Crimes Contra as Liberdades[1](1)
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Crimes contra as liberdades
1. Crimes contra a liberdade física ou de locomoção
1.1. Coação física (art. 329º CP)
Coação física é o facto de alguém obrigar a outrem, mediante
violência (ofensa corporal) a adoptar um determinado
comportamento activo ou omissivo.
Qualquer pessoa pode ser sujeito activo deste tipo legal de
crime. Cumpre observar, todavia, que tratando-se de funcionário
público, sendo o facto no exercício das suas funções, responde
pelo crime de concussão, previsto e punido no art. 314 do CP.
Quanto ao sujeito passivo, qualquer pessoa igualmente pode
aparecer nestas circunstâncias, contudo é indispensável que
possua capacidade de autoderminação, que significa liberdade de
vontade, no sentido do indivíduo fazer o entenda, desde que não
viole disposições legais. Assim, não há crime quando o facto é
práticado contra crianças e loucos, cuja sua situação mental não
lhes permite a liberdade de autodeterminação.
O bem jurídico tutelado neste tipo legal de crime é a liberdade
de actuar, o qual é posto em causa através da imposição de
ilegítima de uma conduta activa ou passiva.
A ilegitimidade da imposição pode ser absoluta quando o
agente não tem faculdade nenhuma de impor à vítima uma
conduta, e pode ser relativa quando não é proibida a pretensão do
agente de um comportamento por parte do sujeito passivo, porém
não tem o agente o direito de empregar violência para conseguí-
lo.
Trata-se de um crime de execução vinculada, posto que a sua
consumação implica necessariamente o emprego de ofensas
corporais, enquanto uma conduta activa, como meio de impor
ilegitimamente uma a conduta a outrem. As ofensas corporais,
referenciadas neste delito, é directa e imediata, no sentido tem
ser empregue na própria vítima.
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A coação física é um crime formal, consuma-se com a
actividade do agente. O facto do agente conseguir que o sujeito
passivo adopte a conduta pretendida, não releva para a
consumação do delito, basta que através de ofensas corporais
tenha imposto a conduta.
A coação física só é punível a título de dolo, que consiste na
vontade livre e consciente de constranger fisicamente a vítima
para adoptar certo comportamento. Contudo, se pena mais grave
for aplicável a ofensa corporal, o delito será a titulo de ofensas
corporais.
Trata-se um crime público, não se exige queixa ou acusação da
vítima como condição para o procedimento criminal.
1.2. Cárcere privado (art. 330º CP)
Cárcere privado é meio de que se vale o sujeito activo para
privar alguém, total ou parcialmente, de sua liberdade de
locomoção.
O cárcere privado é um crime comum, pode ser praticado por
qualquer pessoa. Contudo, a que observar que tratando-se de
funcionário público que priva a liberdade do sujeito passivo um
estabelecimento prisional ou de detenção, comete o crime de
prisão ilegal, previsto e punido no art. 291 e seguintes do CP.
Fora do exercício das funções o funcionário público comete o
crime de cárcere privado, segundo resulta do art. 333, do CP.
Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste tipo legal de
crime, não é relevante o facto da pessoa possuir ou não
capacidade de se locomover. Assim, por exemplo, um doente em
coma, pode ser sujeito passivo neste tipo legal de crime.
Neste tipo legal de crime tutela-se a liberdade de locomoção –
o jus circulandi.
Trata-se de um crime de execução livre, o qual pode ser
cometido por acção ou por omissão (por exemplo, não restituir a
liberdade de um doente mental depois da cura).
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O tempo é elemento constitutivo do tipo, se a retenção durar
menos de 24 horas, não se verifica o cárcere privado, mais sim
ofensas corporais. O tempo constituí igualmente elemento de
graduação da pena.
O cárcere privado é um delito material, consuma-se o crime no
momento em que a vítima se vê privada da liberdade de
locomoção. Tratando-se de delito permanente, perdura a
consumação enquanto o ofendido estiver submetido à privação da
sua liberdade de locomoção.
É um crime doloso, o tipo subjectivo prevê a vontade de privar
a vítima de sua liberdade.
No art. 331 do CP, consagra-se a agravação especial deste
delito, sempre que o cárcere concorrer com a simulação de
condição de autoridade pública por parte do agente ou se for
acompanhado de ameaças de morte, torturas (físicas ou
psicológicas) ou ofensas corporais.
É um delito público, o procedimento criminal não carece de
impulso por parte do ofendido ou da vítima.
2. Crimes contra a liberdade de escolha ou autodeterminação.
2.1. Ameaça (art. 379º CP)
Há ameaça quando agente, por palavras, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio, prenúncia ao sujeito passivo a prática de um
mal que constitui crime contra este ou contra terceiro. Igualmente
há ameaça quando o agente intimida o sujeito passivo para
constrangê-lo a desencadear certa atitude, a qual não é obrigado
por lei (coação moral/vis relativa).
Em sentido rigoroso, no art. 379 do CP, encontramos dois
delitos, a ameaça propriamente dita e a coação moral, sendo que
o objecto de tutela da ameaça é a traquilidade espiritual (paz de
espírito) e da coação moral é a liberdade de actuar.
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O crime de ameaça não é um delito próprio. Assim, qualquer
pessoa pode ser sujeito activo. No caso da coação moral, se
praticada por funcionário público no exercício de funções,
verifica-se o crime de concussão, p e p, no art. 314 do CP.
Relativamente ao sujeito passivo, igualmente qualquer pessoa
pode aparecer nesta qualidade, contudo, é preciso que tenha
capacidade de entendimento. Assim, estão de fora da tutela deste
delito as criança e os loucos sem capacidade de entendimento.
O crime de ameaça exige prenúncio de um mal a ser executado
no futuro, não se configurando a ameaça de um mal a ser
realizado no curso da contenda, portanto o mal não pode ser
actual, mas futuro.
A ameaça, a qual não se deve confundir com o rogo de praga,
pode ser directa, quando endereçado no sujeito passivo e pode ser
indirecta, quando dirigida a terceira pessoa ligada ao sujeito
passivo. Pode, igualmente ser explicita, quando manifestada
claramente ou implícita quando manifestada de forma não clara.
A ameaça é um crime formal - crime de perigo abstrato. O tipo
descreve a conduta e o resultado visado pelo sujeito. Entretanto,
para a consumação não é necessário que a vítima se sinta
ameaçada. É suficiente que o comportamento do agente tenha
condições de atemorizar um homem prudente e de discernimento.
A ameaça é punida a título de dolo, consistente na vontade de
intimidar o sujeito passivo.
A ameaça é um crime semi-público, o prodecimento criminal
depende de participação do ofendido, ex. vi. § 2º, do art. 397.
Contudo, em função mal a que se refere à ameaça pode tratar-se
como um crime particular, nos termos da segunda parte do
dispositivo supramencionado.
2.2. Introdução em casa alheia (art. 380º CP)
Introdução em casa alheia consiste no acto de entrar ou
permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra
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vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou
em suas dependências.
A incriminação da introdução de casa alheia não protege a
posse, nem a propriedade. O bem jurídico tutelado neste delito é a
tranquilidade doméstica ou direito de sossego no local de
habitação.
O conceito de casa aqui apresentado, deve ser entendido como
significando qualquer compartimento habitado.
Qualquer pessoa pode ser agente do crime de introdução em
casa alheia, não se trata de um crime próprio, os quais apenas
podem ser cometidos por certas pessoas.
O sujeito passivo é o titular da casa, o titular do jus prohibendi,
do direito de admissão ou de exclusão de alguém em sua a casa. O
sujeito passivo pode ser apenas uma pessoa ou podem ser várias
pessoas, caso se encontrem em igualdade de circunstâncias
perante o direito (propriedade, posse, etc), que exercem sobre o
imóvel, v.g. os cônjuges, em função do princípio de igualdade
consagrado no art. 35 da Constituição da República de
Moçambique, encontram-se em situação de igualdade no que se
refere ao jus prohibendi.
O elemento material consiste no acto de entrar ou permanecer
em casa alheia contra vontade do titular. No concerne à situação
da permanência, presume-se que a entrada foi lícita. Contudo,
entrando ilicitamente em casa alheia e nela permanecer o agente
não comete dois crimes, na medida em que estamos perante de
formulação típica alternativa, porquanto a prática de mais de uma
conduta não leva a pluralidade de infracções cometidas pelo
agente.
Contudo, o legislador no art. 380 CP, gradua diferentemente a
pena a aplicar, tratando-se de uma conduta de introdução ou de
permanência e casa alheia.
É um crime de mera actividade, o legislador somente descreve
a conduta do sujeito activo, sem referência a qualquer resultado.
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O tipo penal não descreve qualquer consequência da entrada ou
da permanência em casa alheia.
O crime consuma-se com a entrada ou a permanência em casa
alheia. Assim, é necessário que o agente entre por completo é
casa alheia. O tipo admite tentativa, na modalidade da introdução,
quanto à modalidade da permanência não se pode afigurar a
tentativa. Verificando-se a tentativa esta é sempre punida quando
se verificarem as circunstâncias enuniadas no § 1º, nos termos do
disposto no § 2º, do 380 do CP.
A introdução em casa alheia, na modalidade de “entrar”, é um
delito instantâneo; na modalidade “permanecer” é um delito,
como indica a própria expressão, permanente.
O crime é doloso, o qual abrange o elemento normativo,
conhecimento da ilicitude da entrada.
O emprego da violência, da ameaça, do escalamento, do
arrombamento ou uso de chaves-falsas, constituem circunstâncias
qualificadoras deste delito (§§ 1º e 3º do art. 380 do CP).
Trata-se de um crime particular, o procedimento criminal
depende da acusação do ofendido, conforme resultado do
plasmado no § 4º, do artigo supramencionado.
2.3. Ultraje público ao pudor (art. 390º CP)
Neste tipo legal de crime protege-se as reservas que a
sociedade tem relativamente a questões de natureza sexual.
Qualquer pessoa pode ser sujeito activo ou agente do ultraje
público ao pudor, contudo, o sujeito passivo é a sociedade ou uma
determinada comunidade, resultando daí que uma pessoa,
individualmente considerada, não pode aparecer como sujeito
passivo neste tipo legal de crime. Portanto, a ofensa a reserva
sexual de um indivíduo, sem que haja publicidade, não constitui
ultraje público ao pudor.
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O processo de execução deste tipo legal de crime não
contempla a forma omissiva, posto que o ultraje deva ser
cometido por acção, a qual é materializada por palavras, escritos,
desenhos, imagens e quaisquer outros meios de publicidade1.
Trata-se, pois, de um crime de execução livre, que a lei não
exige a verificação do resultado como condição para a punição do
agente. Portanto, trata-se de um crime formal, o qual se consuma
com a prática da actividade com potencial lesivo relativamente ao
bem jurídico protegido no tipo legal de crime.
O crime de ultraje público ao pudor é um crime doloso, posto
que neste tipo legal, a punição do agente esta dependente da
intenção deste de publicar conteúdos susceptíveis de afectar a
honestidade sexual da colectividade.
Trata-se de um crime público, o procedimento criminal não
dependente de qualquer impulso por parte do sujeito passivo ou
de pessoas com legitimidade de suprir alguma incapacidade do
sujeito passivo.
2.4. Atentado ao pudor (art. 390º CP)
Atentado ao pudor consiste no acto de se atentar contra o
sentimento de vergonha e reserva, relacionado com o instinto
sexual e inato na generalidade das pessoas.
Qualquer pessoa pode ser sujeito activo neste tipo legal de
crime. De igual modo qualquer pessoa pode ser sujeito passivo,
contudo, não se exige violência nos casos em que o sujeito passivo
é menor de 16 anos.
O objecto de protecção deste delito é a honestidade sexual ou o
sentimento de vergonha das pessoas relacionado com a vida
sexual.
1 A televisão, a rádio, a internet constituem meios de publicação ou de publicidade
através dos quais de pode cometer este tipo legal de crime.
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Trata-se de um crime formal, consuma-se com a prática de
qualquer acto de execução, não sendo relevante aferir-se se a
vítima sentiu-se lesada relativamente a sua reserva sexual.
A violência integra o elemento constitutivo da infracção,
contudo, esta é dispensável quando se atenta contra o pudor de
um menor de 16 anos, posto que qualquer meio, com excepção
das palavras é idôneo para o preenchimento do delito.
A violência aqui mencionada deve ser entendida em sentido
amplo, significando a falta de consentimento da vítima, não
representando qualquer forma de constrangimento físico.
O tipo legal apenas pode ser cometido por acção, contudo, não
é exigível que atentado seja praticado na vítima, basta que se
pratiquem diante dela.
O atentado ao poder é um tipo doloso, no qual se verifica a
exigência de um dolo genérico, portanto, representação e vontade
da conduta, a par de um dolo específico, intenção de satisfazer
paixões lascivas ou outros motivos.
Trata-se de um crime semi-público, o impulso processual o esta
condicionada à intervenção da vítima ou de terceiros, excepto se a
vítima for menor de 12 anos, conforme resultado disposto no
corpo e nº 1, do art. 399 do CP.
2.5. Estupro (art. 392º CP)
Tal como no delito anteriormente estudado, no crime de
estupro o objecto de tutela juridica é a liberdade sexual.
Qualquer homem pode ser sujeito activo deste tipo legal crime,
sendo que o sujeito passivo apenas pode ser uma mulher virgem
com a idade maior de 12 e menor de 18 anos.
A mulher virgem é aquela que nunca exerceu a cópula. A
virgindade é elemento do crime, não se provando esta condição,
afasta-se o preenchimento do tipo legal de estupro.
A execução do delito pressupõe, ao menos, a manutenção de
cópula vulvar, portanto, simples acto de conjunção carnal, como o
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contacto do pénis com a vagina, sendo esta antecedida da
sedução.
A sedução tem sido entendida, como sendo qualquer acto
(fraudulento ou não) usado pelo homem de forma a vencer a
natural resistência à primeira cópula de uma mulher de menos de
18 anos. Esta pode ocorrer de diversas formas, entre as quais o
namoro, as dádivas, promessas de casamento, etc.
O consentimento da ofendida integra o processo executivo
deste delito, sendo eficaz se a mulher virgem tiver mais de 12
anos de idade.
Trata-se de um crime de material, consuma-se com a efectiva
ocorrência da conjunção carnal.
É um tipo doloso, exige-se a representação e a vontade na
realização da conduta ilícita.
Trata-se, igualmente de um crime semi-público.
2.6. Violação (art. 393º CP)
O crime de violação protege a liberdade sexual da mulher.
Deste modo, qualquer mulher independentemente da idade pode
aparecer como sujeito passivo neste tipo legal de crime.
O sujeito activo é apenas o homem, conforme resulta da
expressão “aquele que tiver cópula ilícita com qualquer mulher”,
constante na previsão legal do delito.
O processo executivo do delito pressupõe a manutenção de
cópula de ilegal, mediante violência, fraude ou intimidação, ou
achando-se a mulher privada da razão.
A violência é aqui entendida, nos mesmos termos em que se fez
referência quanto ao atentado ao pudor, significando a falta de
consentimento da vitima.
A fraude constituí qualquer meio empregue suscetível de
induzir a mulher em erro a ponto de não se opor a cópula.
A intimidação é aqui entendida como coação moral (vis
relativa), sendo que exige-se que a coação seja forte,
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representado pela gravidade do mal que o agente prenuncia a
vítima.
A privação da razão pode ser total ou parcial. O que releva é
que a mulher não possa compreender o significado moral da
cópula.
Trata-se de um crime de execução livre e material, exige-se um
resultado – a cópula/conjunção carnal, para a sua consumação.
E um crime doloso, exige-se, para o preenchimento do tipo por
parte do agente, a representação e a vontade de recorrer a meios
não permitidos a fim de manter a cópula.
Sendo a vítima mulher menor de 12 anos, qualifica-se o tipo, o
qual passa a ser punido nos termos do art. 394 do CP. Igualmente
agravam-se as penas aplicar a este delito nos casos em que o
agente reveste-se da qualidade ascendente ou irmão da ofendida,
tutor, curador, mestre, qualquer pessoa que tiver autoridade
sobre a mulher, encarregado de educação, ministro de qualquer
culto e empregado público cujas funções depende de negócios ou
pretensão da pessoa ofendida, nos termos do disposto no art. 398
do CP.
O crime de violação é um crime semi-público, contudo
dispensa-se a participação da ofendida, quando se trata de menor
de 12 anos, quando for cometida violência cujo procedimento não
depende de denúncia, ou sendo a vítima indigente achando a
cargo de uma instituição beneficente, nos termos do art. 399 do
CP.
Lenocínio (art. 405 CP)
Neste tipo legal protege-se a dignidade e a moralidade sexual
da pessoa. O tipo visa ainda evitar danos à sua saúde e outros
riscos ligados ao exercício da prostituição.
Trata-se de um crime específico, na medida em apenas pessoas
com qualidades específicas o podem cometer. Igualmente exige-se
qualidades específicas ao sujeito passivo neste tipo legal.
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O crime consiste em convencer alguém, com palavras ou
promessas de boa vida,a se prostituir ou se submeter a outras
formas de exploração sexual, colaborar para que alguém exerça a
prostituição ou, de algum modo. Em suma, constitui crime
introduzir alguém no mundo da prostituição, apoiá-lo
materialmente, etc.
Prostituição é o comércio do próprio corpo, em caráter
habitual, visando à satisfação sexual de qualquer pessoa que se
disponha a pagar para tanto. A prostituição a que se refere a lei
pode ser a masculina ou a feminina.
Pune-se também nesse tipo penal quem submete a vítima a
qualquer outra forma de corrupção sexual (exploração sexual).
Ex.: induzir uma menor a ser dançarina de striptease, a dedicar-se
a fazer sexo por telefone ou via internet por meio de webcams
(sem que haja efetivo contato físico com o cliente) etc.
Trata-se um crime de mera actividade em que pune-se a
actividade do agente, independentemente da efectiva prática de
qualquer acto de prostituição ou corrupção sexual por parte da
vítima.
E crime doloso, cujo procedimento criminal não depende da
participação da vítima.
Corrupção de Menores (art. 406 CP)
O crime da corrupção de menores distingue-se do tipo do
lenocínio na medida em que este tipo legal é crime comum, portanto,
pode ser praticado por qualquer pessoa.
Contudo, o sujeito passivo apresenta qualidades específicas na
medida em que este deve ser um menor de 21 anos.
A conduta descrita no tipo pressupõe a habitualidade,
significando que este tipo de crime não se consuma com a prática de
uma única acção.
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