CURSO FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE COMUNIDADES … · cultural das comunidades quilombolas de todo...
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CURSO FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE COMUNIDADES REMANESCENTES DE QAUILOMBO
Integra o Catálogo der cursos proposto pela Secadi
Coordenadora:. Candida Soares da Costa
Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Relações Raciais e Educação
Universidade Federal de Mato Grosso
Email: [email protected]
OBJETIVO CENTRAL
Desenvolver formação continuada aosprofissionais da educação que atuam emescolas quilombolas, na modalidade extensão,subsidiando-os, no que diz respeito àcompreensão sobre as especificidades daeducação escolar quilombola em consonânciaàs Diretrizes Curriculares Nacionais para aEducação Escolar Quilombola na EducaçãoBásica.
DIRETRIZES
Diretrizes Curriculares NacionaisPara Educação Escolar Quilombola• Instituída pela Resolução CNE/CEB nº
8, de 20 de novembro de 2012.
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Finalidade: organizar o ensino
ministrado nas instituições
educacionais fundamentando-
se, informando-se e alimentando-se
da memória coletiva
das línguas reminiscentes
dos marcos civilizatórios
das práticas culturais
das tecnologias e formas de produção do trabalho
dos acervos e repertórios orais
dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio
cultural das comunidades quilombolas de todo o país
da territorialidade
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Abrangência da Educação
Escolar Quilombola
Todas as etapas e modalidades da educação
básica, atendendo populações quilombolas
rurais e urbanas
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Educação do Campo, Educação Especial, Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos,
inclusive na Educação a Distância;
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
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Alguns dos princípios da
Educação Escolar
Quilombola
I - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
III - respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo
civilizatório nacional;
IV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira;
V - valorização da diversidade étnico-racial;
XVII - direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das comunidades quilombolas de modo
a contribuir para o seu reconhecimento, valorização e continuidade;
XIX - valorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas, a fim de
contribuir para o fortalecimento das redes de colaboração solidária por elas construídas;
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
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Forma de implementação
Responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios
Deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface com a política já existente para os povos do campo e indígenas,
reconhecidos os seus pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica,
sem perder a especificidade.
O que o grupo compreender por implementar? O que faz necessário para que a implementação se
efetive?
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
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Alguns dos meios de
garantia dos princípios
estabelecidos nas Diretrizes
I - construção de escolas públicas em territórios quilombolas;
II - adequação da estrutura física das escolas;
III - garantia de condições de acessibilidade nas escolas;
IV - presença preferencial de professores e gestores quilombolas nas escolas Quilombolas...;
V - garantia de formação inicial e continuada para os docentes para atuação na Educação Escolar
Quilombola;VII - implementação de um currículo escolar aberto,
flexível e de caráter interdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os
conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas;
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
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Organização da Educação
Escolar Quilombola
I - séries anuais;
II - períodos semestrais;
III - ciclos;
IV - alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos;
V - grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
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Organização e dinamização do processo
educativo escolar
I Projeto Político-Pedagógico.
II – Currículos da Educação Básica Escolar Quilombola.
III – Gestão da Educação Escolar Quilombola.
IV – Avaliação.
Formação inicial, continuada e profissionalização dos professores para atuação na Educação Escolar
Quilombola.
Ação colaborativa para a garantia da Educação Escolar Quilombola.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Composto por cinco módulos, pautando, dentre outrosaspectos:
• o fenômeno da escravidão na história do mundo e doBrasil dentro de um processo de reelaboração deabordagem;
• projeto político pedagógico, o material didático e ocurrículo, considerando história e culturaafrobrasileiras;
• elaboração e execução dos projetos de intervenção;
• Educação Anti-racista;
• Orientação na elaboração de Projetos.
DESENVOLVIMENTO DO CURSO
• Modalidade presencial, com utilização de diferentesespaços, recursos e abordagens teóricas emetodológicas. Atendeu professores que atuam emescolas situadas em seis municípios:
• Santo Antonio do Leverger;
• Barra do Bugres;
• Chapada dos Guimarães;
• Nossa senhora do Livramento;
• Poconé;
• Vila Bela da Santíssima trindade.
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA TURMA
• A turma foi composta por 30 alunos.
• Observou-se que essa composição contemplasse umgrupo de professores por município de modo que,ao terminar o curso, pudessem ter com quemdialogar. (Especial agradecimentos ao empenho daGerência de Diversidade).
DIFICULDADES ENCONTRADAS E OBSERVAÇÕES
• Irrisório recurso de custeio;
• Necessidade de padronização do formulário desubmissão do projeto ao Sigproj ou ao outro sistemaque a UFMT venha a adotar, considerando:
• A necessidade de submissão à Codex, tendo em vista a certificação;
• A Codex é a instância da universidade que certifica os cursos deextensão, aperfeiçoamento, tendo possibilidade também de certificaros cursos de especialização
• Observou-se que essa composição contemplasse umgrupo de professores por município de modo que, aoterminar o curso, pudessem ter com quem dialogar.(Especial agradecimentos ao empenho da Gerência deDiversidade).
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Constituição Federal/1988
Artigo 5º
Garante universalmente a todos igualdade de direitos e
“inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade [...]”.
Artigo 68
Garante aos remanescentes das comunidades dos quilombos o reconhecimento à propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes e bases da Educação (LDB
n. 9394/96)
Artigo 26 A
Conforme modificação a ela conferida pela Lei n.
10.639/2003 e posteriormente, pela Lei n. 11.645/2008.
Artigo 79 B
Conforme modificação a ela conferida pela Lei n.
10.639/2003
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes Nacionais que
tratam da educação
escolar brasileira, dentre
as quais:
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP n. 1/2004).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Resolução CNE/CP n. 1/2012).
Diretrizes Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental de 9 anos (Resolução CEB N. 7/2010/CEB
n. 2/2008).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil ( Resolução CNE/CEB n. 5/2009)
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes Nacionais que
tratam da educação
escolar brasileira, dentre
as quais:
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Resolução CNE/CEB n.
4/2010).
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Resolução CNE/CEB n. 2/2012).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional (Parecer CNE/CEB n.
11/2012).
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Indígena (Parecer CNE/CEB n.
13/2012).
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Diretrizes Nacionais que
tratam da educação
escolar brasileira, dentre
as quais:
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública (Resolução CNE/CEB n. 2/2009).
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação
Básica Pública CNE/CEB n. 5/2010).
Normatização sobre implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como
instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da
educação(Resolução CNE/CEB n. 1/2012).
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Legislações específicas, tais como:
Lei nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial.
Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB).
A Lei nº 11.346/2006, cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
A Lei nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, institui a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Legislações específicas, tais como:
Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decreto nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa Nacional de
Educação na Reforma Agrária (PRONERA).
Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos
e Comunidades Tradicionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA – BASES LEGAIS
Convenções e
declarações internacionais das quais
o Brasil é signatário:
Convenção 169 da Organização Internacional doTrabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais,promulgada no Brasil, por meio do Decreto nº5.051, de 19 de abril de 2004.
Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB),instituída no Brasil pelo Decreto legislativo nº 2/94.
Convenção sobre os Direitos da Criança,promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 denovembro de 1990.
Declaração e o Programa de Ação da ConferênciaMundial contra o Racismo, a Discriminação Racial,a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância,realizada em Durban, na África do Sul, em 2001.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Definições de Quilombo adotadas nas
Diretrizes
I - grupos étnico-raciais definidos por auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à
opressão histórica;
II - comunidades rurais e urbanas que: a) lutam II -historicamente pelo direito à terra e ao território o
qual diz respeito não somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de seus usos, costumes e tradições; b) possuem os recursos
ambientais necessários à sua manutenção e às reminiscências históricas que permitam perpetuar sua
memória.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Definições de Quilombo adotadas nas
Diretrizes
III - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem laços de pertencimento,
tradição cultural de valorização dos antepassados calcada numa história identitária comum, entre outros.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
RESOLUÇÃO Nº 08/2012
Fundamentos da Concepção de Quilombo adotada nas
Diretrizes
Art. 4º Observado o disposto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e no
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, os quilombolas entendidos como
povos ou comunidades tradicionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Fundamentos da concepção de Quilombo adotada nas
Diretrizes
Art. 5º Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no
Decreto nº 6.040/2007, os territórios tradicionais são: I - aqueles nos quais vivem as comunidades
quilombolas, povos indígenas, seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco babaçu,
ribeirinhos, faxinalenses e comunidades de fundo de pasto, dentre outros; II – espaços necessários à
reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de
forma permanente ou temporária.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Etapas e modalidades de Educação
Escolar Quilombola
As mesmas da Educação Básica Nacional:
Educação infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação Especial
Educação para Jovens e Adultos (EJA)
Educação Profissional.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Nucleação e transporte
escola
Art. 26 A Educação Infantil e os anos iniciais do EnsinoFundamental na Educação Escolar Quilombola,realizada em áreas rurais, deverão ser sempreofertados nos próprios territórios quilombolas,considerando a sua importância, no âmbito doEstatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único As escolas quilombolas, quandonucleadas, deverão ficar em polos quilombolas esomente serão vinculadas aos polos não quilombolasem casos excepcionais.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Profa. Dra. Candida Soares da Costa
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLARESOLUÇÃO Nº 08/2012
Nucleação e transporte
escola
Art. 28 Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar no Ensino Fundamental, Ensino Médio, integrado ou não à Educação Profissional
Técnica, e na Educação de Jovens e Adultos devem ser considerados o menor tempo possível no percurso
residência-escola e a garantia de transporte intracampo dos estudantes quilombolas, em condições
adequadas de segurança.
Art. 29 O eventual transporte de crianças e jovens com deficiência, em suas próprias comunidades ou quando
houver necessidade de deslocamento para a nucleação, deverá adaptar-se às condições desses estudantes,
conforme leis específicas.
Profa. Dra. Candida Soares da Costa