CURSO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA – DE A a Z · consideração a opinião do menor e dos pais. No...

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GG CONCURSOS Prof. Rafael Fett @rafafett

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GG CONCURSOS

Prof. Rafael Fett

@rafafett

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Lei Nº 8.069/90

Estatuto da Criança e do Adolescente

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

BREVE INTRODUÇÃO

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Princípios:

• Dignidade humana

• Prioridade Absoluta

• Melhor Interesse do Menor

• Cooperação

• Municipalização

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade

IDADE CONCEITO

ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS CRIANÇA

12 ATÉ 18 ANOS ADOLESCENTE

DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS JOVEM ADULTO (EXCEÇÃO)

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

FATO JURÍDICO AGENTE

AÇÃO OU OMISSÃO SOCIEDADE OU ESTADO

FALTA, OMISSÃO OU ABUSO PAIS OU RESPONSÁVEL

EM RAZÃO DE SUA CONDUTA CRIANÇA/ADOLESCENTE

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos

II - proteção integral e prioritária

III - responsabilidade primária e solidária do poder público

IV - interesse superior da criança e do adolescente

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

V – privacidade

VI - intervenção precoce

VII - intervenção mínima

VIII - proporcionalidade e atualidade

IX - responsabilidade parental

X - prevalência da família

XI - obrigatoriedade da informação

XII - oitiva obrigatória e participação

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

Acolhimento institucional e acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais.

O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária.

Crianças e adolescentes são encaminhados para programas de acolhimento (sempre o mais próximo possível da casa dos pais/responsáveis) através de uma Guia de Acolhimento, a qual deverá constar seu nome completo e qualificação dos pais/responsáveis (endereço), endereço II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, parentes interessados na guarda e os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Será elaborado um plano individual de atendimento, sob responsabilidade da equipe técnica do programa, visando à reintegração familiar ou colocação em família substituta, e levando em consideração a opinião do menor e dos pais.

No plano deve constar os resultados da avaliação interdisciplinar, compromissos assumidos pelos pais e a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3 o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei n o 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

§ 4 o Nas hipóteses previstas no § 3 o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 5 o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 6 o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

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DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Disposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

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DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL

Das Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Das Medidas Sócio-Educativas

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA

Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: MPE-MT Prova: FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto

A Lei n° 8.069/1990 aplica-se

A) às crianças até 12 anos de idade incompletos e adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, podendo ser aplicada excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

B) exclusivamente às crianças até 11 anos completos e adolescentes entre 12 e 18 anos, podendo ser aplicada, excepcionalmente, às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

C) exclusivamente às crianças até 12 anos completos e adolescentes entre 12 e 18 anos de idade.

D) indistintamente aos indivíduos até 18 anos de idade.

E) indistintamente aos indivíduos entre 18 e 21 anos de idade.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Relacione os Princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção às respectivas

definições.

1. Intervenção Precoce

2. Intervenção Mínima

3. Proporcionalidade e Atualidade

4. Responsabilidade Parental

( ) A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

( ) A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.

( ) A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.

( ) A intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Relacione os Princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção às respectivas

definições.

1. Intervenção Precoce

2. Intervenção Mínima

3. Proporcionalidade e Atualidade

4. Responsabilidade Parental

( ) A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

( ) A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.

( ) A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.

( ) A intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2019 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

À luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que o acolhimento familiar é uma medida de proteção

A) irrevogável, utilizada como medida para posterior colocação em família substituta.

B) provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta.

C) irrevogável e excepcional, que atribui à criança acolhida a condição de filho.

D) irrevogável, que atribui à criança acolhida a condição de dependente.

E) provisória, utilizada como forma de adaptação da criança à família para posterior adoção.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Ano: 2019 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Vespertina

O Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto às medidas específicas de proteção, estabelece que são gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

( ) Certo

( ) Errado

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto.

Na aplicação das medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente, são preferíveis aquelas que visem

A) ao fortalecimento da autoestima do menor

B) ao desenvolvimento de atividades em regime de coeducação.

C) ao fortalecimento dos vínculos familiares.

D) à participação da família na vida escolar.

E) à integração em família da comunidade local.

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Lei Nº 8.069/90 - ECA Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover e acompanhar ações de destituição do poder familiar é competência

A) do conselho tutelar.

B) da Defensoria Pública.

C) do centro de referência especializado de assistência social.

D) da vara da infância e da juventude.

E) do Ministério Público.

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MUITO OBRIGADO

@rafafett