CPNSEE

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CPNSEE COMISSÃO PERMANENTE NACIONAL DE SEGURANÇA EM ENERGIA ELÉTRICA REGIMENTO INTERNO (Aprovado em 19/04/05 – 1ª Reunião) DO OBJETIVO Art. 1º - A Comissão Permanente Nacional de Segurança em Energia Elétrica - CPNSEE, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 598, de 07 de dezembro de 2004, tem por objetivo acompanhar a implementação e propor adequações necessárias ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - A CPNSEE será composta por: a) 5 (cinco) membros representantes do Governo, dos quais, 2 (dois) pertencentes ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo 1 (um) indicado pelo Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST e 1 (um) indicado pelo Presidente da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, 1 (um) indicado pelo Ministério da Saúde, 1 (um) indicado pelo Ministério da Previdência Social – MPS e 1 (um) indicado pelo Ministério de Minas e Energia - MME. b) 5 (cinco) membros representantes dos empregadores, indicados de comum acordo pela Confederação Nacional do Comércio – CNC; Confederação Nacional da Indústria – CNI; Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA; Confederação Nacional do Transporte – CNT; e Confederação Nacional das Instituições Financeiras – CNF. c) 5 (cinco) membros representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo, pela Central Única dos Trabalhadores – CUT; Social Democracia Sindical – SDS; Força Sindical – FS; e Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT; Parágrafo primeiro – O coordenador da CPNSEE será indicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Parágrafo segundo – A bancada dos trabalhadores e a dos empregadores deverão indicar dentre seus membros seus respectivos coordenadores. Parágrafo terceiro – Cada bancada poderá convidar para as reuniões até 03 (três) assessores técnicos. DO FUNCIONAMENTO Art. 3º - As deliberações da CPNSEE serão tomadas sempre buscando a construção do consenso entre seus membros, cabendo à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT decidir sobre as questões que permanecerem controversas. Art. 4º - Todos os membros da CPNSEE terão direito a voz em igualdade de condições. Parágrafo único - Os assessores técnicos poderão fazer uso da palavra, desde que de comum acordo entre os membros da CPNSEE, sem direito a deliberações.

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    COMISSO PERMANENTE NACIONAL DE SEGURANA EM ENERGIA ELTRICA

    REGIMENTO INTERNO

    (Aprovado em 19/04/05 1 Reunio) DO OBJETIVO

    Art. 1 - A Comisso Permanente Nacional de Segurana em Energia Eltrica - CPNSEE, instituda pela Portaria do Ministrio do Trabalho e Emprego n. 598, de 07 de dezembro de 2004, tem por objetivo acompanhar a implementao e propor adequaes necessrias ao aperfeioamento da Norma Regulamentadora n. 10 - Segurana em Instalaes e Servios em Eletricidade. DA COMPOSIO Art. 2 - A CPNSEE ser composta por:

    a) 5 (cinco) membros representantes do Governo, dos quais, 2 (dois) pertencentes ao Ministrio do Trabalho e Emprego, sendo 1 (um) indicado pelo Diretor do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho DSST e 1 (um) indicado pelo Presidente da Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho FUNDACENTRO, 1 (um) indicado pelo Ministrio da Sade, 1 (um) indicado pelo Ministrio da Previdncia Social MPS e 1 (um) indicado pelo Ministrio de Minas e Energia - MME.

    b) 5 (cinco) membros representantes dos empregadores, indicados de comum acordo pela Confederao Nacional do Comrcio CNC; Confederao Nacional da Indstria CNI; Confederao da Agricultura e Pecuria do Brasil CNA; Confederao Nacional do Transporte CNT; e Confederao Nacional das Instituies Financeiras CNF.

    c) 5 (cinco) membros representantes dos trabalhadores, indicados de comum acordo, pela Central nica dos Trabalhadores CUT; Social Democracia Sindical SDS; Fora Sindical FS; e Confederao Geral dos Trabalhadores CGT;

    Pargrafo primeiro O coordenador da CPNSEE ser indicado pela Secretaria de Inspeo do Trabalho.

    Pargrafo segundo A bancada dos trabalhadores e a dos empregadores devero indicar dentre seus membros seus respectivos coordenadores.

    Pargrafo terceiro Cada bancada poder convidar para as reunies at 03 (trs) assessores tcnicos. DO FUNCIONAMENTO

    Art. 3 - As deliberaes da CPNSEE sero tomadas sempre buscando a construo do consenso entre seus membros, cabendo Secretaria de Inspeo do Trabalho SIT decidir sobre as questes que permanecerem controversas.

    Art. 4 - Todos os membros da CPNSEE tero direito a voz em igualdade de condies.

    Pargrafo nico - Os assessores tcnicos podero fazer uso da palavra, desde que de comum acordo entre os membros da CPNSEE, sem direito a deliberaes.

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    Art. 5 - O coordenador, mediante consulta aos demais membros da CPNSEE, indicar um Secretrio Executivo, que dever estruturar e realizar o apoio tcnico e administrativo necessrio ao funcionamento da Comisso.

    Art. 6 - So direitos e deveres dos membros da CPNSEE:

    a) participar das reunies da Comisso, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes de pauta;

    b) zelar pelo cumprimento dos objetivos e atribuies da Comisso;

    c) participar da elaborao da pauta das reunies da Comisso, mediante envio de sugestes, com 20 dias de antecedncia da reunio, Coordenao da CPNSEE, de quaisquer assuntos relacionados NR-10;

    d) deliberar sobre a aprovao ou alterao deste Regimento Interno;

    e) informar Coordenao da CPNSEE, antecipadamente s reunies, seus impedimentos eventuais ou afastamento temporrio e indicar seu respectivo substituto.

    Art. 7 - O no comparecimento injustificado de qualquer membro a 3 (trs) reunies, sejam ordinrias ou extraordinrias, sucessivas da CPNSEE, implicar na comunicao entidade a que pertena, solicitando a sua substituio.

    Pargrafo nico - As justificativas de ausncia de membros devero ser feitas Coordenao da CPNSEE. DAS ATRIBUIES

    Art. 8 - Cabe ao Coordenador da CPNSEE:

    a) convocar as reunies ordinrias e extraordinrias da Comisso, assim como participar das mesmas;

    b) presidir as reunies da Comisso;

    c) elaborar a pauta das reunies, fazendo constar as sugestes encaminhadas pelos membros da Comisso;

    d) indicar seu substituto nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporrios.

    Art. 9 - Cabe ao Secretrio Executivo expedir a convocao das reunies ordinrias para os respectivos membros e s entidades por eles representadas, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, encaminhando a pauta e documentos tcnicos a ela correspondentes, bem como a ata da ltima reunio realizada a ser ratificada na prxima reunio. DAS REUNIES

    Art. 10 - Nas reunies da CPNSEE, as definies e deliberaes, sempre que possvel, sero tomadas por consenso, sendo observado o estabelecido no Art. 3o deste Regimento Interno.

    Art. 11 - As reunies ordinrias realizar-se-o, conforme cronograma elaborado e acordado pelos membros da Comis so.

    Art. 12 - As reunies extraordinrias sero realizadas a qualquer poca, sempre que o assunto for julgado relevante pela Coordenao da CPNSEE, consultadas as coordenaes das bancadas.

    Art. 13 - As reunies ordinrias e extraordinrias da CPNSEE tero incio no horrio previsto na convocatria expedida pela Coordenao com a presena mnima de 2/5 (dois quintos) dos membros de cada bancada.

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    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 14 - Este Regimento Interno somente poder ser alterado em reunies ordinrias, desde que haja item especfico na pauta.

    Pargrafo nico - As solicitaes de alteraes no Regimento Interno da CPNSEE devero ser encaminhadas ao Coordenador da Comisso, com antecedncia mnima de 20 (vinte) dias da reunio ordinria.

    Art. 15 - A participao como membro da CPNSEE considerada atividade relevante e no remunerada.

    Art. 16 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovao pela CPNSEE.

    Alteraes:

    - Alterado em seu artigo 9, com a incluso de reunies ordinrias , na 2 reunio de 1/06/2005.