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CONCURSO de NORMAS (APARENTE DE CRIMES)/CONCURSO DE CRIMES

E. Burgoa.2008

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Supõe-se sempre um agente único (por simplificação; claro que pode haver casos de concurso com, simultaneamente, pluralidade de agentes):

- a conduta do agente realiza (preenche) o tipo de várias normas incriminadoras – concurso de normas

- o agente comete vários crimes – concurso efectivo crimes

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Concurso efectivo de crimes - verdadeiro, puro

trata-se de um problema de medida da pena

(Profª TB,( 2º Vol. pp 597 e ss )

Concurso aparente de crimes

aplicação da lei penal (1º Vol.Prof. TB, pp. 447 e ss).

= Vols. do Prof. Germano

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FD, Parte Geral, 2.ª ediç 07, Título V pp. 977 e ss

- Concurso aparente-

Unidade de lei- p. 992-1004

- Concurso de crimes

pp. 1005- 1041

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concurso de infracções (ou de crimes),

o primeiro limite -

verificar se não há apenas uma aparência de concurso de crimes onde não há verdadeiro concurso, mas um concurso de normas.

Art. 30, n.º 1 CP “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos…..

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Concurso aparente crimes

“concurso legal”

“concurso de normas” abstractamente aplicáveis

só uma norma incriminadora é realmente aplicável

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7Concurso aparente de crimes. Conclui-se que se está perante um crime!

Magritte

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Como é seleccionada a norma aplicável?

o CP Português não estabelece expressamente

Há que resolver pelos princípios gerais, posto que

«é a manifestação no Direito Penal de um problema de Teoria Geral»

(Oliveira Ascensão)

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Art. 8.º CPEspanhol « Los hechos susceptibles de ser calificados con

arreglo a dos o más preceptos de este Código, y no comprendidos en los artículos 73 a 77, se castigarán observando las siguientes reglas:

El precepto especial se aplicará con preferencia al general.

El precepto subsidiario se aplicará sólo en defecto del principal, ya se declae expresamente dicha subsidieridade , ya sea ésta tácitamente deducible.

El precepto penal más amplio o complejo absorverá a los que castiguen las infracciones consumidas en aquel. En defecto de los criterios anteriores, el precepto penal más grave excluirá los que castiguen el hecho con pena menor.»

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As críticas da doutrina….

à existência deste preceito no CP Espanhol que pretende acabar com a discussão doutrinal sobre esta matéria

Problema das definições em DP

definitio periculosa est?

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As regras gerais de interpretação dos tipos legais de crimes abstractamente aplicáveis

São:

1.A especialidade;

2 A subsidiariedade;

3. A consunção (ou consumpção).

4- Relação de exclusão (alternatividade)

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A compreensão dos princípios

não é pacífica na doutrina e jurisprudência

F Dias alerta que é uma matéria extremamente discutida e insegura

(p. 993)

- Incompatibilidade valorativa

Proibição dupla valoração (ne bis in idem)

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A regra ou relação de especialidade

Uma norma é especial em relação a outra norma quando uma disposição penal contém conceitualmente todos os elementos de uma outra, de forma que a realização do tipo de crime especial preenche necessariamente o tipo penal geral, e lhe acrescente elementos particularizadores ou especiais.

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Relação de inclusão

círculos concêntricos

o tipo especial prevalece sempre sobre o tipo geral..

“Lex specialis derogat legi generali”

critério estabelecido no art. 7º do CC

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A relação de especialidade surge, pois, sobretudo:

- Nos tipos qualificados: entre art. 132º e 131º (homicídio); 204º e 203º (furto), os arts. 213º e 214º e art. 212º ( dano)

- Nos tipos privilegiados, os arts 133º, 134º e 136º relativamente ao art. 131º.

- Nos crimes específicos impróprios,ex. o art. 257º - falsif. praticada por funcionário e art. 256º - falsif. em documento; art. 378º - viol. domicílio por func. em relação ao art. 190º- viol. domicílio, art. 383º - viol. de segredo por func., em relação ao artº 195º- viol. de segredo; crime de abuso de confiança ( artº 205) e peculato ( art. 375º)…

- ..………………

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A relação especialidade subsiste entre as normas incriminadoras do CP e da legislação avulsa

ex. Abuso de confiança (art. 205.º CP) e abuso de confiança fiscal (art. 105.º RGIT)

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Existe relação de especialidade entre o art. 137º ( Homicídio negligente) e o art. 131.º CP?

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Não há relação de especialidade, uma vez que não contém o mesmo elemento subjectivo

O art. 137 (Homicídio negligente) é uma regra autónoma do art. 131º.

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A relação de subsidiariedade

Há uma relação de subsidiariedade quando a aplicabilidade de uma norma depende da não aplicabilidade de outra norma incriminadora.

Em outras palavras, significa que uma norma penal só é aplicável secundariamente, isto é, só é aplicável para o caso em que uma outra mais grave – a principal não intervenha

lex primaria derogat legi subsidiariae

há sobreposição ou interferência normas

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Subsidiariedade Explícita:

quando a lei condiciona (restringe) a aplicação de uma norma incriminadora – a não aplicação de outra forma mais grave (principal).

Pretende-se evitar lacunas de punibilidade

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Fórmulas de subsidiariedade expressas bastante frequentes no CP e na legislação penal avulsa

ex. o art. 382º - abuso de poder «….se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal»;

art. 375.º CP (peculato) n.º 1 e 3

……………………………

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Subsidiariedade Implícita:

existe quando, pela própria natureza da incriminação em questão (tipos legais que antecipam a protecção penal…), a aplicabilidade da norma incriminadora dependa da inaplicabilidade de outra norma incriminadora

há que averiguar onde se dá tal relação

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existe este tipo de relação entre os crimes de perigo concreto, e crimes de dano ou lesão (ex. art.138º e 131º CP)

a aplicação do art. 138º- crime de perigo - depende da não aplicação do artº 131º- crime de dano.

Veja-se este exemplo e outros em TB pp.447 e ss., 1º Vol

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Outras situações de subsid. implícita:

- actos preparatórios/tentativa e consumação;

- situações cumplicidade/autoria;

- crimes negligentes/dolosos- …………

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Entre as normas incriminadoras do artº 131º e art. 138º existe uma relação de especialidade? Porque?

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Não, porque o artº. 138º CP não contém os mesmos elementos do 131º:

quanto aos elementos objectivos, falta a morte da vítima,

quanto aos elementos subjectivos , falta o dolo de homicídio.

Trata-se de uma relação de (interferência) subsidiariedade implícita

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A relação de consunção

«uma dessas normas não contém necessariamente na sua previsão todos os elementos da outra, mas de uma forma frequente ou característica, a maneira de praticar o crime na norma prevalente abrange, consume, absorve, esgota os elementos da norma absorvida. »

1º Vol. TB pp. 462 e ss.

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Trata-se de uma relação de interferência funcional e concreta, que se relaciona com o comportamento descrito.

A realização de um crime pelo agente implicou a realização de um outro crime, ou seja, constitui um meio de cometimento – instrumento - do primeiro crime, mas não necessariamente como elemento do tipo.

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Lex consumens derogat legi consuntae

dentre as duas normas deve aplicar-se aquela que mais intensamente protege o bem jurídico, esgota a ilicitude do facto, que em regra, será a norma punida com a pena mais grave – consunção pura

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O arguido AA em plena estação do metro ameaça BB com uma faca, dizendo-lhe que o mata se não lhe entregar a carteira, relógio….

A conduta do arguido é subsumível nos tipos dos arts. 153º ( ameaças), 154º (coacção) e 210º CP( roubo ).

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Artigo 210.º (Roubo)

1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo -a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

…….

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Estas situações estão consumidas pelo tipo de roubo ou devem ser tratadas como crimes individualizados, em concurso efectivo, art. 153º (ameaças), 154º (coacção) e roubo 210º CP?

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O arguido AA será punido apenas por roubo (art. 210º CP), posto que a ameaça e a coacção constituíram normalmente os meios concretos da prática do crime de roubo – crime de forma vinculada.

Meios que integram a própria descrição do crime, elementos constitutivos do crime, e levados em consideração pelo legislador ao determinar as molduras penais correspondentes.

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Dado que o roubo, como crime complexo, encerra o furto – que é o crime fim -, e o atentado contra a liberdade ou integridade física das pessoas – crime-meio, é sempre necessário determinar previamente se e em que medida, o crime contra as pessoas foi meio para atingir o crime fim, foi uma forma de praticar o crime.

Ora se o crime contra as pessoas não se traduziu nesse meio, terá autonomia como crime de ameaças, ofensas à integridade física….

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Concurso entre roubo e homicídio

– antigamente latrocínio, segundo a jurisprudência dominante trata-se de concurso efectivo e não aparente.

Quanto ao crime de roubo e sequestro, a antiga jurisprudência formulava que o crime de sequestro seria consumido pelo crime de roubo,

A consunção se afere pelo carácter instrumental da privação de liberdade em relação ao ataque de propriedade alheia. Assim, quando a privação da liberdade é meio ou instrumento da prática do crime. E, diversamente, quando já não é meio necessário para praticar o crime de roubo, então este entra em concurso efectivo com o crime de sequestro

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“A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; todavia, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admitida a possibilidade da punição do crime de sequestro ser levada a efeito em concurso real de infracções com o de roubo”

(Ac. STJ de 16.10. 2008)

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Matéria facto: No dia 14 …o arg. AA, juntamente com outro indivíduo…,

aproximou-se de DM, que ali seguia a pé. Após o arg. AA e o referido indivíduo terem pedido trocos, que o ofendido respondeu negativamente, o arg. AA revistou os bolsos das calças, e apercebendo-se que o DM trazia um telemóvel…retirou o telemóvel marca.., avaliado em 59€. Seguidamente o arg. AA ordenou ao DM para se deslocar para o interior de um prédio, ao mesmo tempo que dizia que tinha uma faca no bolso. O DM, atemorizado com estas palavras, dirigiu se ao dito prédio, local onde o arg. AA revistou a mochila que o ofendido trazia às costas. De seguida o arg. AA retirou a quantia de 1€ que se encontrava no interior da mochila. De seguida, pegou num pedaço de vidro partido, e proferiu "agora ficas aí dentro que eu vou por aqui", e "esperas aí cinco minutos e se saíres daí eu venho cá e levas na boca". Após estes factos, o arg. [e o indivíduo] abandonaram aquele local levando consigo o referido telemóvel e a quantia em dinheiro de que se apoderaram.

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“Sempre que a privação de liberdade ambulatória se englobe num desígnio de roubo e se apresente proporcionada e necessária a este desígnio, a conduta do agente integra somente um crime de roubo” (Ac. 29-05-08)

Nesta decisão, todavia, que expressamente reafirma jurisprudência constante do STJ procedeu-se à advertência quanto à necessidade de “olhar de outro modo os factos provados” interpretando-os cuidadosamente, como forma de evitar que, em casos similares, se julgue verificada nuns casos, e noutros não, a existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro.

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….Volvendo à situação dos autos, mostram estes que, depois de o ofendido ter sido conduzido para o interior do prédio, onde ficou desapossado do telemóvel e do dinheiro, o individuo não identificado que, em comunhão de esforços, interagia com o recorrente, ameaçou a vítima com a prática de um acto contra a integridade física, exibindo simultaneamente um caco de vidro, impondo-lhe que permanecesse no mesmo local, durante 5 mn. enquanto os agentes do crime de afastavam. A interpretação destes factos permite afirmar que esta actuação teve como finalidade garantir estabilidade no respectivo domínio do facto, evitando qualquer perseguição por parte da vítima, ou por quem a pretendesse auxiliar, devendo, portanto, o seu comportamento ser considerado como pertencendo ainda ao desígnio do roubo”.

(Ac. STJ 16-10-08)

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- Roubo com uso de armas

como circunstância qualificativa e integrante do tipo de roubo deve ser consumida, para não infringir a regra ne bis in idem.

Não obstante, a jurisprudência determina que se verifica concurso real, isto é, efectivo, dada a diversidade dos bens jurídicos em causa.

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Se o arguido AA se introduz na residência de B, para apoderar-se do que lá encontrasse, partindo o vidro da mesma com uma pedra. De seguida, retira diversos quadros e jóias valiosas e foge da vivenda.

*

haverá dano, violação de domicílio, furto qualificado ou apenas por furto qualificado?

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Uma orientação jurisprudência, não isenta de críticas sustenta que

estaremos perante uma situação de concurso efectivo de crimes, desde que a introdução em casa alheia seja desnecessária para qualificar o crime de furto, terá autonomia, dada a diversidade dos bens jurídicos protegidos, isto é, quando exista uma outra circunstância qualificativa do furto que não seja a penetração na habitação (ex. furto de coisa de valor consideravelmente elevado, …). Porém, se o furto é qualificado apenas por essa circunstancia fica consumida no crime de furto qualificado.

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Esta orientação mereceu reparos críticos da doutrina:

«uma circunstância não pode ser obrigatoriamente inserida no furto qualificado, conduzindo à consunção do crime autónomo, se isolada, e deixar de assumir esse papel, se acompanhada por outra circunstância. Não se vê como o mesmo facto é absorvido num caso no furto qualificado e o deixa de ser noutro…»

(Prof.ª Fernada Palma, RPCC 2,1991)

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Em todos estes casos de consunção há uma incompatibilidade valorativa.

O desvalor do facto já está inteiramente tido em conta pela norma prevalente.

As vezes, o CP pode afastar de forma expressa esta regra.

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O agente, para cometer um crime de burla simples ( art. 217º), falsifica um cheque (art. 256º, n.º 3 );

Como deverá ser punido o agente?

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O crime de burla simples é punível com prisão até 3 anos ou com pena de multa

- arts 41º, n.º 1 para ver a duração mínima da pena de prisão – 1 mês.

-art. 47º , n.º 1, limites mínimo –10 dias – e máximo –360 dias, quando o concreto tipo não fixar a multa aplicável.

A falsificação de cheque – crime instrumental - é punível com pena de 6 meses a 6 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias, penas superiores ao crime de burla.

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O agente, para cometer um crime menos grave, comete instrumentalmente um crime mais grave

a norma que melhor caracterize o ilícito, esgote o ilícito seja a norma menos grave (consunção impura), neste caso o crime de burla simples

Só não seria se, por exemplo, no tipo de burla, se ressalvasse a aplicabilidade da pena mais grave, caso em que o agente seria punido pela falsificação – caso de subsidiariedade explícita.

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A (controversa) relação entre o crime de burla e falsificação

Qual o critério a seguir?

Constitui um mero concurso aparente de crimes ou de normas, aplicando unicamente o crime de burla, ou concurso verdadeiro de crimes?

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Para acabar com a insegurança, o Plenário (secção criminal) STJ, determina, através recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a seguinte doutrina:

« ..verifica-se concurso real ou efectivo de crimes..»

porque os bens jurídicos são diversos e autónomos entre si..

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“No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, n.º 1, al. a) e do art. 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo DL 48/95, de 15/03, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.

A propósito e mediante Assento do STJ de 8/2000, de 04/Jan. [DR I de 2000/Mai./23], foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º , n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”.

(Ac. TRP 5-3-08)

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Ainda na relação de consunção:

factos anteriores não puníveis

ex. casos das ameaças e a coacção no roubo, aparecem como instrumentais, são considerados factos anteriores não puníveis.

Mas se o roubo não se desse, o agente seria punível por aqueles factos anteriores

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No dia x, depois de desferir um pontapé na porta, que cedeu à sua força, o arguido AA entrou na mercearia YY retirando notas e moedas, que totalizavam 70 €

O crime de furto deve consumir o de introdução em lugar vedado ao público ?

O crime de furto deve consumir o de dano?

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factos posteriores não puníveis

ex.: ocultação de cadáver, destruição da coisa furtada…

Terão autonomia??

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CONCURSO VERDADEIRO (EFECTIVO) DE CRIMES

Atenção terminologia utilizada!

Confusão (efectivo com real)

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Magritte

Concurso efectivo de crimes

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“o problema é a definição da situação de concurso”

(Prof.ª TB, 2º Vol. p.602)

- concepção ou abordagem normativa (Eduardo Correia) não distingue situação ou formas de

concurso “real” e “ideal” determinante- unidade ou pluralidade bens

jurídicos - concepção naturalista (ôntica) - ………………..

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Equiparação do art. 30.º n.º 1 CP

não distingue entre concurso real e ideal, só estabelece claramente a distinção em homogéneo ou heterogéneo

Artigo 30.º

1 — O número de crimes determina -se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

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Concurso real

o agente comete vários crimes através da prática de várias acções

ex., o arguido A furta um carro, assalta um banco, de seguida, uma bomba de gasolina, logo mata um policia…

A ideia básica é vários actos e vários crimes que podem ser diferentes como no exemplo referido, ou idênticos, por ex., em dias sucessivos 5 homicídios ou 5 furtos…

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Concurso ideal

o agente comete vários crimes através da prática de uma só acção

Igualmente este concurso pode ser homogéneo – quando o agente comete o mesmo tipo de crime várias vezes, por exemplo: A dispara com uma metralhadora e mata 3 pessoas;

Ou heterogéneo, o agente com sua acção comete vários tipos de crime,

ex. A coloca uma bomba hotel, mata oito pessoas, fere vinte e danifica as instalações…

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no concurso aparente tratava-se unicamente de um crime

o que deve o juiz fazer quando o arguido é condenado pela prática de vários crimes (concurso efectivo) na aplicação da pena?

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Sistemas

- aplica-se a pena mais grave (ou agravada)

- somam-se as penas – cúmulo material

- aplica-se uma pena, resultante da combinação ou ponderação das penas aplicáveis – cúmulo jurídico.

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Qual é o pensamento (teoria dos fins das penas) que fundamenta a punição do concurso por acumulação aritmética de penas?

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art. 77º CP adopta o sistema do cúmulo jurídico mitigado

em vez do cúmulo material, da suma aritmética das penas – sistema seguido por exemplo em Espanha no art. 73º « todas las penas correspondientes a las diversas infracciones…»,

mas com os limites do art. 76º, o máximo não poderá exceder do triplo da mais grave.

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Art. 73.º CP Espanhol

“Al responsable de dos o más delitos o faltas se le impondrán todas las penas correspondientes a las diversas infracciones para su cumplimiento simultáneo, si fuera posible, por la naturaleza y efectos de las mismas”.

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A solução “cúmulo jurídico” estabelece a determinação pena única (“pena conjunta”)

art. 77º CP n.º 2º «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Não se trata da moldura abstracta, mas da medida judicial da pena em concreto.

E nos termos do n.º 4º, são sempre aplicáveis as penas acessórias e as medidas de segurança previstas.

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Artigo 77.º (Regras da punição do concurso)1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes

antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando -se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadasaos vários crimes.

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3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém -se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 — As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

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Quando estamos perante uma situação de concurso aparente de crimes aplicam-se os arts. 30º e 77º CP?

Não, apenas a norma incriminadora que prevalece sobre as outras.

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Outra limitação do concurso verdadeiro é o chamado crime continuado (art. 30º, n.º 2 CP)

Ficção - único crime

Se não existisse este preceito, estaríamos numa situação de concurso real.

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Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado)

1 —

2 — Constitui um só crime continuado a realização

plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de

crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico,

executada por forma essencialmente homogénea e

no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior

que diminua consideravelmente a culpa do agente.

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Trata-se de uma “figura

estranha e de contornos imprecisos” (Prof.ª TPB)

Ficção de que em certas situações, dada uma certa homogeneidade da conduta…não se trata de 3 furtos, mas de um continuado, evitando-se deste modo o rigor da punição dos 3 furtos (concurso)

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Requisitos:

- A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico

- executada por forma essencialmente homogénea e

- no quadro de uma mesma solicitação exterior – “tentação” - que diminua sensivelmente a culpa do agente

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Artigo 79.º (Punição do crime continuado)

1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra continuação.

2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

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A excepção

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando -se da mesma vítima.

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A alteração é solução pacífica na doutrina e na jurisprudência

A polémica (comunicação social, e em geral)

à volta da limitação

(como feita à medida do Processo Casa Pia)

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A circular interna (directiva) da PGR, de 9 de Janeiro 2008

Determinando que “deverá proceder-se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado…”

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“A alteração legislativa em causa é, pois, pura tautologia, de alcance limitado ou mesmo nulo, desnecessária, na medida em que é reafirmação do que do antecedente se entendia ao nível deste STJ, ou seja, de que existe crime continuado quando a violação plúrima do mesmo bem jurídico eminentemente pessoal é referida à mesma pessoa e cometida num quadro em que, por circunstâncias exteriores ao agente, a sua culpa se mostre consideravelmente diminuída, não podendo prescindir-se da indagação casuística dos respectivos requisitos”.

(Ac. STJ – 1-10-08- Rel. Santos Monteiro)

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Resultando do acervo factual provado que …não foi qualquer condicionalismo criado pelas filhas, que o temiam, que determinou o arguido à prática dos crimes, mas um desígnio interno, endógeno, firme, ao longo dos anos, num período temporal sucessivamente renovado, sempre próximo, evidenciando um dolo intensíssimo, a que só pôs termo quando abandonou o país.

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“A tese da continuação criminosa, em caso de menores que convivem com os pais, que deles abusam, de punição do arguido por um só crime – ou seja, pelo crime de maior gravidade, nos termos do art. 79.º do CP –, choca profundamente o sentimento jurídico, e carece de qualquer apoio legal e jurisprudencial, sendo pura e simplesmente rejeitada de há anos a esta parte”

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Deste modo, a jurisprudência alerta para

uma aplicação automática!! do n.º 3, art. 30.º CP

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Artículo 74 CP Espanhol 1. No obstante lo dispuesto en el artículo

anterior, el que, en ejecución de un plan preconcebido o aprovechando idéntica ocasión, realice una pluralidad de acciones u omisiones que ofendan a uno o varios sujetos e infrinjan el mismo precepto penal o preceptos de igual o semejante naturaleza, será castigado como autor de un delito o falta continuados con la pena señalada para la infracción más grave, que se impondrá en su mitad superior, pudiendo llegar hasta la mitad inferior de la pena superior en grado.

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2. Si se tratare de infracciones contra el patrimonio, se impondrá la pena teniendo en cuenta el perjuicio total causado. En estas infracciones el Juez o Tribunal impondrá, motivadamente, la pena superior en uno o dos grados, en la extensión que estime conveniente, si el hecho revistiere notoria gravedad y hubiere perjudicado a una generalidad de personas.

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3. Quedan exceptuadas de lo establecido en los apartados anteriores las ofensas a bienes eminentemente personales, salvo las constitutivas de infracciones contra el honor y la libertad e indemnidad sexuales que afecten al mismo sujeto pasivo.

En estos casos se atenderá a la naturaleza del hecho y del precepto infringido para aplicar o no la continuidad delictiva.

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Outras situações em que o agente pode ter praticado certos factos e não haver concurso de crimes:

- A situação de reincidência,

crimes praticados posteriormente ao trânsito em julgado – ex. estando em liberdade condicional, mata uma pessoa

crimes já não estão sujeitos às regras do concurso; o agente deverá cumprir autonomamente cada uma das penas

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A figura do crime agravado pelo resultado ou preterintencional,

que integra um crime doloso e um crime negligente

tão-pouco está sujeita as regras de concurso

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situações de negligência, a conduta negligente com pluralidade de eventos, unidade ou pluralidade de crimes?

através de uma única acção – ex. um automobilista conduz em excesso de velocidade e atropela vários transeuntes,

Estaremos perante um único crime ou um concurso efectivo de crimes?