Criminalística - Parte I

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    CRIMINALSTICA

    Professor: Cssio Thyone Almeida de Rosa

    Perito Criminal da Polcia Civil do Distrito Federal

    Criminalstica - Conceito:

    (...) disciplina que aplica fundamentalmente conhecimentos,mtodos e tcnicas de investigao das cincias naturais

    ao exame de material sensvel significativo, relativo ao

    suposto fato delituoso, a fim de determinar, em auxlio dos

    rgos encarregados da administrao da justia, sua

    existncia, ou inclusive, reconstitu-lo ou apontar a

    interveno de um ou de vrios participantes.

    Rafael Moreno Gonzales

    (...) cincia natural e penal, que mediante aaplicao de seus conhecimentos, metodologia etecnologia, estuda as evidncias materiais,descobre e verifica cientificamente a existncia deum fato presumidamente delituoso e seus autores,fornecendo as provas aos organismos que buscame administram a justia.

    Criminalstica - Conceito:

    Juventino Montiel Sosa

    Evoluo da Criminalstica

    A Criminalstica tem evoludo de disciplinaautnoma para uma Cincia crescentecomplexidade das percias + metodologia

    requerida.

    EUA e Reino Unido Forensic Science.

    Frana (bero da Criminalstica com Locard)

    Police Scientifique.

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    Origens da Criminalstica

    Egito: peritos em medio de reas.

    Roma antiga: Csar - 1 exame de localregistrado.

    Delito: homicdio (vtima projetada pela janela).

    Autor: Plantius Silvanus.

    Vtima: Aprnia (sua mulher).

    Exame: vestgios de violncia no quarto.

    China: sculo XIII, livro Hsi Yuan Lu (Registro oficialda causa de morte - Manual para aplicao dos

    conhecimentos mdicos soluo de casos

    criminais e ao trabalho dos tribunais) - registro no

    livro Os mortos contam sua histria de Jurgen

    Thouard.

    A partir do sculo XIX: fase tcnico-cientfica;

    separao da Medicina Legal.

    Origens da Criminalstica (cont).

    Constatao do crime

    Oferecimento da dinmica *

    Objetivos

    da Criminalstica

    Autoria

    Por que realizar uma percia?

    Quem?

    O que?

    Como?

    Objetivos da Criminalstica

    Legislao aplicada Percia

    O Cdigo de Processo Penal CPP estabelece asnormas a que as percias em geral devem se

    sujeitar, de forma genrica. Todavia, no

    estabelece sistematicamente os procedimentos

    relativos aos exames, a serem adotados pelos

    peritos.

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    TTULO VII

    DA PROVA

    CAPTULO IIDO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS

    PERCIAS EM GERAL

    ContextoO Artigo 158 prev:

    QUANDO A INFRAO DEIXAR VESTGIOSSER INDISPENSVEL O EXAME DE CORPODE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NOPODENDO SUPR-LO A CONFISSO DOACUSADO.

    O Art. 159 e seus pargrafos

    OS EXAMES DE CORPO DE DELITO E AS OUTRAS PERCIASSERO FEITOS POR PERITO OFICIAL, PORTADOR DE DIPLOMADE CURSO SUPERIOR.

    1 - NA FALTA DE PERITO OFICIAL, O EXAME SERREALIZADO POR DUAS PESSOAS IDNEAS, PORTADORAS DEDIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NAREA ESPECFICA, DENTRE AS QUE TIVEREM HABILITAOTCNICA RELACIONADA COM A NATUREZA DO EXAME.

    2 - OS PERITOS NO OFICIAIS PRESTARO O COMPROMISSODE BEM E FIELMENTE DESEMPENHAR O ENCARGO

    Alteraes Lei 11.690, de 09.06.08

    3o Sero facultadas ao Ministrio Pblico, ao assistente deacusao, ao ofendido, ao querelante* e ao acusado aformulao de quesitos e indicao de assistente tcnico.(Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    4o O assistente tcnico atuar a partir de sua admissopelo juiz e aps a concluso dos exames e elaborao dolaudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas destadeciso. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    *Que ou aquele que querela, que move ao penal contra outrem, ditoquerelado

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    I requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a provaou para responderem a quesitos, desde que o mandado deintimao e os quesitos ou questes a serem esclarecidassejam encaminhados com antecedncia mnima de 10(dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudocomplementar; (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    II indicar assistentes tcnicos que podero apresentarpareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridosem audincia. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    5o Durante o curso do processo judicial, permitido spartes, quanto percia: (Includo pela Lei n 11.690, de2008)

    6o Havendo requerimento das partes, o material probatrioque serviu de base percia ser disponibilizado noambiente do rgo oficial, que manter sempre sua guarda,e na presena de perito oficial, para exame pelosassistentes, salvo se for impossvel a sua conservao.(Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    7o Tratando-se de percia complexa que abranja mais deuma rea de conhecimento especializado, poder-se-designar a atuao de mais de um perito oficial, e a parteindicar mais de um assistente tcnico. (Includo pela Lei n11.690, de 2008)

    Art. 160. Os peritos elaboraro o laudo pericial, ondedescrevero minuciosamente o que examinarem, erespondero aos quesitos formulados. (Redao dada pelaLei n 8.862, de 28.3.1994)

    Pargrafo nico. O laudo pericial ser elaborado no prazomximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, emcasos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redaodada pela Lei n 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 161. O exame de corpo de delito poder ser feito emqualquer dia e a qualquer hora.

    Art. 162. A autpsia ser feita pelo menos seis horasdepois do bito, salvo se os peritos, pela evidncia dossinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daqueleprazo, o que declararo no auto.

    Pargrafo nico. Nos casos de morte violenta, bastar osimples exame externo do cadver, quando no houverinfrao penal que apurar, ou quando as leses externaspermitirem precisar a causa da morte e no houvernecessidade de exame interno para a verificao dealguma circunstncia relevante.

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    Art. 163. Em caso de exumao para exame cadavrico, aautoridade providenciar para que, em dia e horapreviamente marcados, se realize a diligncia, da qual selavrar auto circunstanciado.

    Pargrafo nico. O administrador de cemitrio pblico ouparticular indicar o lugar da sepultura, sob pena dedesobedincia. No caso de recusa ou de falta de quemindique a sepultura, ou de encontrar-se o cadver em lugarno destinado a inumaes, a autoridade proceder spesquisas necessrias, o que tudo constar do auto.

    Art. 164. Os cadveres sero sempre fotografados naposio em que forem encontrados, bem como, na medidado possvel, todas as leses externas e vestgios deixadosno local do crime. (Redao dada pela Lei n 8.862, de28.3.1994)

    Art. 165. Para representar as leses encontradas nocadver, os peritos, quando possvel, juntaro ao laudo doexame provas fotogrficas, esquemas ou desenhos,devidamente rubricados.

    Art. 166. Havendo dvida sobre a identidade do cadverexumado, proceder-se- ao reconhecimento pelo Institutode Identificao e Estatstica ou repartio congnere oupela inquirio de testemunhas, lavrando-se auto dereconhecimento e de identidade, no qual se descrever ocadver, com todos os sinais e indicaes.

    Pargrafo nico. Em qualquer caso, sero arrecadados eautenticados todos os objetos encontrados, que possam serteis para a identificao do cadver.

    Art. 167. No sendo possvel o exame de corpo de delito, porhaverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhalpoder suprir-lhe a falta.

    Art. 168. Em caso de leses corporais, se o primeiro examepericial tiver sido incompleto, proceder-se- a examecomplementar por determinao da autoridade policial oujudiciria, de ofcio, ou a requerimento do Ministrio Pblico, doofendido ou do acusado, ou de seu defensor. 1o No exame complementar, os peritos tero presente o autode corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficincia ou retific-lo. 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificao do delitono art. 129, 1o, I, do Cdigo Penal*, dever ser feito logo quedecorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. 3o A falta de exame complementar poder ser suprida pelaprova testemunhal.

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    Leso corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:Pena - deteno, de trs meses a um ano.Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta:I - Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente de membro, sentido ou funo;IV - acelerao de parto:Pena - recluso, de um a cinco anos. 2Se resulta:I - Incapacidade permanente para o trabalho;II - enfermidade incuravel;III - perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo;IV - deformidade permanente;V - aborto:Pena - recluso, de dois a oito anos.

    Art. 129, 1o, I, do Cdigo Penal Artigo 169 PARA EFEITO DE EXAME DE LOCAL ONDE HOUVER SIDOPRATICADA A INFRAO, A AUTORIDADE PROVIDENCIARIMEDIATAMENTE PARA QUE NO SE ALTERE O ESTADO DAS COISASAT A CHEGADA DOS PERITOS QUE PODERO INSTRUIR SEUSLAUDOS COM FOTOGRAFIAS, DESENHOS OU ESQUEMAS

    ELUCIDATIVOS. (Vide Lei n 5.970, de 1973)

    PARGRAFO NICO:

    OS PERITOS REGISTRARO , NO LAUDO, AS ALTERAES DOESTADO DAS COISAS E DISCUTIRO, NO RELATRIO, ASCONSEQNCIAS DESSAS ALTERAES NA DINMICA DOS

    FATOS. . (Includo pela Lei n 8.862, de 28.3.1994)

    Art. 170. Nas percias de laboratrio, os peritos guardaromaterial suficiente para a eventualidade de nova percia.Sempre que conveniente, os laudos sero ilustrados comprovas fotogrficas, ou microfotogrficas, desenhos ouesquemas.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruio ourompimento de obstculo a subtrao da coisa, ou por meiode escalada, os peritos, alm de descrever os vestgios,indicaro com que instrumentos, por que meios e em quepoca presumem ter sido o fato praticado.

    Art. 172. Proceder-se-, quando necessrio, avaliao decoisas destrudas, deterioradas ou que constituam produtodo crime.Pargrafo nico. Se impossvel a avaliao direta, os peritosprocedero avaliao por meio dos elementos existentesnos autos e dos que resultarem de diligncias.

    Art. 173. No caso de incndio, os peritos verificaro a causae o lugar em que houver comeado, o perigo que dele tiverresultado para a vida ou para o patrimnio alheio, aextenso do dano e o seu valor e as demais circunstnciasque interessarem elucidao do fato.

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    Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparaode letra, observar-se- o seguinte:

    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito serintimada para o ato, se for encontrada;II - para a comparao, podero servir quaisquer documentos que a ditapessoa reconhecer ou j tiverem sido judicialmente reconhecidos comode seu punho, ou sobre cuja autenticidade no houver dvida;III - a autoridade, quando necessrio, requisitar, para o exame, osdocumentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos pblicos, ounestes realizar a diligncia, se da no puderem ser retirados;IV - quando no houver escritos para a comparao ou foreminsuficientes os exibidos, a autoridade mandar que a pessoa escreva oque Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo,esta ltima diligncia poder ser feita por precatria*, em que seconsignaro as palavras que a pessoa ser intimada a escrever.

    *Carta precatria um instrumento utilizado pela Justiaquando existem Juizados diferentes. um pedido que umjuiz envia a outro juiz de outra comarca. a manifestaode dois rgos distintos. Um juiz (dito deprecante) enviacarta para o juiz de outra comarca (dito deprecado), que do mesmo nvel hierrquico para citar o ru a compareceraos autos. uma competncia funcional horizontal.

    Art. 175. Sero sujeitos a exame os instrumentosempregados para a prtica da infrao, a fim de se Ihesverificar a natureza e a eficincia.

    Art. 176. A autoridade e as partes podero formular quesitosat o ato da diligncia.

    Art. 177. No exame por precatria, a nomeao dos peritosfar-se- no juzo deprecado. Havendo, porm, no caso deao privada, acordo das partes, essa nomeao poder serfeita pelo juiz deprecante.Pargrafo nico. Os quesitos do juiz e das partes serotranscritos na precatria.

    Art. 178. No caso do art. 159, o exame ser requisitadopela autoridade ao diretor da repartio, juntando-se aoprocesso o laudo assinado pelos peritos.

    Art. 179. No caso do 1o do art. 159, o escrivo lavrar oauto respectivo, que ser assinado pelos peritos e, sepresente ao exame, tambm pela autoridade.Pargrafo nico. No caso do art. 160, pargrafo nico, olaudo, que poder ser datilografado, ser subscrito erubricado em suas folhas por todos os peritos.

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    Art. 180. Se houver divergncia entre os peritos, seroconsignadas no auto do exame as declaraes erespostas de um e de outro, ou cada um redigirseparadamente o seu laudo, e a autoridade nomear umterceiro; se este divergir de ambos, a autoridade podermandar proceder a novo exame por outros peritos.

    Art. 181. No caso de inobservncia de formalidades, ou nocaso de omisses, obscuridades ou contradies, aautoridade judiciria mandar suprir a formalidade,complementar ou esclarecer o laudo. (Redao dada pelaLei n 8.862, de 28.3.1994)

    Pargrafo nico. A autoridade poder tambm ordenar quese proceda a novo exame, por outros peritos, se julgarconveniente.

    Art. 182. O juiz no ficar adstrito ao laudo, podendo aceit-lo ou rejeit-lo, no todo ou em parte.

    Art. 183. Nos crimes em que no couber ao pblica, observar-se- o disposto no art. 19*.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar a percia requerida pelas partes, quando no for necessria ao esclarecimento da verdade.

    *Art. 19. Nos crimes em que no couber ao pblica, osautos do inqurito sero remetidos ao juzo competente,onde aguardaro a iniciativa do ofendido ou de seurepresentante legal, ou sero entregues ao requerente, se opedir, mediante traslado.

    PERICIA E PERITOSO exame dos elementos materiais, quandofeito por tcnico qualificado para atendersolicitao da autoridade competente chamada percia.

    Percia

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    PERCIA:Do latim, peritia, significa experincia,

    saber, habilidade. Diligncia com a finalidadede estabelecer a veracidade ou a falsidade desituaes, fatos ou acontecimentos, por meiode prova; anlise de toda matria colhidacomo vestgio de uma infrao, ou seja, oexame de corpo de delito.

    PERITOS:So agentes pblicos responsveis pelarealizao de exames de corpo de delito e daspercias em geral.

    PCDF (2008)

    Art. 5o Observado o disposto na legislao especficade cada ente a que o perito se encontra vinculado,so peritos de natureza criminal os peritos criminais,peritos mdico-legistas e peritos odontolegistas comformao superior especfica detalhada emregulamento, de acordo com a necessidade de cadargo e por rea de atuao profissional.

    Lei N 12.030, de 17 de setembro de 2009

    Estrutura Organizacional de

    um Instituto de Criminalstica

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    DIRETORSECRETARIA ASSESSORIA

    PERCIAS INTERNAS

    PERCIAS EM LABORATRIO ADMINISTRATIVA

    PERICIAS DOCUMENTOS-

    CPICAS

    IDENTIFICAO DE VECULOS.

    MERCEOLOGIA

    BALSTICA FORENSE

    PERCIAS E ANLISES

    LABORATORIAIS

    ENGENHARIA LEGAL E MEIO

    AMBIENTE

    PROTOCOLO E ATENDIMENTO AO PBLICO

    MATERIAL E TRANSPORTE

    INFORMTICA PLANEJAMENTO E ESTATSTICA

    D

    I

    V

    I

    S

    O

    S

    E

    O

    PERCIAS EXTERNAS

    CRIMES CONTRA A PESSOA

    CRIMES CONTRA O PATRIMNIO

    DELITOS DE TRNSITO

    PERCIAS CONTBEIS

    PERCIAS EM INFORMTICA

    PERCIAS UDIOVISUAIS

    FOTOGRAFIA E DESENHO APOIO

    ADMINISTRATIVO

    CRIMES CONTRA A

    PESSOA

    CRIMES CONTRA A

    PESSOA

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    CRIMES CONTRA O

    PATRIMNIO

    CRIMES CONTRA O

    PATRIMNIO

    DELITOS DE

    TRNSITO

    DELITOS DE

    TRNSITO

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    ENGENHARIA LEGAL

    E MEIO AMBIENTE

    ENGENHARIA LEGAL

    E MEIO AMBIENTE

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    BALSTICA FORENSEBALSTICA FORENSE

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    CONFRONTO BALSTICO

    CONFRONTO BALSTICO

    Estojos

    CONFRONTO BALSTICO

    Projteis

    DOCUMENTOSCOPIADOCUMENTOSCOPIA

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