PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONCEITO Propriedade resolúvel com peculiaridades próprias.
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PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
CONCEITO
Propriedade resolúvel
com peculiaridades próprias
DOMÍNIO IMPERFEITO “Domínio imperfeito é o direito real resolúvel, ou fiduciário, subordinado a durar somente até o cumprimento de uma cláusula ou condição resolutiva, ou até o vencimento de um prazo resolutivo, para o efeito de restituição da coisa a seu antigo dono, ou a quem o representar” (Teixeira de Freitas, Esboço do Código Civil, art. 4.300)
CAUSA
“... a causa da aquisição do domínio encerra em si um princípio ou condição resolutiva do mesmo domínio...” (Lafayette, Direito das Coisas, § 27)
CAUSA Não é troca de um bem por dinheiro, mas destinação de um bem a uma função e sua reversão ao transmitente ou a um terceiro (beneficiário)
CONSTITUIÇÃO
• Compra em caráter fiduciário (fundo de investimento)• Alienação fiduciária • Cessão fiduciária • Atribuição de titularidade fiduciária (regime fiduciário)
TRANSMISSÃO FIDUCIÁRIANegócio jurídico
de disposição condicional
APLICAÇÃO
• Administração de patrimônios de terceiros (fundo de investimento)• Garantia
ELEMENTOS E REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
•Objeto: qualquer bem suscetível de alienação• Forma: escrita, pública ou particular
MODO DE CONSTITUIÇÃO Registro no Registro competente
- Registro de Imóveis
- Registro de Títulos e Documentos
- Registro na repartição competente para licenciamento de veículos
- Registro marítimo
EXTINÇÃO
•Consecução da função- pagamento da dívida- apuração de resultado de
investimento- advento do termo
A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO DIREITO
BRASILEIRO• Alienação fiduciária de bens móveis (Lei nº
4.728/1965, Decreto Lei nº 911/1969 e arts. 1.361 e seguintes do Código Civil de 2002)
• Alienação de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997)
• Cessão fiduciária de créditos decorrentes da alienação de imóveis (Lei nº 4864/65, Decreto Lei nº 70/1966 e Lei nº 9.514/1997). • Alienação (cessão) fiduciária de ações (Lei nº 6.404/1976.• Propriedade fiduciária de imóveis nos fundos de investimento imobiliário (Lei nº 8668/1993).• Titularidade fiduciária de créditos securitização de créditos imobiliários (Lei nº 9.514/1997).
NEUTRALIDADE PATRIMONIAL• Propriedade fiduciária nos Fundos de
investimento (Lei nº 8.668/1993, arts. 6º e 7º - “não integram o ativo da administradora”)• Titularidade fiduciária na Securitização (Lei
nº 9.514/1997, art. 12 – demonstrações financeiras independentes)• Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei
nº 4.728/1965)
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA• Propriedade fiduciária nos Fundos de
investimento (Lei nº 8.668/1993, art. 11, § 4º - “... a sucessão da propriedade fiduciária (...) não constitui transferência de propriedade.”)• Propriedade fiduciária de imóvel (Lei nº
9.514/1997, art. 26, § 7º - inexigível ITBI na constituição)• Propriedade fiduciária de bens móveis (Lei
nº 4.728/1965 e Circ. 1.273 BCB: crédito em conta de ativo realizável e propriedade fiduciária em conta de compensação)
DIREITOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO
Tipificação legal como direito real de garantia (art. 1.367), que confere ao proprietário fiduciário direito sobre o valor apurado com a expropriação do bem, admitida a apropriação nas condições previstas em lei
Código Civil “Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.”Redação dada pela Lei 13.043, 13.11.2014
DIREITOS DO PROPRIETÁRIO
FIDUCIÁRIO
DIREITOS DO FIDUCIANTE
No Capítulo em que conceitua a propriedade fiduciária em garantia, o Código Civil atribui ao fiduciante a substância dos direitos subjetivos inerentes à propriedade definidos no art. 1.228 do Código Civil – usar, gozar, dispor e reaver o bem.
Código Civil
“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.”(redação dada pela L. 13.043, 13.11.2014)
DIREITOS DO FIDUCIANTE
Código Civil, art. 1.368-B.
(...)
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
ENCARGOS SOBRE O BEM OBJETO DA GARANTIA