Crimes contra a vida Homicídio. Os dispositivos contidos na parte especial do Código Penal...
Transcript of Crimes contra a vida Homicídio. Os dispositivos contidos na parte especial do Código Penal...
Crimes contra a vida
Homicídio
• Os dispositivos contidos na parte especial do Código Penal dividem-se em três espécies:
• • 1. Normas penais incriminadoras. São aquelas
que definem as infrações e fixam as respectivas penas.
• Ex.: art. 121 – “Matar alguém”. É o chamado preceito primário da norma penal incriminadora.
• Pena – “reclusão, de 6 a 20 anos”. É o chamado preceito secundário.
• 2. Normas penais permissivas. São as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de se enquadrarem na descrição típica.
• Ex.: art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz.
•
• 3. Normas penais complementares ou explicativas. São as que esclarecem outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação.
• Ex: o art. 327 do Código Penal define “funcionário público” para fins penais como sendo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública”.
• Crimes contra a vida
• A vida humana é protegida desde a concepção, incriminando não só a destruição da pessoa, como também o aborto, que vem a ser a destruição da vida antes do nascimento.
• São quatro as figuras de delito contra a vida:
• homicídio (artigo 121),
• Infanticídio (art. 123), O infanticídio é apenas forma “privilegiada” de homicídio.
• auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio (art. 122)
• aborto (arts. 124 e 126).
Homicídio
• Precedentes históricos:– Numa Pompílio, rei que sucedeu a Rômulo, fundador
de Roma (no ano 753 ou 754 A.C.), o homicídio era considerado crime público, com o nome de parricidium. (morte de cidadão).
– a Lei Cornélia. A pena, dependendo da condição do réu e das circunstâncias do fato, era a deportatio (exílio), a confiscatio (confisco) a decapitatio (decapitação) a condenação aos animais ferozes (ad bestias) e a morte pelo fogo (vivicrematio).
– Com a legislação de JUSTINIANO (535 D.C.) a pena de morte é aplicada indistintamente a todos os homicidas.
• No direito germânico, o homicídio era crime privado, que sujeitava o agente à vingança da família do morto ou à composição. Mais tarde, com o ressurgimento do direito romano e a influência do direito canônico, o homicídio voltou a ser considerado crime público.
• Foi em torno ao crime de homicídio a doutrina desenvolveu inúmeros institutos da parte geral (tentativa, participação, concurso, etc.).
• Com o movimento humanista do sec. XVIII algumas legislações substituíram a pena de morte pela de prisão e pelo trabalho forçado, reservando-a apenas para os casos de homicídio qualificado.
• No direito brasileiro saímos das Ordenações Filipinas para o Código Penal de 1830, utilizados os preceitos iluministas, abolindo o açoite, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas ditas cruéis. (Constituição de 1824).
• O Código Penal de 1890, em seu artigo 294, distinguiu as formas de homicídio qualificado atribuindo a este a pena de prisão de 12 a 30 anos. E o homicídio cometido em sua modalidade simples, o Código fixou a pena de 6 a 24 anos. A pena de morte deixou de ter previsão legal. O homicídio culposo passou a existir.
• Por fim, o decreto-lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1942, tivemos nosso atual Código Penal.
Artigo 121 do Código Penal.
• Homicídio. • Conceito.
– “É a destruição da vida de um homem praticada por outro.” (Damásio de Jesus).
– É a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. Se a tal eliminação for intra-uterina, o crime será outro, aborto.
– Homicídio é a destruição da vida humana alheia. (Fragoso).
Objetividade
• O bem tutelado é a vida.
• O objeto jurídico é a preservação da vida humana.
• O objeto material no qual recai a conduta é a vítima do crime, ou seja, a pessoa que sofreu a agressão.
Sujeitos
• Sujeito ativo.– Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de
homicídio.
• Sujeito passivo.– Da mesmo forma qualquer pessoa pode ser sujeito
passivo de homicídio. Qualquer ser vivo nascido de mulher. (Cód. Penal, de Nelson Hungria, Ed. Forense, 4.ª ed. - 1958, vol. V, pág. 36, § 6)
– Aborto X homicídio? Rompimento do saco amniótico.
Tipo objetivo/subjetivo
• Tipo objetivo.– Matar alguém.
• Tipo Subjetivo – Dolo - vontade livre e consciente exercida no
sentido do resultado morte. Animus necandi. – Dolo direto e dolo eventual. – Culpa. Quebra de dever de cuidado
(Normativo)
• Zaffaroni e Pierangeli esclarecem que "se a conduta não é concebida sem vontade, e não se concebe a vontade sem finalidade, a conduta que individualiza o tipo culposo terá uma finalidade, da mesma forma que a que individualiza o tipo doloso." Isto significa que o tipo subjetivo abrange o dolo, a todos os aspectos subjetivos do comportamento que interessem à caracterização da conduta descrita no tipo. Todo qualquer o tipo incriminador pressupõe a realização de uma ação ou omissão voluntária, o que distingue o tipo doloso do culposo que neste último o autor do fato não deseja o resultado lesivo – orienta sua conduta para não produzi-lo. Da mesma forma que o autor de conduta dolosa, o autor de conduta culposa orienta sua conduta por uma finalidade, tal finalidade é necessária para satisfazer as exigências do tipo culposo. Não há dúvida de que para a caracterização do tipo culposo essencial constatar no autor do fato a intenção de não produzir o resultado lesivo. O subjetivo que orienta a conduta no sentido de realizar determinado resultado lesivo tem a mesma natureza que o que orienta a não produzir tal resultado. Portanto, não se pode dizer que o subjetivo da conduta seja apenas a intenção de fazer algo, também a intenção de não fazer algo.
Classificação doutrinária
• Comum – praticado por qualquer pessoa• Simples – atinge apenas um bem jurídico• De forma livre – praticado por qualquer forma –
ação ou omissão• Instantâneo – se consuma com a morte da
vítima. • Material - exige a ocorrência do resultado
naturalístico para consumação. • De dano – exige efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado.
Momento consumativo
• Consumação - morte da vítima– Lei 9.434/97 doação de órgãos e tecidos, morte cessação da
atividade encefálica.– Exame de necropsia ou necroscópico. Direto indireto
(testemunhal). – Momento da morte.
• Morte física.parada cardíaca e circulatória. • Morte encefálica, “considera-se a completa extinção de todas as
funções cerebrais como o instante da morte cessação das funções cerebrais”. Roxin
• Tentativa – é admissível, pois, o homicídio é crime material– Início da execução – não consumação – circunstâncias alheias
a vontade do agente.
• Art. 14 - Diz-se o crime: • I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;• II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
• Tentativa cruenta X tentativa branca ou incruenta. – Tentativa cruenta - que causa ferimentos. – Tentativa branca – ausência de lesões na vítima.
• tentativa perfeita ou acabada, chamada de crime falho – é aquela que se verifica quando o agente faz tudo o quanto lhe era possível para alcançar o resultado.
• tentativa imperfeita ou tentativa inacabada – é aquela que a ação não chega a exaurir-se, ou seja, quando o sujeito ativo não esgotou em atos de execução sua intenção delituosa.
• Pena da tentativa - é a do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3, dependendo do iter criminis percorrido. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. Assim, na tentativa branca a redução da pena será (em tese) maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves. Critério jurisprudencial.
• DIREITO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO, EM FACE DO ART. 14, II, DO cp.
• Para a fixação do mínimo ou máximo percentual de diminuição, levar-se-á em conta o iter criminis percorrido. Quanto mais se aproximou do momento consumativo do crime, menor a carga de redução (Maurício Kuhene, in TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Juruá Editora, Curitiba, 1995, p. 109).TJPR 1.0118051-4 Apelação Crime 2ª Câmara Criminal.
• Gil Trotta Telles
• Tentativa de homicídio X lesões corporais. – Dolo do agente.
• Tentativa de homicídio X lesões corporais seguida de morte. – Dolo de matar/circunstâncias alheias a
vontade do agente.– Dolo de ferir/resultado morte não pretendido -
culposo.
Desistência voluntária
• Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
• Agente com o dolo de matar inicia a execução do crime de homicídio, que só não se consuma pela desistência do agente em continuar investindo contra a vítima.
• Não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
• O agente esgota todos os meios, ao seu alcance, para a prática do crime. Pratica todos os atos de execução. Arrepende-se, porém, e evita, com sucesso, a consumação.
• Exemplo: o agente ministra veneno na bebida da vítima e a induz a ingeri-la. Após a ingestão da bebida envenenada pela vítima, o agente se arrepende, socorrendo-a ao hospital.
• DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
• O agente interrompe a execução - Equivale a tentativa inacabada, pois a execução não chega ao final.
• ARREMPEDIMENTO EFICAZ
• A execução é realizada inteiramente, e, após, o resultado é impedido.
Crime impossível
• Ineficácia absoluta do meio. Ex.: o sujeito, por erro, desejando matar a vítima mediante veneno, coloca açúcar em sua alimentação, pensando tratar-se de veneno (Damásio).
• Impropriedade absoluta do objeto. Ex: "A", pensando que seu desafeto está dormindo, golpeia um cadáver.
Pena
• PenaHomicídio simples = reclusão, de 6 a 20 anosHomicídio privilegiado = pena – (1/6 a 1/3)Homicídio qualificado = reclusão, de 12 a 30 anosHomicídio culposo = detenção, de 1 a 3 anos
Ação penal
• Ação penal• Pública incondicionada• Competência do Tribunal do Júri para os homicídios dolosos (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”)• Na modalidade culposa, admite a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89),
• "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos.."
• ressalvada a hipótese da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, art. 41) (INCONSTITUCIONAL “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”?
• Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95.
• § 8.º do art. 226 da Constituição Federal. Com efeito, esse dispositivo da Carta Magna determina que o Estado deve coibir a violência doméstica no âmbito da família “na pessoa de cada um dos que a integram”. Não se compreende, portanto, por qual razão a Lei n. 11.340/2006 resolveu tratar em seus dispositivos tão-somente dos integrantes da família do sexo feminino. Damásio de Jesus.
• Exame de corpo de delito• Necessário pois é um crime material que deixa
vestígios• CPP, art. 158: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
• CPP, art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.