Crimes Contra as Liberdades[1](1)

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Crimes contra as liberdades 1. Crimes contra a liberdade física ou de locomoção 1.1. Coação física (art. 329º CP) Coação física é o facto de alguém obrigar a outrem, mediante violência (ofensa corporal) a adoptar um determinado comportamento activo ou omissivo. Qualquer pessoa pode ser sujeito activo deste tipo legal de crime. Cumpre observar, todavia, que tratando- se de funcionário público, sendo o facto no exercício das suas funções, responde pelo crime de concussão, previsto e punido no art. 314 do CP. Quanto ao sujeito passivo, qualquer pessoa igualmente pode aparecer nestas circunstâncias, contudo é indispensável que possua capacidade de autoderminação, que significa liberdade de vontade, no sentido do indivíduo fazer o entenda, desde que não viole disposições legais. Assim, não há crime quando o facto é práticado contra crianças e loucos, cuja sua situação mental não lhes permite a liberdade de autodeterminação. O bem jurídico tutelado neste tipo legal de crime é a liberdade de actuar, o qual é posto em causa através da imposição de ilegítima de uma conduta activa ou passiva. A ilegitimidade da imposição pode ser absoluta quando o agente não tem faculdade nenhuma de impor à vítima uma conduta, e pode ser relativa quando não é proibida a pretensão do agente de um comportamento por parte do sujeito passivo, porém não tem o agente o direito de empregar violência para conseguí-lo. 1

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Crimes contra as liberdades

1. Crimes contra a liberdade física ou de locomoção

1.1. Coação física (art. 329º CP)

Coação física é o facto de alguém obrigar a outrem, mediante

violência (ofensa corporal) a adoptar um determinado

comportamento activo ou omissivo.

Qualquer pessoa pode ser sujeito activo deste tipo legal de

crime. Cumpre observar, todavia, que tratando-se de funcionário

público, sendo o facto no exercício das suas funções, responde

pelo crime de concussão, previsto e punido no art. 314 do CP.

Quanto ao sujeito passivo, qualquer pessoa igualmente pode

aparecer nestas circunstâncias, contudo é indispensável que

possua capacidade de autoderminação, que significa liberdade de

vontade, no sentido do indivíduo fazer o entenda, desde que não

viole disposições legais. Assim, não há crime quando o facto é

práticado contra crianças e loucos, cuja sua situação mental não

lhes permite a liberdade de autodeterminação.

O bem jurídico tutelado neste tipo legal de crime é a liberdade

de actuar, o qual é posto em causa através da imposição de

ilegítima de uma conduta activa ou passiva.

A ilegitimidade da imposição pode ser absoluta quando o

agente não tem faculdade nenhuma de impor à vítima uma

conduta, e pode ser relativa quando não é proibida a pretensão do

agente de um comportamento por parte do sujeito passivo, porém

não tem o agente o direito de empregar violência para conseguí-

lo.

Trata-se de um crime de execução vinculada, posto que a sua

consumação implica necessariamente o emprego de ofensas

corporais, enquanto uma conduta activa, como meio de impor

ilegitimamente uma a conduta a outrem. As ofensas corporais,

referenciadas neste delito, é directa e imediata, no sentido tem

ser empregue na própria vítima.

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A coação física é um crime formal, consuma-se com a

actividade do agente. O facto do agente conseguir que o sujeito

passivo adopte a conduta pretendida, não releva para a

consumação do delito, basta que através de ofensas corporais

tenha imposto a conduta.

A coação física só é punível a título de dolo, que consiste na

vontade livre e consciente de constranger fisicamente a vítima

para adoptar certo comportamento. Contudo, se pena mais grave

for aplicável a ofensa corporal, o delito será a titulo de ofensas

corporais.

Trata-se um crime público, não se exige queixa ou acusação da

vítima como condição para o procedimento criminal.

1.2. Cárcere privado (art. 330º CP)

Cárcere privado é meio de que se vale o sujeito activo para

privar alguém, total ou parcialmente, de sua liberdade de

locomoção.

O cárcere privado é um crime comum, pode ser praticado por

qualquer pessoa. Contudo, a que observar que tratando-se de

funcionário público que priva a liberdade do sujeito passivo um

estabelecimento prisional ou de detenção, comete o crime de

prisão ilegal, previsto e punido no art. 291 e seguintes do CP.

Fora do exercício das funções o funcionário público comete o

crime de cárcere privado, segundo resulta do art. 333, do CP.

Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste tipo legal de

crime, não é relevante o facto da pessoa possuir ou não

capacidade de se locomover. Assim, por exemplo, um doente em

coma, pode ser sujeito passivo neste tipo legal de crime.

Neste tipo legal de crime tutela-se a liberdade de locomoção –

o jus circulandi.

Trata-se de um crime de execução livre, o qual pode ser

cometido por acção ou por omissão (por exemplo, não restituir a

liberdade de um doente mental depois da cura).

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O tempo é elemento constitutivo do tipo, se a retenção durar

menos de 24 horas, não se verifica o cárcere privado, mais sim

ofensas corporais. O tempo constituí igualmente elemento de

graduação da pena.

O cárcere privado é um delito material, consuma-se o crime no

momento em que a vítima se vê privada da liberdade de

locomoção. Tratando-se de delito permanente, perdura a

consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação da

sua liberdade de locomoção.

É um crime doloso, o tipo subjectivo prevê a vontade de privar

a vítima de sua liberdade.

No art. 331 do CP, consagra-se a agravação especial deste

delito, sempre que o cárcere concorrer com a simulação de

condição de autoridade pública por parte do agente ou se for

acompanhado de ameaças de morte, torturas (físicas ou

psicológicas) ou ofensas corporais.

É um delito público, o procedimento criminal não carece de

impulso por parte do ofendido ou da vítima.

2. Crimes contra a liberdade de escolha ou autodeterminação.

2.1. Ameaça (art. 379º CP)

Há ameaça quando agente, por palavras, escrito ou gesto, ou

qualquer outro meio, prenúncia ao sujeito passivo a prática de um

mal que constitui crime contra este ou contra terceiro. Igualmente

há ameaça quando o agente intimida o sujeito passivo para

constrangê-lo a desencadear certa atitude, a qual não é obrigado

por lei (coação moral/vis relativa).

Em sentido rigoroso, no art. 379 do CP, encontramos dois

delitos, a ameaça propriamente dita e a coação moral, sendo que

o objecto de tutela da ameaça é a traquilidade espiritual (paz de

espírito) e da coação moral é a liberdade de actuar.

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O crime de ameaça não é um delito próprio. Assim, qualquer

pessoa pode ser sujeito activo. No caso da coação moral, se

praticada por funcionário público no exercício de funções,

verifica-se o crime de concussão, p e p, no art. 314 do CP.

Relativamente ao sujeito passivo, igualmente qualquer pessoa

pode aparecer nesta qualidade, contudo, é preciso que tenha

capacidade de entendimento. Assim, estão de fora da tutela deste

delito as criança e os loucos sem capacidade de entendimento.

O crime de ameaça exige prenúncio de um mal a ser executado

no futuro, não se configurando a ameaça de um mal a ser

realizado no curso da contenda, portanto o mal não pode ser

actual, mas futuro.

A ameaça, a qual não se deve confundir com o rogo de praga,

pode ser directa, quando endereçado no sujeito passivo e pode ser

indirecta, quando dirigida a terceira pessoa ligada ao sujeito

passivo. Pode, igualmente ser explicita, quando manifestada

claramente ou implícita quando manifestada de forma não clara.

A ameaça é um crime formal - crime de perigo abstrato. O tipo

descreve a conduta e o resultado visado pelo sujeito. Entretanto,

para a consumação não é necessário que a vítima se sinta

ameaçada. É suficiente que o comportamento do agente tenha

condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento.

A ameaça é punida a título de dolo, consistente na vontade de

intimidar o sujeito passivo.

A ameaça é um crime semi-público, o prodecimento criminal

depende de participação do ofendido, ex. vi. § 2º, do art. 397.

Contudo, em função mal a que se refere à ameaça pode tratar-se

como um crime particular, nos termos da segunda parte do

dispositivo supramencionado.

2.2. Introdução em casa alheia (art. 380º CP)

Introdução em casa alheia consiste no acto de entrar ou

permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra

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vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou

em suas dependências.

A incriminação da introdução de casa alheia não protege a

posse, nem a propriedade. O bem jurídico tutelado neste delito é a

tranquilidade doméstica ou direito de sossego no local de

habitação.

O conceito de casa aqui apresentado, deve ser entendido como

significando qualquer compartimento habitado.

Qualquer pessoa pode ser agente do crime de introdução em

casa alheia, não se trata de um crime próprio, os quais apenas

podem ser cometidos por certas pessoas.

O sujeito passivo é o titular da casa, o titular do jus prohibendi,

do direito de admissão ou de exclusão de alguém em sua a casa. O

sujeito passivo pode ser apenas uma pessoa ou podem ser várias

pessoas, caso se encontrem em igualdade de circunstâncias

perante o direito (propriedade, posse, etc), que exercem sobre o

imóvel, v.g. os cônjuges, em função do princípio de igualdade

consagrado no art. 35 da Constituição da República de

Moçambique, encontram-se em situação de igualdade no que se

refere ao jus prohibendi.

O elemento material consiste no acto de entrar ou permanecer

em casa alheia contra vontade do titular. No concerne à situação

da permanência, presume-se que a entrada foi lícita. Contudo,

entrando ilicitamente em casa alheia e nela permanecer o agente

não comete dois crimes, na medida em que estamos perante de

formulação típica alternativa, porquanto a prática de mais de uma

conduta não leva a pluralidade de infracções cometidas pelo

agente.

Contudo, o legislador no art. 380 CP, gradua diferentemente a

pena a aplicar, tratando-se de uma conduta de introdução ou de

permanência e casa alheia.

É um crime de mera actividade, o legislador somente descreve

a conduta do sujeito activo, sem referência a qualquer resultado.

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O tipo penal não descreve qualquer consequência da entrada ou

da permanência em casa alheia.

O crime consuma-se com a entrada ou a permanência em casa

alheia. Assim, é necessário que o agente entre por completo é

casa alheia. O tipo admite tentativa, na modalidade da introdução,

quanto à modalidade da permanência não se pode afigurar a

tentativa. Verificando-se a tentativa esta é sempre punida quando

se verificarem as circunstâncias enuniadas no § 1º, nos termos do

disposto no § 2º, do 380 do CP.

A introdução em casa alheia, na modalidade de “entrar”, é um

delito instantâneo; na modalidade “permanecer” é um delito,

como indica a própria expressão, permanente.

O crime é doloso, o qual abrange o elemento normativo,

conhecimento da ilicitude da entrada.

O emprego da violência, da ameaça, do escalamento, do

arrombamento ou uso de chaves-falsas, constituem circunstâncias

qualificadoras deste delito (§§ 1º e 3º do art. 380 do CP).

Trata-se de um crime particular, o procedimento criminal

depende da acusação do ofendido, conforme resultado do

plasmado no § 4º, do artigo supramencionado.

2.3. Ultraje público ao pudor (art. 390º CP)

Neste tipo legal de crime protege-se as reservas que a

sociedade tem relativamente a questões de natureza sexual.

Qualquer pessoa pode ser sujeito activo ou agente do ultraje

público ao pudor, contudo, o sujeito passivo é a sociedade ou uma

determinada comunidade, resultando daí que uma pessoa,

individualmente considerada, não pode aparecer como sujeito

passivo neste tipo legal de crime. Portanto, a ofensa a reserva

sexual de um indivíduo, sem que haja publicidade, não constitui

ultraje público ao pudor.

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O processo de execução deste tipo legal de crime não

contempla a forma omissiva, posto que o ultraje deva ser

cometido por acção, a qual é materializada por palavras, escritos,

desenhos, imagens e quaisquer outros meios de publicidade1.

Trata-se, pois, de um crime de execução livre, que a lei não

exige a verificação do resultado como condição para a punição do

agente. Portanto, trata-se de um crime formal, o qual se consuma

com a prática da actividade com potencial lesivo relativamente ao

bem jurídico protegido no tipo legal de crime.

O crime de ultraje público ao pudor é um crime doloso, posto

que neste tipo legal, a punição do agente esta dependente da

intenção deste de publicar conteúdos susceptíveis de afectar a

honestidade sexual da colectividade.

Trata-se de um crime público, o procedimento criminal não

dependente de qualquer impulso por parte do sujeito passivo ou

de pessoas com legitimidade de suprir alguma incapacidade do

sujeito passivo.

2.4. Atentado ao pudor (art. 390º CP)

Atentado ao pudor consiste no acto de se atentar contra o

sentimento de vergonha e reserva, relacionado com o instinto

sexual e inato na generalidade das pessoas.

Qualquer pessoa pode ser sujeito activo neste tipo legal de

crime. De igual modo qualquer pessoa pode ser sujeito passivo,

contudo, não se exige violência nos casos em que o sujeito passivo

é menor de 16 anos.

O objecto de protecção deste delito é a honestidade sexual ou o

sentimento de vergonha das pessoas relacionado com a vida

sexual.

1 A televisão, a rádio, a internet constituem meios de publicação ou de publicidade

através dos quais de pode cometer este tipo legal de crime.

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Trata-se de um crime formal, consuma-se com a prática de

qualquer acto de execução, não sendo relevante aferir-se se a

vítima sentiu-se lesada relativamente a sua reserva sexual.

A violência integra o elemento constitutivo da infracção,

contudo, esta é dispensável quando se atenta contra o pudor de

um menor de 16 anos, posto que qualquer meio, com excepção

das palavras é idôneo para o preenchimento do delito.

A violência aqui mencionada deve ser entendida em sentido

amplo, significando a falta de consentimento da vítima, não

representando qualquer forma de constrangimento físico.

O tipo legal apenas pode ser cometido por acção, contudo, não

é exigível que atentado seja praticado na vítima, basta que se

pratiquem diante dela.

O atentado ao poder é um tipo doloso, no qual se verifica a

exigência de um dolo genérico, portanto, representação e vontade

da conduta, a par de um dolo específico, intenção de satisfazer

paixões lascivas ou outros motivos.

Trata-se de um crime semi-público, o impulso processual o esta

condicionada à intervenção da vítima ou de terceiros, excepto se a

vítima for menor de 12 anos, conforme resultado disposto no

corpo e nº 1, do art. 399 do CP.

2.5. Estupro (art. 392º CP)

Tal como no delito anteriormente estudado, no crime de

estupro o objecto de tutela juridica é a liberdade sexual.

Qualquer homem pode ser sujeito activo deste tipo legal crime,

sendo que o sujeito passivo apenas pode ser uma mulher virgem

com a idade maior de 12 e menor de 18 anos.

A mulher virgem é aquela que nunca exerceu a cópula. A

virgindade é elemento do crime, não se provando esta condição,

afasta-se o preenchimento do tipo legal de estupro.

A execução do delito pressupõe, ao menos, a manutenção de

cópula vulvar, portanto, simples acto de conjunção carnal, como o

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contacto do pénis com a vagina, sendo esta antecedida da

sedução.

A sedução tem sido entendida, como sendo qualquer acto

(fraudulento ou não) usado pelo homem de forma a vencer a

natural resistência à primeira cópula de uma mulher de menos de

18 anos. Esta pode ocorrer de diversas formas, entre as quais o

namoro, as dádivas, promessas de casamento, etc.

O consentimento da ofendida integra o processo executivo

deste delito, sendo eficaz se a mulher virgem tiver mais de 12

anos de idade.

Trata-se de um crime de material, consuma-se com a efectiva

ocorrência da conjunção carnal.

É um tipo doloso, exige-se a representação e a vontade na

realização da conduta ilícita.

Trata-se, igualmente de um crime semi-público.

2.6. Violação (art. 393º CP)

O crime de violação protege a liberdade sexual da mulher.

Deste modo, qualquer mulher independentemente da idade pode

aparecer como sujeito passivo neste tipo legal de crime.

O sujeito activo é apenas o homem, conforme resulta da

expressão “aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher”,

constante na previsão legal do delito.

O processo executivo do delito pressupõe a manutenção de

cópula de ilegal, mediante violência, fraude ou intimidação, ou

achando-se a mulher privada da razão.

A violência é aqui entendida, nos mesmos termos em que se fez

referência quanto ao atentado ao pudor, significando a falta de

consentimento da vitima.

A fraude constituí qualquer meio empregue suscetível de

induzir a mulher em erro a ponto de não se opor a cópula.

A intimidação é aqui entendida como coação moral (vis

relativa), sendo que exige-se que a coação seja forte,

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representado pela gravidade do mal que o agente prenuncia a

vítima.

A privação da razão pode ser total ou parcial. O que releva é

que a mulher não possa compreender o significado moral da

cópula.

Trata-se de um crime de execução livre e material, exige-se um

resultado – a cópula/conjunção carnal, para a sua consumação.

E um crime doloso, exige-se, para o preenchimento do tipo por

parte do agente, a representação e a vontade de recorrer a meios

não permitidos a fim de manter a cópula.

Sendo a vítima mulher menor de 12 anos, qualifica-se o tipo, o

qual passa a ser punido nos termos do art. 394 do CP. Igualmente

agravam-se as penas aplicar a este delito nos casos em que o

agente reveste-se da qualidade ascendente ou irmão da ofendida,

tutor, curador, mestre, qualquer pessoa que tiver autoridade

sobre a mulher, encarregado de educação, ministro de qualquer

culto e empregado público cujas funções depende de negócios ou

pretensão da pessoa ofendida, nos termos do disposto no art. 398

do CP.

O crime de violação é um crime semi-público, contudo

dispensa-se a participação da ofendida, quando se trata de menor

de 12 anos, quando for cometida violência cujo procedimento não

depende de denúncia, ou sendo a vítima indigente achando a

cargo de uma instituição beneficente, nos termos do art. 399 do

CP.

Lenocínio (art. 405 CP)

Neste tipo legal protege-se a dignidade e a moralidade sexual

da pessoa. O tipo visa ainda evitar danos à sua saúde e outros

riscos ligados ao exercício da prostituição.

Trata-se de um crime específico, na medida em apenas pessoas

com qualidades específicas o podem cometer. Igualmente exige-se

qualidades específicas ao sujeito passivo neste tipo legal.

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O crime consiste em convencer alguém, com palavras ou

promessas de boa vida,a se prostituir ou se submeter a outras

formas de exploração sexual, colaborar para que alguém exerça a

prostituição ou, de algum modo. Em suma, constitui crime

introduzir alguém no mundo da prostituição, apoiá-lo

materialmente, etc.

Prostituição é o comércio do próprio corpo, em caráter

habitual, visando à satisfação sexual de qualquer pessoa que se

disponha a pagar para tanto. A prostituição a que se refere a lei

pode ser a masculina ou a feminina.

Pune-se também nesse tipo penal quem submete a vítima a

qualquer outra forma de corrupção sexual (exploração sexual).

Ex.: induzir uma menor a ser dançarina de striptease, a dedicar-se

a fazer sexo por telefone ou via internet por meio de webcams

(sem que haja efetivo contato físico com o cliente) etc.

Trata-se um crime de mera actividade em que pune-se a

actividade do agente, independentemente da efectiva prática de

qualquer acto de prostituição ou corrupção sexual por parte da

vítima.

E crime doloso, cujo procedimento criminal não depende da

participação da vítima.

Corrupção de Menores (art. 406 CP)

O crime da corrupção de menores distingue-se do tipo do

lenocínio na medida em que este tipo legal é crime comum, portanto,

pode ser praticado por qualquer pessoa.

Contudo, o sujeito passivo apresenta qualidades específicas na

medida em que este deve ser um menor de 21 anos.

A conduta descrita no tipo pressupõe a habitualidade,

significando que este tipo de crime não se consuma com a prática de

uma única acção.

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