Curso de Indigenismo p/ Concurso FUNAI 2016

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Aula 00

Indigenismo (Exceto item 12 e 13) p/ FUNAI - (Cargo: Indigenista Especializado)

Professores: Aristócrates Carvalho, Mario Machado

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AULA DEMONSTRATIVA

1. APRESENTAÇÃO.

Olá, meus amigos e minhas amigas!

Meu nome é Aristócrates Carvalho “Ari” e vocês não

imaginam como é boa a sensação de estar iniciando este curso da

disciplina “NOÇÕES DE INDIGENISMO” para o concurso da

FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI).

O certame é organizado pela Escola de Administração

Fazendária (ESAF), uma banca muito temida em razão da

maneira peculiar de fazer provas.

Essa é, sem dúvidas, uma excelente oportunidade para os que

possuem nível superior em qualquer área, eis que foram ofertadas

202 (Duzentas e duas) vagas com esse requisito para o cargo de

“Indigenista Especializado”, com remuneração inicial de R$

5.345,02, fora os adicionais posteriormente acrescentados.

Como de costume, a ESAF pensou numa prova com grande quantidade de questões (110 ao todo) e privilegiou as disciplinas

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Língua Portuguesa e Conhecimentos Específicos (nossa matéria), ambas com peso 02.

A título de informação, percebam que somente esses dois

conteúdos equivalem a cerca de 70% do total de pontos e exigem

atenção especial do candidato, sem falar que a prova discursiva

versará sobre tema retirado da ementa de Conhecimentos

Específicos.

Portanto, é essencial que você esteja afinado com esse

importante conteúdo.

Em tempos de crise e de notícias nada animadoras para a

economia do país, o concurso da FUNAI pode ser a oportunidade da

sua vida. Portanto, uma preparação sólida e com o material adequado

é essencial para sua aprovação.

“Ari, quanta falta de educação. Apresente-se melhor

para os seus alunos”.

Pois bem pessoal. Sou Servidor Público Federal,

Especialista em Direito Público e Mestre em Políticas Públicas.

Resido em Brasília-DF e sou professor atuante desde o ano de 2011

em cursos presenciais e à distância de grande respaldo no País.

Desde o ano de 2014 tenho a honra de participar da forte equipe de

TOTAL DE PONTOS

Língua Potuguesa

Conhecimentos

Específicos

Raciocínio Lógico

Direito Constitucional

e Administrativo

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Professores do Estratégia Concursos nas disciplinas de Políticas

Públicas, Legislação Específica, Direito Marítimo e

Aeronáutico.

Bom, neste curso iremos trabalhar com questões de várias

bancas, visto que há pouquíssimas questões da ESAF que

versam sobre os temas do nosso curso. Além do mais, teremos

várias questões inéditas para melhor fixação.

Peço a compreensão de vocês, pois, ao contrário de outras

disciplinas (como Direito Constitucional, Administrativo etc), a nossa

não permite a análise de uma grande quantidade de questões, sejam

elas anteriores ou inéditas. Isso se deve à singularidade do conteúdo

trabalhado.

Peço ainda que vocês não se contentem com a leitura das

nossas aulas. Procurem aprofundamento em textos mais densos. Não

se preocupem, pois farei indicações de textos para leituras

complementares ao longo do curso.

Sem maiores delongas, vamos ao trabalho.

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Nesta aula inaugural lançaremos um olhar sobre o processo

histórico-evolutivo da situação jurídica dos povos indígenas no

Brasil, verificando ainda alguns diplomas legais que cuidam da sua

proteção.

Entendo que já é o momento de enveredarmos em debates

sociológicos e antropológicos que envolvem a evolução jurídica da

tutela indígena (o que será feito também de maneira exaustiva no

decorrer deste curso), além, é lógico, de analisar os aspectos

eminentemente jurídicos existentes no ordenamento (INFRA)

Constitucional sobre esses povos.

Em virtude da diversidade cultural da nossa nação, foi

necessária a criação de aparatos legislativos capazes de disciplinar a

situação jurídica desses grupos. É evidente que cada momento

histórico revelou interesses que representavam as mentalidades

políticas e econômicas vigentes à época e até se chegar à

concepção jurídica e protecionista existente hoje percorremos um

longo e árduo caminho.

Assim, destacaremos os principais fatos relativos à tutela

indígena, desde a época da “descoberta” até os dias atuais.

Caminharemos ainda pelo terreno fértil da legislação

infraconstitucional1.

E aí, preparadas e preparados?

1 Segundo a formulação do jurista austríaco Hans Kelsen, o ordenamento jurídico deve ser comparado a uma pirâmide normativa. Nesse contexto, a Constituição Federal (norma fundamental e fundamento de validade das demais normas) estaria no topo da pirâmide e a legislação infraconstitucional seria constituída pelo conjunto de normas que se encontram abaixo dela (Leis, Decretos, Resoluções etc).

2. INTRODUÇÃO.

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2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO INDIGENISTA NO BRASIL.

É fato: durante o período colonial a tutela dos povos indígenas

no Brasil não considerou as peculiaridades desses povos, a exemplo

das tradições, línguas, manifestações religiosas etc. Ao longo de

tantos séculos de dominação o tratamento jurídico conferido aos

índios teve como mote a estigmatização e a ideia de que os primeiros

habitantes constituíam obstáculo ao desenvolvimento econômico da

nação na perspectiva eurocêntrica (visão do colonizador).

Este modelo de compreensão da humanidade do outro fez com

que se cometessem verdadeiras barbaridades contra os povos da

caça e pesca. Tais atos só foram amenizados com a posterior

aprovação de uma bula papal, datada de 1537, em que a igreja

definia que os habitantes do novo mundo eram dotados de alma e,

portanto, seres humanos. Esse talvez tenha sido o primeiro

documento legal com uma posição oficial e que favorecia – ainda

que não integralmente – os “negros da terra”, para usar uma

expressão de Pero Vaz de Caminha ao denominar os índios2.

Ocorre que a determinação clerical não surtiu o efeito

esperado e a própria igreja, representada pelos jesuítas, foi

responsável por outro tipo de violência na medida em que impunha

valores e comportamentos sociais, morais e religiosos aos primeiros

habitantes, descuidando dos aspectos intrínsecos da sua cultura.

2 (BELFORT, 2006)

2.1. Paradigma exterminacionista.

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Conclui-se, dessa forma, que o paradigma exterminacionista

foi marcado de maneira negativa como um longo período histórico

onde prevaleceu a violência física e a naturalização de práticas

genocidas autorizadas pela legislação vigente.

2.2. Paradigma integracionista (assimilação).

O segundo modelo de política indigenista adotado foi o

integracionista e se baseou na crença segundo a qual “Há

estágios de evolução cultural pelos quais os índios passarão

necessária e inexoravelmente, estágios a partir dos quais é

possível diferenciá-los numa escala hierárquica de mais ou

menos inferioridade”3. Partia do pressuposto de que a cultura

era composta por fases evolutivas, o que não mais se admite

atualmente.

A ideia era “integrar” os índios, retirando-lhes do convívio

de suas culturas tradicionais e incluindo na sociedade nacional

(não-índios), que seria o último estágio da “evolução”. Esse

paradigma foi desenvolvido a partir do positivismo, que acreditava

ser natural esta passagem entre o estado primitivo e a

civilização. Era, sem dúvidas, a imposição de um modelo

exemplar de nação.

O paradigma integracionista caracterizava-se pela

concepção de que os povos indígenas, suas culturas, suas formas

de organização social, suas crenças, seus modos de educar e de

viver eram inferiores aos dos colonizadores europeus,

estando fadados ao desaparecimento. Isso sujeitava os índios

libertos do cativeiro, na qualidade de indivíduos civilmente

3 (BARRETO, 2003, P. 64).

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incapazes, à chamada tutela orfanológica, como forma de

protegê-los, ensinar-lhes um ofício e assim “integrá-los”4.

Nesse sentido, tal doutrina enxergava os índios como titulares

de direitos especiais provisórios, que iriam perdurar até que se

tornassem “civilizados”, perdendo, assim, a qualidade natural de

índio (silvícolas).

Essa teoria ficou bastante evidente quando da consolidação

de duas importantes normas: O Código Civil de 1916 e o

Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), este vigente até hoje.

Vejamos como o Código Civil de 1916 plasmou essa política

no seu texto:

Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art.

147, nº I), ou à maneira de os exercer:

(...)

III - Os silvícolas5.

Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao

regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos

especiais, o qual cessará à medida que se forem

adaptando à civilização do País.

O espírito da política integracionista também deixou marcas

nos arts. 1º e 2º do Estatuto do Índio. Vejamos:

4 (SOUZA FILHO, 1993).

5 Significado da expressão “Silvícola”: Aquele que vive na selva, estranho à civilização, à comunhão nacional.

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Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios

ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o

propósito de preservar a sua cultura e integrá-los,

progressiva e harmoniosamente, à comunhão

nacional.

Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios,

bem como aos órgãos das respectivas administrações

indiretas, nos limites de sua competência, para a

proteção das comunidades indígenas e a preservação

dos seus direitos:

I – (...)

II - prestar assistência aos índios e às comunidades

indígenas ainda não integrados à comunhão

nacional;

Tecendo ácidas críticas ao Estatuto do Índio e às suas

motivações assimilacionistas, SOUZA FILHO (1993) assevera que:

“Contida neste conceito está a ideia de que os índios em algum tempo não necessitarão mais sequer serem chamados de índio, porque estarão integrados à sociedade nacional, então as garantias a seus direitos estarão equiparadas às garantias de todos os outros cidadãos, e suas terras deixarão de ser suas, para serem devolvidas ao domínio público como terras da União. O Estatuto do Índio, portanto, é um retrocesso do ponto de vista teórico em relação à tutela, porque recria a ideia da emancipação e a possibilidade de devolução das terras indígenas ao Estado, justamente por seus titulares perderem a qualidade de índios”.

(SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Editora Juruá, 1998, p.103).

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A Constituição de 1934 foi a primeira a contemplar a temática

indígena no Brasil, estabelecendo a competência privativa da União

para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão

nacional (art. 5º, XIX, "m") e garantiu no seu artigo 129 o

respeito à posse das terras dos silvícolas que nelas se achem

permanentemente localizados, negando-lhes, entretanto, a

possibilidade de aliená-las.

Essa última regra, do art. 129, foi repetida na Carta de 1937,

mais precisamente no seu art. 154. Não obstante, essa Constituição

deixou de tratar da competência legislativa em matéria

indígena.

A Constituição de 1967 contemplou algumas novidades: O seu

texto incluiu as terras ocupadas pelos silvícolas expressamente

dentre os bens da União (art. 4º, IV), manteve a competência da

União para legislar sobre incorporação dos índios à comunhão

nacional (art. 8º, XVII, "o"), e, além de novamente assegurar a posse

permanente das terras que habitavam, reconheceu-lhes o direito ao

usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades

existentes naquelas glebas (art. 186).

De agora em diante, o nosso foco será direcionado para o

disciplinamento dado pela Constituição Federal de 1988 à questão

indígena. Mas não é somente isso: Será a oportunidade de

compreendermos as bases filosóficas que sustentam esse novo

modelo que destoa, e muito, de tudo o que foi visto até o momento.

Antes de adentrar no estudo do último paradigma, é de bom

alvitre organizar, de maneira didática, o tratamento dado pelas

Constituições citadas acima à questão indígena.

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2.3. Paradigma da ampliação dos direitos.

A Constituição Federal de 1988 pôs fim ao ideal

assimilacionista/integracionista e lançou as bases para uma nova era

de interação e proteção entre os povos indígenas e o Estado

brasileiro. A nova perspectiva coloca os povos indígenas em

condição de igualdade e horizontalidade (Antes pautada pela

verticalidade, no sentido de imposição), sustentada pelo respeito à

diversidade, assim como o reconhecimento da pluralidade de

culturas e garantia de proteção especial às minorias

indígenas.

Não há mais que se falar em tratamento diferenciado com

base na suposta incapacidade civil dos índios, típica da fase

anterior. Tal proteção apoia-se agora no respeito às diferenças

CF-1934

ͻ Competência privativa da União para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (art. 5º, XIX, "m")

ͻ Respeito à posse das terras dos silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, negando-lhes, entretanto, a possibilidade de aliená-las.

CF-1937

ͻ Não tratou sobre competência

legislativa.

ͻ <<< IDEM

CF-1967

ͻ Terras ocupadas pelos silvícolas passam a ser bens da União (Art. 4º, IV).

ͻ Manteve a competência da

União para legislar sobre incorporação dos índios à

comunhão nacional (art. 8º,

XVII, "o"),

ͻ Assegurou a posse permanente das terras que

habitavam, reconheceu-lhes

o direito ao usufruto

exclusivo dos recursos

naturais e de todas as

utilidades existentes naquelas

glebas (art. 186).

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culturais existentes, fato que justificou a confecção de um grande

aparato legislativo infraconstitucional contemplando os direitos

dessas minorias à diversidade étnica, linguística e cultural.

Trilhando os rumos de uma nova ética, a Constituição Federal

de 1988 dedicou um capítulo específico denominado “Dos índios” para

enunciar direitos, sem falar em outras tantas menções feitas de

maneira esparsa no decorrer do texto constitucional:

Título III – organização do estado (Art. 20, „XI‟ e

22 „XIV‟);

Título IV - “da organização dos poderes” (Art. 49,

„XVI‟, 109 „XI‟ e 129, „V‟);

Título IV - “da ordem econômica e financeira” (Art.

176, 1.);

Título VIII - “da ordem social” (Art. 210, 2 e 215,

1; 231, 1 a 7 e 232); e

“Ato das disposições constitucionais transitórias”

(Art. 67 do ADCT).

Há ainda um tratamento especial dado a essa população

também em leis infraconstitucionais, a exemplo do Estatuto do

Índio, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Orgânica da

SUS e normas internacionais (Convenção 169 da OIT e

Declaração Universal dos Direitos dos Indígenas)

É que o veremos a partir de agora.

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2.3.1. NO TÍTULO III - “DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO”.

CAPÍTULO II – DA UNIÃO Artigo 20 – São bens da União: (...) XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Artigo 22 – Compete privativamente à união legislar sobre: (...)

XIV – populações indígenas;

COMENTÁRIOS:

Percebam que as terras tradicionalmente ocupadas pelos

índios são de propriedade da União e isso não deve ser levado como

contradição ao que vimos acima.

O motivo: Os índios são detentores da posse permanente

dessas terras, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do

solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

As terras indígenas são consideradas bens públicos,

possuindo, portanto, as características de inalienabilidade,

indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º

do art. 231:

Art. 231. (...)

(...)

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

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O objetivo de manter o domínio da União sobre esses

territórios consiste em resguardá-los, retirando a possibilidade dos

direitos indígenas ficarem ao sabor dos fenômenos políticos locais.

2.3.2. NO TÍTULO VIII - “DA ORDEM SOCIAL”.

CAPÍTULO VII – “DOS ÍNDIOS” Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. COMENTÁRIOS:

Extrai-se da leitura do caput do art. 231 que a CFRFB adotou

postura claramente protecionista, garantindo o respeito ao direito das

populações indígenas de preservar as suas subjetividades.

Já no parágrafo primeiro o legislador trouxe quatro condições

básicas para definição do conceito de “terras tradicionalmente

ocupadas pelos índios”, a saber:

1. Serem por eles habitadas em caráter permanente;

2. Serem por eles utilizadas para suas atividades

produtivas;

3. Serem imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar;

4. Serem necessários à sua reprodução física e cultural;

tudo segundo seus usos, costumes e tradições.

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O § 1º dispõe ainda sobre o tema “indigenato”, sobre o qual

conversamos mais adiante.

2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos nelas existentes.

3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados das lavras, na forma de lei.

COMENTÁRIOS:

O § 2º disciplina o conceito de “uso exclusivo” de terras.

Significa dizer que a exploração dos recursos naturais existentes em

terras indígenas só poderá ser realizada pelos próprios índios e

nunca por pessoas estranhas.

Ademais, o § 3º busca proteger esses locais da sanha

capitalista sedenta por riquezas minerais, recursos hídricos e

potenciais energéticos existentes na região. Somente o Congresso

Nacional (Câmara + Senado) pode autorizar esse tipo de

exploração, desde que as comunidades afetadas sejam ouvidas

e também sejam beneficiárias dos resultados obtidos na

exploração.

4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.

5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso, garantindo em

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qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4.

COMENTÁRIOS:

O § 5º enuncia o princípio da irremovibilidade dos nativos

de suas terras. A regra comporta 03 (três) exceções: remoção

autorizada pelo Congresso Nacional; em casos de catástrofe

ou epidemia que ponha em risco a sua população; no interesse

de soberania do País.

O § 6º estabelece que são nulos quaisquer atos que tratem

sobre ocupação, domínio ou posse por terceiros, bem como sobre a

exploração dos recursos do solo, rios e lagos nas terras

HIPÓTESES DE REMOÇÃO

AUTORIZADAS

Autorizada ad

referendum do Congresso Nacional.

Em casos de catástrofe

ou epidemia que ponha em risco a sua

população .

No interesse de

soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional

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tradicionalmente ocupadas pelos índios, exceto no caso de

relevante interesse público da União. O dispositivo afirma, ainda,

que a nulidade e extinção não geram direito de indenização ou

de ação contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas

da ocupação de boa-fé.

Por fim, o § 7º vedou expressamente as atividades das

cooperativas de garimpeiros (Previstas no art. 174, §§ 3º e 4º) no

interior das terras indígenas.

Artigo 232 – Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

COMENTÁRIOS:

A Constituição foi certeira ao prever o ingresso dos índios,

suas comunidades e organizações em juízo, sendo partes

legítimas para defenderem seus direitos e interesses (Superação do

paradigma integracionista, que os viam como seres desprovidos de

capacidade civil para a defesa dos seus direitos).

Nesse sentido, o Ministério Público6 e a Fundação Nacional do

Índio (FUNAI) deverão intervir em todos os atos do processo apenas

como fiscais da lei (e não assistente), acompanhando a

legalidade dos atos processuais.

6 Ressalte-se que é função institucional do Ministério Público

defender judicialmente os direitos e interesses das populações

indígenas, conforme preconiza o art.

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Ou seja: podem os índios, comunidades e organizações

exercerem diretamente o direito de ação sem a necessidade de

assistência de nenhum órgão ou entidade, posto já serem

considerados plenamente capazes para a prática de atos da vida

civil, desde que exista acompanhamento dos órgãos de proteção.

2.3.3. NO TÍTULO VIII - “DA ORDEM SOCIAL”.

CAPÍTULO III - “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. SEÇÃO I – “DA EDUCAÇÃO” Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua

portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a

utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

COMENTÁRIOS:

O artigo acima representa o multiculturalismo contemplado

pela Carta da República. Esse dispositivo deixa transparecer a

preocupação do legislador com a transmissão das línguas indígenas

nativas para as novas gerações.

Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei

9.394/96), definiu como dever do Estado, com a colaboração do

Ministério da Cultura e órgão federal indigenista (FUNAI), a oferta de

uma educação escolar bilíngue e intercultural, com o objetivo de

fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna dos povos e

comunidades indígenas, bem como lhes assegurar o acesso aos

conhecimentos técnico-científicos da sociedade não-indígena.

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Vejamos:

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração

das agências federais de fomento à cultura e de

assistência aos índios, desenvolverá programas

integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação

escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os

seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a

recuperação de suas memórias históricas; a

reafirmação de suas identidades étnicas; a

valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o

acesso às informações, conhecimentos técnicos e

científicos da sociedade nacional e demais sociedades

indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os

sistemas de ensino no provimento da educação intercultural

às comunidades indígenas, desenvolvendo programas

integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das

comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos

Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua

materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal

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especializado, destinado à educação escolar nas

comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles

incluindo os conteúdos culturais correspondentes às

respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material

didático específico e diferenciado.

§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo

de outras ações, o atendimento aos povos indígenas

efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas,

mediante a oferta de ensino e de assistência

estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e

desenvolvimento de programas especiais.

3. Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (LEI 8.080/90).

A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos

Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando

as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da

Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas

especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais.

Esta proposta foi regulamentada pela Lei nº 9.836/99, de 23

de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à

3.1. Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

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Saúde Indígena no âmbito do SUS, incluindo os Arts. 19-A a 19-H no

âmbito da Lei 8.080/90.

A implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos

Povos Indígenas requer a adoção de um modelo complementar e

diferenciado de organização dos serviços - voltados para a proteção,

promoção e recuperação da saúde -, que garanta aos índios o

exercício de sua cidadania nesse campo.

Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a

realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o

modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve

pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os

aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição,

habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação

sanitária e integração institucional.

Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o

Subsistema, mas os Estados, Municípios, outras instituições

governamentais e não-governamentais poderão atuar

complementarmente no custeio e execução das ações.

Para sua efetivação, deverá ser criada uma rede de serviços

nas terras indígenas, de forma a superar as deficiências de

cobertura, acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para

essa população. É indispensável, portanto, a adoção de medidas que

viabilizem o aperfeiçoamento do funcionamento e a adequação da

capacidade do Sistema, tornando factível e eficaz a aplicação dos

princípios e diretrizes da descentralização, universalidade, eqüidade,

participação comunitária e controle social.

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Para que esses princípios possam ser efetivados, é necessário

que a atenção à saúde se dê de forma diferenciada, levando-se

em consideração as especificidades culturais, epidemiológicas

e operacionais desses povos. Assim, deverá desenvolver e fazer

uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação das formas

ocidentais convencionais de organização de serviços.

CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base

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os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

4. CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO

TRABALHO (OIT).

Representando o novo ideário protetivo ofertado às

populações indígenas e tribais, essa Convenção internacional trouxe

inúmeros avanços que foram incorporados pela legislação pátria.

A Convenção reconheceu as aspirações desses povos a

assumir o controle de suas próprias instituições e formas de

e manter e fortalecer vida e seu desenvolvimento econômico,

suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados

onde moram, visto que em diversas partes do mundo esses povos

não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau

que o restante da população dos Estados onde moram e que suas

leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão

frequentemente.

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Artigo 2º (...)

1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.

O mesmo artigo ainda estabelece como essas ações deverão

ser realizadas e as medidas que serão tomadas para garantir o

respeito e proteger os direitos indígenas:

2. Essa ação deverá incluir medidas:

a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;

b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;

c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.

A norma referida passou a ser parte integrante da legislação

brasileira através do Decreto Legislativo 143 em 20 de junho de

2002, vindo a ser o primeiro documento internacional tratando

de assuntos relacionados a populações tradicionais.

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Considerando que o nosso curso não se presta ao estudo

sistemático da Legislação Indigenista7, estou evitando descer às

minúcias durante o estudo dessas normas. A tarefa aqui é mostrar o

que, em tese, poderá ser objeto de avaliação. A sua contrapartida

com a leitura dos textos legais é essencial para um estudo

consistente.

5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

Com exatos 46 artigos, a Organização das Nações Unidas

(ONU) estabeleceu no bojo da “Declaração Universal dos Direitos dos

Povos Indígenas” as normas referentes aos direitos dos povos, tais

como: a participação política, garantia dos recursos naturais,

território e propriedade intelectual.

Essa declaração não trás direitos novos, mas reconhece e

ratifica os já existentes colaborando para conscientizar e promover a

tolerância entre indígenas e o restante da população. Representa as

reivindicações dos povos indígenas de todo o mundo, estabelecendo

um parâmetro mínimo na elaboração de normas nacionais e

internacionais e melhorando o relacionamento com os Estados

Nacionais8.

Alguns pontos importantes contidos na Declaração que

merecem destaque são:

7 Sobre o tema “Legislação indigenista”, há um excelente curso ministrado pelos renomados professores Marcos Girão e Paulo Guimarães aqui no Estratégia Concursos. 8 (ALENCAR, 2015)

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I) Autodeterminação;

II) Direito ao consentimento livre, prévio e informado

(Irremovibilidade);

III) Direito a manter sua cultura e tradições – os índios

tem o direito de permanecerem como índios.

Igualdades de direito, direito a diferença e segurança, direito

de viverem em sociedades livres de qualquer preconceito ou

discriminação, direito de terem sua integridade física e mental

preservada. Esse é o objetivo da Declaração, conscientizar a

população global de que o fato de serem diferentes não os tornam

desiguais.

6. A QUESTÃO DO INDIGENATO.

A Constituição Federal fala expressamente em direito

originário e ocupação tradicional, admitindo em seu texto “que

são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras

que tradicionalmente ocupam”. Percebe-se, assim, que o Estado

brasileiro reconheceu expressamente o indigenato.

O Direito originário (ou indigenato) é uma teoria que possui

amparo no Alvará Régio de 1º de abril de 1680. O jurista João

Mendes Junior foi o principal defensor da teoria brasileira do

indigenato no início do século XX.

Para ele, foi admitido pelo Estado português haver um direito

originário dos índios sobre as terras brasileiras, imprescritível,

inderrogável, exclusivo e derrogador de qualquer outro, inclusive dos

títulos de sesmarias ou outras formas de concessão feitas pelo

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Estado. Direito esse não sujeito a nenhum tipo de tributo ou a

qualquer tipo de confirmação, ou seja, o título é a própria

condição inata de índio 9.

Assim, o indigenato está relacionado à noção de posse

tradicional e não se confunde com a ocupação, constituindo fonte

primária e congênita da posse territorial, naturalmente legítimo por

si, dispensando atos jurídicos posteriores que legitimem a posse ou

propriedade.

Ao tratar sobre a disciplina constitucional das terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios, a Procuradora Federal

Gabriela Melo Figueiredo Soares assevera que:

A tradicionalidade está ligada aos aspectos culturais do

uso da terra, que representa valor indispensável à

sobrevivência do índio, seja como fator para atender as

necessidades humanas (agricultura de subsistência,

preservação do meio ambiente), seja como lugar para

exercício de suas práticas culturais. Sem a garantia da

posse da terra pode ocorrer a morte física ou cultural,

com a desintegração dos costumes e rituais, perda da

identidade étnica, dissolução dos vínculos históricos,

sociais e antropológicos, além da erosão da sua

consciência enquanto povo10.

Com efeito, o direito às terras ocupadas pelos índios

independe de titulação (de posse ou propriedade), pois é originário

9 (BARBOSA, 2007)

10 _____________ SOARES, Gabriela Melo Figueiredo. Terras indígenas:

regime constitucional. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3914, 20 mar.2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26927>. Acesso em: 25 abr. 2016.

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e precede quaisquer outros direitos existentes, consubstanciando

fator essencial para a sobrevivência física e cultural desses povos.

------------------------ X ----------------------

Pois bem. Analisados os pontos fundamentais da

matéria, o próximo passo desta aula é a análise de questões

de concursos já aplicadas.

7. QUESTÕES DE CONCURSOS.

1. (CESPE-PGE/BA-2014) No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens. C ( ) E ( )

2. (FGV – FIOCRUZ – 2010) Na luta histórica dos povos indígenas no Brasil contra a desigualdade e a exclusão, alguns avanços têm sido verificados. Neste sentido, o parágrafo 1º do artigo 231 da Carta em vigor dificulta oficialmente as tentativas de diminuição dos espaços territoriais indígenas, inclusive os de fronteiras.

A partir do texto, assinale a afirmativa correta.

a) Reconhece o instituto do indigenato em caráter posterior à lei.

b) Assume as diferentes culturas existentes no território

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brasileiro.

c) Considera todas as fronteiras nacionais como direito dos índios.

d) Dá aos povos indígenas a possibilidade de compra de suas terras.

e) Assegura a terra indígena como vital não apenas para a habitação.

3. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) João Mendes Jr., no início do século XX, expôs, em termos jurídicos, a teoria do indigenato como ela é hoje, conhecida e praticada. Esta teoria consiste em afirmar que o direito dos índios à terra

A) é um direito congênito, distinto, portanto, do direito adquirido.

B) é uma consequência direta dos primeiros movimentos abolicionistas que influenciaram no estabelecimento de novas políticas para os povos indígenas.

C) depende da dimensão do território em questão e do número da população indígena que faz o pleito.

D) é um direito adquirido, resultado direto de políticas públicas, distinto, portanto, do direito congênito.

E) é um direito adquirido criado a partir da ação da FUNAI.

4. (CESPE-MPE/AM-2007) Os habitantes das Américas foram chamados de índios pelos europeus que aqui chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na Ásia, e sim em um continente até então desconhecido, os europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando propositalmente as diferenças lingüístico-culturais. Era mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio

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político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e valorizar a identidade étnica específica de cada uma das sociedades indígenas em particular, compreender suas línguas e suas formas tradicionais de organização social, de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um intercâmbio cultural, com as diferentes etnias.

Tendo o texto acima como referência inicial e por base os ditames da ordem social constitucional, assinale a opção incorreta.

a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, de modo que assume a existência de minorias nacionais, instituindo normas de proteção de sua singularidade étnica.

b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.

c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas com suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas consolidam e consagram o indigenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se rege simplesmente por normas de direito civil.

d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, após ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra.

e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por indígenas em passado remoto, pertencem à União, razão pela qual deve esta figurar como parte em ação de usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo aldeamento indígena.

5. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Defender

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judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas é função institucional do (a)

A) Ministério da Justiça.

B) Polícia Federal.

C) Advocacia Geral da União.

D) Ministério Público.

E) Defensoria Pública.

6. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

A) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

B) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

C) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as prescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

D) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, independendo dos usos, costumes e tradições

E) as por eles habitadas em caráter temporário, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais

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necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

7. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) No que se refere às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pode-se afirmar que são

A) inalienáveis, indisponíveis, prescritíveis.

B) alienáveis, indisponíveis, prescritíveis.

C) inalienáveis, disponíveis, imprescritíveis.

D) alienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.

E) inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis.

8. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Quanto à remoção dos grupos indígenas de suas terras, pode-se afirmar que

A) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

B) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Senado Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

C) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Câmara dos Deputados, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

D) é vedada, salvo, ad referendum da Presidência da República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso nacional, garantido,

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em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

E) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Supremo Tribunal Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

9. (HU-UFS/EBSERH/AOCP/2014) Em relação ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. I. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990. II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. IV. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (A) Apenas I, II e III. (B) Apenas I, III e IV. (C) Apenas II e III. (D) Apenas I e IV. (E) I, II, III e IV

10. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) Segundo a ONU através da Declaração dos Povos Indígenas, os povos indígenas no exercício do seu direito a autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais. Em virtude desse direito podem

A) demarcar as fronteiras de suas terras e impedir a entrada de "estrangeiros".

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B) organizar forças armadas para defender suas terras.

C) buscar livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

D) permitir a exploração das riquezas do sub solo de suas terras sem ter que pedir autorização ao governo do Estado onde vivem.

E) vender parte de suas terras demarcadas para outro Estado.

8. QUESTÕES COMENTADAS.

1. (CESPE-PGE/BA-2014) No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens. C ( ) E ( ) COMENTÁRIOS:

Exato. O indigenato foi previsto no art. 231, § 1º, CF/88:

Art. 231, § 1º.São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Acrescente-se a isso o caput do art. 231:

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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

GABARITO: CORRETO.

2. (FGV – FIOCRUZ – 2010) Na luta histórica dos povos indígenas no Brasil contra a desigualdade e a exclusão, alguns avanços têm sido verificados. Neste sentido, o parágrafo 1º do artigo 231 da Carta em vigor dificulta oficialmente as tentativas de diminuição dos espaços territoriais indígenas, inclusive os de fronteiras.

A partir do texto, assinale a afirmativa correta.

a) Reconhece o instituto do indigenato em caráter posterior à lei.

b) Assume as diferentes culturas existentes no território brasileiro.

c) Considera todas as fronteiras nacionais como direito dos índios.

d) Dá aos povos indígenas a possibilidade de compra de suas terras.

e) Assegura a terra indígena como vital não apenas para a habitação.

COMENTÁRIOS:

Os espaços territoriais visam não apenas a garantia da habitação, mas também a suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural.

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GABARITO: Alternativa E

3. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) João Mendes Jr., no início do século XX, expôs, em termos jurídicos, a teoria do indigenato como ela é hoje, conhecida e praticada. Esta teoria consiste em afirmar que o direito dos índios à terra

A) é um direito congênito, distinto, portanto, do direito adquirido.

B) é uma consequência direta dos primeiros movimentos abolicionistas que influenciaram no estabelecimento de novas políticas para os povos indígenas.

C) depende da dimensão do território em questão e do número da população indígena que faz o pleito.

D) é um direito adquirido, resultado direto de políticas públicas, distinto, portanto, do direito congênito.

E) é um direito adquirido criado a partir da ação da FUNAI.

COMENTÁRIOS:

Todas as alternativas destoam do conceito visto por nós em aula, exceto a alternativa A.

O indigenato está relacionado à noção de posse tradicional e

não se confunde com a ocupação, constituindo fonte primária e

congênita da posse territorial, naturalmente legítimo por si,

dispensando atos jurídicos posteriores que legitimem a posse ou

propriedade.

GABARITO: ALTERNATIVA A

4. (CESPE-MPE/AM-2007) Os habitantes das Américas foram chamados de índios pelos europeus que aqui

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chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na Ásia, e sim em um continente até então desconhecido, os europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando propositalmente as diferenças lingüístico-culturais. Era mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e valorizar a identidade étnica específica de cada uma das sociedades indígenas em particular, compreender suas línguas e suas formas tradicionais de organização social, de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um intercâmbio cultural, com as diferentes etnias.

Tendo o texto acima como referência inicial e por base os ditames da ordem social constitucional, assinale a opção incorreta.

a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, de modo que assume a existência de minorias nacionais, instituindo normas de proteção de sua singularidade étnica.

b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo.

c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas com suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas consolidam e consagram o indigenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se rege simplesmente por normas de direito civil.

d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, após ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada

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participação nos resultados da lavra.

e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por indígenas em passado remoto, pertencem à União, razão pela qual deve esta figurar como parte em ação de usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo aldeamento indígena.

COMENTÁRIOS:

Para melhor apropriação da matéria, vamos analisar cada alternativa separadamente.

a) CORRETA.

CF/88 - Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

b) CORRETA.

CF - Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

c) CORRETA.

d) CORRETA.

CF - Art. 231.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma

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da lei.

e) INCORRETA.

De acordo com Súmula nº 650 do Supremo Tribunal Federal, os incisos i e xi do art. 20 da constituição federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

GABARITO: ALTERNATIVA E.

5. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas é função institucional do (a)

A) Ministério da Justiça.

B) Polícia Federal.

C) Advocacia Geral da União.

D) Ministério Público.

E) Defensoria Pública.

COMENTÁRIOS:

À luz do art. 129, V, da CF/88, é função institucional do

Ministério Público defender judicialmente os direitos e

interesses das populações indígenas.

GABARITO: ALTERNATIVA D

6. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

A) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

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B) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

C) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as prescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

D) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, independendo dos usos, costumes e tradições

E) as por eles habitadas em caráter temporário, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

COMENTÁRIOS:

No parágrafo primeiro do art. 231, o legislador trouxe quatro

condições básicas para definição do conceito de “terras

tradicionalmente ocupadas pelos índios”, a saber:

1. Serem por eles habitadas em caráter permanente;

2. Serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas;

3. Serem imprescindíveis a preservação dos recursos

ambientais necessários ao seu bem estar;

4. Serem necessários à sua reprodução física e cultural; tudo segundo seus usos, costumes e tradições.

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GABARITO: ALTERNATIVA A.

7. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) No que se refere às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pode-se afirmar que são

A) inalienáveis, indisponíveis, prescritíveis.

B) alienáveis, indisponíveis, prescritíveis.

C) inalienáveis, disponíveis, imprescritíveis.

D) alienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.

E) inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis.

COMENTÁRIOS:

As terras indígenas são consideradas bens públicos,

possuindo, portanto, as características de inalienabilidade,

indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º

do art. 231:

Art. 231. (...)

(...)

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

GABARITO: ALTERNATIVA E

8. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Quanto à remoção dos grupos indígenas de suas terras, pode-se afirmar que:

A) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua

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população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

B) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Senado Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

C) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Câmara dos Deputados, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

D) é vedada, salvo, ad referendum da Presidência da República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

E) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Supremo Tribunal Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

COMENTÁRIOS:

O 231, § 5º, da CF/88, enuncia o princípio da

irremovibilidade dos nativos de suas terras. A regra comporta

03 (três) exceções: remoção autorizada pelo Congresso

Nacional; em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em

risco a sua população; no interesse de soberania do País,

após deliberação do Congresso Nacional.

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GABARITO: ALTERNATIVA A

9. (HU-UFS/EBSERH/AOCP/2014) Em relação ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. I. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990. II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. IV. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (A) Apenas I, II e III. (B) Apenas I, III e IV. (C) Apenas II e III. (D) Apenas I e IV.

HIPÓTESES DE REMOÇÃO

AUTORIZADAS

Autorizada ad

referendum do Congresso Nacional.

Em casos de catástrofe

ou epidemia que ponha em risco a sua

população .

No interesse de

soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional

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(E) I, II, III e IV

COMENTÁRIOS:

I) CORRETA.

Lei 8.080/90. Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

II) CORRETA.

Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

III) CORRETA.

Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

IV) CORRETA.

Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.

GABARITO: ALTERNATIVA E

10. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) Segundo a ONU através da Declaração dos Povos Indígenas, os povos indígenas no exercício do seu direito a autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais. Em virtude desse direito podem

A) demarcar as fronteiras de suas terras e impedir a entrada de "estrangeiros".

B) organizar forças armadas para defender suas terras.

C) buscar livremente seu desenvolvimento econômico,

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social e cultural.

D) permitir a exploração das riquezas do sub solo de suas terras sem ter que pedir autorização ao governo do Estado onde vivem.

E) vender parte de suas terras demarcadas para outro Estado.

COMENTÁRIOS:

Com base em tudo o que foi estudado, essa questão se tornou muito tranquila.

O direito à autodeterminação sacramentado na Declaração garante que os povos indígenas busquem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

GABARITO: ALTERNATIVA C

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Pois bem, pessoal.

Concluímos esta aula demonstrativa. Espero que tenha sido útil para a agregação de conhecimentos úteis à sua prova.

Um forte abraço e até a próxima.

Prof. Aristócrates Carvalho

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