CPNSEE
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CC PPNNSS EEEE
COMISSO PERMANENTE NACIONAL DE SEGURANA EM ENERGIA ELTRICA
REGIMENTO INTERNO
(Aprovado em 19/04/05 1 Reunio) DO OBJETIVO
Art. 1 - A Comisso Permanente Nacional de Segurana em Energia Eltrica - CPNSEE, instituda pela Portaria do Ministrio do Trabalho e Emprego n. 598, de 07 de dezembro de 2004, tem por objetivo acompanhar a implementao e propor adequaes necessrias ao aperfeioamento da Norma Regulamentadora n. 10 - Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade. DA COMPOSIO Art. 2 - A CPNSEE ser composta por:
a) 5 (cinco) membros representantes do Governo, dos quais, 2 (dois) pertencentes ao Ministrio do Trabalho e Emprego, sendo 1 (um) indicado pelo Diretor do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho DSST e 1 (um) indicado pelo Presidente da Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO, 1 (um) indicado pelo Ministrio da Sade, 1 (um) indicado pelo Ministrio da Previdncia Social MPS e 1 (um) indicado pelo Ministrio de Minas e Energia - MME.
b) 5 (cinco) membros representantes dos empregadores, indicados de comum acordo pela Confederao Nacional do Comrcio CNC; Confederao Nacional da Indstria CNI; Confederao da Agricultura e Pecuria do Brasil CNA; Confederao Nacional do Transporte CNT; e Confederao Nacional das Instituies Financeiras CNF.
c) 5 (cinco) membros representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo, pela Central nica dos Trabalhadores CUT; Social Democracia Sindical SDS; Fora Sindical FS; e Confederao Geral dos Trabalhadores CGT;
Pargrafo primeiro O coordenador da CPNSEE ser indicado pela Secretaria de Inspeo do Trabalho.
Pargrafo segundo A bancada dos trabalhadores e a dos empregadores devero indicar dentre seus membros seus respectivos coordenadores.
Pargrafo terceiro Cada bancada poder convidar para as reunies at 03 (trs) assessores tcnicos. DO FUNCIONAMENTO
Art. 3 - As deliberaes da CPNSEE sero tomadas sempre buscando a construo do consenso entre seus membros, cabendo Secretaria de Inspeo do Trabalho SIT decidir sobre as questes que permanecerem controversas.
Art. 4 - Todos os membros da CPNSEE tero direito a voz em igualdade de condies.
Pargrafo nico - Os assessores tcnicos podero fazer uso da palavra, desde que de comum acordo entre os membros da CPNSEE, sem direito a deliberaes.
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Art. 5 - O coordenador, mediante consulta aos demais membros da CPNSEE, indicar um Secretrio Executivo, que dever estruturar e realizar o apoio tcnico e administrativo necessrio ao funcionamento da Comisso.
Art. 6 - So direitos e deveres dos membros da CPNSEE:
a) participar das reunies da Comisso, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes de pauta;
b) zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuies da Comisso;
c) participar da elaborao da pauta das reunies da Comisso, mediante envio de sugestes, com 20 dias de antecedncia da reunio, Coordenao da CPNSEE, de quaisquer assuntos relacionados NR-10;
d) deliberar sobre a aprovao ou alterao deste Regimento Interno;
e) informar Coordenao da CPNSEE, antecipadamente s reunies, seus impedimentos eventuais ou afastamento temporrio e indicar seu respectivo substituto.
Art. 7 - O no comparecimento injustificado de qualquer membro a 3 (trs) reunies, sejam ordinrias ou extraordinrias, sucessivas da CPNSEE, implicar na comunicao entidade a que pertena, solicitando a sua substituio.
Pargrafo nico - As justificativas de ausncia de membros devero ser feitas Coordenao da CPNSEE. DAS ATRIBUIES
Art. 8 - Cabe ao Coordenador da CPNSEE:
a) convocar as reunies ordinrias e extraordinrias da Comisso, assim como participar das mesmas;
b) presidir as reunies da Comisso;
c) elaborar a pauta das reunies, fazendo constar as sugestes encaminhadas pelos membros da Comisso;
d) indicar seu substituto nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporrios.
Art. 9 - Cabe ao Secretrio Executivo expedir a convocao das reunies ordinrias para os respectivos membros e s entidades por eles representadas, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, encaminhando a pauta e documentos tcnicos a ela correspondentes, bem como a ata da ltima reunio realizada a ser ratificada na prxima reunio. DAS REUNIES
Art. 10 - Nas reunies da CPNSEE, as definies e deliberaes, sempre que possvel, sero tomadas por consenso, sendo observado o estabelecido no Art. 3o deste Regimento Interno.
Art. 11 - As reunies ordinrias realizar-se-o, conforme cronograma elaborado e acordado pelos membros da Comis so.
Art. 12 - As reunies extraordinrias sero realizadas a qualquer poca, sempre que o assunto for julgado relevante pela Coordenao da CPNSEE, consultadas as coordenaes das bancadas.
Art. 13 - As reunies ordinrias e extraordinrias da CPNSEE tero incio no horrio previsto na convocatria expedida pela Coordenao com a presena mnima de 2/5 (dois quintos) dos membros de cada bancada.
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DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 14 - Este Regimento Interno somente poder ser alterado em reunies ordinrias, desde que haja item especfico na pauta.
Pargrafo nico - As solicitaes de alteraes no Regimento Interno da CPNSEE devero ser encaminhadas ao Coordenador da Comisso, com antecedncia mnima de 20 (vinte) dias da reunio ordinria.
Art. 15 - A participao como membro da CPNSEE considerada atividade relevante e no remunerada.
Art. 16 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovao pela CPNSEE.
Alteraes:
- Alterado em seu artigo 9, com a incluso de reunies ordinrias , na 2 reunio de 1/06/2005.