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Curso Simulados Material Complementar – Simulado 4 Matéria Estatutária e Institucional Prof. Pedro Kuhn

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Curso Simulados

Material Complementar – Simulado 4

Matéria Estatutária e Institucional

Prof. Pedro Kuhn

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Matéria Estatutária e Institucional

LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAISArt. 1º O Ministério Público da União, organi-zado por esta lei Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurí-dica, do regime democrático, dos interesses so-ciais e dos interesses individuais indisponíveis.

Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as me-didas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constitui-ção Federal.

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fun-damentais da República Federativa do Bra-sil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos asse-gurados na Constituição Federal e na lei;

b) a preservação da ordem pública, da inco-lumidade das pessoas e do patrimônio pú-blico;

c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;

d) a indisponibilidade da persecução penal;

e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.

Art. 4º São princípios institucionais do Ministé-rio Público da União a unidade, a indivisibilida-de e a independência funcional.

Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:

I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, consi-derados, dentre outros, os seguintes funda-mentos e princípios:

a) a soberania e a representatividade popu-lar;

b) os direitos políticos;

c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;

d) a indissolubilidade da União;

e) a independência e a harmonia dos Pode-res da União;

f) a autonomia dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios;

g) as vedações impostas à União, aos Esta-dos, ao Distrito Federal e aos Municípios;

h) a legalidade, a impessoalidade, a morali-dade e a publicidade, relativas à administra-

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ção pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:

a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder im-positivo e das receitas tributárias e aos di-reitos do contribuinte;

b) às finanças públicas;

c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;

d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à co-municação social e ao meio ambiente;

e) à segurança pública;

III – a defesa dos seguintes bens e interes-ses:

a) o patrimônio nacional;

b) o patrimônio público e social;

c) o patrimônio cultural brasileiro;

d) o meio ambiente;

e) os direitos e interesses coletivos, espe-cialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do ido-so;

IV – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevân-cia pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à co-municação social;

V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevân-cia pública quanto:

a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;

b) aos princípios da legalidade, da impesso-alidade, da moralidade e da publicidade;

VI – exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.

§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas fun-ções.

§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Fede-ral e por esta Lei Complementar ao Ministé-rio Público da União, observados os princí-pios e normas nelas estabelecidos.

CAPÍTULO IIDOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

I – promover a ação direta de inconstitucio-nalidade e o respectivo pedido de medida cautelar;

II – promover a ação direta de inconstitucio-nalidade por omissão;

III – promover a argüição de descumpri-mento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal;

IV – promover a representação para inter-venção federal nos Estados e no Distrito Fe-deral;

V – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;

VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

b) a proteção do patrimônio público e so-cial, do meio ambiente, dos bens e direitos

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de valor artístico, estético, histórico, turísti-co e paisagístico;

c) a proteção dos interesses individuais in-disponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étni-cas e ao consumidor;

d) outros interesses individuais indisponí-veis, homogêneos, sociais, difusos e coleti-vos;

VIII – promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades cons-titucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem pro-tegidos;

IX – promover ação visando ao cancelamen-to de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

X – promover a responsabilidade dos execu-tores ou agentes do estado de defesa ou do estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;

XI – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, inclu-ídos os relativos às terras por elas tradicio-nalmente habitadas, propondo as ações ca-bíveis;

XII – propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;

XIII – propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;

XIV – promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime demo-crático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:

a) ao Estado de Direito e às instituições de-mocráticas;

b) à ordem econômica e financeira;

c) à ordem social;

d) ao patrimônio cultural brasileiro;

e) à manifestação de pensamento, de cria-ção, de expressão ou de informação;

f) à probidade administrativa;

g) ao meio ambiente;

XV – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existen-te interesse em causa que justifique a inter-venção;

XVI – (Vetado);

XVII – propor as ações cabíveis para:

a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

b) declaração de nulidade de atos ou con-tratos geradores do endividamento externo da União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;

c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) cancelamento de concessão ou de per-missão, nos casos previstos na Constituição Federal;

e) declaração de nulidade de cláusula con-tratual que contrarie direito do consumidor;

XVIII – representar;

a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comuni-cações telegráficas, de dados e das comuni-cações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;

b) ao Congresso Nacional, visando ao exer-cício das competências deste ou de qual-quer de suas Casas ou comissões;

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c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;

d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações co-metidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da pro-moção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XIX – promover a responsabilidade:

a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação;

b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio am-biente, tendo em vista a aplicação de san-ções penais e a reparação dos danos causa-dos;

XX – expedir recomendações, visando à me-lhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos inte-resses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

§ 1º Será assegurada a participação do Mi-nistério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições es-tabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da adminis-tração pública direta, indireta ou fundacio-nal da União, que tenha atribuições correla-tas às funções da Instituição.

§ 2º A lei assegurará a participação do Mi-nistério Público da União nos órgãos cole-giados estatais, federais ou do Distrito Fe-deral, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas fun-ções institucionais:

I – instaurar inquérito civil e outros procedi-mentos administrativos correlatos;

II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inqué-rito policial militar, podendo acompanhá--los e apresentar provas;

III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrati-vos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos proce-dimentos de sua competência:

I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Adminis-tração Pública direta ou indireta;

III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realiza-ção de atividades específicas;

IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V – realizar inspeções e diligências investi-gatórias;

VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitu-cionais pertinentes à inviolabilidade do do-micílio;

VII – expedir notificações e intimações ne-cessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relati-vo a serviço de relevância pública;

IX – requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso

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indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendi-do, subsidiariamente, na forma da lei pro-cessual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsis-tência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a respon-sabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, re-quisições e intimações do Ministério Pú-blico quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacio-nal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Pú-blico a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvi-das, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público se-rão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogá-vel mediante solicitação justificada.

CAPÍTULO IIIDO CONTROLE EXTERNO DA

ATIVIDADE POLICIAL

Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

II – ter acesso a quaisquer documentos rela-tivos à atividade-fim policial;

III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou cor-rigir ilegalidade ou abuso de poder;

IV – requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercí-cio da atividade policial;

V – promover a ação penal por abuso de po-der.

Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por par-te de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediata-mente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da lega-lidade da prisão.

CAPÍTULO IVDA DEFESA DOS DIREITOS

CONSTITUCIONAIS

Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.

Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação, no-tificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.

Art. 13. Recebidas ou não as informações e ins-truído o caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão concluir que direitos constitucionais fo-ram ou estão sendo desrespeitados, deverá no-tificar o responsável para que tome as providên-cias necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado.

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Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notifi-cação prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão incons-titucionais.

Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos di-reitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados.

§ 1º Quando a legitimidade para a ação de-corrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, cou-ber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão reme-tidos.

§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação ca-bível não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será enca-minhado à Defensoria Pública competente.

Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atu-ação do Ministério Público na defesa dos direi-tos constitucionais do cidadão.

CAPÍTULO VDAS GARANTIAS E DAS

PRERROGATIVAS

Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo se-não por sentença judicial transitada em jul-gado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de in-teresse público, mediante decisão do Con-selho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III – (Vetado)

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Mi-nistério Público da União:

I – institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediata-mente à direita dos juízes singulares ou pre-sidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

b) usar vestes talares;

c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou pri-vado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

e) o porte de arma, independentemente de autorização;

f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Ge-ral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

II – processuais:

a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Sena-do Federal, nos crimes de responsabilidade;

b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser pro-cessado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primei-ra instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunica-

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ção àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilida-de;

e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a pri-vacidade e à disposição do tribunal compe-tente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependên-cia separada no estabelecimento em que ti-ver de ser cumprida a pena;

f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

h) receber intimação pessoalmente nos au-tos em qualquer processo e grau de jurisdi-ção nos feitos em que tiver que oficiar.

Parágrafo único. Quando, no curso de in-vestigação, houver indício da prática de in-fração penal por membro do Ministério Pú-blico da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que de-signará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais mem-bros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.

Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

Art. 21. As garantias e prerrogativas dos mem-bros do Ministério Público da União são ineren-tes ao exercício de suas funções e irrenunciá-veis.

Parágrafo único. As garantias e prerrogati-vas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em ou-tras leis.

CAPÍTULO VIDA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 22. Ao Ministério Público da União é asse-gurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxilia-res, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

III – organizar os serviços auxiliares;

IV – praticar atos próprios de gestão.

Art. 23. O Ministério Público da União elabora-rá sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe--ão entregues até o dia vinte de cada mês.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orça-mentária, operacional e patrimonial do Mi-nistério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle ex-terno, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.

§ 3º As contas referentes ao exercício ante-rior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legisla-tiva do Congresso Nacional.

CAPÍTULO VIIDA ESTRUTURA

Art. 24. O Ministério Público da União compre-ende:

I – O Ministério Público Federal;

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II – o Ministério Público do Trabalho;

III – o Ministério Público Militar;

IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A estrutura básica do Mi-nistério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIIIDO PROCURADOR-GERAL

DA REPÚBLICA

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, per-mitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.

Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciati-va do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria abso-luta do Senado Federal, em votação secreta.

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

I – representar a instituição;

II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;

III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibili-zando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;

IV – nomear e dar posse ao Vice-Procu-rador-Geral da República, ao Procurador--Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Pro-curador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

V – encaminhar ao Presidente da Repúbli-ca a lista tríplice para nomeação do Procu-rador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VI – encaminhar aos respectivos Presiden-tes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Su-perior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

VII – dirimir conflitos de atribuição entre in-tegrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

IX – prover e desprover os cargos das carrei-ras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;

X – arbitrar o valor das vantagens devi-das aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Com-plementar;

XI – fixar o valor das bolsas devidas aos es-tagiários;

XII – exercer outras atribuições previstas em lei;

XIII – exercer o poder regulamentar, no âm-bito do Ministério Público da União, ressal-vadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.

§ 1º O Procurador-Geral da República pode-rá delegar aos Procuradores-Gerais as atri-buições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pes-soal, estes apenas em relação aos servido-res e serviços auxiliares.

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Art. 27. O Procurador-Geral da República desig-nará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedi-mentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Minis-tério Público Federal, até o provimento definiti-vo do cargo.

CAPÍTULO IXDO CONSELHO DE

ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

Art. 28. O Conselho de Assessoramento Su-perior do Ministério Público da União, sob a presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessora-mento Superior do Ministério Público da União serão convocadas pelo Procurador-Geral da Re-pública, podendo solicitá-las qualquer de seus membros.

Art. 30. O Conselho de Assessoramento Supe-rior do Ministério Público da União deverá opi-nar sobre as matérias de interesse geral da Insti-tuição, e em especial sobre:

I – projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:

a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;

b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;

c) os que proponham a fixação dos venci-mentos nas carreiras e nos serviços auxilia-res;

II – a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.

Art. 31. O Conselho de Assessoramento Supe-rior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decor-rentes de seu poder normativo.

CAPÍTULO XDAS CARREIRAS

Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são independentes entre si, tendo cada uma delas organização pró-pria, na forma desta lei complementar.

Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.

Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.

CAPÍTULO XIDOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e de-missível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.

Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-adminis-trativo adequado às atividades específicas da Instituição.

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TÍTULO III

Das Disposições Estatutárias Especiais

CAPÍTULO IDA CARREIRA

Seção IDO PROVIMENTO

Art. 182. Os cargos do Ministério Público da União, salvo os de Procurador-Geral da Repúbli-ca, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador--Geral da Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, são de provimento vitalício e constituem as carreiras independentes de cada ramo.

Art. 183. Os cargos das classes iniciais serão providos por nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso público específico para cada ramo.

Art. 184. A vitaliciedade somente será alcança-da após dois anos de efetivo exercício.

Art. 185. É vedada a transferência ou aprovei-tamento nos cargos do Ministério Público da União, mesmo de um para outro de seus ramos.

Seção IIDO CONCURSO

Art. 186. O concurso público de provas e títu-los para ingresso em cada carreira do Ministério Público da União terá âmbito nacional, desti-nando-se ao preenchimento de todas as vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de efi-cácia.

Parágrafo único. O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de va-gas exceder a dez por cento do quadro res-pectivo e, facultativamente, a juízo do Con-selho Superior competente.

Art. 187. Poderão inscrever-se no concurso ba-charéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral.

Art. 188. O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior competente, observado o disposto no art. 31.

Art. 189. A Comissão de Concurso será integra-da pelo Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros do respectivo ramo do Ministério Público e por um jurista de reputação ilibada, indicados pelo Conselho Superior e por um ad-vogado indicado pelo Conselho Federal da Or-dem dos Advogados do Brasil.

Art. 190. O edital de abertura do concurso con-terá a relação dos cargos vagos, com a respecti-va lotação, e fixará, para as inscrições, prazo não inferior a trinta dias, contado de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 191. Não serão nomeados os candidatos aprovados no concurso, que tenham completa-do sessenta e cinco anos ou que venham a ser considerados inaptos para o exercício do cargo, em exame de higidez física e mental.

Art. 192. O Procurador-Geral competente, ouvi-do o Conselho Superior, decidirá sobre a homo-logação do concurso, dentro de trinta dias, con-tados da publicação do resultado final.

Art. 193. O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de dois anos contados da publicação do ato homologatório, prorrogá-vel uma vez pelo mesmo período.

Art. 194. A nomeação dos candidatos habilita-dos no concurso obedecerá à ordem de classi-ficação.

§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Supe-rior decidir que devam ser providas inicial-mente.

§ 2º O candidato aprovado poderá renun-ciar à nomeação correspondente à sua clas-sificação, antecipadamente ou até o termo

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final do prazo de posse, caso em que o re-nunciante será deslocado para o último lu-gar na lista dos classificados.

Seção IIIDA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 195. O prazo para a posse nos cargos do Ministério Público da União é de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais sessenta dias, mediante comunicação do nomeado, antes de findo o pri-meiro prazo.

Parágrafo único. O empossado prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em ato solene, presidido pelo Pro-curador-Geral.

Art. 196. Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorro-gável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.

Seção IVDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 197. Estágio probatório é o período dos dois primeiros anos de efetivo exercício do car-go pelo membro do Ministério Público da União.

Art. 198. Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Supe-rior.

Seção VDAS PROMOÇÕES

Art. 199. As promoções far-se-ão, alternada-mente, por antigüidade e merecimento.

§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não de-cretada no prazo legal, a promoção produzi-rá efeitos a partir do termo final dele.

§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar

sem que tenha sido efetivada, no prazo le-gal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente.

§ 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

§ 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na ca-tegoria imediatamente anterior.

Art. 200. O merecimento, para efeito de promo-ção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, ob-servado o disposto no art. 31 desta lei comple-mentar.

§ 1º À promoção por merecimento só po-derão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüida-de, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recu-sa, completar-se-á a fração incluindo-se ou-tros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.

§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalida-de de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrên-cia da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.

§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes conse-cutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo público permitido por lei.

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Art. 202. (Vetado).

§ 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprova-da pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês se-guinte.

§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.

§ 3º O desempate na classificação por anti-güidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carrei-ra do Ministério Público da União, pelo tem-po de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na clas-sificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

§ 4º Na indicação à promoção por antigüi-dade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois ter-ços de seus integrantes, repetindo-se a vo-tação até fixar-se a indicação.

Seção VIDOS AFASTAMENTOS

Art. 203. Sem prejuízo dos vencimentos, vanta-gens, ou qualquer direito, o membro do Minis-tério Público da União poderá afastar-se de suas funções:

I – até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

II – até oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pes-soa que viva sob sua dependência econômi-ca;

III – até cinco dias úteis, para compareci-mento a encontros ou congressos, no âm-bito da instituição ou promovidos pela en-tidade de classe a que pertença, atendida a necessidade do serviço.

Art. 204. O membro do Ministério Público da União poderá afastar-se do exercício de suas funções para:

I – freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por pra-zo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II – comparecer a seminários ou congressos, no País ou no exterior;

III – ministrar cursos e seminários destina-dos ao aperfeiçoamento dos membros da instituição;

IV – exercer cargo eletivo nos casos previs-tos em lei ou a ele concorrer, observadas as seguintes condições:

a) o afastamento será facultativo e sem re-muneração, durante o período entre a esco-lha como candidato a cargo eletivo em con-venção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral;

b) o afastamento será obrigatório a partir do dia do registro da candidatura pela Jus-tiça;

V – ausentar-se do País em missão oficial.

§ 1º O afastamento, salvo na hipótese do in-ciso IV, só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Con-selho Superior e atendida a necessidade de serviço.

§ 2º Os casos de afastamento previstos nes-te artigo dar-se-ão sem prejuízo dos ven-cimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da remuneração preferi-da, sendo o tempo de afastamento conside-rado de efetivo exercício para todos os fins e efeitos de direito.

§ 3º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento do membro do Ministério Público da União.

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§ 4º Ao membro do Ministério Público da União que haja se afastado de suas funções para o fim previsto no inciso I não será con-cedida exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao de afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vanta-gens em virtude do afastamento.

Seção VIIDA REINTEGRAÇÃO

Art. 205. A reintegração, que decorrerá de deci-são judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço cor-respondente ao afastamento.

§ 1º O titular do cargo no qual se deva dar a reintegração será reconduzido àquele que anteriormente ocupava, o mesmo aconte-cendo com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a recondução; sendo da classe inicial o cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu titular ficará em disponibi-lidade, com proventos idênticos à remune-ração que venceria, se em atividade estives-se.

§ 2º A disponibilidade prevista no parágra-fo anterior cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe inicial.

§ 3º O reconduzido, caso tenha sido promo-vido por merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a ser provida por idêntico critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüi-dade na classe, os efeitos de sua promoção anterior.

§ 4º O reintegrado será submetido ao exa-me médico exigido para o ingresso na car-reira, e, verificando-se sua inaptidão para exercício do cargo, será aposentado, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

Seção VIIIDA REVERSÃO E DA READMISSÃO

Art. 206. (Vetado).

Art. 207. (Vetado).

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS

Seção IDA VITALICIEDADE E DA

INAMOVIBILIDADE

Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de pro-posta do Conselho Superior depois de apre-ciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas fun-ções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.

Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interes-se público, na forma desta lei complementar.

Art. 210. A remoção, para efeito desta lei com-plementar, é qualquer alteração de lotação.

Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.

Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Con-selho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

Art. 212. A remoção a pedido singular atende-rá à conveniência do serviço, mediante reque-rimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a pu-

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blicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira.

§ 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância.

§ 2º Havendo mais de um candidato à re-moção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos.

Art. 213. A remoção por permuta será concedi-da mediante requerimento dos interessados.

Seção IIDAS DESIGNAÇÕES

Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previs-tas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.

Parágrafo único. A designação para o exer-cício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do ser-viço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.

Art. 215. As designações serão feitas observa-dos os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

I – para o exercício de função definida por esta lei complementar;

II – para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

Art. 216. As designações, salvo quando estabe-lecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.

Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do ser-viço, havendo:

I – provimento de cargo;

II – desprovimento de cargo;

III – criação de ofício;

IV – extinção de ofício;

V – pedido do designado;

VI – pedido de permuta.

Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

I – extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

II – nova lotação, em decorrência de:

a) promoção; e

b) remoção;

III – afastamento ou disponibilidade;

IV – aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto se-creto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único. A garantia estabeleci-da neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.

Art. 219. (Vetado).

Seção IIIDAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 220. Os membros do Ministério Público terão direito a férias de sessenta dias por ano, contínuos ou divididos em dois períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de dois anos.

§ 1º Os períodos de gozo de férias dos membros do Ministério Público da União, que oficiem perante Tribunais, deverão ser simultâneos com os das férias coletivas des-tes, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.

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§ 2º Independentemente de solicitação, será paga ao membro do Ministério Público da União, por ocasião das férias, importân-cia correspondente a um terço da remune-ração do período em que as mesmas devam ser gozadas.

§ 3º O pagamento da remuneração das fé-rias será efetuado até dois dias antes do início de gozo do respectivo período, facul-tada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerido com pelo menos sessenta dias de antecedência, nele considerado o valor do acréscimo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Em caso de exoneração, será devida ao membro do Ministério Público da União indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na pro-porção de um doze avos por mês de efeti-vo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exone-ratório.

Art. 221. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Minis-tério Público da União licença:

I – por motivo de doença em pessoa da fa-mília;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – prêmio por tempo de serviço;

IV – para tratar de interesses particulares;

V – para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I será prece-dida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições:

a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;

b) será concedida sem prejuízo dos ven-cimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Ex-cedida a prorrogação, a licença será consi-derada como para tratar de interesses par-ticulares.

§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou compa-nheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo inde-terminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União pu-der ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção pro-visória.

§ 3º A licença prevista no inciso III será de-vida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, obser-vadas as seguintes condições:

a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Pú-blico da União falecido, que não a tiver go-zado;

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previs-tas nos incisos II e IV;

c) será concedida sem prejuízo dos venci-mentos, vantagens ou qualquer direito ine-rente ao cargo;

d) para efeito de aposentadoria, será conta-do em dobro o período não gozado.

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§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Pú-blico da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:

a) poderá ser interrompida, a qualquer tem-po, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;

b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 5º A licença prevista no inciso V será de-vida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confede-ração, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes con-dições:

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;

b) a licença terá duração igual à do manda-to, podendo ser prorrogada no caso de ree-leição, e por uma única vez;

c) será concedida sem prejuízo dos venci-mentos, vantagens ou qualquer direito ine-rente ao cargo.

§ 6º É vedado o exercício de atividade re-munerada durante o período da licença pre-vista no inciso I.

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Minis-tério Público da União, além das previstas no ar-tigo anterior, as seguintes licenças:

I – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, ob-servadas as seguintes condições:

a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo;

b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hos-pitalar em que estiver internado;

c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular;

d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorro-gação da licença ou pela aposentadoria;

e) a existência de indícios de lesões orgâni-cas ou funcionais é motivo de inspeção mé-dica;

II – por acidente em serviço, observadas as seguintes condições:

a) configura acidente em serviço o dano fí-sico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provo-cada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele per-tinente;

c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exer-cício do cargo;

d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja reco-mendado por junta médica oficial;

e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrên-cia, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem;

III – à gestante, por cento e vinte dias, ob-servadas as seguintes condições:

a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;

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b) no caso de nascimento prematuro, a li-cença terá início a partir do parto;

c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exa-me médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;

d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência;

IV – pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecuti-vos;

V – pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

Seção IVDOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 224. Os membros do Ministério Público da União receberão o vencimento, a representação e as gratificações previstas em lei.

§ 1º Sobre os vencimentos incidirá a grati-ficação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.

§ 2º (Vetado)

§ 3º Os vencimentos serão fixados com dife-rença não superior a dez por cento de uma para outra das classes de cada carreira.

§ 4º Os Subprocuradores-Gerais do Ministé-rio Público da União terão os mesmos ven-cimentos e vantagens.

Art. 225. Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O acréscimo previsto nes-te artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.

Art. 226. (Vetado).

Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens:

I – ajuda-de-custo em caso de:

a) remoção de ofício, promoção ou nomea-ção que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instala-ção na nova sede de exercício em valor cor-respondente a até três meses de vencimen-tos;

b) serviço fora da sede de exercício, por pe-ríodo superior a trinta dias, em valor corres-pondente a um trinta avos dos vencimen-tos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias;

II – diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;

III – transporte:

a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promo-ção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I;

b) pessoal, no caso de qualquer outro des-locamento a serviço, fora da sede de exer-cício;

IV – auxílio-doença, no valor de um mês de vencimento, quando ocorrer licença para tratamento de saúde por mais de doze me-ses, ou invalidez declarada no curso deste prazo;

V – salário-família;

VI – pro labore pela atividade de magistério, por hora-aula proferida em cursos, seminá-rios ou outros eventos destinados ao aper-feiçoamento dos membros da instituição;

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VII – assistência médico-hospitalar, exten-siva aos inativos, pensionistas e dependen-tes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológi-cos, bem como o fornecimento e a aplica-ção dos meios e dos cuidados essenciais à saúde;

VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definido em ato do Procurador-Geral da Re-pública;

IX – gratificação natalina, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exer-cício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou supe-rior a quinze dias.

§ 1º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 2º Em caso de exoneração antes do mês de dezembro, a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício e cal-culada com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.

§ 3º A gratificação natalina não será consi-derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 4º Em caso de nomeação, as vantagens previstas nos incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas ao membro do Ministério Público da União sem vínculo estatutário imediatamente precedente, desde que seu último domicílio voluntário date de mais de doze meses.

§ 5º (Vetado).

§ 6º A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso VII será proporcionada pela União, de preferência através de seus servi-ços, de acordo com normas e condições re-

guladas por ato do Procurador-Geral da Re-pública, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social.

§ 7º (Vetado).

§ 8º À família do membro do Ministério Pú-blico da União que falecer no prazo de um ano a partir de remoção de ofício, promo-ção ou nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidos a ajuda de custo e o transporte para a locali-dade de origem, no prazo de um ano, conta-do do óbito.

Art. 228. Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a re-muneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.

§ 1º Mediante autorização do devedor, po-derá haver consignação em folha de paga-mento a favor de terceiro.

§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em va-lores atualizados.

Art. 229. O membro do Ministério Público da União que, estando em débito com o erário, for demitido, exonerado ou que tiver sua aposen-tadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. Não ocorrendo a quitação do débito no prazo estabelecido neste arti-go, deverá ele ser inscrito em dívida ativa.

Art. 230. A remuneração, o provento e a pensão dos membros do Ministério Público da União e de seus beneficiários não serão objeto de arres-to, seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívi-da de alimentos, resultante de decisão judicial.

Seção VDA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 231. O membro do Ministério Público da União será aposentado, compulsoriamente, por

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invalidez ou aos setenta anos de idade, e facul-tativamente aos trinta anos de serviço, após cin-co anos de exercício efetivo na carreira.

§ 1º Será contado como tempo de serviço para aposentadoria, não cumulativamen-te, até o limite de quinze anos, o tempo de exercício da advocacia.

§ 2º O membro do Ministério Público da União poderá ainda ser aposentado, volun-tariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mu-lher, com proventos proporcionais ao tem-po de serviço.

§ 3º Inconstitucional.

§ 4º A aposentadoria por invalidez será pre-cedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico con-cluir pela incapacidade definitiva para o exercício de suas funções.

§ 5º Será aposentado o membro do Minis-tério Público que, após vinte e quatro me-ses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funções, não terá efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funções inferiores a trinta dias.

Art. 232. Os proventos da aposentadoria serão integrais.

Parágrafo único. Para o cálculo dos proven-tos da aposentadoria serão considerados os vencimentos do cargo imediatamente su-perior ao último exercício pelo aposentado; caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do percentual de vinte por cen-to.

Art. 233. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos membros do Mi-nistério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios e

vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que por força de transformação ou reclassifica-ção do cargo.

Art. 234. O aposentado conservará as prerro-gativas previstas no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea e, bem como carteira de identi-dade especial, de acordo com o modelo aprova-do pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, contendo expressamente tais prerro-gativas e o registro da situação de aposentado.

Art. 235. A pensão por morte, devida pelo órgão previdenciário aos dependentes de membros do Ministério Público da União, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do falecido, assegurada a revisão do benefício, na forma do art. 233.

CAPÍTULO IIIDA DISCIPLINA

Seção IDOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que re-gem o seu exercício e especialmente:

I – cumprir os prazos processuais;

II – guardar segredo sobre assunto de cará-ter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

III – velar por suas prerrogativas institucio-nais e processuais;

IV – prestar informações aos órgãos da ad-ministração superior do Ministério Público, quando requisitadas;

V – atender ao expediente forense e parti-cipar dos atos judiciais, quando for obriga-tória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do servi-ço;

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VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhe-cimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

X – guardar decoro pessoal.

Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto; honorários, percentagens ou cus-tas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de so-ciedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concor-rer.

Seção IIDOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 238. Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os previstos em lei.

Seção IIIDAS SANÇÕES

Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão;

IV – demissão; e

V – cassação de aposentadoria ou de dispo-nibilidade.

Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

II – a de censura, reservadamente e por es-crito, em caso de reincidência em falta an-teriormente punida com advertência ou de descumprimento de dever legal;

III – a de suspensão, até quarenta e cinco dias, em caso de reincidência em falta ante-riormente punida com censura;

IV – a de suspensão, de quarenta e cinco a noventa dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei complemen-tar ou de reincidência em falta anterior-mente punida com suspensão até quarenta e cinco dias;

V – as de demissão, nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

d) incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitua-lidade, a dignidade da Instituição;

e) abandono de cargo;

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f) revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas fun-ções ou da justiça;

g) aceitação ilegal de cargo ou função públi-ca;

h) reincidência no descumprimento do de-ver legal, anteriormente punido com a sus-pensão prevista no inciso anterior;

VI – cassação de aposentadoria ou de dis-ponibilidade, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função.

§ 1º A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

§ 2º Considera-se reincidência, para os efei-tos desta lei complementar, a prática de nova infração, dentro de quatro anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

§ 3º Considera-se abandono do cargo a au-sência do membro do Ministério Público ao exercício de suas funções, sem causa justifi-cada, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 4º Equipara-se ao abandono de cargo a falta injustificada por mais de sessenta dias intercalados, no período de doze meses.

§ 5º A demissão poderá ser convertida, uma única vez, em suspensão, nas hipóteses pre-vistas nas alíneas a e h do inciso V, quando de pequena gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados, atendido o disposto no art. 244.

Art. 241. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circuns-tâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da Instituição ou da Justiça.

Art. 242. As infrações disciplinares serão apu-radas em processo administrativo; quando lhes forem cominadas penas de demissão, de cassa-ção de aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição destas dependerá, também, de deci-são judicial com trânsito em julgado.

Art. 243. Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.

Seção IVDA PRESCRIÇÃO

Art. 244. Prescreverá:

I – em um ano, a falta punível com adver-tência ou censura;

II – em dois anos, a falta punível com sus-pensão;

III – em quatro anos, a falta punível com de-missão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único. A falta, prevista na lei pe-nal como crime, prescreverá juntamente com este.

Art. 245. A prescrição começa a correr:

I – do dia em que a falta for cometida; ou

II – do dia em que tenha cessado a continu-ação ou permanência, nas faltas continua-das ou permanentes.

Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.

Seção VDA SINDICÂNCIA

Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito admi-nistrativo.

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Seção VIDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que to-mar conhecimento de infração disciplinar.

§ 1º A comissão, que poderá ser presidida pelo Corregedor-Geral, será composta de integrantes da carreira, vitalícios e de classe igual ou superior à do indicado.

§ 2º As publicações relativas a inquérito ad-ministrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do indiciado, que será cien-tificado pessoalmente.

Art. 248. O prazo para a conclusão do inquéri-to e apresentação do relatório final é de trinta dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 249. A comissão procederá à instrução do inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemu-nhas, requisitar perícias e documentos e pro-mover diligências, sendo-lhe facultado o exercí-cio das prerrogativas outorgadas ao Ministério Público da União, por esta lei complementar, para instruir procedimentos administrativos.

Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.

Art. 251. A comissão encaminhará o inquéri-to ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

§ 1º O parecer que concluir pela instaura-ção do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a expo-sição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infra-ção.

§ 2º O inquérito será submetido à delibera-ção do Conselho Superior, que poderá:

I – determinar novas diligências, se o consi-derar insuficientemente instruído;

II – determinar o seu arquivamento;

III – instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

IV – encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

Seção VIIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contra-ditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 1º A decisão que instaurar processo ad-ministrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os in-tegrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

§ 2º Da comissão de processo administrati-vo não poderá participar quem haja integra-do a precedente comissão de inquérito.

§ 3º As publicações relativas a processo ad-ministrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cien-tificado pessoalmente.

Art. 253. O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.

Art. 254. A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.

§ 1º Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.

§ 2º O acusado, por si ou através de defen-sor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do

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interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.

§ 3º Se o acusado não tiver apresentado de-fesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, docu-mentais e periciais, inclusive pedir a repeti-ção daquelas já produzidas no inquérito.

§ 5º A comissão poderá indeferir, funda-mentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

Art. 255. Encerrada a produção de provas, a co-missão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.

Art. 256. Havendo mais de um acusado, os pra-zos para defesa serão comuns e em dobro.

Art. 257. Em qualquer fase do processo, será as-segurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.

Art. 258. Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quin-ze dias, ao Conselho Superior, instruído com re-latório dos seus trabalhos.

Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

I – determinar novas diligências, se o con-siderar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;

II – propor o seu arquivamento ao Procura-dor-Geral;

III – propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;

IV – propor ao Procurador-Geral da Repúbli-ca o ajuizamento de ação civil para:

a) demissão de membro do Ministério Pú-blico da União com garantia de vitalicieda-de;

b) cassação de aposentadoria ou disponibi-lidade.

Parágrafo único. Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo ad-ministrativo.

Art. 260. Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

§ 1º O afastamento do indiciado não pode-rá ocorrer quando ao fato imputado corres-ponderem somente as penas de advertên-cia ou de censura.

§ 2º O afastamento não ultrapassará o pra-zo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.

§ 3º O período de afastamento será consi-derado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.

Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao pro-cesso disciplinar, as normas do Código de Pro-cesso Penal.

Seção VIIIDA REVISÃO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

Art. 262. Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposi-ção de penalidade administrativa:

I – quando se aduzam fatos ou circunstân-cias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais bran-da; ou

II – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

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Art. 263. A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requeri-mento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 264. O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.

Parágrafo único. Não poderá integrar a co-missão revisora quem haja atuado em qual-quer fase do processo revisando.

Art. 265. Julgada procedente a revisão, será tor-nada sem efeito a sanção aplicada, com o resta-belecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.