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Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PARA AFRFB PROFESSOR PEDRO IVO AULA 09 – CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE / COMBATE À LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES / COAF / A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS / ACORDOS E INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO / CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL / ECONOMIA POPULAR. Futuros (as) Aprovados (as), Hoje veremos temas importantes e atuais. Começaremos com o abuso de autoridade, assunto que tem ganhado a atenção das bancas e hoje já é exigido em praticamente todos os concursos. Posteriormente, abordaremos leis mais específicas e presentes em seu edital. Sendo assim, atenção total, pois o que veremos hoje poderá representar importantes pontos em sua prova. Vamos começar! Bons estudos!!! ***************************************************************** 9.1 ABUSO DE AUTORIDADE O Brasil, como nação democrática, tem em sua Constituição Federal que: Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

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AULA 09 – CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE / COMBATE À LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES /

COAF / A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS / ACORDOS E INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO / CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL /

ECONOMIA POPULAR.

Futuros (as) Aprovados (as),

Hoje veremos temas importantes e atuais.

Começaremos com o abuso de autoridade, assunto que tem ganhado a atenção das bancas e hoje já é exigido em praticamente todos os concursos.

Posteriormente, abordaremos leis mais específicas e presentes em seu edital.

Sendo assim, atenção total, pois o que veremos hoje poderá representar importantes pontos em sua prova.

Vamos começar!

Bons estudos!!!

*****************************************************************

9.1 ABUSO DE AUTORIDADE

O Brasil, como nação democrática, tem em sua Constituição Federal que:

Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

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Portanto, nenhuma forma de abuso de autoridade pode ser aceito impunemente em um país defensor das garantias individuais como o Brasil.

E o que vem a ser um crime de abuso de autoridade?

Trata-se de um crime que pode ser praticado por praticamente todos os integrantes da Administração Pública, estando em um cargo de autoridade ou não, desde que tenham poder funcional para determinar alguma conduta.

Portanto, é um delito amplo, com grandes possibilidades de punição aos autores das condutas típicas.

Apesar dessa amplitude, notamos que os abusos de autoridade que ocorrem com mais freqüência são os praticados pelas autoridades policiais, principalmente os ligados à liberdade individual, como no caso de buscas e apreensões, abordagens pessoais e operações policiais fora dos parâmetros legais.

O abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do domicílio.

É necessário ressaltar, desde já, que o abuso de autoridade é um delito de atentado.

“Mas, professor... O que isso quer dizer?”

Bom, de uma maneira geral, quando um fato ilícito não se completa, dizemos que houve uma tentativa de praticar o crime, cuja conduta, é claro, tem pena menor que o crime consumado.

O mesmo não se dá com os crimes descritos como abuso de autoridade, pois o simples ato de atentar contra os direitos e liberdades das pessoas já é suficiente para caracterizar a consumação do crime.

Vamos começar a compreender melhor e esmiuçar estes conceitos!

9.2 DISPOSIÇÕES LEGAIS

9.2.1 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CONTRA ABUSO DE AUTORIDADE

A Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade, Lei n°4.898/65, vem regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade, ou seja, a violação à presente lei

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poderá acarretar responsabilidade nas três esferas (administrativa, civil e penal). Observe:

Art.1°. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

“Mas quem pode representar contra abusos de autoridade?”

Qualquer pessoa pode pleitear perante as autoridades competentes a punição dos responsáveis por abuso. Trata-se do direito de representação previsto na Constituição Federal nos seguintes termos:

Art.5° [...]

XXXIV - O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. (grifei)

“Como vai ser exercido esse direito de representação?”

O artigo 2º da lei de Abuso de Autoridade disciplina o exercício do direito constitucional de representação.

Assim, qualquer pessoa que for vítima de abuso de autoridade poderá, direta, pessoalmente e SEM A NECESSIDADE DE ADVOGADO, encaminhar sua delação à autoridade civil ou militar competente para a apuração e a responsabilização do agente.

Art.2° O direito de representação será exercido por meio de petição.

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas

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as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

A representação deverá ser encaminhada para a autoridade superior, ou seja, para a autoridade que tiver competência para aplicar sanção ao indivíduo que cometeu o ato ilícito.

Além disso, deve também ser encaminhada ao Ministério Público a fim de que as providências criminais sejam tomadas.

9.2.1.1 REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES

A lei exige uma série de formalidades para a confecção da representação. Segundo o dispositivo legal, será feita em duas vias, contendo os seguintes requisitos:

1. EXPOSIÇÃO DO FATO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS;

2. QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO; E

3. ROL DE TESTEMUNHAS.

Bom, Caro (a) aluno (a), estamos falando constantemente em representação e, com certeza, você que já estudou ou tem ao menos uma noção de Processo Penal deve estar pensando:

“Essa representação é necessária para que a correspondente ação penal seja iniciada, ou seja, estamos aqui tratando de delitos de ação penal pública condicionada ou incondicionada?”

Pela leitura inicial do dispositivo, temos a nítida impressão de ser a representação condição objetiva de procedibilidade, tal qual ocorre nas ações penais públicas condicionadas.

Mas a resposta para este questionamento é encontrada na Lei nº 5.249/67, que dispõe em seu artigo 1º:

Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

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Assim, diante do supra exposto, fica claro que a ação é pública incondicionada, ou seja, pode ser iniciada pelo Ministério Público, independentemente da vontade da vítima do abuso.

9.2.2 AUTORIDADE

Caro (a) aluno (a), até agora falamos muito na palavra “AUTORIDADE”. Mas o que vem a ser, juridicamente, “autoridade”?

Na conceituação legal, considera-se autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

É necessário que a pessoa esteja no exercício da função pública, ainda que não perceba remuneração dos cofres públicos. Veja:

Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Através do conceito, podemos citar como “autoridades”:

• OS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS; O VEREADOR; O GUARDA-CIVIL

MUNICIPAL; O SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA; ETC.

É importante citar que o conceito não abrange os que exercem múnus e não função pública.

Podemos citar os seguintes agentes:

• TUTORES;

MÚNUS PÚBLICO

EXPRESSÃO USADA, SOBRETUDO NO MEIO JURÍDICO, PARA

DESIGNAR UM CARGO PÚBLICO QUE, COMO REFERE O DICIONÁRIO AURÉLIO, IMPLICA ENCARGOS EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE.

É O QUE PROCEDE DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DA LEI E QUE

OBRIGA O INDIVÍDUO A CERTOS ENCARGOS EM BENEFÍCIO DA

COLETIVIDADE OU DA ORDEM SOCIAL.

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• DEPOSITÁRIO JUDICIAL;

• SÍNDICOS DE MASSA FALIDA;

• INVENTARIANTES JUDICIAIS

• ETC.

9.2.3 CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

Os crimes de abuso de autoridade encontram-se dispostos nos arts. 3° e 4° da lei nº 4.898/65.

Esses crimes consumam-se com o atentado aos direitos e às garantias fundamentais previstos no art. 3º e por meio das ações ou omissões descritas pelo art. 4º, bastando o perigo de dano.

O art. 3º dispõe que:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Vamos analisar cada caso:

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CCOONNSSTTIITTUUII

AABBUUSSOO OO

AATTEENNTTAADDOO

CCOONNTTRRAA::

OOBBSSEERRVVAAÇÇÕÕEESS::

A LIBERDADE DE

LOCOMOÇÃO

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Do exposto, retiramos que a regra no nosso país é a NÂO PRISÃO, sendo admitida, a privação nos casos de:

• Prisão em flagrante;

• Ordem Judicial;

• Prisão administrativa do Militar.

Assim, caro concurseiro, qualquer questão de prova que demonstre a privação de liberdade fora das possibilidades admitidas constituirá ABUSO DE AUTORIDADE.

Observação: Existem alguns casos de detenção momentânea para a manutenção da ordem pública e o bem do cidadão, que não se configura como uma prisão.

É o caso, por exemplo, de desordeiros sob efeito de álcool que são detidos para que passe o efeito da substância e se previna problemas à sociedade.

A autoridade entra em contato com algum parente para comunicar o fato e o mantém em lugar seguro até que alguém venha buscá-lo. É claro que nesse caso não há nenhum abuso de autoridade por parte da autoridade que o deteve.

A INVIOLABILIDADE

DE DOMICÍLIO

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:

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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Para alcançarmos o conceito de casa, recorremos ao Código Penal, que dispõe:

Art.150 [...]

§4°. A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Assim, segundo a Constituição, podemos afirmar ser possível entrar na casa de outrem, sem ser considerado abuso de autoridade, nas seguintes hipóteses:

• Consentimento do morador;

• Flagrante delito;

• Para prestar socorro;

• No caso de desastre; e

• Mediante mandado judicial (durante o dia).

Portanto, segundo o que determina o parágrafo acima, a casa, o quarto e a pensão, o hotel ou o motel, o consultório de um médico, o atelier de um artista, o escritório de um advogado são alguns exemplos de locais que, caso violados fora das possibilidades definidas em lei, caracterizado estará o abuso de autoridade

O SIGILO DA

CORRESPONDÊNCIA

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações

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telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Existem hipóteses nas quais esta regra pode ser excepcionada, como no caso dos que cumprem pena, cuja correspondência pode ser censurada pelo diretor do estabelecimento penal (STF).

Observação: Quem violar o sigilo da comunicação telefônica não responderá por crime de abuso e sim pela Lei 9.296/96.

A LIBERDADE DE

CONSCIÊNCIA E DE

CRENÇA / AO LIVRE

EXERCÍCIO DO

CULTO RELIGIOSO

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Obviamente que esta liberdade não atinge um grau absoluto, sendo excepcionada pela doutrina e pela jurisprudência, em situações tais como:

• A proibição de eventos religiosos simultâneos que possam causar conflito entre seus integrantes.

• A proibição ou restrição de manifestações religiosas contrárias à ordem pública, à moral e à tranqüilidade, como no caso de cultos com potentes alto-falantes que incomodem o entorno.

• A designação/determinação pelas autoridades competentes do trajeto a ser feito por procissões religiosas.

A LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

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Perceba que a Carta Magna não atribui restrições ao direito de associação, diferentemente do que faz com as cooperativas.

Associar-se é unir-se para um determinado fim comum, com a liberdade excepcionada pela própria Constituição Federal no que diz respeito a associações de caráter paramilitar e associações com fins não lícitos.

OS DIREITOS E AS

GARANTIAS LEGAIS

ASSEGURADOS AO

EXERCÍCIO DO VOTO;

Aqui não há muito que se comentar, pois sabemos que o voto é um direito de todo cidadão e, qualquer violação a este direito, constituirá abuso de autoridade.

O DIREITO DE

REUNIÃO

Dispõe o artigo 5º da Carta Magna:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

A reunião é a presença de várias pessoas em um local determinado para deliberações ou manifestações em conjunto, e pela Constituição Federal deverá ser realizada em locais abertos ao público e de modo pacífico, sem presença de armas. Não será considerado abuso de autoridade proibir:

• Reuniões com fins ilícitos

• Reuniões com fins bélicos

• Reuniões de membros armados

• Reuniões em locais proibidos

• Reuniões realizadas sem prévio aviso à autoridade.

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A INCOLUMIDADE

FÍSICA DO INDIVÍDUO

Ao falamos na incolumidade física do indivíduo, pensamos logo na violência como forma de violação a esse direito.

No caso do abuso é cabível tanto a violência real, ou seja, as que causam lesões, (sejam elas leves ou graves) quanto a violência moral, isto é, aquela que não provoca danos externos visíveis, como a tortura psicológica ou o uso de substâncias do tipo do “soro da verdade”, gazes tóxicos etc.

OS DIREITOS E AS

GARANTIAS LEGAIS

ASSEGURADOS AO

EXERCÍCIO

PROFISSIONAL

Sobre o tema, trata a Constituição:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

A Constituição garante ao indivíduo, desde que legalmente regulamentado para o exercício de sua profissão, o direito de exercê-la livremente.

Qualquer impedimento nesse sentido será considerado um crime de abuso de autoridade.

Como exemplos tirados da jurisprudência, temos o caso de um juiz de direito da comarca que baixou uma portaria impedindo advogado de ingressar no fórum, conduta de policial que proíbe ou dificulta a comunicação do advogado com seu cliente, e muitos outros casos.

Continuando com a enumeração dos delitos, dispõe o artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

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d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

Segundo o entendimento majoritário, em caso de conflito aparente de normas, os tipos definidos no art. 4º prevalecem sobre os do art. 3º, pois são considerados mais específicos. Vamos analisar:

CCOONNSSTTIITTUUII TTAAMMBBÉÉMM

AABBUUSSOO DDEE

AAUUTTOORRIIDDAADDEE

OOBBSSEERRVVAAÇÇÕÕEESS::

ORDENAR OU EXECUTAR

MEDIDA PRIVATIVA DA

LIBERDADE INDIVIDUAL,

SEM AS FORMALIDADES

LEGAIS OU COM ABUSO

DE PODER

Conforme comentários anteriores, qualquer prisão sem a devida observação das normas legais se constitui em uma prática de crime de abuso de autoridade.

SUBMETER PESSOA SOB

SUA GUARDA OU

Qualquer tipo de constrangimento, humilhação ou restrição não autorizada em lei é considerado vexame e

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CUSTÓDIA A VEXAME OU

A CONSTRANGIMENTO

NÃO AUTORIZADO EM LEI

sua prática é punida como crime de abuso.

Obrigar detento a dar entrevista à imprensa, colocar grilhões em preso ou mantê-lo em cela escura são alguns exemplos de condutas que podem caracterizar abuso de autoridade.

Neste sentido, dispõe a Carta Magna em seu artigo 5º:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

DEIXAR DE COMUNICAR,

IMEDIATAMENTE, AO JUIZ

COMPETENTE A PRISÃO

OU DETENÇÃO DE

QUALQUER PESSOA

De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, temos:

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Repare na expressão “imediatamente” usada na sanção acima.

A comunicação é obrigação legal e deverá ser feita AO JUIZ logo após o término da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Atenção: Se logo após a prisão de um indivíduo sua família não for comunicada, imediatamente, a autoridade infringirá o crime da alínea “a”, que é o de não seguir as formalidades legais ao ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual.

DEIXAR O JUIZ DE

ORDENAR O

RELAXAMENTO DE PRISÃO

OU DETENÇÃO ILEGAL

QUE LHE SEJA

COMUNICADA.

Crime próprio praticado unicamente pelo juiz, que tem o dever constitucional de fazê-lo. Segundo a Constituição:

Art.5

[...]

LXV- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

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LEVAR À PRISÃO E NELA

DETER QUEM QUER QUE

SE PROPONHA A PRESTAR

FIANÇA, PERMITIDA EM

LEI.

Segundo o art. 5º da CF, temos:

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Mas e se a autoridade não nega a fiança, mas a arbitra de maneira abusiva?

Neste caso, será penalizado pelo crime tipificado na alínea “a”, já que não se pode dizer que, claramente, a autoridade negou a possibilidade de fiança.

COBRAR O CARCEREIRO

OU AGENTE DE

AUTORIDADE POLICIAL

CARCERAGEM, CUSTAS,

EMOLUMENTOS OU

QUALQUER OUTRA

DESPESA, DESDE QUE A

COBRANÇA NÃO TENHA

APOIO EM LEI, QUER

QUANTO À ESPÉCIE QUER

QUANTO AO SEU VALOR.

A cobrança de valores dos presos é indevida, caracterizando esta prática o abuso de autoridade.

O ATO LESIVO DA HONRA

OU DO PATRIMÔNIO DE

PESSOA NATURAL OU

JURÍDICA, QUANDO

PRATICADO COM ABUSO

OU DESVIO DE PODER OU

SEM COMPETÊNCIA

LEGAL.

A aplicação arbitrária de multas, apreensão ilegal de veículo, despejo violento e humilhante e detenção ilícita de documentos pessoais são algumas das modalidades de realização da figura típica.

PROLONGAR A EXECUÇÃO

DE PRISÃO TEMPORÁRIA,

DE PENA OU DE MEDIDA

DE SEGURANÇA,

Essa alínea foi acrescentada em 1989 pela Lei 7.960, que dispõe sobre a prisão temporária.

Determina a lei que a prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial e terá duração

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DEIXANDO DE EXPEDIR EM

TEMPO OPORTUNO OU DE

CUMPRIR IMEDIATAMENTE

ORDEM DE LIBERDADE.

máxima de cinco dias, passível de uma prorrogação de igual período.

A Lei que dispõe sobre a prisão temporária determina que, quando o prazo de cinco dias tiver terminado, cabe ao próprio delegado que preside o inquérito mandar expedir o alvará de soltura, caso não tenha sido decretada a prisão preventiva.

Atente que este item não trata só de prisão temporária. O mesmo dispositivo vale também nos casos de prisão e de medida de segurança.

No caso de término de cumprimento de pena, caso o juiz da execução não providencie a ordem e liberdade, vai incidir no crime de abuso. Da mesma forma incidirá o diretor da penitenciária, caso não execute e solte o preso, imediatamente, após recebimento da ordem de soltura.

No caso de medida de segurança, a obrigação de soltar o preso será do diretor do estabelecimento, que deverá fazê-lo assim que receber a ordem judicial.

Observação: Lembre-se de que nos crimes hediondos a prisão temporária é de 30 dias, com possível prorrogação de mais 30 dias (Lei 8.072/90).

9.2.4 SANÇOES APLICADAS NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

Até agora falamos dos muitos dos crimes, mas e as penalizações? Vamos começar a conhecê-las a partir de agora.

As sanções aplicadas aos crimes de abuso de autoridade são determinadas em três esferas diferentes e autônomas, a civil, a administrativa e a penal.

Sendo assim, fica claro que um indivíduo pode só sofrer uma sanção administrativa e não sofrer uma penal ou mesmo ter aplicada apenas uma penalização civil em determinado caso.

Por esta razão, desde já é importante deixar claro que não se trata a Lei que dispõe sobre o Abuso de Autoridade de um diploma exclusivamente penal, mas predominantemente. Observe:

Alguém

pode me

soltar?

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Art.6° O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

9.2.4.1 SANÇOES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas estão dispostas no § 1º do art. 6° e serão aplicadas de acordo com a gravidade do abuso cometido. Veja:

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

Podemos resumir:

A) ADVERTÊNCIA��� A MAIS AMENA DAS SANÇÕES, MERAMENTE VERBAL.

B) REPREENSÃO � DIFERE DA ADVERTÊNCIA POR SER FORMALIZADA POR

ESCRITO.

C) SUSPENSÃO DO CARGO ��� O AGENTE FICA PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO

VENCIMENTO E BENEFÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.

D) DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO (DE CONFIANÇA OU CARGO COMISSIONADO) ��� O

AGENTE, CASO EFETIVO, PERMANEÇE INTEGRANDO OS QUADROS DA

ADMINISTRAÇÃO.

E) DEMISSÃO ��� SAÍDA COMPULSÓRIA DOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA.

F) DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ��� USADA NOS CASOS MAIS GRAVES,

COMO CORRUPÇÃO, PECULATO ETC.

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9.2.4.2 SANÇÃO CIVIL

Apresentada no art. 6°, §2°, a sanção civil não tem mais aplicabilidade “nos termos da lei”, pois este parágrafo determina que:

Art. 6º

[...]

§2° A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

Esse parágrafo foi escrito há 44 anos e logicamente a moeda corrente não é mais o “cruzeiro”.

Como não sabemos quanto significa o citado valor na moeda atual e a doutrina e jurisprudência entendem pelo não cabimento de correção monetária, não é possível o cálculo do valor para a imposição desta sanção.

Atenção que isso não quer dizer que não há mais penalidades civis para o crime de abuso de autoridade. Hoje em dia, a vítima deverá ser levada ao juízo cível onde o dano sofrido será analisado e, caso cabível, mensurado monetariamente pelo Magistrado.

9.2.4.3 SANÇÃO PENAL

As possíveis sanções penais estão dispostas no §3° do art. 6°, tendo sua aplicação de acordo com as regras do Código Penal.

Consistirão em:

A) MULTA DE CEM A CINCO MIL CRUZEIROS, QUE PASSA A USAR O SISTEMA DO

CÓDIGO PENAL DE DIAS-MULTA. (ARTS. 49 E SEGUINTES)

B) DETENÇÃO DE 10 DIAS A 06 MESES;

C) PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER OUTRA

FUNÇÃO PÚBLICA POR PRAZO DE ATÉ TRÊS ANOS.

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Atente para o fato de que não existe na Lei uma regra objetiva para as sanções penais, cabendo ao juiz analisar e escolher a pena que julgar justa ao crime.

Cabe ressaltar que, segundo a Lei, as penalizações podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Finalmente, o último parágrafo do art. 6° traz uma pena específica para autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, que tenha praticado o crime de abuso.

Caso se confirme o crime, o agente não poderá exercer funções de natureza policial ou militar no município onde vinha prestando serviço, por um prazo de 01 a 05 anos. Observe:

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

9.2.4.4 REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL

A regra diz que cada instância deve seguir o procedimento que lhe é peculiar, porem é correto afirmar que há interação entre as esferas Penal, Civil e Administrativa.

Primeiramente, para a análise dos efeitos, há de se notar que a sentença penal condenatória pode determinar a condenação criminal do servidor, ou, a sua absolvição, que pode se fundamentar em três situações distintas:

A) NEGATIVA DE AUTORIA OU DO FATO,

B) AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE PENAL;

C) AUSÊNCIA DE PROVAS.

Assim, conforme ensina o professor Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", tem-se quatro hipóteses a serem analisadas. São elas:

A primeira, que trata da condenação penal, produz efeitos diretos em relação ao processo administrativo, fazendo coisa julgada relativamente à

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culpa do agente, sujeitando-o à reparação do dano e às punições administrativas.

Na segunda hipótese, qual seja de absolvição por negativa da autoria ou do fato, a sentença criminal também produz efeitos na esfera administrativa e civil, eis que impede a responsabilização ao funcionário.

Quanto à terceira hipótese - absolvição ou ausência de culpabilidade penal - a absolvição criminal não produz efeito algum nos âmbitos civis e administrativos, sendo que a Administração poderá ajuizar ação de regresso de indenização e condená-lo à infração disciplinar administrativa, já que houve apenas a declaração de não existência de ilícito penal, o que não afasta a punição civil e administrativa.

Por fim, na quarta hipótese, a absolvição criminal também não produz qualquer efeito no juízo cível e administrativo, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprovem a culpa administrativa e a civil

Tal entendimento está há tempos consolidado na súmula 18 do STF nos seguintes termos:

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

9.2.5 USO DE ALGEMAS

A possibilidade do uso de algemas sempre foi assunto controverso em nosso país.

Que podia ser utilizada em algumas situações, ninguém discordava, mas quando o uso seria tipificado como abuso de autoridade?

Devido à falta de um disciplinamento claro, situações problemáticas começaram a ocorrer, como em 07 de agosto de 2008, quando o uso de algemas durante um Júri Popular em São Paulo gerou a anulação da condenação de um indivíduo. Anulação essa proferida pelo STF.

A fim de acabar com estes problemas e disciplinar claramente o assunto, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impôs o seguinte regramento quanto ao uso de algemas:

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9.2.6 PROCEDIMENTOS NOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

Trataremos neste tópico do procedimento Administrativo, Civil e Penal quando do cometimento de uma afronta a dispositivo da lei nº 4.898/65.

9.2.6.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO

Recebida a representação, a autoridade competente irá baixar portaria determinando a instauração de inquérito ou sindicância para apurar o fato.

Neste momento, será nomeada comissão que determinará a citação do agente e aguardará a apresentação de defesa prévia.

Art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

O procedimento administrativo, por ser independente, não deverá ser interrompido a fim de aguardar decisão judicial penal.

SSÓÓ ÉÉ LLÍÍCCIITTOO NNOO CCAASSOO DDEE RREESSIISSTTÊÊNNCCIIAA EE DDEE FFUUNNDDAADDOO

RREECCEEIIOO DDEE FFUUGGAA OOUU DDEE PPEERRIIGGOO ÀÀ IINNTTEEGGRRIIDDAADDEE FFÍÍSSIICCAA

PPRRÓÓPPRRIIAA OOUU AALLHHEEIIAA,, PPOORR PPAARRTTEE DDOO PPRREESSOO OOUU DDEE

TTEERRCCEEIIRROOSS,, JJUUSSTTIIFFIICCAADDAA AA EEXXCCEEPPCCIIOONNAALLIIDDAADDEE PPOORR

EESSCCRRIITTOO,, SSOOBB PPEENNAA DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE DDIISSCCIIPPLLIINNAARR

CCIIVVIILL EE PPEENNAALL DDOO AAGGEENNTTEE OOUU DDAA AAUUTTOORRIIDDAADDEE,, EE DDEE

NNUULLIIDDAADDEE DDAA PPRRIISSÃÃOO OOUU DDOO AATTOO PPRROOCCEESSSSUUAALL AA QQUUEE SSEE

RREEFFEERREE,, SSEEMM PPRREEJJUUÍÍZZOO DDAA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE CCIIVVIILL DDOO

EESSTTAADDOO..

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§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade infratora.

Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

9.2.6.2 PROCESSO CIVIL

Art. 11 . À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

9.2.6.3 PROCESSO PENAL

Regra geral, aos delitos relacionados na lei de abuso de autoridade, é aplicável o procedimento sumaríssimo, cabível para os crimes de men-or potencial ofensivo.

Nos termos da lei nº 9.099/95:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Ocorre, todavia, que em alguns casos o procedimento sumaríssimo não pode ser aplicado por expressa determinação legal. Isto ocorre em situações, tais como:

1. Quando o acusado não for encontrado para ser citado, hipótese em que o Juiz enviará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

2. Se a complexidade da causa não permitir denúncia, o MP poderá requerer ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum.

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Para estes casos de não cabimento do rito sumaríssimo será aplicado o procedimento definido na Lei de Abuso de Autoridade. De acordo com a lei nº 4.898/65 o processo penal desenvolve-se da seguinte forma:

1. Recebidos os autos do inquérito ou informações que embasem uma denúncia do Ministério Público (o inquérito não é obrigatório), esta será oferecida independentemente de representação da vítima (ação penal pública incondicionada).

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso

.

2. A denúncia deverá ser feita em duas vias no prazo de 48 horas do recebimento da documentação supracitada.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

3. Mas e se o Ministério Público, por inércia, não oferecer denúncia no prazo correto?

Neste caso, assim como ocorre no processo penal tradicional, caberá a chamada ação penal privada subsidiária da pública, na qual a vítima assume TEMPORARIAMENTE a titularidade da ação, cabendo ao Ministério Público retomá-la a qualquer tempo.

Art. 1 6. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor

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recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

4. Se o crime deixar vestígios, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, PODENDO ESTA SER SUPRIDA PELO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS.

Art. 1 4. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

a) promover a comprovação da existência de tais vestí-gios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

5. O perito ou as testemunhas elaborarão um relatório que poderão apresentar em juízo verbalmente ou por escrito.

§ 1 º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

6. Depois de recebidos os autos, o Magistrado terá um prazo de 48

HORAS para receber ou rejeitar a denúncia.

7. Caso receba, designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias. Além disso, o réu será citado.

Art. 1 7. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1 º No despacho em que receber a denúncia, o

Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de

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instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente dentro de cinco dias.

§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

8. Aberta a audiência, o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Ouvidos o perito e, em seguida, as testemunhas de acusação e defesa, o juiz dará palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e ao defensor do acusado, para os debates, pelo prazo de 15 minutos, prorrogáveis por mais 10 para cada um.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

9. Encerrados os debates, o Magistrado proferirá imediatamente a sentença.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

Tratamos até aqui da situação em que a denúncia é feita. Mas e se o Ministério Público entender pelo arquivamento da representação? Pode ele arquivar diretamente?

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Tal qual ocorre no processo penal tradicional, a resposta é negativa, pois neste caso cabe aplicabilidade do art. 15, que dispõe:

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

**************************************************

9.3 CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

A Lei nº. 7492/86, chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco, tinha inicialmente como alvo os diretores e administradores de instituições financeiras. Hoje essa denominação estende-se a vários outros indivíduos que, alguma forma, lesam a ordem econômica.

Há uma grande preocupação dos nossos governantes, em proteger o Sistema Financeiro Nacional, pois os crimes cometidos contra ele atingem, muitas das vezes, diretamente a economia nacional. Portanto, o Sistema Financeiro é um bem jurídico importantíssimo que mereceu a proteção penal.

Mas o que quer dizer a expressão “SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”?

O sistema financeiro compreende o conjunto de instituições, sejam monetárias, bancárias e sociedades por ações, e o mercado financeiro de capitais e valores mobiliários. Em seu artigo 1º a Lei nº 7.492/86 define o que se compreende como instituição financeira. Observe:

Artigo 1º Considera-se como instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

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ATENÇÃO!!!

PERCEBA QUE O CONCEITO ABRANGE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E

PRIVADAS. ESSE PONTO É QUESTÃO RECORRENTE DE PROVA!!!

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II- a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

É amplíssimo o conceito de instituição financeira fixado pelo art. 1º da Lei 7.492/86. Esse conceito é ampliado mais ainda pelas regras previstas nos incisos I e II do parágrafo único deste artigo, que equipara à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, bem como a pessoa natural que exerça quaisquer atividades referidas no artigo, ainda que de forma eventual.

Antes de prosseguirmos tratando das particularidades da norma que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, vamos traçar um panorama geral da Lei nº 7.492/86 a fim de que você consiga organizar as idéias.

A citada lei possui 35 artigos, organizados da seguinte maneira:

• O PRIMEIRO ARTIGO, COMO VIMOS, CONCEITUA, PARA FINS

PENAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

• OS ARTIGOS 2º AO 24, ESTABELECEM “OS CRIMES CONTRA O SIS-

TEMA FINANCEIRO NACIONAL”; E

• OS ARTIGOS 25 AO 35 CUIDAM “DA APLICAÇÃO E DO PROCEDI-

MENTO CRIMINAL”.

É claro, caro (a) aluno (a), que o mais importante para a sua PROVA são as condutas definidas nos arts. 2º ao 24, pois definem as figuras típicas contra o sistema financeiro nacional.

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Neste ponto, diferentemente do que fizemos com outras espécies de delitos, atenha o estudo ao conhecimento das condutas.

9.3.1 CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Vamos começar a analisar os crimes contra o sistema financeiro nacional:

CRIME CONDUTA OBSERVAÇÕES

IMPRESSÃO OU

PUBLICAÇÃO NÃO

AUTORIZADAS

Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário.

Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos.

DIVULGAÇÃO

FALSA OU

INCOMPLETA DE

INFORMAÇÃO

Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.

GESTÃO

FRAUDULENTA OU

TEMERÁRIA

Gerir fraudulentamente instituição financeira.

Observação: Apesar, da afronta a inúmeros princípios constitucionais devido a vagueza absoluta com que descreve o crime, os Tribunais têm reconhecido a validade do dispositivo, tratando de

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prenchê-los por meio de conceitos doutrinários e produção jurisprudencial.

Dessa forma, podemos definir gestão fraudulenta como a prática de atos de gestão que envolvam qualquer espécie de fraude, ardil, embuste, falcatrua ou desfalque. Podemos exemplificar este tipo de prática com a falsificação de balanços com o objetivo de enganar investidores, passando a impressão de uma falsa saúde financeira.

APROPRIAÇÃO

INDÉBITA E

DESVIO DE

RECURSOS

Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 (abaixo reproduzido), de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico.

Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

SONEGAÇÃO DE

INFORMAÇÃO

Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.

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EMISSÃO,

OFERECIMENTO OU

NEGOCIAÇÃO

IRREGULAR DE

TÍTULOS OU

VALORES

MOBILIÁRIOS

Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida.

EXIGÊNCIA DE

REMUNERAÇÃO

ACIMA DA

LEGALMENTE

PERMITIDA

Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição detítulos ou valores mobiliários.

FRAUDE À

FISCALIZAÇÃO OU

AO INVESTIDOR

Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar.

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DOCUMENTOS

CONTÁBEIS

FALSOS OU

INCOMPLETOS

Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.

CONTABILIDADE

PARALELA

Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

O delito traz no bojo a figura do “caixa dois”, ou seja, pune a movimentação escusa de recursos sem que haja qualquer espécie de registro da atividade indepen-dentemente da finalidade que pode ser satisfazer despesas não demonstráveis, majorar indevidamente os lucros de diretores ou gerentes sem a devida incidência tributária.

OMISSÃO DE

INFORMAÇÕES

Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade.

DESVIO DE BEM

INDISPONÍVEL

Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.

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APRESENTAÇÃO

DE DECLARAÇÃO

OU RECLAMAÇÃO

FALSA

Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado.

MANIFESTAÇÃO

FALSA

Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.

OPERAÇÃO

DESAUTORIZADA

DE INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA

Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.

EMPRÉSTIMO A

ADMINISTRADORES

OU PARENTES E

DISTRIBUIÇÃO

DISFARÇADA DE

LUCROS

Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas.

Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

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VIOLAÇÃO DE

SIGILO BANCÁRIO

Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício.

OBTENÇÃO

FRAUDULENTA DE

FINANCIAMENTO

Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

APLICAÇÃO

IRREGULAR DE

FINANCIAMENTO

Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

FALSA IDENTIDADEAtribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio.

Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

EVASÃO DE

DIVISAS

Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País.

Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

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PREVARICAÇÃO

FINANCEIRA.

Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira.

9.3.2 PROCEDIMENTO CRIMINAL

Ao começar a tratar sobre o procedimento dos crimes contra o sistema financeiro nacional dispõe o art. 25 da lei nº 7.492/86:

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.

O art. 25, da Lei 7492/86 limita a responsabilidade penal ao controlador, administrador, diretor, gerente, interventor, liquidante e síndico. O agente que praticar os delitos estatuídos na lei deverá estar investido em uma dessas funções. Em não se exercendo uma dessas funções, o delito não corresponderá àqueles descritos nos tipos penais da lei.

Posteriormente, a lei trata do instituto da DELAÇÃO PREMIADA e define que nos crimes previstos, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Art. 25

[...]

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§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Quanto a COMPETÊNCIA, e aqui temos um ponto importante para a PROVA de vocês, dispõe a lei que a ação penal dos delitos descritos na lei será promovida pelo Ministério Público, perante a JUSTIÇA FEDERAL.

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

Cabe ressaltar que a Justiça Federal dispõe de varas especializadas objetivando punir esses crimes. Há diversas divergências sobre a validade destes tribunais especializados, todavia a jurisprudência vem se posicionando pela possibilidade das varas especializadas. Observe o pronunciamento do STJ sobre o caso:

STJ - HC 41643/CE - DJ 03.10.2005

Habeas corpus. Processo Penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional e de “Lavagem de dinheiro”. Especialização da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região. Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal. Denúncia não oferecida. Redistribuição. Possibilidade. Ofensa aos princípios da reserva de lei, da separação dos poderes e do juiz natural. Inocorrência. Ordem denegada.

1. A especialização de vara Federal para processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, por meio da Resolução 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e da Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal, não ofende os princípios da reserva de lei, da separação dos poderes e do juiz natural.

2. Se a denúncia ainda não havia sido oferecida quando da especialização da 11ª Vara Federal para julgamento de tais crimes impõe-se a redistribuição do feito.

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A AÇÃO PENAL, no caso da ocorrência de um crime contra o sistema financeiro nacional, é pública, logo a proposição da ação independe de qualquer condição de procedibilidade, bastando a denúncia do Ministério Público.

Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime contra o sistema financeiro nacional, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.

Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liquidante ou síndico que, no curso de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.

Ressalta-se que, para os crimes contra o sistema financeiro nacional, não há cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, pois, segundo o art. 27, quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.

DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

Nos casos de ação pública, o Ministério Público tem determinado prazo para oferecer

denúncia. Passado esse prazo sem qualquer manifestação do Promotor de Justiça,

começa a correr o prazo decadencial para que a vítima, a fim de não ser prejudicada

pela inércia do MP, proponha a ação penal privada subsidiária da pública.

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Por fim, iremos tratar da PRISÃO PREVENTIVA estabelecida no art. 30 da lei definidora dos crimes contra o sistema financeiro nacional. Observe o que dispõe texto legal:

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada

A prisão preventiva é uma das medidas cautelares pessoais previstas no processo penal brasileiro e nos crimes contra o sistema financeiro nacional, o art. 30 da Lei 7.492/86, ostenta um pressuposto específico para a prisão: a magnitude da

lesão causada.

Em primeiro plano parece que este artigo estabeleceu uma nova hipótese para a decretação da prisão preventiva. Contudo a maioria doutrinária entendeu não se tratar de um fundamento autônomo para a decretação da custódia cautelar.

Segundo Maia, “Tendo em vista a excepcionalidade que deve revestir a prisão cautelar estamos que a exegese deste artigo deverá ser restritiva, sendo o prejuízo causado, por maior que seja, insuficiente por si mesmo de ensejar a decretação da prisão preventiva, o que parece ter sido a mens legis ao não alterar a redação do art. 312 do CPP e, sim, determinar que este fosse considerado quando do sopesamento da magnitude da lesão.”

Assim, a magnitude da lesão causada pelo ilícito não pode ser parâmetro único para a decretação da medida cautelar, devendo ser considerada globalmente com os demais requisitos autorizados da medida. Independentemente da magnitude da lesão, desde que se mostre desnecessária, a prisão cautelar não poderá ser decretada pela autoridade jurisdicional.

Os Tribunais têm assim decidido:

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HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1. Não obstante o art. 30 da Lei nº 7492/86 determine que a prisão preventiva do acusado da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada, sua legitimação depende da satisfação dos pressupostos insculpidos no art. 312 do CPP.

2. Não havendo provas concretas nos autos de que os pacientes continuam operando no sistema financeiro paralelo, inexiste justificativa para a manutenção da custódia prisional.

3. O depósito dos passaportes dos acusados em Juízo constitui medida acautelatória tendente a assegurar a aplicação da Lei Penal. (TRF 4ª R. – HC 2004.04.01.017015-1 – PR – 7ª T. )

HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – EVASÃO DE DIVISAS – ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.492/86 – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS

1 - Tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória", a prisão provisória somente é admitida como ultima ratio, nas hipóteses onde fique plenamente demonstrada a sua necessidade.

2 - Nesse contexto, os dispositivos constantes em diversos diplomas legais impedindo a concessão do benefício da liberdade provisória (art. 7º da Lei nº 9.034/95, art. 30 da Lei nº 7.492/86 e art. 3º da Lei nº 9.613/98) devem ser interpretados à luz da CF/88, somente restringindo-se o status libertatis do acusado nos termos do disposto no artigo 312 do CPP, vale dizer, apenas quando presente um dos fundamentos para a prisão preventiva, não consubstanciando as referidas normas legais, por si só, base suficiente para a custódia. Entendimento recentemente manifestado pelo STF.

3. Em face do caráter de excepcionalidade, a análise dos fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva deve ser feita limitando-se àquelas hipóteses em que haja elementos concretos indicando que o status libertatis do condenado representa ameaça efetiva à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, com exclusão, portanto, de presunções e/ou conjecturas. (TRF 4ª R. – HC 2004.04.01.005748-6 – PR – 8ª T.)

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Diante do exposto, para sua PROVA lembre-se de que A MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA, POR SI SÓ, NÃO CONTÉM UM PERIGO CONCRETO CASO MANTIDA A LIBERDADE DO ACUSADO. SE ASSIM FOSSE, A MEDIDA TERIA NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PUNITIVA E NÃO ACAUTELATÓRIA COMO É DE DIREITO.

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9.4 LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

A velocidade com que o legislador altera as leis penais e processuais penais é impressionante. A cada mês ou a cada dois meses, surgem alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Legislação Penal Especial.

No caso específico da Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, as alterações recaem sobre a Lei de Lavagem de Dinheiro. O objetivo da edição de tal lei foi de tornar mais “eficiente” a persecução penal.

Vamos analisar, a partir de agora, a lei de lavagem de dinheiro e suas alterações.

A lei nº. 9.613/98 dispõe sobre os delitos de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Mas o que é esta tal de “lavagem de dinheiro”?

LAVAGEM DE DINHEIRO � É UMA EXPRESSÃO QUE SE REFERE A PRÁTICAS ECONÔMICO-

FINANCEIRAS QUE TÊM POR FINALIDADE DISSIMULAR OU ESCONDER A ORIGEM ILÍCITA

DE determinados ATIVOS FINANCEIROS OU BENS PATRIMONIAIS, DE FORMA A QUE

TAIS ATIVOS APARENTEM UMA ORIGEM LÍCITA. É DAR FACHADA DE DIGNIDADE A

DINHEIRO DE ORIGEM ILEGAL.

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É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas:

1. COLOCAÇÃO;

2. OCULTAÇÃO;

3. INTEGRAÇÃO.

No processo de colocação, o dinheiro é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos.

Na segunda etapa, a ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfego e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.

Finalmente, na integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal.

9.4.1 BEM JURÍDICO, SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

A lei nº 9.613/98 é a materialização da intenção das autoridades brasileiras em efetuar, de uma forma rígida, o combate à lavagem de capitais e todas as atividades com ela relacionadas. Representa a tão esperada regulamentação dos preceitos presentes na convenção de Viena de 1988 que foi inserida em nosso ordenamento jurídico 03 anos depois.

Quanto ao bem tutelado pala lei nº 9.613/98 há uma grande discussão doutrinária.

César Antônio da Silva, por exemplo, entende que a lavagem de dinheiro é crime contra a ordem econômica e, portanto, o bem jurídico tutelado é a ordem econômica financeira.

Há também os que entendem que se há lesão a ordem econômica, há, também, lesão a ordem social. Assim, afirmam que o bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica. É o posicionamento de André Luís Callegari e Willian Terra de Oliveira, por exemplo.

Em outro enfoque, alguns doutrinadores pregam que a lesão em questão é a administração da justiça.

O posicionamento majoritário é o exposto por Marco Antônio de Barros que leciona que a lei nº 9.613/98 teve a “nítida intenção de prevenir a utilização

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dos sistemas financeiro e econômico do país para fins ilícitos, sobretudo com o propósito de impedir a legalização do patrimônio de origem criminosa, isto é, do produto ou resultado de crimes antecedentes nela especificados”.

No mesmo sentido, Alberto Silva Franco afirma que a lavagem de dinheiro atinge 02 bens jurídicos tutelados. A ordem socioeconômica e os bens atingidos pelos crimes antecedentes. Esse é o entendimento que você deve levar para sua PROVA.

Diante do exposto, pode-se afirmar que a lavagem de dinheiro é um crime acessório, ou seja, depende da prévia ocorrência de outro. Desta forma, além de a lei tutelar a ordem socioeconômica, inegável que também visa resguardar os bens juridicamente tutelados nos chamados crimes antecedentes.

Assim, se o agente procede à lavagem de dinheiro advindo do tráfico ilícito, por exemplo, os bens juridicamente atingidos serão a saúde pública (bem tutelado pela lei de tóxico) e a ordem socioeconômica (atingida pela inconveniente circulação de ativos ilícitos pelo mercado financeiro).

Quanto ao sujeito ativo, para o crime de lavagem de dinheiro, embora possa estar envolvida pessoa jurídica, ainda que com o fim exclusivo voltado a atividade criminosa, não se torna diferente a estrutura do crime em sua essência. Continua o crime sendo entendido no seu conceito clássico como sendo uma ação humana típica. Trata-se de um crime comum, ou seja, pode se cometido por qualquer pessoa.

No que tange ao sujeito passivo, primariamente teremos o Estado e secundariamente os indivíduos afetados pela conduta delituosa.

9.4.2 CRIMES ANTECEDENTES E ELEMENTO SUBJETIVO

Conforme já analisamos, o crime de lavagem de capitais é crime acessório, ou seja, depende necessariamente da ocorrência de crime prévio para que se viabilize sua ocorrência.

Anteriormente o rol era taxativo. Para haver tipicidade formal do crime de lavagem de dinheiro, era necessária a vinculação com os delitos descritos no art. 1º. Os delitos anteriores estavam discriminados no art. 1º, e eram os seguintes:

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1. DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU DROGAS AFINS;

2. DE TERRORISMO E SEU FINANCIAMENTO

3. DE CONTRABANDO OU TRÁFICO DE ARMAS, MUNIÇÕES OU MATERIAL DESTI-NADO

À SUA PRODUÇÃO;

4. DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO;

5. CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

6. CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL;

7. PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA;

8. PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, passou-se a falar apenas em “infração penal”. Portanto, a origem da lavagem pode se originar atualmente de qualquer delito.

Assim, existe uma verdadeira novatio legis incriminadora, pois se passa a punir outros tipos de lavagem, como, por exemplo, quando se tratar de lavagem de dinheiro com origem em delito contra o patrimônio (roubo, estelionato, furto etc.). A pena é mantida no mesmo patamar. Observe:

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

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Para a caracterização do delito, importa sobremaneira a caracterização do elemento subjetivo do tipo – o dolo específico. Deve haver indícios suficientes de que o agente efetivamente pretenda “ocultar” ou “dissimular”, e não somente “guardar”, o provento do crime.

“Mas, professor... Como assim?”

Imagine que o agente recebe R$ 100.000,00 proveniente de corrupção e o gasta em roupas, restaurantes e deposita parte em sua conta bancária com o mero intuito de em seguida gastá-lo. Neste caso, teremos o delito em questão?

A resposta é negativa, pois não terá agido com o elemento subjetivo do tipo. A falta do dolo específico desfigura a prática do crime de lavagem de dinheiro.

Se, ao contrário, apanha o dinheiro e deposita em conta de terceira pessoa (um parente, amigo ou testa-de-ferro), para depois repassá-lo à sua própria conta, haverá fortes indícios de que tenha buscado “dissimular” a verdadeira origem do dinheiro, configurando, em tese, a prática criminosa.

9.4.3 CONDUTAS EQUIPARADAS

Ainda no art. 1º da lei em questão temos disposição de que incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

• OS CONVERTE EM ATIVOS LÍCITOS;

• OS ADQUIRE, RECEBE, TROCA, NEGOCIA, DÁ OU RECEBE EM GARANTIA, GUARDA,

TEM EM DEPÓSITO, MOVIMENTA OU TRANSFERE;

• IMPORTA OU EXPORTA BENS COM VALORES NÃO CORRESPONDENTES AOS

VERDADEIROS.

• UTILIZA, NA ATIVIDADE ECONÔMICA OU FINANCEIRA, BENS, DIREITOS OU

VALORES PROVENIENTES DE INFRAÇÃO PENAL.

• PARTICIPA DE GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ESCRITÓRIO TENDO CONHECIMENTO DE

QUE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL OU SECUNDÁRIA É DIRIGIDA À PRÁTICA DOS

CRIMES ACIMA CITADOS.

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Para finalizar, cabe ressaltar que com relação aos delitos até agora tratados, embora previstos em lei especial, a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal segundo o qual se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Além disso, são efeitos da condenação:

• A perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

• A interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas na lei (ainda veremos), pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a

ATENÇÃO

O § 2º do art. 1º pune o agente criminoso que se utiliza dos bens direitos ou valores resultantes de lavagem de dinheiro.

Uma alteração nesse dispositivo foi de suprimir a expressão “que sabe serem provenientes” (redação anterior à lei nº 12.683/12).

Todavia é de se ressaltar que a utilização dos bens, direitos ou valores deve conter a “consciência” do agente criminoso. Não se trata na hipótese de admissão da forma culposa, sendo no máximo admitido o dolo eventual. Se desejasse incriminar a conduta culposa, deveria fazer menção expressa, como p. ex. “mesmo que culposamente”. Assim, desnecessária tal modificação.

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fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

9.4.4 AUMENTO DE PENA

Dar-se-á aumento de 1/3 a 2/3 se o crime é cometido de forma reiterada ou por meio de organização criminosa.

Com as inovações legislativas, a expressão “habitual” foi substituída correta e tecnicamente por “reiterada”.

Habitual na técnica penal é a exigência para própria tipificação do crime. Já reiteração significa que o crime é consumado, mas continua a ser cometido.

9.4.5 DELAÇÃO PREMIADA

A Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro estabeleceu em seu art. 1º § 5º o instituto da chamada delação premiada nos seguintes termos:

§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Prevê-se o supracitado parágrafo a redução de um a dois terços da pena, começando esta em regime aberto ou semiaberto, podendo o Juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos.

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Para que a redução da pena em virtude da delação premiada possa ocorrer, o autor, co-autor ou partícipe devem colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens direitos ou valores objeto do crime.

É importante ressaltar que embora o texto legal traga três possibilidades de cabimento da redução em virtude da delação premiada, basta um só dos elementos para caracterizar a colaboração: Ou a facilitação da apuração das infrações ou sua autoria ou a localização dos bens.

9.4.6 PESSOAS SUJEITAS ÀS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS NA LEI Nº. 9613/98

Futuro(a) aprovado(a), neste tópico veremos uma série de pessoas que estão sujeitas a determinadas obrigações definidas nos arts. 10 e 11 da lei de lavagem de dinheiro. Aqui, cabe uma leitura atenta, mas não recomendo que tentem “decorar” tudo nesta reta final, pois creio ser perda de tempo.

“Mas professor, perda de tempo? Quer dizer que este tema não cai muito em prova?”

Realmente, não é um dos temas mais adorados pelas bancas, mas já apareceu em provas. Normalmente, são questões que não exigem pequenos detalhes, mas um conhecimento geral do tema. Assim, basta ler atentamente e ter uma noção geral dos indivíduos que são citados no art. 9º da lei em tela.

Para apresentar o conteúdo de uma forma lógica e mais didática, apresentarei inicialmente os responsáveis e, em seguida as obrigações. Além disso, para facilitar os estudos, vou sublinhar os itens que mais são exigidos em PROVA.

RELEMBRE

Entende-se pelo cumprimento do regime aberto aquele fundado na autodisciplina e

senso de responsabilidade do condenado, já que permanece ele em liberdade, sem

custódia ou vigilância durante o dia, para trabalhar, freqüentar qualquer curso ou

exercer qualquer outra atividade autorizada.

Só deve recolher-se à casa do albergado ou outro estabelecimento no período

noturno e nos dias de folga.

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Prosseguindo: Segundo a lei de lavagem de dinheiro, Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

• A captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em

moeda nacional ou estrangeira;

• A compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou

instrumento cambial;

• A custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou

administração de títulos ou valores mobiliários.

Sujeitam-se às mesmas obrigações:

• As bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de

negociação do mercado de balcão organizado;

• As seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência

complementar ou de capitalização;

• As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como

as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

• As administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio

eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

• As empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial

(factoring);

• As sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,

imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição,

mediante sorteio ou método assemelhado;

• As filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer

das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

• As demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão

regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

• As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil

como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma

representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades

referidas neste artigo;

• As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou

compra e venda de imóveis.

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• As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos,

objetos de arte e antigüidades.

• As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor,

intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande

volume de recursos em espécie;

• As juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

• As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços

de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,

de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012).

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais

ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela

Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou

de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza,

fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de

2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a

atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº

12.683, de 2012)

• As pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação,

comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de

atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

• As empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de

2012)

• As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem

rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

• As dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de

sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº

12.683, de 2012)

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Bom, agora você já sabe quais as pessoas estão sujeitas às obrigações definidas na Lei de Lavagem de Dinheiro, mas que obrigações são essas? Vamos conhecê-las também!

As pessoas acima apresentadas:

• Identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de

instruções emanadas das autoridades competentes;

• Manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e

valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser

convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e

nos termos de instruções por esta expedidas;

• Deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu

porte e volume de operações;

• Deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou

fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras

(Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;

• Deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e

condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo

das informações prestadas;

• Dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções

emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios

dos crimes de lavagem de dinheiro;

• Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua

falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não

ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem

comunicadas;

• Deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer

pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e

quatro) horas, a proposta ou realização:

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1. De todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da

identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo

2. das operações referidas no inciso I do art. 11.

9.4.7 CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei nº. 9.613/98, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. Tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

É composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções

emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e

valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido

em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de

instruções por esta expedidas;

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções

emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos

crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

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Apenas a título de facilitar o entendimento, observe a atual estrutora do COAF:

O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e quando concluir pela existência de crimes comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis.

Art. 14

[...]

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.

O presidente do COAF será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda

Composição do Plenário do COAF

PLENÁRIO NOME ÓRGÃO

Presidente COAF

Conselheiros

BACEN

CVM

ABIN

MRE

DPF

SUSEP

CGU

MJ

MPS

PGFN

RFB

Convidada AGU

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9.4.8 DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

A partir de agora começaremos a tratar dos aspectos processuais pertinentes ao crime de lavagem de dinheiro. Começaremos tratando de uma das providências mais pertinentes adotada pelo legislador. Trata-se da autonomia aos processos relativos à lavagem de dinheiro.

Esta autonomia diz respeito independência do processo de apuração do crime de lavagem de dinheiro em relação aos crimes antecedentes. Observe o texto legal:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

[...]

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

Segundo a doutrina majoritária tal preceito trata-se de uma FACULDADE oferecida ao juiz a fim de garantir o regular andamento do processo. Assim, não deve ser encarar tal regramento como absoluto, ou seja, ocorrendo o crime anterior e o crime de lavagem de dinheiro em uma mesma jurisdição, não há óbice à reunião dos processos até mesmo como medida de economia processual e coerência.

Na realidade, a aplicabilidade maior do regramento em tela diz respeito, principalmente, ao combate à lavagem de dinheiro de crimes cometidos no exterior. Para exemplificar a questão, havendo um contrabando de armas entre nacionais, argentinos e uruguaios, realizado em território paraguaio, e o dinheiro produto deste crime venha a ser lavado no Brasil, a punição correspondente ao crime de lavagem de dinheiro independe da condenação de alguém pelo crime principal.

Agora, começaremos a tratar da competência para o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro. Sobre o tema dispõe a lei nº 9.613/98 da seguinte forma:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

[...]

III - são da competência da Justiça Federal:

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a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

Tal dispositivo só reforça preceito previsto no art. 109 da Carta Magna e, por exclusão, resta à Justiça Estadual a competência residual.

9.4.8.1 REQUISITOS DA DENÚNCIA E RITO PROCEDIMENTAL

Leciona o parágrafo 1º do art. 2º que a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

Percebe-se, mais uma vez, a intenção do legislador em deixar clara a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação à conduta antecedente no que se refere aos atos processuais propriamente ditos.

Quanto ao rito procedimental, destaca-se o exposto no art. 2º, I,

que dispõe:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum

dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

Assim, para a sua PROVA, basta que você tenha o conhecimento de que nãohá um rito específico para os delitos de lavagem de dinheiro, ou seja, oprocesso penal seguirá o regramento geral previsto no Código de Processo

Penal

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9.4.9 VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA E AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

No texto original o legislador achou por bem restringir os preceitos atinentes à liberdade provisória e ao direito do recurso judicial em liberdade. Assim fez constar na lei o seguinte dispositivo:

Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Após as alterações, deve-se seguir o mandamento da Lei nº 12.403/11 e suas alterações no CPP.

O supramencionado art. 3º, da Lei 9.613/98, foi expressamente revogado. A intenção do legislador foi a de explicitar que nenhum delito de lavagem de dinheiro, poderia ter vedada a fiança e a liberdade provisória, seguindo tendência dos tribunais superiores.

Contudo, continua a existir a permissão de prisão cautelar no momento da sentença desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

9.4.10 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Medidas assecuratórias são providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime, seja para a efetiva execução da pena a ser imposta.

São exemplos de medidas assecuratórias a hipoteca legal, o sequestro, o arresto, a fiança, busca e apreensão e, relativamente às pessoas, prisão provisória.

9.4.10.1 NOÇÕES GERAIS

As medidas assecuratórias possuem caráter cautelar, o que exige que estejam sempre fundadas na aparência do bom direito e no perigo da demora.

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(...)

7. O periculum in mora nas cautelares penais se dá por presunção legal absoluta, não se admitindo prova de que na espécie inexiste o risco de desfazimento do patrimônio do réu.

(TRF4– Apelação Criminal – Processo n°: 200470000152488 – 7ªT – PR – Rel.: Des. NÉFI CORDEIRO – DJ 16.06.2006).

A aparência do bom direito se demonstra pelos elementos probatórios colhidos, que indiquem a necessidade da medida e a plausibilidade, ainda que em juízo preliminar, de condenação futura.

Já o perigo na demora, apesar de não ser mencionado em nenhum dos dispositivos que tratam do tema, advém da própria razão de ser de tais medidas, qual seja, evitar a impossibilidade da reparação do dano causado pelo autor do crime em razão do lapso temporal demandado pela ação penal. É o entendimento de Magalhães Noronha:

“Essas medidas assecuratórias destinam-se a prevenir o dano ou prejuízo que adviria fatalmente da demora, da espera até que se pudesse tomar uma solução definitiva, em prol dos interesses do ofendido. Graças às medidas aqui previstas, garante-se, através da guarda judicial da coisa o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito. É, pois, de natureza eminentemente preventiva a medida cautelar, já que se destina a evitar o dano que a morosidade, procrastinação ou delonga podia causar”.

Dessa forma, pode-se afirmar que o perigo na demora encontra-se implícito na própria razão de ser das medidas assecuratórias, constituindo presunção juris et de jure, ou seja, não admitindo prova em contrário. Neste sentido, manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Vamos tratar agora das medidas assecuratórias em espécie:

9.4.10.2 SEQUESTRO

O sequestro é a medida assecuratória que incide sobre os bens móveis e imóveis adquiridos com os proventos da prática criminosa.

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Entendem-se como proventos da prática criminosa os lucros obtidos com o delito, ou seja, aqueles adquiridos de forma indireta pelo crime. Com efeito, não importa quem exerce a posse do bem, bastando que seja comprovada sua origem ilícita para que sejam seqüestrados.

Para a doutrina, sequestro é a medida cautelar que consiste na retenção de bens sobre os quais existe discussão quanto a sua propriedade, a fim de preservá-los até que seja julgada a lide.

Para que seja decretado o sequestro, o primeiro requisito é a existência de indícios veementes que demonstrem a proveniência ilícita dos bens.

Dessa forma, não é necessário comprovar a autoria do crime dos quais os proventos foram utilizados na aquisição do bem, sendo o suficiente a existência de fortes elementos indiciários capaz de demonstrar que o bem fora adquirido como produto de crime.

9.4.10.3 DA HIPOTECA LEGAL

Outro instrumento para a garantia da reparação civil ex delicto é a hipoteca legal.

Trata-se de direito real de garantia, que recai sobre os bens imóveis do acusado, cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e, se houver saldo remanescente, a execução de eventual pena de multa aplicada e o pagamento das custas do processo.

A hipoteca legal incide sobre quaisquer bens imóveis do acusado, inclusive lícitos, não sendo necessário comprovar que estes tenham sido adquiridos com o produto do crime.

Para que se concretize a hipoteca legal, são necessários dois requisitos:

A) A CERTEZA DA INFRAÇÃO; E

B) INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

Assim, uma vez que reste comprovada a materialidade do crime, caberá ao requerente tão somente demonstrar indícios suficientes para imputar a autoria dos fatos criminosos ao proprietário do bem.

9.4.10.4 DO ARRESTO

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O arresto é a medida assecuratória que incide sobre os bens móveis e imóveis do acusado, de origem lícita, cuja finalidade é atuar de forma subsidiária à hipoteca legal, reforçando a garantia da reparação do dano.

Os requisitos, procedimentos e a legitimidade relativos ao arresto são idênticos aos da hipoteca legal, servindo aqui os comentários feitos quando do estudo desta medida.

A medida de arresto pode ser subdividia em duas espécies: arresto preliminar e arresto de bens móveis.

� DO ARRESTO PRELIMINAR

Considerando que a especialização da hipoteca legal pode demandar muito tempo, o que poderia permitir ao acusado dissipar seus bens com vistas a furtar-se da reparação civil ex delicto, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de ser decretado de imediato o arresto de bens imóveis do acusado.

Ao requerer a concessão de arresto provisório, deverá o requerentedesignar e estimar o valor dos bens sobre os quais incidirão a medida,instruindo o pedido com provas do domínio do bem designado, a fim de

se evitar eventual prejuízo a terceiros.

� DO ARRESTO DE BENS MÓVEIS

Embora o arresto, em regra, incida sobre bens imóveis, uma vez que se trata de uma medida preparatória da hipoteca que, como se sabe, é direito real de garantia incidente sobre bens imóveis, é possível que o acusado não os possua, ou os tenha em montante insuficiente para garantir a reparação.

Neste caso, podem ser arrestados os bens móveis, suscetíveis de penhora. Nessa hipótese, o arresto não funcionará como media preparatória da hipoteca, mas sim como medida definitiva de constrição.

Agora que você já tem um conhecimento geral das medidas assecuratórias, passemos à análise da legislação referente à lavagem de dinheiro.

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9.4.10.5 LEI Nº 9.613/98 - CRIMES DE "LAVAGEM DE DINHEIRO"

O art. 4º da lei nº 9.613/98, modificado pela lei nº 12.683/12, dispõe que:

Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Vamos analisar o supramencionado dispositivo legal:

Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas

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tenham menos poder econômico para continuar com os atos de delinqüência.

A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a prática criminosa.

Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertences ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”.

O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e, posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das interpostas pessoas.

A Lei n.° 12.683/2012 não trouxe mudanças substanciais no caput do art. 4º, tendo sido apenas aprimorada a redação original, que era menos clara que a atual.

A redação original da Lei mencionava que o juiz poderia decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores. Por conta dessa menção restrita à apreensão e ao sequestro, havia divergência na doutrina se seria possível o juiz determinar também a hipoteca legal e o arresto.

A nova Lei acaba com a polêmica considerando que afirma que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias, terminologia mais ampla que pode ser vista como um gênero que engloba todas essas espécies de medidas cautelares.

A nova Lei deixa claro que podem ser objeto das medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado (antes da ação penal), do acusado (após a ação penal) ou de interpostas pessoas.

Além disso, deixa expresso que somente podem ser objeto de medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes.

� Parágrafo 1º:

O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas(perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo

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Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.° 12.683/2012.

Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada for o sequestro, pois, nesse caso, o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98.

Art. 131. O sequestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

O § 1º, com a nova redação dada pela Lei n.° 12.683/2012, trata agora sobre a possibilidade de alienação antecipada dos bens que são arrecadados por medidas assecuratórias.

Como visto acima, é muito importante para o sucesso do combate à lavagem de dinheiro que sejam tomadas medidas para tornar indisponíveis os bens, direitos e valores pertencentes às pessoas envolvidas nos crimes ainda durante a investigação ou logo no início da ação penal.

Ocorre que, após tornar indisponíveis os bens dos investigados, acusados ou interpostas pessoas, surge um problema prático para o Poder Público:

O que fazer com tais bens enquanto não ocorre o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, quando então haveria o perdimento desses

bens em favor da União?

No Brasil, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória por lavagem de dinheiro demora às vezes 10, 12 anos ou até mais. Nesse período, os bens que objeto de medidas assecuratórias ficam perecendo e, ao final do processo, não valem nada ou têm seu valor muito reduzido.

Tome-se como exemplo um automóvel que seja apreendido. Este veículo, ao final do processo, ou seja, ao longo de 12 anos em que ficou sem manutenção, valerá muito pouco.

A solução que tem sido defendida pelos estudiosos para esses casos, sendo, inclusive, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n.° 30/2010), é a alienação antecipada dos bens.

Mas o que é a alienação antecipada de bens?

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A alienação antecipada é

� A VENDA,

� POR MEIO DE LEILÃO,

� ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL,

� DOS BENS QUE FORAM OBJETO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS E

� QUE ESTÃO SUJEITOS A QUALQUER GRAU DE DETERIORAÇÃO OU

DEPRECIAÇÃO,

� OU QUANDO HOUVER DIFICULDADE PARA SUA MANUTENÇÃO.

O que acontece com o recurso arrecadado com a alienação antecipada?

A quantia apurada com a alienação antecipada fica depositada em conta judicial, até o final da ação penal respectiva.

Se o réu for absolvido, os recursos serão devolvidos a ele.

Em caso de condenação, o réu será privado definitivamente dessa quan-tia, cujo destino irá variar de acordo com o crime cometido e com a natureza da apreensão do bem.

Ex1: se o bem alienado era instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem, o valor obtido será perdido em favor da União ou do Estado (art. 7º, I, da Lei n.° 9.613/98).

Ex2: na hipótese de tráfico de drogas, a quantia arrecadada será destin-ada ao Fundo Nacional Antidrogas (art. 62, § 9º, da Lei n.° 11.343/2006).

Ressalta-se que o princípio do devido processo legal não é afrontado, considerando que a constrição sobre os bens da pessoa não é feita de forma arbitrária, sendo, ao contrário, prevista na lei que traz os balizamentos para que ela possa ocorrer.

Não há violação ao princípio da presunção de inocência, considerando queeste não é absoluto e não impede a decretação de medidas cautelarescontra o réu desde que se revelem necessárias e proporcionais no casoconcreto. Nesse mesmo sentido, não é inconstitucional a prisão preventiva,

o arresto, o sequestro, a busca e apreensão etc.

O direito de propriedade, que também não é absoluto, não é vilipendiado porque o réu somente irá perder efetivamente o valor econômico do bem se houver o trânsito em julgado da condenação.

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� ALIENAÇÃO ANTECIPADA:

A Lei n.° 12.683/2012 acrescentou o art. 4º-A prevendo o procedimento da alienação antecipada nos processos envolvendo lavagem de dinheiro.

Este novo art. 4º-A é de fundamental relevância na prática, não sendo, contudo, de grande importância para fins de concurso público.

Segue o disposto no art. 4º-A, para uma leitura atenta:

Art. 4ºA. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.

§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e

c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;

b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.

§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:

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I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.

§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.

§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:

I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;

II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e

III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.

§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.

� Parágrafo 2º: O novo § 2º tem agora duas partes:

1ª parte: O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, (...)

Essa primeira parte, em sua essência, já existia no texto original.

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Após o juiz ter decretado a constrição de bens, direitos e valores, a pessoa prejudicada poderá formular ao juiz um pedido de restituição, mas somente conseguirá a liberação antecipada (antes da sentença) se conseguir provar que têm origem lícita.

Por isso, alguns autores afirmam que se trata de uma inversão da prova, considerando que é a parte lesada (e não o MP) que terá que provar que o bem, direito ou valor possui origem lícita para que seja liberado antes do trânsito em julgado.

Vale ressaltar que mesmo se o bem tiver ficado apreendido durante todo o processo sem que o interessado consiga provar sua origem lícita, ao final, se ele for absolvido, a liberação ocorre por força dessa sentença absolutória. Em outras palavras, essa inversão do ônus da prova ocorre somente para a liberação antes do trânsito em julgado.

2ª parte: (...) mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

A novidade está nesta segunda parte.

Mesmo que a parte lesada consiga provar a origem lícita, ainda assim a constrição continuará a incidir sobre os bens, direitos e valores necessários e suficientes para arcar com a reparação dos danos causados pelo crime e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do processo.

� Parágrafo 3º:

Conforme vimos no § 2º acima, quando o investigado/acusado ou a pessoa interposta tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ela tem a possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo formulando um pedido de restituição dirigido ao juiz.

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Neste pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido (não ter seu mérito analisado).

Desse modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado, formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.

Enquanto o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens, direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para conservá-los.

A Lei n.° 12.683/2012 mantém essa mesma regra, melhorando, contudo, a redação do dispositivo ao retirar a menção que era feita ao art. 366 do CPP.

Essa remissão causava inúmeras confusões considerando que a Lei de Lavagem dizia, já em sua redação original, que não se aplicava o art. 366 do CPP.

Tal polêmica, contudo, é passado tendo em vista que o novo § 3º não faz qualquer referência ao dispositivo, deixando ainda mais claro que ele não se aplica aos processos por crime de lavagem.

Outro ponto digno de nota é que o novo § 3º reafirma a possibilidade de o juiz determinar a alienação antecipada dos bens apreendidos e que não forem restituídos.

Assim, por exemplo, se o réu foragido formula pedido de restituição de um carro e não comparece pessoalmente ao processo, o juiz não irá conhecer do pedido e, como forma de preservar o valor econômico do automóvel, determinará a sua alienação antecipada em leilão, depositando a quantia apurada em conta judicial.

� Parágrafo 4º:

A redação original do § 4º previa expressamente a possibilidade de ser adotada a ação controlada nas investigações envolvendo Lavagem de Dinheiro.

A ação controlada “consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação

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criminal ou da colheita de provas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1, Niterói: Impetus, 2012, p. 1278).

A ação controlada continua a ser prevista na Lei de Lavagem?

SIM, no entanto, a ação controlada é agora disciplinada no art. 4º-B, inserido pela Lei n.° 12.683/2012. Desse modo, não houve revogação da ação controlada na Lei de Lavagem. Ao contrário, a redação do novo art. 4º-B é praticamente idêntica ao que já era previsto no § 4º do art. 4º:

Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

O novo § 4º supre uma lacuna que existia na Lei anterior e prevê expressamente a possibilidade de serem decretadas medidas assecuratórias (apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal) sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou do crime de lavagem ou ainda para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas do processo.

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9.5 ACORDOS E INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE COOPERAÇÃO

A percepção, na segunda metade do século XX, de que o tráfico de drogas e os seus desdobramentos haviam tomado proporções alarmantes, de tal ordem, que seria inútil continuar a combatê-los individualmente, levou os países a se mobilizarem em prol de uma “estratégia” conjunta de combate àquele crime.

� CONVENÇÃO DE VIENA

Em 1988, teve lugar, na Áustria, mais precisamente, em Viena, a “Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas”, cuja finalidade era promover a cooperação internacional no trato de questões relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes e crimes afins (COAF, 1999).

Embora a prática de “lavagem de dinheiro” já fosse conhecida desde o início dos anos 80, neste encontro é que foi “oficializado” o esforço

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internacional para combatê-la. E, por ter sido o primeiro instrumento jurídico internacional a tratar como crime esta prática, a “Convenção de Viena”, como ficou conhecida, é considerada um marco do combate à “lavagem de dinheiro”.

O Brasil ratificou esta Convenção através do Decreto n° 154, de 26 de junho de 1991.

� GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA SOBRE LAVAGEM DE DINHEIRO - GAFI - (OU FATF - FINANCIAL ACTION TASK FORCE ON MONEY LAUNDERING)

Outro marco importante se deu, um ano depois, quando os países integrantes do G-7 (Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão) criaram, no âmbito da Organização Para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE -, o Grupo de Ação Financeira Sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI - (ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laundering).

A este grupo coube a tarefa de examinar medidas, desenvolver políticas e promover ações para combater a “lavagem de dinheiro”. Para alcançar este objetivo, o GAFI editou, em 1990, as chamadas “Quarenta Recomendações”, um documento que visa fornecer instrumentos para o desenvolvimento de um plano de ação completo de combate a este crime e discutir ações ligadas à cooperação internacional. Dentre estas recomendações, que constituem referência mundial no combate à “lavagem de dinheiro”, assim reconhecidas pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial, quinze são direcionadas especificamente ao mercado financeiro (COAF, 1999).

Todas elas foram revisadas em 1996 para que a experiência adquirida durante aqueles seis anos pudesse ser assimilada e, também, para melhor adequá-las à evolução deste crime e às potenciais ameaças que ele representa. Tendo sido criadas para terem aplicação universal, estas regras encerram o sistema de justiça penal e a aplicação das leis, o sistema financeiro e a sua regulamentação, a cooperação internacional.

Em virtude dos acontecimentos de 11 de setembro de 2001, o GAFI editou oito recomendações especiais, relativas ao combate ao financiamento do terrorismo. Com isso, as recomendações passaram a ser conhecidas no cenário mundial como as “Quarenta Mais Oito Recomendações” (KLINKE, 2004).

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Ao final deste trabalho há dois anexos. O primeiro contém as quinze recomendações direcionadas ao mercado financeiro e, o segundo, as oito recomendações especiais.

Atualmente, o GAFI é composto por trinta e um países (abrangidos, também, os seus territórios e jurisdições) e duas organizações internacionais. Os países são: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Federação Russa, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça e Turquia. As organizações internacionais são: a Comissão Européia e o Conselho de Cooperação do Golfo.

� CICAD (COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS)

A Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas - CICAD - foi criada pela Organização dos Estados Americanos - OEA - com o objetivo primordial de promover uma estratégia de combate ao narcotráfico no continente americano.

Em 1992, a OEA aprovou em Assembléia Geral o Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves, elaborado pela CICAD.

Tal regulamento aborda a repressão e a prevenção do crime de lavagem de dinheiro e propõe a criação de um órgão central para o combate desse tipo de crime em cada país. É o principal instrumento de recomendação para o continente americano, uma vez que visa a harmonização das legislações nacionais sobre o assunto.

� UNIDADES FINANCEIRAS DE INTELIGÊNCIA - UFI (OU FIU - FINANCIAL INTELLIGENCE UNIT)

As UFI - Unidades Financeiras de Inteligência - são agências governamentais centralizadoras especializadas no combate à “lavagem de dinheiro”. Elas surgiram a partir de uma recomendação internacional e estão presentes em diversos países. Têm como prioridade instituir um mecanismo de prevenção e controle da “lavagem de dinheiro” mediante a proteção de setores financeiros e comerciais visados por criminosos.

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As UFI são responsáveis pelo recebimento (ou requerimento, quando for o caso), análise e distribuição às autoridades competentes das denúncias sobre informações financeiras referentes a operações suspeitas e, também, por denúncias previstas na legislação do seu país para combate à “lavagem de dinheiro”.

A constituição destas agências pode ser de natureza administrativa, judicial, policial ou mista (judicial e policial), dependendo das necessidades específicas dos Governos que as adotarem.

No Brasil, que entendeu ser o modelo administrativo o mais adequado, o papel das UFI é desempenhado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

� GRUPO DE EGMONT

Em 1995, por iniciativa das Unidades Financeiras de Inteligência belga e norte-americana, teve lugar no Palácio de Egmont-Arenberg, em Bruxelas, um encontro que reuniu várias outras UFI. Seus participantes criaram, sob a denominação de “Grupo de Egmont”, um organismo internacional informal que tem por objetivo promover um fórum no qual sejam apresentadas soluções que auxiliem os programas nacionais de combate à “lavagem de dinheiro” dos países-membros, principalmente através da troca de experiências e de informações de inteligência financeira.

Neste organismo, os grupos de trabalho estão organizados em três áreas básicas: assuntos legais, tecnologia/treinamento e assistência à criação de novas UFI.

O ingresso no Grupo de Egmont garante certos privilégios: acesso a informações sobre os demais integrantes (missões, organizações e capacidades), novas tendências de combate à “lavagem de dinheiro”, ferramentas de análise financeira, desenvolvimento tecnológico. Além disso, foi criada uma rede de segurança internacional, a Egmont Secure Web, que propicia aos seus seletos usuários a comunicação através de um correio eletrônico de segurança máxima.

Desde a primeira sessão, reuniões plenárias anuais têm sido promovidas, nas quais são abordadas questões significativas sobre “lavagem de dinheiro” no mundo e o ingresso de novas agências ao Grupo.

Em 1999, durante a VII Reunião Plenária, ocorrida em Bratislava, o COAF obteve reconhecimento internacional e, com isso, tornou-se membro deste Grupo.

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� PLANO DE AÇÃO CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (OU GPML - GLOBAL PLAN AGAINST MONEY LAUNDERING)

Em 1998, dez anos após a realização da Convenção de Viena, a Organização das Nações Unidas - ONU - foi sede de um encontro entre representantes de 185 países, intitulado “Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas Sobre o Problema Mundial das Drogas”.

Deste encontro resultou o Plano de Ação Contra Lavagem de Dinheiro (ou Global Plan Against Money Laundering - GPML), cujo objetivo é otimizar o combate a este crime através da assistência e cooperação técnica aos Estados membros da ONU. Trata-se de um programa trienal de investigação e assistência técnica executado pelo Escritório de Fiscalização de Drogas e Prevenção de Delitos (ou Office for Drug Control and Crime Pevention - ODCCP). A base deste programa é a sensibilização, criação de instituições e capacitação de pessoal.

No Brasil, o GPML é representado por uma agência da ONU encarregada da articulação do controle internacional de drogas e crimes correlatos denominada Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas (ou United Nations International Drug Control Program - UNDCP).

� OUTRAS ENTIDADES E ORGANISMOS ATUANTES NO COMBATE À “LAVAGEM DE DINHEIRO”

Várias outras entidades e organismos de atuação internacional, como o Banco Mundial – BIRD -, o Fundo Monetário Internacional – FMI – e o Comitê da Basiléia, vêm obtendo destaque na prevenção e combate à “lavagem de dinheiro” e ao terrorismo, elaborando normas voltadas para o sistema financeiro, em razão da sua exposição inerente aos riscos da prática desses crimes.

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9.6 A CVM E A LAVAGEM DE DINHEIRO - INSTRUÇÃO CVM N° 301/99

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A CVM, no uso da competência que lhe foi delegada pela Lei 9.613/98 e pelo Decreto n° 2.799/98, editou, em 16 de abril de 1999, a Instrução CVM n° 301. Esta norma tem por objetivo tornar exeqüíveis os dispositivos constantes daqueles instrumentos no que tange o mercado de valores mobiliários.

Conforme mencionado em seu preâmbulo, ela dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa instituídos pela supracitada Lei, no tocante aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A especificação dos dados referentes à identificação e cadastro de clientes não traz nenhuma surpresa, limitando-se a informações básicas, que usualmente estão presentes em qualquer tipo de cadastro. No entanto, a Instrução deixa a critério do sujeito passivo da obrigação a inclusão ou não de mais informações dos seus clientes, pois a norma definiu apenas o mínimo indispensável.

Transações que envolvam títulos e valores mobiliários em quantias iguais ou superiores a R$ 10.000,00 devem ser registradas, por força do disposto no art. 4°. Este é o limite considerado adequado pela autoridade competente que estabeleceu, também, que a forma deste registro deve permitir a sua comunicação tempestiva à CVM.

No que se refere ao prazo obrigatório de conservação dos cadastros e registros, esta Comissão se limitou a repetir o que consta da Lei de Lavagem de Dinheiro, não tendo feito uso da faculdade que lhe fora conferida por aquela norma de estabelecer um prazo superior a cinco anos.

Por entender que as operações abaixo relacionadas podem constituir-se em sérios indícios de “lavagem de dinheiro”, ou com esta relacionar-se, a CVM determinou que a elas fosse dispensada especial atenção.

I - operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;

I – operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

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III - operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

IV - operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

V - operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e

VI - operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).

Caso as pessoas submetidas ao cumprimento desta Instrução verifiquem a ocorrência de proposta ou a realização de alguma destas operações, elas devem comunicar o fato à CVM, em até vinte e quatro horas, estando impedidas de dar ciência disso aos clientes envolvidos.

A mesma regra se aplica às transações que envolvam valores iguais ou superiores a R$10.000,00 e que tenham características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, justificativa econômica ou legal, de modo que possam se constituir em sérios indícios de “lavagem de dinheiro”, ou com esta relacionar-se.

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9.7 CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

A Lei n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951, foi editada sob a égide da Constituição Federal de 1946, a fim de tutelar a economia popular, esta, consistente no "complexo de interesses econômicos domésticos, familiares e individuais, embora fictio juris, constituindo in abstrato um patrimônio do povo, isto é, de um indefinido número de indivíduos na vida em sociedade".

Tal diploma representou um dos primeiros regramentos, editados no Brasil, com claro escopo de proteção dos direitos e interesses referentes à economia popular, ultrapassando a esfera meramente patrimonial dos indivíduos, para abarcar "todo

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fato que represente dano efetivo ou potencial ao patrimônio de um número indefinido de pessoas".

Neste sentido, tendo sido editada há mais de quatro décadas, é natural que a evolução política e sócio-econômica da sociedade brasileira implicasse a demanda por novos instrumentos normativos, hábeis a arcar com os desafios insurgentes.

Assim é que diplomas como a Lei n.º 8.137/90 e a Lei n.º 7.492/86, que você já estudou, acabaram por veicular tipos penais muitas vezes coincidentes, revogando dispositivos até então vigentes na Lei n.º 1.521/51.

Neste ponto, verifica-se que muitos dispositivos da Lei n.º 1.521/51 foram revogados pela Lei n.º 8.137/90, como é o caso dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, do art. 2º, bem como dos incisos III, IV, V, do art. 3º.

Contudo, também outros diplomas legais interferiram na vigência da Lei n.º 1.521/51. Neste aspecto, o art. 3º, inciso IX ("gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados") foi revogado parcialmente pelo art. 4º, da Lei n.º 7.492/86 ("gerir fraudulentamente instituição financeira")

Também a Lei n.º 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, revogou o art. 9º, da Lei dos crimes contra a economia popular, dispositivo este que previa oito tipos de contravenções, não constituindo mais, porém, contravenção o corte de água e luz ao inquilino, pois não foi tal espécie contemplada pela lei do inquilinato.

Os tipos penais restantes, da Lei n.º 1.521/51, ainda permanecem em vigor, mas com pouca efetividade de seus institutos, diante do baixo manuseio do diploma por parte dos agentes públicos responsáveis pela persecução penal.

Neste sentir, também a doutrina diverge em torno da vigência de alguns dispositivos, a exemplo do art. 3º, inciso VII ("dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas"), que, segundo alguns autores, estaria revogado, por força do art. 67, do Código de Defesa do Consumidor.

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Do mesmo modo, há discussão em torno da identidade entre o tipo previsto no art. 2º, inciso IX ("obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ["bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes]") e o tipo penal de estelionato (art. 171, do Código Penal). Porém, há entendimento de que são delitos autônomos, estando configurado o crime contra a economia popular quando é afetado um número indeterminado de pessoas, e o crime de estelionato, se for possível identificar a vítima.

Diante do exposto, fica claro que a importância de tal dispositivo para sua PROVA é muito pequeno, pois tendo conhecimento da lei nº 8.137/90, já estudada, você estará em condições de responder questões sobre o assunto.

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Caros Alunos,

Neste momento, chegamos ao final do nosso curso (pelo menos da parte teórica) e queria que soubessem que para mim é uma grande felicidade saber que, mesmo com uma pequena parcela, pude contribuir nesta busca árdua pela aprovação.

Espero sinceramente ter correspondido à confiança que depositaram no meu trabalho e ter conseguido atingir o meu objetivo principal de transmitir a vocês o Direito Penal de uma maneira clara, objetiva e agradável.

Como não poderia deixar de ser... CHEGAMOS AO ÚLTIMO DEGRAU!!!

Agora é seguir em frente com força total, pois, em breve, todo o esforço será recompensado.

De agora em diante, deixo de ser simplesmente o “professor” e passo a ser mais um “concurseiro de carteirinha” que sempre estará pronto a ajudá-los no que for preciso de agora até a tão esperada APROVAÇÃO.

Caso queiram continuar recebendo atualizações, artigos etc., enviem um email para [email protected]. Irei incluí-los na minha lista de alunos.

Abraços e bons estudos,

Pedro Ivo

“O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.” Eleanor Roosevelt

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EXERCÍCIOS

1. (Delegado - PC-PI / 2009) Constitui abuso de autoridade (Lei 4.898/65):

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com as formalidades legais.

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a qualquer tipo de vexame ou constrangimento.

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada.

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, não permitida em lei;

GABARITO: C

COMENTÁRIOS:

Alternativa “A” � ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com SEM as formalidades legais.

Alternativa “B” � submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a qualquer tipo de vexame ou constrangimento NÃO AUTORIZADO EM LEI.

Alternativa “C” � Está em consonância com o art. 4º, 'c', da Lei nº 4.898/65.

Alternativa “D” � deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal ILEGAL que lhe seja comunicada.

Alternativa “E” � levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, não permitida em lei.

2. (Procurador - PGFN / 2006) Constitui abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) qualquer atentado:

a) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

b) ao direito de herança.

c) à prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

d) ao direito de resposta proporcional ao agravo.

e) à concessão de asilo político.

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GABARITO: A

COMENTÁRIOS: Questão que exige do candidato o conhecimento do art. 3º da lei de Abuso de Autoridade.

3. (Procurador - TCM-RJ / 2008) Assinale a afirmativa incorreta.

a) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

b) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, leva à prisão quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

c) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, submete alguém sob sua guarda com emprego de violência a intenso sofrimento mental, como forma de aplicar castigo pessoal.

d) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, pratica, com desvio de poder, ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa jurídica.

e) Constitui abuso de autoridade deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

GABARITO: C

COMENTÁRIOS: Neste tipo de questão, deve-se buscar a literalidade. A alternativa “C” descreve um crime de tortura e não de abuso de autoridade.

4. (Assistente Social - TJ-MG / 2010) É INCORRETO afirmar que constitui crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65), qualquer atentado

a) à liberdade de locomoção.

b) à incolumidade física do indivíduo.

c) ao exercício de ideologia político partidária.

d) ao sigilo da correspondência .

e) Nenhuma das alternativas anteriores.

GABARITO: C

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COMENTÁRIOS: Mais uma questão que exige o conhecimento do art. 3º da Lei n.º 4.898/65. Relembre:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

5. (Técnico Judiciário - TJ-MG / 2010) Pelo disposto na Lei n. 4.898/65, dentre as penas de sanção administrativa para o autor de abuso de autoridade, NÃO está prevista a

a) advertência.

b) demissão, a bem do serviço público.

c) multa, no máximo até 180 dias/multa.

d) suspensão do cargo, função ou posto, de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.

e) Nenhuma das respostas anteriores.

GABARITO: C

COMENTÁRIOS: Apenas não se inclui no rol do artigo 6º da Lei nº. 4.898/65, a multa. Relembre:

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

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b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

6. (FCC / Analista Judiciário - TRE-AP / 2011) No que concerne aos crimes de abuso de autoridade e a legislação específica que rege a matéria é correto afirmar:

a) Considera-se autoridade, para os efeitos da Lei no 4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente, sempre mediante remuneração.

b) Não constitui abuso de autoridade o ato lesivo da honra de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com desvio de poder ou sem competência legal.

c) Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena, autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

d) Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de cinco dias, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade.

e) O processo administrativo poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

GABARITO: C

COMENTÁRIOS:

Alternativa “A” ��� Errada ��� Define o art. 5º da Lei de Abuso de Autoridade que se considera autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Alternativa “B” ��� Errada ��� Constitui abuso de autoridade o ato lesivo da honra de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com desvio de poder ou sem competência legal (art. 4º, “h”).

Alternativa “D” ��� Errada ��� Define o art. 13 que apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade

Alternativa “E” ��� Errada ��� Segundo o art. 7º, § 3º, o processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

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7. (Policial Rodoviário Federal - PRF / 2009) A lei n.º 4.898/65 regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Dessa forma, constitui também abuso de autoridade

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento autorizado em lei.

c) comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada

e) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor.

GABARITO: A

COMENTÁRIOS: É o que expressamente afirma o art. 4º, I, da Lei 4.898/65.

Alternativa “B” ��� Errada ��� O vexame ou constrangimento tem que ser NÃO AUTORIZADO por lei.

Alternativa “C” ��� Errada ��� O ato de NÃO COMUNICAR que é previsto como abuso de autoridade.

Alternativa “D” ��� Errada ��� A prisão ou detenção deve ser ILEGAL.

Alternativa “E” ��� Errada ��� Será considerado abuso de autoridade CASO A COBRANÇA NÃO TENHA FUNDAMENTO LEGAL.

8. (Advogado - BNDES / 2010) Tício obtém, mediante fraude, crédito vinculado a leasing financeiro, sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 19, da Lei nº 7.492/86, que regulamenta os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Alega que inexistiu crime uma vez que o Banco não teria natureza pública. Diante de tal quadro, conclui-se que

(A) a obtenção de crédito fraudulentamente, mediante leasing, não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

(B) a pena cominada é a mesma, seja em instituição privada ou pública, em fatos dessa natureza.

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(C) a origem da instituição, quer pública ou privada, é irrelevante para tipificar o crime descrito.

(D) o crime descrito implica a necessidade de que recursos públicos estejam envolvidos para ser tipificado.

(E) somente os mútuos bancários, em sentido estrito, caracterizam o delito em foco.

GABARITO: C

COMENTÁRIOS: O art. 19, da Lei nº 7.492/86 define como típica a seguinte conduta:

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

Para a correta resolução da questão é necessário o conhecimento do art. 1º da citada lei que apresenta o conceito de instituição financeira. Segundo o dispositivo a origem da instituição, quer pública ou privada, é irrelevante para tipificar o crime descrito. Relembre:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

9. (Inspetor - PC-RJ / 2009) Na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei 7.492/86 ), não está previsto o seguinte crime:

A) gerir fraudulentamente instituição financeira.

B) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.

C) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.

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D) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.

E) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

GABARITO: D

COMENTÁRIOS: Questão simples que exige o conhecimento das tipificações presentes na Lei nº 7.492/86. No caso da alternativa "D" temos um crime de lavagem ou ocultação de bens direitos e valores previsto no art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98.

10. (Delegado - PC-RN / 2009) Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Paulo e Pedro praticaram o delito de prevaricação.

B) Os objetos jurídicos do delito praticado são a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor.

C) O delito em espécie pode ser punido tanto na forma culposa como na dolosa.

D) No delito em questão, se Paulo, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá a sua pena reduzida pela metade.

E) A ação penal, no crime em comento, será promovida pelo MP estadual, perante a justiça estadual.

GABARITO: B

COMENTÁRIOS: A questão trata de delito previsto no art. 23 da Lei nº 7.492/86. Veja:

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sem dúvida, a definição de tal conduta como crime visa proteger a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor. Assim, correta a alternativa "B".

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Analisando as outras alternativas:

Alternativa "C" - Pune-se o delito na modalidade dolosa.

Alternativa "D" - A confissão espontânea reduz a pena de um a dois terços.

Alternativa "E" - Trata-se de questão que exige o conhecimento do art. 26 da Lei nº 7.492/86. Trata-se de dispositivo que dificilmente aparece em provas, mas, como se trata de regra meramente procedimental, é interessante ter conhecimento. Observe:

Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.

11. (PFN / 2006) O elemento subjetivo, relativo à conduta típica do art. 1o, §1o, I, da Lei n. 9.613/98 - "Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores" é:

A) dolo.

B) culpa.

C) preterdolo.

D) responsabilidade objetiva.

E) dolo específico.

GABARITO: E

COMENTÁRIOS: Para a caracterização do delito, importa sobremaneira a caracterização do elemento subjetivo do tipo – o dolo específico. Deve haver indícios suficientes de que o agente efetivamente pretenda “ocultar” ou “dissimular”, e não somente “guardar”, o provento do crime.

12. (JUIZ SUBSTITUTO / 2008) Assinale a alternativa correta.

A) A lei nº. 9.613/98 prevê a interdição de exercício de função pública, como medida a ser aplicada pelo juiz, ao reconhecer procedência de denúncia por crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores.

B) A lei apontada prevê essa interdição como pena acessória, com duração igual ao dobro do tempo da pena privativa de liberdade imposta.

C) A lei apontada prevê essa interdição como efeito da sentença condenatória, com duração igual ao dobro do tempo da pena privativa de liberdade imposta.

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D) A lei referida estabelece a medida de interdição como pena acessória pelo prazo correspondente ao da pena imposta, ainda que o sentenciado obtenha progressão para o regime aberto ou livramento condicional.

E) A lei referida não estabelece a medida de interdição para membro de conselho de administração de pessoa jurídica.

GABARITO: B

COMENTÁRIOS: Essa questão é facilmente resolvida com o conhecimento do art. 7º, II, da lei nº. 9.613/98. Observe:

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

Perceba que se trata de uma pena acessória, ou seja, não substitui a pena principal que deve ser aplicada por um Juiz.

13. (OAB / 2007) O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra:

A) as relações de consumo.

B) o sistema financeiro.

C) a ordem econômica.

D) a ordem tributária.

E) N. R. A.

GABARITO: B

COMENTÁRIOS: Conforme tabela apresentada acima, a situação exposta pela banca constitui crime CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. Tal delito está definido no art. 22, parágrafo único da lei nº. 7.492/86.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

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LISTA DOS EXERCÍCIOS APRESENTADOS

1. (Delegado - PC-PI / 2009) Constitui abuso de autoridade (Lei 4.898/65):

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com as formalidades legais.

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a qualquer tipo de vexame ou constrangimento.

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada.

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, não permitida em lei;

2. (Procurador - PGFN / 2006) Constitui abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65) qualquer atentado:

a) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

b) ao direito de herança.

c) à prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

d) ao direito de resposta proporcional ao agravo.

e) à concessão de asilo político.

3. (Procurador - TCM-RJ / 2008) Assinale a afirmativa incorreta.

a) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

b) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, leva à prisão quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

c) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, submete alguém sob sua guarda com emprego de violência a intenso sofrimento mental, como forma de aplicar castigo pessoal.

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d) Constitui abuso de autoridade o comportamento da autoridade pública que, no exercício de suas funções, pratica, com desvio de poder, ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa jurídica.

e) Constitui abuso de autoridade deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada.

4. (Assistente Social - TJ-MG / 2010) É INCORRETO afirmar que constitui crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65), qualquer atentado

a) à liberdade de locomoção.

b) à incolumidade física do indivíduo.

c) ao exercício de ideologia político partidária.

d) ao sigilo da correspondência .

e) Nenhuma das alternativas anteriores.

5. (Técnico Judiciário - TJ-MG / 2010) Pelo disposto na Lei n. 4.898/65, dentre as penas de sanção administrativa para o autor de abuso de autoridade, NÃO está prevista a

a) advertência.

b) demissão, a bem do serviço público.

c) multa, no máximo até 180 dias/multa.

d) suspensão do cargo, função ou posto, de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.

e) Nenhuma das respostas anteriores.

6. (FCC / Analista Judiciário - TRE-AP / 2011) No que concerne aos crimes de abuso de autoridade e a legislação específica que rege a matéria é correto afirmar:

a) Considera-se autoridade, para os efeitos da Lei no 4.898/65, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente, sempre mediante remuneração.

b) Não constitui abuso de autoridade o ato lesivo da honra de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com desvio de poder ou sem competência legal.

c) Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena, autônoma ou acessória, de não poder o

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acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

d) Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de cinco dias, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade.

e) O processo administrativo poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

7. (Policial Rodoviário Federal - PRF / 2009) A lei n.º 4.898/65 regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Dessa forma, constitui também abuso de autoridade

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento autorizado em lei.

c) comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção legal que lhe seja comunicada

e) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor.

8. (Advogado - BNDES / 2010) Tício obtém, mediante fraude, crédito vinculado a leasing financeiro, sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 19, da Lei nº 7.492/86, que regulamenta os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Alega que inexistiu crime uma vez que o Banco não teria natureza pública. Diante de tal quadro, conclui-se que

(A) a obtenção de crédito fraudulentamente, mediante leasing, não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

(B) a pena cominada é a mesma, seja em instituição privada ou pública, em fatos dessa natureza.

(C) a origem da instituição, quer pública ou privada, é irrelevante para tipificar o crime descrito.

(D) o crime descrito implica a necessidade de que recursos públicos estejam envolvidos para ser tipificado.

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(E) somente os mútuos bancários, em sentido estrito, caracterizam o delito em foco.

9. (Inspetor - PC-RJ / 2009) Na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei 7.492/86 ), não está previsto o seguinte crime:

A) gerir fraudulentamente instituição financeira.

B) induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente.

C) fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários.

D) ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional.

E) efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.

10. (Delegado - PC-RN / 2009) Paulo e Pedro, ambos funcionários públicos, em coautoria, retardaram, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Paulo e Pedro praticaram o delito de prevaricação.

B) Os objetos jurídicos do delito praticado são a credibilidade do sistema financeiro e a proteção ao investidor.

C) O delito em espécie pode ser punido tanto na forma culposa como na dolosa.

D) No delito em questão, se Paulo, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa, terá a sua pena reduzida pela metade.

E) A ação penal, no crime em comento, será promovida pelo MP estadual, perante a justiça estadual.

11. (PFN / 2006) O elemento subjetivo, relativo à conduta típica do art. 1o, §1o, I, da Lei n. 9.613/98 - "Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores" é:

A) dolo.

B) culpa.

C) preterdolo.

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D) responsabilidade objetiva.

E) dolo específico.

12. (JUIZ SUBSTITUTO / 2008) Assinale a alternativa correta.

A) A lei nº. 9.613/98 prevê a interdição de exercício de função pública, como medida a ser aplicada pelo juiz, ao reconhecer procedência de denúncia por crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores.

B) A lei apontada prevê essa interdição como pena acessória, com duração igual ao dobro do tempo da pena privativa de liberdade imposta.

C) A lei apontada prevê essa interdição como efeito da sentença condenatória, com duração igual ao dobro do tempo da pena privativa de liberdade imposta.

D) A lei referida estabelece a medida de interdição como pena acessória pelo prazo correspondente ao da pena imposta, ainda que o sentenciado obtenha progressão para o regime aberto ou livramento condicional.

E) A lei referida não estabelece a medida de interdição para membro de conselho de

13. (OAB / 2007) O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra:

A) as relações de consumo.

B) o sistema financeiro.

C) a ordem econômica.

D) a ordem tributária.

E) N. R. A.

GABARITO

1-C 2-A 3-C 4-C 5-C

6-C 7-A 8-C 9-D 10-B

11-E 12-B 13-B ***** *****