Ricardo Polli Canoinhas, Setembro de 2011. Conselheiro CREMESC SAMU.
CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE PROCESSO COM OPÇÃO DE PÓS- … · Matiotti Polli - - J. 06.05.2015)....
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CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE
PROCESSO COM OPÇÃO DE PÓS-
GRADUAÇÃO
NCPC 2015 e CPC 1973
Recomendação:
Leitura da Exposição de Motivos do NCPC
portalprocessual.com
Quadro comparativo gratuito
1
Por que uma nova
Codificação?
2
Jurisprudência instável e não uniforme.
Princípio da “proteção” ( Direito Alemão ). O NCPC prestigia
o princípio da segurança jurídica de índole constitucional.
INSEGURANÇA JURÍDICA
Caso 1. Tempo de espera em fila de banco. Demora
na Prestação do serviço. Danos Morais.
3
Jurisprudência Brasileira comparada
TJ-PE - Apelação APL 3564125 PE (TJ-PE) Data de publicação: 19/05/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE
BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ESPERA POR TEMPO DEMASIADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES
DA AUTORA (IDOSA). DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APELO PROVIDO EM
PARTE. 1. Espera em fila de banco por período superior ao estabelecido em lei municipal/estadual não
enseja, por si só, reconhecimento de dano moral. 2. Apenas quando a espera se dá por tempo
excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral,
consoante orientação do STJ (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 17/09/2012).
3. Caso concreto em que configurada a espera excessiva, mormente pelo caráter pessoal da
ofendida. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das
partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Dessa forma, entendo que o quantum concedido pelo juízo de origem está demasiado, pelo que julgo
pela sua minoração para o valor de R$ 2.000,00. 5. Apelo provido em parte.4
5
TJ-MA - Apelação APL 0015712014 MA 0008212-
80.2013.8.10.0040 (TJ-MA) Data de publicação: 24/07/2014
Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Espera em fila de banco. Demora no
atendimento. Dano moral não caracterizado. 1. O Superior Tribunal de Justiça assevera que o fato
isolado da espera por atendimento por tempo superior ao previsto por Lei Municipal não dá azo àreparação por danos morais, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa,
regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da
reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes (REsp 598.183,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 2. Sob esta perspectiva, o desrespeito à lei municipal é apenas
um dos fatos a serem considerados para caracterização do dano moral, mas não é o único, sendo
necessária a análise de outras circunstâncias fáticas em que seja evidenciado que o mau atendimento do
estabelecimento bancário causou sofrimento, abalo ao consumidor. 3. Os aborrecimentos comuns
cotidianos, contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos
morais indenizáveis (Precedentes) 4. A irresignação do Apelante é baseada apenas no fato de ter
esperado por tempo superior ao previsto em lei, sem trazer à baila qualquer outra circunstância fática
hábil a demonstrar dor, sofrimento ou constrangimento, o que impossibilita a condenação a título de danos
morais. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade.
6
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001715805201481600190 PR
0017158-05.2014.8.16.0019/0 (Decisão Monocrática) (TJ-PR) Data de publicação: 06/05/2015
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO -
COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR UMA HORA E SETE MINUTOS - ESPERA EXCESSIVA - AMPLA
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO
GERA DANO MORAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 - MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$
1.000,00 (MIL REAIS) - APLICAÇÃO ENUNCIADO 12.13 B TRU/PR - SENTENÇA MANTIDA. : Diante do
exposto, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017158-05.2014.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Elisa
Matiotti Polli - - J. 06.05.2015).
TJRJ 0018717-74.2013.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento:
03/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Apelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO DE 1 HORA E 38 MINUTOS, QUANDO A LEI ESTIPULA O MÁXIMO DE 20 MINUTOS. Sentença que julgou procedente o pedido. Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo do banco réu que não merece prosperar. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco administrativo. Violação ao disposto na Lei Estadual nº 4.223/03, que limita o prazo máximo de espera para atendimento bancário em vinte minutos. Dano moral configurado. A espera em fila de banco por tempo
7
muito acima do previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a
dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento.
Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e dentro da
média dos valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. APELAÇÃO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 (*)
TJRJ 0039547-33.2010.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI -
Julgamento: 11/09/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Tempo de espera em fila de banco. Sentença de procedência
que fixa a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Demora de mais de duas horas na fila do
banco, fazendo o consumidor perder tempo produtivo. Descumprimento da Lei Estadual nº4.223/03. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/09/2014 (*)
8
Códigos de Processo Civil
História do Processo
Século XX
-1939-
-1973-
-2015-
9
CPC
1939Decreto-lei n. 1.608, de 18.9.1939
Instrumento Popular
Linguagem Simples
Preocupação com as desigualdades no processo
“acesso à justiça”
10
“O processo em vigor, formalista e
bizantino, era apenas um instrumento
das classes privilegiadas, que tinham
lazer e recursos suficientes para
acompanhar os jogos e as cerimônias da
justiça, complicados nas suas regras,
artificiosos na sua composição e,
sobretudo, demorados nos seus
desenlaces”.
Trecho da Exposição de Motivos
CPC 1939
11
CPC
1973Insatisfação crescente da Sociedade
Luiz Fux cita
“um verdadeiro apartheid” entre o
Processo e o direito material
12
Novo estudo sobre o
cumprimento do papel do
Processo e sobre a sua
efetividade
CPC
2015
13
Um novo “sistema”
•Simplificação e organicidade do sistema.
•Harmonização da lei ordinária em relação à Constituição Federal da
República.
•Ampliação de espaços de convencionalidade.
•Criação de maiores condições para que o juiz possa proferir decisão de
forma mais rente à realidade fática subjacente à causa.
14
•Fixação do papel dos Tribunais de Superposição na aplicação jurisdicional
isonômica pelas instâncias inferiores: a jurisprudência do STF e dos
Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e
Juízos singulares do País.
•Novos institutos inseridos nos sistema processual civil, tais como
cooperação internacional, incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, intervenção do amicus curiae, ações de família, incidente de
resolução de demandas repetitivas, etc.
•Eliminação de institutos processuais desnecessários, como a exceção de
incompetência, ação declaratória incidental, nomeação à autoria,
procedimento sumário, dentre muitos outros.
15
SISTEMA DE JUSTIÇA
100 MILHÕES DE
PROCESSOS
DADOS DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
16
100 MILHÕES
51%: PODER PÚBLICO
38% BANCOS E INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO
06% EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
95%
DAS DEMANDAS
BRASILEIRAS
17
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA
DOS 100 MILHÕES DE
PROCESSO
30%
DADOS DO CNJ
18
1.300 Faculdades de Direito
850.000 Advogados
1.000.000 de Estudantes
6.500 Defensores Públicos Federais e Estaduais
19
CPC
2015
Lei 13.105, de 16/03/2015
20
Introdução de
Normas
Fundamentais
21
Qual a diferença
entre normas, regras
e princípios?
22
Artigo 1º ao 12º
•Com exceção do artigo 3º que será estudado de forma
aprofundada na Aula sobre Modelos Alternativos de
Resolução de Conflitos.
PARTE GERAL
LIVRO I
23
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
24
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Força normativa da
Constituição
Konrad HesseHESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Die Normative Kraft der Verfassung. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 11-12.
25
A questão que se apresenta diz respeito à força normativa da Constituição.
Existiria, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas
pelas forças políticas e sociais, também uma força determinante do
Direito Constitucional? Qual o fundamento e o alcance dessa força do
Direito Constitucional? Não seria essa força uma ficção necessária para
o constitucionalista, que tenta criar a suposição de que o direito domina a
vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se
determinantes? Essas questões surgem particularmente no âmbito da
Constituição, uma vez que aqui inexiste, ao contrário do que ocorre
em outras esferas da ordem jurídica, uma garantia externa para a
execução de seus preceitos.
A Constituição necessita de
existência vinculada à realidade?
26
Art. 2º O processo começa por
iniciativa da parte e se
desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em
lei.
Princípio da demanda. Algumas exceções: execução trabalhista
(art. 872 CLT), decretação de falência de empresa sob o regime de
recuperação judicial ( arts. 73 e 74 da lei nº 11.101/2005 ).
Princípio do impulso oficial que não é absoluto
Dever do Autor de acompanhar o andamento processual
na defesa de seus interesses
"A falta de impulso oficial do processo, por si só, não
exime a responsabilidade do exequente pela condução do
feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo
superior a cinco anos ocorre após a citação" (STJ AgRg
no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJe 25/9/12).
27
Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
CRÉDITOS RELATIVOS AO ANO DE 1994. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. INÉRCIA.
EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO
ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, devido à inércia da Fazenda em impulsionar o feito. 2. Princípio
do impulso oficial que não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com o princípio constitucional da
duração razoável do processo e prestígio da segurança jurídica. Precedentes do E. STJ 3. Manutenção da
decisão monocrática. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-RJ- APELACAO/REEXAME NECESSARIO REEX.
01495934319968190001 RJ 0149593-43.1996.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 25/02/2014.
Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO
PETRÓPOLIS. IPTU. ANOS DE 1992 A 1994. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. FAZENDA PÚBLICA QUE FICOU 7
ANOS EM POSSE DOS AUTOS SEM EFETIVAR QUALQUER PROVIDÊNCIA. CRÉDITO PRESCRITO.
AÇÃO ANTERIOR À LC 118 /05. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Prescrição que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 219, § 5º, CPC). 2. Princípio do impulso
oficial que não é absoluto, cabendo às partes fiscalizar e, se for o caso, peticionar a fim de promover o
impulsionamento do feito. 3. Manutenção da decisão monocrática. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-
RJ - APELACAO APL 00146744720038190042 RJ 0014674-47.2003.8.19.0042 (TJ-RJ) Data de publicação: 19/03/2014.
28
Art. 4º As partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
EC 45/2004 “Reforma do Judiciário”
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSOArt. 5º, inciso LXXVIII
“a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de
sua tramitação.”
29
Apuração do significado
da expressão:
“razoável duração do processo”
Indiscutível dose de
subjetivismo que poderáprejudicar a sua compreensão
Totalmente ultrapassada a
velha concepção embutida na
frase: “a Justiça tarda, mas não falha”.
30
1
Complexidade da causa levada ao conhecimento e julgamento dos magistrados
2
Necessária obediência às garantias processuais e constitucionais quevinculam o
caso concreto
3
A somatória dos prazos processuais, que serviria para constatar se o trâmite
processual durou mais do que o prazo total previsto em lei para asoma de todos
os atos processuais atinentes àquele feito.
31
O Brasil é signatário da
Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, que assegura
que “toda pessoa tem o
direito de ser ouvida com
as devidas garantias dentro
de um prazo razoável (...)”(art. 8º, 1).
32
A responsabilização
ou não do poder público pela
ministração da justiça?
33
DIVERSAS METAS
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
PARA A CELERIDADE
PROCESSUAL
34
Art. 5º Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.
Essa boa-fé processual engloba todos os
sujeitos do processo: as partes, o juiz, o
advogado, o defensor público, o membro do
Ministério Público, o perito, etc.
35
No CPC/1973
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles
que de qualquer forma participam do processo:
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis
ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
36
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,
de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº10.358, de 27.12.2001).
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no
inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade
da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa seráinscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
37
No CPC 2015
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES
E DE SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
38
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
39
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos
autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá
qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua
conduta poderá ser punida como ato atentatório à
dignidade da justiça.
40
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de
acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa
prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou
do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e
sua execução observará o procedimento da execução fiscal,
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
41
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da
incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista
no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-
mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º,
devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo
órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
42
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz
determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo,
ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do
atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a
cumprir decisão em seu lugar.
No NCPC mantém o sistema do “contempt of court”
(disregard to the judicial order), utilizado nos países da
“common law”, que dá ao juiz o poder de “prender” quem se
recusa a cumprir sua ordem. É o desacato à ordem.
43
No texto do NCPC, a expressão “boa-fé” é referida em pelo menos
três dispositivos distintos, quais sejam:
a) artigo 5º – como dever de todo e qualquer sujeito do processo;
b) artigo 322, § 2º – como princípio norteador da interpretação do pedido
formulado; e
c) artigo 489, § 3º – como princípio norteador da interpretação das decisões
judiciais.
44
Dessa forma, verifica-se que a boa-fé objetiva, seus
deveres anexos (deveres de respeito, confiança,
lealdade, cooperação, honestidade, razoabilidade
etc.) e seus conceitos parcelares (supressio, surrectio,
tu quoque, exceptio doli, venire contra factum
proprium non potest e duty to mitigate the loss),
muito caros aos civilistas (cf. TARTUCE, Flávio. Manual de
Direito Civil. São Paulo: Método, 2014), ganham importância
central também para a Teoria Geral do Processo.
A litigância de má-fé foi mantida no NCPC com as
mesmas hipóteses já existentes no vigente artigo 17.
45
O teto para a multa, entretanto, modificou-se, ao invés do atual
não excedente a 1% do valor da causa, passou a ser superior a
1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (ou até 10
salários mínimos nos casos de valor da causa irrisório ou
inestimável), além da possível indenização para a parte
prejudicada (NCPC, art. 80 e 81).
46
TJRJ 0034361-60.2008.8.19.0001-APELACAO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE
MELO - Julgamento: 28/01/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO
MORAL. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA. Ao contrário do afirmado na sentença
recorrida, a autora narra em sua petição inicial ter sido socorrida por uma colega de trabalho, havendo,
portanto, testemunha do fato. Rol de testemunhas a ser apresentado pela parte autora no prazo fixado
pelo juiz ao designar a audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de até 10 (dez) dias antes da
audiência, se omisso o magistrado na fixação do prazo. Inteligência do artigo 407, do CPC. No caso
concreto, houve o deferimento da prova oral na decisão saneadora, motivo pelo qual não havia
interesse recursal da autora, porém, após a realização da prova pericial médica o juiz não
designou a audiência de instrução e julgamento, apesar de a parte autora reiterar por duas vezes
a necessidade da produção da prova oral para comprovação do nexo causal. CERCEAMENTO
DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. ERROR IN
PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Provimento do recurso, nos termos do artigo 557,
§1º-A, do CPC.
47
Artigo 6º Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva.
Cooperação processual é um princípio?
A. Não é um princípio. Lenio Streck.
B. É um princípio. Nova cultura do sistema
processual. Entendimento jurisprudencial.
48
A cooperação processual do novo CPC é incompatível com a Constituição
“Então agora as partes deverão cooperar entre si? Parte e contraparte de mãos dadas
a fim de alcançarem a pacificação social... Sem ironias, mas parece que Hobbes foi
expungido da “natureza humana”. Freud também. O novo CPC aposta em Rousseau.
No homem bom. Ou seja, com um canetaço, num passe de mágica, desaparece o hiato
que as separa justamente em razão do litígio. Nem é preciso dizer que o legislador
pecou ao tentar desnudar a cooperação aventurando-se em setor cuja atuação merece
ficar a cargo exclusivo da doutrina. E o fez mal porque referido texto legislativo estádesacoplado da realidade, espelha visão idealista e irrefletida daquilo que se dá na
arena processual, onde as partes ali se encontram sobretudo para lograr êxito em suas
pretensões. Isso é, digamos assim, natural, pois não? Disputar coisas é uma coisa
normal. Não fosse assim não haveria “direito”. Direito é interdição. É opção entre
civilização e barbárie. Desculpem-nos nossa franqueza.”. Consultor Jurídico. A cooperação
processual do novo CPC é incompatível com a Constituição. Por Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino, Rafael
Giorgio Dalla Barba e Ziel Ferreira Lopes.
49
TJ-MG - Agravo de Instrumento- Cível AI 10145130676698001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 24/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃOPESSOAL FRUSTRADA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃOPOR EDITAL - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. - Quando o réu não forlocalizado nos endereços indicados e frustradas as tentativas de sualocalização, a citação por edital deve ser providenciada, por ser incerto enão sabido o lugar de seu paradeiro. Não tendo sido esgotados todos osmeios cabíveis para a sua citação pessoal, o pedido de citação por editaldeve ser indeferido. - Consoante preceitua o princípio da cooperação, omagistrado também possui relevante papel na condução do processo, demodo que sua atuação deve se dar de maneira a contribuir com a celeridadee efetividade da tutela jurídica.
50
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140310335778 (TJ-DF) Data de publicação:
26/05/2015.Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 282, 283 E 284
CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A teor do art. 284 do CPC, verificando o juiz que
a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Não o
fazendo, impõe-se o indeferimento da exordial. Se a parte deixa de cumprir as
determinações do juízo, viola o art. 284 do CPC, dando causa à extinção prematura
do feito, sem resolução do mérito. Não há falar em violação ao princípio do acesso ao
Judiciário, quando a dinâmica do processo evidencia que, por duas vezes, a parte
quedou-se inerte quanto a providência que lhe cabia. Em que pese o princípio da
cooperação atualmente requeira um papel mais ativo do magistrado, incumbe
também às partes colaborar para que a prestação jurisdicional seja célere, adequada
e efetiva. Recurso conhecido e improvido.
51
TJ-MA - Apelação APL 0397362012 MA 0000358-11.2012.8.10.0124 (TJ-
MA) Data de publicação: 30/08/2013.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 739-
A, § 5º, DO CPC. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO. memória de
cálculo. OBRIGATORIEDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAR. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I. O art. 739-A, § 5º, do CPC prescreve a necessidade de apresentação do
valor que se entende devido, bem como do demonstrativo de cálculo, quando
houver alegação de excesso de execução, sob pena de rejeição dos embargos
ou não conhecimento deste argumento. II. Face ao princípio da cooperação,
deve o magistrado, antes de rejeitar os embargos com base no art. 739 - A §5ºdo CPC, conceder prazo para que o embargante regularize o processo.
Precedentes do STJ. III. Apelação provida.
52
Cláusula geral de negociação processual
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que
admitam autocomposição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, antes ou durante
o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz
controlará a validade das convenções previstas neste
artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de
nulidade ou de inserção abusiva em contrato de
adesão ou em que alguma parte se encontre em
manifesta situação de vulnerabilidade.
53
Veja Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC) que tratam da matéria, tentam também colaborar para a definição desses
limites (Revista de Processo, vol. 233, RT, julho de 2014)..
Dentre eles, destacam-se os Enunciados nº 06 (“O negócio jurídico
processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”),
17 (“As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e
sanções para o caso do descumprimento da convenção”), 19 (“São
admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de
impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer
natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de
assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação,
acordo para não promover execução provisória”)
54
20 (“Não são admissíveis os seguintes negócios
bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da
competência absoluta, acordo para supressão da 1ªinstância”) e
21 (“São admissíveis os seguintes negócios, dentre
outros: acordo para realização de sustentação oral,
acordo para ampliação do tempo de sustentação oral,
julgamento antecipado da lide convencional, convenção
sobre prova, redução de prazos processuais”).
55
Artigo 7º É assegurada às partes paridade de
tratamento em relação ao exercício de direitos e
faculdades processuais, aos meios de defesa,
aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo
efetivo contraditório.
DEVER DO ESTADO E NÃO
APENAS DO JUIZ
56
CPC 1973
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
NCPC. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se
nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a
partir da intimação pessoal.
57
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio
eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando
a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente
público.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para
todas as suas manifestações processuais.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública,
a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da
citação, da intimação ou da notificação.
58
Artigo 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.
Ex. 1
CASO SOPHIA10ª Seção Judiciária do Estado de São Paulo
3ª Vara Federal de Sorocaba
Proc. 0001778-95.2014.403.6110
Autora: Sophia Gonçalves Lacerda
Réu: União Federal
59
BEBÊ QUE NECESSITAVA DE SE SUBMETER A
PROCEDIMENTO ALTAMENTE COMPLEXO EM PAÍS ESTRANGEIRO
PELO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE BRASILEIRO
60
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008474-
47.2014.4.03.0000/SP
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
AGRAVANTE: SOPHIA GONCALVES DE LACERDA incapaz
“(...) Requer a antecipação da tutela recursal para que seja disponibilizado àagravante, juntamente com sua representante legal, um leito junto ao
"Jackson Memorial Medical", sediado em Miami, mantendo-se, ainda, o
tratamento de suporte parenteral contínuo, e, após o deferimento, requer:
(I) seja oficiado ao Delegado da Polícia Federal para que sejam confeccionados os
passaportes da menor Sophia Gonçalves de Lacerda, como também de sua
representante legal Patrícia de Lacerda da Silva, sem o pagamento das taxas
pertinentes, mediante atendimento prioritário por se tratar de urgência;
(II) seja oficiado ao Ministério das Relações Exteriores para o acompanhamento por
agente consular até Miami (que auxilie o processo de imigração nos Estados
Unidos até a chegada ao Hospital "Jackson Memorial Medical");
61
(III) seja oficiado ao Exército Brasileiro, através da Força Aérea
Brasileira, para que disponibilize avião apropriado para a viagem da
menor da cidade de Sorocaba - Estado de São Paulo até Miami
(Flórida/Estados Unidos), munido de UTI médica e de todo o
equipamento indispensável para manter a vida da menor;
(IV) seja providenciada ajuda de custo diária, no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), para garantir a estadia da representante legal
da agravante no abrigo destinado aos parentes de pacientes que
aguardam cirurgia; e
(V) seja fixada multa diária em caso de descumprimento da decisão.
62
Em situações excepcionais, a jurisprudência tem
entendido que demonstrado o exaurimento dos
recursos médicos existentes no território nacional
para tratamento de determinada patologia, analisado
caso a caso, é possível o deferimento de tratamento no
exterior. Precedentes: (STJ - REsp 338.373, DJU
24.03.2003; TRF 3ª, AI 138483, DJF3: 19/03/2009; e
TRF 1ª AG 200401000042195, DJ DATA:13/09/2004)
63
• Foto extraída da internet
64
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art.
311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
65
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se
manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.
66
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça,
pode ser autorizada a presença somente das partes,
de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público.
67
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer àordem cronológica de conclusão para proferir sentença
ou acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar
permanentemente à disposição para consulta pública em
cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias
de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
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II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese
jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de
resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
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VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão
fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões
entre as preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado
pela
70
parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto
quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do
julgamento em diligência.
§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo
retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava
na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou,
conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver
necessidade de realização de diligência ou de complementação da
instrução;
71
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
* Regra da ordem cronológica dos julgamentos. Fila para
Sentença. Alguns chamam de Princípio da ordem cronológica dos
julgamentos.
* Se houver descumprimento do comando da norma.
Responsabilidade objetiva do Estado. Artigo 37, § 6º CRFB. Atos
judiciários. Classificação de José dos Santos Carvalho Filho. Constitucionalização
do Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais
brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados,
convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente. 72
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1181954 PR 2010/0032855-8 (STJ) Data de publicação:
04/09/2013 Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO
CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE NAVIO. PROIBIÇÃO DE PESCA.
DANOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVOCAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o Tribunal de origem apreciouas questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação
contrária aos anseios da recorrente, não há omissão que impeça a compreensão do julgado, e,
portanto, não se tem como violado o art. 535, II, do CPC. 2. A mera alegação da existência de
interesse jurídico da União no feito não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual
para apreciar o conflito entre particulares, sobretudo porque o próprio ente federal, voluntariamente,
não manifestou interesse em ingressar na causa, nem foi provocada a sua intervenção por
qualquer das partes. 3. (...) 4. A invocação de normas previstas em Convenção Internacional,
por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a causa,
salvo quando as disposições de "tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional" forem o próprio objeto da lide. 5. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.73
Ementa: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS
À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E
PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT:
CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182 DA OIT. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e a Organização
Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919;
Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998;
Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e
do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do
trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado
Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo
para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao
Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas
constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. A lesão ao direito difuso de crianças e
adolescentes, manifestamente desrespeitado no Município, submetidos a relações de trabalho
flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação
Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho (art. 5º, XXXV , CF ; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114 , I e IX , CF ). TST - RECURSO DE REVISTA RR
757003720105160009 75700-37.2010.5.16.0009 (TST) Data de publicação: 20/09/2013.74
As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes. A regra
no sistema processual brasileiro é da aplicação imediata da norma genuinamente
processual. Vale a regra do tempus regit actum.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº12.376, de 2010), consagra a regra do tempus regit actum, conforme se segue:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não
caiba recurso. 75
76
O Poder Público foi citado em 10/03/2016 para contestar. Em 07/05/2016
apresenta resposta. O MM. Juiz de Direito entendeu que a contestação se
afigura intempestiva. Pergunta-se: quais os argumentos que podem ser
adotados pelo procurador?
Exemplo 1:
Exemplo 2:
João toma ciência de publicação de acórdão, em 12/03/2016, na
qualidade de Autor, de que no processo em que é parte, o Tribunal,
através de seu órgão fracionário, por maioria, decidiu em sede de
apelação, em seu desfavor. Observando-se o prazo de 15 ( quinze )
dias para interposição de embargos infringentes, João o interpõe já na
égide do NCPC. Pergunta-se: o recurso é cabível?