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CURSO TJMG Nível Médio Oficial de Apoio 2016 (presencial) Nº 06 DATA 27/6/2016 DISCIPLINA Atos de Ofícios Cíveis PROFESSOR Ival Heckert Jr. MONITOR Gabriela Mendes AULA 06/11 Ementa: Contestação. Alegação ilegitimidade passiva. Reconvenção. Competência. Critério territorial. Conflito de competência. Contestação. Finalização. Revelia. Contestação continuação: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Se o autor concordar com a substituição do réu (primeira opção), deve-se observar o disposto no parágrafo único: Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Sempre que o réu tiver ciência de quem é o terceiro que imputa verdadeiro devedor da obrigação, deve ele indicar tal pessoa, sob pena de arcar com prejuízos do autor: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando- se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

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CURSO – TJMG – Nível Médio Oficial de Apoio 2016 (presencial) Nº 06 DATA – 27/6/2016 DISCIPLINA – Atos de Ofícios Cíveis PROFESSOR – Ival Heckert Jr. MONITOR – Gabriela Mendes AULA – 06/11

Ementa: Contestação. Alegação ilegitimidade passiva. Reconvenção. Competência. Critério territorial. Conflito de competência. Contestação. Finalização. Revelia.

Contestação – continuação:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Se o autor concordar com a substituição do réu (primeira opção), deve-se observar o

disposto no parágrafo único:

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

Sempre que o réu tiver ciência de quem é o terceiro que imputa verdadeiro devedor da

obrigação, deve ele indicar tal pessoa, sob pena de arcar com prejuízos do autor:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

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§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo1, o sujeito indicado pelo réu.

Atenção: não são quinze dias para substituição + quinze para alterar a inicial. Tudo deve

ser feito no mesmo prazo.

Art. 340 – será visto, primeiro, Competência, para depois tratar desse artigo.

RECORTE – RECONVENÇÃO

CAPÍTULO VII – Da Reconvenção Art. 343. Na contestação2, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias3. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

É possível que o réu, no mesmo processo em que o autor veicula contra si uma pretensão,

formule um pedido contrário ao autor.

1 Segunda opção do autor. A primeira opção é substituir o réu pela pessoa por este indicada. A segunda, incluir o terceiro indicado como litisconsorte e a terceira é manter a lide tal como propôs. 2 Inovação do NCPC. No CPC/73, a contestação e a reconvenção eram feitas em peças separadas, mas apresentadas concomitantemente. 3 “Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Atenção – pegadinha:

A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a

exceção será processada em apenso aos autos principais. (F) – redação do artigo 299 do

CPC/73.

Atenção: ampliação subjetiva – inovação NCPC.

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Apresentada reconvenção pelo réu, o autor é intimado na pessoa de seu advogado para

contestar a reconvenção, também no prazo de quinze dias (§1º, art. 343).

Obs.: a desistência do autor não acarreta o perecimento da reconvenção, pois é exercício

do direito de ação do réu (art. 343, §2º).

A reconvenção permite uma ampliação subjetiva do processo. Terceiro não incluído no

polo passivo como réu pode reconvir junto com réu no processo se tiver direito junto com este no

processo, sem que seja necessária uma figura de intervenção de terceiro tal como ocorria no

CPC/73 (ex.: réu no processo de indenização por acidente de trânsito dirigia carro de terceiro.

Esse terceiro pode participar da reconvenção para reparar os prejuízos causados ao veículo) -

§4º, artigo 3434.

O inverso também pode ocorrer. O réu pode alegar não ser o causador do dano e reconvir

contra o autor e terceiro não incluído na lide (para continuar no exemplo acima, o condutor do

veículo que não lhe pertence demanda em face de A. A, sabendo que o veículo foi dirigido pelo

autor, mas que pertence a B, pode reconvir contra A e B, eis que, se fosse ajuizar uma ação

autonomamente, ser-lhe-ia dado veicular sua pretensão contra os dois) – ver §3º, art. 3435.

COMPETÊNCIA

Territorial: divisão em comarcas

Material: leva em conta o direito material deduzido na pretensão (ex.: direito de família,

direito penal, etc).

Valor: valor da causa determina competência dos juizados especiais

Pessoal: competência em razão da pessoa que demanda (foro por prerrogativa de função,

ações contra empresa pública – justiça federal).

Funcional: órgão jurisdicional que exerce a função recursal (ex.: juizado – recurso julgado

por juízes na função de magistrados em segundo grau – turma recursal).

Quando se apresenta a pretensão perante o juízo que não é o competente, ocorre a

incompetência do juízo, que pode ser relativa ou absoluta.

4 § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. 5 § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

Atenção – pegadinha:

O réu somente pode propor reconvenção contra autor (F) – art. 343, §3º.

A reconvenção somente pode ser proposta pelo réu (F) – pode ser proposta pelo réu em

litisconsórcio com terceiro.

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Em sendo a incompetência relativa, o juízo diverso do competente originariamente pode

sentenciar no processo sem que isso acarrete nulidade. O mesmo não ocorre quando a

incompetência é absoluta.

Nos casos em que a incompetência do juízo é relativa e o réu não a suscita, ocorre

prorrogação da competência, o que permite que o juízo não competente prossiga julgando a

demanda.

A competência territorial e em razão do valor, em regra, são relativas.

As competências material, pessoal e funcional geram incompetência absoluta.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. §4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Inovação NCPC: § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

Ação sobre direito real sobre bens imóveis

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa6. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de anunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária7 será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Atenção: §1º competência absoluta em se tratando de direito de propriedade,

vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de anunciação de obra nova.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha

6 Competência relativa. 7 Situações de competência absoluta.

Atenção – pegadinha:

- Em ações que versem sobre direito real sobre bens imóveis, a competência é, em regra, relativa. (V)

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extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Assim, o domicílio do falecido é o competente para:

- inventário,

- a partilha,

- a arrecadação,

- o cumprimento de disposições de última vontade,

- a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial

- para todas as ações em que o espólio seja réu.

Salvo quando o falecido não tenha domicílio, ocasião em que será aplicado o disposto no

parágrafo único do artigo 48.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Resumo: União – autora: domicílio do réu União – ré: a) domicílio do autor b) ocorrência do fato c) situação da coisa d) Distrito Federal Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (idêntico raciocínio 51, parágrafo único). Art. 53. É competente o foro: Critério: filho incapaz I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

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c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; Critério: petição de alimentos: II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Critério: pessoa jurídica III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Critério: estatuto do idoso e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; Critério: serventia notarial f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; Critério: dano IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

Critério: acidente de veículos V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Ação de reparação de dano: local do ato ou fato, salvo se em razão de ato de notário ou

registrador, hipótese em que a ação se dará no local da sede da serventia.

SEÇÃO III – Da Incompetência Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa8, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício9. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente10. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.11

8 CPC/73: era necessário um incidente denominado exceção de incompetência. 9 “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 10 Atenção: não há extinção do processo.

Inovações NCPC

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Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art. 66. Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

A incompetência relativa deve ser arguída em preliminar de contestação, sob pena de

preclusão.

Obs.: arguição de incompetência não acarreta mais a suspensão do processo, como

ocorria na vigência do CPC/73.

Conflito de competência:

Dois ou mais juízes entendem-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito

negativo) ou dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de

processos.

De volta ao artigo 340...

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial12, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

11 Inovação NCPC: na vigência do CPC/73, era nula a decisão proferida por juízo incompetente. 12 Ônus da impugnação especificada.

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I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial13.

Contestação: ônus impugnação especificada ao réu. Em regra, fato não impugnado é tido

como verdadeiro. Todavia, os incisos do artigo 341 trazem exceções a essa regra, hipóteses em

que a não impugnação do fato não gera presunção de veracidade.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

REVELIA É a consequência da ausência de resposta do réu que, citado regularmente, não se

manifesta nos autos de forma injustificada.

CAPÍTULO VIII – Da Revelia Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

13 Atenção: O CPC/73 incluía nesse rol, também, o Ministério Público.

Atenção – pegadinha:

- O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado

dativo, ao curador especial e ao Ministério Público. (F) – MP saiu do rol com a entrada em vigor

do NCPC.

Atenção – pegadinha:

- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e sempre presumir-se-ão verdadeiras

as alegações de fato formuladas pelo autor. (F) – vide artigo 345.

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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

SEÇÃO I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Mais um efeito da revelia:

SEÇÃO II – Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.