Criminologia e Introd. Direito Penal - 2º semestre - Mackenzie 2012 - Alexis Couto de Brito

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    Criminologia e Introduo ao Direito Penal 1

    Fbio Peres da Silva

    Introduo:

    A nica alternativa ao Direito a fora: e a fora varivel (quem pode, pode).Em todos os ramos do Direito, quem responde pela pessoal o patrimnio; somente noDireito Penal quem responde a pessoa.Tudo o que for possvel resolver, deve s-lo fora do Direito Penal.Se voc erra em qualquer ramo do Direito Penal, pode-se reparar o erro; contudo, jamais sepode reparar um erro no Direito Penal.Da o princpio: in dbio pro reo (na dvida, sempre a favor do ru); isso porque ningummerece uma condenao injusta.

    No a quantidade da pena que afasta o criminoso, mas a certeza da punio (vocsabe que vai se safar, por isso pratica a contraveno ou o crime).

    Contedo dessa apostila:

    Histria do Direito Penal.As escolas penais.Criminologia.Parte geral do Direito Penal.Princpios constitucionais do Direito Penal.Direito Penal: art. 1 - 12.

    Efetuado a partir das aulas ministradas pelo prof. Alexis Couto de Brito no 2 semestre de 2012

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    Fbio Peres da Silva

    Histrico do crime nas sociedades

    Povos primitivos: interessam pelo aspecto culturalo No h entre eles uma relao de causalidade (causa e efeito), nem preocupao

    com os aspectos do crimeo Tudo era questo divina (totem vs tabu): pelos aspectos primitivos dessa cultura,

    quando ocorre um tabu se faz preciso re-estabelecer a harmonia com o totem

    o Era a questo dos sacrifcios (sacrificar uma virgem ou algum para que o deusfulano possa ser satisfeito); ao se efetuar o sacrifcio, se fazia uma sano penal.o A pena: morte, para satisfazer ao deus em questo.

    No h contribuio desse perodo: ressalve-se que h regies nas quais ainda existem povoscom punies desse tipo, que devem ser pensados pela sociedade (at que ponto aceitar abarbrie?)

    Tribos: so os povos primitivos, que entram em contato com outros povos.o O contato entre esses povos, em geral, conflituoso.o Persiste o totem vs tabu; porm, h noo de conflitos sociais (contra outra tribo)

    Surge a diviso entre o que desagrada ao deus e o que desagrada sociedadeo Observe-se que crimes que tem impacto social que interessam ao Direito Penal.

    Talio: a punio pelo crime de forma proporcional (olho por olho, dente por dente)

    o Cdigo de Hamurabi: + ou - 2000 aC.o Cdigo de Manu: + ou 700 aC.o Pentateuco:o De uma certa forma, uma evoluo em relao ao mtodo primitivo.

    A contribuio do perodo foi a proporcionalidade da pena.

    Grego:o O crime comea a deixar de ser tratado como pecado para ser ofensa social.o Inicia-se a prtica dos julgamentos, realizados publicamente.o Como os julgamentos eram rpidos e pblicos, as argumentaes dos sofistas eram

    principalmente retricas. No h o uso de provas.Contribuio do perodo: Direito Penal passa a ser laico.

    Romano: se no Direito Civil a evoluo dos romanos foi notvel, no Direito Penal Roma

    estacionou; no incio o pretor somente interferia na falta de uma vingana privada, emtentativas de conciliao legal baseados nos costumes locais.

    o O principal fato: a Lei das Doze Tbuas, que, a partir da stima tbua, continhadefinies do que era crime e sano penal.

    o Como efeito da legalidade das sanes, passa a existir um esforo maior pelacomposio, e o papel do Estado cresce: os crimes so divididos em privados(delicta privada) e pblicos (crimina publica).

    Germnico:o a composio torna-se uma constante; ao invs de punir fisicamente, indeniza-se;o dessa poca origem da multa, em geral para crimes contra o patrimnio.

    Contribuio principal: o Estado passa a ter o monoplio dojus puniendi, ou seja, s o Estadopode aplicar sano penal (acaba a vingana privada).

    Cdigo Penal brasileiro, Art. 345:Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvoquando a lei o permite:Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.Pargrafo nico - Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.

    Cannico: a Igreja, com a sua influncia, passa a incutir nos crimes noes de arrependimento(ele no queria, foi o pecado que reside nele, mas deixe que cuidamos disso).

    o Os criminosos so deixados aos cuidados da Igreja, para que, durante um perodo,purguem seu sofrimento junto com os celibatrios, num perodo de penitncia, atque se obtenha o perdo;

    o Em consequncia, surge a principal sano penal, a pena de priso.Contribuio principal: se antes os crimes eram julgados por critrios objetivos (matou) agora

    se faz necessrio definir a responsabilidade subjetiva pelo crime cometido (matou porque ...)o Eis a o conceito de dolo (matei porque quis) e culpa (matei porque fuiimprudente).

    Observe que no h Direito Penal sem responsabilidade subjetiva.

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    Fbio Peres da Silva

    Autores marcantes e Escolas Penais

    Trs autores foram de grande importncia para a consolidao do Direito Penal como oconhecemos hoje:

    John Howard, cujas pesquisas evidenciaram a deficincia do sistema penitencirio;Jeremy Benthan, que desenvolveu idias sobre a punio e sua efetividade;e, finalmente, o mais importante deles, Cesare Beccaria.

    Beccaria, influenciado pelo Iluminismo, escreve Dos delitos e das penas, no qual expe aquiloque so as bases do Direito Penal, como:

    no pode haver crime sem lei, nem pena que no esteja prevista em leino pode existir pena cruel, que no tenha finalidade de corrigir o cidadoas pessoas no podem ser mortas, a no ser que sejam inimigas do Estadoa tortura no tem finalidade alguma, a no ser proteger os fortes

    Essa obra exibiu os princpios que seriam adotados nos Cdigos subseqentes.

    Princpio da Legalidade:No h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal

    Entre o final do Sculo XVIII e o incio do sculo XIX, surgem as primeiras Escolas Penais, emtorno do pensamento de determinado professor ou autor.

    A primeira foi a Escola Clssica, de Carrara, que analisou o delito e suas implicaesextensamente.Para ele, o crime era um ente jurdico, moralmente imputvel e politicamente danoso.A pena tem o carter de castigo, sofrimento (retribuio pelo mal feito).Somos punidos porque temos livre-arbtrio, e escolhemos livremente praticar o mal.

    Pode ser refutada considerando-se que o livre-arbtrio pode ser prejudicado, e que a pena precisater um carter mais importante do que simplesmente punir algum.

    Escola Positiva: influenciada pelas idias do positivismo de Comte, que s admitia a cincia comobase.

    Cesare Lombroso e a antropologia criminal: definio do crime por critrios biolgicos.Enrico Ferri e a sociologia jurdica: o homem pode tanto nascer criminoso como tornar-se umcriminoso, contaminar-se pelo meio (maus elementos, ms influncias).O mais importante: negaram o livre-arbtrio (o elemento est determinado a cometer o crime).

    Consequncia direta: pena por tempo indeterminado (at que se cure)Embora o determinismo, em certas situaes, realmente exista (ex.: o adolescente que comete ocrime coagido pelos colegas), no totalmente verdadeira.

    Conciliando as duas escolas, surge a Escola Ecltica, com duas vertentes: italiana, de B. Alimena,e alem, de Von Liszt (que prosperou).

    Para Von Liszt, algumas pessoas, diante do crime, conseguem se controlar; outras, porm,no resistem natureza criminosa e cometem o delito.Nesse ponto, a pena serve a objetivos distintos, dependendo da natureza do indivduo: paraos resistentes, ela serve como preveno; para os que no resistem, deve ser aplicada ainternao.At hoje, com algumas variaes, usamos esse princpio, principalmente para definir quem imputvel (deve ser punido, sofrer pena) e quem inimputvel (deve ser internado, pormedida de segurana).

    Uma escola merece reflexo, baseada nas teses de Kant, que se inspirou em Kelsen e seupositivismo jurdico (a nica coisa que interessa para o Direito a Lei); a Escola Tcnico-

    jurdica, dedicada a explicar a lei unicamente atravs da exegese.Essa escola influenciou de forma marcante o Direito Penal brasileiro, j que Nelson Hungriainfluenciou o Cdigo Penal que vigorou no Brasil at 1967.

    Ainda na Escola Positiva, Rafael Garofalo inicia pesquisas a respeito do crime natural (a tese deque h crimes que so crimes em qualquer lugar do mundo).

    No d para dizer que h crimes naturais (todo crime fabricado); mas h fundamentossociais que nos permitem dizer quais so os motivos pelos quais existem vtimas e criminosos.Esse o objeto da Criminologia.

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    Fbio Peres da Silva

    Criminologia

    Como visto antes, Rafaelle Garofalo resolveu estudar o crime por natureza, aquele que setornaria crime em qualquer lugar do mundo. No foi totalmente bem sucedido, visto que o crime uma inveno da sociedade: seu conceito varia no tempo e no espao.

    Na dcada de 60 a Criminologia adquire status de Cincia, com mtodo e objeto de estudosdelimitados:

    Mtodo: a Criminologia multidisciplinar, utilizando-se de cincias naturais conhecidas, como:o Estatsticao Matemticao Medicinao Psicologia

    Todas as cincias acima so usadas pela Criminologia com um objetivo: estudar o crime, seuaspecto normativo (se no crime, no me interessa)

    Objeto:o O crime, em sio O criminosoo A vtimao

    O controle social.Analisando o crime

    Cifras ocultas, ou obscuras: os dados que no aparecem, em comparao com dados oficiais(aquilo que no chega ao conhecimento da autoridade, ou cujo dado manipulado).

    o A necessidade da Criminologia: encontrar os dados reais, por amostragem prpria.

    Comportamentos atpicos: o comportamento que, embora imoral, no tipificado comocrime (ex.: incesto, adultrio, prostituio, embriaguez ou entorpecncia).

    o O que atpico no interessa para o Direito Penal, mas interessa para aCriminologia, j que os crimes tpicos muitas vezes se originam dos atpicos (aprostituta que agride para ter seu dinheiro de volta, o drogado que rouba para obterdinheiro para sustentar seu vcio ...).

    Legitimao de crimes (artigos de Lei): a Criminologia se ocupa tambm de avaliar os artigoslegais conforme sua real aplicao (se serve para o Direito Penal), sob quatro critrios:

    o incidncia massiva: o que afeta a todos, indistintamente;o incidncia afetiva: o que preocupa profundamente a populao (aflige a todos);o perpetuao espao-temporal: sempre existiu, sempre vai existir e deve ser tratado

    pelo Direito;o consenso geral: todos entendem que o Direito Penal deve tratar do assunto.

    Analisando o criminoso: o criminoso um sujeito normal, que comete um crime; no h teoriasgenricas, cada caso um caso e deve ser analisado isoladamente.

    Analisando o controle social:Preveno: evitar que o crime ocorra (ex.: iluminao pblica, semforos piscantes).

    Represso: anlise dos casos concretos, sanes e punies pelo Estado.

    Mecanismos de controle social:Formal: lei, polcia, M. Pblico, juiz, priso.Informal: sociedade civil (famlia, escola, Igreja, amigos ...).

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    Fbio Peres da Silva

    Vitimologia

    Porque uma pessoa vtima de crimes em geral?Conceito comeou a tomar forma a partir da II Guerra Mundial, com o Holocausto.Nomes iniciais: Mendelson e Von Hentig.

    Contribuio da vitimologia: estudo do processo de vitimizao e os cuidados que devem sertomados com as vtimas de crimes em geral.

    Tipos de vtimaVtima pura: aquela que escolhida ao acaso (no h como evitar a diminuio da incidncia)Vtima colaboradora: aquela que, pela postura passiva, atrai o crime; o papel da criminologia identificar quem a vtima, inibindo atitudes que podem facilitar o criminoso.Vtima participativa: a que se envolve no processo criminoso, ou porque age de m-f ouporque est consciente do risco que corre e se insere, deliberadamente, em situao de risco.

    o Ex.: estelionato (atitude de m-f), pedir carona para amigo bbado (situao derisco).

    o No caso da situao de risco, a culpa pelo crime dividida entre ambos (no hpena), pois o Direito Penal no serve para te proteger de seus prprios erros.

    o Cdigo Penal, art. 59: ... bem como ao comportamento da vtima ...Vtima culpada: aquela que a nica culpada pelo que ocorreu com ela, pois desde o incio

    agiu dentro da ilegalidade (ex.: a vtima de legtima defesa, morreu porque outro se defendeu).Medidas que podem atenuar o sofrimento da vtima

    Prestao pecuniria: converso de pena em pagamento para a vtima.Multa reparatria, no caso de acidentes de trnsito.Reparao inicial, no caso da sentena penal.

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    Fbio Peres da Silva

    Princpios do Direito Penal:os princpios so as colunas sob as quais se ergue o edifcio chamado Direitoeles convivem em harmonia, de tal forma que, quando se diz que tal princpio A no seaplica, porque, naquele caso concreto, a aplicao de um princpio B mais importante queo princpio A.

    o ser humano condenado a ser livre: ao contrrio dos animais, cujos instintos o orientam a viverdurante toda sua vida da mesma forma, o homem procura um sentido para sua vida, atribui valoress coisas e estabelece para si objetivos fundamentais.

    cada um tem sua finalidade ltima, mas somos scios por natureza: o homem precisa do outro,desde o comeo at o fim da vida.

    Procuramos sempre o fim ltimo, mas quando todos procuram o mesmo fim, ele se torna umfundamento valioso da sociedade, um bem comum ... e a sociedade est em ordem quando todospodem usufruir de um bem comum.

    A sociedade se assenta em cima de valores, que so positivados em princpios; e para garantirque os valores sejam cumpridos so expressas as Leis.

    A Justia inesgotvel, e toda lei chega perto da justia perfeita, sem, contudo, toc-la; paraisso que a lei se baseia em princpios que refletem valores.

    Cada caso um caso; e por isso, grosso modo, a Lei genrica, para que o princpio sejautilizado de maneira especfica.Certos princpios so to consagrados que descem ao nvel de Lei; h os que precisam dedetalhamento, seja na Constituio ou nos Cdigos.

    Princpio da Legalidade:Ningum ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer, algo seno em virtude de Lei

    Segundo Becaria, o governante simplesmente no pode chegar e dizer que eu cometi um crimegrave; ele precisa primeiro dizer que tal atitude crime, e estabelecer a sano. Assim, eu tereicondies de avaliar se vale a pena cometer o crime.

    Constituio Federal, art. 5:XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Princpio da Lesividade (ou ofensividade, ou proteo de bens jurdicos, ou ultima ratio, oufragmentalidade, ou subsidiariedade): a pena adotada pelo Direito Penal s pode ser adotadacomo ltimo recurso, por isso somente se usa o Direito Penal quando um bem jurdico est emrisco.

    Por esse motivo o Direito Penal aplicado somente a um fragmento mnimo das relaes sociais(isso porque no tem como devolver o que a pessoa perdeu quando se aplica uma pena).

    Da lesividade decorre tambm um subprincpio, o da insignificncia (no caso concreto, ainda queeu cometa algo que est prescrito em lei, se a leso insignificante, no se aplica o Direito Penal)

    De volta ao princpio da Legalidade: aquilo que eu no posso fazer tem que estar na lei,somente se voc souber a pena e o crime ter condies de avaliar se vale a pena comet-lo.

    Cesare Becaria definiu o princpio bsico, mas foi Feuerbach, no sculo XIX, que o sistematizouatravs da sentena nullum crimen nulla poena sine praevia lege, sistematizado depois naConstituio Brasileira e no Cdigo Penal.

    Constituio Federal, art. 5, XXXIX; reproduzindo o Cdigo Penal, art. 1:no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal.

    Decorre desse princpio o subprincpio da taxatividade, no qual a lei deve definir com clareza qualo crime e a pena, e o da estrita legalidade, em que s lei stricto sensu pode definir o que crime(entenda-se, ato do Congresso Nacional).

    Lei penal em branco: trata-se da lei complementada por ato do Executivo, atalho para que nose ataque a estrita legalidade, devido dinmica da sociedade.

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    Fbio Peres da Silva

    Relembrando:Lesividade (ultima ratio)Legalidade (estrita legalidade, taxatividade, anterioridade)Anterioridade: a lei deve existir antes do fato existir; tem a ver com o principio dairretroatividade

    Princpio da irretroatividade: via de regra a lei no alcana fatos passados, a no ser que seja

    para beneficiar o ru, ou seja, a lei penal no retroage, salvo em benefcio do ru. Tempus regit actum: o Direito Penal segue a lei que est em vigor no momento do fato. Novatio legis in mellius: se a nova lei for melhor, os efeitos retroagem. Novatio legis in pejus: se a nova lei for pior, os efeitos no retroagem.

    Crimes de mera conduta vs crimes de resultado:Crime de resultado: aquele que est subordinado a uma mudana de estado (ex.: homicdio)Crime de mera conduta: o que vem somente da atitude, sem alterao fsica (ex.: porte dearma)

    O crime de mera conduta tratado apenas pela ao.O crime de resultado, pela soma da ao e resultado.

    Crime instantneo vs crime permanente:Crime instantneo: tem uma durao determinada (atirar e matar).

    Crime permanente: a durao do crime se alonga (ex.: seqestro).

    Abolitio criminis: o fim do crime, e da pena.

    Leis excepcionais e leis temporrias:Leis excepcionais: so leis promulgadas para uma determinada situao; o Direito Penal,nesse caso, fixa uma situao para que a lei termine..Leis temporrias: leis promulgadas para valer apenas em um determinado perodo; tem datadefinida para perder a validade.

    Excepcionalmente, nesse caso, h uma exceo ao abolitio criminis, prevista no art. 3 do CdigoPenal; diz-se que a lei tem ultra-atividade.

    Cdigo Penal, art. 3A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as

    circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.

    Princpio de humanidade das penas: a Constituio Federal probe penas desumanas, como apena de morte, priso perptua, trabalhos forados, banimento ou penas cruis. Nenhumlegislador pode efetuar leis nesse sentido, nenhum juiz pode mandar que se aplique tal pena. decorrente da assinatura de tratados relativos aos Direitos Humanos pelo governo brasileiro.

    Decorrncias do princpio da humanidade das penas:Pena de morte: proibida no Brasil, salvo para crimes militares (em caso de guerra).Priso perptua: no existe, a pena mxima de 30 anos (contudo, os benefcios contam apartir do todo da pena e cada novo crime zera a contagem, at chegar aos 30 anos emregime fechado).Trabalhos forados: no h; existe a prestao de servios comunidade, mas no forada.Banimento: no existe.

    Execuo de penas cruis: o RDD uma espcie de pena cruel, mas constitucional peloSTF; nesse esquema, por critrios subjetivos, o Executivo impe isolamento de 22hconsecutivas.

    Princpio da individualizao das penas: cada envolvido no delito tem uma pena diferente, deacordo com a sua participao no crime e os eventuais atenuantes que existam. Da mesma forma,cada um deles tem direito a um regime especfico de progresso.

    Princpio da transcendncia das penas: ningum cumpre pena no seu lugar, pois a pena nopassa da pessoa do condenado; cada um responde pelo que faz.

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    Fbio Peres da Silva

    Aplicao da Lei Penal:quanto ao tempo (quando?)quanto ao espao (onde?)quanto s pessoas (a quem?)

    Quanto ao tempo, existem trs teorias a respeito:o crime pode ocorrer apenas com a ao (teoria da atividade),apenas com o resultado da ao (teoria do resultado)ou com a soma de ao e resultado (teoria da ubiqidade).

    No caso brasileiro adota-se a teoria da atividade, conforme diz o Cdigo Penal, art. 4: Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento doresultado

    No caso dos chamados crimes permanentes, aqueles que se mantm durante um tempo, este contado a partir do momento em que a pessoa descoberta.Lembrando que flagrante pode acontecer a qualquer momento, basta que o crime esteja emprogresso (surpreender a pessoa).

    Quanto ao espao, aplica-se a Lei Penal brasileira no Brasil, conforme o princpio daterritorialidade.

    No caso de crime cuja ao iniciou-se num territrio e terminou em outro, seguem as teorias:o crime pode ocorrer no territrio onde houve a ao (teoria da atividade),pode ocorrer no territrio onde houve o resultado (teoria do resultado)ou em qualquer um dos casos, se a ao ou o resultado ocorreu no pas (teoria daubiqidade).

    O Brasil adota a teoria da ubiqidade, conforme Cdigo Penal, artigo 6: Considera-se praticado ocrime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se

    produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    O territrio, para efeito do Cdigo Penal, pode ser:real, ou seja, a terra brasileira; o mar territorial, de 12 milhas martimas; e o espao areo.ou ficto, de dois tipos: embarcaes e aeronaves oficiais; ou embarcaes e aeronaves aservio.

    Curiosidade: existe o conceito de passagem inocente no espao martimo, mas no existe issono areo; se o avio entrou, est sujeito a abate.

    Em determinados casos, aplica-se a extraterritorialidade da lei penal (aplicao das leis de um pasfora do seu territrio), atravs:

    Do princpio de justia universal (determinados crimes so to graves que incomodam ahumanidade como um todo, e por isso quem pegar um criminoso tem a obrigao de julg-lo,como genocdio e crimes de guerra)Ou do princpio de defesa real (certos crimes precisam ser protegidos por defesa a umpatrimnio brasileiro)Ou do princpio da personalidade (obrigao de aplicar a lei a uma pessoa ou um grupo, sejade forma ativa o ru ou passiva a vtima).Ou do princpio da bandeira, ao qual, se uma embarcao possui determinada bandeira, as

    regras de Direito Penal que sero aplicadas so as do pas daquela bandeira.

    Observao relevante: as leis do pas devem permitir a extraterritorialidade da lei penal.

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    Fbio Peres da Silva

    Casos em que a lei brasileira permite a extraterritorialidade (Cdigo Penal, art. 7):

    Incondicionada (basta que o caso acontea, crime para a lei brasileira e exige providncia)o Crimes contra a vida (ou liberdade) do Presidente da Repblicao Crimes contra patrimnio pblico (ou f pblica)o Servio pblicoo Genocdio (quando for brasileiro ou residente no Brasil)

    Condicionada (sob determinadas condies, ser crime)o Crimes que por tratado, ou conveno, o Brasil se comprometeu a combatero Cometido por brasileiroo Embarcaes e aeronaves brasileiraso Contra brasileiro

    Condies para que seja possvel usar a extraterritorialidade (art. 7, 2):o O criminoso entrar no territrio nacionalo O crime cometido deve tambm ser crime no estrangeiro (correspondncia penal)o Ser crime passvel de extradioo O criminoso no deve ter sido absolvido ou ter cumprido a penao No est extinta a punibilidade

    Casos do art. 7, 3 (estrangeiro que cometeu crime contra brasileiro, fora do Brasil):o No ter sido pedida ou ter sido negada a extradioo O Ministro da Justia deve dar a ordem de extradio

    Cdigo Penal, art. 7:Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:(Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984)

    I - os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, deempresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo

    pela Lei n 7.209, de 1984)c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)II - os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)b) praticados por brasileiro; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando emterritrio estrangeiro e a no sejam julgados. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado noestrangeiro.(Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies:(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)a) entrar o agente no territrio nacional; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; (Includo pela Lei n7.209, de 1984)d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; (Includo pela Lei n 7.209, de1984)e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade,segundo a lei mais favorvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,

    reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)a) no foi pedida ou foi negada a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)b) houve requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)

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    Fbio Peres da Silva

    Mais observaes sobre a extraterritorialidade:No caso de extraterritorialidade, deve-se conciliar a pena brasileira com a pena estrangeira,que pode ser igual ou diversa da pena brasileira.Quando as penas so da mesma natureza, considera-se a pena computada no estrangeiro.Quando as penas so de natureza diferente, ser feita a compensao (ou adaptao) dapena estrangeira para o sistema penal brasileiro, de acordo com o STF.

    O Cdigo Penal brasileiro no reconhece a homologao de sentena penal, diferente do CdigoCivil.Exceo, nesse caso, a pena de internao.Existe, contudo, a transferncia de presos (sentena aplicada sob as regras brasileiras).

    Imunidade: somente os diplomatas so imunes ao Cdigo Penal, pela lei brasileira.A imunidade dos diplomatas repassada aos funcionrios oficiais da Embaixada, e seusfamiliares.Tambm atinge a casa do diplomata, onde o governo no entra sem autorizao (mas no aembaixada, esta territrio brasileiro!!).