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Coordenação:
Marcello do Nascimento
Rodolfo H Martinez Y Pell Jr
São Paulo
1o semestre 2014
Curso de Treinamento Profissional
em Propriedade Industrial
1
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2 2
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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1. O que não se considera invenção
2. O que não é patenteável
3. Distinção entre descoberta e invenção
4. Escolha entre patente e segredo industrial
5. Documentos que instruem um pedido de
patente
6. Análise de casos
AGENDA DA 3a AULA - MÓDULO I
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Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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1. O que não se considera invenção
2. O que não é patenteável
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Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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5
CRIAÇÃO (diferente de idéia!)
É invenção?
Tem aplicação industrial?
Art. 15
Tem novidade? art. 11
Tem atividade inventiva?
Art. 13
Está fora da lista de exclusões?
Art. 18
PATENTE
2 3
4
5
art. 10
6 1
5
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6
CRIAÇÃO (diferente de idéia!)
É invenção?
Tem aplicação industrial?
Art. 15
Tem novidade? art. 11
Tem atividade inventiva?
Art. 13
Está fora da lista de exclusões?
Art. 18
PATENTE
5
art. 10
6 1
6
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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5
CRIAÇÃO (diferente de idéia!)
É invenção?
Tem aplicação industrial?
Art. 15
Tem novidade? art. 11
Tem atividade inventiva?
Art. 13
Está fora da lista de exclusões?
Art. 18
PATENTE
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4
art. 10
7
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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ART. 10 - NÃO SE CONSIDERA INVENÇÃO NEM MODELO DE UTILIDADE:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos e de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal, e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
INVENÇÃO – Exclusões
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Há invenções que de fato CUMPREM os requisito de patenteabilidade,
mas são proibidas de serem patenteadas
Art. 18 LPI: Não são patenteáveis:
- contrárias à moral, aos bons costumes, à segurança, à
ordem e saúde públicas;
- relativas a modificações do núcleo atômico;
- o todo ou parte de seres vivos, exceto microrganismos
transgênicos.
PATENTEABILIDADE
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10
Art. 18 LPI
- contrárias à moral, aos bons
costumes,
- à segurança pública, à ordem
pública
- e saúde pública
PATENTEABILIDADE
Clonagem humana
dispositivo para
criar pânico em
multidões
Composto químico capaz de
envenenar populações inteiras
por mistura na água de consumo 10
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Distinção entre
invenção e descoberta
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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INVENÇÃO
A LEI NÃO A DEFINE, MAS PRESSUPÕE SUA EXISTÊNCIA.
art. 8 - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, (2) atividade inventiva e (3) aplicação industrial.
DESCOBERTA
A LEI NÃO DEFINE, MAS DIZ QUE NÃO É INVENÇÃO.
ART. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos
Invenção x Descoberta
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Pedro Álvares Cabral descobriu
ou inventou o Brasil?
Invenção x Descoberta
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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DESCOBERTA É algo já existe naturalmente, sem a mão do homem - a existência de uma radiação, sua frequência. - a maneira como a radiação natural se propaga. - a composição de um tipo de petróleo. - a estrutura do DNA humano.
INVENÇÃO É uma criação artificial, a mão do homem interfere para que ela exista - obter o efeito da ingestão de um remédio - obter o efeito de um fragmento do DNA retirado de uma planta e inserido em outro -- o efeito de uma radiação artificial sobre a pele humana - o uso do extrato de uma planta para impedir gravidez
Invenção x Descoberta
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Invenção x Descoberta
ATIVIDADE Invenção? Descoberta?
Faraday investigou a conexão entre os fenômenos elétricos e o meio em que se produziam ondas eletro magnéticas
Maxwell teorizou matematicamente a constituição da luz por ondas eletromagnéticas.
Hertz mediu a frequência das ondas eletromagnéticas
Marconi criou um aparelho que pudesse produzir ondas eletromagnéticas – o rádio.
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Escolha: patente
vs segredo
industrial
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Patente x Segredo Industrial
LPI Art. 195:
“Comete crime de concorrência desleal quem:
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização,
de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam
de conhecimento público ou que sejam evidentes
para um técnico no assunto, a que teve acesso
mediante relação contratual ou empregatícia,
mesmo após o término do contrato.”
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NÃO HÁ DEFINIÇÃO LEGAL PARA SEGREDO INDUSTRIAL.
Algumas definições encontradas na doutrina são (*):
-“Segredo industrial corresponde a todo conhecimento reservado sobre idéias, produtos ou procedimentos industriais que o empresário deseja manter oculto, por seu valor competitivo para a empresa”;
- “Qualquer coisa que se encontra relacionada com uma empresa, a qual não foi divulgada e que, segundo a vontade do titular da empresa, deve manter-se secreta”
-“Um processo de fabricação oferecendo um interesse prático comercial, empregado por um industrial e mantido escondido de seus concorrentes que não o conhecem”;
- “É um meio de fabricação de caráter industrial e secreto, provido de certa originalidade, interesse prático e comercial”
(*)”O Regime Jurídico Do Segredo De Indústria e Comércio No Direito Brasileiro”, Elisabeth Kasznar Fekete, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2003.
Patente x Segredo Industrial
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• Documento oficial oponível a terceiros.
• Define com precisão o que se está protegendo.
• Protege informação própria, bloqueia ação de 3os
• Pode ser fonte de receita (licenças).
• Integra ativo intangível da empresa.
• Projeta imagem da empresa .
Patente x Segredo Industrial
• Divulga o conteúdo do que se quer proteger.
• Implica em custo para sua manutenção.
• Não protege todo tipo de inovação.
• Tem prazo determinado de validade.
• Sujeita a critérios de concessão para existir.
• Suscetível à interferência de terceiros.
PATENTE
PRÓS
CONTRAS
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• Pode proteger bens não protegíveis por patentes.
• Não tem limite de prazo de validade.
• Uso (forma e tempo) : decisão interna.
• Terceiros não interferem.
• Não fornece indicativos de planos a terceiros.
Patente x Segredo Industrial
•Risco de ser repassado - cópia “sem punição.”
•Risco de haver patente posterior.
•Requer cuidados para ser reconhecido como segredo.
•Dificuldade legal de comprovar roubo ou cópia.
SEGREDO INDUSTRIAL
PRÓS
CONTRAS
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• Crimes por infração de patente – LPI artigos 183-186 • Crimes por concorrência desleal, eventualmente envolvendo segredos industriais – LPI artigo 195, incisos IX a XII Obs.: a ocorrência de um tipo de crime NÃO EXCLUI O OUTRO.
Patente x Segredo Industrial
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Documentos que instruem um pedido de
patente
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Documentos que instruem um pedido de patente
LPI art. 19
“O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito.” Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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24
I - Requerimento
http://www.inpi.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53:downloads-de-formularios&catid=76&Itemid=131 24
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25
I - Requerimento
http://www.inpi.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=53:downloads-de-formularios&catid=76&Itemid=131 25
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II - Relatório Descritivo
LPI art. 24:
“O relatório deverá descrever…
- clara ...
- e suficientemente o objeto, …
- de modo a possibilitar sua realização por
técnico no assunto…
- e indicar, quando for o caso, a melhor
forma de execução.”
Função do relatório descritivo:
DICIONÁRIO PARA AS REIVINDICAÇÕES Lucas M. Gaiarsa - maio 2014 26
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Componentes típicos de um relatório descritivo
1. título
2. introdução 3. antecedentes da invenção (background) 4. descrição resumida da invenção 5. descrição resumida dos desenhos 6. descrição detalhada da invenção / descrição detalhada dos desenhos 7. exemplos práticos de realização 8. Desenhos 9. Resumo
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Essa não é uma seqüência rígida, e pode
sofrer todo tipo de variação. No entanto tende a ser uma seqüência de bom senso, universalmente utilizada, com adaptações conforme a necessidade.
A seqüência NÃO se aplica a pedido de registro de DI - desenho industrial - que basicamente tem um título, menção de um campo de aplicação, um breve texto apenas se necessário para auxiliar a compreensão, desenhos e (opcionalmente) uma
única reivindicação.
Componentes típicos de um relatório descritivo
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15.1.2 Relatório Descritivo:
O relatório descritivo deverá:
a) ser iniciado pelo título;
b) referir-se a uma única invenção, ou a um grupo de invenções interrelacionadas de maneira que constituam um só
conceito inventivo;
c) precisar o setor técnico a que se refere a invenção;
d) descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção,
citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes;
e) definir os objetivos da invenção e descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o
problema existente, bem como as vantagens da invenção em relação ao estado da técnica;
f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado;
g) relacionar as figuras apresentadas nos desenhos, especificando suas representações gráficas (vistas, cortes,
esquemas de circuitos, diagramas em bloco, fluxogramas, gráficos,...);
h) especificar, nos casos em que houver inclusão de reprodução de fotografias (tais como estruturas metalográficas),
as características peculiares a esse tipo de representação gráfica, como por exemplo, ampliação, condições e natureza
do material fotografado, etc.. ,
i) descrever a invenção de forma consistente, precisa, clara e suficiente, de maneira que um técnico no assunto
possa realizá-la, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, se houver, e, se necessário,
utilizar exemplos e/ou quadros comparativos, relacionando-os com o estado da técnica;
j) ressaltar, quando a natureza da invenção for tal que englobe mais de uma forma de execução, a melhor delas,
conhecida pelo depositante, na data do depósito;
k) indicar, explicitamente, a utilização industrial quando essa não for evidente a partir da descrição da invenção;
l) ser apresentado de maneira a seguir a ordem indicada nos itens acima, a menos que, em razão do objeto da
invenção, outra maneira ou ordem diferente permita a sua melhor compreensão e apresentação mais concisa.
Instrução Normativa 17/2013 (antigo Ato Normativo 127/1997)
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III - REIVINDICAÇÕES
Art. 25 - As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e
preciso, a matéria objeto da proteção.
Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
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Reivindicações - IN 17/2013 15.1.3.2 Formulação das reivindicações a) as reivindicações devem, preferencialmente, ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente à sua respectiva categoria e conter uma única expressão "caracterizado por"; b) cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação; c) as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo; d) exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem conter, no que diz respeito às características da invenção, referências ao relatório descritivo ou aos desenhos, do tipo "como descrito na parte ... do relatório descritivo" ou "bem como representado pelos desenhos"; e) quando o pedido contiver desenhos, as características técnicas definidas nas reivindicações devem vir acompanhadas, entre parênteses, pelos respectivos sinais de referência constantes dos desenhos se for considerado necessário à compreensão do mesmo, entendendo-se que tais sinais de referência não são limitativos das reivindicações. f) cada reivindicação deve ser redigida sem interrupção por pontos. k) não serão aceitas em reivindicações trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto.
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Reivindicações - IN 17/2013 15.1.3.2 Formulação das reivindicações a) as reivindicações devem, preferencialmente, ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente à sua respectiva categoria e conter uma única expressão "caracterizado por"; b) cada reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação; c) as reivindicações devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo; d) exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não podem conter, no que diz respeito às características da invenção, referências ao relatório descritivo ou aos desenhos, do tipo "como descrito na parte ... do relatório descritivo" ou "bem como representado pelos desenhos"; e) quando o pedido contiver desenhos, as características técnicas definidas nas reivindicações devem vir acompanhadas, entre parênteses, pelos respectivos sinais de referência constantes dos desenhos se for considerado necessário à compreensão do mesmo, entendendo-se que tais sinais de referência não são limitativos das reivindicações. f) cada reivindicação deve ser redigida sem interrupção por pontos. k) não serão aceitas em reivindicações trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto.
Formato das reivindicações:
(1) Preâmbulo (o que faz parte do estado da técnica) (2)“caracterizado por” (frase de ligação) (3) parte caracterizante (aspectos inventivos)
Exemplos da lógica aplicada: - (1) Sapato (2) caracterizado por (3) ter salto alto. - (1) Gato (2) caracterizador por (3) ser silencioso. - (1) Peruca (2) caracterizada por (3) ter fios de cabelo
ruivo
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15.1.3.2.1 Reivindicações independentes São aquelas que, mantida a unidade de invenção, visam a
proteção de características técnicas essenciais e específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente.
15.1.3.2.2 Reivindicações dependentes a) são aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem
características de outra(s) reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou características adicionais, contendo uma indicação de dependência a essa(s) reivindicação(ões) e, se necessário, a expressão "caracterizado por";
Reivindicações - IN 17/2013
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1. Composição cosmética para tratar a pele caracterizada pelo fato de compreender: - ao menos um álcool; - ao menos um surfactante; - ao menos um hidratante.
2. Composição de acordo com a reivindicação 1 caracterizada pelo fato de que o dito álcool é isopropílico, o dito surfactante é nonoxinol-9 e o dito hidratante é uma mistura de glicerina e vaselina.
Exemplos de reivindicações
inde -
pendente
de -
pendente
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Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 186 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
REIVINDICAÇÕES
Para o caso de presença de reivindicações variadas, por
exemplo, de produto, processo, uso, etc, na mesma patente
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Art. 47 - A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
Art. 186 - Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
REIVINDICAÇÕES
Para o caso de presença de reivindicações variadas, por
exemplo, de produto, processo, uso, etc, na mesma patente
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Equivalentes são elementos distintos, cumprindo função de mesma natureza para atingir resultado semelhante:
- açúcar / adoçante - mola metálica / barra de
borracha - empurrar / puxar
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IV - DESENHOS
Art. 41 - A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
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Desenhos aceitáveis
Tradicionais, com traços
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Fotos
Desenhos aceitáveis
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Imagens geradas por computador
Desenhos aceitáveis
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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V - RESUMO
O RESUMO NÃO TEM VALOR JURÍDICO.
É APENAS UM INDICADOR
(INDEXADOR) DO CONTEÚDO DA PATENTE.
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VI – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
“VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito”
Sem comprovante de pagamento nenhum dos outros
itens tem valor...
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Documento de prioridade
Art. 16
2o
A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo número, data, título, relatório descritivo e, se for o caso, reivindicações e desenhos, acompanhado de tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
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Documentação incompleta
Art. 21 - O pedido que não atender
formalmente ao disposto no art. 19, mas
que contiver dados relativos (1) ao objeto,
(2) ao depositante e (3) ao inventor, poderá
ser entregue, mediante recibo datado, ao
INPI, que estabelecerá as exigências a
serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de devolução ou
arquivamento da documentação.
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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45
Análise
de
casos
Avaliação de patenteabilidade
Lucas M. Gaiarsa - maio 2013
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1.Suporte de prateleira
Imagens fornecidas pelo inventor
O inventor diz que criou uma
maneira muito prática e vantajosa
de encaixar a prateleira no suporte,
na relação entre pinos e recortes do
suporte. 46
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O inventor diz ter se “inspirado” numa patente antiga, mas modificado totalmente o sistema.
Estado da técnica
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2. Escova dental com duas cabeças
Imagem fornecidas pelo inventor
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Toothbrush and gum massaging accessory
Estado da técnica
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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3. Protetor de calcanhar de sapato
Imagens fornecidas pelo inventor
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Estado da técnica
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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52
4. Isto pode ser
patenteadodesta
forma?
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Artigo 2o, incisos I e II
PATENTE DE INVENÇÃO (PI)
MODELO DE UTILIDADE (MU)
DESENHO INDUSTRIAL (DI)
CONFIGU-
RAÇÃO
FUNCIO-
NALIDADE
Entidades protegíveis na LPI
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Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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5. Comedouro / bebedouro para animais de estimação
O recipiente interno é mais alto que o recipiente
externo. O alimento é colocado no recipiente interno, e
água no recipiente externo. A água impede formigas de
chegar ao alimento, e pelo fato do recipiente interno ser
mais alto não molha a ração quando o animal se
alimenta. Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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• Processo: MU 7502484-5
Depósito: 20/11/1995
• Publicação: 09/04/1996
• Título: DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS INTRODUZIDAS EM
RECIPIENTE PARA ALIMENTOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
• Histórico – RPI 1529 25/04/2000
9.2 INDEFERIMENTO de acordo com o art. 9º da LPI
• Resumo: Trata-se de novas disposições construtivas introduzidas em recipiente
para servir alimento a animais domésticos, sendo este recipiente provido com
uma barreira física a formigas e outros insetos rasteiros.
Dispositivo
proposto
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• Processo: MU 7701844-3 - Depósito: 04/09/1997
• Publicação: 17/08/2004
• Título: VASILHA PARA ALIMENTOS TIPO RAÇÃO PARA
ANIMAIS
• Histórico: RPI 1636 14/05/2002 10.1 DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA
• Resumo: “Vasilha para alimentos tipo ração para animais, onde há um
recipiente central para a introdução dos alimentos rodeado por um
recipiente para a introdução de água, protegendo o alimento contra o
ataque de insetos rastejantes.
Dispositivo
proposto
Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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Lucas M. Gaiarsa - maio 2014
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PI9905065-0
Título: Doce de feijão Boa esperança
Resumo: A presente invenção, DOCE DE FEIJÃO BOA
ESPERANÇA, conjuga a função de nutrição com uma fórmula fácil
de se preparar onde todos os ingredientes são misturados de maneira
simples, o doce tem um preparo fácil onde são usados produtos que
geralmente se possui em casa ou de fácil obtenção no mercado, e
além de tudo é rico no mineral ferro.
MU6200668-1
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PODE SER PATENTEADO?
Leiteira que imita úberes de vaca
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PODE SER PATENTEADO?
Macarrão
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PODE SER PATENTEADO?
Macarrão que segura mais molho
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PODE SER PATENTEADO?
Dispensador de catchup ou mostarda
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PODE SER PATENTEADO?
Móveis em formato de letras
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Recapitulação de pontos importantes:
- Requisitos de patenteabilidade
- Exclusões de patenteabilidade
- Diferença entre invenção e descoberta
- O que é PCT e como funciona
- Período de graça e prioridade interna
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Lucas M. Gaiarsa - maio 2013
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