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Introdução
1. Conceito de Obrigação
Na linguagem comum, utiliza-se a palavra obrigação para designar de modo
indiscriminado todos os deveres e ónus de natureza jurídica e extra jurídica.
O termo obrigação é usado, tanto na linguagem corrente como na própria
literatura jurídica, em sentidos diversos:
Dever jurídico é a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa
de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma
injunção dirigida à inteligência e à vontade dos indivíduos, que só no domínio
dos factos podem cumprir ou deixar de o fazer.
Quando a ordem jurídica confere às pessoas em cujo interesse, o dever é
instituído, o poder de disporem de meios coercivos que o protegem diz-se que
ao dever corresponde um direito subjectivo ou seja um poder juridicamente
reconhecido a um sujeito de exigir ou pretender de outrem um determinado
comportamento positivo ou negativo.
O dever jurídico corresponde aos direitos subjectivos, não se confunde com o
lado passivo das obrigações. Ao dever jurídico podem contrapor-se, no lado
activo da relação não só os direitos públicos, mas ainda, no âmbito restrito do
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direito privado, tanto os direitos de crédito como os direitos reais, os direitos de
personalidade, os direitos conjugais e dos direitos de pais e filhos.
Estado de sujeição, diferentemente do dever jurídico é o chamado estado de
sujeição, que constitui o contra pólo dos direitos potestativo.
O estado de sujeição consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter se
suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do
poder conferido a uma outra pessoa. O titular passivo da relação nada tem de
fazer para cooperar na realização do interesse da outra parte, mas nada pode
fazer também para a impedir.
Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo
comportamento ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado.
São duas, por conseguinte, as notas típicas do ónus jurídico. Por um lado, o
acto a que o ónus se refere não é imposto como um dever. À sua inobservância
não corresponde propriamente uma sanção.
Por outro lado, o acto não visa satisfazer o interesse de outrem, sendo
estabelecido, pelo contrário, no interesse exclusivo ou também no interesse do
próprio onerado, o ónus é um meio de se alcançar uma vantagem ou, pelo
menos, de se evitar uma desvantagem.
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2. Obrigação em sentido técnico
Diz-se obrigação a relação jurídica por virtude da qual uma (ou mais) pessoa
pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação.
No mesmo sentido, mas diferindo a relação do lado oposto, diz o artigo 397º
CC. O vínculo obrigacional, compreende a simples realização de uma prestação
(positivo ou negativo), sem ter por objecto a própria pessoa do devedor.
Trata-se de relações em que o direito subjectivo de um dos sujeitos
corresponde ao dever jurídico de prestar, imposto ao outro.
Dentro da vasta categoria de deveres jurídicos, o dever corresponde às
obrigações em sentido técnico, tem de característico ainda o facto de ser
imposto no interesse de determinada pessoa e de seu objecto consistir numa
prestação.
3. Características da obrigação
a) Autonomia
Obrigações autónomas, são aquelas que se constituíam directamente,
originariamente, entre dois sujeitos jurídicos sem que entre estes preexiste
qualquer outra relação jurídica conexa com a obrigação.
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Por contraposição a estas há as chamadas obrigações não autónomas, que
são aquelas que surgem a partir de uma relação jurídica anterior existente entre
os sujeitos e em função dela (ex. artigos 1141º/1; 2009º; 2265º/1 CC).
Hoje toda a gente está de acordo em que as obrigações autónomas ou não
autónomas são verdadeiras obrigações, todas elas estando submetidas ao
regime geral das obrigações sem, evidentemente, deixar de ter em conta as
especialidades que as obrigações não autónomas porventura comportam no seu
regime jurídico.
b) Disponibilidade
É uma característica tendencial. No entanto, há organizações que são
irrenunciáveis em certas circunstâncias (ex. artigo 809º CC). É também o caso
da obrigação não autónoma da prestação de alimentos (artigo 2009º CC).
Assim a disponibilidade é uma característica tendencial das obrigações, mas
há casos de indisponibilidade ou de irrenunciabilidade.
c) Patrimoniabilidade (art. 398º CC)
A lei toma posição sobre o problema da patrimoniabilidade das obrigações e
toma posição negativa.
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Quer isto dizer que não podem constituir obrigações, vinculações a
comportamentos que não correspondam a um interesse creditório que tenha um
mínimo de relevância jurídica.
Consagra-se no artigo 398º/1 CC, o princípio da liberdade ou da autonomia
privada, que é a da regra no campo das obrigações onde as disposições
impeditivas têm carácter excepcional. A tipicidade, que é normal nos outros
campos do direito privado, é desconhecida no campo das obrigações (artigo.
405º CC).
Os limites do artigo 398º/1 estão fixados nos artigos. 280º e seguintes.
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I Parte
Cumprimento das Obrigações
Noção
É a realização voluntária da prestação debitória. É a actuação da relação
obrigacional, no que respeita ao dever de prestar o princípio geral que governa o
cumprimento está regulada no artigo 762º CC.
Dentro dos quadros sinópticos da relação jurídica, cumprimento é usualmente
tratado como um dos modos de extinção das obrigações.
Antes, porém, de ser uma causa de extinção do vínculo obrigacional, o
cumprimento é a actuação do meio juridicamente predisposto para a satisfação
do interesse do credor. É o acto culminante da vida da relação creditória, como
consumação do sacrifício imposto a um dos sujeitos para a realização do
interesse do outro.
O princípio da boa fé
Da boa fé (artigo 762º CC), no exercício do direito de crédito e no
cumprimento da obrigação resultam consequências para o conteúdo daquilo que
é a prestação devida pelo obrigado.
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Por um lado, da boa fé resultam para o devedor deveres secundários, que
podem ser acessórios ou laterais da prestação devida, deveres instrumentais da
realização pontual da prestação, ou deveres de lealdade, deveres de conduta
que ele tem de observar.
Da vinculação à boa fé do credor no exercício do direito resulta, que o direito
de crédito tem de ser exercido em conformidade com a boa fé, isto é, não pode
ser exercido abusivamente sob pena de ineficácia ou até de responsabilidade do
credor pelos danos causados ao devedor no exercício abusivo do direito.
O princípio da boa fé, embora proclamado apenas ao cumprimento dos
direitos de crédito, deve considerar-se extensivo, através do artigo 10º/3 CC, a
todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação entre
duas ou mais pessoas.
A lei confere, ao princípio da boa fé, na área do exercício da relação
obrigacional, a sua verdadeira dimensão. A necessidade juridicamente
reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao
obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder. E tal
como sucede com o dever de prestar, também no lado activo da relação, o dever
de boa fé se aplica a todos os credores, seja qual for a fonte do seu direito,
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embora isso não exclua a desigual intensidade do dever de cuidado e diligência
que pode recair sobre as parte.
A fonte do dever de agir de boa fé, está assim na relação especial que
vincula as pessoas – relação que é comum a todos os direitos de crédito, mas
que pode também verificar-se nas obrigações reais, nas relações de família e
nas relações entre titulares de direitos reais que tenham por objecto a mesma
coisa. O cumprimento é governado por alguns princípios:
d) Princípio da pontualidade
e) Princípio da integridade do cumprimento.
Natureza jurídica do cumprimento
É controvertida a natureza do cumprimento.
Não falta quem o qualifique como negócio jurídico e, até, como contrato. Mas
essa qualificação não parece exacta.
O negócio jurídico tem carácter inovador, é uma disciplina de interesses, vale
como lei na órbita das partes. Muito diversa é a índole do cumprimento, pelo
qual não se inova mas se executa, não se estabelece e apenas se actua uma
disciplina de interesses, não se faz lei e somente se obedece a um comando.
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Cabe-lhe a qualificação de acto jurídico (pertencente à espécie dos actos
devidos) mas não a de negócio jurídico. Por isso as disposições sobre os
negócios jurídicos só lhe são aplicáveis na medida em que a analogia das
situações o justifique (art. 295. °) e ressalvados naturalmente os preceitos
especiais que a lei consigna a respeito do cumprimento.
É de notar no entanto que o cumprimento tem por conteúdo, em certos casos,
um negócio jurídico. Assim sucede quando a prestação debitória consiste
precisamente num acto dessa natureza, como no contrato-promessa, por força
do qual as partes ficam obrigadas a celebrar um contrato futuro. O contrato
prometido, que é um negócio jurídico, causa de efeitos próprios, é ao mesmo
tempo cumprimento de uma obrigação, o compromisso de o realizar. Enquanto
actuação do vínculo creditório funciona como acto simples; mas em si mesmo
possui estrutura negocial.
O cumprimento reveste sempre carácter bilateral nas prestações de coisa. O
devedor oferece a prestação e o credor aceita-a. O devedor não pode portanto
cumprir sem a aceitação do credor. Se este a recusa, a dívida continua por
extinguir, embora a lei faculte ao devedor outro meio de se exonerar, diverso do
cumprimento e a estudar mais tarde - a consignação em depósito.
Nas prestações de facto não há propriamente que falar de aceitação do credor,
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mas em regra torna-se necessário também o concurso ou colaboração deste. O
credor tem de fazer o que se torne preciso de sua parte para que o devedor
possa cumprir.
Como acto jurídico que é, o cumprimento está sujeito a ser declarado nulo ou
anulado, de harmonia com a regra enunciada no citado artigo 295. ° a própria lei
expressamente o prevê (artigo 766. °).
Princípio da pontualidade
Regra que a lei enuncia a propósito dos contratos mas que pelo seu espírito
tem de considerar-se extensiva a todas as obrigações ainda que de matriz na
contratual.
A prestação, a obrigação, tem de ser cumprida nos termos exactos em que
foi configurada, tem de ser cumprida ponto por ponto.
Consequência da pontualidade no cumprimento é por um lado a proibição do
devedor prestar coisa diversa da devida, ainda que de montante superior à coisa
devida, salvo se tiver acordo do credor (artigo 837º CC).
Do conceito amplo de pontualidade vários corolários se podem deduzir
quanto aos termos do cumprimento:
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a) O primeiro é o que o obrigado se não pode desonerar sem
consentimento do credor, mediante prestação diversa da que é devida,
ainda que a prestação efectuada seja de valor equivalente ou até superior
a esta. Sem acordo do credor, não poderá liberar-se, dando aliud pro alio
(dação em cumprimento).
b) Beneficium competentiae, não pode exigir a redução da prestação
estipulada, com fundamento na precária situação económica em que o
cumprimento o deixaria. Nem sequer ao Tribunal é lícito facilitar as
condições de cumprimento da prestação.
c) A prestação debitória deve ser realizada integralmente e não por partes,
não podendo o credor ser forçada a aceitar o cumprimento parcial (artigo
763º CC).
Objecto do cumprimento
O cumprimento deve ter por objecto aquela mesma coisa ou aquele mesmo
facto sobre que versa a obrigação. O devedor está obrigado a entregar certa
coisa ou a realizar certo facto: tem de efectuar a prestação nesses precisos
termos.
O credor portanto não pode ser constrangido a receber objecto ou serviço
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diferente daquele a que tem direito, ainda que de valor superior (<<aliud pro alio
invito creditore solvi non potest»).
O devedor pode sem dúvida exonerar-se proporcionando ao credor
atribuição patrimonial diversa da prestação devida: por exemplo, alienando-lhe
um prédio em satisfação de uma dívida pecuniária. Mas isso só é possível
mediante o acordo do credor. Verifica-se em tal caso a chamada dação em
cumprimento (artigos 837. ° e seguintes).
Princípio da integridade do cumprimento (artigo 763º CC)
O devedor tem de realizar a prestação integralmente, salvo naturalmente nos
casos em que as partes tenham convencionado um cumprimento fraccionado,
ou nos casos em que a própria lei ou os usos o determinam.
A existência da realização integral dá como resultado que, pretendendo o
devedor efectuar uma parte apenas da prestação e recusando-se o credor a
recebê-la, não há mora do credor, mas do devedor, quanto a toda a prestação
debitória e não apenas quanto à parte que o devedor se não propunha a
realizar. Nada obsta, porém, a que o credor, em qualquer caso, receba apenas,
se quiser, uma parte da prestação, como nenhuma razão impede que ele
renunciando do benefício, exija só uma parte do crédito (artigo 763º/2 CC). A
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aceitação do credor não evita, entretanto, que o devedor fique em mora quanto à
parte restante da prestação, salvo se houver prorrogação do prazo relativamente
ao cumprimento dessa parte.
Requisitos do cumprimento (artigo 764º CC)
A) Capacidade do devedor
Não se exige em princípio para a validade do cumprimento, que o devedor
tenha capacidade de exercício no momento em que cumpre a obrigação.
Tal capacidade só exigida no caso do cumprimento constituir um acto
dispositivo. Um acto de disposição é naturalmente um acto de alienação, mas
também um acto de oneração de um direito do devedor.
Se a prestação for efectuada pelo devedor capaz ou pelo representante legal
do incapaz, nenhumas dúvidas se levantam, nesse aspecto, sobre a validade do
cumprimento.
Sendo efectuada por incapaz, a prestação continua a ser válida, a não ser
que constitua um acto de disposição.
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B) Capacidade do credor
Exige-se, que seja capaz (para receber a prestação) o credor perante quem
a obrigação tenha sido cumprida (artigo 764º/2 CC).
Se for incapaz e o cumprimento anulado a requerimento do representante
legal ou do próprio incapaz, terá o devedor que efectuar nova prestação ao
representante do credor.
Pode o devedor opor-se à anulação da prestação, alegando que ela chegou
ao poder do representante legal do incapaz ou que enriqueceu o património
deste, valendo a prestação como causa de desoneração do devedor na medida
em que tenha sido efectivamente recebida pelo representante ou haja
enriquecido o credor incapaz (artigo 764º/2 CC).
C) Legitimidade do devedor para dispor do objecto da prestação
O cumprimento, para ser plenamente válido, se constituir num acto de
disposição, necessita ainda de que o devedor possa dispor da coisa que
prestou.
A falta do poder de disposição do devedor pode derivar de uma de três
circunstâncias:
1. De ser alheia a coisa prestada;
2. De não ter o devedor capacidade para alienar a coisa;
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3. De carecer apenas de legitimidade para o fazer.
O devedor, quer tenha agido de boa fé, ou de má fé, não pode impugnar o
cumprimento, salvo se ao mesmo tempo oferecer nova prestação (artigo 765º/2
CC).
Quando o cumprimento for declarado nulo, designadamente nos casos do
artigo 765º CC, ou for anulado, designadamente nos casos do artigo 764º CC,
por causa imputável ao credor não renascem as garantias prestadas por
terceiro, salvo se o terceiro conhecia o vício na data em que soube do
cumprimento da obrigação.
Legitimidade para cumprir
Por quem pode ser efectuado o cumprimento? Noutros termos, quem tem
legitimidade para cumprir?
A resposta contém-se no artigo 767. °, em cujo n.º I se declara que a prestação
pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no
cumprimento da obrigação.
Só o devedor deve a prestação: só dele (ou dos seus garantes, como o fiador)
é lícito exigi-la. Mas, se só o devedor deve a prestação, qualquer pessoa pode,
em princípio, efectuá-la.
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Neste domínio a lei amplia extraordinariamente o requisito da legitimidade
activa (legitimidade para cumprir) reconhecendo-o a todos. E procede assim
porque o cumprimento realizado por terceiro satisfaz do mesmo modo o
interesse do credor, a quem é indiferente receber a prestação desse terceiro ou
do devedor, e porque este também verá geralmente com agrado semelhante
intervenção, que o exonera perante o seu credor e o liberta das exigências ou
pressões por ele feitas.
Mas o terceiro só poderá legitimamente oferecer o pagamento ao credor se a
prestação tiver carácter fungível, quer dizer, se não se encontrar ligada, pela sua
natureza ou por convenção, à individualidade do devedor. Existindo tal ligação,
sendo a prestação infungível, de modo a que o credor apenas obtém satisfação
plena mediante o cumprimento pelo próprio devedor, como sucede na
generalidade das prestações de facto, poderá ele recusar a intervenção do
terceiro e exigir do devedor o cumprimento pessoal (artigo 767. °, nº 2)
Terceiro, que não é devedor e cumpre a obrigação
O terceiro que cumpre pode estar a cumprir a obrigação do devedor,
cumprindo simultaneamente uma obrigação dele próprio para com o devedor,
por ser mandatário do devedor. Pode ter celebrado um contrato de mandato com
o devedor, nos termos do qual se obrigou a cumprir a obrigação, dele devedor.
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Nestes casos, em que o terceiro é mandatário, ou em que o terceiro é
promitente num falso contrato a favor de terceiro, ele cumpre a obrigação ao
credor e isso tem duas consequências:
1º. A obrigação extingue-se face ao devedor, o devedor fica exonerado;
2º. Ele extingue a sua própria obrigação, ele libera-se, exonera-se da sua
própria obrigação.
E portanto, ele paga, está tudo bem, não há mais consequência nenhuma.
Quando deve ser cumprida a obrigação – Prazo
Mais uma vez a lei remete, antes de tudo, para o acordo das partes.
Assim, se tiver sido estabelecido um prazo ou um dia certo para o cumprimento,
nesse tempo previsto deve ser realizada a prestação – e estaremos em face de
uma obrigação a termo ou prazo. O tempo de cumprimento pode também
resultar da lei ou ser fixado pelo tribunal. Não havendo prazo para o
cumprimento para o domínio da chamadas obrigações puras.
Vencimento da obrigação
Diz-se vencimento o momento em que a obrigação deve ser cumprida.
A obrigação constitui-se e pode acontecer que durante intervalo mais ou
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menos longo o devedor não esteja constituído na necessidade efectiva de a
cumprir. O devedor não realiza a prestação e contudo não entra em falta porque
ainda não chegou o momento de a efectuar. Esse momento sobrevém e diz-se
que a obrigação se vence.
Com o vencimento a obrigação entra numa fase de especial energia, visto que
tem de ser logo executada; e, se o não for traz ao devedor responsabilidade, em
termos a estudar mais adiante.
Quando é que a obrigação se vence? Como se determina o seu vencimento?
A resposta varia consoante há ou não necessidade de proceder a interpelação,
de que nos ocuparemos nos números seguintes.
O Código Civil trata desta matéria a propósito do não cumprimento das
obrigações e, mais concretamente, a propósito da mora do devedor (artigo 805.
°). Mas, a nosso ver, não é esse o lugar mais indicado. Saber quando a
obrigação se vence, e se para tanto é ou não necessária interpelação, não
interessa apenas quando o devedor deixe de cumprir; e, no âmbito da falta de
cumprimento, não interessa somente quando esta revista a modalidade de mora.
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Lugar do cumprimento (artigo 772º CC)
Nesta matéria, a regra é a de que a prestação deva ser realizada no lugar
que as partes tiverem estipulado ou naquele em que a lei determinar que o
cumprimento haja de ser feito.
- Se houver convenção das partes, é esse o lugar em que a prestação
deve ser feita;
- Se houver disposição legal supletiva e não houver convenção diversa,
é esse o lugar em que a prestação deve ser feita;
- Na falta de convenção ou disposição especial da lei, o princípio geral
supletivo é o de que o cumprimento deve ser realizado no domicílio do
devedor.
Prova do cumprimento
O cumprimento de uma obrigação pode provar-se através de um
documento em que o credor declare ter recebido uma prestação como
satisfação do seu crédito. A esse escrito se chama recibo ou quitação (artigo
787º CC).
A lei confere todo aquele que solve uma divida a faculdade de exigir a
respectiva quitação da pessoa que recebe o cumprimento – «devendo a
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quitação constar de documento autentico do autenticado ou ser provida de
reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver interesse nisso legitimo»
(artigo 787/1). Por outro lado, o autor do cumprimento poderá recusar a
prestação enquanto não lhe seja dada quitação, assim com pode exigi-la
posteriormente (artigo 787/2).
II Parte
Não Cumprimento das Obrigações
Noção
Fala-se de não cumprimento da obrigação, para significar que a prestação
debitória não foi realizada – nem pelo devedor, nem por terceiro –, e que, além
disso, a obrigação não se extinguiu por nenhuma das outras causas de
satisfação além do cumprimento, que o Código Civil prevê e regula nos artigos
837º seguintes CC. O não cumprimento é, neste sentido, a situação objectiva de
não realização da prestação debitória e da insatisfação do interesse do credor,
independentemente da causa de onde a falta procede.
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Na grande massa dos casos, o não cumprimento da obrigação assenta na
falta da acção (prestação positiva) exigida do devedor. Mas pode também
consistir na prática do acto que o obrigado deveria não realizar, nos casos
menos vulgares em que a obrigação tem por objecto uma prestação negativa.
O não cumprimento, pode definir-se como a não realização da prestação
debitória, sem que entre tanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas
típicas da relação obrigacional.
Em sentido muito amplo, há não cumprimento da obrigação desde que a
prestação não seja realizada pontualmente. O que significa que não há não
cumprimento tanto nos casos em que há não realização total da prestação,
como naqueles em que a realização da prestação é apenas parcial; e tanto há
não cumprimento nos casos em que a falta da prestação, total ou parcial é
imputável, como naqueles em que não é imputável ao devedor.
Isto quer dizer que dentro do incumprimento tem-se que abrir várias
subdivisões, porque elas têm regimes diferenciados.
Quando o não cumprimento é total, isso significa que a vencida a obrigação
não houve cumprimento de nada.
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Se se tratar de cumprimento parcial, estamos perante uma situação em que o
devedor cumpriu uma parte da prestação e omitiu o cumprimento da outra parte.
Este pode ser quantitativamente parcial, ou qualitativamente parcial.
Qualquer destas modalidades de não cumprimento podem resultar, podem
ser qualificadas ou não, por impossibilidade de cumprimento. Isto é, pode-se
estar perante um total não cumprimento e esse não cumprimento total
corresponder a uma impossibilidade de cumprir, o devedor não cumpre porque
já não é possível cumprir.
Quando estamos perante um incumprimento não qualificado por
impossibilidade, podemos estar perante uma de duas situações:
a) Um incumprimento temporário: ainda é possível cumprir e o devedor não
cumpriu, caso em que se estará perante uma mora;
b) Pode-se estar perante um incumprimento definitivo: o cumprimento não
está impossibilitado mas o credor, em consequência do não cumprimento
pontual, perdeu o interesse no cumprimento.
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Modalidades de não cumprimento quanto à causa
Só nos casos de não cumprimento imputável ao obrigado se pode
rigorosamente falar em falta de cumprimento.
Dentro do núcleo genérico de hipóteses de não cumprimento não imputável
ao devedor interessa destacar ainda, pelo regime especial a que estão sujeitos,
os casos em que a falta de cumprimento procede de causa imputável ao credor.
Por um lado, estão sujeitos a um regime próprio, consagrado nos artigos 813º
seguintes CC, os casos de mora do credor. Por outro, também no artigo 795º/2
CC, se fixa um importante desvio estabelecido no artigo 795º/1 CC, para o caso
de a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor.
Modalidades do não cumprimento quanto ao efeito
Há casos em que a prestação, não tendo sido efectuada, já não é realizável
no contexto da obrigação, porque se tornou impossível ou o credor perdeu o
direito à sua realização, ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu
o seu interesse para o credor, se tornou praticamente inútil para ele.
O não cumprimento definitivo da obrigação pode, com efeito, provir da
impossibilidade da prestação ou da falta irreversível de cumprimento, em alguns
casos equiparada por lei à impossibilidade (artigo 808º/1 CC).
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Ao lado destes casos, há situações de mero retardamento, dilação ou
demora da prestação. A prestação não é executada no momento próprio, mas
ainda é possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor. Pode este
ter sofrido prejuízo com o não cumprimento, em tempo oportuno; mas a
prestação ainda mantém no essencial, a utilidade que tinha para ele.
Incumprimento imputável ao devedor
Genericamente, quando o não cumprimento é imputável ao devedor, este
incorre em responsabilidade civil.
O artigo 798º CC, é uma disposição paralela à do artigo 483º/1 CC, e contém
o princípio geral da responsabilidade obrigacional, também designada
vulgarmente por responsabilidade contratual.
A responsabilidade obrigacional, tem, tal como a responsabilidade extra-
obrigacional ou delitual, vários pressupostos. Tem os mesmos pressupostos:
1. Facto voluntário do devedor;
2. Facto ilícito;
3. Culpa;
4. Tem de haver danos;
5. Tem de haver nexo causal entre o facto e o dano.
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Principais diferenças de regime entre a responsabilidade extra-obrigacional
a) Quanto à ilicitude
Enquanto a ilicitude no domínio extra-obrigacional se traduz na violação de
um direito subjectivo absoluto, ou de natureza familiar que em qualquer caso
não é um direito de crédito.
Na responsabilidade obrigacional a ilicitude consubstancia-se justamente na
violação do direito de crédito.
A ilicitude obrigacional pode estar excluída pela verificação de uma
circunstância que constitua uma causa de justificação do incumprimento.
As causas de justificação no domínio da responsabilidade obrigacional são:
a) Exercício de um direito;
b) Cumprimento de um dever;
c) Acção directa;
d) Legítima defesa;
e) Estado de necessidade;
f) Consentimento do lesado.
E ainda duas causas de exclusão ou de justificação do incumprimento
privativas da responsabilidade obrigacional:
a) Excepção do não cumprimento
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Se o contrato for sinalagmático e não houver prazos diversos para o
cumprimento, um dos contraentes pode recusar licitamente o cumprimento da
sua obrigação enquanto o outro não se dispuser a cumprir a dele.
b) Direito de retenção (artigo 754º CC)
É a faculdade que a lei concede ao devedor da entrega de uma coisa, de a
reter, com fundamento no não cumprimento da obrigação que o credor da coisa
resulte de despesas feitas pelo devedor com a coisa, ou de danos causados por
ela.
b) Quanto à culpa
A principal diferença entre o regime da responsabilidade obrigacional e extra-
obrigacional, resulta da presunção de culpa que está consagrada no artigo
799º/1 CC.
Ao invés do que se passa na responsabilidade extra-obrigacional, em que o
ónus de prova da culpa cabe ao lesado em princípio (artigo 487º/1 CC), na
responsabilidade obrigacional, porque a lei presume a culpa do devedor, é ao
devedor que incumbe provar que não teve culpa para afastar a sua
responsabilidade.
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Portanto, o credor para exercer o direito à indemnização não precisa de
provar a culpa do devedor, uma vez que ela está presumida.
Quanto à forma de apreciação da culpa, o artigo 799º/2 CC, remete para o
artigo 487º/2 CC, isto é, a culpa é apreciada na responsabilidade obrigacional,
tal como na extra-obrigacional, em abstracto.
c) Quanto aos danos indemnizáveis
Não há diferença essencial, podendo contudo discutir-se se aos danos não
patrimoniais são indemnizáveis com fundamento em responsabilidade
obrigacional.
d) Quanto ao nexo de casualidade (entre o incumprimento e o dano)
Ele estabelece-se exactamente nos mesmos termos e pelo mesmo critério,
que se define na responsabilidade extra-obrigacional. Aqui, inequivocamente a
regra aplicável é a regra do artigo 563º CC, regra comum a qualquer forma de
responsabilidade.
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e) Prazo de prescrição
Enquanto que na responsabilidade delitual o prazo prescricional é o que
resulta do artigo 498º CC, prazo especial de três anos, embora articulado com o
prazo da prescrição ordinária de vinte anos.
Na responsabilidade obrigacional a obrigação de indemnização prescreve no
prazo ordinário, salvo se houvesse prazo especial de prescrição da obrigação
incumprida.
Se a obrigação não cumprida tinha um prazo prescricional especial, é esse
que se aplica à obrigação de indemnizar.
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III Parte
Casos práticos
Nesta parte iremos abordar alguns exemplos de acórdãos relacionados
com o nosso objecto de estudo.
1º Caso:
9º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA
1ª Secção
Acção Ordinária nº 542/95
COMERCIAL LEASING, SA, com sede em Lisboa, no Campo Grande, 28, 11º.,
intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário
contra JOSÉ MANUEL OLIVEIRA LOBO, residente na R. Teixeira de Pascoais,
442, 3º. dtº., Guimarães, pedindo seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia de
96.168$00 correspondente à indemnização de acordo com a cláusula 16ª. do
contrato e juros e a restituir o equipamento fornecido pela A.
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Alega em síntese que celebrou com o R. um contrato de locação financeira
tendo o R. deixado de efectuar o pagamento das mensalidades como se
obrigara, o que levou a A. a resolver o referido contrato.
Pessoal e regularmente citada o R. contestou fora de prazo pelo que foi
ordenado o desentranhamento da contestação. Consideraram-se, assim,
confessados os factos articulados pela A.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não se verificam nulidades que invalidem totalmente o processo.
As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-
se legítimas.
Não se me afiguram existentes outras excepções dilatórias, nulidades parciais,
excepções peremptórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do
mérito dos autos.
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Consequentemente está provada toda a matéria de facto alegada e
designadamente:
1. No exercício da sua actividade a A. celebrou com o R. o contrato de locação
financeira que consta de fls. 6 e seguintes.
2. Foi estabelecido ao contrato um prazo de 36 meses, fixando-se o valor da
renda mensal em 94.997$00.
3. O R. deixou de efectuar o pagamento da renda vencida em 22/2/95.
5. O equipamento foi entregue ao Réu na data que consta do auto de recepção.
6. O contrato teve já o seu termo.
7. O contrato foi resolvido pela A. por falta de pagamento das rendas, por carta
com AR recebida em 24/5/95.
Cumpre agora apreciar e decidir.
Da matéria de facto provada resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato
de locação financeira, contrato que o R. deixou de cumprir motivo pelo qual a A.
procedeu à resolução nos termos das cláusulas contratuais fixada pelas partes.
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Uma vez que o contrato foi resolvido pela A. antes do termo da sua vigência,
importa analisar quais as consequências emergentes da resolução quer face ao
estipulado pelas partes no próprio contrato quer face às disposições que
regulam o contrato de locação financeira, quer face ao normativos da lei civil que
regulam o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral.
De harmonia com o artº. 1º. do DL 171/79, de 6/6, que ainda é aplicável atenta a
data de celebração do contrato, locação financeira é o contrato pelo qual uma
das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário
de uma coisa adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode
comprar, total ou parcialmente, num prazo convencional, mediante o pagamento
de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
Por outro lado, nos termos do artº. 26º. do citado DL, o contrato de locação
financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com
fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à contraparte não
sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil relativas à locação.
Devido ao incumprimento do contrato por parte do R., a A. acabou por resolvê-lo
em conformidade com o artº. 26º. do citado DL e nº. 1 do artº. 432º. do C. Civil.
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Ora, os efeitos decorrentes dessa resolução são regulados pelas normas
específicas da resolução dos contratos e pelos princípios gerais que o
disciplinam. Daí que e em conformidade com o disposto no artº. 433º. do C Civil,
que equipara a resolução à nulidade ou anulabilidade (cfr. artº. 289º C. Civil),
tudo o que haja sido prestado deva ser restituído. Contudo, por força do disposto
no artº 434º., nº.2 do C. Civil, entende-se que, como princípio, neste tipo de
contrato e tal como sucede com o contrato de locação financeira, a resolução
não abrange as prestações já efectuadas.
De facto não se verifica no caso dos autos um vínculo entre as prestações
efectuadas e a causa de resolução de forma a legitimar a resolução de todas
elas.
Tendo em conta os princípios gerais que disciplinam os contratos e do
normativos que regulam o contrato de locação financeira, é de concluir que é de
ter presente no contrato dos autos o princípio da autonomia das partes, isto é da
liberdade contratual (artºs. 4º., 15º. e 26º. do DL 171/91). Só que no domínio da
liberdade contratual a que se refere o artº. 405º. do C Civil, há que atender aos
limites da lei e respeitar os ditames da boa fé, quer na celebração do contratos
quer na aplicação dos mesmos.
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Vejamos, pois se à A. assiste o direito de pedir, para além da restituição
imediata do bem, a quantia de 94.997$00, a título de indemnização, como se
refere na cláusula 15ª, ou se tal cláusula é nula por contrariar o disposto no
artºs. 9º., nº .2, 12º., 16º e 19º. e) do DL nº. 446/85 de 25/10.
Neste contrato as partes clausularam que, havendo resolução do contrato, à A.
assistia o direito de pedir, para além da restituição imediata do equipamento e
das rendas vencidas e não pagas, uma indemnização.
Como refere A. Varela in "Das Obrigações em Geral", vol. II, pag 60, "sob a
designação genérica de não cumprimento (...) cabem situações muito diferentes
que importa distinguir e classificar, visto não ser o mesmo o regime jurídico que
lhes compete".
No caso em apreço perante o incumprimento do contrato por parte do R., a A.
preferiu resolver unilateralmente o contrato, quando lhe assistia igualmente o
direito de reclamar daquele o seu integral cumprimento (artº. 406º do C. Civil). A
A. agiu, pois, ao abrigo de uma cláusula resolutiva expressa inserta na cláusula
15ª. do contrato e de harmonia com o disposto nos artºs. 432º. e 801º. do C
Civil.
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Resulta dos artºs. 798º e 799º do C. Civil que o devedor que falta culposamente
ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa
ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o
cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Por seu lado, o artº. 804º. do C. Civil refere que o devedor se constitui em mora
quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não
foi efectuada em tempo devido, constituindo-se o devedor na obrigação de
reparar os danos causados ao credor, sendo que o devedor fica constituído em
mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir
(artº. 805º. C. Civil).
O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor, consiste na
obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor. Trata-se de uma
sanção que vale tanto para a falta de cumprimento "stricto sensu" como para a
impossibilidade de cumprimento, imputável ao devedor, como para a própria
"mora debitoris", de acordo com um conceito lato da falta de cumprimento.
Tais prejuízos englobam, naturalmente, tanto o dano emergente como o lucro
cessante e são determinados em função dos danos concretamente sofridos pelo
credor (artº. 564º. C. Civil). O lucro cessante constitui todo o interesse contratual
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positivo resultando para o credor do cumprimento do contrato. O interesse
positivo ou de cumprimento abrange não só o equivalente da prestação, como
também a cobertura pecuniária dos prejuízos provenientes do incumprimento de
modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse
sido cumprida. O interesse positivo ou de cumprimento reporta-se à situação em
que o credor se encontraria se não tivesse celebrado o contrato (vide A. Varela,
ob. citada, pag. 90).
Com efeito, de harmonia com o artº. 801º nº. 2 do C. Civil, o credor,
independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já
tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
Segundo A. Varela, trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com
o facto de se celebrar o contrato, ou de outra forma, é o prejuízo que ele não
sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (artº. 908º. do C. Civil).
Assim, desde que o credor opte pela resolução do contrato, como fez a A., não
faz qualquer sentido exigir do devedor, ora R., o ressarcimento do benefício que
naturalmente lhe traria a execução do negócio. Com esta posição pretende a A.
exonerar-se da obrigação que assumiu e a reposição do seu património no
estado em que se encontrava se não tivesse celebrado o contrato
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É certo que o artº. 810º. nº.1 do C. Civil consagra que as partes podem fixar por
acordo o montante da indemnização que o credor pode exigir ao devedor no
caso de ele não cumprir a sua prestação ou se constituir em mora. Estamos
perante uma cláusula penal.
Aceita-se que a cláusula penal visa constituir um reforço (um agravamento) da
indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente
superior à que resultaria da lei, para estimular o devedor no cumprimento, em
determinados casos. A cláusula penal representa, pois, um "mais" em relação à
indemnização normal, para que o devedor seja menos tentado a faltar ao
cumprimento das cláusulas contratuais, aproximando-se dos efeitos
cominatórios repressivo e punitivo da ciência criminal e afastando-se do instituto
da responsabilidade civil.
Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do
dia da constituição em mora (artº. 806º. do C. Civil).
Atento o acima referido e os normativos citados somos levados a concluir que,
perante a resolução do contrato dos autos, não é lícito à A. pedir a indemnização
em causa.
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Como atrás se disse a opção feita pela A. de resolução do contrato demonstra
que esta pretendeu exonerar-se das obrigações que assumiu e repor o seu
património no estado em que se encontrava caso o contrato não tivesse sido
celebrado (vide Ac. R.L. de 27/2/92, in CJ 1992, Tomo I, pag. 172).
No entanto, constata-se que o R. deixou por pagar a renda vencida em 22/2/95
no valor de 94.997$00, pelo que tem a A. direito ao pagamento desta porque
vencida antes da resolução do contrato acrescida de juros desde esse
vencimento e até pagamento.
O artº 801º, nº 2 do C. Civil, além de permitir ao credor resolver o contrato,
concede-lhe o direito à indemnização resultante da falta de cumprimento. O
montante dessa indemnização deve, porém, ser enquadrado à luz dos princípios
expressos nos artºs 798º, 804º, nºs 1 e 2, 806º, nºs 1 e 2 e 810º. nº 1 do C. Civil.
A cláusula 15ª do contrato, quanto à matéria em apreço, nada tem a ver com os
prejuízos concretos realmente sofridos pela locadora e a cláusula penal em
questão não se enquadra no âmbito previsto no nº. 1 do artº. 810º. do C Civil e
não pode representar o montante da indemnização exigível.
A A. ao resolver o contrato pretendeu acabar com as suas obrigações futuras.
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Com a extinção do contrato a A. deixou de ter fundamento para reclamar
pagamento de rendas vencidas e da amortização do custo do equipamento
fornecido, mesmo de forma parcelar e ainda com juros moratórios contados
desde a resolução do contrato, isto é, antes das datas em que os vencimento
deveriam ocorrer. Estava-se aqui a atender a lucros cessantes vedados, quando
a resolução do contrato é por vontade do credor.
O credor acabou com as suas obrigações e exigia do devedor que as
continuasse a cumprir, não obstante a destruição do contrato, o que não pode
ser considerado razoável. Não se encontra por isso qualquer cobertura legal
para sustentar a mesma nem sequer a título de compensação pelo risco que o
locador suporta ocorrendo incumprimento do locatário.
É certo que o locador ao celebrar o contrato corre o risco de receber
equipamento locado bastante desgastado, obsoleto, que o toma insusceptível de
ser negociado. Só que nesses contratos tal risco tem de ser previsto. Assim é
que nos ditos contratos a renda estabelecida se destina a cobrir a amortização
do bem locado, a retribuição pela sua utilização e a remuneração do risco
suportado pelo locador (vide "Leasing e Locação Financeira", de Maria Tereza
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Faria, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pag. 588 e "A Locação
Financeira" de Moitinho de Almeida, in BMJ 231, pag. 18).
A mencionada cláusula não pode ignorar os interesses visados pelo artºs. 798º e
801º. nº.2 do C. Civil e não pode estabelecer uma indemnização por prejuízos
não apurados e a título de lucros cessantes.
Consequentemente julga-se nula a cláusula penal inserta no nº. 15 do contrato
dos autos porque proibida, atento o disposto nos artºs. 12º, 19º, e) e 21º do DL
446/85 de 25/10.
Mas tem a A. direito à quantia peticionada por corresponder ao valor da renda
vencida antes da resolução do contrato, acrescida dos juros desde a data do
vencimento e até integral pagamento.
Mais pede a locadora que seja o R. condenada a pagar-lhe a indemnização
devida com a recuperação do equipamento, desmontagem e montagem,
transporte e seguro e outras despesas extrajudiciais e judiciais, a liquidar em
execução de sentença.
Tem a A. direito, efectivamente ao pagamento desta indemnização, na medida
em que decorra do incumprimento do contrato.
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Pelo exposto e decidindo, embora com fundamento diverso no que concerne ao
valor peticionado, julga-se a presente acção procedente por provada e
consequentemente condeno o R. a pagar à A. a quantia de 96.168$00, relativa a
aluguer vencido e em dívida até ao termo do contrato, acrescida dos juros
vencidos e vincendos desde a data do vencimentos da prestação em dívida até
integral pagamento, à taxa legal.
Mais condeno o R. a pagar à A. a quantia a liquidar em execução de sentença
relativa a despesas que a A. tiver com a desmontagem, transportes do
equipamento e outras decorrentes da resolução do contrato.
Mais vai o R. condenado a restituir o equipamento objecto de locação financeira
à A.
Custas pelo R..
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Junho de 1996
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2º Caso
Sumário:
I- O tribunal competente em razão do território para o julgamento de uma
acção em que se pede o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro,
pelo fornecimento de determinadas mercadorias, não se tendo convencionado o
local do pagamento, é, à escolha do credor, o do lugar em que a obrigação
devia ser cumprida ou o do domicílio do réu.
II- E a tanto não obsta a circunstância de terem sido feitos alguns
pagamentos anteriores, via “Multibanco”, de local diferente, designadamente
o do domicílio do devedor.
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
“TMN _ Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” propôs (em
23.03.2004) a presente acção contra António […],·
Pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe uma determinada quantia em
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dinheiro devida pelo fornecimento de determinadas mercadorias.
O R contestou e excepcionou a incompetência do Tribunal Civil da comarca
de Lisboa, dizendo ser competente o tribunal de Santo Tirso.
Para tanto alegou:
A proposta de acordo e de adesão foram assinados pelo R na sua residência
em Santo Tirso;
A facturação era enviada para a residência do réu;
Após a recepção das facturas, o R procedia habitualmente ao respectivo
pagamento através de Multibanco nas ATMs existentes na comarca se Santo
Tirso;
Nos termos do artigo 74º do CPC, a acção deveria ter sido proposta no local
de cumprimento do contrato ou no domicílio do R.
O autor não respondeu.
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Por despacho de 17.11.2005 foi decidido ser competente do ponto de vista
territorial o Tribunal da comarca de Santo Tirso.
Para tanto foi referido o seguinte:
Não foram oferecidas quaisquer provas, pelo que o tribunal tem de decidir de
acordo com os elementos constantes dos autos (artigo 109º, nº 3 do CPC);
Como resulta dos autos, a causa de pedir é representada por um contrato de
fornecimento de serviços telefónicos, figurando a autora como fornecedora e o
réu como comprador, sendo o pedido o pagamento da quantia em dívida pelos
fornecimentos efectuados;
Nos termos do artigo 74º, nº 1 do CPC, a acção destinada a exigir o
cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo
cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será
proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser
cumprida ou no tribunal do domicílio do réu;
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Os autos não fornecem elementos sobre o local do cumprimento da obrigação,
pelo que se atende ao critério do domicílio do réu.
Deste despacho recorreu a autora, formulando as respectivas conclusões, nas
quais, no essencial, se defende que, não tendo sido pactuado o local de
pagamento, deverá aplicar-se a regra do artigo 74º, nº 1 do CPC.
O agravado não alegou.
Foram dispensados os vistos
Cumpre apreciar e decidir.
**
O que está em causa é o seguinte: qual o tribunal competente em razão do
território para o julgamento de uma acção em que se pede o cumprimento duma
obrigação, mais concretamente o pagamento de uma determinada quantia em
dinheiro, pelo fornecimento de determinadas mercadorias, enviadas para a
morada do réu, não se tendo convencionado o local do pagamento, mas
sabendo-se que alguns pagamentos eram feitos via “Multibanco” de local
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diferente do domicílio do credor, mais concretamente da residência do réu.
Nos termos do artigo 74º, nº 1 do CPC, a acção destinada a exigir o
cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo
cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento será
proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser
cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Por sua vez determina o artigo 774º do CC: se a obrigação tiver por objecto
certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio
que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Ora, o credor tem o seu domicílio em Lisboa.
Por isso, o pagamento devia ser efectuado nesta cidade e comarca.
Competia, pois, ao autor propor a acção em Lisboa ou em Santo Tirso, uma vez
que não foi invocado qualquer pacto de competência.
O simples facto de o réu ter efectuado alguns pagamentos por Multibanco em
nada releva para o efeito, pois a autora podia aceitar essa forma de pagamento,
sem qualquer relevância para a competência relativa do tribunal, no caso de
outras dívidas não virem a ser pagas. Nem por essa razão se pode dizer que os
pagamentos eram feitos em Santo Tirso, pois os pagamentos por aquela via
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podem ser feitos de qualquer local, como é evidente. E também não tem
qualquer interesse para o efeito serem as facturas enviadas para essa cidade.
Refere-se no despacho recorrido que os autos não fornecem elementos sobre o
local do cumprimento da obrigação, por não haver acordo das partes, pelo que
se deve atender ao critério do domicílio do réu.
A verdade é que, na dúvida, haveria que lançar-se mão do critério legal, ou seja,
o do artigo 774º citado: o local do cumprimento da obrigação.
Nestes termos, sendo o local de cumprimento em Lisboa aí poderia ser
proposta, como foi, a presente acção.
Em conclusão: o tribunal competente em razão do território para o julgamento de
uma acção em que se pede o pagamento de uma determinada quantia em
dinheiro, pelo fornecimento de determinadas mercadorias, não se tendo
convencionado o local do pagamento, é, à escolha do credor, o do lugar em que
a obrigação devia ser cumprida ou no do domicílio do réu.
E a tanto não obsta a circunstância de terem sido feitos alguns pagamentos
anteriores, via “Multibanco”, de local diferente, designadamente o do domicílio
do devedor.
**
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Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se
o despacho recorrido e decidindo-se ser competente o tribunal da comarca de
Lisboa.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 07.11.2006.
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Conclusão
Concluímos com este estudo que as relações obrigacionais trazem,
necessariamente na sua essência, mesmo que de forma implícita, a promessa
de cumprimento das respectivas obrigações por parte das pessoas nelas
envolvidas.
Indica o bom senso que a regra é o cumprimento da obrigação. Assim, o seu
não cumprimento acarreta responsabilidade para o devedor.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas, danos, mais juros,
actualização monetária e honorários de advogado.
A consequência do incumprimento da obrigação é, assim, reparar o prejuízo ao
credor. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo,
proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano ou prejuízo que este
experimentou, impondo-se ao devedor o dever de indemnizá-lo.
A responsabilidade ou pagamento de perdas e danos tem por finalidade
recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual.
A responsabilidade civil é patrimonial, pois respondem todos os bens do devedor
pela falta de cumprimento da obrigação.
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Verificando-se a falta de cumprimento, observa-se ainda que pela redacção do
artigo 798º e 799 do Código Civil, que o devedor que falta culposamente ao
cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo do credor
cabendo-lhe provar que o não cumprimento não procede de culpa sua.
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Bibliografia
• www.octalberto.no.sapo.pt/Direito-Das-Obrigações.htm
• www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/pub/difusos/17/caso-2.htm
• Teles, Inocêncio Galvão; “Direito das obrigações”; Coimbra Editora; 7ª
Edição; 1997.
• Bastos, Jacinto Fernandes Rodrigues; “ Código Civil Português”;
Almedina Coimbra; 12ª Edição; 1999.
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Anexos Por ordem numérica
Artigo 10º (Arrendamentos em Lisboa e Porto)
Enquanto não for revista a situação criada em Lisboa e Porto pela suspensão
das avaliações fiscais para o efeito da actualização de rendas dos prédios
destinados a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei nº 2030, de 22
de Junho de 1948, quanto a esses arrendamentos.
ARTIGO 295º (Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida
em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo
precedente.
ARTIGO 342º (Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do
direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado
compete àquele contra quem a invocação é feita.
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3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do
direito.
ARTIGO 397º (Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para
com outra à realização de uma prestação.
ARTIGO 398º (Conteúdo da prestação)
1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo
ou negativo da prestação.
2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; mas deve corresponder a
um interesse do credor, digno de protecção legal.
ARTIGO 405º (Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o
conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código
ou incluir nestes as clausulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais
negócios, total ou parcialmente regulados na lei.
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ARTIGO 483º (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a
indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
ARTIGO 487º (Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo
presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom
pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
ARTIGO 498º (Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data
em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com
desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos,
sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a
contar do facto danoso.
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2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o
direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita
a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de
reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se
houver lugar a uma ou a outra.
ARTIGO 563º (Nexo de causalidade)
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado
provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
ARTIGO 754º (Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de
retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de
despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
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ARTIGO 762º (Princípio geral)
1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está
vinculado.
2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito
correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
ARTIGO 763º (Realização integral da prestação)
1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se
outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.
2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a
exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a
prestação por inteiro.
ARTIGO 764º (Capacidade do devedor e do credor)
1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação constituir um acto de disposição;
mas o credor que haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de
anulação se o devedor não tiver tido prejuízo com o cumprimento.
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2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a prestação; mas,
se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o património
deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anulação da
prestação realizada e de novo cumprimento da obrigação, na medida do que
tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.
ARTIGO 765º (Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)
1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa que o devedor não pode
alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de
se ressarcir dos danos que haja sofrido.
2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de que lhe não é lícito dispor
não pode impugnar o cumprimento, a não ser que ofereça uma nova prestação.
ARTIGO 766º (Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias
prestadas por terceiro)
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor,
não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício
na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação.
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ARTIGO 767º (Quem pode fazer a prestação)
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado
ou não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a
prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser
feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.
ARTIGO 772º (Princípio geral)
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser
efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a
prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar
prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do
domicílio primitivo.
ARTIGO 783º (Designação pelo devedor)
1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor,
efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua
escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere.
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2. O devedor, porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida
que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do
credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma
dívida de montante superior ao da prestação efectuada, desde que o credor
tenha o direito de recusar a prestação parcial.
ARTIGO 787º (Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a
prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou
autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu
tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não
for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
ARTIGO 795º (Contratos bilaterais)
1. Quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o
credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de
exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
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2. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica
este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício
com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.
ARTIGO 798º (Responsabilidade do devedor)
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se
responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
ARTIGO 799º (Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento
defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
ARTIGO 805º (Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou
extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
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c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado,
neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se
a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de
responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora
desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte
deste número.
(Redacção do Dec.-Lei 262/83, de 16-06)
ARTIGO 808º/1 (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na
prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for
fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
ARTIGO 813º (Requisitos)
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a
prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos
necessários ao cumprimento da obrigação.
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ARTIGO 837º (Quando é admitida)
A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só
exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
ARTIGO 2030º/3 (Espécie de sucessores)
3. É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido,
não havendo especificação destes.