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Aula 01
Legislao Aplicada DPU - Todos os CargosProfessor: Renan Araujo
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Legislao Institucional DPU (2015) PS EDITAL TODOS OS CARGOS
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AULA 01: LEI COMPLEMENTAR N 80/94 E SUAS
ALTERAES (PARTE I)
SUMRIO PGINA Apresentao da aula 01 I Introduo 02 II Das Disposies Gerais da LC 80/94 03 Lista das questes 20 Questes comentadas 29 Gabarito 47
Ol, meus amigos!
Devoraram o papiro anterior?
Hoje ns vamos dar incio ao estudo da Lei Complementar n
80/94, que a Lei Orgnica da Defensoria Pblica, com suas alteraes.
Nosso edital exige, apenas, os Ttulos I, II e V da Lei.
Entretanto, o Ttulo V apenas um compndio de disposies transitrias
(so meras normas que regulamentavam a transio do regime anterior
para o regime atual), sendo que a maioria delas no faz, hoje, qualquer
sentido.
Estudaremos, nesta aula, o Ttulo I. Na prxima aula
estudaremos o ttulo II e eu trarei, ao final, como anexo, o texto da Lei referente ao Ttulo V. Esse tipo de contedo nunca cobrado em provas.
Caso vocs tenham alguma dvida em relao ao Ttulo V basta me
perguntar no Frum de dvida.
Entretanto, sugiro que no percam muito tempo estudando este
Ttulo V, pois a chance de cair algo dali minscula.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I INTRODUO
Como vimos na aula passada, a Defensoria Pblica uma
Instituio de ndole constitucional, elencada como essencial funo
jurisdicional do Estado, cuja atribuio prestar assistncia jurdica
integral e gratuita aos necessitados.
A Constituio, obviamente, no poderia dispor sobre todos os
aspectos da Defensoria Pblica, tendo deixado esta tarefa para LEI
COMPLEMENTAR. No caso, foi editada a Lei Complementar n 80/94,
que sofreu algumas alteraes ao longo do tempo.
A maior das alteraes ocorreu em 2009, atravs da Lei
Complementar n 132/09, que alterou diversos pontos da redao
original da LC 80/94.
A LC 80/94 dividida em CINCO TTULOS, da seguinte maneira:
x Disposies Gerais x Da Organizao da Defensoria Pblica da Unio x Da Organizao da Defensoria Pblica do Distrito Federal e
Territrios
x Das Normas Gerais para a Organizao da Defensoria Pblica dos Estados
x Das Disposies Finais e Transitrias
Portanto, vamos dar incio ao nosso estudo acerca das disposies
gerais da LC 80/94.
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II DAS DISPOSIES GERAIS DA LC 80/94
a) Da Instituio
O art. 1 da LC 80/94 assim dispe:
Art. 1 A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do
regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da
Constituio Federal. (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).
Vejam que no uma definio pequena. As atribuies da
Defensoria Pblica so as mais variadas, embora sempre com um enfoque
voltado aos necessitados. Com isso cai um mito: Defensor Pblico no
DGYRJDGRGHSREUHFRPRPXLWDVYH]HVVHSHQVD A Defensoria Pblica um instrumento da cidadania. Ter Direitos s
no basta. preciso que as pessoas conheam seus direitos e possam
reclam-los sempre que necessrio. E a entra a Defensoria Pblica.
Sobre essa definio, cumpre ainda lembrar a vocs que a Defensoria
Pblica atua prestando orientao jurdica aos necessitados, JUDICIAL E
EXTRAJUDICIALMENTE. O que isso quer dizer?
Significa que possvel que algum bata s portas da Defensoria
Pblica e pleiteie a sua defesa em um processo administrativo
disciplinar instaurado contra ela, ou apenas para saber se possui algum
direito em determinado caso, numa espcie de consultoria. A DP no
necessariamente atuar ajuizando uma ao. Esta apenas UMA DAS
FORMAS pelas quais a DP atua.
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MAIS: Com a legitimidade para o ajuizamento de Aes Civis
Pblicas (Ao de carter coletivo), a Defensoria Pblica pode atuar ainda
que no haja requerimento de nenhum necessitado!
A Defensoria Pblica um gnero, do qual so espcies:
x Defensoria Pblica da Unio x Defensoria Pblica do DF x Defensoria Pblica dos Territrios x Defensoria Pblica dos Estados
Esta previso encontra-se no art. 2 da Lei:
Art. 2 A Defensoria Pblica abrange:
I - a Defensoria Pblica da Unio;
II - a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;
III - as Defensorias Pblicas dos Estados.
$ '38 DWXD MXQWR j -XVWLoD )HGHUDOL]DGD DVVLP HQWHQGLGD DTXHODmantida pela Unio. So elas: Justia Federal, Justia do Trabalho, Justia
Federal Militar, Justia Eleitoral e Tribunal Martimo (Este ltimo no um
rgo Jurisdicional, e s possui sede no Rio de Janeiro), bem como junto
aos Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST e STM).
A Defensoria Pblica do DF atua perante o Poder Judicirio do DF, no
1 e no 2 grau de jurisdio, bem como junto aos Tribunais Superiores.
A DP dos Territrios (hoje inexistente, por no haver territrios)
atuaria perante o Poder Judicirio dos Territrios da Unio.
Por fim, a Defensoria Pblica dos Estados atua perante a
Justia dos estados, na 1 e na 2 instncia. Tambm h previso de
atuao perante os Tribunais Superiores, porm, atualmente esse
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encargo desempenhado pela DPU, em convnio, j que nem todas as
Defensorias estaduais possuem ncleo em Braslia.
CUIDADO! Quando se diz, por exemplo, que a DPE atua junto Justia
(VWDGXDOLVVRQmRVLJQLILFDTXHR'HIHQVRU3~EOLFRVHMDXPVHUYLGRUGD-XVWLoD(VWDGXDORXHVWHMDVXEPLVVRDR-XL],VVRsignifica, apenas, que o Defensor Pblico Estadual dever atuar em hipteses que
sejam de competncia da Justia Estadual. Assim, por exemplo,
quando algum hipossuficiente aparece perante o ncleo da DPE e informa
que necessita da abertura de um Inventrio, o Defensor Pblico do
Estado analisar o caso (pois se trata de competncia da Justia
Estadual) e decidir se ajuza ou no a ao, o que ir depender de
diversos fatores, como a renda do assistido, a necessidade de abertura
de inventrio, etc. Porm, se o mesmo assistido alega que necessita
ajuizar uma ao contra a Unio, o Defensor Pblico do Estado
no analisar o caso, pois a competncia para julgar estas aes
da Justia Federal. Logo, quem tem atribuio para atuar nestes
casos o Defensor Pblico Federal. Assim, o Defensor Pblico Estadual
dever encaminhar o assistido ao atendimento da DPU.
b) Dos Princpios Institucionais
2DUWQRVWUD]RTXHSRGHPRVFKDPDUGH3ULQFtSLRV,QVWLWXFLRQDLVGD'HIHQVRULD3~EOLFD9HMamos:
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Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.
Vamos analisar cada um deles, isoladamente.
A UNIDADE significa que os membros da Defensoria Pblica
integram uma Instituio nica, um todo orgnico, sob a mesma direo
administrativa (Defensor-Geral). No h, contudo, Unidade entre as
GLYHUVDV 'HIHQVRULDV 3~EOLFDV HQWUH VL DSHQDV GHQWUR GH FDGD XPDdelas. Assim, os Defensores Pblicos Federais compem, entre si, um
todo orgnico (unidade da DPU). Da mesma forma, exemplificativamente,
os Defensores Pblicos do Mato Grosso compem, entre si, um todo
orgnico (unidade da DPE-MT).
Decorre ainda deste princpio, que os membros da Defensoria
3~EOLFD TXDQGR DWXDP QmR UHSUHVHQWDP D 'HIHQVRULD 3~EOLFD HOHVpresentam a Defensoria Pblica, ou seja, os membros da Defensoria
3~EOLFDVmRDSUySULD'HIHQVRULD3~EOLFD O princpio da INDIVISIBILIDADE significa que os membros da
DP podem se substituir uns aos outros, sem que haja prejuzo
atuao da Instituio. Assim, como quem atua a Instituio Defensoria
3~EOLFDHQmRR'HIHQVRU3~EOLFRIXODQRR'HIHQVRUQmRHVWiYLQFXODGRao processo, e quando sair de frias, por exemplo, o seu substituto atuar
no caso. Mas e a procurao, professor? No h procurao. Os
membros da Defensoria Pblica no precisam de mandato (que
instrumentalizado atravs da procurao) para atuarem. O assistido
apenas assina uma outorga de poderes afirmando que pleiteia os servios
da Defensoria Pblica, de forma que o Defensor Pblico que elaborar a
petio inicial pode no ser aquele que estar presente na audincia, ou
que interpor o recurso, isto porque quem atua no o Defensor
Pblico, quem atua a DEFENSORIA PBLICA (atravs do seu
membro). Vejamos:
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Art. 128. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica do Estado,
dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial,
independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei
exija poderes especiais;
Assim, quando o Juiz tem de intimar a Defensoria Pblica, ele
intima a Instituio e no o Defensor Pblico. Desta forma, no
necessrio que o Defensor Pblico que atua no caso assine a intimao,
basta que qualquer DefensoU3~EOLFRSHUWHQFHQWHjPHVPD'HIHQVRULDentre aspas porque a DP UNA) assine o mandado em nome da DP e a
intimao considerada realizada.
Por fim, mas no menos importante, a INDEPENDNCIA
FUNCIONAL consiste no fato de que a DP atua com total
independncia, sem estar vinculada, no exerccio de suas funes,
a qualquer rgo1. Assim, nada impede que a Defensoria Pblica da
Unio ajuze uma ao contra a Unio (alis, o que mais acontece), ou
que a Defensoria Pblica do Estado, por exemplo, ajuze uma
ao, em prol de um candidato, impugnando um ato da Banca do
concurso pblico realizado pela prpria Defensoria Pblica do
Estado. Vejamos o que diz o art. 4, em seu 2, da LC 80/94:
Art. 4 (...)
2 As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive
contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico.
O 4 do mesmo artigo tambm corrobora o que aqui dito:
Art. 4 (...)
1 Este aspecto da independncia funcional tambm chamado, por vezes, de AUTONOMIA FUNCIONAL da W ? ?W ?
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4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurdica de direito pblico. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Em razo disso, a DP atua quando, onde e como entender que
deve atuar, respeitando apenas o que manda a Lei. Se um Juiz, por
exemplo, remete os autos de um processo DP e diz que ela deve atuar,
R'HIHQVRUQmRLUiDWXDUVySRUTXHR-XL]PDQGRXR'HIHQVRUDQDOLVDUio caso e decidir se ou no hiptese de atuao da DP.
Existe ainda um aspecto interno da Independncia Funcional,
que a independncia funcional de cada Defensor Pblico. O que isso
significa? Significa que as decises acerca da atuao funcional (quando,
como e onde atuar) sero tomadas pelo Defensor Pblico, conforme as
suas convices. Assim, se o Defensor analisar o caso e verificar que
a parte no tem direito, poder deixar de ajuizar a ao, e no
pode o Defensor Pblico-Geral o mandar atuar, pois o Defensor tem
independncia para atuar apenas quando entender cabvel sua atuao.
Vejamos o que diz o 8 do art. 4 da LC 80/94:
Art. 4 (...)
8 Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuao
institucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico-Geral, que decidir a
controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Pblico para atuar.
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
OBS: Isso no impede a edio de normas genricas e abstratas para a
padronizao de procedimentos dentro da Defensoria Pblica, como
normas que estabeleam um limite de renda para que se presuma a
hipossuficincia econmica do assistido, etc.2
2 Na DPU, por exemplo, temos a Resoluo n 85/2014, do CSDPU, que regulamenta a concesso de assistncia jurdica em razo da renda, fixando os parmetros para seu deferimento pelo Defensor Pblico Federal, embora haja boa margem de discricionariedade.
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Alm disso, sempre que o Defensor Pblico entender que no caso de
atuao, por ausncia de viabilidade jurdica da demanda, dever dar
cincia desta deciso (arquivamento) ao Defensor Pblico-Geral, que
poder homologar, ou no, a deciso. Caso no homologue, poder
indicar outro Defensor Pblico para atuar no caso.
Estas so as principais consideraes acerca dos princpios
institucionais da Defensoria Pblica.
c) Dos Objetivos e das Funes da Defensoria Pblica
O art. 3-A trata dos OBJETIVOS da Defensoria Pblica. Vejamos:
Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica: (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).
I a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
II a afirmao do Estado Democrtico de Direito; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
III a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
IV a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Vejam que os trs primeiros se assemelham muito aos objetivos e
fundamentos da Repblica Federativa do Brasil. Basicamente os objetivos
GD 'HIHQVRULD 3~EOLFD VH FRQIXQGHP FRP VXDV DWULEXLo}HV Mi TXH Kiuma relao lgica de causa e consequncia: Como as funes atribudas
DP so essas (promoo dos Direitos Humanos, garantia do
contraditrio, etc.), natural que estes sejam seus objetivos, pois seria
FRPSOLFDGR DWULEXLU j '3 SRU H[HPSOR R REMHWLYR GH SURPRYHU D
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UHVSRQVDELOL]DomRFULPLQDOGRVLQIUDWRUHVMiTXHD'3QmRWHPDIXQomRGHDFXVDUQLQJXpPVHQGRHVWDXPDIXQomRGR03/RJRRVREMHWLYRVesto necessariamente vinculados s funes constitucional e legalmente
previstas.
O art. 4, por sua vez, trata das FUNES da DP:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
III promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurdico; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
VI representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos, postulando perante seus rgos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
VII promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
IX impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes
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institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo especial do Estado; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XII - (VETADO);
XIII - (VETADO);
XIV acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, quando o preso no constituir advogado; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XV patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de internao de adolescentes, visando a assegurar s pessoas, sob quaisquer circunstncias, o exerccio pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XVIII atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XIX atuar nos Juizados Especiais; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XX participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica, respeitadas as atribuies de seus ramos; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
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XXII convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s suas funes institucionais. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Vejam que o citado art. 4 traz um rol bastante extenso de
funes da Defensoria Pblica. Algumas delas so autoexplicativas,
pois decorrem, naturalmente, da sua funo-mor, que a de prestar
orientao jurdica integral e gratuita aos necessitados. Assim, creio que
QmR SUHFLVR H[SOLFDU SDUD YRFrV R TXH VLJQLILFD R LQFLVR , SRLV HOH pbastante claro.
Porm, alguns dos incisos do referido art. 4 merecem uma ateno
especial. Assim, os grifei em vermelho e vou coment-los aqui.
Primeiramente, o inciso II destaca o dever que a Defensoria Pblica
tem de tentar, sempre que possvel, resolver os conflitos pela forma
EXTRAJUDICIAL. Porqu? Porque o Judicirio anda abarrotado de
processos, e o julgamento destes tem demorado bastante, de forma que
a soluo mais rpida sempre a soluo pela via extrajudicial, atravs
de acordos, conciliaes, etc.
muito comum, por exemplo, (e isso eu fao todo dia!) a Defensoria
Pblica expedir ofcios aos rgos pblicos, requisitando informaes a
respeito das situaes narradas pelos assistidos (quando os assistidos
narram alguma ilegalidade praticada pelo rgo em que trabalham, ou no
atendimento em algum rgo, etc.), solicitando a regularizao da
situao, a fim de evitar o ajuizamento da ao. E na maioria das vezes
conseguimos!
Essa a maior prova de que ACESSO JUSTIA no se confunde
com ACESSO AO JUDICIRIO. O Judicirio uma das formas pelas
quais se pode fazer Justia. Porm, muitas vezes a Justia alcanada
mais rapidamente e de maneira mais eficiente fora dele.
No inciso V eu destaco o fato (desconhecido por muitos) de que a
Defensoria Pblica no atua apenas em favor das pessoas fsicas, mas
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tambm em favor das pessoas jurdicas. Isso mesmo! Existem
SHVVRDV MXUtGLFDVTXHVHHQTXDGUDPQRFRQFHLWRGH QHFHVVLWDGRV VHMDporque possuem rendimentos baixos, seja porque se encontram
completamente endividadas. O importante que no tenha condies de
contratar advogado. O critrio para a anlise da hipossuficincia
econmica da pessoa jurdica geralmente fixado pelo Conselho Superior
da Defensoria Pblica3, mas sempre com margem para a anlise pelo
Defensor, em razo da independncia funcional (Lembram?).
O inciso VII muito importante, pois ele trouxe para a Lei
Complementar a previso (j existente na Lei da Ao Civil Pblica) de
LEGITIMIDADE DA DP para o ajuizamento da AO CIVIL PBLICA.
Assim, a atuao da DP foi bastante ampliada e facilitada, pois o
ajuizamento de uma ao coletiva, que possa beneficiar milhares de
necessitados, contribui para o acesso Justia, pois evita a proliferao
de milhares de aes individuais no Poder Judicirio, o que, por sua
vez, implica o desafogamento do Judicirio e permite que este possa dar
melhores decises. Alm disso, facilita tambm o trabalho da Defensoria
Pblica, que com apenas uma ao, pode ajudar milhares de pessoas, ao
3 Apenas a ttulo de registro, o art. 2 da Resoluo n 85/2014 do CSDPU fixa os parmetros para
a anlise da hipossuficincia econmica da pessoa jurdica:
Art. 2 Considera-se economicamente necessitada a pessoa jurdica, com fins lucrativos ou no, que atenda,
cumulativamente, as seguintes condies:
I no remunere, individualmente, empregado ou prestador de servios autnomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salrios mnimos;
II - no remunere os scios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3
(trs) salrios mnimos;
III no possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salrio mnimo. 1 Para atender s peculiaridades regionais, o Defensor Pblico-Chefe poder, por meio de ato normativo
prprio, utilizar o menor piso salarial regional em substituio ao salrio mnimo.
2 Os critrios estabelecidos neste artigo no excluem a aferio pelo Defensor Pblico da necessidade
econmica no caso concreto, por meio de deciso devidamente fundamentada.
Art. 3 Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, no se caracteriza como
economicamente necessitada a pessoa natural ou jurdica que tenha patrimnio vultoso, excludo o bem de
famlia.
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invs de ter que utilizar uma fora de trabalho imensa para ajuizar
milhares de aes4.
O inciso XIV simples, mas vale o registro. Ele trata da
obrigatoriedade de remessa do APF (Auto de Priso em Flagrante)
Defensoria Pblica sempre que o preso no constituir advogado. Mas e se
o preso no for pobre, professor? Nesse caso no h anlise de renda.
Como o contraditrio e a ampla defesa so INDISPONVEIS no processo
penal (a defesa tcnica, por profissional, obrigatria), a Defensoria
Pblica deve atuar, pois uma de suas funes garantir o contraditrio e
a ampla defesa.
$LQGDQRVHQWLGRGHGHIHVDGRFRQWUDGLWyULRHGDDPSODGHIHVDRinciso XVI trata do exerccio da curadoria especial. O que isso? A
curadoria especial a defesa dos interesses de algum que est
indefeso no processo, mas somente em casos especficos previstos em
lei.
4 Sobre a legitimidade da Defensoria Pblica para o ajuizamento de Aes Coletivas, h divergncia doutrinria, havendo quem defenda que a DP somente pode atuar nos casos em que seja possvel identificar a existncia de interesses de pessoas necessitadas (pobres), bem como havendo quem entenda que a legitimidade da DP universal (para qualquer caso). O STJ possui diversas decises, e o entendimento que se firmou no sentido de que a DP no tem a obrigao de apontar, de forma individualizada, quais sero os necessitados atingidos pela ACP, embora deva ser possvel presumir que a ACP ir beneficiar pessoas necessitadas (ainda que beneficie, tambm, pessoas no necessitadas): ? ? ? ? ? ? ? Pblica tem pertinncia subjetiva para ajuizar aes coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade ser ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimao dever ser restrita s pessoas notadamente necessitadas. 6. No caso, a Defensoria Pblica props ao civil pblica requerendo a declarao de abusividade dos aumentos de determinado plano de sade em razo da idade. 7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de sade, parece intuitivo que no se est diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pblica. Ao revs, trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistncia de sade privada evidencia ter condies de suportar as despesas inerentes aos servios jurdicos de que necessita, sem prejuzo de sua subsistncia, no havendo falar em necessitado. (...) (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014) Ainda quanto legitimidade da DP, a CONAMP (associao dos membros do MP) ajuizou a ADIn 3.943, questionando a legitimidade conferida DP, sob diversos argumentos, dentre eles o de que isso seria uma ? /io. A ADIn ainda no fora julgada, mas o Congresso Nacional, a Presidncia da Repblica, o Senado Federal e a AGU j se manifestaram pela constitucionalidade da norma.
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No caso, atualmente essa previso se encontra no art. 9, II do CPC.
Vejamos:
Art. 9o O juiz dar curador especial:
I - ao incapaz, se no tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II - ao ru preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
/HPEUDQGR TXH HVVD PHQomR DR UpX SUHVR p Vy HP UHODomR DRVprocessos cveis, ou seja, a um ru em processo cvel, mas que esteja
preso.
Nesses casos, o exerccio da curadoria especial cabe ao
Defensor Pblico.
CUIDADO: Tanto no caso de exerccio da curadoria especial quanto no
caso de ru em processo criminal que no constitui advogado (ou ru
preso que no constitui advogado), por tratar-se da chamadD DWXDomRDWtSLFD GD '3 no h necessidade de que o assistido seja hipossuficiente econmico.
O inciso XVII trata da atuao da DP perante os
estabelecimentos prisionais e de custdia de adolescentes,
devendo zelar pelo livre exerccio dos direitos das pessoas ali internadas.
Quando algum est preso, o nico direito que lhe tirado a liberdade
de locomoo. A liberdade de crena, a integridade fsica e moral, etc.,
continuam sendo direitos destas pessoas, e devem ser respeitados.
Inclusive, o 11 determina algumas regras para o exerccio desta
funo:
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Art. 4 (...)
11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservaro
instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos presos e internos por
parte dos Defensores Pblicos, bem como a esses fornecero apoio
administrativo, prestaro as informaes solicitadas e asseguraro acesso
documentao dos presos e internos, aos quais assegurado o direito de
entrevista com os Defensores Pblicos. (Includo pela Lei Complementar n
132, de 2009).5
Por fim, o inciso XXI cuida da execuo e do recebimento das
verbas de honorrios sucumbenciais quando a DPU sai vitoriosa em
uma ao judicial. Para aqueles que no sabem, num processo judicial,
em regra (h excees), ao final do processo, o perdedor deve pagar ao
vencedor honorrios de sucumbncia, geralmente fixados entre 10% e
20% do valor da causa.
No caso da atuao da Defensoria Pblica no diferente. Mais que
isso: So devidos honorrios Defensoria Pblica ainda que a
parte perdedora seja um ente pblico! E dever do Defensor Pblico
executar esses honorrios, que sero depositados em Fundo prprio,
criado para o aparelhamento da Defensoria Pblica.
CUIDADO! O STJ editou o verbete n 421 de sua smula de
Jurisprudncia, adotando o entendimento de que no so devidos
honorrios Defensoria Pblica quando ela atua contra a Pessoa Jurdica
de Direito Pblico que a remunera. Assim, numa causa patrocinada pela
5 Vale ressaltar que a DP foi includa, recentemente, como RGO DA EXECUO PENAL, nos termos do art. 61, VIII da Lei 7.210/84, com a redao dada pela Lei 12.313/10.
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DPU, contra a Unio, caso a Unio perca, no deveria ser condenada a
pagar honorrios DPU. O verbete de smula lamentvel e contraria
o texto legal, pois, como vimos, Defensoria Pblica so devidos
honorrios de sucumbncia ainda que devidos por QUALQUER ENTE
PBLICO.
Percebam que vocs esto se preparando para um concurso da
Defensoria Pblica, ento importante ter algum esprito crtico
favorvel Instituio!
Vocs no podem confundir uma coisa: Quem recebe os
honorrios sucumbenciais a DEFENSORIA PBLICA, no o Defensor
Pblico. Ao Defensor Pblico vedado receber quaisquer tipos de
honorrios, nos termos dos arts. 46, III, 91, III e 130, III da LC 80/94.
2 WUD]D H[FOXVLYLGDGHGDSUHVWDomR MXUtGLFDJUDWXLWD IRUQHFLGDpelo EstadRTXHpFRQIHULGDj'39HMDPRV
5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo
Estado ser exercida pela Defensoria Pblica. (Includo pela Lei
Complementar n 132, de 2009).
Assim, quaisquer medidas adotadas pelo Estado (em sentido amplo)
no sentido de custear outra forma de assistncia jurdica (convnio com a
OAB, com escritrios de Faculdades) absolutamente ilegal, pois a
assistncia jurdica integral e gratuita, FORNECIDA PELO ESTADO,
exclusiva da Defensoria Pblica.6
6 E ?^d& ?de Santa Catarina, determinando a imediata instalao da Defensoria Pblica naquele estado: P ? ? ? ? ^ ? > ? ? ? ? ? ? ? ? ?Convnio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestao de servio de ? ?Inexistncia, no Estado de Santa Catarina, de rgo estatal destinado orientao jurdica e defesa dos necessitados. Situao institucional que configura severo ataque
dignidade do ser humano. Violao do inc. LXXIV do art. 5 e do art. 134, caput, da redao originria da
Constituio de 1988. Aes diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituio do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade
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O 6 do art. 4 uma inovao trazida pela LC 132/09, e dispe
que a capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre
exclusivamente de sua nomeao e posse no cargo pblico.
Vejamos:
Art. 4 (...)
6 A capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre exclusivamente
de sua nomeao e posse no cargo pblico. (Includo pela Lei Complementar
n 132, de 2009).
O que isso significa? A capacidade postulatria a capacidade
para atuar em Juzo, na defesa dos interesses de algum, como
profissional habilitado. Havia uma discusso a respeito da necessidade
de os Defensores Pblicos estarem inscritos na OAB. Essa discusso no
existe mais. O 6 do art. 4 claro ao afirmar que a capacidade
postulatria do Defensor decorre de sua posse no cargo, e no de sua
inscrio na OAB. A OAB, porm, ajuizou uma ADI (Ao Direta de
Inconstitucionalidade) contestando a constitucionalidade deste dispositivo
legal (obviamente eles no querem perder o dinheiro das anuidades dos
Defensores Pblicos...), que ainda no foi julgada.
O 9 corrobora a desnecessidade de inscrio na OAB.
Vejamos:
Art. 4 (...)
9 O exerccio do cargo de Defensor Pblico comprovado mediante
apresentao de carteira funcional expedida pela respectiva
Defensoria Pblica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a
qual valer como documento de identidade e ter f pblica em todo o
territrio nacional. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
dos servios atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convnio com a OAB/SC pelo prazo mximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ao, ao fim do qual dever estar em funcionamento rgo estadual de defensoria pblica estruturado de acordo com a Constituio de 1988 e
em estrita observncia legislao complementar nacional (LC 80/1994).
(ADI 4270, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACRDO ELETRNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
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Ora, a atuao dos Defensores Pblicos se d mediante apresentao
da Carteira Funcional, e no da carteira da OAB, o que apenas sepulta
qualquer tentativa de vincular os Defensores Pblicos OAB.
Por fim, o 10 estabelece que o exerccio do cargo privativo dos
membros da carreira, sendo indelegvel:
10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo de
membro da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
$VVLP SRU H[HPSOR QmR SRGH R -XL] QRPHDU XP DGYRJDGR SDUDatuar no caso, se por acaso a parte estiver representada pela Defensoria
Pblica e o Defensor Pblico no puder comparecer. Somente quem
pode atuar em nome da Defensoria Pblica o Defensor Pblico.
e) Dos Direitos dos Assistidos
So direitos dos assistidos pela Defensoria Pblica, nos termos do
art. 4-A da LC 80/94:
Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles
previstos na legislao estadual ou em atos normativos internos: (Includo
pela Lei Complementar n 132, de 2009).
I a informao sobre: (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009). a) localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria Pblica;
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
b) a tramitao dos processos e os procedimentos para a realizao de
exames, percias e outras providncias necessrias defesa de seus
interesses; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
II a qualidade e a eficincia do atendimento; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
III o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao pelo Defensor Pblico; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
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IV o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
V a atuao de Defensores Pblicos distintos, quando verificada a existncia de interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios de suas funes.
(Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Vejam, primeiramente, que nada impede que outros diplomas
normativos (leis estaduais, portarias, etc.) ampliem o rol destes direitos.
Destes direitos, vale a pena destacar os dois ltimos.
O inciso IV trata do 'HIHQVRUQDWXUDO. O que isso? O Defensor natural aquele que, segundo as regras internas da DP o que
possui atribuio para atuar naquele caso, seja porque o Defensor
que oficia perante determinada Vara na qual tramita o processo do
assistido, seja porque foi o Defensor ao qual fora distribudo o Processo
de Assistncia Jurdica (por sorteio), etc. O importante que o assistido
tem direito de ser patrocinado por este Defensor, no podendo haver
alterao injustificada (exceto frias, remoo, etc.) do Defensor que atua
no caso.
O inciso V muito importante. comum haver dois ou mais
assistidos da Defensoria Pblica no mesmo processo (ou no mesmo caso,
pois pode ainda no haver processo). Se ambos os assistidos estiverem
GR PHVPR ODGR DPERV SRGHP VHU GHIHQGLGRV SHOR PHVPR 'HIHQVRUPblico, no h problemas. Porm, pode acontecer de os interesses
destas pessoas serem colidentes (um autor e outro ru, ou ambos so
rus, mas um coloca a culpa no outro). Nesse caso, estes assistidos
tm direito de serem defendidos por Defensores Pblicos
distintos.
Por hoje basta! Seguimos na prxima aula!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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LISTA DAS QUESTES
01 - (CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
O defensor pblico representar a parte, independentemente de
mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.
02 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa hipossuficiente,
tenha ajuizado ao ordinria no intuito de compelir o estado de Gois e
a Unio a fornecerem medicamentos ao assistido, em face da resistncia
desses entes em atender aos inmeros requerimentos administrativos.
Nesse caso, na hiptese de vitria judicial, sero devidos honorrios
advocatcios por parte do estado de Gois DPU.
03 - (CESPE 2010 DPU ASSISTENTE SOCIAL) A Defensoria Pblica
a) tem, por primazia, o objetivo de promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade ou de quaisquer outras
formas de discriminao.
b) dirigida pelo ministro da Justia.
c) tem por princpios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
independncia funcional.
d) tem por funo gerenciar os sistemas internacionais de proteo dos
direitos humanos.
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e) defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa de se
manifestar por cota em autos judiciais, no nos administrativos.
04 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
A respeito dos princpios institucionais e do poder de requisio da
Defensoria Pblica, julgue os itens a seguir.
Considere que determinado cidado tenha sido condenado em processo
criminal e o defensor pblico que o defendeu tenha entendido caber
recurso da deciso, mas, por motivo de sade, esse defensor tenha-se
afastado da funo e tenha sido substitudo, e seu substituto tenha
considerado incabvel o recurso. Nessa situao, pelo princpio da
unidade, o defensor substituto est obrigado a recorrer da deciso, haja
vista tratar-se de substituio.
05 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
Com relao ao patrocnio de pessoas jurdicas e atuao do defensor
em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.
Segundo entendimento do STJ, vedado Defensoria Pblica prestar
assistncia judiciria a pessoa jurdica.
06 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)
Direito fundamental assistncia jurdica integral e gratuita, previsto
constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria Pblica,
compreende:
A) prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados,
somente no segundo grau de jurisdio.
B) prestar orientao jurdica a todos os beneficiados pela Lei
no 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros, residentes
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no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil ou do trabalho,
excluda a Justia Militar.
C) a impossibilidade de denegao ao atendimento do cidado, tendo em
vista a universalidade do direito prestado, desimportando que se trata de
pessoa com elevado poder aquisitivo.
D) a funo institucional da Defensoria Pblica para propositura da ao
penal pblica, naqueles casos em que no houver rgo de atuao do
Ministrio Pblico na Comarca.
E) promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies
de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
07 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)
A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento
do regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a
promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV
do art. 5o da Constituio Federal. So funes institucionais da
Defensoria Pblica, dentre outras:
I. representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos
humanos, ainda que apenas em carter consultivo, sem poder
postulatrio aos seus rgos;
II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa
e contraditrio em favor de pessoas naturais, sendo vedada a sua
atuao em defesa de pessoas jurdicas, sob quaisquer circunstncias;
III. patrocinar a ao penal privada e a subsidiria da pblica;
IV. atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de
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tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de
opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento
interdisciplinar das vtimas;
V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma vez
comprovada, rigorosamente, a hipossuficincia financeira e o estado de
miserabilidade do curatelado.
Est correto o que se afirma em
A) I, II, III, IV e V.
B) II e IV, apenas.
C) II e V, apenas.
D) III e IV, apenas.
E) I, II e IV, apenas.
08 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)
Pedro procurou a DPE/AL visando ajuizar ao para eximir-se de pagar
IPVA, cuja cobrana entendia equivocada. Nessa situao, por tratar-se
de ao que ser ajuizada contra pessoa jurdica de direito pblico,
defeso DP patrocinar a ao.
09 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)
Carla entrou em contato com Marta visando obter indenizao por danos
materiais que esta causou em seu veculo, alm dos danos morais que
entendia cabveis. Marta, entendendo que os danos morais exigidos por
Carla eram absurdos, procurou a DPE/AL. Nessa situao, pode a DP
promover, extrajudicialmente, a conciliao entre Carla e Marta.
10 - (CEPUERJ 2010 DPE-RJ TCNICO MDIO DE DEFENSORIA PBLICA)
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Constitui funo essencial da Defensoria Pblica disposta na Lei Orgnica
da Defensoria Pblica (LC 80/94):
a) atuar como promotor ad hoc
b) representara parte, em feito administrativo ou judicial, por meio de
mandatos, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes
especiais
c) a atuao pela garantia e promoo dos princpios relativos ordem
pblica
d) promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios visando
a composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e
administrao de conflitos
11 - (CESPE 2010 DPE-BA DEFENSOR PBLICO) O exerccio do cargo de defensor pblico expressamente indelegvel e
privativo de membro da carreira.
12 - (CESPE 2010 DPU TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL) funo da Defensoria Pblica
a) promover a ao penal pblica.
b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos conflitos em favor
dos mais necessitados.
c) exercer com exclusividade a curadoria especial.
d) exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos
e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, conforme
previsto na CF.
e) defender judicialmente e administrativamente os direitos e interesses
das populaes indgenas.
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13 - (CESPE 2012 DPE-AC DEFENSOR PBLICO) De acordo com o que dispe a Lei Complementar n. 80/1994, funo
da DP
a) impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e
mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes
institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo.
b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos litgios, mediante
todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos
direitos de seus assistidos.
c) executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua
atuao, exceto as devidas pelos entes pblicos, e destin-las a fundos
geridos pela instituio.
d) promover, nos casos em que o resultado da demanda possa beneficiar
grupo de pessoas hipossuficientes, ao civil pblica para a tutela de
direitos difusos e coletivos, mas no de direitos individuais homogneos.
e) acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata
da priso em flagrante pela autoridade policial, tendo ou no o preso
constitudo advogado.
14 - (CESPE 2012 DPE-AC- DEFENSOR PBLICO ADAPTADA) Inclui-se entre os objetivos da DP a orientao jurdica dos necessitados,
prestada em todos os graus.
15 - (CESPE 2010 DPU ECONOMISTA) Acerca das funes institucionais da DP, assinale a opo correta.
a) O instrumento de transao ou conciliao referendado por um DP
passa a valer como ttulo executivo judicial.
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b) A DP pode atuar em favor de pessoa jurdica, tanto em processo
administrativo como judicial, em todas as instncias ordinrias e
extraordinrias.
c) vedado ao DP atuar nos juizados especiais.
d) Nas aes penais, a capacidade postulatria do DP decorre
exclusivamente da procurao outorgada pela vtima ao DP designado
para o caso.
e) A DP dever acompanhar inquritos policiais, inclusive as prises em
flagrante, tendo o preso constitudo advogado ou no.
16 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A independncia funcional um princpio institucional previsto na CF que
implica a ausncia de hierarquia entre os membros da DP tanto no
aspecto funcional quanto no mbito administrativo.
17 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) No obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento
de honorrios em razo de suas atribuies, o STJ firmou entendimento
no sentido de que sero devidos honorrios advocatcios sucumbenciais
em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente
federativo ao qual ela no pertena.
18 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Se uma cidad brasileira, reconhecidamente pobre na forma da lei, for
vtima de estupro, a DP desde que estruturada e aparelhada , conforme entendimento do STF, ter legitimidade para oferecer a
respectiva denncia criminal.
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19 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar aes coletivas em
defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogneos, sendo
que, no tocante aos difusos, sua legitimidade ser ampla,
independentemente de haver benefcio a um grupo de pessoas
necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas
indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou
individuais homogneos, a legitimao dever ser restrita s pessoas
notadamente necessitadas.
20 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A assistncia jurdica integral e gratuita garantida aos que
comprovarem insuficincia de recursos, sejam eles pessoas naturais ou
jurdicas. No caso de pessoas jurdicas de direito privado, pacfica a
jurisprudncia do STJ no sentido de que a concesso desse benefcio
somente ser possvel quando for efetivamente comprovado seu estado
de miserabilidade ou a precariedade de sua situao financeira, no
bastando a simples declarao de pobreza.
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QUESTES COMENTADAS
01 - (CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
O defensor pblico representar a parte, independentemente de
mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.
COMENTRIOS: De fato, a Defensoria Pblica atua independentemente
de mandato. Porm, isso no se aplica aos atos que dependam de
poderes especiais, como os atos de aceitao de acordo, reconhecimento
de dvida, etc. Vejamos:
Art. 128. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica do Estado,
dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial,
independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei
exija poderes especiais;
Essa norma decorre dos princpios da Unidade e da Indivisibilidade, j
que quem atua a Defensoria Pblica, e no o Defensor Pblico, bem
como estes podem se substituir livremente, pois no esto pessoalmente
vinculados ao processo.
Portanto, a ALTERNATIVA EST CORRETA.
02 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
Considere que a DPU, patrocinando interesse de pessoa
hipossuficiente, tenha ajuizado ao ordinria no intuito de
compelir o estado de Gois e a Unio a fornecerem medicamentos
ao assistido, em face da resistncia desses entes em atender aos
inmeros requerimentos administrativos. Nesse caso, na
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hiptese de vitria judicial, sero devidos honorrios
advocatcios por parte do estado de Gois DPU.
COMENTRIOS: De fato, sero devidos honorrios DPU, pois
Defensoria Pblica cabe executar e receber seus honorrios
sucumbenciais, ainda quando a parte contrria seja um ente pblico.
Vejamos:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
(...)
XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-
as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus
membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
03 - (CESPE 2010 DPU ASSISTENTE SOCIAL) A Defensoria Pblica
a) tem, por primazia, o objetivo de promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade ou de quaisquer
outras formas de discriminao.
b) dirigida pelo ministro da Justia.
c) tem por princpios institucionais a unidade, a indivisibilidade e
a independncia funcional.
d) tem por funo gerenciar os sistemas internacionais de
proteo dos direitos humanos.
e) defere aos seus membros, com fulcro na LC 80, a prerrogativa
de se manifestar por cota em autos judiciais, no nos
administrativos.
COMENTRIOS:
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A) ERRADA: Embora, indiretamente, a DP acabe por promover tais
institutos, tal atribuio compete Repblica Federativa do Brasil, como
um de seus fundamentos, nos termos do art. 3 da CF/88.
B) ERRADA: A Defensoria Pblica dirigida pelo Defensor-Geral.
C) CORRETA: Item correto, conforme previso do art. 3 da LC 80/94:
Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.
D) ERRADA: Item errado, pois esta no uma das funes da DP, no
havendo previso legal nesse sentido. A DP pode REPRESENTAR AOS
sistemas de proteo de Direitos Humanos, mas no h previso para que
a DP venha a gerenciar tais sistemas.
E) ERRADA: Os membros da DP podem se manifestar por cota tanto em
autos judicias quanto em autos administrativos, nos termos do art. 44,
IX, 89, IX e 128, IX da LC 80/94.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA C.
04 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
A respeito dos princpios institucionais e do poder de requisio
da Defensoria Pblica, julgue os itens a seguir:
Considere que determinado cidado tenha sido condenado em
processo criminal e o defensor pblico que o defendeu tenha
entendido caber recurso da deciso, mas, por motivo de sade,
esse defensor tenha-se afastado da funo e tenha sido
substitudo, e seu substituto tenha considerado incabvel o
recurso. Nessa situao, pelo princpio da unidade, o defensor
substituto est obrigado a recorrer da deciso, haja vista tratar-
se de substituio.
COMENTRIOS: A afirmativa est errada, pois, de acordo com princpio
da independncia funcional, as decises acerca da atuao funcional
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(quando, como e onde atuar) sero tomadas pelo Defensor Pblico,
conforme as suas convices. Cada Defensor Pblico deve agir conforme
suas prprias convices. Se outro Defensor Pblico assumiu o processo,
e no entende cabvel o recurso, poder deixar de recorrer.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
05 - (CESPE - 2010 - DPU - DEFENSOR PBLICO)
Com relao ao patrocnio de pessoas jurdicas e atuao do
defensor em conflitos coletivos, julgue os itens subsequentes.
Segundo entendimento do STJ, vedado Defensoria Pblica
prestar assistncia judiciria a pessoa jurdica.
COMENTRIOS: Nos termos do art. 4, V da LC 80/94, Defensoria
Pblica tambm incumbe a defesa das pessoas jurdicas, quando
necessitadas. Vejamos:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
(...)
V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Quanto ao entendimento do STJ, no h qualquer entendimento
restritivo ao que prev a Lei.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
06 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)
Direito fundamental assistncia jurdica integral e gratuita,
previsto constitucionalmente e instrumentalizado pela Defensoria
Pblica, compreende:
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A) prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados,
somente no segundo grau de jurisdio.
B) prestar orientao jurdica a todos os beneficiados pela Lei
no 1.060/50, assim considerados os nacionais ou estrangeiros,
residentes no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil
ou do trabalho, excluda a Justia Militar.
C) a impossibilidade de denegao ao atendimento do cidado,
tendo em vista a universalidade do direito prestado,
desimportando que se trata de pessoa com elevado poder
aquisitivo.
D) a funo institucional da Defensoria Pblica para propositura
da ao penal pblica, naqueles casos em que no houver rgo
de atuao do Ministrio Pblico na Comarca.
E) promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos,
sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis
todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
COMENTRIOS: A Defensoria Pblica tem como funo, em sntese, a
orientao jurdica, judicial e extrajudicialmente, em TODOS OS GRAUS,
dos necessitados, podendo, inclusive, ajuizar AO CIVIL PBLICA,
para a defesa dos direitos coletivos e difusos dos necessitados, bem como
todas as aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Vejamos:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
(...)
X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais,
econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de
aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009).
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Portanto, a alternativa CORRETA A LETRA E.
07 - (FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PBLICO)
A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e
instrumento do regime democrtico, fundamentalmente, a
orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do
art. 5o da Constituio Federal. So funes institucionais da
Defensoria Pblica, dentre outras:
I. representar aos sistemas internacionais de proteo dos
direitos humanos, ainda que apenas em carter consultivo, sem
poder postulatrio aos seus rgos;
ERRADA: A DP pode, inclusive, POSTULAR perante os sistemas
internacionais de proteo aos direitos humanos, na forma do art. 4, VI
da LC 80/94;
II. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla
defesa e contraditrio em favor de pessoas naturais, sendo
vedada a sua atuao em defesa de pessoas jurdicas, sob
quaisquer circunstncias;
ERRADA: A atuao em prol das pessoas jurdicas plenamente
possvel, sempre que se enquadrem no conceito de hipossuficiente
econmico;
III. patrocinar a ao penal privada e a subsidiria da pblica;
CORRETA: Esta previso est contida no art. 4, XV da LC 80/94;
IV. atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas
vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer
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outra forma de opresso ou violncia, propiciando o
acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas;
CORRETA: Esta previso est contida no art. 4, XVIII da LC 80/94;
V. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, uma
vez comprovada, rigorosamente, a hipossuficincia financeira e o
estado de miserabilidade do curatelado.
ERRADA: O exerccio da curadoria especial no est condicionado
miserabilidade da pessoa, pois caso de atuao atpica da Defensoria
Pblica, na funo de garantidora do contraditrio e da ampla defesa,
ainda que os curatelados no sejam economicamente hipossuficientes,
nos termos do art. 4, XVI da LC 80/94:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
(...)
XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Est correto o que se afirma em
A) I, II, III, IV e V.
B) II e IV, apenas.
C) II e V, apenas.
D) III e IV, apenas.
E) I, II e IV, apenas.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.
08 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)
Pedro procurou a DPE/AL visando ajuizar ao para eximir-se de
pagar IPVA, cuja cobrana entendia equivocada. Nessa situao,
por tratar-se de ao que ser ajuizada contra pessoa jurdica de
direito pblico, defeso DP patrocinar a ao.
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COMENTRIOS: A afirmativa est errada, pois a DP deve atuar mesmo
contra as pessoas jurdicas de direito pblico, em homenagem ao
princpio da independncia funcional, em seu aspecto externo. Vejamos:
Art. 4 (...)
2 As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive
contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
09 - (CESPE - 2009 - DPE-AL - DEFENSOR PBLICO)
Carla entrou em contato com Marta visando obter indenizao
por danos materiais que esta causou em seu veculo, alm dos
danos morais que entendia cabveis. Marta, entendendo que os
danos morais exigidos por Carla eram absurdos, procurou a
DPE/AL. Nessa situao, pode a DP promover,
extrajudicialmente, a conciliao entre Carla e Marta.
COMENTRIOS: A Defensoria Pblica tem como funo, em sntese, a
orientao jurdica, judicial e extrajudicialmente, em todos os graus, dos
necessitados, devendo sempre procurar a soluo extrajudicial dos
conflitos. Vejamos:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
(...)
II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e
administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
10 - (CEPUERJ 2010 DPE-RJ TCNICO MDIO DE DEFENSORIA PBLICA)
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Constitui funo essencial da Defensoria Pblica disposta na Lei
Orgnica da Defensoria Pblica (LC 80/94):
a) atuar como promotor ad hoc
b) representar a parte, em feito administrativo ou judicial, por
meio de mandatos, ressalvados os casos para os quais a lei exija
poderes especiais
c) a atuao pela garantia e promoo dos princpios relativos
ordem pblica
d) promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios
visando a composio entre as pessoas em conflito de interesses,
por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas
de composio e administrao de conflitos
COMENTRIOS:
A) ERRADA: O Defensor Pblico no tem como funo atuar como
SURPRWRU DG KRF XPD HVSpFLH GH DFXVDGRU LPSURYLVDGR SULPHLURporque no se trata de atribuio prevista na Constituio nem na LC
80/94, e em segundo porque no existe mais a figura do promotor ad
hoc.
B) ERRADA: O Defensor Pblico pode representar o assistido
independentemente de mandato, conforme preconiza o art. 44, XI da LC
80/94;
C) ERRADA: Esta no uma das funes essenciais da Defensoria Pblica,
por expressa ausncia de previso legal;
D) CORRETA: Esta , de fato, uma das funes essenciais da Defensoria
Pblica, conforme previsto no art. 4, II da LC 80/94:
Art. 4 (...)
II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de
mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e
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administrao de conflitos; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de
2009).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.
11 - (CESPE 2010 DPE-BA DEFENSOR PBLICO) O exerccio do cargo de defensor pblico expressamente
indelegvel e privativo de membro da carreira.
COMENTRIOS: Item correto, pois esta a exata previso contida no
art. 4, 10 da LC 80/94:
Art. 4 (...)
10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo de
membro da Carreira. (Includo pela Lei Complementar n 132, de 2009).
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
12 - (CESPE 2010 DPU TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL) funo da Defensoria Pblica
a) promover a ao penal pblica.
b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos conflitos em
favor dos mais necessitados.
c) exercer com exclusividade a curadoria especial.
d) exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos,
coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor,
conforme previsto na CF.
e) defender judicialmente e administrativamente os direitos e
interesses das populaes indgenas.
COMENTRIOS:
A) ERRADA: Esta no uma das funes da DP, nos termos do art. 4 da
LC 80/94. Tal funo cabe ao MP.
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B) ERRADA: A DP deve buscar, sempre, a soluo dos conflitos pela via
extrajudicial, salvo quando isso no for possvel, nos termos do art. 4, II
da LC 80/94.
C) ERRADA: Nos termos do art. 4, XVI, a DP exerce, sim, a curadoria
especial, nos casos previstos em lei, mas no de forma exclusiva. H
hipteses de curadoria especial em que no h atuao da Defensoria
Pblica, como a curadoria de menores, por exemplo.
D) CORRETA: Item correto, conforme previso do art. 4, VIII da LC
80/94.
E) ERRADA: Tal atribuio foi conferida ao MP, no DP, embora possa
haver hiptese de atuao da DP em determinados casos especficos.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA D.
13 - (CESPE 2012 DPE-AC DEFENSOR PBLICO) De acordo com o que dispe a Lei Complementar n. 80/1994,
funo da DP
a) impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e
mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das
funes institucionais e prerrogativas de seus rgos de
execuo.
b) promover, prioritariamente, a soluo judicial dos litgios,
mediante todas as espcies de aes capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos de seus assistidos.
c) executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua
atuao, exceto as devidas pelos entes pblicos, e destin-las a
fundos geridos pela instituio.
d) promover, nos casos em que o resultado da demanda possa
beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, ao civil pblica
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para a tutela de direitos difusos e coletivos, mas no de direitos
individuais homogneos.
e) acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao
imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, tendo ou
no o preso constitudo advogado.
COMENTRIOS:
A) CORRETA: Esta a exata previso do art. 4, IX da LC 80/94.
B) ERRADA: A DP deve priorizar a soluo EXTRAJUDICIAL dos litgios, e
no a soluo judicial, nos termos do art. 4, II da LC 80/94.
C) ERRADA: A DP deve executar as verbas sucumbenciais decorrentes de
sua atuao, INCLUSIVE contra quaisquer entes pblicos, nos termos do
art. 4, XXI da LC 80/94.
D) ERRADA: A DP pode ajuizar ACP tanto para a defesa de direitos difusos
e coletivos quanto para a defesa de direitos individuais homogneos, nos
termos do art. 4, VII da LC 80/94.
E) ERRADA: A comunicao imediata da priso em flagrante DP, pela
autoridade policial, somente ocorrer quando o preso no indicar
advogado, nos termos do art. 4, XIV da LC 80/94.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA A.
14 - (CESPE 2012 DPE-AC- DEFENSOR PBLICO ADAPTADA) Inclui-se entre os objetivos da DP a orientao jurdica dos
necessitados, prestada em todos os graus.
COMENTRIOS: Item errado, pois esta uma das FUNES
institucionais da DP, nos termos do art. 4, I da LC 80/94:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009).
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Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
15 - (CESPE 2010 DPU ECONOMISTA) Acerca das funes institucionais da DP, assinale a opo correta.
a) O instrumento de transao ou conciliao referendado por um
DP passa a valer como ttulo executivo judicial.
b) A DP pode atuar em favor de pessoa jurdica, tanto em
processo administrativo como judicial, em todas as instncias
ordinrias e extraordinrias.
c) vedado ao DP atuar nos juizados especiais.
d) Nas aes penais, a capacidade postulatria do DP decorre
exclusivamente da procurao outorgada pela vtima ao DP
designado para o caso.
e) A DP dever acompanhar inquritos policiais, inclusive as
prises em flagrante, tendo o preso constitudo advogado ou no.
COMENTRIOS:
A) ERRADA: O instrumento de transao valer como ttulo executivo
EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4, 4 da LC 80/94.
B) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 4, V da LC 80/94:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:
(...)
V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos
administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias,
ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de
propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redao dada
pela Lei Complementar n 132, de 2009).
C) ERRADA: Item errado, nos termos do art. 4, XIX da LC 80/94.
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D) ERRADA: Em qualquer caso a capacidade postulatria decorre
exclusivamente de sua posse no cargo de Defensor Pblico, nos termos
do art. 4, 6 da LC 80/94.
E) ERRADA: A comunicao imediata da priso em flagrante DP, pela
autoridade policial, somente ocorrer quando o preso no indicar
advogado, nos termos do art. 4, XIV da LC 80/94, no havendo
acompanhamento pela DP quando o preso possuir advogado.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA B.
16 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A independncia funcional um princpio institucional previsto na
CF que implica a ausncia de hierarquia entre os membros da DP
tanto no aspecto funcional quanto no mbito administrativo.
COMENTRIOS: Item errado, pois a independncia funcional implica
ausncia de hierarquia apenas funcional, mas no no aspecto
administrativo.
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
17 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) No obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o
recebimento de honorrios em razo de suas atribuies, o STJ
firmou entendimento no sentido de que sero devidos honorrios
advocatcios sucumbenciais em favor da DP quando esta
patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela
no pertena.
COMENTRIOS: Item correto. O Defensor Pblico no pode receber
honorrios, mas a Defensoria Pblica pode, at mesmo pela previso
contida no art. 4, XXI da LC 80/94:
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aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus
membros e servidores; (Includo pela Lei Complementar n 132,
de 2009).
Ademais, o STJ editou o verbete n 421 de sua smula, no sentido de que
NO so devidos honorrios Defensoria Pblica quando ela litiga contra
a pessoa jurdica de direito pblico a que pertena, o que, numa
interpretao a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os
honorrios so cabveis nas demais hipteses:
Smula 421 do STJ
Os honorrios advocatcios no so devidos Defensoria Pblica quando ela
atua contra a pessoa jurdica de direito pblico qual pertena.
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
18 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Se uma cidad brasileira, reconhecidamente pobre na forma da
lei, for vtima de estupro, a DP desde que estruturada e aparelhada , conforme entendimento do STF, ter legitimidade para oferecer a respectiva denncia criminal.
COMENTRIOS: Item errado, pois a DP no tem atribuio
constitucional para o ajuizamento de ao penal pblica, cuja titularidade
exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituio.
A DP at poderia ajuizar ao penal privada, por fora do art. 4, XV da
LC 80/94, mas o delito de estupro de ao penal pblica.
09249288409
09249288409 - JOELSON PEREIRA RESENDE
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Naturalmente, em determinados casos seria admissvel a ao penal
privada subsidiria da pblica, e a DP poderia patrocinar a ao. Contudo,
DTXHVWmRIDODHPDMXL]DUGHQ~QFLDFULPLQDOo que est errado, j que a ao penal privada subsidiria da pblica uma ao PRIVADA (ainda que
siga os mesmos princpios da ao pblica).
Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.
19 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar aes coletivas
em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade
ser ampla, independentemente de haver benefcio a um grupo de
pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a
pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de
interesses coletivos ou individuais homogneos, a legitimao
dever ser restrita s pessoas notadamente necessitadas.
COMENTRIOS: Item correto, pois em relao aos direitos difusos a
legitimidade da DP ampla, exigindo-se, apenas, que seja possvel
presumir que a demanda possa beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes, conforme entendimento do STJ:
(...) 5. A Defensoria Pblica tem pertinncia subjetiva para ajuizar aes
coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais
homogneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade ser
ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas),
haja vista que o direito tutelado pertencente a pessoas
indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em
sentido estrito ou individuais homogneos, diante de grupos determinados de
lesados, a legitimao dever ser restrita s pessoas notadamente
necessitadas.
(...)
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(REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)
Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.
20 - (CESPE 2015 DPU DEFENSOR PBLICO) A assistncia jurdica integral e gratuita garantida aos que
comprovarem insuficincia de recursos, sejam eles pessoas
naturais ou jurdicas. No caso de pessoas jurdicas de direito
privado, pacfica a jurisprudncia do STJ no sentido de que a
concesso desse benefcio somente ser possvel quando for
efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a
precariedade de sua situao financeira, no bastando a simples
declarao de pobreza.