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PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA A DISTÂNCIA Portal Educação
CURSO DE
CRIME E SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO
Aluno:
EaD - Educação a Distância Portal Educação
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CURSO DE
CRIME E SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO
Atenção: O material deste módulo está disponível apenas como parâmetro de estudos para este Programa de Educação Continuada. É proibida qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo sem a autorização expressa do Portal Educação. Os créditos do conteúdo aqui contido são dados aos seus respectivos autores descritos nas Referências Bibliográficas.
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SUMÁRIO
1 CRIME E SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO
1.1 CONCEITO
1.2 ELEMENTOS DO CRIME
1.3 DIVISÃO DO CRIME
1.4 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS (ENRICO FERRI)
1.5 SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO
1.5.1 Comportamento e Personalidade
1.5.2 Sistemas de Comportamento
1.6 DELINQUÊNCIA JUVENIL
1.6.1 Delinquência Juvenil (Causas Sociais)
1.6.2 Delinquência Juvenil (Idade Penal e Idade Biológica)
1.6.3 Delinquência Juvenil (Será que Existe Solução?)
1.7 HOMICIDAS SERIAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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1 CRIME E SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO
1.1 CONCEITO
O Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 traziam o conceito de
crime. Na legislação atual isso não ocorre. Portanto, o Código Penal não apresenta
uma definição de crime, sendo a questão estudada pela doutrina. Para Fragoso,
“crime é uma conduta (ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma
pena)”. Conforme Carmignani , “crime é qualquer ação legalmente punível”. Já para
Maggiore, “crime é toda ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça da pena”.
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável, para fins de aplicação de
pena. É a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido
pela lei penal. O crime é, antes de qualquer coisa, um fato que vem previsto em lei e
do qual pode resultar a pena cominada na regra sancionada. É um fato humano que
lesa ou expõe a perigo bens jurídicos (jurídicos-penalmente) protegidos.
Crime ou delito é a violação da norma contida no texto penal. Tal definição
baseia-se na afirmativa de que todo o direito penal alicerça-se sobre o binômio
“delito e pena”. O comportamento delituoso do homem pode revelar-se por atividade
positiva ou omissão. Porém, para constituir delito, deverá ser ilícito, contrário ao
direito e revestir-se de antijuridicidade.
1.2 ELEMENTOS DO CRIME
Em uma visão inicial e panorâmica do fato típico punível do crime, são
elementos do crime:
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Fato típico em si – comportamento humano previsto como infração
penal (é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado
(em regra) e é previsto em lei penal como infração.
Fato antijurídico – contrário ao ordenamento jurídico (é a relação de
contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico).
Culpabilidade – juízo de reprovação (não é característica, aspecto ou
elemento do crime, e sim mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade
da conduta).
1.3 DIVISÃO DO CRIME
Dividem-se os crimes, conforme o Código Penal, em doloso e culposo.
Crime Doloso – é aquele em que o agente quer o resultado ou
assume o risco de produzi-lo. Dolo é a consciência e a vontade na realização
da conduta típica, isto é, a representação e vontade em referência a um fato
punível, que o agente pratica sabendo ser o mesmo ilícito.
Crime Culposo – é aquele em que o agente causa o resultado
por imprudência, imperícia ou negligência. Isto é, a culpa é a prática não
intencional do delito, mediante imprudência, imperícia ou negligência.
Portanto, a diferença entre eles resume-se em que no crime doloso a pessoa
efetua o ato “com a intenção de causar algum dano a outro indivíduo”, isto é, ela tem
o propósito de cometer o crime e consegue o resultado, pois doloso se origina da
palavra dolo, que significa má-fé, ação praticada com a intenção de violar o direito
alheio.
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Já quando o crime é culposo significa que o agente do ato não teve a
intenção de praticar o mal, não tinha a intenção de praticar o crime, mas mesmo
assim obteve o resultado. Não havendo intenção de o agente cometer determinado
crime, a pena para um crime culposo é bem menor do que a de um crime doloso.
1.4 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS (ENRICO FERRI)
A classificação dos criminosos, feita por Enrico Ferri, considerada em 1885
como a melhor no Congresso Internacional de Criminologia, em Roma, são as
seguintes:
Criminoso louco – os clássicos não concebiam, era, entretanto,
classificado pelos positivistas, que entendiam que não há uma responsabilidade
moral e sim responsabilidade social. Hoje, ao invés de loucos, são doentes mentais.
Criminoso nato – é o tipo instintivo do criminoso, com os seus estigmas
de degeneração indicativos de forte inclinação ao delito, com o seu traço
característico essencial e dominante, a completa atrofia do senso moral.
Criminoso habitual – é aquele que faz do crime uma profissão. Vive
para o delito. Sai da prisão para voltar a delinquir, vive constantemente cumprindo
pena.
Criminoso passional – é um homem de sensibilidade exagerada, que o
leva a cometer delito. O criminoso passional confessa amplamente o delito
praticado, sinceramente se arrepende, razão pela qual quase sempre se suicida ou
tenta seriamente fazê-lo.
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Criminoso ocasional ou acidental – é aquele que delinque porque
surgiu a ocasião propícia. Débil é o seu temperamento, o seu caráter, e ele
facilmente se conduz ao crime, impedido por transitórias sugestões do ambiente.
1.5 SISTEMAS DE COMPORTAMENTO CRIMINOSO
1.5.1 Comportamento e Personalidade
O comportamento criminoso é o resultado de certa característica da
personalidade ou, então, a característica é o resultado de experiências criminosas.
Em outras palavras, ou uma determinada característica da personalidade estava
presente no início de uma carreira de delinquente, ou a característica que se
desenvolveu durante a carreira não é manifestada.
O estudo da personalidade, assim, é o estudo dos fatores que determinam a
periculosidade social do réu e a criminologia coloca-se no lugar do Direito Penal
como a ciência que investiga todas as causas do crime, consideradas em seu
conjunto, e indica os meios mais idôneos para eliminá-las.
A criminologia não pode estudar o indivíduo prescindindo da análise do
ambiente em que viveu e agiu, pois são vários fatores, individuais e sociais, que
agem e que se influenciam diversamente, com os mais diferentes resultados. O
criminólogo deve propor analisar, gradativamente, de que maneira o delinquente
chega à ação criminosa, não apenas justificar os motivos por conta própria. Deve
atribuir-lhe um valor, assim como também sentir-se levado a realizá-la. Certo é que o
criminólogo deve procurar compreender a ação delituosa de um homem, buscando
os motivos que agiram sobre o seu ânimo.
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1.5.2 Sistemas de Comportamento
A cada variedade de crime corresponde não apenas uma definição jurídica,
contida na lei, mas também um ou mais sistemas de comportamento ou de ação
social de estrutura estável, cujas funções transcendem as necessidades dos
infratores, gerando até mesmo benefícios no sistema social como um todo, usando
como referência as definições contidas na lei.
Identificamos vários sistemas de comportamento criminoso, mas
examinaremos alguns contidos no Código Penal, não incluindo todos os atos que a
lei proíbe como veremos nos tópicos abaixo.
Crime Violento Contra a Pessoa
Sistema de comportamento criminoso composto de atos envolvendo
relacionamentos que resultam em conflito, lesão física grave ou morte. Incluem
formas específicas, como homicídio, periclitação da vida e da saúde, estupro,
sedução, corrupção de menores, todas de difícil prevenção, uma vez que em geral
não são premeditadas, resultam de sentimentos irracionais, paixões ou medo.
A relação íntima que caracteriza a maioria desses crimes violentos, às
vezes, facilita o trabalho da polícia na descoberta do agressor, mas também dificulta
o controle das ações, frequentemente enredadas em situações de emotividade,
como triângulos amorosos, desavenças, briga por dinheiro e disputas por
propriedade, envolvendo pessoas que se conhecem e até se amam.
b) Crime Ocasional Contra o Patrimônio
Sistema de comportamento criminoso que denota tipos e modalidades de
furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, etc. quando cometidos de
forma infrequente ou irregular, não raro por gente inexperiente. Os infratores não o
fazem no exercício de uma carreira, são pés de chinelo ou menores de idade que
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assaltam, roubam veículos ou praticam atos de vandalismo em grupo ou para obter
alguma vantagem econômica.
Não se consideram criminosos nem estão suficientemente familiarizados
com a subcultura do crime. As técnicas que utilizam são deficientes e pouco
desenvolvidas. Caso roubem, fazem-no para satisfazer necessidades imediatas,
sem planejamento, até por desespero motivado por situação temporária de penúria,
ou então por brincadeira ou aventura.
c) Crime Organizado (Macrodelinquência)
A expressão macrodelinquência é modernamente utilizada para indicar o
crime organizado, envolvendo a prática de ilícitos sofisticados, em que a vítima é a
coletividade. Os delitos são praticados com o emprego da moderna tecnologia e
decorrem, basicamente, do uso abusivo de instrumentos da economia, como, por
exemplo, fraude, falsificação de moeda, lavagem de dinheiro obtido ilicitamente.
É possível conceituar crime organizado como àquele praticado por, no
mínimo, três pessoas, permanentemente associadas, que cometem determinados
crimes de forma reiterada, em consonância com a realidade de cada país. O
conceito de crime organizado varia conforme a visão daquele que o estuda.
Segundo Alberto Franco:
O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detém um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca dano social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações.
A escassez de recursos, a má distribuição de renda, seguida das
desigualdades locais, regionais e mundiais, atreladas à busca irascível de poder e
riqueza fazem proliferar os mais diversos tipos de atividades clandestinas,
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irregulares e ilícitas, que encontram, nesse cenário difuso das relações humanas e
no avanço tecnológico mal utilizado, campo fértil para fazer germinar a semente da
criminalidade organizada, que passa a contar com uma série de elementos que
permitem o desempenho racional de atividades ilícitas, voltadas a fornecer à
sociedade bens e serviços de obtenção difícil, por isso mesmo caro e rentável.
O fenômeno do crime organizado não mais é negado pelas agências formais
internacionais, havendo estimativas concretas das cifras que seus negócios
movimentam no mundo. Sistema criminoso importante, mas coberto apenas
superficialmente pelo Código Penal.
O crime contra a paz pública, por exemplo, envolve incitação e apologia ao
fato criminoso, formação de quadrilha ou bando, que diz respeito a atividades
especializadas, de uso ou ameaça para recorrer à força, violência, coerção e causar
dano ao patrimônio, em geral praticadas por criminosos profissionais ou gangues,
que perpetram crimes como sequestro e roubo de carga, têm objetivos financeiros e
envolve armamento pesado, planejamento cuidadoso e coordenação precisa. Ou
seja, o crime organizado possui estrutura, base, ramificações, poder e agilidade.
Enfrentá-lo exige, no mínimo, organização também.
As organizações criminosas são associações minimamente organizadas por
pessoas, qualificadas, sobretudo, pela busca cada vez maior de penetração social e
econômica, assim como pela obtenção sempre mais ampla de poder, infiltrando-se e
confundindo-se com as estruturas do poder público, não mais atuando
paralelamente ao Estado ou com ele disputando posições, senão passando a agir
livremente por intermédio dele.
Definido esse contorno básico das organizações criminosas como ente e do
crime organizado como fenômeno criminológico, surge uma segunda dificuldade,
agora ligada às estratégias de neutralização e combate a essa criminalidade
específica. A criminalidade organizada, especialmente a narcocriminalidade, tem
evoluído muito nos últimos tempos, adquirindo estruturas complexas que dispõem
de meios financeiros de origem ilícita e cuja capacidade operativa supera as das
clássicas organizações de delinquentes, razão pela qual os meios tradicionais de
investigação se mostram insuficientes, ao menos para chegar ao coração das
organizações e aproximar-se dos seus chefes.
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Essas organizações criminosas utilizam meios eficazes para a destruição de
provas de autoria delitiva, possuindo mecanismos modernos, muitas vezes mais
sofisticados que os da polícia, dirimindo-se, assim, de sua culpabilidade. Os
integrantes de algumas organizações criminosas passaram a adquirir equipamentos
eletrônicos, geralmente com tecnologia superior àqueles utilizados pela polícia, que
facilmente identificam a presença de microfones ocultos ou microcâmeras instalados
nos ambientes por eles frequentados comprometendo, assim, a obtenção da prova.
Serão necessárias algumas medidas de cunho político e judicial, de combate
ao crime organizado, configurando uma resposta institucional a esse tipo tão lesivo
de criminalidade, pois é impossível comentar propostas de combate ao crime
organizado sem ressaltar a imperiosa necessidade de se especializar a força policial
e, ainda, purificá-la, expulsando aqueles policiais já viciados e que integram
organizações criminosas.
É preciso equipar a polícia, proporcionar seu acesso à tecnologia de ponta, o
que implica no treinamento constante de sua força, sem o que qualquer ação nesse
campo do crime organizado restará ineficaz. Ainda é necessária a especialização do
Ministério Público, como já vem acontecendo em vários estados, com a criação de
núcleos especiais voltados ao combate a organizações criminosas.
Necessário também que o estado abandone os antigos conceitos de crime e
criminoso, passando a adotar uma postura mais agressiva, especializada e ágil para
frear essa ordem criminosa, sob pena de tal inovação corroer as próprias bases do
estado, como ocorre em outros países, como a Colômbia. Várias têm sido as
sugestões de medidas para o combate ao crime organizado. No Brasil, por exemplo,
algumas já estão sedimentadas na Lei n° 9.034, de 1995, enquanto outras são
discutidas em projeto de lei, doutrina e debates sobre o tema.
Entretanto, tomando por base o ponto do qual parte o objeto desse estudo
entende-se que nenhuma delas chegará próximo da eficácia, caso se ignore a
relevante característica de conexão do crime organizado com o poder público.
Realmente, se tivermos em mente que este ponto de estratégia é fundamental para
assegurar o desempenho, ocultação e impunidade de suas atividades, qualquer
medida que se imagine será facilmente neutralizada, do momento em que a
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organização possua uma eficiente rede de conexão com órgãos públicos, capaz de
amortecer, de alguma forma, a atuação das agências de combate.
A transnacionalidade é uma das maiores dificuldades no combate à
macrocriminalidade. Os criminosos utilizam países de acordo com os seus
interesses e as facilidades que neles encontram, pois o Direito Penal e a atuação da
polícia são limitados pelo princípio da territorialidade e da soberania dos estados.
Estão entre os países preferidos, os chamados paraísos fiscais, onde o dinheiro
ilícito entra e sai com facilidade.
Outra dificuldade no combate a esse tipo de crime resulta do fato de
conseguirem os criminosos adaptar-se rapidamente às constantes mudanças da
economia. A estrutura política e econômica existente está de tal forma montada que
oculta e protege essa criminalidade dourada. Devemos nos conscientizar, enquanto
tivermos crimes e criminosos acima da lei, de que nada adiantará a repressão à
criminalidade convencional, pois é a macrocriminalidade que provoca desníveis
sociais, crises econômicas, condições de vida subumanas, causas principais, por
sua vez, da criminalidade comum.
d) Crime de Colarinho Branco
Trata-se de uma categoria não convencional de crimes e criminosos. Ela se
distingue da criminalidade convencional pelo fato de ser integrada por pessoas de
alta classe e respeitabilidade, detentoras do poder político ou econômico, que por
isso mesmo, encontra-se acima da lei. A sociedade geralmente ignora que nos
segmentos socioeconômicos mais elevados há indivíduos e grupos que se
comportam de forma criminosa, mas como seguem padrões de comportamento
diferentes das classes inferiores conseguem contornar os procedimentos concebidos
para criminosos sem recursos.
Observamos que existem diferenças entre crime de colarinho branco e crime
organizado. O primeiro são os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; crime
da elite, que atinge a coletividade e abala a estrutura econômica do país. Há desvio
de verbas, sonegação fiscal, fraude em concurso público, expedição irregular de
alvarás, licenças, tráfico de influência, entre outros.
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Já o crime organizado é formado por bando ou quadrilha, com vínculo
permanente e estável, possui estrutura, base, poder, agilidade. A estrutura desse
crime pode ser rígida e hierárquica, isolada em relação ao mundo exterior, de estilo
nitidamente familiar, como a máfia, cujos capôs e tenentes comandam amplas redes
de soldados (marginais, policiais, prostitutas, menores infratores, etc.).
O crime organizado pode ter dimensões de grande empresa (a droga, por
exemplo, possui fases de industrialização, exportação e distribuição, em que entram
em cena enormes somas de capital investido em infraestrutura, laboratórios,
matérias-primas caras, vendas controladas, etc.
Os crimes de colarinho branco são perpetrados por empresários,
profissionais e funcionários do governo, no decurso de suas funções normais. Esse
crime não é o meio de vida nem a carreira escolhida por essas pessoas, mas uma
coisa que ocorre em conjunto com suas atividades legítimas.
Lamentavelmente, a nossa legislação penal ainda é deficiente na
configuração e punição dessa criminalidade, chamada de colarinho branco, sequer
dispomos de recursos técnicos para a sua rápida e eficiente apuração, o que faz
crescer o sentimento de impunidade para os que não são pobres.
1.6 DELINQUÊNCIA JUVENIL
A delinquência juvenil compreende os comportamentos antissociais
praticados por menores e que sejam tipificados nas leis penais. O significado da
expressão delinquência juvenil deve restringir-se o mais possível às infrações do
Direito Penal. Foi usada pela primeira vez na Inglaterra, em 1815, por ocasião do
julgamento de cinco meninos de 8 a 12 anos de idade. Desde o Código Criminal do
Império (1830) já existia uma grande preocupação com a criminalidade infanto-
juvenil. Nelson Hungria (p. 353) acredita que:
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O delinquente juvenil é, na grande maioria dos casos, um corolário do menor socialmente abandonado, e a sociedade, perdendo-o e procurando, no mesmo passo, reabilitá-Io para a vida, resgata o que é, em elevada proporção, sua própria culpa.
Da mesma forma em relação aos adultos, diversas causas endógenas e
exógenas influem sobre a conduta delituosa do menor. Essas causas podem ser de
natureza genética, psicológica, patológica, econômica, sociológica ou familiar. Assim
como adultos psicopatas, o delinquente juvenil com essa natureza é desprovido de
sentimentos de culpa ou remorso, características inerentes às pessoas de bem. São
más em suas essências.
1.6.1 Delinquência Juvenil (Causas Sociais)
É estarrecedor observar que crianças e adolescentes que deveriam estar
brincando ou folheando livros nas escolas trafiquem drogas, empunhem armas e
apertem gatilhos sem qualquer vestígio de piedade. Lógico que não podemos negar
que muitas delas são influenciadas pelo meio social, no entanto, outras possuem
inclinação voraz e inata ao crime, em que as condições de vida miseráveis dos pais,
fome, subnutrição, alcoolismo, consumo de drogas, falta de condições mínimas de
higiene e outros aspectos marcam a vida do novo ser antes do seu nascimento.
Em relação aos fatores criminógenos, de natureza exógena, relacionados ao
meio social, aos aspectos psicológicos e psiquiátricos, que atuam negativamente
sobre a criança e o adolescente, destacam-se:
Família sem coesão;
Pai delinquente e hostil;
Mãe indiferente e hostil;
Famílias numerosas, com problemas econômicos, dentre outros.
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Realmente, as nossas crianças e adolescentes se veem desamparados pela
sociedade, que lhe é hostil ou omissa, pela complexidade dos problemas sociais,
políticos e econômicos dos nossos dias. Elas são pessoas em formação, sofrendo
muitos problemas sociais, tanto no âmbito familiar quanto na estrutura social em
vigor, que propicia a ausência de formação, diante dos problemas educacionais e
econômicos vividos pelo país, resultando na violência desenfreada.
Sem perspectivas de boa educação escolar e um futuro promissor na área
profissional, e, dificilmente, a construção de um lar harmonioso, os jovens assumem
o caminho da criminalidade, acreditando que terão dinheiro e poder. Esse caminho
começa cedo, quando ainda crianças são espancadas rotineiramente por um pai
bêbado, que chega a casa, exaurido pelo desgaste do trabalho, de pelo menos 12
horas por dia, para ganhar um salário-mínimo no fim do mês.
Tudo isso influencia os jovens a iniciarem o caminho da criminalidade.
Primeiro porque a criança não nasce totalmente má, nem totalmente boa. A maldade
e a bondade são adquiridas na formação familiar, pois não é necessário questionar
que um jovem desencaminhado, em sua maioria, é vítima de maus cuidados morais
e higiênicos, em que vive a maior parte das famílias que residem nas favelas,
resultado da estrutura social e política posta em ordem no país.
Assim, uma infância e adolescência vivida na mais completa miséria, a
instabilidade afetiva, lares destruídos, educação inadequada e desempregos são
causas da criminalidade de jovens no Brasil, já que por não terem formação de
personalidade são diretamente influenciados pela estrutura capitalista imposta no
país.
Para Roberto Lyra, “as causas da criminalidade começam e acabam na
sociedade. Para Heleno Cláudio Fragoso (1991, p. 441):
A criminalidade aumenta, e provavelmente continuará aumentando, porque está ligada a uma estrutura social profundamente injusta e desigual, que marginaliza cada vez mais a extensa faixa da população, apresentando quantidades alarmantes de menores abandonados ou em estado de carência. Enquanto não se atuar nesse ponto, será inútil punir, como será inútil, para os juristas, a elaboração de seus belos sistemas.
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Importante destacar que os crimes cometidos na faixa etária do menor são
consequentes do sistema capitalista implantado no mundo. Vivendo nesse sistema,
as pessoas nunca estão satisfeitas com o que têm, querem sempre mais. A grande
jogada do capitalismo é a propaganda. Outra consequência é a desigualdade social,
uns tendo de sobra (porém, ainda querendo mais), e outros não tendo nada. Essa
disparidade social e, em contrapartida, o desejo incontrolado de consumo causam
as manifestações dos atos delituosos.
Agora, é importante frisar que o desvio dos jovens não acontece somente
nas classes sociais de baixa renda, mas também com àqueles de classe média alta,
destinados a um bom ensino escolar, dispondo de facilidades como automóveis e
excelentes vestimentas. Sem limites, estes se entregam ao crime, geralmente por
adquirirem o vício de drogas ilícitas e, em consequência de tal dependência, furtam
acessórios e veículos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente precisa atuar. A Lei 8.069/90 é
eficaz, precisa e muito bem elaborada, entretanto, não é mais possível permitir que
fique somente no papel. O cumprimento desse princípio inclui manter a criança e o
adolescente dentro da escola e longe da criminalidade. A lei é boa, mas para ser
eficiente necessita ser aplicada. Para isso é preciso entrosamento do governo, do
legislador, enfim, do Estado e do povo.
1.6.2 Delinquência Juvenil (Idade Penal e Idade Biológica)
Sempre que nos deparamos com crimes bárbaros cometidos por crianças e
adolescentes, somos tomados por um sentimento de grande perplexidade. Isso
acontece porque os seres humanos têm grandes dificuldades em acreditar que
existem crianças e adolescentes genuinamente más. As crianças costumam ser
associadas de forma universal à bondade, à pureza e à ingenuidade.
Reconhecer que a maldade existe, de fato, é uma realidade com a qual não
gostamos de lidar. Ficamos estarrecidos com aquilo que desafia a racionalidade
humana e foge à compreensão do que consideramos ser uma criança ou uma
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pessoa normal. Na Inglaterra, em 1993, dois garotos de 10 anos assassinaram
brutalmente um menino de apenas dois anos de idade, perto de Liverpool. Ele foi
sequestrado, abusado, torturado e morto com golpes de pedra e ferros na cabeça.
Os assassinos tentaram esconder o corpo no fundo do poço, mas forjaram um
desastre de trem e o largaram sobre os trilhos da linha férrea. O bebê foi cortado ao
meio.
Esse foi um dos crimes que mais chocou a Grã-Bretanha e o mundo. Os
assassinos foram julgados e condenados como adultos à prisão, por prazo
indeterminado. Mas, sob protestos e indignação populares, em 2001, eles foram
soltos de forma sigilosa e com novas identidades. Essa decisão foi motivo de
debates e controvérsias: se a Inglaterra teria sido dura demais em condenar os dois
assassinos com idades precoces ou se afrouxou excessivamente em libertá-los.
Como dois indivíduos de apenas 10 anos, deliberadamente, puderam
planejar um crime com tamanha crueldade? É possível que eles não tivessem a
menor ideia do que estavam fazendo? Será que toda a trama sórdida, requintada de
maldade e de total frieza foi fruto de mentes imaturas e inconsequentes?
Compreende-se que, independentemente da idade dos assassinos, as respostas se
resumem ao fato de serem meninos perversos. O certo é que essas questões
servem para reflexão.
Nos Estados Unidos, volta e meia a população defronta com casos que
envolvem crianças e adolescentes que matam de forma impiedosa, como tiroteio em
escolas, etc. O Brasil, infelizmente, também faz parte desse cruel panorama, como o
caso que aconteceu em fevereiro de 2007, um crime monstruoso que chocou todo o
país, quando o menino João Hélio Fernandes, de apenas seis anos de idade, foi
arrastado até a morte por mais de sete quilômetros pelas ruas da Zona Norte do Rio
de Janeiro.
O crime ocorreu depois que o carro em que João Hélio se encontrava foi
assaltado. A mãe e a irmã mais velha conseguiram escapar, mas o garoto ficou
preso no cinto de segurança, enquanto os criminosos arrancavam com o carro em
alta velocidade. Eles andavam em zigue-zague com o veículo, tentando se livrar do
menino. Após prisão dos cinco envolvidos, constatou que um deles era menor de
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idade. Esse crime provocou revolta e mobilizou toda a sociedade pela sua
brutalidade. O Brasil protestou contra a violência e o descaso das autoridades.
O clamor social acaba demandando atitudes por parte de nossos
legisladores, com o intuito claro de dar uma satisfação imediata à sociedade. Não é
de hoje que vários projetos são apresentados com o objetivo de mudar as leis que
cuidam de menores infratores, que ao final caem em esquecimento. Com isso, em
resposta a essa comoção, àquilo que estava guardado na gaveta pulou para a
ordem do dia. Entre algumas medidas podemos destacar as seguintes:
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 171, de 1993, de autoria de
Benedito Domingues, que visa à redução da maioridade penal de 18 anos para 16
anos.
Projeto de Lei n° 287, de 2000, do deputado Darcísio Perondi, que
altera o ECA, com objetivo de aumentar o tempo máximo de internação de
adolescentes que entram em conflito com a lei.
O prazo de três anos passaria para oito quando se tratasse de crimes como
drogas e quando houvesse grave ameaça ou violência à pessoa (homicídios e
crimes hediondos, como sequestro, latrocínio e estupro). Esse projeto já foi
aprovado pela comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, que
ainda está em tramitação e divide opiniões.
Existe uma dificuldade em se estabelecer o momento exato a partir do qual o
indivíduo pode ser considerado responsável por suas ações. O desafio para se fixar
uma idade mínima para a imputação penal é tão complexo que em todos os países
do mundo é motivo de muita polêmica e discussões acaloradas. Para que tenhamos
uma ideia do problema, vejamos as idades mínimas para a responsabilidade penal
em diversos países:
Brasil, Colômbia e Luxemburgo (18 anos)
Equador (12 anos)
EUA (em alguns estados, a partir de 6 anos de idade, cabendo ao juiz
decidir se o jovem infrator deverá ser julgado como adulto ou não).
Inglaterra (desde 1967 não tem idade mínima preestabelecida. Uma criança
de 10 anos ou menos pode ser julgada como adulto, dependendo da
gravidade do crime e de acordo com os costumes do próprio país).
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Argentina, Chile e Cuba (16 anos)
Austrália e Suíça (7 anos)
A própria ONU, por intermédio de seu órgão destinado à infância e à
adolescência (a UNICEF), recomenda em seu manual que a maioridade penal se
inicie entre 7 e 18 anos. Convenhamos que uma margem de 11 anos, entre a menor
e a maior idade penal, demonstra, de forma clara, toda a incerteza ao redor do tema.
Não podemos esquecer que as necessidades de adotarmos uma idade penal
mínima têm como base a ideia universalmente aceita de que crianças não possuem
discernimento sobre o certo e o errado. Além do mais, elas ainda não
desenvolveram controle adequado sobre seus impulsos.
Dessa forma, crianças não podem ser culpabilizadas por suas atitudes
ilícitas. A maioridade penal hoje estabelecida se deve ao fato de que alguns
pesquisadores e muitos legistas abraçam a tese de que durante a adolescência o
cérebro está sujeito a intensas transformações biofísicas. Dessa forma, os
comportamentos, impulsivo, imediatista e explosivo dos adolescentes são
explicados, em parte, pela imaturidade biológica de seus cérebros, o que impede
que tenham um comportamento plenamente adequado.
Pesquisadores que estudam personalidade infanto-juvenil postulam que
algumas pessoas demonstram de maneira indubitável possuir uma estrutura de
personalidade problemática ainda precocemente. Hoje em dia, um jovem (criança ou
adolescente) que apresenta características como insensibilidade, mentiras
recorrentes, transgressões às regras sociais, agressões, crueldade, etc., recebe o
diagnóstico de “transtorno de conduta” (antes conhecido como delinquência).
Cientistas de diversos países, como do Inglaterra, EUA, Canadá e Austrália,
fizeram testes em crianças e adolescentes com comportamentos frios e
transgressores e revelou que eles apresentam critérios de psicopatias semelhantes
aos dos adultos, inclusive com os mesmos riscos elevados de reincidência criminal.
De acordo com esse ponto de vista podemos afirmar que alguns indivíduos menores
de 18 anos, independentemente da maturidade biológica de seus cérebros, já
possuem uma personalidade disfuncional. O comportamento e o temperamento
desses jovens funcionam como os de pessoas plenamente desenvolvidas, que
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sabem perfeitamente distinguir o certo do errado e que compreendem o caráter
ilícito dos seus atos.
Dessa forma, já deveriam ser responsabilizados e penalizados pelos seus
comportamentos transgressores com o mesmo rigor das leis aplicadas aos adultos.
Sem incorrer em qualquer erro, podemos afirmar que esses jovens são os
responsáveis por grande parte dos crimes brutais, que despertam nossos
sentimentos de perplexidade e de repulsa às suas ações.
Importante destacar que os jovens que cometem tais tipos de delitos o
fazem em função de sua natureza fria e cruel. Como não se bastasse, eles são
favorecidos por uma legislação específica que atenua as suas punições, propiciando
de forma quase irresponsável a liberdade precoce e a reincidência criminal. Pelo
ECA, o tempo máximo permitido em internações é de três anos, mesmo que o crime
tenha sido de natureza cruel.
Acrescenta-se a isso o fato de que, após ter cumprido as medidas
socioeducativas, seus antecedentes criminais não ficam registrados. Se eles
reincidirem após os 18 anos, são considerados réus primários. Isso implica dizer que
suas fichas criminais voltam a ficar limpas, como se nunca tivessem cometido
nenhum delito.
Não podemos contestar que o ECA trouxe avanços, como em relação à
violência contra crianças, ao trabalho infantil, mas sua parte punitiva se mostra
excessivamente complacente com menores que comentem crimes graves. O caso a
seguir exemplifica de forma bem clara a deficiência dessas leis:
Em 1999, Rogério da Silva Ribeiro matou o estudante de jornalismo
Rodrigo Damus, de 20 anos, três dias antes de completar 18 anos. Rogério planejou
o assalto e o executou com cumplicidade de mais três indivíduos, todos maiores de
idade. O motivo era obter dinheiro para realizar a sua festa de aniversário. Os três
estão presos após terem sido condenados à pena de 22 anos. Já Rogério, como
ainda era menor de idade no dia do crime, foi punido com medidas socioeducativas.
Após um ano e oito meses de internação na Fundação Casa, Rogério foi solto.
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1.6.3 Delinquência Juvenil (Será que Existe Solução?)
Por tudo que foi exposto, não há dúvidas de que estamos diante de um
grande dilema. Como observamos a problemática do menor no Brasil não é de
natureza jurídica, em grande maioria é de natureza política e socioeconômica. A
recuperação de adolescentes infratores, em especial quando envolve a privação de
liberdade, ainda é o maior ponto fraco da aplicação do estatuto.
Nossa consciência coletiva está ficando cada vez mais perdida diante de
tantos acontecimentos bárbaros, fazendo com que a sociedade não saiba mais de
que lado ficar, para onde seguir. E, tudo isso, chegou nesse estágio porque os
valores fundamentais, previstos na Constituição e no Estatuto da Criança e do
Adolescente, estão desacreditados, afinal não acontecem, parece que não existem.
No Brasil, as maiores cidades do país vivem tendo problemas com seus
adolescentes infratores. O que fazer quando criminosos perversos nesse país são
menores de idade? Que medidas podem ser tomadas para que a sociedade não
fique à mercê de jovens de natureza tão ruim? Reduzir a maioridade penal? Criar
novas leis? Ou tentar uma melhor solução?
O Estado da Bahia provou que há solução, por exemplo: a comunidade de
atendimento socioeducativo CASE vem provando ser possível resolver o problema
do menor que comete delitos de uma forma criativa e eficiente. Os garotos recebem
educação regular e frequentam cursos de profissionalização de padaria, artefato de
cimento, horticultura, informática, artes gráficas e lapidação, além de atividades
artísticas e esportivas.
Mantido pela secretaria do trabalho e ação da Bahia, com apoio de diversas
entidades, é um dos projetos brasileiros mais elogiados pela UNICEF. Os menores
vivem em ambiente de comunidade, em seis casas na sede da CASE, livres, mesmo
em um espaço fechado. Dormem em quartos com capacidade para três
adolescentes e recebem tratamento médico e odontológico. O ambiente e o
tratamento em nada lembram a maioria dos explosivos presídios para adolescentes
infratores do Brasil.
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É fundamental destacar que a redução da maioridade penal pouco contribui
para a diminuição da violência ocasionada por jovens perigosos, que são maus na
sua essência. Os jovens precisam e podem ser reeducados a qualquer tipo de
medida socioeducativa. Contudo, devemos avaliar a personalidade do infrator, a sua
capacidade de entendimento dos seus atos, os seus sentimentos e a gravidade do
crime cometido. Isso levaria a se considerar cada caso com sua justa
individualização.
Os irreparáveis e incompatíveis com o convívio social devem ser
rigorosamente punidos como adultos. Caso contrário, só iremos amargar cada vez
mais a infeliz certeza de que eles não vão parar nunca.
1.7 HOMICIDAS SERIAIS
São indivíduos que cometem uma série de homicídios, com um intervalo
entre eles, durante meses ou anos, até que seja preso ou morto. As vítimas têm o
mesmo perfil (prostitutas, crianças, idosos) e mesma faixa etária, sexo, raça etc. As
vítimas são escolhidas ao acaso dentro desse perfil e mortas sem razão aparente,
objeto da fantasia do homicida serial. São criminosos que matam várias pessoas
num período de horas, dias ou semanas, e não passa por fases e se acalma até
precisar matar novamente. Ele pode parar de matar tão rápido quanto começou.
Para ser considerado um homicida serial é necessário que um assassino
faça mais de três vítimas e que se passe um intervalo de tempo mínimo entre um
assassinato e outro. Esse intervalo varia de acordo com o criminoso com o qual se
está lidando, ele pode ser de dias, semanas, ou até meses. Quanto mais crimes ele
comete, mais se afunda em sua fantasia, portanto sente cada vez mais vontade de
continuar matando. Por isso, um homicida serial raramente deixa de matar. Na
maioria das vezes ele prossegue com seus crimes até que seja preso ou que morra.
Temos exemplos, como os casos da condessa húngara do século XVI, que
adorava tomar banho em sangue, pois acreditava que assim permaneceria com
aspecto jovem. O número estimado de moças assassinadas para levar a cabo 10
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anos de tratamento de beleza varia entre 40 e 600. Também há o caso de Alexander
(Sasha) e Lyudmila Spesivtsev, que atraía suas vítimas das ruas e estações de trem
para sua casa, localizada na cidade de Novokuznetsk, Sibéria, como crianças de
rua, donas de uma aparência agressiva e adulta, mas desesperadamente
abandonadas, famintas e viciadas em cola. Crianças que, em geral, fugiram de pais
bêbados e violentos.
Spesivtsev matou no mínimo 19 crianças de rua, que ele via como detritos
da sociedade, como futuros viciados e prostitutas. Com a ajuda de sua mãe,
Lyudmila, ele as cozinhava e comia. Na prisão, gastou todo tempo sendo submetido
a testes psiquiátricos e escrevendo poesias sobre o demônio da democracia. A mãe
internou-se em si mesma e não emitiu uma palavra desde sua prisão.
O casal Fred e Rosemary foi acusado de matar 10 mulheres e jovens
durante um período de 16 anos, terminado em 1987. Eles gostavam de atrair
fugitivas com oferecimento de carona, alojamento ou trabalho de babá. Depois de
dominadas dentro de sua “Casa dos Horrores”, as meninas eram despidas,
amarradas com fita adesiva, estupradas, torturadas e depois mortas, desmembradas
e enterradas. O casal foi preso em sua casa letal, onde foram descobertos restos
mortais também de sua filha de 16 anos.
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