CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015€¦ · liberdade obedecer ao seguinte pressuposto: A...
Transcript of CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015€¦ · liberdade obedecer ao seguinte pressuposto: A...
1
CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015
2
DIREITO PENAL
Sessão n.º 9
CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014/2015
3
OBJETIVOS GERAIS
Sistematização do Código Penal – Sessão Prática III;
Crimes contra a liberdade pessoal.
DIREITO PENAL
4
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Identificar os crimes de Ameaça, Coação, Sequestro, Rapto e Tráfico de
Pessoas, bem como as suas definições e critérios de distinção;
Compreender a importância e as dificuldades da subsunção dos factos no
tipo legal de crime;
Resolução de Casos Práticos.
DIREITO PENAL
5
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS
(…)
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a liberdade pessoal
LIBERDADE PESSOAL
A liberdade pessoal é um bem jurídico que se encontra tutelado pelos:
Artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); e
Artigo153.º a 162.º do Código Penal (CP).
Apesar de ser um bem jurídico, a CRP prevê a possibilidade de o mesmo
ser violado, desde que essa violação respeite os preceitos previstos no
seu artigo 27.º.
LIBERDADE PESSOAL
Sempre no respeito pela lei constitucional, a liberdade pessoal pode
ser violada nos seguintes casos (artigo 27.º n.º 2 e 3 CRP):
Em consequência de sentença judicial;
Detenção em flagrante delito;
Detenção ou prisão preventiva;
Prisão de pessoa em situação irregular;
Prisão disciplinar imposta a militares;
LIBERDADE PESSOAL
8
Sujeição de um menor a medidas de proteção;
Detenção por decisão judicial;
Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação; e
Internamento de portador de anomalia psíquica.
LIBERDADE PESSOAL
9
Apesar de ser constitucionalmente possível restringir a liberdade das
pessoas nos casos anteriormente previstos, deve essa privação de
liberdade obedecer ao seguinte pressuposto:
A pessoa privada deve ser informada das razões da sua prisão e
dos seus direitos (n.º 4).
O Estado, representado pelos seus agentes, incorrerá no dever de
indemnizar aqueles a quem a liberdade seja restringida em desrespeito pelo
artigo 27.º da CRP.
LIBERDADE PESSOAL
O CP protege o bem jurídico “Liberdade Pessoal”, nos seus artigos:
Artigo 153.º - Ameaça;
Artigo 154.º - Coação;
Artigo 156.º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários;
Artigo 158.º - Sequestro;
Artigo 159.º - Escravidão;
Artigo 160.º - Tráfico de pessoas;
Artigo 161.º - Rapto;
Artigo 162.º - Tomada de reféns.
CRIMES CONTRA A
LIBERDADE PESSOAL
11
Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra:
Vida;
Integridade física;
Liberdade pessoal e de autodeterminação sexual; ou
Bens patrimoniais de considerável valor.
Prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias
CRIME DE AMEAÇA
Artigo 153º
De forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação (no futuro).
12
É um crime de perigo e de mera acção que afecta a liberdade de
determinação das pessoas, a livre disposição de si próprio e o
direito à independência;
Este crime considera-se existente sempre que a ameaça seja
susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério
pelo destinatário.
Sempre que a ameaça seja susceptível de ser tomada a sério pelo
destinatário?
CRIME DE AMEAÇA
Artigo 153º
13
AMEAÇA – Significa prometer ou pré-anunciar um mal futuro, que pode ser
cometido por:
Palavras;
Gestos;
Escritos; ou
Outro meio simbólico.
Onde se anuncie à vítima a prática de um mal – bens patrimoniais ou bens
pessoais.
CRIME DE AMEAÇA
Artigo 153º
14
MEDO – Receio que o mal venha a acontecer;
INQUIETAÇÃO – Intranquilidade ou desassossego;
PREJUÍZO – Quando o ameaçado fica constrangido.
REQUISITOS – Para que o crime se consuma, basta que provoque na
vítima, medo, prejuízo ou inquietação.
PROCEDIMENTOS
CRIME DE AMEAÇA
Artigo 153º
15
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante,
constranger uma pessoa:
A uma acção ou omissão; ou
A suportar uma actividade.
Prisão até 3 anos ou pena de multa
CRIME DE COAÇÃO
Artigo 154º
16
A tentativa é punível (n.º 2);
O facto não é punível se (n.º 3):
– A utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável
[(al. a)] – p.e. agarrar um embriagado, impedindo-o de
conduzir;
– Visar evitar suicídio ou prática de facto ilícito típico [(al. b)] –
p.e. imobilizar um indivíduo que quer atirar-se de uma ponte;
CRIME DE COAÇÃO
Artigo 154º
17
É um crime de natureza pública, exceto, se o facto tiver lugar entre
cônjuges, descendentes, ascendentes, adotados ou adotantes,
ou (…) que vivam em situação análoga à dos cônjuges (n.º 4) –
semipúblico.
O que se entende por ameaça com mal importante?
CRIME DE COAÇÃO
Artigo 154º
18
Por mal importante ou ameaça, deve entender-se um mal que
a comunidade repele e censura pelo dano relevante que
causa ou pode causar;
Tratar-se-á sempre de um mal de natureza ilícita;
Para além de um mal importante, tem de ser também um mal
injusto.
CRIME DE COAÇÃO
Artigo154º
19
Bem jurídico: Liberdade de acção;
Neste crime, o agente pretende um resultado, ou seja, algo de outro,
uma determinada vantagem.
COAGIR – É impor a alguém uma conduta contra a sua vontade. Esta
imposição pode ser por meio de violência, ameaça ou um mal
importante.
CRIME DE COAÇÃO
Artigo 154º
20
FIM – Provocar um comportamento – ativo ou passivo. Fazer suportar
uma atividade.
VIOLÊNCIA:
— Utilizando a força física/psíquica – Agressão, murro, pressão
moral, intimidação o hipnotismo, amordaçando a vítima, etc;
— Pode ser dirigida contra certos bens ou direito de que o
ofendido é titular – e.g. Cortar a luz do inquilino para que ele
saia do locado.
CRIME DE COAÇÃO
Artigo 154º
21
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E DE
COAÇÃO?
O crime de coação obriga a pessoa a fazer uma determinada coisa,
enquanto que o crime de ameaça, apenas se intimida diretamente,
criando um perigo, não se obrigando a nada.
PROCEDIMENTOS
CRIME DE AMEAÇA vs CRIME DE
COAÇÃO
22
Quando os factos previstos nos artigo 153.º e 154.º forem realizados
(artigo 155.º n.º 1):
– Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena
de prisão superior a 3 anos; ou [al. a)];
– Contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade,
deficiência, doença ou gravidez; [al. b)].
CRIME DE AMEAÇA E COAÇÃO
CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO
23
— Contra agente do Estado; e – artigo 132.º n.º 2, al. l) [al. c)]
— Por funcionário com grave abuso de autoridade. [al. d)]
Prisão de 1 a 5 anos
A mesma pena é aplicada se a vítima se suicidar ou tentar.
CRIME DE AMEAÇA E COAÇÃO
CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO
24
- Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de
qualquer forma a privar da liberdade
Prisão até 3 anos ou pena de multa
- Nas situações previstas no n.º 2:
Prisão de 2 a 10 anos
- Se resultar na morte do agente (n.º 3):
Prisão de 3 a 15 anos
CRIME DE SEQUESTRO
Artigo 158º
25
Bem Jurídico: Liberdade ambulatória ou de locomoção dos
particulares.
É um crime permanente – Consuma-se a partir do momento em que
se restringe alguém da liberdade, até á libertação da vítima.
Para se verificar este crime é indiferente a duração da privação de
liberdade; e
CRIME DE SEQUESTRO
Artigo 158º
26
Comete o crime quem priva ilegitimamente outrem da sua
liberdade ambulatória, ainda que por escassos momentos, desde
que isso seja censurável e tenha algum relevo.
Preenche também a tipicidade supra, a vítima que não possa
transportar-se para outro lugar sem grave perigo pessoal ou sem
um esforço de que não seja normalmente capaz:
e.g. um paraplégico que fique privado da sua cadeira de
rodas.
CRIME DE SEQUESTRO
Artigo 158º
27
Consubstancia-se numa arbitrária privação da liberdade no espaço, ou
a possibilidade de escolher o lugar, mesmo quando:
— A vítima não se consiga libertar por inexperiência ou ignorância
das condições do local, ou porque está em permanente e
contínua vigilância.
CRIME DE SEQUESTRO
Artigo 158º
28
Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa
com a intenção de:
Submeter a vítima a extorsão;
Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da
vítima;
Obter resgate ou recompensa; ou
– Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma ação ou
omissão ou a suportar uma atividade.
Punido com pena de prisão de 2 a 8 anos
CRIME DE RAPTO
Artigo 161º
29
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 158.º
Prisão de 3 a 15 anos
Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 158.º
Prisão de 8 a 16 anos
A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente renunciar
voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima ou se esforçar
seriamente por o conseguir.
CRIME DE RAPTO
Artigo 161º
30
Este crime exige, por norma, que a pessoa raptada seja transferida
de um lugar para o outro;
É um crime de execução vinculada (por meio de violência, ameaça
ou astúcia);
Existe dolo específico, uma vez que existe a intenção de o agente
realizar alguma das finalidades especificadas nas alíneas do n.º 1.
CRIME DE RAPTO
Artigo 161º
31
Factos diferenciadores:
No rapto há, por norma, necessidade de transferência
da pessoa para um lugar diferente de onde se encontra,
o que não acontece no sequestro;
O rapto é cometido através de violência, ameaça ou
astúcia e o sequestro pode ser cometido por qualquer
meio;
RAPTO vs SEQUESTRO
ART.º 158 e 161.º
32
Poderá existir um pedido de resgate ou recompensa, o que
não acontece num sequestro; e
Quanto ao dolo, é específico no rapto (no rapto existe uma
intenção de realizar determinados fins) e genérico no
sequestro.
RAPTO vs SEQUESTRO
ART.º 158 e 161.º
Dolo genérico – Simples intenção de praticar o crime;
Dolo específico – Intenção de praticar o crime tendo em vista certo fim ou
motivo.
33
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
artigo 160º
1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou
acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a
exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos ou a
exploração de outras atividades criminosas:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência
hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial
vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo
sobre a vítima;
Pena de prisão de três a dez anos.
34
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar,
transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar,
oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a
exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a
adoção ou a exploração de outras atividades criminosas.
3 - No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos
meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com
intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo 160º
35
4 - As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos
seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:
a) Tiver colocado em perigo a vida da vítima;
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima
danos particularmente graves;
c) Tiver sido cometida por um funcionário no exercício das suas funções;
d) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou
e) Tiver como resultado o suicídio da vítima
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo 160º
36
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo 160º
5 - Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer,
entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na
sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
6 - Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2,
utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de
um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
37
CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo 160º
7 - Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de
identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.ºs 1
e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
8 - O consentimento da vítima dos crimes previstos nos números
anteriores não exclui em caso algum a ilicitude do facto.
38
O agente imobiliário dirige-se ao comprador exclamando:
– “Quero uma resposta sobre a casa. Não sabes do que
eu sou capaz! Eu mato-te!”
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 1
39
Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP, agravado pelo artigo 155.º n.º
1 al. a) CP
Natureza: Crime Público
CASO PRÁTICO - 1
40
João de 16 anos de idade, tem uma discussão com o Manuel
de 15 anos de idade e diz-lhe que o vai matar. Manuel não
leva a sério a ameaça não pressentindo qualquer medo,
inquietação ou receio, continuando a fazer uma vida
completamente normal como anteriormente à discussão.
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 2
41
Não há crime, segundo o art. 153.º CP
“(…) de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a
prejudicar a sua liberdade de determinação”.
CASO PRÁTICO - 2
42
José, patrão de Luís aborda-o na empresa, exclamando:
— Tens de vir trabalhar o fim-de-semana todo, ou és
despedido!
Luís ficou abalado com a situação.
QUID JURIS ?
CASO PRÁTICO - 3
43
CASO PRÁTICO - 3
Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP
Natureza: Crime Público.
44
Carlos, visando forçar Maria a ter um jantar romântico
consigo, ameaça denunciar à GNR um crime que essa
tinha cometido no ano passado, se a mesma não aceder
ao seu propósito.
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 4
45
Crime de Coacção: Art.º 154.º n.º 1 CP
Natureza: Crime Público
CASO PRÁTICO - 4
46
João, irmão de Cátia, enquanto esta toma banho, esconde-
lhe a roupa toda, de modo a que Cátia não possa sair à rua
para ir trabalhar.
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 5
47
Crime de Sequestro: Art.º 158.º n.º 1CP
Natureza: Crime Público.
CASO PRÁTICO - 5
48
João, taxista apanha Marlene advogada de acusação no caso
do filho do mesmo. Sabendo que Marlene tem de estar no
Tribunal para o julgamento do seu filho, dentro de 1 hora, e
sendo o percurso exequível nesse espaço de tempo, reteve-a
por mais de 5 horas em viagem, mesmo contra os seus
protestos.
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 6
49
CASO PRÁTICO - 6
Crime de Sequestro: Art.º n.º 158.º n.º 2 al. f) CP, por ter
sido praticado contra uma advogada.
Natureza: Crime Público.
OU
Crime de Rapto: Art.º 161.º n.º 1 al. d) CP, conjugado com
o art.º 161º, nº 2, al. a) CP se considerar que João atuou
com “astúcia”, sujeitando a advogada a uma omissão.
Natureza: Crime Público
Durante uma fiscalização rodoviária, António, Furriel da GNR
mandou parar Mateus. Tendo solicitado os documentos. Mateus
verificou que não trazia a sua carteira, logo, não possui consigo
qualquer documento de identificação. A fim de ser efetuado o
respetivo auto de contraordenação, Mateus, foi conduzido ao
Posto para ser identificado, sem o seu consentimento.
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 7
51
Crime de Sequestro: Art.º 158.º n.º 2 al. g) CP
Natureza: Crime Público.
CASO PRÁTICO - 8
52
Augusto, deve dinheiro a Carlos. Como forma de pagamento a
Carlos, alicia André, deficiente mental a ir trabalhar para Carlos,
para exploração laboral, como forma de pagamento das
avultadas dívidas de jogo que acumula no Casino de Badajoz.
QUID JURIS?
CASO PRÁTICO - 9
53
Crime de Tráfico de Pessoas: Art.º 160.º n.º 1
Natureza: Crime Público.
CASO PRÁTICO - 9
54
DIREITO PENAL
SESSÃO Nº 9
55
Bem Jurídico da Liberdade Pessoal;
Crimes de Ameaça, Coacção, Sequestro, Rapto e Tráfico de
Pessoas, bem como as suas definições e critérios de distinção.
SÍNTESE
56
QUESTÃO:
Em que situações pode a Liberdade Pessoal ser violada?
RESPOSTA:
Artigo 27.º n.º 2 e 3 CRP.
CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 1
57
QUESTÃO:
Quais as diferenças entre os crimes de ameaça e coação?
RESPOSTA:
O crime de coacção obriga a pessoa a fazer uma determinada coisa,
enquanto que o crime de ameaças, apenas se intimida directamente,
criando um perigo, não se obrigando a nada.
CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 2
58
QUESTÃO:
Quais as diferenças entre os crimes de rapto e sequestro?
RESPOSTA:
No rapto, por norma, há necessidade de transferência da pessoa para um lugar
diferente de onde se encontra, o que não acontece no sequestro;
O rapto é cometido através de violência, ameaça ou astúcia e o sequestro pode ser
cometido por qualquer meio;
Poderá existir um pedido de resgate ou recompensa, o que não acontece num
sequestro; e
Quanto ao dolo, é específico no rapto (no rapto existe uma intenção de realizar
determinados fins) e genérico no sequestro.
CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO – 3
59
ANTEVISÃO
Identificar os crimes de Coacção Sexual, Violação, Abuso Sexual
de pessoa incapaz de resistência, de crianças, e de menores
dependentes, Lenocínio, Actos sexuais com adolescentes,
Recurso à Prostituição de menores e Pornografia de Menores,
bem como as suas definições e critérios de distinção;
Compreender a importância e as dificuldades da subsunção dos
factos no tipo legal de crime;
Resolução de Casos Práticos.
CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS 2014