curso-4976-aula-01-v3

48
Aula 01 Legislação Aplicada à DPU - Todos os Cargos Professor: Renan Araujo 09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

description

concuso do dpu

Transcript of curso-4976-aula-01-v3

  • Aula 01

    Legislao Aplicada DPU - Todos os CargosProfessor: Renan Araujo

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 47

    AULA 01: LEI COMPLEMENTAR N 80/94 E SUAS

    ALTERAES (PARTE I)

    SUMRIO PGINA Apresentao da aula 01 I Introduo 02 II Das Disposies Gerais da LC 80/94 03 Lista das questes 20 Questes comentadas 29 Gabarito 47

    Ol, meus amigos!

    Devoraram o papiro anterior?

    Hoje ns vamos dar incio ao estudo da Lei Complementar n

    80/94, que a Lei Orgnica da Defensoria Pblica, com suas alteraes.

    Nosso edital exige, apenas, os Ttulos I, II e V da Lei.

    Entretanto, o Ttulo V apenas um compndio de disposies transitrias

    (so meras normas que regulamentavam a transio do regime anterior

    para o regime atual), sendo que a maioria delas no faz, hoje, qualquer

    sentido.

    Estudaremos, nesta aula, o Ttulo I. Na prxima aula

    estudaremos o ttulo II e eu trarei, ao final, como anexo, o texto da Lei referente ao Ttulo V. Esse tipo de contedo nunca cobrado em provas.

    Caso vocs tenham alguma dvida em relao ao Ttulo V basta me

    perguntar no Frum de dvida.

    Entretanto, sugiro que no percam muito tempo estudando este

    Ttulo V, pois a chance de cair algo dali minscula.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 47

    I INTRODUO

    Como vimos na aula passada, a Defensoria Pblica uma

    Instituio de ndole constitucional, elencada como essencial funo

    jurisdicional do Estado, cuja atribuio prestar assistncia jurdica

    integral e gratuita aos necessitados.

    A Constituio, obviamente, no poderia dispor sobre todos os

    aspectos da Defensoria Pblica, tendo deixado esta tarefa para LEI

    COMPLEMENTAR. No caso, foi editada a Lei Complementar n 80/94,

    que sofreu algumas alteraes ao longo do tempo.

    A maior das alteraes ocorreu em 2009, atravs da Lei

    Complementar n 132/09, que alterou diversos pontos da redao

    original da LC 80/94.

    A LC 80/94 dividida em CINCO TTULOS, da seguinte maneira:

    x Disposies Gerais x Da Organizao da Defensoria Pblica da Unio x Da Organizao da Defensoria Pblica do Distrito Federal e

    Territrios

    x Das Normas Gerais para a Organizao da Defensoria Pblica dos Estados

    x Das Disposies Finais e Transitrias

    Portanto, vamos dar incio ao nosso estudo acerca das disposies

    gerais da LC 80/94.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 47

    II DAS DISPOSIES GERAIS DA LC 80/94

    a) Da Instituio

    O art. 1 da LC 80/94 assim dispe:

    Art. 1 A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do

    regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo

    dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,

    dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos

    necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da

    Constituio Federal. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de

    2009).

    Vejam que no uma definio pequena. As atribuies da

    Defensoria Pblica so as mais variadas, embora sempre com um enfoque

    voltado aos necessitados. Com isso cai um mito: Defensor Pblico no

    DGYRJDGRGHSREUHFRPRPXLWDVYH]HVVHSHQVD A Defensoria Pblica um instrumento da cidadania. Ter Direitos s

    no basta. preciso que as pessoas conheam seus direitos e possam

    reclam-los sempre que necessrio. E a entra a Defensoria Pblica.

    Sobre essa definio, cumpre ainda lembrar a vocs que a Defensoria

    Pblica atua prestando orientao jurdica aos necessitados, JUDICIAL E

    EXTRAJUDICIALMENTE. O que isso quer dizer?

    Significa que possvel que algum bata s portas da Defensoria

    Pblica e pleiteie a sua defesa em um processo administrativo

    disciplinar instaurado contra ela, ou apenas para saber se possui algum

    direito em determinado caso, numa espcie de consultoria. A DP no

    necessariamente atuar ajuizando uma ao. Esta apenas UMA DAS

    FORMAS pelas quais a DP atua.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 47

    MAIS: Com a legitimidade para o ajuizamento de Aes Civis

    Pblicas (Ao de carter coletivo), a Defensoria Pblica pode atuar ainda

    que no haja requerimento de nenhum necessitado!

    A Defensoria Pblica um gnero, do qual so espcies:

    x Defensoria Pblica da Unio x Defensoria Pblica do DF x Defensoria Pblica dos Territrios x Defensoria Pblica dos Estados

    Esta previso encontra-se no art. 2 da Lei:

    Art. 2 A Defensoria Pblica abrange:

    I - a Defensoria Pblica da Unio;

    II - a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;

    III - as Defensorias Pblicas dos Estados.

    $ '38 DWXD MXQWR j -XVWLoD )HGHUDOL]DGD DVVLP HQWHQGLGD DTXHODmantida pela Unio. So elas: Justia Federal, Justia do Trabalho, Justia

    Federal Militar, Justia Eleitoral e Tribunal Martimo (Este ltimo no um

    rgo Jurisdicional, e s possui sede no Rio de Janeiro), bem como junto

    aos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST e STM).

    A Defensoria Pblica do DF atua perante o Poder Judicirio do DF, no

    1 e no 2 grau de jurisdio, bem como junto aos Tribunais Superiores.

    A DP dos Territrios (hoje inexistente, por no haver territrios)

    atuaria perante o Poder Judicirio dos Territrios da Unio.

    Por fim, a Defensoria Pblica dos Estados atua perante a

    Justia dos estados, na 1 e na 2 instncia. Tambm h previso de

    atuao perante os Tribunais Superiores, porm, atualmente esse

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 47

    encargo desempenhado pela DPU, em convnio, j que nem todas as

    Defensorias estaduais possuem ncleo em Braslia.

    CUIDADO! Quando se diz, por exemplo, que a DPE atua junto Justia

    (VWDGXDOLVVRQmRVLJQLILFDTXHR'HIHQVRU3~EOLFRVHMDXPVHUYLGRUGD-XVWLoD(VWDGXDORXHVWHMDVXEPLVVRDR-XL],VVRsignifica, apenas, que o Defensor Pblico Estadual dever atuar em hipteses que

    sejam de competncia da Justia Estadual. Assim, por exemplo,

    quando algum hipossuficiente aparece perante o ncleo da DPE e informa

    que necessita da abertura de um Inventrio, o Defensor Pblico do

    Estado analisar o caso (pois se trata de competncia da Justia

    Estadual) e decidir se ajuza ou no a ao, o que ir depender de

    diversos fatores, como a renda do assistido, a necessidade de abertura

    de inventrio, etc. Porm, se o mesmo assistido alega que necessita

    ajuizar uma ao contra a Unio, o Defensor Pblico do Estado

    no analisar o caso, pois a competncia para julgar estas aes

    da Justia Federal. Logo, quem tem atribuio para atuar nestes

    casos o Defensor Pblico Federal. Assim, o Defensor Pblico Estadual

    dever encaminhar o assistido ao atendimento da DPU.

    b) Dos Princpios Institucionais

    2DUWQRVWUD]RTXHSRGHPRVFKDPDUGH3ULQFtSLRV,QVWLWXFLRQDLVGD'HIHQVRULD3~EOLFD9HMamos:

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 47

    Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a

    indivisibilidade e a independncia funcional.

    Vamos analisar cada um deles, isoladamente.

    A UNIDADE significa que os membros da Defensoria Pblica

    integram uma Instituio nica, um todo orgnico, sob a mesma direo

    administrativa (Defensor-Geral). No h, contudo, Unidade entre as

    GLYHUVDV 'HIHQVRULDV 3~EOLFDV HQWUH VL DSHQDV GHQWUR GH FDGD XPDdelas. Assim, os Defensores Pblicos Federais compem, entre si, um

    todo orgnico (unidade da DPU). Da mesma forma, exemplificativamente,

    os Defensores Pblicos do Mato Grosso compem, entre si, um todo

    orgnico (unidade da DPE-MT).

    Decorre ainda deste princpio, que os membros da Defensoria

    3~EOLFD TXDQGR DWXDP QmR UHSUHVHQWDP D 'HIHQVRULD 3~EOLFD HOHVpresentam a Defensoria Pblica, ou seja, os membros da Defensoria

    3~EOLFDVmRDSUySULD'HIHQVRULD3~EOLFD O princpio da INDIVISIBILIDADE significa que os membros da

    DP podem se substituir uns aos outros, sem que haja prejuzo

    atuao da Instituio. Assim, como quem atua a Instituio Defensoria

    3~EOLFDHQmRR'HIHQVRU3~EOLFRIXODQRR'HIHQVRUQmRHVWiYLQFXODGRao processo, e quando sair de frias, por exemplo, o seu substituto atuar

    no caso. Mas e a procurao, professor? No h procurao. Os

    membros da Defensoria Pblica no precisam de mandato (que

    instrumentalizado atravs da procurao) para atuarem. O assistido

    apenas assina uma outorga de poderes afirmando que pleiteia os servios

    da Defensoria Pblica, de forma que o Defensor Pblico que elaborar a

    petio inicial pode no ser aquele que estar presente na audincia, ou

    que interpor o recurso, isto porque quem atua no o Defensor

    Pblico, quem atua a DEFENSORIA PBLICA (atravs do seu

    membro). Vejamos:

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 47

    Art. 128. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica do Estado,

    dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial,

    independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei

    exija poderes especiais;

    Assim, quando o Juiz tem de intimar a Defensoria Pblica, ele

    intima a Instituio e no o Defensor Pblico. Desta forma, no

    necessrio que o Defensor Pblico que atua no caso assine a intimao,

    basta que qualquer DefensoU3~EOLFRSHUWHQFHQWHjPHVPD'HIHQVRULDentre aspas porque a DP UNA) assine o mandado em nome da DP e a

    intimao considerada realizada.

    Por fim, mas no menos importante, a INDEPENDNCIA

    FUNCIONAL consiste no fato de que a DP atua com total

    independncia, sem estar vinculada, no exerccio de suas funes,

    a qualquer rgo1. Assim, nada impede que a Defensoria Pblica da

    Unio ajuze uma ao contra a Unio (alis, o que mais acontece), ou

    que a Defensoria Pblica do Estado, por exemplo, ajuze uma

    ao, em prol de um candidato, impugnando um ato da Banca do

    concurso pblico realizado pela prpria Defensoria Pblica do

    Estado. Vejamos o que diz o art. 4, em seu 2, da LC 80/94:

    Art. 4 (...)

    2 As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive

    contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico.

    O 4 do mesmo artigo tambm corrobora o que aqui dito:

    Art. 4 (...)

    1 Este aspecto da independncia funcional tambm chamado, por vezes, de AUTONOMIA FUNCIONAL da W ? ?W ?

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 47

    4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurdica de direito pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Em razo disso, a DP atua quando, onde e como entender que

    deve atuar, respeitando apenas o que manda a Lei. Se um Juiz, por

    exemplo, remete os autos de um processo DP e diz que ela deve atuar,

    R'HIHQVRUQmRLUiDWXDUVySRUTXHR-XL]PDQGRXR'HIHQVRUDQDOLVDUio caso e decidir se ou no hiptese de atuao da DP.

    Existe ainda um aspecto interno da Independncia Funcional,

    que a independncia funcional de cada Defensor Pblico. O que isso

    significa? Significa que as decises acerca da atuao funcional (quando,

    como e onde atuar) sero tomadas pelo Defensor Pblico, conforme as

    suas convices. Assim, se o Defensor analisar o caso e verificar que

    a parte no tem direito, poder deixar de ajuizar a ao, e no

    pode o Defensor Pblico-Geral o mandar atuar, pois o Defensor tem

    independncia para atuar apenas quando entender cabvel sua atuao.

    Vejamos o que diz o 8 do art. 4 da LC 80/94:

    Art. 4 (...)

    8 Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuao

    institucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico-Geral, que decidir a

    controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Pblico para atuar.

    (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    OBS: Isso no impede a edio de normas genricas e abstratas para a

    padronizao de procedimentos dentro da Defensoria Pblica, como

    normas que estabeleam um limite de renda para que se presuma a

    hipossuficincia econmica do assistido, etc.2

    2 Na DPU, por exemplo, temos a Resoluo n 85/2014, do CSDPU, que regulamenta a concesso de assistncia jurdica em razo da renda, fixando os parmetros para seu deferimento pelo Defensor Pblico Federal, embora haja boa margem de discricionariedade.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 47

    Alm disso, sempre que o Defensor Pblico entender que no caso de

    atuao, por ausncia de viabilidade jurdica da demanda, dever dar

    cincia desta deciso (arquivamento) ao Defensor Pblico-Geral, que

    poder homologar, ou no, a deciso. Caso no homologue, poder

    indicar outro Defensor Pblico para atuar no caso.

    Estas so as principais consideraes acerca dos princpios

    institucionais da Defensoria Pblica.

    c) Dos Objetivos e das Funes da Defensoria Pblica

    O art. 3-A trata dos OBJETIVOS da Defensoria Pblica. Vejamos:

    Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica: (Includo pela Lei

    Complementar n 132, de 2009).

    I a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II a afirmao do Estado Democrtico de Direito; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    III a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    IV a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Vejam que os trs primeiros se assemelham muito aos objetivos e

    fundamentos da Repblica Federativa do Brasil. Basicamente os objetivos

    GD 'HIHQVRULD 3~EOLFD VH FRQIXQGHP FRP VXDV DWULEXLo}HV Mi TXH Kiuma relao lgica de causa e consequncia: Como as funes atribudas

    DP so essas (promoo dos Direitos Humanos, garantia do

    contraditrio, etc.), natural que estes sejam seus objetivos, pois seria

    FRPSOLFDGR DWULEXLU j '3 SRU H[HPSOR R REMHWLYR GH SURPRYHU D

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 47

    UHVSRQVDELOL]DomRFULPLQDOGRVLQIUDWRUHVMiTXHD'3QmRWHPDIXQomRGHDFXVDUQLQJXpPVHQGRHVWDXPDIXQomRGR03/RJRRVREMHWLYRVesto necessariamente vinculados s funes constitucional e legalmente

    previstas.

    O art. 4, por sua vez, trata das FUNES da DP:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    III promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurdico; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    VI representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos, postulando perante seus rgos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    VII promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    IX impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 47

    institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo especial do Estado; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XII - (VETADO);

    XIII - (VETADO);

    XIV acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, quando o preso no constituir advogado; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XV patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de internao de adolescentes, visando a assegurar s pessoas, sob quaisquer circunstncias, o exerccio pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XVIII atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XIX atuar nos Juizados Especiais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XX participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica, respeitadas as atribuies de seus ramos; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 47

    XXII convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s suas funes institucionais. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Vejam que o citado art. 4 traz um rol bastante extenso de

    funes da Defensoria Pblica. Algumas delas so autoexplicativas,

    pois decorrem, naturalmente, da sua funo-mor, que a de prestar

    orientao jurdica integral e gratuita aos necessitados. Assim, creio que

    QmR SUHFLVR H[SOLFDU SDUD YRFrV R TXH VLJQLILFD R LQFLVR , SRLV HOH pbastante claro.

    Porm, alguns dos incisos do referido art. 4 merecem uma ateno

    especial. Assim, os grifei em vermelho e vou coment-los aqui.

    Primeiramente, o inciso II destaca o dever que a Defensoria Pblica

    tem de tentar, sempre que possvel, resolver os conflitos pela forma

    EXTRAJUDICIAL. Porqu? Porque o Judicirio anda abarrotado de

    processos, e o julgamento destes tem demorado bastante, de forma que

    a soluo mais rpida sempre a soluo pela via extrajudicial, atravs

    de acordos, conciliaes, etc.

    muito comum, por exemplo, (e isso eu fao todo dia!) a Defensoria

    Pblica expedir ofcios aos rgos pblicos, requisitando informaes a

    respeito das situaes narradas pelos assistidos (quando os assistidos

    narram alguma ilegalidade praticada pelo rgo em que trabalham, ou no

    atendimento em algum rgo, etc.), solicitando a regularizao da

    situao, a fim de evitar o ajuizamento da ao. E na maioria das vezes

    conseguimos!

    Essa a maior prova de que ACESSO JUSTIA no se confunde

    com ACESSO AO JUDICIRIO. O Judicirio uma das formas pelas

    quais se pode fazer Justia. Porm, muitas vezes a Justia alcanada

    mais rapidamente e de maneira mais eficiente fora dele.

    No inciso V eu destaco o fato (desconhecido por muitos) de que a

    Defensoria Pblica no atua apenas em favor das pessoas fsicas, mas

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 47

    tambm em favor das pessoas jurdicas. Isso mesmo! Existem

    SHVVRDV MXUtGLFDVTXHVHHQTXDGUDPQRFRQFHLWRGH QHFHVVLWDGRV VHMDporque possuem rendimentos baixos, seja porque se encontram

    completamente endividadas. O importante que no tenha condies de

    contratar advogado. O critrio para a anlise da hipossuficincia

    econmica da pessoa jurdica geralmente fixado pelo Conselho Superior

    da Defensoria Pblica3, mas sempre com margem para a anlise pelo

    Defensor, em razo da independncia funcional (Lembram?).

    O inciso VII muito importante, pois ele trouxe para a Lei

    Complementar a previso (j existente na Lei da Ao Civil Pblica) de

    LEGITIMIDADE DA DP para o ajuizamento da AO CIVIL PBLICA.

    Assim, a atuao da DP foi bastante ampliada e facilitada, pois o

    ajuizamento de uma ao coletiva, que possa beneficiar milhares de

    necessitados, contribui para o acesso Justia, pois evita a proliferao

    de milhares de aes individuais no Poder Judicirio, o que, por sua

    vez, implica o desafogamento do Judicirio e permite que este possa dar

    melhores decises. Alm disso, facilita tambm o trabalho da Defensoria

    Pblica, que com apenas uma ao, pode ajudar milhares de pessoas, ao

    3 Apenas a ttulo de registro, o art. 2 da Resoluo n 85/2014 do CSDPU fixa os parmetros para

    a anlise da hipossuficincia econmica da pessoa jurdica:

    Art. 2 Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurdica, com fins lucrativos ou no, que atenda,

    cumulativamente, as seguintes condies:

    I no remunere, individualmente, empregado ou prestador de servios autnomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salrios mnimos;

    II - no remunere os scios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3

    (trs) salrios mnimos;

    III no possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salrio mnimo. 1 Para atender s peculiaridades regionais, o Defensor Pblico-Chefe poder, por meio de ato normativo

    prprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituio ao salrio mnimo.

    2 Os critrios estabelecidos neste artigo no excluem a aferio pelo Defensor Pblico da necessidade

    econmica no caso concreto, por meio de deciso devidamente fundamentada.

    Art. 3 Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, no se caracteriza como

    economicamente necessitada a pessoa natural ou jurdica que tenha patrimnio vultoso, excludo o bem de

    famlia.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 47

    invs de ter que utilizar uma fora de trabalho imensa para ajuizar

    milhares de aes4.

    O inciso XIV simples, mas vale o registro. Ele trata da

    obrigatoriedade de remessa do APF (Auto de Priso em Flagrante)

    Defensoria Pblica sempre que o preso no constituir advogado. Mas e se

    o preso no for pobre, professor? Nesse caso no h anlise de renda.

    Como o contraditrio e a ampla defesa so INDISPONVEIS no processo

    penal (a defesa tcnica, por profissional, obrigatria), a Defensoria

    Pblica deve atuar, pois uma de suas funes garantir o contraditrio e

    a ampla defesa.

    $LQGDQRVHQWLGRGHGHIHVDGRFRQWUDGLWyULRHGDDPSODGHIHVDRinciso XVI trata do exerccio da curadoria especial. O que isso? A

    curadoria especial a defesa dos interesses de algum que est

    indefeso no processo, mas somente em casos especficos previstos em

    lei.

    4 Sobre a legitimidade da Defensoria Pblica para o ajuizamento de Aes Coletivas, h divergncia doutrinria, havendo quem defenda que a DP somente pode atuar nos casos em que seja possvel identificar a existncia de interesses de pessoas necessitadas (pobres), bem como havendo quem entenda que a legitimidade da DP universal (para qualquer caso). O STJ possui diversas decises, e o entendimento que se firmou no sentido de que a DP no tem a obrigao de apontar, de forma individualizada, quais sero os necessitados atingidos pela ACP, embora deva ser possvel presumir que a ACP ir beneficiar pessoas necessitadas (ainda que beneficie, tambm, pessoas no necessitadas): ? ? ? ? ? ? ? Pblica tem pertinncia subjetiva para ajuizar aes coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade ser ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimao dever ser restrita s pessoas notadamente necessitadas. 6. No caso, a Defensoria Pblica props ao civil pblica requerendo a declarao de abusividade dos aumentos de determinado plano de sade em razo da idade. 7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de sade, parece intuitivo que no se est diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pblica. Ao revs, trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistncia de sade privada evidencia ter condies de suportar as despesas inerentes aos servios jurdicos de que necessita, sem prejuzo de sua subsistncia, no havendo falar em necessitado. (...) (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014) Ainda quanto legitimidade da DP, a CONAMP (associao dos membros do MP) ajuizou a ADIn 3.943, questionando a legitimidade conferida DP, sob diversos argumentos, dentre eles o de que isso seria uma ? /io. A ADIn ainda no fora julgada, mas o Congresso Nacional, a Presidncia da Repblica, o Senado Federal e a AGU j se manifestaram pela constitucionalidade da norma.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 47

    No caso, atualmente essa previso se encontra no art. 9, II do CPC.

    Vejamos:

    Art. 9o O juiz dar curador especial:

    I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste

    colidirem com os daquele;

    II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    /HPEUDQGR TXH HVVD PHQomR DR UpX SUHVR p Vy HP UHODomR DRVprocessos cveis, ou seja, a um ru em processo cvel, mas que esteja

    preso.

    Nesses casos, o exerccio da curadoria especial cabe ao

    Defensor Pblico.

    CUIDADO: Tanto no caso de exerccio da curadoria especial quanto no

    caso de ru em processo criminal que no constitui advogado (ou ru

    preso que no constitui advogado), por tratar-se da chamadD DWXDomRDWtSLFD GD '3 no h necessidade de que o assistido seja hipossuficiente econmico.

    O inciso XVII trata da atuao da DP perante os

    estabelecimentos prisionais e de custdia de adolescentes,

    devendo zelar pelo livre exerccio dos direitos das pessoas ali internadas.

    Quando algum est preso, o nico direito que lhe tirado a liberdade

    de locomoo. A liberdade de crena, a integridade fsica e moral, etc.,

    continuam sendo direitos destas pessoas, e devem ser respeitados.

    Inclusive, o 11 determina algumas regras para o exerccio desta

    funo:

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 47

    Art. 4 (...)

    11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservaro

    instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos presos e internos por

    parte dos Defensores Pblicos, bem como a esses fornecero apoio

    administrativo, prestaro as informaes solicitadas e asseguraro acesso

    documentao dos presos e internos, aos quais assegurado o direito de

    entrevista com os Defensores Pblicos. (Includo pela Lei Complementar n

    132, de 2009).5

    Por fim, o inciso XXI cuida da execuo e do recebimento das

    verbas de honorrios sucumbenciais quando a DPU sai vitoriosa em

    uma ao judicial. Para aqueles que no sabem, num processo judicial,

    em regra (h excees), ao final do processo, o perdedor deve pagar ao

    vencedor honorrios de sucumbncia, geralmente fixados entre 10% e

    20% do valor da causa.

    No caso da atuao da Defensoria Pblica no diferente. Mais que

    isso: So devidos honorrios Defensoria Pblica ainda que a

    parte perdedora seja um ente pblico! E dever do Defensor Pblico

    executar esses honorrios, que sero depositados em Fundo prprio,

    criado para o aparelhamento da Defensoria Pblica.

    CUIDADO! O STJ editou o verbete n 421 de sua smula de

    Jurisprudncia, adotando o entendimento de que no so devidos

    honorrios Defensoria Pblica quando ela atua contra a Pessoa Jurdica

    de Direito Pblico que a remunera. Assim, numa causa patrocinada pela

    5 Vale ressaltar que a DP foi includa, recentemente, como RGO DA EXECUO PENAL, nos termos do art. 61, VIII da Lei 7.210/84, com a redao dada pela Lei 12.313/10.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 47

    DPU, contra a Unio, caso a Unio perca, no deveria ser condenada a

    pagar honorrios DPU. O verbete de smula lamentvel e contraria

    o texto legal, pois, como vimos, Defensoria Pblica so devidos

    honorrios de sucumbncia ainda que devidos por QUALQUER ENTE

    PBLICO.

    Percebam que vocs esto se preparando para um concurso da

    Defensoria Pblica, ento importante ter algum esprito crtico

    favorvel Instituio!

    Vocs no podem confundir uma coisa: Quem recebe os

    honorrios sucumbenciais a DEFENSORIA PBLICA, no o Defensor

    Pblico. Ao Defensor Pblico vedado receber quaisquer tipos de

    honorrios, nos termos dos arts. 46, III, 91, III e 130, III da LC 80/94.

    2 WUD]D H[FOXVLYLGDGHGDSUHVWDomR MXUtGLFDJUDWXLWD IRUQHFLGDpelo EstadRTXHpFRQIHULGDj'39HMDPRV

    5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo

    Estado ser exercida pela Defensoria Pblica. (Includo pela Lei

    Complementar n 132, de 2009).

    Assim, quaisquer medidas adotadas pelo Estado (em sentido amplo)

    no sentido de custear outra forma de assistncia jurdica (convnio com a

    OAB, com escritrios de Faculdades) absolutamente ilegal, pois a

    assistncia jurdica integral e gratuita, FORNECIDA PELO ESTADO,

    exclusiva da Defensoria Pblica.6

    6 E ?^d& ?de Santa Catarina, determinando a imediata instalao da Defensoria Pblica naquele estado: P ? ? ? ? ^ ? > ? ? ? ? ? ? ? ? ?Convnio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestao de servio de ? ?Inexistncia, no Estado de Santa Catarina, de rgo estatal destinado orientao jurdica e defesa dos necessitados. Situao institucional que configura severo ataque

    dignidade do ser humano. Violao do inc. LXXIV do art. 5 e do art. 134, caput, da redao originria da

    Constituio de 1988. Aes diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituio do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 47

    O 6 do art. 4 uma inovao trazida pela LC 132/09, e dispe

    que a capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre

    exclusivamente de sua nomeao e posse no cargo pblico.

    Vejamos:

    Art. 4 (...)

    6 A capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre exclusivamente

    de sua nomeao e posse no cargo pblico. (Includo pela Lei Complementar

    n 132, de 2009).

    O que isso significa? A capacidade postulatria a capacidade

    para atuar em Juzo, na defesa dos interesses de algum, como

    profissional habilitado. Havia uma discusso a respeito da necessidade

    de os Defensores Pblicos estarem inscritos na OAB. Essa discusso no

    existe mais. O 6 do art. 4 claro ao afirmar que a capacidade

    postulatria do Defensor decorre de sua posse no cargo, e no de sua

    inscrio na OAB. A OAB, porm, ajuizou uma ADI (Ao Direta de

    Inconstitucionalidade) contestando a constitucionalidade deste dispositivo

    legal (obviamente eles no querem perder o dinheiro das anuidades dos

    Defensores Pblicos...), que ainda no foi julgada.

    O 9 corrobora a desnecessidade de inscrio na OAB.

    Vejamos:

    Art. 4 (...)

    9 O exerccio do cargo de Defensor Pblico comprovado mediante

    apresentao de carteira funcional expedida pela respectiva

    Defensoria Pblica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a

    qual valer como documento de identidade e ter f pblica em todo o

    territrio nacional. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    dos servios atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convnio com a OAB/SC pelo prazo mximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ao, ao fim do qual dever estar em funcionamento rgo estadual de defensoria pblica estruturado de acordo com a Constituio de 1988 e

    em estrita observncia legislao complementar nacional (LC 80/1994).

    (ADI 4270, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACRDO ELETRNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 47

    Ora, a atuao dos Defensores Pblicos se d mediante apresentao

    da Carteira Funcional, e no da carteira da OAB, o que apenas sepulta

    qualquer tentativa de vincular os Defensores Pblicos OAB.

    Por fim, o 10 estabelece que o exerccio do cargo privativo dos

    membros da carreira, sendo indelegvel:

    10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo de

    membro da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    $VVLP SRU H[HPSOR QmR SRGH R -XL] QRPHDU XP DGYRJDGR SDUDatuar no caso, se por acaso a parte estiver representada pela Defensoria

    Pblica e o Defensor Pblico no puder comparecer. Somente quem

    pode atuar em nome da Defensoria Pblica o Defensor Pblico.

    e) Dos Direitos dos Assistidos

    So direitos dos assistidos pela Defensoria Pblica, nos termos do

    art. 4-A da LC 80/94:

    Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles

    previstos na legislao estadual ou em atos normativos internos: (Includo

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    I a informao sobre: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). a) localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria Pblica;

    (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    b) a tramitao dos processos e os procedimentos para a realizao de

    exames, percias e outras providncias necessrias defesa de seus

    interesses; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    II a qualidade e a eficincia do atendimento; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    III o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao pelo Defensor Pblico; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 47

    IV o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    V a atuao de Defensores Pblicos distintos, quando verificada a existncia de interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios de suas funes.

    (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Vejam, primeiramente, que nada impede que outros diplomas

    normativos (leis estaduais, portarias, etc.) ampliem o rol destes direitos.

    Destes direitos, vale a pena destacar os dois ltimos.

    O inciso IV trata do 'HIHQVRUQDWXUDO. O que isso? O Defensor natural aquele que, segundo as regras internas da DP o que

    possui atribuio para atuar naquele caso, seja porque o Defensor

    que oficia perante determinada Vara na qual tramita o processo do

    assistido, seja porque foi o Defensor ao qual fora distribudo o Processo

    de Assistncia Jurdica (por sorteio), etc. O importante que o assistido

    tem direito de ser patrocinado por este Defensor, no podendo haver

    alterao injustificada (exceto frias, remoo, etc.) do Defensor que atua

    no caso.

    O inciso V muito importante. comum haver dois ou mais

    assistidos da Defensoria Pblica no mesmo processo (ou no mesmo caso,

    pois pode ainda no haver processo). Se ambos os assistidos estiverem

    GR PHVPR ODGR DPERV SRGHP VHU GHIHQGLGRV SHOR PHVPR 'HIHQVRUPblico, no h problemas. Porm, pode acontecer de os interesses

    destas pessoas serem colidentes (um autor e outro ru, ou ambos so

    rus, mas um coloca a culpa no outro). Nesse caso, estes assistidos

    tm direito de serem defendidos por Defensores Pblicos

    distintos.

    Por hoje basta! Seguimos na prxima aula!

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 47

    LISTA DAS QUESTES

    01 - (CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    O defensor pblico representar a parte, independentemente de

    mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.

    02 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hipossuficiente,

    tenha ajuizado ao ordinria no intuito de compelir o estado de Gois e

    a Unio a fornecerem medicamentos ao assistido, em face da resistncia

    desses entes em atender aos inmeros requerimentos administrativos.

    Nesse caso, na hiptese de vitria judicial, sero devidos honorrios

    advocatcios por parte do estado de Gois DPU.

    03 - (CESPE 2010 DPU ASSISTENTE SOCIAL) A Defensoria Pblica

    a) tem, por primazia, o objetivo de promover o bem de todos, sem

    preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade ou de quaisquer outras

    formas de discriminao.

    b) dirigida pelo ministro da Justia.

    c) tem por princpios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a

    independncia funcional.

    d) tem por funo gerenciar os sistemas internacionais de proteo dos

    direitos humanos.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 47

    e) defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa de se

    manifestar por cota em autos judiciais, no nos administrativos.

    04 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    A respeito dos princpios institucionais e do poder de requisio da

    Defensoria Pblica, julgue os itens a seguir.

    Considere que determinado cidado tenha sido condenado em processo

    criminal e o defensor pblico que o defendeu tenha entendido caber

    recurso da deciso, mas, por motivo de sade, esse defensor tenha-se

    afastado da funo e tenha sido substitudo, e seu substituto tenha

    considerado incabvel o recurso. Nessa situao, pelo princpio da

    unidade, o defensor substituto est obrigado a recorrer da deciso, haja

    vista tratar-se de substituio.

    05 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    Com relao ao patrocnio de pessoas jurdicas e atuao do defensor

    em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.

    Segundo entendimento do STJ, vedado Defensoria Pblica prestar

    assistncia judiciria a pessoa jurdica.

    06 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)

    Direito fundamental assistncia jurdica integral e gratuita, previsto

    constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pblica,

    compreende:

    A) prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados,

    somente no segundo grau de jurisdio.

    B) prestar orientao jurdica a todos os beneficiados pela Lei

    no 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros, residentes

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 47

    no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil ou do trabalho,

    excluda a Justia Militar.

    C) a impossibilidade de denegao ao atendimento do cidado, tendo em

    vista a universalidade do direito prestado, desimportando que se trata de

    pessoa com elevado poder aquisitivo.

    D) a funo institucional da Defensoria Pblica para propositura da ao

    penal pblica, naqueles casos em que no houver rgo de atuao do

    Ministrio Pblico na Comarca.

    E) promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos

    necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,

    econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies

    de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    07 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)

    A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento

    do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a

    promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e

    extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e

    gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV

    do art. 5o da Constituio Federal. So funes institucionais da

    Defensoria Pblica, dentre outras:

    I. representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos

    humanos, ainda que apenas em carter consultivo, sem poder

    postulatrio aos seus rgos;

    II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa

    e contraditrio em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua

    atuao em defesa de pessoas jurdicas, sob quaisquer circunstncias;

    III. patrocinar a ao penal privada e a subsidiria da pblica;

    IV. atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 47

    tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de

    opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento

    interdisciplinar das vtimas;

    V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez

    comprovada, rigorosamente, a hipossuficincia financeira e o estado de

    miserabilidade do curatelado.

    Est correto o que se afirma em

    A) I, II, III, IV e V.

    B) II e IV, apenas.

    C) II e V, apenas.

    D) III e IV, apenas.

    E) I, II e IV, apenas.

    08 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)

    Pedro procurou a DPE/AL visando ajuizar ao para eximir-se de pagar

    IPVA, cuja cobrana entendia equivocada. Nessa situao, por tratar-se

    de ao que ser ajuizada contra pessoa jurdica de direito pblico,

    defeso DP patrocinar a ao.

    09 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)

    Carla entrou em contato com Marta visando obter indenizao por danos

    materiais que esta causou em seu veculo, alm dos danos morais que

    entendia cabveis. Marta, entendendo que os danos morais exigidos por

    Carla eram absurdos, procurou a DPE/AL. Nessa situao, pode a DP

    promover, extrajudicialmente, a conciliao entre Carla e Marta.

    10 - (CEPUERJ 2010 DPE-RJ TCNICO MDIO DE DEFENSORIA PBLICA)

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 47

    Constitui funo essencial da Defensoria Pblica disposta na Lei Orgnica

    da Defensoria Pblica (LC 80/94):

    a) atuar como promotor ad hoc

    b) representara parte, em feito administrativo ou judicial, por meio de

    mandatos, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes

    especiais

    c) a atuao pela garantia e promoo dos princpios relativos ordem

    pblica

    d) promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios visando

    a composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de

    mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e

    administrao de conflitos

    11 - (CESPE 2010 DPE-BA DEFENSOR PBLICO) O exerccio do cargo de defensor pblico expressamente indelegvel e

    privativo de membro da carreira.

    12 - (CESPE 2010 DPU TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL) funo da Defensoria Pblica

    a) promover a ao penal pblica.

    b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos conflitos em favor

    dos mais necessitados.

    c) exercer com exclusividade a curadoria especial.

    d) exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos

    e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, conforme

    previsto na CF.

    e) defender judicialmente e administrativamente os direitos e interesses

    das populaes indgenas.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 47

    13 - (CESPE 2012 DPE-AC DEFENSOR PBLICO) De acordo com o que dispe a Lei Complementar n. 80/1994, funo

    da DP

    a) impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e

    mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes

    institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo.

    b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos litgios, mediante

    todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos

    direitos de seus assistidos.

    c) executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua

    atuao, exceto as devidas pelos entes pblicos, e destin-las a fundos

    geridos pela instituio.

    d) promover, nos casos em que o resultado da demanda possa beneficiar

    grupo de pessoas hipossuficientes, ao civil pblica para a tutela de

    direitos difusos e coletivos, mas no de direitos individuais homogneos.

    e) acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata

    da priso em flagrante pela autoridade policial, tendo ou no o preso

    constitudo advogado.

    14 - (CESPE 2012 DPE-AC- DEFENSOR PBLICO ADAPTADA) Inclui-se entre os objetivos da DP a orientao jurdica dos necessitados,

    prestada em todos os graus.

    15 - (CESPE 2010 DPU ECONOMISTA) Acerca das funes institucionais da DP, assinale a opo correta.

    a) O instrumento de transao ou conciliao referendado por um DP

    passa a valer como ttulo executivo judicial.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 47

    b) A DP pode atuar em favor de pessoa jurdica, tanto em processo

    administrativo como judicial, em todas as instncias ordinrias e

    extraordinrias.

    c) vedado ao DP atuar nos juizados especiais.

    d) Nas aes penais, a capacidade postulatria do DP decorre

    exclusivamente da procurao outorgada pela vtima ao DP designado

    para o caso.

    e) A DP dever acompanhar inquritos policiais, inclusive as prises em

    flagrante, tendo o preso constitudo advogado ou no.

    16 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A independncia funcional um princpio institucional previsto na CF que

    implica a ausncia de hierarquia entre os membros da DP tanto no

    aspecto funcional quanto no mbito administrativo.

    17 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) No obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento

    de honorrios em razo de suas atribuies, o STJ firmou entendimento

    no sentido de que sero devidos honorrios advocatcios sucumbenciais

    em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente

    federativo ao qual ela no pertena.

    18 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Se uma cidad brasileira, reconhecidamente pobre na forma da lei, for

    vtima de estupro, a DP desde que estruturada e aparelhada , conforme entendimento do STF, ter legitimidade para oferecer a

    respectiva denncia criminal.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 47

    19 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar aes coletivas em

    defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos, sendo

    que, no tocante aos difusos, sua legitimidade ser ampla,

    independentemente de haver benefcio a um grupo de pessoas

    necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas

    indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou

    individuais homogneos, a legitimao dever ser restrita s pessoas

    notadamente necessitadas.

    20 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A assistncia jurdica integral e gratuita garantida aos que

    comprovarem insuficincia de recursos, sejam eles pessoas naturais ou

    jurdicas. No caso de pessoas jurdicas de direito privado, pacfica a

    jurisprudncia do STJ no sentido de que a concesso desse benefcio

    somente ser possvel quando for efetivamente comprovado seu estado

    de miserabilidade ou a precariedade de sua situao financeira, no

    bastando a simples declarao de pobreza.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 47

    QUESTES COMENTADAS

    01 - (CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    O defensor pblico representar a parte, independentemente de

    mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.

    COMENTRIOS: De fato, a Defensoria Pblica atua independentemente

    de mandato. Porm, isso no se aplica aos atos que dependam de

    poderes especiais, como os atos de aceitao de acordo, reconhecimento

    de dvida, etc. Vejamos:

    Art. 128. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica do Estado,

    dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...)

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial,

    independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei

    exija poderes especiais;

    Essa norma decorre dos princpios da Unidade e da Indivisibilidade, j

    que quem atua a Defensoria Pblica, e no o Defensor Pblico, bem

    como estes podem se substituir livremente, pois no esto pessoalmente

    vinculados ao processo.

    Portanto, a ALTERNATIVA EST CORRETA.

    02 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa

    hipossuficiente, tenha ajuizado ao ordinria no intuito de

    compelir o estado de Gois e a Unio a fornecerem medicamentos

    ao assistido, em face da resistncia desses entes em atender aos

    inmeros requerimentos administrativos. Nesse caso, na

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 47

    hiptese de vitria judicial, sero devidos honorrios

    advocatcios por parte do estado de Gois DPU.

    COMENTRIOS: De fato, sero devidos honorrios DPU, pois

    Defensoria Pblica cabe executar e receber seus honorrios

    sucumbenciais, ainda quando a parte contrria seja um ente pblico.

    Vejamos:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-

    as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao

    aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus

    membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    03 - (CESPE 2010 DPU ASSISTENTE SOCIAL) A Defensoria Pblica

    a) tem, por primazia, o objetivo de promover o bem de todos, sem

    preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade ou de quaisquer

    outras formas de discriminao.

    b) dirigida pelo ministro da Justia.

    c) tem por princpios institucionais a unidade, a indivisibilidade e

    a independncia funcional.

    d) tem por funo gerenciar os sistemas internacionais de

    proteo dos direitos humanos.

    e) defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa

    de se manifestar por cota em autos judiciais, no nos

    administrativos.

    COMENTRIOS:

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 47

    A) ERRADA: Embora, indiretamente, a DP acabe por promover tais

    institutos, tal atribuio compete Repblica Federativa do Brasil, como

    um de seus fundamentos, nos termos do art. 3 da CF/88.

    B) ERRADA: A Defensoria Pblica dirigida pelo Defensor-Geral.

    C) CORRETA: Item correto, conforme previso do art. 3 da LC 80/94:

    Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a

    indivisibilidade e a independncia funcional.

    D) ERRADA: Item errado, pois esta no uma das funes da DP, no

    havendo previso legal nesse sentido. A DP pode REPRESENTAR AOS

    sistemas de proteo de Direitos Humanos, mas no h previso para que

    a DP venha a gerenciar tais sistemas.

    E) ERRADA: Os membros da DP podem se manifestar por cota tanto em

    autos judicias quanto em autos administrativos, nos termos do art. 44,

    IX, 89, IX e 128, IX da LC 80/94.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA C.

    04 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    A respeito dos princpios institucionais e do poder de requisio

    da Defensoria Pblica, julgue os itens a seguir:

    Considere que determinado cidado tenha sido condenado em

    processo criminal e o defensor pblico que o defendeu tenha

    entendido caber recurso da deciso, mas, por motivo de sade,

    esse defensor tenha-se afastado da funo e tenha sido

    substitudo, e seu substituto tenha considerado incabvel o

    recurso. Nessa situao, pelo princpio da unidade, o defensor

    substituto est obrigado a recorrer da deciso, haja vista tratar-

    se de substituio.

    COMENTRIOS: A afirmativa est errada, pois, de acordo com princpio

    da independncia funcional, as decises acerca da atuao funcional

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 47

    (quando, como e onde atuar) sero tomadas pelo Defensor Pblico,

    conforme as suas convices. Cada Defensor Pblico deve agir conforme

    suas prprias convices. Se outro Defensor Pblico assumiu o processo,

    e no entende cabvel o recurso, poder deixar de recorrer.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    05 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)

    Com relao ao patrocnio de pessoas jurdicas e atuao do

    defensor em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.

    Segundo entendimento do STJ, vedado Defensoria Pblica

    prestar assistncia judiciria a pessoa jurdica.

    COMENTRIOS: Nos termos do art. 4, V da LC 80/94, Defensoria

    Pblica tambm incumbe a defesa das pessoas jurdicas, quando

    necessitadas. Vejamos:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Quanto ao entendimento do STJ, no h qualquer entendimento

    restritivo ao que prev a Lei.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    06 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)

    Direito fundamental assistncia jurdica integral e gratuita,

    previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria

    Pblica, compreende:

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 47

    A) prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados,

    somente no segundo grau de jurisdio.

    B) prestar orientao jurdica a todos os beneficiados pela Lei

    no 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros,

    residentes no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil

    ou do trabalho, excluda a Justia Militar.

    C) a impossibilidade de denegao ao atendimento do cidado,

    tendo em vista a universalidade do direito prestado,

    desimportando que se trata de pessoa com elevado poder

    aquisitivo.

    D) a funo institucional da Defensoria Pblica para propositura

    da ao penal pblica, naqueles casos em que no houver rgo

    de atuao do Ministrio Pblico na Comarca.

    E) promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos

    necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos,

    sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis

    todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e

    efetiva tutela.

    COMENTRIOS: A Defensoria Pblica tem como funo, em sntese, a

    orientao jurdica, judicial e extrajudicialmente, em TODOS OS GRAUS,

    dos necessitados, podendo, inclusive, ajuizar AO CIVIL PBLICA,

    para a defesa dos direitos coletivos e difusos dos necessitados, bem como

    todas as aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

    Vejamos:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,

    econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de

    aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redao dada

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 47

    Portanto, a alternativa CORRETA A LETRA E.

    07 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)

    A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e

    instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a

    orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa,

    em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos

    individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos

    necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do

    art. 5o da Constituio Federal. So funes institucionais da

    Defensoria Pblica, dentre outras:

    I. representar aos sistemas internacionais de proteo dos

    direitos humanos, ainda que apenas em carter consultivo, sem

    poder postulatrio aos seus rgos;

    ERRADA: A DP pode, inclusive, POSTULAR perante os sistemas

    internacionais de proteo aos direitos humanos, na forma do art. 4, VI

    da LC 80/94;

    II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla

    defesa e contraditrio em favor de pessoas naturais, sendo

    vedada a sua atuao em defesa de pessoas jurdicas, sob

    quaisquer circunstncias;

    ERRADA: A atuao em prol das pessoas jurdicas plenamente

    possvel, sempre que se enquadrem no conceito de hipossuficiente

    econmico;

    III. patrocinar a ao penal privada e a subsidiria da pblica;

    CORRETA: Esta previso est contida no art. 4, XV da LC 80/94;

    IV. atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas

    vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 47

    outra forma de opresso ou violncia, propiciando o

    acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas;

    CORRETA: Esta previso est contida no art. 4, XVIII da LC 80/94;

    V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma

    vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficincia financeira e o

    estado de miserabilidade do curatelado.

    ERRADA: O exerccio da curadoria especial no est condicionado

    miserabilidade da pessoa, pois caso de atuao atpica da Defensoria

    Pblica, na funo de garantidora do contraditrio e da ampla defesa,

    ainda que os curatelados no sejam economicamente hipossuficientes,

    nos termos do art. 4, XVI da LC 80/94:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Est correto o que se afirma em

    A) I, II, III, IV e V.

    B) II e IV, apenas.

    C) II e V, apenas.

    D) III e IV, apenas.

    E) I, II e IV, apenas.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.

    08 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)

    Pedro procurou a DPE/AL visando ajuizar ao para eximir-se de

    pagar IPVA, cuja cobrana entendia equivocada. Nessa situao,

    por tratar-se de ao que ser ajuizada contra pessoa jurdica de

    direito pblico, defeso DP patrocinar a ao.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 47

    COMENTRIOS: A afirmativa est errada, pois a DP deve atuar mesmo

    contra as pessoas jurdicas de direito pblico, em homenagem ao

    princpio da independncia funcional, em seu aspecto externo. Vejamos:

    Art. 4 (...)

    2 As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive

    contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    09 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)

    Carla entrou em contato com Marta visando obter indenizao

    por danos materiais que esta causou em seu veculo, alm dos

    danos morais que entendia cabveis. Marta, entendendo que os

    danos morais exigidos por Carla eram absurdos, procurou a

    DPE/AL. Nessa situao, pode a DP promover,

    extrajudicialmente, a conciliao entre Carla e Marta.

    COMENTRIOS: A Defensoria Pblica tem como funo, em sntese, a

    orientao jurdica, judicial e extrajudicialmente, em todos os graus, dos

    necessitados, devendo sempre procurar a soluo extrajudicial dos

    conflitos. Vejamos:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de

    mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e

    administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de

    2009).

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    10 - (CEPUERJ 2010 DPE-RJ TCNICO MDIO DE DEFENSORIA PBLICA)

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 47

    Constitui funo essencial da Defensoria Pblica disposta na Lei

    Orgnica da Defensoria Pblica (LC 80/94):

    a) atuar como promotor ad hoc

    b) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, por

    meio de mandatos, ressalvados os casos para os quais a lei exija

    poderes especiais

    c) a atuao pela garantia e promoo dos princpios relativos

    ordem pblica

    d) promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios

    visando a composio entre as pessoas em conflito de interesses,

    por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas

    de composio e administrao de conflitos

    COMENTRIOS:

    A) ERRADA: O Defensor Pblico no tem como funo atuar como

    SURPRWRU DG KRF XPD HVSpFLH GH DFXVDGRU LPSURYLVDGR SULPHLURporque no se trata de atribuio prevista na Constituio nem na LC

    80/94, e em segundo porque no existe mais a figura do promotor ad

    hoc.

    B) ERRADA: O Defensor Pblico pode representar o assistido

    independentemente de mandato, conforme preconiza o art. 44, XI da LC

    80/94;

    C) ERRADA: Esta no uma das funes essenciais da Defensoria Pblica,

    por expressa ausncia de previso legal;

    D) CORRETA: Esta , de fato, uma das funes essenciais da Defensoria

    Pblica, conforme previsto no art. 4, II da LC 80/94:

    Art. 4 (...)

    II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de

    mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 47

    administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de

    2009).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.

    11 - (CESPE 2010 DPE-BA DEFENSOR PBLICO) O exerccio do cargo de defensor pblico expressamente

    indelegvel e privativo de membro da carreira.

    COMENTRIOS: Item correto, pois esta a exata previso contida no

    art. 4, 10 da LC 80/94:

    Art. 4 (...)

    10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo de

    membro da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    12 - (CESPE 2010 DPU TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL) funo da Defensoria Pblica

    a) promover a ao penal pblica.

    b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos conflitos em

    favor dos mais necessitados.

    c) exercer com exclusividade a curadoria especial.

    d) exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos,

    coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor,

    conforme previsto na CF.

    e) defender judicialmente e administrativamente os direitos e

    interesses das populaes indgenas.

    COMENTRIOS:

    A) ERRADA: Esta no uma das funes da DP, nos termos do art. 4 da

    LC 80/94. Tal funo cabe ao MP.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 47

    B) ERRADA: A DP deve buscar, sempre, a soluo dos conflitos pela via

    extrajudicial, salvo quando isso no for possvel, nos termos do art. 4, II

    da LC 80/94.

    C) ERRADA: Nos termos do art. 4, XVI, a DP exerce, sim, a curadoria

    especial, nos casos previstos em lei, mas no de forma exclusiva. H

    hipteses de curadoria especial em que no h atuao da Defensoria

    Pblica, como a curadoria de menores, por exemplo.

    D) CORRETA: Item correto, conforme previso do art. 4, VIII da LC

    80/94.

    E) ERRADA: Tal atribuio foi conferida ao MP, no DP, embora possa

    haver hiptese de atuao da DP em determinados casos especficos.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.

    13 - (CESPE 2012 DPE-AC DEFENSOR PBLICO) De acordo com o que dispe a Lei Complementar n. 80/1994,

    funo da DP

    a) impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e

    mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das

    funes institucionais e prerrogativas de seus rgos de

    execuo.

    b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos litgios,

    mediante todas as espcies de aes capazes de propiciar a

    adequada tutela dos direitos de seus assistidos.

    c) executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua

    atuao, exceto as devidas pelos entes pblicos, e destin-las a

    fundos geridos pela instituio.

    d) promover, nos casos em que o resultado da demanda possa

    beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, ao civil pblica

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 47

    para a tutela de direitos difusos e coletivos, mas no de direitos

    individuais homogneos.

    e) acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao

    imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, tendo ou

    no o preso constitudo advogado.

    COMENTRIOS:

    A) CORRETA: Esta a exata previso do art. 4, IX da LC 80/94.

    B) ERRADA: A DP deve priorizar a soluo EXTRAJUDICIAL dos litgios, e

    no a soluo judicial, nos termos do art. 4, II da LC 80/94.

    C) ERRADA: A DP deve executar as verbas sucumbenciais decorrentes de

    sua atuao, INCLUSIVE contra quaisquer entes pblicos, nos termos do

    art. 4, XXI da LC 80/94.

    D) ERRADA: A DP pode ajuizar ACP tanto para a defesa de direitos difusos

    e coletivos quanto para a defesa de direitos individuais homogneos, nos

    termos do art. 4, VII da LC 80/94.

    E) ERRADA: A comunicao imediata da priso em flagrante DP, pela

    autoridade policial, somente ocorrer quando o preso no indicar

    advogado, nos termos do art. 4, XIV da LC 80/94.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA A.

    14 - (CESPE 2012 DPE-AC- DEFENSOR PBLICO ADAPTADA) Inclui-se entre os objetivos da DP a orientao jurdica dos

    necessitados, prestada em todos os graus.

    COMENTRIOS: Item errado, pois esta uma das FUNES

    institucionais da DP, nos termos do art. 4, I da LC 80/94:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 47

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    15 - (CESPE 2010 DPU ECONOMISTA) Acerca das funes institucionais da DP, assinale a opo correta.

    a) O instrumento de transao ou conciliao referendado por um

    DP passa a valer como ttulo executivo judicial.

    b) A DP pode atuar em favor de pessoa jurdica, tanto em

    processo administrativo como judicial, em todas as instncias

    ordinrias e extraordinrias.

    c) vedado ao DP atuar nos juizados especiais.

    d) Nas aes penais, a capacidade postulatria do DP decorre

    exclusivamente da procurao outorgada pela vtima ao DP

    designado para o caso.

    e) A DP dever acompanhar inquritos policiais, inclusive as

    prises em flagrante, tendo o preso constitudo advogado ou no.

    COMENTRIOS:

    A) ERRADA: O instrumento de transao valer como ttulo executivo

    EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4, 4 da LC 80/94.

    B) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 4, V da LC 80/94:

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos

    administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias,

    ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de

    propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada

    pela Lei Complementar n 132, de 2009).

    C) ERRADA: Item errado, nos termos do art. 4, XIX da LC 80/94.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 47

    D) ERRADA: Em qualquer caso a capacidade postulatria decorre

    exclusivamente de sua posse no cargo de Defensor Pblico, nos termos

    do art. 4, 6 da LC 80/94.

    E) ERRADA: A comunicao imediata da priso em flagrante DP, pela

    autoridade policial, somente ocorrer quando o preso no indicar

    advogado, nos termos do art. 4, XIV da LC 80/94, no havendo

    acompanhamento pela DP quando o preso possuir advogado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA B.

    16 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A independncia funcional um princpio institucional previsto na

    CF que implica a ausncia de hierarquia entre os membros da DP

    tanto no aspecto funcional quanto no mbito administrativo.

    COMENTRIOS: Item errado, pois a independncia funcional implica

    ausncia de hierarquia apenas funcional, mas no no aspecto

    administrativo.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    17 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) No obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o

    recebimento de honorrios em razo de suas atribuies, o STJ

    firmou entendimento no sentido de que sero devidos honorrios

    advocatcios sucumbenciais em favor da DP quando esta

    patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela

    no pertena.

    COMENTRIOS: Item correto. O Defensor Pblico no pode receber

    honorrios, mas a Defensoria Pblica pode, at mesmo pela previso

    contida no art. 4, XXI da LC 80/94:

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 47

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    (...)

    XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-

    as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao

    aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus

    membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132,

    de 2009).

    Ademais, o STJ editou o verbete n 421 de sua smula, no sentido de que

    NO so devidos honorrios Defensoria Pblica quando ela litiga contra

    a pessoa jurdica de direito pblico a que pertena, o que, numa

    interpretao a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os

    honorrios so cabveis nas demais hipteses:

    Smula 421 do STJ

    Os honorrios advocatcios no so devidos Defensoria Pblica quando ela

    atua contra a pessoa jurdica de direito pblico qual pertena.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    18 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Se uma cidad brasileira, reconhecidamente pobre na forma da

    lei, for vtima de estupro, a DP desde que estruturada e aparelhada , conforme entendimento do STF, ter legitimidade para oferecer a respectiva denncia criminal.

    COMENTRIOS: Item errado, pois a DP no tem atribuio

    constitucional para o ajuizamento de ao penal pblica, cuja titularidade

    exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituio.

    A DP at poderia ajuizar ao penal privada, por fora do art. 4, XV da

    LC 80/94, mas o delito de estupro de ao penal pblica.

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 47

    Naturalmente, em determinados casos seria admissvel a ao penal

    privada subsidiria da pblica, e a DP poderia patrocinar a ao. Contudo,

    DTXHVWmRIDODHPDMXL]DUGHQ~QFLDFULPLQDOo que est errado, j que a ao penal privada subsidiria da pblica uma ao PRIVADA (ainda que

    siga os mesmos princpios da ao pblica).

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    19 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar aes coletivas

    em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

    homogneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade

    ser ampla, independentemente de haver benefcio a um grupo de

    pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a

    pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de

    interesses coletivos ou individuais homogneos, a legitimao

    dever ser restrita s pessoas notadamente necessitadas.

    COMENTRIOS: Item correto, pois em relao aos direitos difusos a

    legitimidade da DP ampla, exigindo-se, apenas, que seja possvel

    presumir que a demanda possa beneficiar grupo de pessoas

    hipossuficientes, conforme entendimento do STJ:

    (...) 5. A Defensoria Pblica tem pertinncia subjetiva para ajuizar aes

    coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

    homogneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade ser

    ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas),

    haja vista que o direito tutelado pertencente a pessoas

    indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em

    sentido estrito ou individuais homogneos, diante de grupos determinados de

    lesados, a legitimao dever ser restrita s pessoas notadamente

    necessitadas.

    (...)

    09249288409

    09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE

  • Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula 01

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 47

    (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA,

    julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    20 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A assistncia jurdica integral e gratuita garantida aos que

    comprovarem insuficincia de recursos, sejam eles pessoas

    naturais ou jurdicas. No caso de pessoas jurdicas de direito

    privado, pacfica a jurisprudncia do STJ no sentido de que a

    concesso desse benefcio somente ser possvel quando for

    efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a

    precariedade de sua situao financeira, no bastando a simples

    declarao de pobreza.