CP FICHA 3

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Escola Secundária D. Inês de Castro – Alcobaça 2011/2012 Curso de Educação e Formação de Adultos – EFA React-NS Cidadania e Profissionalidade UFCD 1 - “Liberdade e responsabilidade democráticas” Objetivo: Assume direitos e deveres laborais enquanto cidadão ativo. PROPOSTA DE TRABALHO Nº 3 PROPOSTA DE TRABALHO Nº 3 Activi dade 1 Comente cada uma das situações descritas, tendo em conta os direitos laborais e/ou constitucionais (deverá, para o efeito, consultar a Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho): 1 – O empregador recusa-se a contratar três pessoas; uma porque é das testemunhas de Jeová, outra porque é mulher em idade de procriar e outra porque é de raça negra. O empregador viola o artigo 22º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) ponto 1 e o 23º (Proibição de discriminação) ponto 1 do código do trabalho. 2 – Um sindicalista e três trabalhadores que fizeram greve e protestaram contra as condições de trabalho foram despedidos. O empregador ao despedir os trabalhadores/sindicalista viola o artigo 603º (Proibição de discriminações devidas à greve).

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Ficha de trabalho nº3

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Escola Secundária D. Inês de Castro – Alcobaça 2011/2012

Curso de Educação e Formação de Adultos – EFA React-NS Cidadania e Profissionalidade

UFCD 1 - “Liberdade e responsabilidade democráticas”

Objetivo: Assume direitos e deveres laborais enquanto cidadão ativo.

PROPOSTA DE TRABALHO Nº 3PROPOSTA DE TRABALHO Nº 3

Actividade 1

Comente cada uma das situações descritas, tendo em conta os direitos laborais e/ou

constitucionais (deverá, para o efeito, consultar a Constituição da República Portuguesa e o

Código do Trabalho):

1 – O empregador recusa-se a contratar três pessoas; uma porque é das testemunhas de Jeová, outra

porque é mulher em idade de procriar e outra porque é de raça negra.

O empregador viola o artigo 22º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) ponto 1 e o 23º

(Proibição de discriminação) ponto 1 do código do trabalho.

2 – Um sindicalista e três trabalhadores que fizeram greve e protestaram contra as condições de

trabalho foram despedidos.

O empregador ao despedir os trabalhadores/sindicalista viola o artigo 603º (Proibição de discriminações

devidas à greve).

3 – Há cerca de 5 anos que a Luísa se encontra a trabalhar por contrato a prazo.

O empregador está a violar o artigo artigo 139º (Duração).

4 – A empresa “A. C. Miranda” introduziu no seu Regulamento Interno uma norma que estipula que os

trabalhadores apenas podem ir ao WC três vezes durante a jornada de trabalho e durante um período

máximo de 15 minutos.

Artigo 153º (Regulamento interno da empresa), ponto 1.

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5 – Manuel e Maria trabalham na mesma empresa, com o mesmo horário de trabalho, a mesma

categoria profissional, a mesma antiguidade e desempenhando a mesma função, mas, Maria, pelo facto

de ser mulher, tem um ordenado inferior em 120 Euros ao do Manuel.

Artigo 28º (Condições de Trabalho), ponto 2.

6 – Um empregador interessado em contratar algumas trabalhadoras exigiu às candidatas ao emprego

que realizassem testes de gravidez.

Artigo 17º (Protecção de dados pessoais), ponto 2.

7 – Uma entidade patronal descontou no vencimento de uma trabalhadora o tempo correspondente à

dispensa para consulta pré-natal.

Artigo 39º (Dispensas para consultas, amamentação e aleitação), ponto 1.

8 – Um empregador contratou, para prestar trabalho na sua empresa, um menor com 15 anos.

Artigo 58º (Celebração do contrato de trabalho), ponto 2.

9 – Um trabalhador de uma empresa informática montou, por conta própria, um negócio idêntico.

Artigo 146º (Pacto de não concorrência), ponto 2 alinea B.

10 – O senhor António, quando soube que o seu empregado lhe havia furtado 200 Euros, despediu-o

de imediato e sem qualquer indemnização.

Artigo 396º (Justa causa de despedimento), ponto 1

11 – O senhor Francisco Silva, empresário de construção civil, acordou com o seu empregado Joaquim,

que este abdicaria das suas férias de 2008 em troca do vencimento a triplicar, em virtude de este ser o

seu melhor funcionário.

Artigo 211º (Direito a férias), ponto 3.

12 – O Director de Recursos Humanos da empresa “Somag” proibiu que os trabalhadores da empresa

se sindicalizassem e que constituíssem comissões de trabalhadores.

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Artigo 461º (Princípios gerais), ponto 1. Artigo 475º (Direito de associação sindical), ponto 1. Artigo 479º (Liberdade

sindical individual), ponto 1.

Actividade 2

Há vários sites na internet e bibliografia onde se podem consultar informações sobre a legislação específica do mundo do trabalho e com as versões mais actuais. O conhecimento de decretos-lei, artigos e legislação laboral promove o enriquecimento pessoal dos cidadãos. De facto, a consciência dos nossos direitos e deveres é essencial para viver em sociedade. Na actualidade, o domínio da informação confere-nos poder, sem esquecer que o desconhecimento das leis não serve de pretexto para o seu incumprimento. Portanto, estar actualizado neste domínio é sempre uma mais-valia a nível pessoal e profissional. Num mundo em constante mutação e competição, é de extrema importância dominar conceitos como: contrato a termo, período experimental, protecção da maternidade e paternidade, trabalho a tempo parcial, teletrabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho, indemnização, revogação do contrato, despedimento por facto imputável ao trabalhador, exercício da actividade sindical na empresa, entre outros.

Fica aqui uma lista de fontes disponíveis para consulta de legislação e informação jurídica sobre direitos e deveres laborais. Procure na internet a morada onde pode encontrar a respectiva informação.

Legislação e informação jurídica

Sites

Código do Trabalho http://www.mtss.gov.pt/docs/Cod_Trabalho.pdf

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/combating_discrimination/l33501_pt.htm

Constituição da República Portuguesa

http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf

Declaração Universal dos Direitos do Homem

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

http://www.dgert.mtss.gov.pt/conteudos%20de%20ambito%20geral/oit/oit_p.htm

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhregionais/conv-tratados-04-11-950-ets-5.html

Lei de regulamentação do Código do Trabalho

http://www.mtss.gov.pt/docs/Lei_reg_CT.pdf

Sindicatos http://www.cgtp.pt/index.php

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1.2 DIREITOS

Ser tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção

profissional;

Receber retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento

que contenha, entre outros elementos, a retribuição base e as demais

prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a

receber;

Trabalhar o limite máximo de 40 horas por semana e 8 horas por dia,

com excepção de situações especiais como, por exemplo, em regime de

adaptabilidade;

Descansar pelo menos um dia por semana;

Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho nocturno;

Receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar,

que varia consoante o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em

dia de descanso

Gozar férias (em regra o período anual é 22 dias úteis, que pode ser

aumentado até 3 dias se o trabalhador não faltar);

Receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração

base e as demais prestações retributivas e que deve ser pago antes do

início do período de férias;

Receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve

ser pago até 15 de Dezembro de cada ano;

Recorrer à greve para defesa dos seus interesses;

Ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito

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a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar

por uma licença de 150 dias);

Segurança no emprego, sendo proíbidos os despedimentos sem justa

causa, ou por motivos políticos ou ideológicos;

Regime especial caso seja trabalhador estudante;

Constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus

Interesses sócio-profissionais;

Receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de

trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de

trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a

duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade

da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário

e semanal, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando

seja o caso.

Deveres

Respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais;Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;Realizar o trabalho com zelo e diligência;Cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução

do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;

Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;

Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

João Salgueiro