mediante indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social.

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Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007

§ 2º As ocorrências de que trata o caput são relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.

§ 3º A ausência de dados no site indica que não houve ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.

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Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007

Art. 2º A empresa poderá, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências em relação à metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e consolidado pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

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Portaria MPS N.º 232 - 31/05/2007

§ 1º As impugnações serão apresentadas nas Agências da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos.

§ 2º A procedência das impugnações refletirá no resultado do FAP individual de cada empresa, a ser divulgado pelo MPS em setembro do corrente ano, na forma do § 5º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

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Portaria MPS N.º 269 02/07/2007

Art. 1º Prorrogar, até 1º de agosto de 2007, o prazo de que trata o art. 2º da Portaria MPS nº 232, de 31 de maio de 2007, publicada no DOU de 1º de junho de 2007, Seção 1, Pág. 54.

Art. 2º Ratificar o endereço eletrônico disponibilizado para acesso ao rol das ocorrências divulgadas (http:/www.previdencia.gov.br) e incluir, entre as informações acessíveis, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT correspondente às ocorrências elencadas.

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Portaria MPS N.º 269 02/07/2007

Art. 3º As impugnações de que trata o art. 1º da Portaria nº 232, de 2007, poderão ser protocoladas em qualquer Agência da Previdência Social - APS.

§ 1º A empresa poderá aditar a impugnação já efetuada, consignando essa opção no novo requerimento, informando o número do protocolo do pedido anterior e apresentando o aditamento na mesma APS em que a impugnação foi protocolada.

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FAP= [0,50; 2,00]

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

CNAE CNAE grau leve grau leve

1%1%

CNAE CNAE grau médio grau médio

2%2%

CNAE CNAE grau grave grau grave

3%3%

1% 0,5% a 2%

2% 1% a 4 %

3% 1,5% a 6 %

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Proposta de Ajustes

Redução de 50%

1% pode ser reduzida até 0,5%

2% pode ser reduzida até 1,0%

3% pode ser reduzida até 1,5%

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Proposta de Ajustes

Duplicação de até 100%

1% pode ser aumentada até 2%

2% pode ser aumentada 4%

3% pode ser aumentada 6%

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A Classificação Internacional de Doença - CID como Novo Parâmetro

Periodicidade e divulgação dos resultados

 A periodicidade de cálculo dos coeficientes será anual, para fins do FAP, e ao menos uma vez a cada três (03) anos, para fins de revisão de enquadramento de risco, conforme Anexo do V do RPS

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Benefícios Previdenciáriose o CID

Auxilio-doença previdenciário (B31); Aposentadoria por invalidez

previdenciária (B32); Auxilio-doença acidentário (B91); Aposentadoria por invalidez acidentária

(B92); Pensão por morte acidentaria (B93); Auxílio-acidente (B94)

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Matriz 2 x 2  caso pop

Exposto – CNAE a b

Não exposto – Outro CNAE c d

Fator deFator deRiscoRisco Desfecho ClínicoDesfecho Clínico

Nexo Epidemiológico

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Estimadores de Riscos

Razão de Chances

exposto)]-não doençaP( - 1 [ / exposto) - não doençaP(

] exposto) doençaP( - 1 [ / exposto) doençaP( RC

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caso pop

Exposto CNAE

a b

Outro CNAE

c d

RC cb

da

d

c

b

a

exposto) doençaP(

exposto) - não doençaP(

exposto) doençaP( - 1

exposto)-não doençaP( - 1

Razão de Chance

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Exemplo...

Doença CID 05

Não doentes CEE CENE

RC

CNAE XYZ 20 80 20/80 50 / 450  

25% / 11%

DEMAIS CNAE 50 450 25%  11% = 2,25  

Fator de Risco

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Caso concreto

Doença CID 05

Não doentes CEE CENE

RC

CNAE XYZT 822 114.047

822 / 114.047

114.708 / 21.482.453

0,7206 / 0,5339

DEMAIS 114.708 21.482.453 0,7206 % 0,5339 % 1,3495  

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Exemplo:

Empresa com CNAE/SAT: 3% Folha de Salários: R$ 100.000,00 FAP: 1,000 Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03

x 1,000 = R$ 3.000,00

Obs: Quando o FAP for igual a 1,000 o novo valor do SAT é igual ao antigo.

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Exemplo:

Empresa com CNAE/SAT: 3% Folha de Salários: R$ 100.000,00 FAP: 1,543 Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03

x 1,543 = R$ 4.629,00

Obs: Face o FAP ter sido 1,543 o novo valor do SAT é maior em R$ 1.629,00.

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Exemplo:

Empresa com CNAE/SAT: 3% Folha de Salários: R$ 100.000,00 FAP: 0,543 Cálculo do novo SAT: 100.000,00 x 0,03

x 0,543 = R$ 1.629,00

Obs: Face o FAP ter sido 0,543 o novo valor do SAT é menor em R$ 1.371,00.

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MUITO OBRIGADO