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CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE PROCESSO COM OPÇÃO DE PÓS- GRADUAÇÃO NCPC 2015 e CPC 1973 Recomendação: Leitura da Exposição de Motivos do NCPC portalprocessual.com Quadro comparativo gratuito 1

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CURSO DE ATUALIZAÇÃO DE

PROCESSO COM OPÇÃO DE PÓS-

GRADUAÇÃO

NCPC 2015 e CPC 1973

Recomendação:

Leitura da Exposição de Motivos do NCPC

portalprocessual.com

Quadro comparativo gratuito

1

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Por que uma nova

Codificação?

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Jurisprudência instável e não uniforme.

Princípio da “proteção” ( Direito Alemão ). O NCPC prestigia

o princípio da segurança jurídica de índole constitucional.

INSEGURANÇA JURÍDICA

Caso 1. Tempo de espera em fila de banco. Demora

na Prestação do serviço. Danos Morais.

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Jurisprudência Brasileira comparada

TJ-PE - Apelação APL 3564125 PE (TJ-PE) Data de publicação: 19/05/2015

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE

BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

ESPERA POR TEMPO DEMASIADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES

DA AUTORA (IDOSA). DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APELO PROVIDO EM

PARTE. 1. Espera em fila de banco por período superior ao estabelecido em lei municipal/estadual não

enseja, por si só, reconhecimento de dano moral. 2. Apenas quando a espera se dá por tempo

excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral,

consoante orientação do STJ (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 17/09/2012).

3. Caso concreto em que configurada a espera excessiva, mormente pelo caráter pessoal da

ofendida. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das

partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.

Dessa forma, entendo que o quantum concedido pelo juízo de origem está demasiado, pelo que julgo

pela sua minoração para o valor de R$ 2.000,00. 5. Apelo provido em parte.4

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TJ-MA - Apelação APL 0015712014 MA 0008212-

80.2013.8.10.0040 (TJ-MA) Data de publicação: 24/07/2014

Ementa: Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais. Espera em fila de banco. Demora no

atendimento. Dano moral não caracterizado. 1. O Superior Tribunal de Justiça assevera que o fato

isolado da espera por atendimento por tempo superior ao previsto por Lei Municipal não dá azo àreparação por danos morais, haja vista que esta legislação possui natureza administrativa,

regulamenta a responsabilidade do banco perante a Administração Pública que, a partir da

reclamação dos consumidores ou de ofício, aplica as sanções que julgar pertinentes (REsp 598.183,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 2. Sob esta perspectiva, o desrespeito à lei municipal é apenas

um dos fatos a serem considerados para caracterização do dano moral, mas não é o único, sendo

necessária a análise de outras circunstâncias fáticas em que seja evidenciado que o mau atendimento do

estabelecimento bancário causou sofrimento, abalo ao consumidor. 3. Os aborrecimentos comuns

cotidianos, contratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos

morais indenizáveis (Precedentes) 4. A irresignação do Apelante é baseada apenas no fato de ter

esperado por tempo superior ao previsto em lei, sem trazer à baila qualquer outra circunstância fática

hábil a demonstrar dor, sofrimento ou constrangimento, o que impossibilita a condenação a título de danos

morais. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade.

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TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001715805201481600190 PR

0017158-05.2014.8.16.0019/0 (Decisão Monocrática) (TJ-PR) Data de publicação: 06/05/2015

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESPERA EM FILA DE BANCO -

COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR UMA HORA E SETE MINUTOS - ESPERA EXCESSIVA - AMPLA

JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ESPERA EM FILA DE BANCO

GERA DANO MORAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 - MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$

1.000,00 (MIL REAIS) - APLICAÇÃO ENUNCIADO 12.13 B TRU/PR - SENTENÇA MANTIDA. : Diante do

exposto, na forma do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017158-05.2014.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Elisa

Matiotti Polli - - J. 06.05.2015).

TJRJ 0018717-74.2013.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento:

03/12/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

Apelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO DE 1 HORA E 38 MINUTOS, QUANDO A LEI ESTIPULA O MÁXIMO DE 20 MINUTOS. Sentença que julgou procedente o pedido. Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo do banco réu que não merece prosperar. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco administrativo. Violação ao disposto na Lei Estadual nº 4.223/03, que limita o prazo máximo de espera para atendimento bancário em vinte minutos. Dano moral configurado. A espera em fila de banco por tempo

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muito acima do previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a

dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento.

Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e dentro da

média dos valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. APELAÇÃO A QUE

SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2014 (*)

TJRJ 0039547-33.2010.8.19.0021 - APELACAO -1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI -

Julgamento: 11/09/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Tempo de espera em fila de banco. Sentença de procedência

que fixa a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Demora de mais de duas horas na fila do

banco, fazendo o consumidor perder tempo produtivo. Descumprimento da Lei Estadual nº4.223/03. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Precedentes jurisprudenciais.

Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557,

CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/09/2014 (*)

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Códigos de Processo Civil

História do Processo

Século XX

-1939-

-1973-

-2015-

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CPC

1939Decreto-lei n. 1.608, de 18.9.1939

Instrumento Popular

Linguagem Simples

Preocupação com as desigualdades no processo

“acesso à justiça”

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“O processo em vigor, formalista e

bizantino, era apenas um instrumento

das classes privilegiadas, que tinham

lazer e recursos suficientes para

acompanhar os jogos e as cerimônias da

justiça, complicados nas suas regras,

artificiosos na sua composição e,

sobretudo, demorados nos seus

desenlaces”.

Trecho da Exposição de Motivos

CPC 1939

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CPC

1973Insatisfação crescente da Sociedade

Luiz Fux cita

“um verdadeiro apartheid” entre o

Processo e o direito material

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Novo estudo sobre o

cumprimento do papel do

Processo e sobre a sua

efetividade

CPC

2015

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Um novo “sistema”

•Simplificação e organicidade do sistema.

•Harmonização da lei ordinária em relação à Constituição Federal da

República.

•Ampliação de espaços de convencionalidade.

•Criação de maiores condições para que o juiz possa proferir decisão de

forma mais rente à realidade fática subjacente à causa.

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•Fixação do papel dos Tribunais de Superposição na aplicação jurisdicional

isonômica pelas instâncias inferiores: a jurisprudência do STF e dos

Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e

Juízos singulares do País.

•Novos institutos inseridos nos sistema processual civil, tais como

cooperação internacional, incidente de desconsideração da personalidade

jurídica, intervenção do amicus curiae, ações de família, incidente de

resolução de demandas repetitivas, etc.

•Eliminação de institutos processuais desnecessários, como a exceção de

incompetência, ação declaratória incidental, nomeação à autoria,

procedimento sumário, dentre muitos outros.

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SISTEMA DE JUSTIÇA

100 MILHÕES DE

PROCESSOS

DADOS DO MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA

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100 MILHÕES

51%: PODER PÚBLICO

38% BANCOS E INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO

06% EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

95%

DAS DEMANDAS

BRASILEIRAS

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LITIGIOSIDADE EXCESSIVA

DOS 100 MILHÕES DE

PROCESSO

30%

DADOS DO CNJ

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1.300 Faculdades de Direito

850.000 Advogados

1.000.000 de Estudantes

6.500 Defensores Públicos Federais e Estaduais

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CPC

2015

Lei 13.105, de 16/03/2015

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Introdução de

Normas

Fundamentais

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Qual a diferença

entre normas, regras

e princípios?

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Artigo 1º ao 12º

•Com exceção do artigo 3º que será estudado de forma

aprofundada na Aula sobre Modelos Alternativos de

Resolução de Conflitos.

PARTE GERAL

LIVRO I

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DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS

PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

DO PROCESSO CIVIL

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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado

conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na

Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as

disposições deste Código.

Força normativa da

Constituição

Konrad HesseHESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Die Normative Kraft der Verfassung. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto

Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, p. 11-12.

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A questão que se apresenta diz respeito à força normativa da Constituição.

Existiria, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas

pelas forças políticas e sociais, também uma força determinante do

Direito Constitucional? Qual o fundamento e o alcance dessa força do

Direito Constitucional? Não seria essa força uma ficção necessária para

o constitucionalista, que tenta criar a suposição de que o direito domina a

vida do Estado, quando, na realidade, outras forças mostram-se

determinantes? Essas questões surgem particularmente no âmbito da

Constituição, uma vez que aqui inexiste, ao contrário do que ocorre

em outras esferas da ordem jurídica, uma garantia externa para a

execução de seus preceitos.

A Constituição necessita de

existência vinculada à realidade?

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Art. 2º O processo começa por

iniciativa da parte e se

desenvolve por impulso oficial,

salvo as exceções previstas em

lei.

Princípio da demanda. Algumas exceções: execução trabalhista

(art. 872 CLT), decretação de falência de empresa sob o regime de

recuperação judicial ( arts. 73 e 74 da lei nº 11.101/2005 ).

Princípio do impulso oficial que não é absoluto

Dever do Autor de acompanhar o andamento processual

na defesa de seus interesses

"A falta de impulso oficial do processo, por si só, não

exime a responsabilidade do exequente pela condução do

feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo

superior a cinco anos ocorre após a citação" (STJ AgRg

no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA,

Segunda Turma, DJe 25/9/12).

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Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

CRÉDITOS RELATIVOS AO ANO DE 1994. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS. INÉRCIA.

EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO

ENUNCIADO N.º 106 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.

Processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos, devido à inércia da Fazenda em impulsionar o feito. 2. Princípio

do impulso oficial que não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com o princípio constitucional da

duração razoável do processo e prestígio da segurança jurídica. Precedentes do E. STJ 3. Manutenção da

decisão monocrática. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-RJ- APELACAO/REEXAME NECESSARIO REEX.

01495934319968190001 RJ 0149593-43.1996.8.19.0001 (TJ-RJ). Data de publicação: 25/02/2014.

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO

PETRÓPOLIS. IPTU. ANOS DE 1992 A 1994. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. FAZENDA PÚBLICA QUE FICOU 7

ANOS EM POSSE DOS AUTOS SEM EFETIVAR QUALQUER PROVIDÊNCIA. CRÉDITO PRESCRITO.

AÇÃO ANTERIOR À LC 118 /05. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. 1.

Prescrição que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado (art. 219, § 5º, CPC). 2. Princípio do impulso

oficial que não é absoluto, cabendo às partes fiscalizar e, se for o caso, peticionar a fim de promover o

impulsionamento do feito. 3. Manutenção da decisão monocrática. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. TJ-

RJ - APELACAO APL 00146744720038190042 RJ 0014674-47.2003.8.19.0042 (TJ-RJ) Data de publicação: 19/03/2014.

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Art. 4º As partes têm o direito de obter

em prazo razoável a solução integral

do mérito, incluída a atividade

satisfativa.

EC 45/2004 “Reforma do Judiciário”

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSOArt. 5º, inciso LXXVIII

“a todos, no âmbito judicial e

administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os

meios que garantam a celeridade de

sua tramitação.”

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29

Apuração do significado

da expressão:

“razoável duração do processo”

Indiscutível dose de

subjetivismo que poderáprejudicar a sua compreensão

Totalmente ultrapassada a

velha concepção embutida na

frase: “a Justiça tarda, mas não falha”.

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1

Complexidade da causa levada ao conhecimento e julgamento dos magistrados

2

Necessária obediência às garantias processuais e constitucionais quevinculam o

caso concreto

3

A somatória dos prazos processuais, que serviria para constatar se o trâmite

processual durou mais do que o prazo total previsto em lei para asoma de todos

os atos processuais atinentes àquele feito.

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O Brasil é signatário da

Convenção Americana sobre

Direitos Humanos, que assegura

que “toda pessoa tem o

direito de ser ouvida com

as devidas garantias dentro

de um prazo razoável (...)”(art. 8º, 1).

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A responsabilização

ou não do poder público pela

ministração da justiça?

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DIVERSAS METAS

CONSELHO NACIONAL DE

JUSTIÇA

PLANEJAMENTO

ESTRATÉGICO

PARA A CELERIDADE

PROCESSUAL

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Art. 5º Aquele que de qualquer forma

participa do processo deve comportar-se

de acordo com a boa-fé.

Essa boa-fé processual engloba todos os

sujeitos do processo: as partes, o juiz, o

advogado, o defensor público, o membro do

Ministério Público, o perito, etc.

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No CPC/1973

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles

que de qualquer forma participam do processo:

(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa,

cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis

ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

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V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e

não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais,

de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº10.358, de 27.12.2001).

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam

exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no

inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da

jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções

criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável

multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade

da conduta e não superior a vinte por cento do valor da

causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do

trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa seráinscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

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No CPC 2015

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES

E DE SEUS PROCURADORES

Seção I

Dos Deveres

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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres

das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de

qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando

cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou

desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de

natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua

efetivação;

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V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos

autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão

intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer

qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou

direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá

qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua

conduta poderá ser punida como ato atentatório à

dignidade da justiça.

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§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato

atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo

das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao

responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de

acordo com a gravidade da conduta.

§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa

prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou

do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e

sua execução observará o procedimento da execução fiscal,

revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

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§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da

incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista

no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-

mínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria

Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º,

devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo

órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

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§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz

determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo,

ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do

atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a

cumprir decisão em seu lugar.

No NCPC mantém o sistema do “contempt of court”

(disregard to the judicial order), utilizado nos países da

“common law”, que dá ao juiz o poder de “prender” quem se

recusa a cumprir sua ordem. É o desacato à ordem.

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No texto do NCPC, a expressão “boa-fé” é referida em pelo menos

três dispositivos distintos, quais sejam:

a) artigo 5º – como dever de todo e qualquer sujeito do processo;

b) artigo 322, § 2º – como princípio norteador da interpretação do pedido

formulado; e

c) artigo 489, § 3º – como princípio norteador da interpretação das decisões

judiciais.

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Dessa forma, verifica-se que a boa-fé objetiva, seus

deveres anexos (deveres de respeito, confiança,

lealdade, cooperação, honestidade, razoabilidade

etc.) e seus conceitos parcelares (supressio, surrectio,

tu quoque, exceptio doli, venire contra factum

proprium non potest e duty to mitigate the loss),

muito caros aos civilistas (cf. TARTUCE, Flávio. Manual de

Direito Civil. São Paulo: Método, 2014), ganham importância

central também para a Teoria Geral do Processo.

A litigância de má-fé foi mantida no NCPC com as

mesmas hipóteses já existentes no vigente artigo 17.

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O teto para a multa, entretanto, modificou-se, ao invés do atual

não excedente a 1% do valor da causa, passou a ser superior a

1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa (ou até 10

salários mínimos nos casos de valor da causa irrisório ou

inestimável), além da possível indenização para a parte

prejudicada (NCPC, art. 80 e 81).

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TJRJ 0034361-60.2008.8.19.0001-APELACAO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE

MELO - Julgamento: 28/01/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO

MORAL. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO

DO DIREITO AUTORAL. RECURSO DA AUTORA. Ao contrário do afirmado na sentença

recorrida, a autora narra em sua petição inicial ter sido socorrida por uma colega de trabalho, havendo,

portanto, testemunha do fato. Rol de testemunhas a ser apresentado pela parte autora no prazo fixado

pelo juiz ao designar a audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de até 10 (dez) dias antes da

audiência, se omisso o magistrado na fixação do prazo. Inteligência do artigo 407, do CPC. No caso

concreto, houve o deferimento da prova oral na decisão saneadora, motivo pelo qual não havia

interesse recursal da autora, porém, após a realização da prova pericial médica o juiz não

designou a audiência de instrução e julgamento, apesar de a parte autora reiterar por duas vezes

a necessidade da produção da prova oral para comprovação do nexo causal. CERCEAMENTO

DE DEFESA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO. ERROR IN

PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Provimento do recurso, nos termos do artigo 557,

§1º-A, do CPC.

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Artigo 6º Todos os sujeitos do processo devem

cooperar entre si para que se obtenha, em

tempo razoável, decisão de mérito justa e

efetiva.

Cooperação processual é um princípio?

A. Não é um princípio. Lenio Streck.

B. É um princípio. Nova cultura do sistema

processual. Entendimento jurisprudencial.

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A cooperação processual do novo CPC é incompatível com a Constituição

“Então agora as partes deverão cooperar entre si? Parte e contraparte de mãos dadas

a fim de alcançarem a pacificação social... Sem ironias, mas parece que Hobbes foi

expungido da “natureza humana”. Freud também. O novo CPC aposta em Rousseau.

No homem bom. Ou seja, com um canetaço, num passe de mágica, desaparece o hiato

que as separa justamente em razão do litígio. Nem é preciso dizer que o legislador

pecou ao tentar desnudar a cooperação aventurando-se em setor cuja atuação merece

ficar a cargo exclusivo da doutrina. E o fez mal porque referido texto legislativo estádesacoplado da realidade, espelha visão idealista e irrefletida daquilo que se dá na

arena processual, onde as partes ali se encontram sobretudo para lograr êxito em suas

pretensões. Isso é, digamos assim, natural, pois não? Disputar coisas é uma coisa

normal. Não fosse assim não haveria “direito”. Direito é interdição. É opção entre

civilização e barbárie. Desculpem-nos nossa franqueza.”. Consultor Jurídico. A cooperação

processual do novo CPC é incompatível com a Constituição. Por Lenio Luiz Streck, Lúcio Delfino, Rafael

Giorgio Dalla Barba e Ziel Ferreira Lopes.

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TJ-MG - Agravo de Instrumento- Cível AI 10145130676698001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 24/03/2015.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃOPESSOAL FRUSTRADA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - CITAÇÃOPOR EDITAL - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. - Quando o réu não forlocalizado nos endereços indicados e frustradas as tentativas de sualocalização, a citação por edital deve ser providenciada, por ser incerto enão sabido o lugar de seu paradeiro. Não tendo sido esgotados todos osmeios cabíveis para a sua citação pessoal, o pedido de citação por editaldeve ser indeferido. - Consoante preceitua o princípio da cooperação, omagistrado também possui relevante papel na condução do processo, demodo que sua atuação deve se dar de maneira a contribuir com a celeridadee efetividade da tutela jurídica.

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TJ-DF - Apelação Cível APC 20140310335778 (TJ-DF) Data de publicação:

26/05/2015.Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL.

EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 282, 283 E 284

CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A teor do art. 284 do CPC, verificando o juiz que

a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que

apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Não o

fazendo, impõe-se o indeferimento da exordial. Se a parte deixa de cumprir as

determinações do juízo, viola o art. 284 do CPC, dando causa à extinção prematura

do feito, sem resolução do mérito. Não há falar em violação ao princípio do acesso ao

Judiciário, quando a dinâmica do processo evidencia que, por duas vezes, a parte

quedou-se inerte quanto a providência que lhe cabia. Em que pese o princípio da

cooperação atualmente requeira um papel mais ativo do magistrado, incumbe

também às partes colaborar para que a prestação jurisdicional seja célere, adequada

e efetiva. Recurso conhecido e improvido.

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TJ-MA - Apelação APL 0397362012 MA 0000358-11.2012.8.10.0124 (TJ-

MA) Data de publicação: 30/08/2013.

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DA

FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 739-

A, § 5º, DO CPC. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO. memória de

cálculo. OBRIGATORIEDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO

PARA REGULARIZAR. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

I. O art. 739-A, § 5º, do CPC prescreve a necessidade de apresentação do

valor que se entende devido, bem como do demonstrativo de cálculo, quando

houver alegação de excesso de execução, sob pena de rejeição dos embargos

ou não conhecimento deste argumento. II. Face ao princípio da cooperação,

deve o magistrado, antes de rejeitar os embargos com base no art. 739 - A §5ºdo CPC, conceder prazo para que o embargante regularize o processo.

Precedentes do STJ. III. Apelação provida.

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Cláusula geral de negociação processual

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que

admitam autocomposição, é lícito às partes

plenamente capazes estipular mudanças no

procedimento para ajustá-lo às especificidades da

causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,

faculdades e deveres processuais, antes ou durante

o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz

controlará a validade das convenções previstas neste

artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de

nulidade ou de inserção abusiva em contrato de

adesão ou em que alguma parte se encontre em

manifesta situação de vulnerabilidade.

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Veja Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis

(FPPC) que tratam da matéria, tentam também colaborar para a definição desses

limites (Revista de Processo, vol. 233, RT, julho de 2014)..

Dentre eles, destacam-se os Enunciados nº 06 (“O negócio jurídico

processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”),

17 (“As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e

sanções para o caso do descumprimento da convenção”), 19 (“São

admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de

impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer

natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de

assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação,

acordo para não promover execução provisória”)

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20 (“Não são admissíveis os seguintes negócios

bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da

competência absoluta, acordo para supressão da 1ªinstância”) e

21 (“São admissíveis os seguintes negócios, dentre

outros: acordo para realização de sustentação oral,

acordo para ampliação do tempo de sustentação oral,

julgamento antecipado da lide convencional, convenção

sobre prova, redução de prazos processuais”).

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Artigo 7º É assegurada às partes paridade de

tratamento em relação ao exercício de direitos e

faculdades processuais, aos meios de defesa,

aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções

processuais, competindo ao juiz zelar pelo

efetivo contraditório.

DEVER DO ESTADO E NÃO

APENAS DO JUIZ

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CPC 1973

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para

recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

NCPC. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se

nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de

forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas

respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em

dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a

partir da intimação pessoal.

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§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio

eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando

a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente

público.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para

todas as suas manifestações processuais.

Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública,

a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da

citação, da intimação ou da notificação.

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Artigo 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,

resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana

e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a

legalidade, a publicidade e a eficiência.

Ex. 1

CASO SOPHIA10ª Seção Judiciária do Estado de São Paulo

3ª Vara Federal de Sorocaba

Proc. 0001778-95.2014.403.6110

Autora: Sophia Gonçalves Lacerda

Réu: União Federal

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BEBÊ QUE NECESSITAVA DE SE SUBMETER A

PROCEDIMENTO ALTAMENTE COMPLEXO EM PAÍS ESTRANGEIRO

PELO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE BRASILEIRO

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008474-

47.2014.4.03.0000/SP

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES

AGRAVANTE: SOPHIA GONCALVES DE LACERDA incapaz

“(...) Requer a antecipação da tutela recursal para que seja disponibilizado àagravante, juntamente com sua representante legal, um leito junto ao

"Jackson Memorial Medical", sediado em Miami, mantendo-se, ainda, o

tratamento de suporte parenteral contínuo, e, após o deferimento, requer:

(I) seja oficiado ao Delegado da Polícia Federal para que sejam confeccionados os

passaportes da menor Sophia Gonçalves de Lacerda, como também de sua

representante legal Patrícia de Lacerda da Silva, sem o pagamento das taxas

pertinentes, mediante atendimento prioritário por se tratar de urgência;

(II) seja oficiado ao Ministério das Relações Exteriores para o acompanhamento por

agente consular até Miami (que auxilie o processo de imigração nos Estados

Unidos até a chegada ao Hospital "Jackson Memorial Medical");

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(III) seja oficiado ao Exército Brasileiro, através da Força Aérea

Brasileira, para que disponibilize avião apropriado para a viagem da

menor da cidade de Sorocaba - Estado de São Paulo até Miami

(Flórida/Estados Unidos), munido de UTI médica e de todo o

equipamento indispensável para manter a vida da menor;

(IV) seja providenciada ajuda de custo diária, no valor de R$ 150,00

(cento e cinquenta reais), para garantir a estadia da representante legal

da agravante no abrigo destinado aos parentes de pacientes que

aguardam cirurgia; e

(V) seja fixada multa diária em caso de descumprimento da decisão.

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Em situações excepcionais, a jurisprudência tem

entendido que demonstrado o exaurimento dos

recursos médicos existentes no território nacional

para tratamento de determinada patologia, analisado

caso a caso, é possível o deferimento de tratamento no

exterior. Precedentes: (STJ - REsp 338.373, DJU

24.03.2003; TRF 3ª, AI 138483, DJF3: 19/03/2009; e

TRF 1ª AG 200401000042195, DJ DATA:13/09/2004)

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Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes

sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art.

311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau

algum de jurisdição, com base em

fundamento a respeito do qual não se tenha

dado às partes oportunidade de se

manifestar, ainda que se trate de matéria

sobre a qual deva decidir de ofício.

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Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder

Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as

decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça,

pode ser autorizada a presença somente das partes,

de seus advogados, de defensores públicos ou do

Ministério Público.

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Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer àordem cronológica de conclusão para proferir sentença

ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar

permanentemente à disposição para consulta pública em

cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias

de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

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II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese

jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de

resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

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VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão

fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões

entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado

pela

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parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto

quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do

julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo

retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava

na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou,

conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver

necessidade de realização de diligência ou de complementação da

instrução;

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II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

* Regra da ordem cronológica dos julgamentos. Fila para

Sentença. Alguns chamam de Princípio da ordem cronológica dos

julgamentos.

* Se houver descumprimento do comando da norma.

Responsabilidade objetiva do Estado. Artigo 37, § 6º CRFB. Atos

judiciários. Classificação de José dos Santos Carvalho Filho. Constitucionalização

do Processo Civil.

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DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO II

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais

brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados,

convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável

imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais

praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma

revogada.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,

trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão

aplicadas supletiva e subsidiariamente. 72

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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1181954 PR 2010/0032855-8 (STJ) Data de publicação:

04/09/2013 Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO

CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DE NAVIO. PROIBIÇÃO DE PESCA.

DANOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES. ALEGADO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.

CHAMAMENTO AO PROCESSO DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

INVOCAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o Tribunal de origem apreciouas questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação

contrária aos anseios da recorrente, não há omissão que impeça a compreensão do julgado, e,

portanto, não se tem como violado o art. 535, II, do CPC. 2. A mera alegação da existência de

interesse jurídico da União no feito não tem o condão de afastar a competência da Justiça Estadual

para apreciar o conflito entre particulares, sobretudo porque o próprio ente federal, voluntariamente,

não manifestou interesse em ingressar na causa, nem foi provocada a sua intervenção por

qualquer das partes. 3. (...) 4. A invocação de normas previstas em Convenção Internacional,

por si só, não desloca para a Justiça Federal a competência para processar e julgar a causa,

salvo quando as disposições de "tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou

organismo internacional" forem o próprio objeto da lide. 5. Recurso especial conhecido e

parcialmente provido.73

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Ementa: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

EFETIVAÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS RATIFICADOS, RELATIVOS

À PESSOA HUMANA E ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DECENTE E COMBATE IMEDIATO E

PRIORITÁRIO AO TRABALHO INFANTIL E ÀS PIORES FORMAS DE TRABALHO DO ADOLESCENTE. OIT:

CONSTITUIÇÃO DE 1919; DECLARAÇÃO DA FILADÉLFIA DE 1944; DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS

FUNDAMENTAIS NO TRABALHO DE 1998; CONVENÇÃO 182 DA OIT. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e a Organização

Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais (Constituição de 1919;

Declaração da Filadélfia de 1944; Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998;

Convenção 182) asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e

do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente para os seres humanos, a proibição do

trabalho da criança e o combate imediato e prioritário às piores formas de trabalho do adolescente. O Estado

Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo

para implementar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao

Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas

constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas. A lesão ao direito difuso de crianças e

adolescentes, manifestamente desrespeitado no Município, submetidos a relações de trabalho

flagrantemente proibidas ou gravemente irregulares, pode ser levada ao Poder Judiciário, mediante Ação

Civil Pública, pelo Ministério Público do Trabalho (art. 5º, XXXV , CF ; art. 129, I, II e III, CF), sendo competente a

Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ACP (art. 114 , I e IX , CF ). TST - RECURSO DE REVISTA RR

757003720105160009 75700-37.2010.5.16.0009 (TST) Data de publicação: 20/09/2013.74

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As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes. A regra

no sistema processual brasileiro é da aplicação imediata da norma genuinamente

processual. Vale a regra do tempus regit actum.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº12.376, de 2010), consagra a regra do tempus regit actum, conforme se segue:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico

perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao

tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por

ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou

condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não

caiba recurso. 75

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O Poder Público foi citado em 10/03/2016 para contestar. Em 07/05/2016

apresenta resposta. O MM. Juiz de Direito entendeu que a contestação se

afigura intempestiva. Pergunta-se: quais os argumentos que podem ser

adotados pelo procurador?

Exemplo 1:

Exemplo 2:

João toma ciência de publicação de acórdão, em 12/03/2016, na

qualidade de Autor, de que no processo em que é parte, o Tribunal,

através de seu órgão fracionário, por maioria, decidiu em sede de

apelação, em seu desfavor. Observando-se o prazo de 15 ( quinze )

dias para interposição de embargos infringentes, João o interpõe já na

égide do NCPC. Pergunta-se: o recurso é cabível?