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Curso de Direito Artigo de Revisão
O DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PUBLICO E AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS THE SERVER STRIKE RIGHT PUBLIC AND CRIMINAL PENALTIES AND ADMINISTRATIVE
Augusto Cesar Correia
1, Marcelo Calvet
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1 Aluno do Curso de Direito 2 Professor Doutor do Curso de Direito
Resumo O presente trabalho, pretende abordar o direito de greve do servidor publico brasileiro e os possíveis desdobramento quanto as punições administrativas e penais. O conteúdo do inciso VII do artigo 37 da Constituiçao da Republica Federativa de 1988 garantiu o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, a ser regulamentado mediante lei específica, porém esta lei nunca foi elaborada. Por conseguinte a conclusão inicial – inclusive do STF – foi a de que o exercício do direito de greve pelos funcionários públicos carecia de regulamentação e assim, diversas greves foram declaradas inconstitucionais no Brasil. A Lei ordinária específica sobre direito de greve existente desde 1989 (a Lei nº 7.783/89), a qual estabelece critérios regulamentares do movimento paredista; trata do direito de greve de forma ampla, fala trabalhadores em geral, não restringindo sua abrangência aos trabalhadores da iniciativa privada – o entendimento tecnicamente correto é o de que foi recepcionada pelo novo texto constitucional, tornando-se aplicável também a todos os servidores públicos. Por outro lado, mesmo que se entenda que a Lei no 7.783/89 seja norma dirigida apenas aos empregados da iniciativa privada e, em face da inexistência de norma específica para servidor público, ela pode ser aplicada por analogia. Palavras-Chave: estado; greve; servidor publico; direito, punição.
Abstract This work aims to address the right to strike of Brazilian public server and the possible deployment as administrative and criminal punishments. The contents of paragraph VII of Article 37 of the Constitution Federal Republic 1988 guaranteed the exercise of the right to strike by civil servants, to be regulated by specific law, but this law was never developed. Therefore the initial conclusion - including the Supreme Court - was that the exercise of the right to strike by civil servants lacked regulation and so many strikes were declared unconstitutional in Brazil. The specific existing common law on the right to strike since 1989 (Law No. 7.783 / 89), which sets out regulatory criteria paredista movement; deals with broadly the right to strike, speaks workers in general, not restricting its scope to private sector workers - the technically correct understanding is that was welcomed by the new constitutional text, making it applicable also to all public servants. Moreover, even assuming that the Law 7.783 / 89 standard is directed only to employees of the private sector and, given the lack of specific standards for public servant, it can be applied by analogy. Keywords: state; strike; public server; law, punishment. ____________________________________________________________________________________________
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INTRODUÇÃO Aspectos conceituais ao Direito de Greve
A greve é um ato social que
ocorre a partir do momento em que o
Estado deixa de cumprir a sua obrigação
de pacificador social. É um fenômeno que
existe em decorrência das forças
invisíveis de coerção social. Por este
motivo, muitos juristas entendem que não
é possível alçá-la a um direito.
“Carnelutti afirma que a greve seria um ato antijurídico, análogo à guerra, pelo qual o
Estado pretende garantir, por sí mesmo e freqüentemente contra o direito, o triunfo de suas pretensões. O direito de guerra é a negação do direito e como o direito subjetivo não pode existir senão como resultado do direito objetivo. A fórmula do direito de guerra ou direito de greve contém uma „contradictio in adjecto‟”.
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O exercício da força é contrário
ao direito, para o qual não importa o grau
persuasivo do mais forte, e sim a razão
daquele que tem o direito.
Em que pesem estas
considerações sociais sobre a greve, é
certo que os ordenamentos jurídicos de
vários países passaram a admitir a greve
como um direito. E, sendo um direito, será
passível de regulamentação, ainda que
alguns defendam a inexistência de
controle sobre a greve.
O conceito de greve dependerá
de cada ordenamento jurídico. Será
considerado um direito ou uma liberdade,
se for admitida. Contudo, se a sociedade
proibi-la, será um delito punível.
Os doutrinadores conceituam a
greve conforme o elemento que
pretendem realçar. O conceito abaixo traz
um enfoque sociológico, reconhecendo a
greve nas seguintes situações sociais:
“Greve é toda interrupção de trabalho, de caráter temporário, motivada por reivindicações suscetíveis de beneficiar todos ou parte do pessoal e que é apoiada por um grupo suficientemente representativo da opinião obreira”.
Partindo de um enfoque jurídico,
os autores abaixo conceituam a greve das
seguintes formas:
“É a recusa coletiva e combinada
de trabalho, manifestando a intenção dos assalariados de se colocarem provisoriamente fora do contrato, a fim de assegurar o sucesso de suas reivindicações.”
“Greve é uma declaração sindical
que condiciona o exercício individual de um direito coletivo de suspensão temporária do trabalho, visando à satisfação de um interesse profissional.”
“A greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços
ao tomador.”
“Greve é o abandono temporário e concertado do trabalho, numa ou mais empresas, estabelecimento ou serviço de qualquer natureza ou finalidade, para a defesa de interesses profissionais econômicos e sociais comuns aos trabalhadores.”
Pode-se extrair algumas
características do objeto em estudo. A
greve se manifesta a partir de uma
vontade coletiva. Será sempre
impulsionada por interesse de um grupo
de pessoas ligadas por uma situação
profissional. Assim, não será possível a
existência de greve de uma única pessoa.
Tampouco, vai-se estar diante de
interesses que não sejam profissionais.
Infere-se, ainda, que a greve
importa em suspensão, recusa,
interrupção ou abandono de uma
atividade profissional. Não obstante, a
interrupção parcial não descaracteriza o
movimento paredista. São inúmeros os
exemplos de greves parciais,
principalmente se leva em conta que
atualmente deve-se manter as atividades
essenciais em funcionamento. Cite-se
também, o exemplo da “greve tartaruga”
realizada pelos metalúrgicos do ABC
Paulista, na década de 80. Ela consistia
na diminuição do ritmo da produção ou na
paralisação de setores estratégicos da
linha de produção.
Outro elemento presente nos
conceitos de greve é o tempo. A greve
não deve ter duração permanente. Caso
contrário, é abandono de emprego. Ela
pode ter prazo indeterminado, mas os
trabalhadores deverão retornar ao
trabalho assim que a greve terminar.
Por fim, a greve terá como
reivindicação a satisfação de um direito
ou a defesa de um interesse relacionado
à categoria profissional dos trabalhadores
parados. Destarte, a greve de
solidariedade não costuma ser, posto que
o interesse não se restringe à categoria
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profissional paralisada, mas à satisfação
de interesses políticos ou relacionados a
outros trabalhadores.
Aspectos Históricos do Direito de
Greve
Como todo direito conquistado
por uma sociedade, o direito de greve no
Brasil nem sempre foi concedido ao
servidor público. Na história das
constituições brasileiras, ora se proibiu a
greve, como ocorreu na Carta de 1937,
ora se permitiu seu gozo apenas ao
trabalhador da iniciativa privada. Foi
somente com a Constituição de 1988, que
se deu a positivação do direito de greve
do servidor público civil.
Contudo, o legislador constituinte
de 1988 deixou o legislador ordinário
incumbido de regulamentar o inciso VII do
art.37 da CF/88, devido à necessidade de
conciliar o direito de greve com os
princípios da Administração Pública.
Coube, portanto, ao Congresso Nacional
editar lei complementar (conforme a
redação original do dispositivo) e,
posteriormente, lei específica (como
determinou a EC n. 19/98), restando claro
que tanto o legislador constituinte, assim
como o reformador diferenciaram o direito
de greve dos trabalhadores privados, do
direito de greve do servidor público.
Descumprindo o que fora
determinado pela Constituição de 1988, o
Poder Legislativo não só se constituiu em
mora, como sua omissão gerou uma
problemática social, haja vista que os
movimentos grevistas deflagrados,
perduram, não raro, por meses, causando
imenso prejuízo à economia. Ademais, a
própria sociedade, por sofrer com a alta
carga tributária imposta não
necessariamente apoia a greve no setor
público. Nas palavras de Ives Gandra
Martins “tem-se falado muito, nos
Tribunais, em direito dos servidores.
Infelizmente, não se tem falado no direito
da sociedade de receber serviços
públicos, principalmente quando paga a
mais alta carga tributária dos países
emergentes em todo o mundo (…)”.
Frise-se, ainda, que há
verdadeiros embates doutrinários e
jurisprudenciais concernentes à eficácia
do direito de greve do servidor público e,
consequentemente, um questionamento
quanto à eficácia das normas
constitucionais. Afinal de contas, qual o
valor das mesmas?
Ocorre que a inércia de quase
vinte anos do Congresso Nacional em
regulamentar o direito de greve levou o
STF, em decisão tomada em 2007, a
conhecer dos Mandados de Injunção
(Mis) 670, 708 e 712 e aplicar por
analogia a Lei nº. 7783/89, que cuida do
exercício do direito de greve no setor
privado. Em princípio, essa lei não
poderia ser aplicada ao servidor público,
conforme prescreve seu art. 16. Merece
destaque o voto do Ministro Gilmar
Ferreira Mendes nos autos do MI 708,
onde foi proposta a aplicação da Lei.
Nº.7.783/89, no que couber, sendo
facultado ao juízo competente impor um
regime mais severo à greve do servidor
público, devido aos serviços e atividades
essenciais desempenhados.
O atual entendimento do STF
(desde 2007) se fundamentou no
Mandado de Injunção, cujo objetivo é
suprir a omissão do legislador, quando a
falta de norma impede o exercício de
direitos e liberdades constitucionais.
Anteriormente, o STF assumia a atitude
tímida quanto a esse remédio jurídico
constitucional, declarando apenas a mora
do poder responsável pela omissão.
DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR
PUBLICO
Limitações Constitucionais
O direito de greve está inserido
na Constituição Brasileira de 1988 no
Título II, que trouxe o gênero DOS
DIREITOS E GARANTIAS
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FUNDAMENTAIS, do qual derivam as
seguintes espécies, quais sejam, a)
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS,
b) DIREITOS SOCIAIS (art. 7 a 11, onde
se encontra o direito à greve), c)
DIREITOS À NACIONALIDADE (art. 12) e
os d) DIREITOS POLÍTICOS (art. 14 a
17).
Visto que o direito de greve é um
direito fundamental, e que a Constituição
preconiza o direito à igualdade, poder-se-
ia argumentar que o direito de greve não
permite distinção entre o trabalhador do
setor privado e o do setor público.
Contudo, o princípio da igualdade deve
ser visto com cautela, pois a constituição
pode dispor em contrário. É possível
discriminar sem ferir os interesses
constitucionais, desde que a
desequiparação não atinja de modo atual
e absolutamente um só indivíduo e que as
situações ou pessoas desequiparadas
pela regra de direito sejam efetivamente
distintas entre si. Tem que existir, em
abstrato, uma correlação lógica entre os
fatores diferenciais existentes e a
distinção de regime jurídico em função
deles, estabelecida pela norma juridical e
por fim, que haja o vínculo de correlação
supra-referido, seja pertinente em função
dos interesses constitucionalmente
protegidos, isto é, resulte em
diferenciação de tratamento jurídico
fundamentada em razão
Ao se diferenciar a greve do setor
público do setor privado, não se considera
um indivíduo isolado, mas um grupo de
servidores públicos que, por sua vez,
possui características distintas dos
trabalhadores da iniciativa privada.
Não raro, defende-se que os
direitos fundamentais são absolutos.
Todavia, aceitam-se limitações aos
mesmos, mormente quando conflitam
com outros também fundamentais. Nesse
caso, a solução pode vir expressa, como
prescreve o art. 5, XLVII, ou caberá ao
intérprete decidir qual direito deve
seguindo a regra da máxima observância
dos direitos fundamentais envolvidos,
julgando-a com a sua mínima restrição.
As leis infraconstitucionais não podem
cercear os direitos fundamentais, mas
funcionam como regulamentações para
sua concretização, expressando o modo
de aplicá-los, como no caso das normas
de eficácia limitada e de eficácia contida.”
Com efeito, o direito de greve é
passível de limitação por estar inserido no
mesmo título da Constituição que
assegura outros direitos e garantias
fundamentais, como o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, entre outros.
A greve, mormente nos serviços
essenciais, deverá ser exercida em
harmonia com os interesses da
coletividade, para evitar que os interesses
de grupos determinados se sobreponham
ao direito coletivo difuso, que se refere a
toda comunidade.
Entretanto, consideramos que as
condições impostas pela regulamentação
devem ser razoáveis, de tal natureza que
não constituam uma limitação às
possibilidades de ação das organizações
sindicais, sendo aceitáveis a obrigação de
dar um prévio aviso, a obrigação de
recorrer a procedimentos de conciliação e
arbitragem, a adoção de medidas para
respeitar os regulamentos de segurança e
prevenção de acidentes, a obrigação de
garantir um serviço mínimo à coletividade,
limitado às operações estritamente
necessárias, para não comprometer a
vida, a segurança ou a saúde das
pessoas no conjunto ou em parte da
populaçã.
Em face do exposto acima, vê-se
que as primeiras limitações ao direito de
greve encontram-se na própria
constituição, independentemente desse
direito ser exercido pala iniciativa privada
ou no serviço público. Seguindo, a ordem
constitucional, a Lei 7.783/89, que
regulamentou a greve no setor privado,
corrobora algumas dessas restrições.
Está expressamente previsto no art. 6º §
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1º que nem empregados nem
empregadores poderão usar meios que
violem ou constranjam os direitos e
garantias fundamentais inseridos na
Constituição.
Igualmente, a greve não pode
violar o direito à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade, pois se
estaria afrontando o art. 5º, caput da Lei
Maior. Para que não haja excessos aos
limites constitucionais, o art. 6º § 3º da Lei
7.783/89 dispõe que não poderão ser
empregados quaisquer atos que causem
ameaça ou dano à propriedade ou
pessoa.
O exercício do direito de greve
também deverá respeitar a liberdade de
pensamento (art. 5º, VI da CF/88), e,
portanto, veda-se coagir aqueles que não
queiram aderir ao movimento. De igual
monta, deve-se preservar a moral e a
imagem das pessoas, assim como seu
direito de livre locomoção (art. 5º, XV, da
CF/88).
O Direito de greve do Servidor Publico
a luz da doutrina e da jurisprucendia
Muito já se debateu acerca da
classificação das normas constitucionais,
porém, nem toda norma positivada na Lei
Maior goza de aplicabilidade imediata, eis
que algumas dependem de
regulamentação infraconstitucional.
Definir a eficácia e,
consequentemente, a aplicabilidade do
art. 37, VII da CF/88 é de suma
importância, pois dependendo da
interpretação dada, o direito de greve do
servidor público pode ser exercido sem
regulamentação infraconstitucional.
Cumpre distinguir entre eficácia e
aplicabilidade. As normas constitucionais
de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, são aquelas que podem
produzir todos os efeitos essenciais,
relativamente aos interesses,
comportamentos e situações que o
legislador constituinte, direta e
normativamente quis regular.
As normas constitucionais de
eficácia contida e aplicabilidade imediata,
são passíveis de restrição. Sua eficácia e
aplicabilidade não dependem da
regulamentação do legislador ordinário,
por isso sofrem limitações futuras.
Já as normas constitucionais de
eficácia limitada ou reduzida, possuem
aplicabilidade mediata
Diante da classificação das
referidas normas, passa-se a apresentar
doutrinariamente as interpretações
doutrinárias e jurisprudenciais dadas ao
art. 37, VII da CF/88. Não há unanimidade
quanto à eficácia do art. 37, VII da CF/88,
defendendo uma corrente que a norma é
de eficácia limitada, ao passo que outra
advoga pela eficácia contida. Descarta-se
a possibilidade da norma gozar de
eficácia plena, visto que o dispositivo faz
referência expressa à atuação futura do
legislador.
José Afonso da Silva conclui pala eficácia limitada e, portanto, não- aplicabilidade do direito de greve enquanto não sobrevier norma regulamentadora. Aduz o autor que:
“(...) quanto à greve, o texto constitucional não avançou senão timidamente, estabelecendo que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar, o que, na prática, é quase o mesmo que recusar o direito prometido; primeiro porque se a lei não vier, o direito inexistirá; segundo porque vindo, não há parâmetro para o seu conteúdo, tanto pode ser mais aberta, como mais restritiva.”
Por sua vez, Maria Silvia Zanella
di Pietro, defende que o direito à livre
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associação é auto-aplicável, enquanto o
direito de greve do servidor público
depende de lei.
Defendendo a eficácia contida do
artigo em epígrafe cite-se, por exemplo,
Celso Antônio B. de Melo, esclarecendo
que:
“Tal direito existe desde a promulgação da Constituição. Deveras, mesmo a falta de lei, não se lhes pode subtrair um direito constitucionalmente previsto, sob pena de admitir-se que o Legislativo ordinário tem o poder de, com sua inércia até o presente, paralisar a aplicação da Lei Maior, sendo, pois, mais forte do que ela. Entretanto, é claro que, para não decair da legitimidade da greve, os paredistas terão de organizar plantão para atender determinadas situações: as de urgência ou que, de todo modo, não possam ser genérica e irrestritamente subtraídas à coletividade sem acarretarem danos muito graves ou irreparáveis. De fato, a atual Constituição não é individualista e expressamente prestigiou os chamados direitos coletivos e
Em suma, se o direito de greve
do servidor público tiver eficácia limitada,
subordinar-se-á à edição da lei específica.
Por outro lado, se tiver eficácia contida, o
direito terá aplicação imediata, podendo a
legislação futura vir a restringir o seu
alcance.
O STF entendeu nos MIs 20/DF e
438/GO que a norma inscrita no art. 37,
VII, da CF, é de eficácia limitada,
desprovida, consequentemente, de auto-
aplicabilidade, dependendo da edição de
lei infraconstitucional.
“Mandado de Injunção coletivo- Direito de Greve do Servidor Público Civil-
Evolução do constitucionalismo brasileiro- Modelos normativos no direito comparado- Prerrogativa jurídica assegurada pala Constituição (art. 37, VII)- Impossibilidade de seu exercício antes da edição de lei complementar –Omissão Legislativa –Hipótese de sua configuração-Reconhecimento do Estado de mora do Congresso Nacional-Impetração por entidade de classe -Admissibilidade-Writ concedido” (MI 20-4-DF, j.19-05-94, Rel. Min. Celso de Melo, in LTr 58-06/647).
Já a jurisprudência do STJ é
bastante oscilante, ora atribuindo ao
direito de greve eficácia contida, ora
eficácia limitada.
Competência para edição da lei
especifica
A redação original do art. 37, VII
da Constituição de 1988 dispunha que:
“O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.”
Posteriormente, a Emenda
Constitucional 19/98 alterou a redação do
dispositivo, passando a não mais exigir lei
complementar, e sim, lei específica.
A nova redação veio,
indubitavelmente, para facilitar a edição
de uma lei que disciplinasse o direito de
greve do servidor público, haja vista que
da promulgação da Constituição à edição
da EC n.19, havia um lapso temporal de
10 (dez) anos. Ora, não mais se requereu
o quórum de lei complementar, ou seja, a
maioria absoluta dos membros de ambas
as Casas Legislativas, mas o exigido para
a aprovação de lei ordinária. Contudo,
mesmo diante da exigência de um
quórum facilitado, a referida lei nunca foi
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editada.
Independentemente de ser uma
lei uniforme para todos os entes da
federação, ou lei editada por cada um dos
entes federados, a lei específica deverá
regular matéria de Direito Administrativo,
pois tratará da greve do servidor público.
Solução dos conflitos ao Direito de
Greve dos Servidores Publicos
A Constituição de 1988, em seu
art. 114 dizia que competia à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
A EC n. 45/04, que dentre as
mudanças trazidas, ampliou a
competência da Justiça do Trabalho,
manteve a redação anterior, passando
para o inciso I do art. 114, assim como
acrescentou a competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar “as
ações que envolvam o exercício do direito
de greve. (art. 114, II)”
Todavia, o Supremo Tribunal
Federal, em 1º de janeiro de 2005
concedeu liminar, com efeito ex-tunc, na
ação Direta de Inconstitucionalidade
3395-6, dando a interpretação no sentido
de excluir qualquer interpretação que
atribuísse à Justiça do Trabalho
competência para julgar causas entre o
Poder Público e seus servidores, devido à
relação estatutária entre esses.
O direito de greve é assegurado a
todos os servidores públicos, quaisquer
litígios sobre a legitimidade, ou não, do
exercício desse direito dever ser
submetidos à justiça trabalhista, inclusive
quando se tratar de greve de servidores
estatutários, pois que nenhuma distinção
o dispositivo fez quanto à natureza dos
grevistas.
Em outra ocasião, o STF, em
sede de ADIn julgou inconstitucional a
alínea “e” do art. 240 da Lei 8.112/90, que
tratava da competência da Justiça do
Trabalho para julgar dissídios individuais
e coletivos envolvendo servidores
públicos.
Portanto, quanto a competência
para decidir sobre a greve de servidores
públicos não será da Justiça do Trabalho.
Essa só terá competência quando a
Administração Pública tiver empregados.
Nesse sentido, serão da competência da
Justiça Federal as questões atinentes aos
servidores públicos federais, e competirá
à Justiça Comum as questões que
envolvam servidores estaduais, distritais e
municipais.
A Lei 7.783/1989 e o Direito de Greve
do Servidor Publico
Durante muitos anos, não se
vislumbrava a possibilidade de se aplicar
a Lei 7.783/89 à greve do servidor
público, pelas razões abaixo expostas.
Primeiramente, frise-se que a
redação original do art. 37, VII da
Constituição de 1988 previa a edição de
lei complementar. A lei 7.783/89 não goza
de status de lei complementar, e sim, de
lei ordinária. Ademais, mesmo que a EC
n. 19/98 tenha deixado de exigir lei
complementar, passando a mencionar lei
específica (entenda-se ordinária), o art.
16 da Lei 7.783/89 dispõe que “para os
fins previstos no art. 37, VII da
Constituição, lei complementar definirá os
termos e os limites em que o direito de
greve poderá ser exercido”. Isso implica
em dizer que, além de na época haver a
exigência de lei complementar, a Lei
7.783/89 foi editada para regular a greve
na iniciativa privada, e não no serviço
público.
Ressalte-se, ainda, que o próprio
art. 2º da Lei 7.783/89, ao conceituar
greve, refere-se ao empregador. Portanto,
trata-se de uma relação jurídico-laboral
decorrente do regime trabalhista, regida
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pelo contrato de trabalho e subordinada à
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ora, o ente público não é empregador,
havendo, portanto, entre ele e o servidor
público relação estatutária, e não
contratual. Assim, o servidor público, por
ser legalmente investido em cargo
público, possui uma relação jurídica com
a Administração (direta, autárquica e
fundacional) institucional e não contratual.
Impende ressaltar que a
Constituição de 1988, ao dispor sobre o
direito de greve, colocou de um lado os
empregados da iniciativa privada e de
outro os servidores públicos. Os
primeiros são regidos pelo art. 9º da
Constituição Federal, tendo seu exercício
regulado pela Lei 7.783/89. Por sua vez,
encontra-se referência aos últimos no art.
37, VII da CF/88. Resta saber, contudo,
quem são os servidores públicos, ou seja,
aqueles que gozam de legitimidade para
exercer o direito de greve no serviço
público.
Maria Silvia Zanella di Pietro
anota que a Constituição de 1988 ora
emprega a expressão “servidor público”
em sentido amplo, ora em sentido menos
amplo. No primeiro, designa todas as
pessoas físicas que prestam serviços ao
Estado e às entidades da Administração
Indireta, com vínculo empregatício,
enquanto no segundo, exclui os que
prestam serviços às entidades com
personalidade jurídica de direito privado.
A par desses, existem preceitos
aplicáveis ao que exercem funções
legislativas e jurisdicionais e àqueles que
exercem função pública sem vínculo
empregatício.
Diante do exposto, a doutrina
administrativista brasileira entendeu por
bem falar em “agente público” para se
referir a “todos os que, por qualquer
vínculo ou atividade, exerçam uma função
ou atividade pública, pouco importando
que seja episódica ou definitiva,
remunerada ou gratuita. O importante é
que, com sua ação, influencie a
Administração Pública e colabore para a
realização se seus fins” .
Saliente-se que os servidores
estatutários, ao serem nomeados,
ingressam no serviço público, ocupando
um cargo público e, portanto, submetem-
se ao regime estatutário. Já os
empregados públicos são ocupantes de
emprego público e, por conseguinte, são
contratados sob o regime da legislação
trabalhista (CLT). Por sua vez, os
servidores temporários, como o próprio
nome indica, exercem função temporária
de excepcional interesse público e são
submetidos ao regime jurídico
administrativo da lei prevista no art. 37,
IX, da CF/88.
Quanto aos militares, frise-se que
esses prestam serviço ao Estado e se
sujeitam a um regime jurídico próprio. (art.
42,§1º e 142, §3º, X da CF/88).
Por fim, os particulares em
colaboração com o Poder Público que são
“todos aqueles que sem perderem sua
qualidade de particulares, exercem
função pública, ainda que, em alguns
casos, apenas em caráter episódico”.
Podemos citar como exemplo: jurados,
mesários, os que exercem serviços
notariais e de registro, concessionários e
permissionários, entre outros.
Com a devida vênia, preferimos
retirar, também, do rol dos legitimados à
greve do servidor público, os agentes
políticos, conforme posicionamento do
STF .Ë bem verdade que há semelhanças
entre os membros da magistratura e do
ministério público com os servidores
públicos, afinal de contas todos vinculam-
se ao Estado, permanentemente, em
decorrência de aprovação em concurso
público e são remunerados pelos cofres
públicos. Entretanto, a forma de
investidura e a natureza estatutária não
são suficientes para igualá-los aos
servidores públicos.
Insta frisar que os membros da
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magistratura têm a função de dizer o
direito em última instância e, portanto,
exercem uma função essencial à
soberania, além de se submetem à Lei
Orgânica da Magistratura. Já os membros
do Ministério Público zelam pelo respeito
aos Poderes Públicos e também são
regidos por um estatuto próprio. Assim,
devido às funções constitucionais que
exercem, sem falar nas prerrogativas a
eles garantidas, optamos por não
classificá-los com meros servidores
públicos.
O óbice em aplicar a lei 7.783/89
ao setor público vai além de determinar
quem é o servidor público. Alguns
princípios administrativos, princípios
esses que orientam os atos
administrativos, sempre foram invocados
impedindo a aplicação da lei do setor
privado. Dentre outros, merecem
destaque o princípio da continuidade do
serviço público e o princípio da
legalidade.
O princípio da continuidade do
serviço público enseja que, se os serviços
públicos buscam atender aos reclamos
dos indivíduos em determinados setores
sociais, sendo esses, não raro,
necessidades inadiáveis, tais serviços
não podem ser interrompidos. A greve,
portanto, seria um fenômeno peculiar ao
setor privado.
Em face disso, ao se garantir o
direito de greve no inciso VII, do art, 37,
relativizou-se o princípio em comento. A
dificuldade repousa, ainda, em
harmonizar direitos contrapostos. Assim,
o direito de greve é exercitável desde que
a coletividade não sofra prejuízos
irreparáveis.
No tocante ao princípio da
legalidade, reza o postulado que toda
atividade administrativa deve ser
autorizada por lei, caso contrário é ilícita.
Ora, se os direitos e deveres dos
servidores públicos são determinados em
lei, como reivindicar, por meio da greve,
melhores condições de trabalho? Se não
há norma específica, como prevista na
constituição, como o direito de greve pode
ser exercido?
PENALIDADES DO SERVIDOR
PUBLICO
Remuneração durante a greve
Questão que sempre foi objeto de
grande discussão diz respeito à
remuneração do servidor público durante
a greve.
Diante da mora do Poder
Legislativo em regulamentar o direito de
greve do servidor público o Presidente da
República editou o decreto n. 1.480, de
03/05/95. Em suma, previu o referido
decreto que as faltas decorrentes de
participação de servidores públicos
federais em greve não poderão ser objeto
de abono, compensação, cômputo, para
fins e contagem de tempo de serviço ou
de qualquer vantagem que o tenha por
base, podendo até ensejar a demissão do
chefe imediato ou dos ocupantes de
cargos ou funções comissionadas.
Frise-se que muitos alegam a
inconstitucionalidade do decreto 1.480/95
por restringir o direito de greve do
servidor público, pressionando-o a não
suspender suas atividades ao descontar
os dias parados. Contudo, a
inconstitucionalidade não reside no
desconto da remuneração, pois como
explicado anteriormente, não há direito
fundamental absoluto, ou seja, que não
seja passível de relativização. Ao servidor
público é garantido o direito de greve,
cabendo a uma lei específica
regulamentar seus limites.
De fato há inconstitucionalidade,
visto que o Decreto. n. 1.480/95 deveria
regulamentar uma lei, ou seja, a lei de
greve do servidor público. Ora, a
Constituição Federal de 1988 previu uma
lei, em sentido formal, que exige
discussão e votação no Congresso
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Nacional. Se a lei não existe, não há que
se falar em decreto.
A Constituição não fez qualquer distinção
entre os servidores públicos civis efetivos
e os servidores ocupantes de cargo em
comissão, sendo certo que as funções de
confiança devem ser, por força da
Emenda Constitucional n.19/98, ocupadas
exclusivamente por servidores de cargos
efetivos.
Em suma, há
inconstitucionalidade no decreto n.1.480
por ferir o princípio da igualdade entre os
servidores públicos, e não no desconto
dos dias parados.
O Superior Tribunal de Justiça,
bem antes da decisão do STF em 2007,
reconheceu a liberdade de exercício da
greve, entretanto entendeu que devem
ser descontados os dias de ausência do
servidor grevista. É o que se depreende
da leitura da seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o consequente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. Recurso desprovido.”
Rescisão de Contrato
Em face da omissão do
Congresso Nacional, em fazer aprovar lei
específica sobre o exercício da greve no
Serviço Público, em decisão proferida no
Mandado de Injunção 708/DF, o STF
estabeleceu que a Lei 7.783/89, que
regulamenta o direito de greve na
iniciativa privada, é aplicável às greve dos
servidores públicos.
Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidadepublicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Por outro lado, a relação jurídica
que liga o Poder Público e os titulares de
cargo público, não é de índole contratual,
mas estatutária, institucional.’
Por consequência, em caso de
greve no serviço público, não se haveria
de falar em suspensão de contrato de
trabalho do servidor disciplinado pela Lei
n. 8.112/1990, pois o servidor estatutário
não firma contrato de trabalho com a
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administração, mas investe-se em cargo
público, após formalidades previstas em
lei, assinando, sim, termo de posse, tendo
ainda sua vida funcional regrada em
deveres e direitos previstos em estatuto
próprio, isto é, a referida lei.
Todavia, esse não foi o
entendimento abraçado pelo STF, pois ao
proferir a decisão no Mandado de
Injunção mencionado, não ressalvou a
aplicação ao servidores públicos da
suspensão do contrato de trabalho
prevista no artigo 7º da 7.783/1989 em
caso de ocorrência de greve.
É o artigo em comento da Lei de Greve
(Lei 7.783/89):
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Ademais, é um importante trecho
da citada decisão do STF:
“Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989,).”
Assim, tanto do artigo 7º da lei
destacado, como do próprio julgamento
do STF, extraem-se elementos que
demonstram que o corte de ponto não
pode ser praticado de forma
indiscriminada como orienta a circular
aqui em estudo, pois se por um lado o
artigo 7º diz que relações obrigacionais
do contrato de trabalho, entre as quais a
de pagar salários, durante o período de
greve devem ser regidas pelo acordo,
convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça, por um outro lado, a decisão do
STF aponta que situações como o não
pagamento de salário ou outras
excepcionais são autorizativos para o não
corte do ponto.
Além disso, o corte do ponto, ou o
seu não corte, como decorre do texto do
artigo 7º da Lei 7.783/89 deve ser objeto
de negociação (acordo) e se esse
frustrar-se de decisão da Justiça (STJ em
meu entendimento). Há a possibilidade
das partes acordarem o pagamento de
salários durante a greve, caracterizando
interrupção do contrato de trabalho, e não
suspensão. Inexistindo acordo entre as
partes, caberá a Justiça decidir. Além
disso, somente se a greve for
considerada abusiva, os salários não
devem ser pagos. Nessa linha, tem -se
posicionado o Tribunal Superior do
Trabalho, em julgamentos proferidos em
greves do setor privado.
Assim, entende-se que somente
após a declaração pela Justiça da
abusividade e/ou ilegalidade do
movimento grevista se faz possível o
corte de ponto e/ou suspensão da
remuneração dos servidores.
Conquanto, mesmo assim para
que ele ocorra, tendo em vista os
princípios que regem à Administração
Pública, se faz necessária que sejam
observados os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, com a instauração do
competente processo administrativo
(inteligência do art. 5°, inciso LV, da
Constituição Federal, assegura
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expressamente o direito ao contraditório e
ampla defesa no processo administrativo).
Além disso, a Lei nº 8.112/90
(Regime Jurídico Único), através do art.
143, preceitua que "A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância
ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa”.
Ademais, para aplicar punição
aos servidores com base em seu estatuto
(Lei 8.112/90, arts. 116, X, e 117, I), o
administrador público precisa,
necessariamente, apurar os fatos, para
que seja possível definir a tipificação
exata da suposta irregularidade praticada,
o que se dará mediante a instauração de,
no mínimo, uma sindicância interna.
Realizada esta, ainda segundo o que diz
a lei, poderá dela resultar, conforme o art.
145 daquele diploma: (a) o arquivamento
do processo; (b) advertência ou
suspensão por 30 dias; ou (c) a
instauração de processo administrativo-
disciplinar.
Nessa linha de raciocínio, mesmo
que se conclua que houve irregularidade
na conduta do profissional, as penas
identificadas pelo art. 127 do Estatuto do
Servidor Público não mencionam, em
qualquer dos incisos, a penalidade de
corte na remuneração do agente.
Some-se a isso a condição
imperativa de identificar individualmente
cada servidor, cada conduta e cada
penalidade a ser aplicada, de modo a
possibilitar a instauração do contraditório
e assegurar o constitucional exercício do
direito de defesa.
A suspensão da remuneração
dos servidores, caso ocorra, elevará a
Administração à condição arbitrária e
ilícita de definir bons e maus servidores, e
a aplicar a penalidade que bem lhe
aprouver, ainda que sem qualquer
amparo legal e sem assegurar aos
atingidos sequer o direito de defesa.
A ofensa ao princípio da
legalidade, desta forma, é flagrante,
restando proibida o corte de ponto na
forma orientada pela AGU.
Ademais, não se pode perder de
vista o teor do artigo 6º da Lei 7.783/89.
Ele estabelece, em seu parágrafo
segundo, ser vetado aos empregadores a
adoção de meios para constranger o
servidor ao comparecimento ao trabalho,
bem como capazes de frustrar a
divulgação do movimento.
Não há dúvidas que a adoção
indiscriminada do corte de ponto é
intimidar, é constranger aos servidores a
não aderirem ou a não mais participarem
da greve.
E assim sendo, o corte de ponto
na vigência do movimento grevista é uma
medida extrema e deve ser adotada com
reservas, em casos excepcionais, quando
frustrarem as negociações sobre o tema
e, ainda, houver declaração judicial de
ilegalidade do movimento paredista.
Deste modo, cortes do ponto
indiscriminados de servidores em greve, é
uma prática ilegal e abusiva, violando o
direito de greve dos servidores públicos
previsto na Constituição Federal e na Lei
nº 7783/1989, podendo, inclusive, em
resultar em responsabilidade pessoal dos
seus dirigentes.
Conclusão
Portanto, mesmo com uma
poderosa arma para lutar contra a
inoperância do Legislativo, o STF limitou-
se a utilizar o MI, com efeitos meramente
declaratórios, deixando o servidor público,
por exemplo, a mercê do legislador
ordinário para exercer o direito de greve.
Primeiro, porque em se tratando
de um instrumento jurídico novo, o MI
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gerava questionamentos sobre o seu real
alcance. Segundo, porque tanto a
doutrina quanto a jurisprudência
dominantes apontavam para a
necessidade de comutação da norma
constitucional, já que essa era de eficácia
limitada. Ë bom, também, que a Lei
7.783/89, em seu art. 16 impedia a sua
aplicação à greve do serviço público,
diante das inúmeras peculiaridades que a
situação encerra. Por fim, regulamentar o
direito de greve não é função do judiciário
e, portanto, estar-se-ia ferindo a
separação dos poderes.
Todavia, a jurisprudência evoluiu
e conferiu ao MI caráter constitutive. Fez
valer a decisão não somente para o caso
concreto como modificou o texto da lei
para servir à situação não regulamentada.
Ao adaptar o texto da Lei
7.783/89, conferindo eficácia erga omnes,
o STF legislou e exorbitou de sua
competência.
É de bom alvitre ressaltar que, no
ímpeto de elaborar um novo texto legal,
no qual se tentou adequar a lei da
iniciativa privada à greve do servidor
público, algumas questões deixaram de
ser contempladas, gerando novos e
inquietantes debates.
Afinal de contas, são tantos os
projetos de lei tramitando no Congresso,
que diante de inúmeras greves,
inevitavelmente deflagradas, sem as
devidas balizas que a situação requer, em
breve, fatalmente, chegar-se-ia à
normatização adequada.
Por fim, mister se faz esclarecer
que, qualquer lei que venha a disciplinar o
direito de greve do servidor público não
deve tratá-lo como análogo ao direito de
greve da iniciativa privada. A situação não
é a mesma, nem tampouco as
consequências sofridas pela sociedade.
Outrossim, não se deve pensar que a
solução repousa em conferir tratamento
mais rígido e considerar todo serviço
público atividade essencial. É preciso,
preliminarmente, delimitar quem é o
servidor público, real legitimado à lei de
greve junto à Administração Pública. A
par disso, é fundamental harmonizar o
direito de greve conferido pelo constituinte
às peculiaridades do serviço público, esse
constituído de várias esferas que
reclamam distinção.
O tema em questão, apesar de
estar inserido no Direito Administrativo, o
estudo interdisciplinar com o Direito do
Trabalho contribui para se obter melhor
conhecimento do assunto e, assim,
alcançar a tão sonhada lei. Essa deverá
regular a matéria de maneira mais ou
menos rígida, mas nunca suprimir o
direito de greve do servidor publico.
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