COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

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I FOLHAS 6 ' SECRETARIA DA FAZENDA •. ". COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA " TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS í CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO L 7" JULGADORA DRTC-II- 41911112009 RECURSO ORDINARIO RECORRENTE ELETRÔNICOS PRINCE REPRESENTAÇÃO, INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM GERAL LTDA - IE 110.123.825.112 RECORRIDO FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR I FERNANDO DE SOUZA CARVALHO IAIIM 13.109.636-oTsORAL IN EMENTA I - ICMS - MÉRITO. 1.1-INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. 1.11 - OPERAÇÃO TRIBUTADA COM ERRO NA APLICAÇÃO DA ALíQUOTA. SAíDA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE. EXERCiclOS DE 2004 E 2005. (ITEM 1.1) 1.1.2 - OPERAÇÃO TRIBUTADA COM ERRO NA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO IPI NA OPERAÇÃO DE SAíDA PARA CONSUMIDOR FINAL. EXERClclO DE 2005. (ITEM 1.2) 1.2- INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO. 1.21 - ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTO E SEM A CORRESPONDENTE ENTRADA DA MERCADORIA. EMITENTE DO DOCUMENTO EM SITUAÇÃO INIDÕNEO. EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITENS 11.3A 11.6) 1.2.2 - ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO COM A CORRESPONDENTE ENTRADA DA MERCADORIA. EMITENTE DO DOCUMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITEM 11.7) 1.3- INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS. 1.3.1 - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO DESTINATÁRIO FALSO EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITEM 111.8) 1.3.2 - NÃO EXIBiÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (ITEM 111.9) IA - INFRAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA ElETRÕNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS. IA.1 - NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO. EXERCíCIOS DE FOLHAS 1

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I FOLHAS

6' SECRETARIA DA FAZENDA•. ". COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

" TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASí CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOL 7" JULGADORA DRTC-II- 41911112009 RECURSO ORDINARIO

RECORRENTE ELETRÔNICOS PRINCE REPRESENTAÇÃO, INDUSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM GERAL LTDA - IE110.123.825.112

RECORRIDO FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORELATOR I FERNANDO DE SOUZA CARVALHO IAIIM 13.109.636-oTsORAL IN

EMENTA

I - ICMS - MÉRITO.

• 1.1-INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

1.11 - OPERAÇÃO TRIBUTADA COM ERRO NA APLICAÇÃO DA ALíQUOTA.SAíDA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE. EXERCiclOS DE 2004 E 2005.(ITEM 1.1)

1.1.2 - OPERAÇÃO TRIBUTADA COM ERRO NA APLICAÇÃO DA BASE DECÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO IPI NA OPERAÇÃO DE SAíDA PARA CONSUMIDORFINAL. EXERClclO DE 2005. (ITEM 1.2)

1.2- INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.

1.21 - ESCRITURAÇÃO NÃO FUNDADA EM DOCUMENTO E SEM ACORRESPONDENTE ENTRADA DA MERCADORIA. EMITENTE DO DOCUMENTO EMSITUAÇÃO INIDÕNEO. EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITENS 11.3A 11.6)

• 1.2.2 - ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO COM A CORRESPONDENTEENTRADA DA MERCADORIA. EMITENTE DO DOCUMENTO EM SITUAÇÃOIRREGULAR. EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITEM 11.7)

1.3- INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS.

1.3.1 - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONSIGNANDO DESTINATÁRIOFALSO EXERCíCIOS DE 2004 E 2005. (ITEM 111.8)

1.3.2 - NÃO EXIBiÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL (ITEM 111.9)

IA - INFRAÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA ElETRÕNICO DE PROCESSAMENTODE DADOS.

IA.1 - NÃO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO MAGNÉTICO. EXERCíCIOS DE

FOLHAS 1

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6'. SECRETARIA DA FAZENDA. .'; COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUT Á.RIA

.. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7a JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

2004 E 2005. (ITEM IV.10)

11- PRELIMINARES.

11.1- MULTA CONFISCAT6RIA.

11.2- REDUÇÃO DA MULTA REGULAMENTAR PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 527-A DO RICMS / 2000 .

111- CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGO PROVIMENTO.

CAPITULAÇÃO DA INFRACÃO CAPITULACÃO DA MULTA

1 - ARTIGO 37, ARTIGO 58, ARTIGO 215, 1 - ARTIGO 527, INCISO I, ALíNEA "C" DOPARÁGRAFO 3°, ITEM 4, LETRA "A" E RICMS (APROVADO PELO DECRETOARTIGO 87 DO RICMS (APROVADO PELO 45.590/2000)DECRETO NÚMERO 45.490/2000)

2 - ARTIGO 37, ARTIGO 58, ARTIGO 127, 2 - ARTIGO 527, INCISO I, ALíNEA "C" DOINCISO V, ALíNEA "AlI, ARTIGO 215, RICMS (APROVADO PELO DECRETOPARÁGRAFO 3°, ITEM 4, LETRA "A" E 45.590/2000)ARTIGO 87 DO RICMS (APROVADO PELODECRETO NÚMERO 45.490/2000)

3 - ARTIGO 61, PARÁGRAFO 1° E ARTIGO 3 - ARTIGO 527, INCISO 11,ALíNEA "8"64, INCISO I DO RICMS (APROVADO DO RICMS (APROVADO PELOPELO DECRETO NÚMERO 45.490/2000) DECRETO 45.590/2000)

4 - ARTIGO 61, PARÁGRAFO 1° E 4 - ARTIGO 527, INCISO 11,ALíNEA "8"ARTIGO 64, INCISO I DO RICMS DO RICMS (APROVADO PELO(APROVADO PELO DECRETO NÚMERO DECRETO 45.590/2000)45.490/2000)

5 - ARTIGO 61, PARÁGRAFO 1° E ARTIGO 5 - ARTIGO 527, INCISO 11,ALíNEA "8"64, INCISO I DO RICMS (APROVADO DO RICMS (APROVADO PELOPELO DECRETO NÚMERO 45.490/2000) DECRETO 45.590/2000)

FOLHAS 2

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I FOLHAS

SECRET ARlA DA FAZENDACOORDENADORlA DA ADMINISTRAÇÃO TRlBUTÁRlA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

CAMARA7" JULGADORA

6 - ARTIGO 61, PARÁGRAFO 1° E ARTIGO 6 - ARTIGO 527, INCISO 11, ALlNEA "8"64, INCISO I DO RICMS (APROVADO DO RICMS (APROVADO PELOPELO DECRETO NÚMERO 45.490/2000) DECRETO 45590/2000)

7 - ARTIGO 59, PARÁGRAFO 1°, ITEM 3 E 7 - ARTIGO 527, INCISO 11, ALíNEA "C"ARTIGO 61 DO RICMS (APROVADO PELO DO RICMS (APROVADO PELODECRETO NÚMERO 45.490/2000) DECRETO 45.590/2000)

8 - ARTIGO 127, INCISO II DO RICMS 8 - ARTIGO 527, INCISO IV, ALíNEA "8"(APROVADO PELO DECRETO NÚMERO DO RICMS (APROVADO PELO45.490/2000) DECRETO 45.590/2000)

9 - ARTIGO 494 DO RICMS (APROVADO 9 - ARTIGO 527, INCISO IV, ALíNEA "J"PELO DECRETO NÚMERO 45.490/2000) DO RICMS (APROVADO PELO

DECRETO 45.590/2000)

10 - ARTIGO 494 E ARTIGO 250 DO 10 - ARTIGO 527, INCISO VIII, ALíNEA "X"RICMS (APROVADO PELO DECRETO DO RICMS (APROVADO PELONÚMERO 45.490/2000) C/C ARTIGO 4° E DECRETO 45.590/2000)ARTIGO 30 DA PORTARIA CAT 32/1996

RELATÓRIO

1 - Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO. (folhas 2.494 a 2.567)

1.1 - A Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE, REPRESENTAÇAO, INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO EM GERAL, apresentou em 05/ JAN /2011, assinado por procurador legalmente habilitado - advogado. (folha 2.538)

2 - Do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

2.1 - Lavrado em 18/ JUN / 2009 o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM,número 3.109.636-0 e Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE, REPRESENTAÇAO,INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO EM GERAL notificada em22 / JUN / 2009 através da procuradora legalmente habilitada - contabilista. (folhas 02

FOLHAS 3

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I FOLHAS

SECRET ARlA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO"í CAMARA

C Ja JULGADORA

a 013)2.1.1 -INFRAÇOES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

2.1.1.1 -ITEM 1.1- SUBITENS 1.1 A 1.9.2.1.1.2 - ITEM 1.2- SUBITENS 2.1 A 2.7.

2.1.2 -INFRAÇOES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO.2.1.2.1 - ITEM 11.3- SUBITENS 3.1 A 3.5.2.1.2.2 - ITEM 11.4- SUBITENS 4.1 A 4.10.2.1.2.3 -ITEM 11.5- SUBITENS 5.1 A 5.5.2.1.2.4 - ITEM 11.6- SUBITENS 6.1 A 6.5.2.1.2.5 - ITEM 11.7- SUBITENS 7.1 A 7.16.

2.1.3 - INFRAÇOES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EIMPRESSOS FISCAIS

2.1.3.1 -ITEM 111.8- SUBITENS 8.1 A 8.17.2.1.3.2 • ITEM 111.9- SUBITEM 9.

2.1.4 • INFRAÇOES RELATIVAS AO SISTEMA ELETRONICO DEPROCESSAMENTO DE DADOS E AO USO E INTERVENÇÃO EM MÁQUINAREGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV, EQUIPAMENTO EMISSORDE CUPOM FISCAL - ECF OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO.

2.1.4.1 - ITEM IV.10- SUBITENS 10.1 E 10.2.

3 - Do termo de Retificação e Ratificação do Auto de Infração e Imposição de Multa -AIIM. (folhas 2.446 a 2.472)

•3.1 • Lavrado em 02 / SET / 2010 o Termo de Retificação e Ratificação do Auto de

Infração e Imposição de Multa - AIIM, número 3.109.636-0 e RecorrenteELETRONICOS PRINCE, REPRESENTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM GERAL notificada em 10/ SET 12010 através doprocurador legalmente habilitado - advogado. (folhas 2.446,2.447 e 2.451)

3.1.1 -INFRAÇOES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO.3.1.1.1 - ITEM 1.2- SUBITEM 2.1 - SUBITEM NULO. (folha 2.448)3.1.1.2 -ITEM 1.2- SUBITENS 2.2 A 2.7. (folha 2.448)

3.1.2 - "...Ratificados os demais termos do auto ... ". (folha 2.446)

4 - Do Pedido de Sustentação Oral requerido pela Recorrente ELETRONICOSPRINCE, REPRESENTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO EM GERAL LTOA. (folha 2.538)

5 - Em 121 JUL 1 2012 a Recorrente ELETRONICOS PRINCE, REPRESENTAÇÃO,INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM GERAL LTOAcompareceu e procedeu à Sustentação Oral. (folha 2. 584/verso)

FOLHAS 4

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E CAMARA7" JULGADORA

I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II.419111/2009 RECURSO ORDINARIO

VOTO

6 - ITEM 1.1 - SUBITENS 1.1 A 1.9 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOPAGAMENTO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA- AIIM. (folhas 01 a 1.748)

7 • A Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA emitiu documento fiscal para nãocontribuinte de outro Estado e utilizou da alíquota interestadual, como segue. (folhas062 a 094)

7.1 -

DOCUMENTO DATA VALOR DESTINATARIO FOLHAFISCAL - NÚMERO

- CNPJNÚMERO -

ESTADO

168.476 20/AGO/2004 115.600,00 27056.910/0069-30 062 e 064-

EsplRITO SANTO... ... ... ... ...

175.709 02/DEZ/2004 300,00 27.565.886/0001-77 062 e 068-

EsplRITO SANTO

177.860 06/JAN/2005 190,00 37.219.904/0001-12 062 e 069-

MATO GROSSO DOSUL

... ... ... ... ...

195.792 13/DEZ/2005 2.515,00 00.070.981/0001-43 063 e 076-

SANTA CATARINA

FOLHAS 5

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I FOLHAS

SECRET ARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI PROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIOí CAMARAC 7" JULGADORA

7.2 -

DOCUMENTO VALOR ICMS LIVRO FOLHAFISCAL - REGISTRO NÚMERO

- ALíQUOTA DE SAlDASNÚMERO DE7% -

RS-

NÚMERO-

FOLHA168.476 115.600,00 8.092,00 027 - 629 062, 064 e 078

... ... ... ... ...175.709 300,00 21,00 027 - 915 062, 068 e 081

177.860 190,00 13,30 028 - 08 062, 069 e 082... . .. ... ... ...

195.792 2.515,00 301,80 029 -726 063, 076 e 089

8 - Conforme pesquisa no SINTEGRA observo o destinatário correspondente ao CNPJconstante do documento fiscal, como segue. (folhas 062 a 094)

8.1 -

•8.1.1 -

DOCUMENTO DESTINATARIO FOLHA NUMEROFISCAL -

- CNPJNÚMERO -

ESTADO

168.476 27.056.910/0069-30 062, 064 e 090-

EspíRITO SANTO

8.1.1.1 -

FOLHAS 6

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•- CAMARA7" JULGADORA

PROCESSO NUMERODRTC-II - 419111/2009

1 FOLHAS

••

•S/NTEGRAlICMS

Consulta Pública ao Cadastro

Estado do Esplrito Santo

Cadastro atualizado até: 26/08/2012

IDENTIFICA CÃO - PESSOA JURIDICA

CNPJ: 27.056.910/0069-30 Inscrição Estadual: 081.573.44-8Razão Social' IGREJA CRISTA MARANATA PRESB ESP SANTENSE

ENDERECO

Logradouro: EST JERONIMO MONTEIRO

Número: 001535 Complemento:

Bairro: GLORIA

Municipio: VILA VELHA UF: ES

CEPo 29122-000 Telefone:

INFORMACÓESCOMPLEMENTARES

ORGANIZA COESDEAtividade Econômica:

ATIVIDADESRELIGIOSAS

Data de Inicio de Atividade: 02103/1993Situação Cadastral Vigente: HABILITADO

Data desta Situação Cadastral' 02103/1993Regime de Apuração: ORDINARIO

OBSERVAÇÃO. OS dados acima são baseados em informações fornecidas pelocontribuinte, estando sujeitos a posterior confirmação pelo Fisco.

Data da Consulta: 26/0812012VOLTAR@ CopyriglJt 2003/2012 Secretaria de Estado da Fazenda do Esplrito Santo

FOLHAS 7

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CAMARA7' JULGADORA[

I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS-~I

PROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

Av. Jerônimo Monteiro. 96. Ed. Aureliano Hoffman . Centro. Vitória-ESCEPo29010-002. CNPJ 27080571/0001-30

8.1.2 -

DOCUMENTO DESTINATARIOFISCAL

CNPJNÚMERO

ESTADO• 195.792 00.070.981/0001-43

SANTA CATARINA

FOLHANÚMERO

063, 076 e 092

iSINTEGRMCMSIConsulta Pública ao Cadastro doISantaI

_._Jca~astr~"At:'alizado at~_26/8120_1_~_

0.1.2.1 -- .. _.__ ._.•... --~.--_._--_._.- --- --------------

Estado de r.af...•Catarina .••••• I. ~

SAIIIA CAlUlIIA

Data da Consulta: 26/812012

'ESCOLA DE MUSICA LAREOM LTOA

• IDENTIFICAÇÃO'

CPF/CNPJ: 00070981000143

NomelRazãoEstadual:

InscriçãoEstadual:

ENDEREÇO. - .-----,. ~------~-~---_._--'-"'------Logradouro. RUA: GERONIMO COELHO

~~~;~ 12~0_.~:ff,,~~;~~~i~<:~Q'~U~E~' -~"~"ã~~.i;ro:MA!:..UC_H~E~'-"T~-~c~~p~'~o.TI8=8=3"5-4~0":~0~''''-~'=-'~'.•=-=.J,__ _._J

~~~~;~fc~.-"""r.. __"~""._o_"_ ~=~"----:~~~5170ÔO.~

tNFORMAÇÓES COMPLEMENTARESCNAE.Fis~-;j' 18592999~Én~i~~de arte ~~ult~;a não especii;~~d~"ante~;r~~~te'._'''.Principal: .....__ .. ,__ .. 'C ,__ - __. ". >_.•..__.... ._._0

FOLHAS 8

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I FOLHAS

' SECRETARIA DA FAZENDA" ' COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

, TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

D~t~ 'd~ Iní~io de 1102105/1995Atividade:s;tuaç;;u, Ca'd;~í~a/!~A~n-V~Õ~"'-~-~'~=-'-~~-~'~.==-'!Datà--~'='d'~"=sí=a===S=i~tu'=a=çã=o"'P02=~=0=511=99=5,=='-=--,="=~'

Atual. :Cadastral:.~ -.,;..,-._~ --- ._-=-.-~..=--:.:;;---~. ---:":".-'-.~.-::-._- -=-- -...:;Observaç!'>es:.'-._~'--~

Regime de Apuração de! SIMPLES NACIONALICMS,

Enquadramento ME,Fiscal:

Contribuinte credenciado/dispensado a emitir os seguintes documentos eletrônicos:••0". .....:. .._= .. _._=._-;':;~.__ ""='- .. --'-'.= --=-" "._---~-_.---.":... ,- .',=---...,;,;~ ... _- .-..- _. _..__ .~,=====,

******

Os dados acima estão baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuinte_ cadastrado,

Observaçao: Não valem como certidão de sua efetiva existência de fato e de direito, não sãooponlveis àFazenda e nem excluem a responsabilidade tributària derivada de operaç!'>es com eleajustadas,

9 - Entendo que o fato do destinatário ser obrigado a se inscrever no Cadastro deContribuinte do respectivo Estado e assim possuir uma Inscrição Estadual - IE, não otorna contribuinte, Caso clássico das Construtoras.

10 - Observo na nota fiscal número 168.476 que o destinatário é "IGREJA CRISTÃMARANATA PRESBITERIANA EsplRITO SANTENSE" (folha 064), assim como observo que adescrição da mercadoria é "TECLADO ELETRÓNICO CASIO" (folha 064). Entendo até serverossímil que a IGREJA CRISTÃ MARANATA PRESBITERIANA EspíRITOSANTENSE tenha um pequena loja onde comercialize artigos religiosos, porém,sempre com o mais completo respeito, reveste-se de inverossimilhança achar quenessa mesma pequena loja serão comercialízados teclados eletrônicos.

11 - Observo na nota fiscal número 195.792 que o destinatário é "ESCOLA DE MÚSICALAREOM LTOA - ME" (folha 076), assim como observo que a descrição da mercadoria é"PIANO DIGITAL CASIO" (folha 076). Nesse caso, sempre com o mais completo respeito,entendo ser inverossímil que uma ESCOLA DE MÚSICA comercialize instrumentosmusicais.

12 - Assim, considero os destinatários "não contribuintes" o que segundo a LegislaçãoPaulista converge para aplicação da alíquota interna.

FOLHAS 9

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I FOLHAS

.; SECRETARlA DA FAZENDA

• TRi~{;';;~It~~\:;~~"i~~T~B~~AS~ CAMA:-cR=-A.,------, PROCESSO NUMERO ,-----=R-=E-=Cc-:U-=R-=S-=O---,

7a JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

13 - Conforme disposição do artigo 56 do RICMS 1 2000 (Aprovado pelo Decretonúmero 45.490 12000).

13.1 -

"Artigo 56 - Aplicam-se as alfquotas internas às operaç15es ou às prestaç15es que destinarem mercadoriasou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado."

14 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 1.1- SUBITENS 1.1 A 1.9 - INFRAÇÕESRELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E

• IMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

15 - ITEM 1.2 - SUBITENS 2.2 A 2.7 - INFRACÕES RELATIVAS AOPAGAMENTO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA- AIIM. (folhas 01 a 1.748)

16 - A Recorrente ELETRÕNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃOE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA emitiu documento fiscal para nãocontribuinte não considerando na Base de Cálculo o valor do IPI, como segue. (folhas095 a 1.126 e 2.452 a 2.472)

•16.1 -

DOCUMENTO DATA VALOR DESTINATARIO FOLHAFISCAL - NÚMERO

- IENÚMERO -

CNPJ

185.798 21/JUL/2005 6105,80 230197838 095, 109 e- 2.452

152.049.468/0001-88... ... ... . .. . ..

197.126 23/DEZ/2005 336,61 ==== 106,846 e- 2.472

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FOLHAS 10

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I FOLHAS

., SECRETARIA DA FAZENDA

• T~;~:{R~~Ai:;~~~6~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

16.2 -

DOCUMENTO VALOR BASE DE IPI ICMS FOLHAFISCAL DA CALCULO NÚMERO

- OPERAÇÃO DO ICMSNÚMERO

185.798 6.105,60 915,84 1.017,60 915,84 095,109 e2.452

... ... ... ... ... ...197.126 336,61 258,93 77,68 46,61 106,846e

2.472

16.3 -

DOCUMENTO VALOR BASE DE ICMS LIVRO FOLHAFISCAL DA CALCULO REGISTRO NÚMERO

- OPERAÇÃO DO ICMS DE SAíDASNÚMERO -

RS-

NÚMERO-

FOLHA185.798 6.105,60 5.088,00 915,84 028 - 328 095, 109,

847,848,941 e2.452

... ... ... ... ... ...197.126 336,61 258,93 46,61 029 -778 106,846,

942,1.065e 2.472

17 - Das muitas nota fiscais que constam do correspondente Item e Subitens escolhialeatoriamente a abaixo indicada e pesquisei no CADASTRO SINCRONIZADONACIONAL - RECEITA FEDERAL e SINTEGRA observo o destinatário correspondenteao CNPJ constante do documento fiscal, como segue. (folhas 095, 142, 847, 870, 941e 2.452)

FOLHAS 11

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--------- ~- -

I FOLHAS

Â, SECRETARIA DA FAZENDA

• TRi~~:{~;I~;~~6~T~B~~AS_ _ __ ----, r------=-::::-=-:-c=-=-=-----,

CAMARA PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

17.1 -

17.1.1 -

DOCUMENTO DESTINATARIO LIVRO FOLHAFISCAL - REGISTRO DE NÚMERO

- IE SAíDASNÚMERO - -

CNPJ RS-

NÚMERO-

FOLHA187.001 ISENTO 028 - 376 095, 142, 847,

- 870,941 e02.946.685/0001-99 2.452

Comprovante de InscriçtJo e de SituaçtJo Cadastral•

17.1.1.1 -

~I> CadastroSincronizadoNacional

Contribuinte,Confira os dados de IdentificaçtJo da Pessoa Juridica e, se houver qualquer divergência, providencie junto àRFB a sua atua/izaçtJo cadastral.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

•' 'CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA

NÚMERO O COMPROVANTE DE INSCRiÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DE ABERTURAINSCRiÇÃO CADASTRAL 22/01/199902946.685/0001-99

FOLHAS 12

Page 13: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

CAMARA7" JULGADORA

PROCESSO NUMERODRTC-II . 419111/2009

FANTASIA)DE(NOMEESTABELECIMENTO

_________________~--------IIEMPRESARIAL I

DO

NOMEA.G.C. REPRESENTACAO COMERCIAL S/C LTDA - ME

TITULO

IMATRIZ

•CÓDIGO E DESCRiÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA PRINCIPAL82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadasanteriormente

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS SECUNDARIAS, 63.99-2-00 - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

74. 10-2-01 Deslgn74.90-1-05 - Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artlsticas74.90-1-99 - Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente82. 19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo nãoespecmcados anreriormenre82.99-7-03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção82.99-7-07 - Salas de acesso à internet

CÓDIGO E DESCRiÇÃO DA NATUREZA JURíDICA

206-2 - SOCIEDADE EMPRESA RIA LIMITADA

I LOGRADOURO I COMPLEMENTOR PROFESSORA DONA LULU

ICEP BAIRRO/DISTRITO IMUNlClplO II~~I81050-370 NOVO MUNDO CURITIBA

• I SITUAÇÃO CADASTRAL I DATA DA SITUAÇÃOCADASTRALATIVA03/11/2005

, I MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

: I ~!!.~~FÃO ESPECIAL I DATA DA SITUAÇÃ0

11

ESPECIAL*******.

Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 19 de agosto de 2011.

Emitido no dia 26/0812012 às 13:05AO (data e hora de Brasf/ia) Página: 1/1

17.1.1.2.

FOLHAS 13

Page 14: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

SECRET ARlA DA FAZENDACOORDENADORlA DA ADMINISTRAÇÃO TRlBUT ÁRlA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS-"CAMARA7" JULGADORAPROCESSO NUMERODRTC-II . 419111/2009

RECURSORECURSO ORDINARIO

r='======;=;,==========-.------ _.

~:)é- :SINTEGRA :\IJ~I~'!J7/ ....~. ---<'Y IConsulta Pública ao Cadastro do II .' ../~~ Estado do Paraná _

•Sua solicitação não pode ser atendidaServiço.Data /Hora:Motivo:

Recomendação:

SINTEGRA - Consulta Empresa

05/0912012 às 21:33:3902946685000199 - CNPJ NÃO CADASTRADO NO CADICMS PRt: provável que haja alguma incorreção nas informações que você digPor favor, verifique, corrija e tente novamente.

17.1.1.2.1 - O SINTEGRA confirma não ser o destinatário contribuinte doICMS no Estado do Paraná.

18 . Observo na nota fiscal número 187.001 que o destinatário é "AGC.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C LTOA - ME" (folha 142), assim como observo que adescrição da mercadoria é "OVO SUZUKI AS 890" (folha 142). Observo ainda que naprópria nota fiscal consta como Natureza da Operação "VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTE"(folha 142).

19 . Conforme disposição do item 3, do parágrafo 1° do artigo 37 do RICMS 12000(Aprovado pelo Decreto número 45.490 I 2000),

19.1 -

"CAPITULO /I

DO CALCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DA BASE DE CALCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipótesesdo artigo 2° ê:

& 1° - incluem-se na base de cálculo:

3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entrecontribuintes e relativa a produto destinado á industrialização ou á comercialização, configurar fatogerador de ambos os impostos. "

FOLHAS 14

Page 15: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASPROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIOCAMARA

7" JULGADORA

20 - MANTENHO O ITEM 1.2- SUBITENS 2.2 A 2.7 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOPAGAMENTO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA -AIIM. (folhas 01 a 1.748)

20.1 - Lembro que o Item 1.2- Subitem 2.1 - Infrações Relativas ao Pagamento doImposto do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, foi cancelado quando dalavratura do Termo de Retificação e Ratificação do Auto de Infração e Imposição deMulta - RETIRATI. (folhas 01 a 1.748 e 2.446 a 2.472)

• 21 - ITEM 11.3- SUBITENS 3.1 A 3.5 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOCRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA-AIIM. (folhas 01 a 1.748)

22 - Em 13 1 MAR 1 2007 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

22.1 - "".per/odo solicitado para os itens abaixo' de 01 /01/2004 a31/ 12/2005 ..."; (folha 015)22.2 - "".primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

Entradas .. ". (folha 015)

•23 - Em 06 1 MAIO 1 2008 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 018 a 054)

23.1 - ".,,12 - apresentar as notas fiscais discriminadas no Demonstrativo VI, emitidas por SPACOCOM E DISTR LTOA, com a situação cadastra/ de NÃO LOCALIZADA desde 01 /06/2000 Informar sehouve estorno dos créditos, com quem foi entabulada negociação, seu telefone e endereço, como foirealizado o pagamento, de onde foi retirada a mercadoria, como foi realizado o transporte (apresentarconhec de transporte e comprov de pagamento) ... "; (folha 020)

23.2 - "".Demonstrativo VI- Notas Fiscais que geraram créditos e não foram apresentadas. Item 12da Notificação. Remetente: Spaco Comércio e Distribuição LIda. Situação: Não Localizada em 01 /06/00.. ". (folha 044)

24 - Observo que da referida NOTIFICAÇÃO constam os documentos emitidos porSPACO COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTDA para a Recorrente ELETRÓNICOSPRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOSEM GERAL LTDA, assim como a indicação do número do Livro Registro de Entradas -RE e correspondente número de folha onde o documento encontra-se escriturado.(folha 044)

FOLHAS 15

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I FOLHAS

,À, SECRETARIA DA FAZENDA

,. TRi~~:{~~\~;~;~~~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRlC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

25 - Em 12 / JAN / 2009 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 058 a 061/verso)

25.1 - .....12 - apresentar as notas fiscais discriminadas no Demonstrativo VI. emitidas por SPACOCOM E DISTR LTOA, com a situação cadastral de NÃO LOCALIZADA desde 01 /06/2000. Informar sehouve estorno dos créditos, com quem foi entabulada negociação. seu telefone e endereço. como foirealizado o pagamento, de onde foi retirada a mercadoria, como foi realizado o transporte (apresentarconhec de transporte e comprov de pagamento) ... "; (folha 060)

25.2 - "...Demonstrativo VI - Notas Fiscais que geraram créditos e não foram apresentadas. Item 12da Notificação. Remetente: Spaco Comércio e Distribuição LIda. Situação: Não Localizada em 01 /06/00...".

26 - Observo que da referida RENOTIFICAÇÃO constam os documentos emitidos porSPACO COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTOA para a Recorrente ELETRÔNICOSPRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOSEM GERAL LTDA, assim como a indicação do número do Livro Registro de Entradas -RE e correspondente número de folha onde o documento encontra-se escriturado.

27 - Observo os trabalhos fiscais desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda do Estadode São Paulo - Relatório de Apuração, Termo de Diligências Fiscais, Ficha Resumo eDeclaração de Não Localização de Contribuinte, referentes ao suposto emitente dosdocumentos declarados inidôneos, SPACO COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTDA, oque segue. (folhas 1.128 a 1.140)

27.1 - "...FICHA RESUMO ... 2 - RAZOES DA INIDONEIDADE a situação de enquadra na hipóteseprevista no sub item 3.3 do Oficio Circular DEA T - Série MTF número 01 / 2005: Estar ocorrendo asimulação da existência de estabelecimento ... "; (folha 1.129)

27.2 - "...FICHA RESUMO ... 3 - DOCUMENTOS FISCAIS INIDÓNEOS: Todos os documentos a elaatribuídos ... ". (folha 1.129)

28 - Conforme pesquisa no SINTEGRA referente a SPACO COMÉRCIO EDISTRIBUiÇÃO LTDA, observo o que segue. (folhas 1.128 a 1.140)

28.1 -

FOLHAS 16

Page 17: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

•• SECRETARlA DA FAZENDA

• TRi~~:{~~\~;~~i~~T~B~~ASt CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

S/NTEGRAlICMSConsulta Pública ao CadastroESTADO DE SÃO PAULO

._--_.-, "-- -- - -- - .._._------ .__.._>"-'-'--~" . -- -- ._--_.--,._--'--_.

Cadastro atualizado até: 2710812012

~ Razilo Social: !-~--_.",_."._- .. - ---_.- _.

r- ------.-.--.--------- '1' .I Logradouro:

Número: 56

IDENTIFICAÇÃO

03.822.53910001-14 I Inscriçilo Estadual: I 206.172.695119 ISPA'CO COMERCIO E ~1~~RI~!!19_A_O_L_T_D._A =J

ENDEREÇO.... CA"LCADACAMELlAS,DAS----- . ------------1

___ - ~ . __ ._ ------ 1-----..._.._-1---_ _-----_. - ...---..------,___~omplemento i . J

I. A~PHAVILLE COMERCIAL I------.----.-.---B-ÃR=-ÜoEc=R=I' === ====[ =uF=:=I==s=-p=----=---[

Bairro:

CNPJ:

Municlpio:

•CEP:

i_______ .'. __._.,.,.,"w~.,• .-06453-056

Regime de Apuraçilo:•

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

--------------r-----Comércio varejista especializado de equipamentos eAtividade Econ6mica: I suprimentos de informática I

=S==i"'tu"'aç"'il=-o==C=a"'da=s=tra='::::v'/=-'g-en-te-:-----NÃO HABILITADO Ina;~

: Data desta Situaçilo Cadastral: I 0110612000 I---------

I NORMAL - REGIME~~~~ÓDICO DE APURAÇÃO IData da Consulta:

Número da Consulta:

2710812012256060359 SP

29 • Os créditos de ICMS decorrentes dos registros de documentos declaradosinidôneos são indevidos não pelo fato do Fisco Paulista através da DEAT os assimdeclarou, mas pela razão material do Fisco Paulista através da Fiscalização Direta emdiligências realizadas, com o desenvolvimento do Roteiro 2.10 - DocumentosInidôneos, ter comprovado conforme Relatório de Apuração, Termos de DiligênciasFiscais, Ficha Resumo e Declaração de Não Localização de Contribuinte que osuposto emitente dos documentos declarados inidôneos o que segue.

29.1 - Observo que o suposto emitente dos documentos declarados inidôneos

FOLHAS 17

Page 18: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

CAMARA7" JULGADORAE

I FOLHAS

SECRET ARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSO~RTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

SPACO COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTOA, conforme consta do Relatório deApuração, "".estar ocorrendo a simulação da existência de estabelecimento ... "; (folha 1.136)

29.2 - Documentos Inidôneos: "...todos os documentos a ela atribuldos ... ". (folha 1.136)

30 - Entendo que a declaração de inidoneidade não tem qualquer efeito constitutivo,mas sim declaratório da situação de irregularidade do estabelecimento que nele figuracomo emitente.

31 - Entendo que o trabalho fiscal com a apuração dos fatos e correspondentedesenvolvimento do Relatório de Apuração, Termos de Diligências Fiscais, FichaResumo e Declaração de Não Localização de Contribuinte, com a declaração deinidoneidade do documento afasta qualquer interpretação referente á suposição dasituação fática. (folhas 1.128 a 1.140)

32 - Assim, rejeito qualquer argumentação no sentido de que o contribuinte destinatárioquando da realização da operação junto ao suposto emitente do documento declaradoinidôneo argui que esse estava em situação regular ou que estava em situaçãocadastral normal junto ao Fisco.

33 - Conforme norma do artigo 59 do RICMS (Aprovado pelo Decreto número45.490/2000).

33.1 .

"CAPITULO IV

DA NÃO-CUMULA TlVIDADE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÓES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ouprestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente á mercadoria entrada ouá prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco (Lei número 6.374/1989, artigo 36, com alteração da Lei número9.359/1996).

~ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ouprestação sujeita á cobrança do tributo;2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacadaem documento fiscal hábil;

FOLHAS 18

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I FOLHAS

RECURSORECURSO ORDINARIO

,Â, SECRETARIA DA FAZENDA

-' T~~~:{R~~\;;;~~~6~T~B~:~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO7" JULGADORA DRTC-II .419111/2009

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido porcontribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovantedo recolhimento do imposto;4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estejainscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite acomprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco".

•34 - Assim, a não-cumulatividade do imposto se dá pela compensação do impostoanteriormente cobrado, em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco .

35 - O professor Roque Antonio Carrazza, no livro Curso de Direito ConstitucionalTributário, nos ensina "...pela regra da não-cumulatividade, que a doutrina, de um modo geral,chama de princípio da não-cumulatividade, o montante do ICMS recolhido em cada operação mercantilou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação transforma-senum crédito fiscal, que será deduzido do quantum de imposto a pagar quando da prática de novasoperações mercantis ou prestações de serviços, por novos comerciantes ou industriais. Ressaltamos,neste passo, que tal montante só tem uma vocação: servir, como expressivamente dizia Cléber Giardino,de moeda de pagamento do ICMS. A imagem é oportuna, já que a quantia em dinheiro que o contribuintedeve desembolsar, a guisa de ICMS, é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o quantumdebeatur, e o subtraendo, o total dos créditos acumulados nas operações mercantis, ou nas prestaçõesde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação anteriores. Em suma, naapuração do total do ICMS a recolher, compensa-se o que for devido em cada operação relativa àcirculação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmoou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2°, inciso I... ".

• 36 - Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a correspondenteescrituração do documento declarado inidôneo no Livro Registro de Entradas - RE,número 019 e número 020, obviamente da Recorrente ELETRÓNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTOA, com o referido crédito. Assim, a escrituração com o correspondentecrédito do documento declarado inidôneo está absolutamente demonstrada, comosegue. (folhas 1.127,1.141 a 1.151)

FOLHAS 19

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I FOLHAS

., SECRETARIA DA FAZENDA

__ TRi~~:{~~\A~;~~~~~T~B~~ASI CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRTC-II- 41911112009 RECURSO ORDINARIO

36.1 -

DOCUMENTO VALOR ICMS LIVRO FOLHA- REGISTRO NÚMERO

NÚMERO DE- ENTRADAS

DATA -RE-

NÚMERO-

FOLHA604 335.957,11 60.472,28 019 - 092 1.127,1.141,- 1.142 e 1.151

30 I JUN 12004- .. ..- ... ... ...965 318.166,14 57.269,91 019-175 1.127,- 1.141,1.150 e

30 I NOV I 2004 1.151

37 - Interessante notar que o Fisco Paulista não lavrou o Auto de Apreensão de Livrose Documentos - AALD, com a correspondente apreensão do documento declaradoinidôneo pois a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA não oapresentou .

38 - Assim, o Fisco Paulista considerou escrituração com o correspondente crédito nãofundado em documento e como desdobramento a não existência de entrada demercadoria.

39 - Conforme norma da alinea "b" do inciso 11do artigo 527 do RICMS (Aprovado peloDecreto número 45.490).

39.1 -

"TITULO /11

DAS DISPOSIÇOES PENAIS

CAPiTULO I

FOLHAS 20

Page 21: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

.À, SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~:{~~\~;~~i6~T~B~~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO

7a JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

DAS INFRAÇÓES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituldas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito àsseguintes penalidades:

/I - infrações relativas ao crédito do imposto:

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondenteentrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda,sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valorescriturado como o da operação ou prestação, sem prejulzo do recolhimento da importãncia creditada eda anulação da respectiva escrituração."

40 - Observo que está presente aqui a situação de convencimento ou a chamadaconvicção do fato infracional.

41 - Para meu convencimento constato que a Recorrente ELETR6NICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTDA quando da apresentação da Defesa em 23 / JUL I 2009 (folhas 1.752 a2.406), e da apresentação do Recurso Ordinário em 05 I JAN I 2011 (folhas 2.494 a2.567), não apresentou o documento declarado inidôneo.

42 - Observo que na Defesa em 23 I JUL I 2009 (folhas 1.752 a 2.406), aELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente ao documento declarado inidôneo junta oque chamou de "Estoques - Análise da Movimentação Contábil ... Razão AnaJltico .. ExtratoSimplificado ... ". (folhas 1.861 a 1.951)

43 - Observo que no Recurso Ordinário em 05 I JAN I 2011 (folhas 2.494 a 2.567), aELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente ao documento declarado inidôneo juntadocumentos referente ao suposto emitente do documento declarado inidôneo SPACOCOMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTDA, (folhas 2.540 a 2.548)

44 - Retomo a situação de convencimento ou convicção do fato infracional. Entendoque seria imprescindivel a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA

FOLHAS 21

Page 22: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

,. SECRETARIA DA FAZENDA

• TRi~~:{~~\~;~~~6~T~B~~ASí CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRTC-II .419111/2009 RECURSO ORDINARIO

juntar a primeira via do documento declarado inidôneo supostamente emitido porSPACO COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTDA, para demonstrar ao menos que aescrituração no correspondente Livro Registro de Entradas - RE foi fundada emdocumento. A discussão posterior seria se houve entrada de mercadoria.

45 - No entanto, a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA nem sequer juntao documento declarado inidôneo o que materializa a interpretação dada pelo FiscoPaulista à infração em tela, qual seja, de que a escrituração não está fundada emdocumento e por desdobramento não houve entrada de mercadoria.

46 - Formo convicção da materialização do disposto na alinea "b" do inciso 11do artigo527 do RICMS 1 2000 (Aprovado pelo Decreto número 45.490 f 2000), "crédito do imposto,decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoriano estabelecimento ...".

47 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 11.3- SUBITENS 3.1 A 3.5 - INFRAÇ6ESRELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃODE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

48 - ITEM 11.4- SUBITENS 4.1 A 4.10 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOCRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA -

• AIIM. (folhas 01 a 1.748)

49 - Em 13 f MAR f 2007 a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

49.1 - "...período solícita do para os itens abaixo: de 01 /01/2004 a 31 / 12 /2005 ..."; (folha 015)49.2 - "...primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

Entradas ... ". (folha 015)

50 - Em 06 f MAIO f 2008 a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 018 a 054)

50.1 - "...15 - apresentar as notas fiscais discriminadas no Demonstrativo IX, emitidas por MAXKOWDO BRASIL COM E SERV L TOA, com a situação cadastral de NAo LOCALIZADA desde 31 /07/2001.

FOLHAS 22

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1 FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

â-CAMARA

7' JULGADORA

Informar se houve estorno dos créditos, com quem foi entabulada negociação, seutelefone e endereço,como foi realizado o pagamento, de onde foi retirada a mercadoria, como foi realizado o transporte(apresentar conhec de transporte e comprov depagamento) ... "; (folha 020)

50.2 . "...Demonstrativo IX- Notas Fiscais que geraram créditos e não foram apresentadas.Item 15da Notificação. Remetente: Maxkow do Brasil Comércio e Serviços LIda. Situação' Cancelado em 31 /07/2003 .. " (folha 047)

•51 - Observo que da referida NOTIFICAÇÃO constam os documentos emitidos porMAXKOW DO BRASIL COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA para a RecorrenteELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA, assim como a indicação do número do LivroRegistro de Entradas - RE e correspondente número de folha onde o documentoencontra-se escriturado. (folha 047)

52 - Em 12 I JAN I 2009 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 058 a 061/verso)

52.1 - "..."...15 - apresentar as notas fiscais discriminadas no Demonstrativo IX, emitidas porMAXKOW DO BRASIL COM E SERV L TOA, com a situação cadastral de NÃO LOCALIZADA desde 31 /07/2001. Informar sehouve estorno dos créditos, com quem foi entabulada negociação, seutelefone eendereço, como foi realizado o pagamento, de onde foi retirada a mercadoria, como foi realizado otransporte (apresentar conhec de transporte e comprov de pagamento) ... "; (folha 060)

52.2 - "...Demonstrativo IX - Notas Fiscais que geraram créditos e não foram apresentadas. Item 15da Notificação. Remetente: Maxkow do Brasif Comércio e Serviços LIda. Situação: Cancelado em 31 /07/2003 ... ".

53 - Observo que da referida RENOTIFICAÇÃO constam os documentos emitidos porMAXKOW DO BRASIL COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA para a RecorrenteELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA, assim como a indicação do número do LivroRegistro de Entradas - RE e correspondente número de folha onde o documentoencontra-se escriturado.

54 - Observo os trabalhos fiscais desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda do Estadode São Paulo - Relatório de Apuração, Termo de Diligências Fiscais, Ficha Resumo eDeclaração de Não Localização de Contribuinte, referentes ao suposto emitente dosdocumentos declarados inidôneos, MAXKOW DO BRASIL COMÉRCIO E SERViÇOSLTDA, o que segue. (folhas 1.154 a 1.172)

54.1 - "...FICHA RESUMO ... 2 - DESCRiÇÃO DA SITUAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGALsituação prevista no artigo la, inciso 11/ da Portaria CAT número 019/2001 - simulação de realização de

FOLHAS 23

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I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASPROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC.II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

•~

CAMA~RA7" JULGADORA

operações comerciais ... "; (folha 1.155)54.2 - "...RELATÓRIO DE APURAÇÃO PREPARATÓRIO A CASSAÇÃO DE INSCRiÇÃO

ESTADUAL ... CONCLUSÃO ... data a partir da qual o contribuinte deverá ser considerado nãoinscrito:31 /0712003 (data de abertura em Barueri ... ". (folha 1.160)

55 - Conforme pesquisa no SINTEGRA referente a MAXKOW DO BRASIL COMÉRCIOE SERViÇOS LTOA, observo o que segue. (folhas 1.152 a 1.172)

•55.1 •

SINTEGRAlICMSConsulta Pública ao CadastroESTADO DE SÃO PAULO ...._ _J

Cadastro atualizado até: 29/0812012

IDENTIFICAÇÃO....... - ..- .. --~.-'. 'r--" - -. ---1.--.----- .CNPJ: ; 03.651.342/0001.60 " Inscrição Estadual: 1206.210.338.118 .

-- ..- ._-----.- _._._-----." ,'. ---_ . .,_ ... _. __ ._._ .._._._-_.~~-- ----'-- ,---,_ ..,-- ---_._-_ ..__._-.-~----Razão Social: MAXKOW DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA

ENDEREÇO

r---- .1. SP II 'IUF:

__ .'__ _ •• - 0

._--_ - ~-----,-------- --_.~-~-_.._-------_.~

Município:

, CEP:

Logradouro: - ..01 CALCADA FLOR DE LlS ------ 000••

_o._. ~ __ ,_ - __ 0'=,0' .Número: i 17 I Complemento: !

iB~ir~o: fALPHAVií..LE COMERCIAL"-o,-----------------. -'-~: BARUERI_ ...-._~"'-,--_._-"06453-062

•INFORMAÇÓES COMPLEMENTARES

c~ti~id~~~o~~onô;;;ica... I Comércio var~jista especializado - de equipamentos e I

°SiÍ~açil~cada;traIVig~~t~su-p-n~~~t:~~e Z:;~~~~o'-'"o.... u, '-1N:/~,,0--u1_____ ~. ._. _ •• 0 _ •• o_o ~. ~_' _.__ _ ,~~ ,. , --J

D~t~d~;-ta-S.-i-tu-aç-ã-o-C-a-d-as--t~..a-.,:~-1o3105l200O • :.00....0 •• o_.....~oo.oo.o.oooo ._ .. _ 0_00,,,0.0.0000 . .0>0.0_000 ••• 0__ J

,R~gTmede AOp~~açil~-'-"--1NORMXL~REG-'-ME PERiÓDICO DE APURAÇÃO..!

Data da Consulta:

Número da Consulta:

29/0812012

256892431 SP

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FOLHAS

•• SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~:{~~\~;~~~6~T~B~~ASI CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

56 - Os créditos de ICMS decorrentes dos registros de documentos declaradosinidôneos são indevidos não pelo fato do Fisco Paulista através da DEAT os assimdeclarou, mas pela razão material do Fisco Paulista através da Fiscalização Direta emdiligências realizadas, com o desenvolvimento do Roteiro 2.10 - DocumentosInidôneos, ter comprovado conforme Relatório de Apuração, Termos de DiligênciasFiscais, Ficha Resumo e Declaração de Não Localização de Contribuinte que osuposto emitente dos documentos declarados inidôneos o que segue.

56.1 - Observo que o suposto emitente dos documentos declarados inidôneosMAXKOW DO BRASIL COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA, o que segue. (folhas 1.152 a1.172)

56.1.1 - "...RELATÓRIO DE APURAÇÃO PREPARATÓRIO À CASSAÇÃO DE INSCRiÇÃOESTADUAL ... CONCLUSÃO ... data a partir da qual o contribuinte deverá ser considerado nãoinscrito:31 /07/2003 (data de abertura em Baruerl ... ". (folha 1.160)

57 - Entendo que a declaração de inidoneidade não tem qualquer efeito constitutivo,mas sim declaratório da situação de irregularidade do estabelecimento que nele figuracomo emitente.

58 - Entendo que o trabalho fiscal com a apuração dos fatos e correspondentedesenvolvimento do Relatório de Apuração, Termos de Diligências Fiscais, FichaResumo e Declaração de Não Localização de Contribuinte, com a declaração deinidoneidade do documento afasta qualquer interpretação referente à suposição dasituação fática. (folhas 1.152 a 1.172)

59 - Assim, rejeito qualquer argumentação no sentido de que o contribuinte destinatárioquando da realização da operação junto ao suposto emitente do documento declaradoinidôneo argui que esse estava em situação regular ou que estava em situaçãocadastral normal junto ao Fisco.

60 - Conforme norma do artigo 59 do RICMS (Aprovado pelo Decreto número45.490/2000).

60.1 -

"CAPiTULO IV

DA NÃO-CUMULA TIVIDADE

SEÇÃO I

FOLHAS 25

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CAMARA7" JULGADORA[

I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ouprestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente á mercadoria entrada ouá prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco (Lei número 6.374/1989, artigo 36, com alteração da Lei número9359/1996).

S 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:1 - imposto devido, o resultante da aplicação da a/lquota sobre a base de cálculo de cada operação ouprestação sujeita á cobrança do tributo;2 - imposto anteriormente cobrado, a importãncia calculada nos termos do item precedente e destacadaem documento fiscal hábil;3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido porcontribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovantedo recolhimento do imposto;4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, á data da operação ou prestação, estejainscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite acomprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco".

61 - Assim, a não-cumulatividade do imposto se dá pela compensação do impostoanteriormente cobrado, em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco.

62 - O professor Roque Antonio Carrazza, no livro Curso de Direito ConstitucionalTributário, nos ensina "...pela regra da não-cumulatividade, que a doutrina, de um modo geral,chama de principio da não-cumulatividade, o montante do ICMS recolhido em cada operação mercantilou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação transforma-senum crédito fiscal, que será deduzido do quantum de imposto a pagar quando da prática de novasoperações mercantis ou prestações de serviços, por novos comerciantes ou industriais. Ressaltamos,neste passo, que tal montante só tem uma vocação: servir, como expressivamente dizia C/éber Giardino,de moeda de pagamento do ICMS. A imagem é oportuna, já que a quantia em dinheiro que o contribuintedeve desembolsar, a guisa de ICMS, é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o quantumdebeatur, e o subtraendo, o total dos créditos acumulados nas operações mercantis, ou nas prestaçõesde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação anteriores. Em suma, naapuração do total do ICMS a recolher, compensa-se o que for devido em cada operação relativa ácirculação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmoou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2°, inciso /... ".

63 - Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a correspondenteescrituração do documento declarado inidôneo no Livro Registro de Entradas - RE,número 019 e número 020, obviamente da Recorrente ELETRÔNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTOA, com o referido crédito. Assim, a escrituração com o correspondentecrédito do documento declarado inidôneo está absolutamente demonstrada, comosegue. (folhas 1.152, 1.153 e 1.173 a 1.198)

FOLHAS 26

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I FOLHAS

•• SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~:{R~~\~;~~~6~T~B~:~ASE CAMARA I PROCESSONUMERO RECURSO

7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSOORDINARIO

63.1 -

DOCUMENTO VALOR ICMS LIVRO FOLHA- REGISTRO NÚMERO

NÚMERO DE- ENTRADAS

DATA -RE-

NÚMERO-

FOLHA1.927 313.982,12 56.516,78 019-104 1.152,1.173,- 1.174 e 1.181

16/ JUL /2004... ... ... ... ...

5456 186.774,31 33.619,38 019 - 175 1.152,1.173,- 1.180 e 1.181

30 / NOV / 2004

280.205 309.047,88 55.628,82 020 - 018 1.152,1.182,- 1.183 e 1.198

28/ FEV / 2005... ... ... ... ...

1.176 113400,05 20412,01 020 - 095 1.153,1.182,- 1.197 e 1.198

28/ SET / 2005

64 - Interessante notar que o Fisco Paulista não lavrou o Auto de Apreensão de Livrose Documentos - AALD, com a correspondente apreensão do documento declaradoinidôneo pois a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA não oapresentou.

65 - Assim, o Fisco Paulista considerou escrituração com o correspondente crédito nãofundado em documento e como desdobramento a não existência de entrada demercadoria.

66 - Conforme norma da alínea "b" do inciso II do artigo 527 do RICMS (Aprovado peloDecreto número 45.490).

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I FOLHAS

., SECRETARIA DA FAZENDA

• TRii;'{;';:t;;i\~~~"ib~T~B~~SI CAMA-RA I PROCESSO NUMERO RECURSOc: 7" JULGADORA DRlC-1I - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

66.1 -

"TITULO 111

DAS DISPOSIÇÓES PENAIS

CAPiTULO I

DAS INFRAÇÓES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigaçl)es acessórias, institufdas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçl)es de Serviços, fica sujeito àsseguintes penalidades:

/I - infraçl)es relativas ao crédito do imposto:

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondenteentrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda,sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valorescriturado como o da operação ou prestação, sem prejufzo do recolhimento da importãncia creditada eda anulação da respectiva escrituração. "

67 • Observo que está presente aqui a situação de convencimento ou a chamadaconvicção do fato infracional.

68 - Para meu convencimento constato que a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTOA quando da apresentação da Defesa em 23/ JUL / 2009 (folhas 1.752 a2.406), e da apresentação do Recurso Ordinário em 05 I JAN I 2011 (folhas 2.494 a2.567), não apresentou o documento declarado inidôneo.

69 - Observo que na Defesa em 23 I JUL I 2009 (folhas 1.752 a 2.406), aELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA referente ao documento declarado inidôneo junta oque chamou de "Diário Oficial do Estado de São Paulo ... Estoques - Análise da MovimentaçãoContábil ... Razão Analltico ... ". (folhas 1.861 a 2.208)

70 - Observo que no Recurso Ordinário em 05 I JAN I 2011 (folhas 2.494 a 2.567), aELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

FOLHAS 28

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I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDA.."'. COORDE.NADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

., TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7a JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

DE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente ao documento declarado inidôneo juntadocumentos referente ao suposto emitente do documento declarado inidôneoMAXKOW DO BRASIL COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA (folhas 2.540 a 2.548)

71 - Retomo a situação de convencimento ou convicção do fato infracional. Entendoque seria imprescindível a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDAjuntar a primeira via do documento declarado inidôneo supostamente emitído porMAXKOW DO BRASIL COMÉRCIO E SERViÇOS LTDA, para demonstrar ao menosque a escrituração no correspondente Livro Registro de Entradas - RE foi fundada emdocumento. A discussão posterior seria se houve entrada de mercadoria.

72 - No entanto, a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA nem sequer juntao documento declarado inidôneo o que materializa a interpretação dada pelo FiscoPaulista à infração em tela, qual seja, de que a escrituração não està fundada emdocumento e por desdobramento não houve entrada de mercadoria.

73 - Formo convicção da materialização do disposto na alínea "b" do inciso 11do artígo527 do RICMS 12000 (Aprovado pelo Decreto número 45.490 1 2000), "crédito do imposto,decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoriano estabelecimento ... ".

74 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 11.4 - SUBITENS 4.1 A 4.10 -INFRAÇÔES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EIMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

75 - ITEM 11.5- SUBITENS 5.1 A 5.5 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOCRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA-AIIM. (folhas O 1 a 1.748)

76 - Em 13 I MAR I 2007 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

76.1 - "..período solicitado para os itens abaixo: de 01 /01/2004 a 31 / 12 / 2005 .. "; (folha 015)76.2 - "...primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

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I FOLHAS

6 SECRETARIA DA FAZENDA. " COORDENADORIA DA ADMINlSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRTC.II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

Entradas...". (folha 015)

77 - Em 06 / MAIO / 2008 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA.COM~RCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 018 a 054)

77.1 - "...perlodo solicitado para os itens abaixo: de 01/01/2004 a 31 / 12 /2005 ..."; (folha 015)77.2 - "...primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

Entradas...". (folha 015)

78 . Observo que da referida NOTIFICAÇÃO constam os documentos emitidos porRACE COM~RCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para a RecorrenteELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COM~RCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA, assim como a indicação do número do LivroRegistro de Entradas - RE e correspondente número de folha onde o documentoencontra-se escriturado.

79 - Em 12 / JAN / 2009 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COM~RCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO. (folhas 058 a 061/verso)

80 - Importante notar nesse item que o Fisco Paulista considerou o crédito indevidopela Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA vez que essa não apresentou osdocumentos escriturados no Livro Registro de Entradas - RE. O que consta do LivroRegistro de Entradas - RE é o remetente RACE COM~RCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO LTDA, IE 081.865.34-1, do Estado do Espirito Santo - ES. A nãoapresentação do documento escriturado no Livro Registro de Entradas - RE teve comodesdobramento o entendimento pelo Fisco Paulista de crédito não fundado emdocumento.

81 - Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a correspondenteescrituração do documento no Livro Registro de Entradas - RE, número 019,obviamente da Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COM~RCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, com o referidocrédito. Assim, a escrituração com o correspondente crédito do documento estáabsolutamente demonstrada, como segue. (folhas 1.202 a 1.210)

81.1 -

FOLHAS 30

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I FOLHAS

., SECRETARlA DA FAZENDA

• TRi~~:{R~~A;~~N~~i6~T~B~~ASí CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRIC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

DOCUMENTO VALOR ICMS LIVRO FOLHA- REGISTRO NÚMERO

NÚMERO DE- ENTRADAS

DATA -RE

-NÚMERO

-FOLHA

310.104 1.672.609,25 200.713,11 019-017 1.202 a 1.205 e- 1.210

31 / JAN /2004... ... ... ... ...

5.050.505 2916.787,37 350.014,47 019 - 077 1.202 a 1.204,- 1.209 e 1.210

31/ MAIO /2004

82 - Assim, o Fisco Paulista considerou escrituração com o correspondente crédito nãofundado em documento e como desdobramento a não existência de entrada demercadoria.

83 - Conforme norma do parágrafo 1° do artigo 61 do RICMS (Aprovado pelo Decretonúmero 45.490) .

83.1 -

"SEÇÃO /I

DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, odireito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do I; 1° do artigo 59,relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a eleprestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alteradopela Lei 10,619/00 art. 1°, XIX, Lei Complementar federal 87/96, art, 20, fi 5°, na redação da LeiComplementar 102/00, art. 1°; Convênio ICMS-54/00),

fi 1° - O direito ao crêdito do imposto condicionar-se-á á escrituração do respectivo documento fiscal e aocumprimento dos demais requisitos previstos na legislação."

84 - Conforme norma do inciso I do artigo 64 do RICMS (Aprovado pelo Decreto

FOLHAS 31

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I FOLHAS

.Â, SECRET ARlA DA FAZENDA

• TRi~~;:{~i\~;~-~~~~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO

7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

número 45.490).

84.1 -

"SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇOES COMUNS

SUBSEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capitulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36. S 2°, ~S 1°, e QZ, "caput'J:

I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria noestabelecimento ou a utilização do serviço. "

85 - Conforme norma da alínea "b" do inciso 11do artigo 527 do RICMS (Aprovado peloDecreto número 45.490).

85.1 -

"TITULO 111

DAS DISPOSIÇOES PENAIS

CAPiTULO I

DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituldas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito àsseguintes penalidades:

li - infrações relativas ao crédito do imposto:

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondenteentrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda,sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valorescriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada eda anulaçâo da respectiva escrituração. "

86 - Observo que está presente aqui a situação de convencimento ou a chamadaconvicção do fato infracional.

FOLHAS 32

Page 33: COORDENADORIA DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA …

I FOLHAS

••• SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~:{~~\~M;~~~6~T~B~~ASE---=c:-:-CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO

7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

87 - Para meu convencimento constato que a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTDA quando da apresentação da Defesa em 23 / JUL I 2009 (folhas 1.752 a2.406), e da apresentação do Recurso Ordinário em 05 I JAN I 2011 (folhas 2.494 a2.567), não apresentou o documento.

88 - Observo que na Defesa em 23 I JUL I 2009 (folhas 1.752 a 2.406), aELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente ao documento juntou o SINTEGRA doremetente RACE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (folhas 2.210)

89 - Observo que no Recurso Ordinário em 05 I JAN / 2011 (folhas 2.494 a 2.567), aELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente ao documento emitido por RACECOMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA novamente não o juntou.

90 - Retomo a situação de convencimento ou convicção do fato infracional. Entendoque seria imprescindível a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOAjuntar a primeira via do documento supostamente emitido por RACE COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, para demonstrar ao menos que a escrituraçãono correspondente Livro Registro de Entradas - RE foi fundada em documento. A

• discussão posterior seria se houve entrada de mercadoria.

91 - Tão somente como observação transcrevo os números dos documentosescriturados no Livro Registro de Entradas - RE número 019 da RecorrenteELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTDA e supostamente emitido por RACE COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, como segue. (folhas 1.202 a 1.210)

FOLHAS 33

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I FOLHAS

6 SECRETARIA DA FAZENDA. •..' COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSONUMERO RECURSO7" JULGADORA DRrC-II- 419111/2009 RECURSOORDINARIO

91.1 -

DOCUMENTO VALOR ICMS LIVRO FOLHA- REGISTRO NÚMERO

NÚMERO DE- ENTRADAS

DATA -RE-

NÚMERO-

FOLHA310.104 1.672.609,25 200.713,11 019-017 1.202 a 1.205

- e 1.21031 / JAN /2004

2.020.202 1235.893,33 148.307,20 019-033 1.202 a- 1.204,1206

27/ FEV / 2004 e 1.2103.030.303 3.957.031,41 474.843,77 019 - 049 1.202 a

- 1.204, 1.20731/ MAR /2004 e1.21030.043.004 3.169.177,35 380.301,28 019 - 065 1202 a

- 1.204, 1.20830/ ABR / 2004 e 1.2105.050.505 2.916.787,37 350.014,47 019 - 077 1.202 a

- 1.204, 1.20931/ MAIO /2004 e 1.210

SOMA 12.951.498,71 1.554.179,83 1.202 a 1.210

92 - Sempre com o mais completo respeito, parece-me uma sequência de número dedocumento supostamente emitido por RACE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO LTDA e escriturado no Livro Registro de Entradas - RE, número 019da Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA inverossimil, como segue. (folhas1202 a 1.210)

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E CAMARA7' JULGADORA

I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

92.1 -

DOCUMENTO DATA I LIVRO FOLHA NUMERO- REGISTRO

NÚMERO DEENTRADAS

-RE-

NÚMERO-

FOLHA310.104 31 / JAN /2004 019-017 1.202 a 1.205 e 1.2102.020.202 27/ FEV /2004 019 - 033 1.202 a 1.204, 1.206 e 1.2103.030.303 31/ MAR 12004 019-049 1.202 a 1.204, 1.207 e 1.21030.043.004 301 ABR 12004 019-065 1.202 a 1.204, 1.208 e 1.2105.050.505 311 MAIO /2004 019 - 077 1.202 a 1.204, 1.209 e 1.210

93 - Se houve engano no número do documento supostamente emitido por RACECOMÉRCIO, IMPORTAÇAo E EXPORTAÇAO LTOA e escriturado no Livro Registrode Entradas - RE, número 019 da Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA,maior razão para o apresentar.

94 - Formo convicção da materialização do disposto na alínea "b" do inciso 11 do artigo527 do RICMS 12000 (Aprovado pelo Decreto número 45.490 12000), "crédito do imposto,decorrente de escrituraçiJo niJo fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoriano estabelecimento ... ".

95 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 115- SUBITENS 5.1 A 5.5 " INFRAÇÔESRELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇAO E IMPOSIÇAoDE MULTA-AIIM. (folhas 01 a 1.748)

96 - ITEM 11.6- SUBITENS 6.1 A 6.5 - INFRACÕES RELATIVAS AOCRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA -AIIM. (folhas 01 a 1.748)

97 - Em 13 1 MAR 1 2007 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,

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I FOLHAS

,.

SECRETARIA DA FAZENDA... ' COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

." TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

E CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRlC-II- 419111/2009 RECURSO ORDlNARIO

COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

97.1 - "...perlodo solicitado para os itens abaixo: de 01 /01 /2004 a 31/12/ 2005 ... ~ (folha 015)97.2 - "...primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

Entradas ... ". (folha 015)

98 - Em 06 1 MAIO / 2008 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 018 a 054)

98.1 - "...20 - apresentar as notas fiscais discriminadas no Demonstrativo XIV, as quais seencontram escrituradas no Livro Registro de Entradas mas não foram lançadas no arquivo magnético,remetidas por MIX SPIN COMtRCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA, empresa na situação de NAoLOCALIZADA desde 05 / 08 / 2005. Informar se houve estorno dos créditos, com quem foi entabuladanegociação, seu telefone e endereço, como foi realizado o pagamento, de onde foi retirada a mercadoria,como foi realizado o transporte (apresentar conhec de transporte e comprov de pagamento). .. "; (folha021)

98.2 - "...Demonstrativo XIV" Notas Fiscais que geraram créditos e não foram apresentadas. Item20 da Notificação. Remetente: Mix Spin Comércio e Distribuição LIda. Situação: Não Localizada em 05 /08/05 ... " (folha 052)

99 - Observo que da referida NOTIFICAÇÃO constam os documentos emitidos por MIXSPIN COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTOA para a Recorrente ELETRÔNICOSPRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOSEM GERAL LTOA, assim como a indicação do número do Livro Registro de Entradas -RE e correspondente número de folha onde o documento encontra-se escriturado .(folha 052)

100 - Em 12 / JAN / 2009 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 058 a 061/verso)

100.1 - "...20 - apresentar as notas fiscais discriminadas no Demonstrativo XIV, as quais seencontram escrituradas no Livro Registro de Entradas mas não foram lançadas no arquivo magnético,remetidas por MIX SPIN COMtRCIO E DISTRIBUIÇAo LTOA, empresa na situação de NAOLOCALIZADA desde 05/08/2005. Informar se houve estorno dos créditos, com quem foi entabuladanegociação, seu telefone e endereço, como foi realizado o pagamento, de onde foi retirada a mercadoria,como foi realizado o transporte (apresentar conhec de transporte e comprov de pagamento) ... "; (folha061)

100.2 - "..Demonstrativo XIV - Notas Fiscais que geraram créditos e não foram apresentadas. Item20 da Notificação. Remetente: Mix Spin Comércio e Distribuição LIda. Situação: Não Localizada em 05/08/05 ... ".

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I FOLHAS

CAMARA7" JULGADORA[

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NÚMERO RECURSO

DRlC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

101 - Observo que da referida RENOTIFICAÇÃO constam os documentossupostamente emitidos por MIX SPIN COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTOA para aRecorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA, assim como a indicação donúmero do Livro Registro de Entradas - RE e correspondente número de folha onde odocumento encontra-se escriturado.

• 102 - Observo os trabalhos fiscais desenvolvidos pela Secretaria da Fazenda doEstado de São Paulo - Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade deInscrição - PCN, referente ao suposto emitente dos documentos declarados inidôneos,MIX SPIN COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTOA, o que segue. (folhas 1.213 a 1.222)

102.1 - " PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DEINSCRiÇÃO 8 - CONCLUSÃO ... DATA A SER CONSIDERADO COMO NULA AINSCRIÇÃOESTADUAL14 /05/2005.". (folha 1.220)

103 - Conforme pesquisa no SINTEGRA referente a MIX SPIN COMÉRCIO EDISTRIBUiÇÃO LTOA, observo o que segue. (folhas 1.211 a 1.222)

103.1 -

-- ... , ..- . --- --.- -,---- .-_.--._ ...~--~._._,;

SINTEGRAlICMSConsulta Pública ao CadastroESTADO DE SÃO PAULO

- _ .." "---

----~.~--------------•

Cadastro atualizado até: 31/0812012

IDENTIFICAÇÃO___ 'o CNPT -!---(i6~624100O:í':73--T'-ln-sc-fl-'ça--o-"E-s'-ta-d-ua-1:-J206.216.902113 I

'~a~"io-social: r- M/X SPINGOMERCIO E D/STR/~(;j'ÇÃOLTDA--'-----'

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I FOLHAS

IA, SECRETARIA DA FAZENDA.... .... COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

., TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

CEP: 06453-010

INFORMAÇOES COMPLEMENTARES

~;i~id~~~~~~~~';C~ r--C~~::~~;j~~1i~~O~:f;~~f;':::~~~t:~~~~~f:~i;S-i- 's;;u~çã~é~d;str~iv;g~nt~~=.~..'._.CC.c- 'NAO'HJ,BILiTAOÓ--.. ....--1- .iv~i;;, óat~..d-;sta'-situaçã'~C~d~~t~aTCT':-.- - - _.. 1~/ó~ào~'. -_._--.~'--i

. ~__~e?i~e-d~-A?~!.~~;~ .- ..- _1.. _ N()~~~L.:..R!G/MEf)~RIÓÓ!..~ª:o.~~~ÜRAÇ~~J

• Data da Consulta:Número da Consulta:

31/08/2012

258419979 SP

104 - Os créditos de ICMS decorrentes dos registros de documentos declaradosinidôneos são indevidos não pelo fato do Fisco Paulista através da DEAT os assimdeclarou, mas pela razão material do Fisco Paulista através da Fiscalização Direta emdiligências realizadas, com o desenvolvimento do Procedimento Administrativo deConstatação de Nulidade de Inscrição o que segue.

104.1 - Observo que o suposto emitente dos documentos declarados inidôneos MIXSPIN COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTOA, conforme consta do ProcedimentoAdministrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição "...8 - CONCLUSÃO ... DATA A SERCONSIDERADO COMO NULA A INSCRiÇÃO ESTADUAL: 14/05/2005 ... ". (folha 1.220)

• 105 - Entendo que o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DENULIDADE DE INSCRiÇÃO não tem qualquer efeito constitutivo, mas sim declaratórioda situação de irregularidade do estabelecimento que nele figura como emitente.

106 - Entendo que o trabalho fiscal com a apuração dos fatos e correspondentedesenvolvimento do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DENULIDADE DE INSCRiÇÃO afasta qualquer interpretação referente à suposição dasituação fática. (folhas 1.211 a 1.222)

107 - Assim, rejeito qualquer argumentação no sentido de que o contribuintedestinatário quando da realização da operação junto ao suposto emitente dodocumento declarado inidôneo argui que esse estava em situação regular ou queestava em situação cadastral normal junto ao Fisco.

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I FOLHAS

À, SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~:{R~i\~;~~i~~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

108 - Conforme norma do artigo 59 do RICMS (Aprovado pelo Decreto número45.490/2000).

108.1 -

"cAPiTULO IV

DA NÃO-CUMULA TIVIDADE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ouprestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente á mercadoria entrada ouá prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco (Lei número 6.374/1989, artigo 36, com alteração da Lei número9359/1996).

li 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alfquota sobre a base de cálculo de cada operação ouprestação sujeita á cobrança do tributo;2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacadaem documento fiscal hábil;3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido porcontribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovantedo recolhimento do imposto;4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, á data da operação ou prestação, estejainscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite acomprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco" .

109 - Assim, a não-cumulatividade do imposto se dá pela compensação do impostoanteriormente cobrado, em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco.

110 - O professor Roque Antonio Carrazza, no livro Curso de Direito ConstitucionalTributário, nos ensina "...pela regra da não-cumulatividade, que a doutrina, de um modo geral,chama de principio da não-cumulatividade, o montante do ICMS recolhido em cada operação mercantilou prestação de serviço de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação transforma-senum crédito fiscal, que será deduzido do quantum de imposto a pagar quando da prática de novasoperações mercantis ou prestações de serviços, por novos comerciantes ou industriais. Ressaltamos,neste passo, que tal montante só tem uma vocação: servir, como expressivamente dizia C/éber Giardino,de moeda de pagamento do ICMS. A imagem é oportuna, já que a quantia em dinheiro que o contribuintedeve desembolsar, a guisa de ICMS, é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o quantumdebeatur, e o subtraendo, o total dos créditos acumulados nas operações mercantis, ou nas prestaçõesde serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação anteriores. Em suma, naapuração do total do ICMS a recolher, compensa-se o que for devido em cada operação relativa ácirculação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmoou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2°, inciso I... ".

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CAMARA7" JULGADORA[

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I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRJA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI PROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

111 - Consta do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a correspondenteescrituração do documento declarado inidôneo no Livro Registro de Entradas - RE,número 020, obviamente da Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA,com o referido crédito. Assim, a escrituração com o correspondente crédito dodocumento declarado inidôneo está absolutamente demonstrada, como segue. (folhas1.211 a 1.244)

111.1 .

DOCUMENTO VALOR ICMS LIVRO FOLHA- REGISTRO NÚMERO

NÚMERO DE- ENTRADAS

DATA -RE-

NÚMERO-

FOLHA321 98.070,84 17.652,75 020 - 071 1.211, 1.223,

- 1.224 e 1.24422 I JUL I 2005

... ... ... ... ...547 50.474,34 9.085,38 020 - 138 1.211, 1.223,

- 1.243 e 1.24429 I DEZ I 2004

112 - Interessante notar que o Fisco Paulista não lavrou o Auto de Apreensão deLivros e Documentos - AALD, com a correspondente apreensão do documentodeclarado inidôneo pois a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA nãoo apresentou.

113 . Assim, o Fisco Paulista considerou escrituração com o correspondente créditonão fundado em documento e como desdobramento a não existência de entrada demercadoria.

114 - Conforme norma da alinea "b" do inciso II do artigo 527 do RICMS (Aprovado

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CAMARA7" JULGADORA[

1 FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI PROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

pelo Decreto número 45.490).

114.1 •

"TITULO 11/

DAS DISPOSIÇÓES PENAIS

CAPITULO I

DAS INFRAÇÓES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituldas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito àsseguintes penalidades:

/I - infrações relativas ao crédito do imposto:

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondenteentrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda,sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valorescriturado como o da operação ou prestação, sem prejulzo do recolhimento da importância creditada eda anulação da respectiva escrituração. "

115 • Observo que está presente aqui a situação de convencimento ou a chamadaconvicção do fato infracional.

116 - Para meu convencimento constato que a Recorrente ELETR6NICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTOA quando da apresentação da Defesa em 23 / JUL / 2009 (folhas 1.752 a2.406), e da apresentação do Recurso Ordinário em 05 / JAN / 2011 (folhas 2.494 a2.567), não apresentou o documento declarado inidôneo.

117 - Observo que na Defesa em 23 / JUL / 2009 (folhas 1.752 a 2.406), aELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA referente ao documento declarado inidôneo junta oque chamou de "Razão Analítico". (folha 2.238)

118 - Observo que no Recurso Ordinário em 05/ JAN /2011 (folhas 2.494 a 2.567), aELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

FOLHAS 41

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I FOLHAS

,Â. SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~;;:{~~\~;~~~~~T~B~~ASI CAMA-RA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 78 JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

DE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente ao documento declarado inidôneo juntadocumentos referente ao suposto emitente do documento declarado inidôneo MIXSPIN COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTDA. (folhas 2550 a 2.553)

119 - Retomo a situação de convencimento ou convicção do fato infracional. Entendoque seria imprescindivel a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOAjuntar a primeira via do documento declarado inidôneo supostamente emitido por MIXSPIN COMÉRCIO E DISTRIBUiÇÃO LTDA, para demonstrar ao menos que aescrituração no correspondente Livro Registro de Entradas - RE foi fundada emdocumento. A discussão posterior seria se houve entrada de mercadoria.

120 - No entanto, a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA nem sequer juntao documento declarado inidôneo o que materializa a interpretação dada pelo FiscoPaulista à infração em tela, qual seja, de que a escrituração não está fundada emdocumento e por desdobramento não houve entrada de mercadoria.

121 - Formo convicção da materialização do disposto na alínea "b" do inciso 11do artigo527 do RICMS 12000 (Aprovado pelo Decreto número 45.490 / 2000), "crédito do imposto.decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoriano estabelecimento ... ".

122 • MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 11.6- SUBITENS 6.1 A 6.5 -INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EIMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

123 - ITEM 11.7- SUBITENS 7.1 A 7.16 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOCRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA-AIIM. (folhas 01 a 1.748)

124 - Em 13 1 MAR / 2007 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

124.1 - "...perlodo solicitado para os itens abaixo: de 01 /01/2004 a31 / 12/ 2005.. '~ (folha 015)124.2 - "...primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

Entradas ... ". (folha 015)

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I FOLHAS

6. SECRETARJA DA FAZENDA.. .• . COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRJBUTÁRJA

. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7a JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

125 - Em 06 / MAIO / 2008 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO. (folhas 018 a 054)

126 - Em 12 / JAN / 2009 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO. (folhas 058 a 061/verso)

127 - A Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA emitiu a NotaFiscal, Modelo 1, Entrada correspondente à devolução de mercadoria vindo de "NãoContribuinte", como segue. (folhas 1.245 a 1.272)

127.1 -

NOTA FISCAL VALOR ICMS REMETENTE FOLHA- - NÚMERO

MODEL01 CNPJ- -

ENTRADA IE- -

NÚMERO ESTADO-

DATA156.647 1.323,66 238,24 76.999.382/0001-70 1.245 e 1.248

- -02 / MAR / 2004 ====

-PARANÁ

... . .. ... ... . ..176.769 290,48 34,86 02.413.155/0001-85 1.246

- -13/ DEZ / 2004 ====

-SANTA CATARINA

178.367 2.271,16 408,81 32.874.844/0001-58 1.246 e 1.264- -

26 / JAN / 2005 ====-

FOLHAS 43

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I FOLHAS

RECURSORECURSO ORDINARIO

PROCESSO NUMERODRTC-II- 419111/2009

SECRET ARfA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI CAMARA IL 7" JULGADORA

SERGIPE... ... ... ... ...

195.615 588,63 105,94 26.653.261/0001-02 1.247 e 1.272- -

12/ DEZ /2005 ====-

GOIÁS

•128 - A Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA escriturou noLivro Registro de Entradas - RE a Nota Fiscal, Modelo 1, Entrada com ocorrespondente crédito, como segue. (folhas 1.245 a 1.299)

128.1 -

NOTA FISCAL ICMS REMETENTE LIVRO FOLHA- - REGISTRO NÚMERO

MODEL01 CNPJ DE- - ENTRADAS

ENTRADA IE -- - RE

NÚMERO ESTADO -- NÚMERO

DATA -FOLHA

156.647 238,24 76.999.382/0001-70 019-038 1.245, 1.248,- - 1.273,1.274 e

02 / MAR / 2004 - - -- 1.290- - ---

PARANÁ... .-. ... ...

176.769 34,86 02.413.155/0001-85 019-183 1.246, 1.273,- - 1.289 e 1.290

13 / DEZ / 2004 ====-

SANTA CATARINA

178.367 408,81 32.874.844/0001-58 020 - 09 1.246, 1.264,- - 1.291,1.292 e

26 / JAN / 2005 ==== 1.299-

SERGIPE

FOLHAS 44

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I FOLHAS

6. SECRETARIA DA FAZENDA..• ' . COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

, TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7' JULGADORA DRTC-II-419111/2009 RECURSO ORDINARIO

195.615

12/ DEZ /2005

105,94 26.653261/0001-02

====GOIÁS

020 - 133 1.247,1.272,1.291, 1.298 e1.299

•129 - Observo no SINTEGRA referente ao suposto remetente o que segue. (folhas1.245 a 1272)

129.1 -

NOTA FISCAL

MODEL01

ENTRADA

NÚMERO

VALOR ICMS REMETENTE

CNPJ

IE

ESTADO

FOLHANÚMERO

DATA156.647

02 / MAR / 2004

129.1.1 -

1.323,66 238,24 76.999.382/0001-70 1.245 e 1.248

====

PARANÁ

L.•.....r.~-:j''ft ~'::n:~/~RAPública ao Cadastro doi)'Ó~ Estadodo Paraná I- - ____ ___ . ._1

DatalHora HostCELEPAR

Cadastro atualizado até. 05/0912012IDENTIFICAÇÃO a data da consulta 21 :43:51rr= --.-.-.--

II~N~J __.__.Ji~~~~3~~:~~01- ..1~.~~~i9.ã~~sta~~:/:;r~78~:__!E~~~_~~~r:s.ar~:l~i~~~/IQ~~ME~~~~ ..~_R~:~~~~~~~~.~ES DJ

FOLHAS 45

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CAMARA78 JULGADORA[

I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

•INFORMAÇÓES COMPLEMENTARES

rti~id~c1e. Ec;;~ómi~~4783101 - COMERCJÜ VAREJISTA D..Ei..,Prmclpa/:__ ..--l ..RTlGOS DE JOA~H.ÉBIA __ .JIllnlcio cJ~~[!!!:v-'cJ5'cjf!t>.:__~109/1983........ .._. __._ __ J

1

[~jfu;l9.!iC?Atual: ]l _ IlSit~ão Cadilstral: I[i3AIXADO - DESDE 0j/1987 IIISPED (EFD, NF.e, CT-e): JIMaiore~ informações clique aqui L. IOBSERVAÇÃO: Os dados acima são baseados em informações fornecidas pelo próprio contribuintecadastrado. Não valem como certidão de sua efetiva existéncia de fato e de direito, não são oponlveis áFazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações com ele ajustadas.

129,1.2

II Situação Cadastral: 11 BAIXADO. DESDE 04/1987 II

•130 - Conforme norma da alínea "c" do inciso 11do artigo 527 do RICMS (Aprovadopelo Decreto número 45.490) .

130.1 -

"TITULO 1/1

DAS DISPOSIÇÓES PENAIS

CAPiTULO I

DAS INFRAÇÓES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituldas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito ásseguintes penalidades:

1/- infrações relativas ao crédito do imposto:

c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de suapropriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atender ás condições

FOLHAS 46

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I FOLHAS

6. SECRETARIA DA FAZENDA. .. ' COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

.. , TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI CAMAC:-:R=-=A I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRrC-1I - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

previstas no item 3 do S 1° do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valorindicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importânciacreditada. "

131 - Entendo que o conceito de "...entrada de mercadoria no estabelecimento." seja o deacompanhamento da mercadoria com o correspondente documento emitido peloremetente. Assim, ainda que o destinatário emita nota fiscal - modelo -1 - de entrada, amercadoria teve sua entrada no estabelecimento acompanhada do documento emitidopelo remetente.

• 132 - Não compreendo a razão da Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAo DE PRODUTOS EM GERAL LTOA terescriturado no Livro Registro de Entradas - RE o número da nota fiscal - modelo - 1 -entrada, constar da razão social do remetente e constar a Inscrição Estadual doremetente como "Isento". Talvez por uma defasagem de cadastro junto aos clientes.

133 - Entendo que a mercadoria veio acompanhada de documento emitido peloremetente, porém, não sei qual razão a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAo DE PRODUTOS EMGERAL LTOA emitiu a Nota Fiscal - Modelo-1 - Entrada e a escriturou com ocorrespondente crédito no Livro Registro de Entradas - RE.

•134 - Pensei em se tratar de devolução de mercadoria por não contribuinte o queensejaria a emissão de Nota Fiscal de Entrada, porém, observo no SINTEGRA que aatividade do remetente é de contribuinte assim como consta da Inscrição Estadual nocorrespondente Estado.

135 - Conforme norma do artigo 59 do RICMS (Aprovado pelo Decreto número45.490/2000).

135.1 -

"cAPITULO IV

DA NÃO-CUMULA T1VíDADE

SEÇÃO I

DAS DISPOS/ÇÓES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ouprestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relatívamente à mercadoria entrada ou

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RECURSORECURSO ORDINARIO

I FOLHAS

Â, SECRETARIA DA FAZENDA

• TRi~~:Z~~A;~;~~~6~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009

á prestação de selViço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco (Lei número 6,37411989, artigo 36, com alteração da Lei número9,35911996).

S 1° - Para efeito deste artigo, considera-se:1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ouprestação sujeita á cobrança do tributo;2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacadaem documento fiscal hábil;3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido porcontribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovantedo recolhimento do imposto;4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, á data da operação ou prestação, estejainscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite acomprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco".

136 . Assim, a não-cumulatividade do imposto se dá pela compensação do impostoanteriormente cobrado, em documento fiscal hábil, emitido por contribuinte emsituação regular perante o fisco.

137 - Conforme norma do artigo 184 do RICMS (Aprovado pelo Decreto número45.490).

137.1 -

"SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÓES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

• SUBSEÇÃO I

DAS D/SPOS/ÇÓES APLICA VEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestaçãoacobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 doS 1° do artigo 59,"

138 - Conforme norma do artigo 203 do RICMS (Aprovado pelo Decreto número45.490).

1380.1 -

"SEÇÃO V

DAS D/SPOSIÇÓES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

FOLHAS 48

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I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

E CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO_7_" J_U_L_G_A_D_O_R_A__ ~ DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOS/ÇÓES APLICA VEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, comtodos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão,

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184",

139 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 11.7 - SUBITENS 7.1 A 7.16 -INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EIMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

140 - ITEM 111.8- SUBITENS 8.1 A 8.17 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOSDOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS DO AUTO DE INFRAÇÃOE IMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

141 - Em 13 / MAR / 2007 a Recorrente ELETRÕNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

141.1 - "...periodo solicitado para os itens abaixo' de 01 /01 /2004 a 31 / 12/2005 ... "; (folha 015)141.2 - ",..primeiras vias de todos os documentos fiscais escriturados no Livro Registro de

Entradas." ", (folha 015)

142 - Em 06 / MAIO / 2008 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, (folhas 018 a 054)

143 - Em 12 / JAN / 2009 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO. (folhas 058 a 061/verso)

144 A Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA emitiu a NotaFiscal, Modelo 1, como segue. (folhas 1.300 a 1.744)

144.1 -

FOLHAS 49

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I FOLHAS

.À, SECRET ARJA DA FAZENDA

• T~~~:{R~i\~;~~~6~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO?" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

NOTA FISCAL VALOR ICMS DESTINATARIO FOLHA- - NÚMERO

MODEL01 CNPJ- -

NÚMERO IE- -

DATA ESTADO163.288 133,02 15,96 97.479.471/0001-66 1.300, 1.306 e

- - 1.72301 / JUN /2004 84586293

-RIO DE JANEIRO

... . .. ... ... ...177.466 3.570,13 0,00 81.406.621/0001-71 1.302,1.417 e

- - 1.71823 / DEZ / 2004 1017918741

-PARANÁ

177.824 1.353,60 162,43 22.984.983/0001-80 1.302, 1.418 e- - 1.712

05 / JAN / 2005 4560908990057-

MINAS GERAES... ... ... ... ...

196.828 349,08 52,36 81.010.654/0001-06 1.305, 1.502 e- - 1.735

22 / DEZ / 2005 251745805-

SANTA CATARINA

144.2 -

NOTA FISCAL VALOR ICMS LIVRO REGISTRO FOLHA- DE SAíDAS NÚMERO

MODEL01 -- RS

NÚMERO -- NÚMERO

DATA -FOLHA

163.288 133,02 15,96 026 - 421 1.300, 1.306,- 1.503, 1.504,

01 / JUN /2004 1.515 e 1.723,

FOLHAS 50

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I FOLHAS

À, SECRETARIA DA FAZENDA

__ T~~~:{~~\~;3~~~~T~B~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRlC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

... .-. ... ... ...177.466 3.570,13 0,00 027 - 07 1.302,1.417,

- 1.516,1.589,23 I DEZ I 2004 1.590e1.718

177.824 1.353,60 162,43 028 - 07 1.302,1.418,- 1.591,1.592,

05 I JAN I 2005 1.647 e 1.712... .. . ... ... ...

196.828 349,08 52,36 029 - 766 1.305, 1.502,- 1.648, 1.667,

22 I DEZ I 2005 1.668 e 1.735

145 - Observo que os destinatários estão em situação cadastral irregular, quais sejam,"Não Habilitado" ou "Cancelado". Todos em datas anteriores às das notas fiscaisemitidas pela Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. (folhas 1.300 a1.744)

146 - Conforme disposição do inciso II do artigo 127 do RICMS/2000 (Aprovado peloDecreto número 45.490 I 2000).

146.1 -

"SEÇÃO 1/- DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELA TlVOS A OPERAÇOES COM MERCADORIAS

• SUBSEÇÃO 1- DA NOTA FISCAL

Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dosmodelos 1e 1-A, as seguintes indicações:

/I - no quadro "Destinatário fRemetente":a) o nome ou a razão social;b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas ou no Cadastro de Pessoas Fisicasdo Ministério da Fazenda;c) o endereço;d) o bairro ou distrito;e) o Código de Endereçamento Postal;f) o municlpio;g) o telefone, fax efou e-maíl;h) a unidade da Federação;i) o número de inscrição estadual. "

FOLHAS 51

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I FOLHAS

,À, SECRETARlA DA FAZENDA

• TRi~~:{~~At~;~~~~~T~B~~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

147 - Conforme disposição da alínea "b" do inciso IV do artigo 527 do RICMS/2000(Aprovado pelo Decreto número 45.490 12000),

147.1 -

"TITULO 11/- DAS DISPOS/ÇÓES PENAIS

CAPiTULO I - DAS INFRAÇÓES E DAS PENALIDADES

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito àsseguintes penalidades:

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem oude destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a salda demercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimentoou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valorda operação ou prestação indicado no documento fiscal, "

148 - Mister compreender que a alínea "b" do inciso IV do artigo 527 do RICMS 12000(Aprovado pelo Decreto número 45.490 1 2000), trata de duas infrações distintas, comosegue,

148.1 - "",b) emlssao de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto aoestabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço ... ,;.

148.2 - "".b) ."emissão de documento fiscal que não corresponder a salda de mercadoria, atransmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, aprestação ou a recebimento de serviço ..,",

149 - No presente caso"".b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto aoestabelecimento" de destino da mercadoria". ".

150 - Ratifico que a "Situação Cadastral" correspondente aos destinatários estão todosem "Situação Cadastral Irregular", quais sejam, "Não Habilitado" ou "Cancelado".Ratifico ainda que todos em datas anteriores às das notas fiscais emitidas pelaRecorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA. (folhas 1.300 a 1.744)

FOLHAS 52

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I FOLHAS

•• SECRETARIA DA FAZENDA

-' TRi~~:{FJ~~\~;~;~6~TiB;;~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO

78 JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

151 . Como se pode entender que a mercadoria teve como destino estabelecimento dedestinatário em "Situação Cadastral" Cancelado? Como se pode entender que amercadoria teve como destino estabelecimento de destinatário em "SituaçãoCadastral" Não Habilitado, por exemplo, Não Localizado, Cassado, Inidôneo?

152 - Como se pode entender que uma mercadoria teve destino o destinatário em"Situação Cadastral Irregular"? O Fisco Paulista não sabe para onde foi. Sabe quepara aquele local indicado no documento fiscal emitido pela RecorrenteELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA não foi.

153 - Conforme disposição do parágrafo 4° do artigo 36 do RICMS/2000 (Aprovadopelo Decreto número 45.490 I 2000).

153.1 -

"TITULO 111- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPiTULO ,- DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição doestabelecimento responsável, é):

~ 4° - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria doterritório paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação. "

154 - Assim, entendo que correto o Fisco Paulista ao presumir operação interna ecorrespondente alíquota interna com a exigência da diferença do ICMS da operaçãointerestadual, alíquota de 7% ou alíquota de 12%, e alíquota interna de 18%.

155 - No Demonstrativo correspondente ao presente Item 111.8- Subitens 8.1 a 8.17claro está que o Fisco Paulista exige a "DIFERENÇA DE ICMS". (folhas 1.300 a 1.305)

156 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 111.8- SUBITENS 8.1 A 8.17 -INFRAÇÓES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS DOAUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

157 - ITEM 111.9 - SUBITEM 9 - INFRAÇÕES RELATIVAS AOS

FOLHAS 53

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I FOLHAS

,À SECRETARlADAFAZENDA

• T~~~:{~~AI~~N~~~6~T~B~~AS

I' CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOL 7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS DO AUTO DE INFRAÇÃOE IMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas O 1 a 1.748)

158 - Em 13 I MAR I 2007 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

158.1 - ".. perlodo solicitado para os itens abaixo: de 01/01/2004 a 31/12/2005 ... ". (folha 015)

• 159 - Em 06 I MAIO I 2008 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 018 a 054)

159.1 - "...2 - as notas fiscaisabaixo são de sua emissão. Não constam do arquivo magnético nemforam apresentadas ao Fisco. Apresentar as vias de arquivo fiscal. Casosejamcanceladas, enviar todasvias. Casoestejam escrituradas informar os livros e Folhas. 154.032 ... 189.278 ... ". (folha 018)

160 - Em 12 I JAN I 2009 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 058 a 061/verso)

160.1 - "...2 - as notas fiscais abaixo são de suaemissão. Não constam do arquivo magnético nemforam apresentadas ao Fisco. Apresentar as vias de arquivo fiscal. Casosejam canceladas, enviar todasvias. Casoestejam escrituradas informar os livros e Folhas. 154.032 ... 189.278 ... ". (folha 058)

• 161 - Observo que constam da referida NOTIFICAÇÃO e RENOTIFICAÇÃO 31 (trintae um), documentos fiscais emitidos pela Recorrente ELETRÓNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTOA, a serem apresentados. (folhas 018 e 058)

162 - Conforme disposição do artigo 494 do RICMS/2000 (Aprovado pelo Decretonúmero 45.490 I 2000).

162.1 -

"CAPiTULO /I

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

FOLHAS 54

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I FOLHAS

6' SECRETARIA DA FAZENDA...... '. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

, TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO?' JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

Arligo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados aexibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e aprestar informações solicitadas pelo fisco:

I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parle emoperação ou prestação sujeita ao imposto."

163 - Observo que na Defesa em 231 JUL 12009 (folhas 1.752 a 2.406), a RecorrenteELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA referente aos documentos fiscais constantes daNOTIFICAÇÃO para apresentação desses, não juntou qualquer dos documentos.(folha 2.238)

164 - Novamente observo que no Recurso Ordinário em 051 JAN 12011 (folhas 2.494a 2.567), a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA referente aosdocumentos fiscais constantes da NOTIFICAÇÂO para apresentação desses, nãojuntou qualquer dos documentos. (folhas 2.550 a 2.553)

165 - Como são documentos de emissão da própria Recorrente ELETR6NICOSPRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÂO DE PRODUTOSEM GERAL LTOA parece-me que não haveria qualquer dificuldade na apresentação.

166 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM 111.9- SUBITEM 9 - INFRAÇ6ESRELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS E IMPRESSOS FISCAIS DO AUTO DEINFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

167 -ITEM IV.10 - SUBITENS 10.1 E 10.2 -INFRAÇÕES RELATIVAS AOSISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E AO USOE INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTODE VENDA - PDV, EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL -ECF OU QUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO EIMPOSiÇÃO DE MULTA - AIIM. (folhas 01 a 1.748)

168 - Em 13 1 MAR 1 2007 a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 015 e 015/verso)

FOLHAS 55

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I FOLHAS

.•. SECRETARlADAFAZENDA• T~~~:{R~~AI~;~;~~~T~B~:~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II. 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

168.1 - "...periodo solicitado para os itens abaixo: de 01 /01/2004 a 31/12/ 2005 ... '~ (folha 015)168.2 - " ..arquivos magnéticos do tipo 10, 90, 74, 75, 50, 51, 54... "; (folha 015)168.3 - "...vias de arquivo fiscal de todos os documentos fiscais emitidos .. ". (folha 015)

169 - Em 06 1 MAIO 1 2008 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA.COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foinotificada, através de NOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 016 e 017)

169.1 - "...fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis nãoprorrogáveis, sanear as irregularidades encontradas nos arquivos magnéticos do registro fiscal de suasoperações, do periodo de 01 /01 /04 a 31 / 12/05, discriminadas no Demonstrativo I, anexo, que passaa ser parte integrante da presente ... ". (folha 016)

170 - Em 12 1 JAN / 2009 a Recorrente ELETRÓNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO, como segue. (folhas 055 e 056)

170.1 - ".. fica o contribuinte acima identificado NOTIFICADO a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis nãoprorrogáveis, sanear as irregularidades encontradas nos arquivos magnéticos do registro fiscal de suasoperações, do periodo de 01 /01/04 a 31 /12/05, discriminadas no Demonstrativo I,anexo, que passaa ser parte integrante da presente ... ". (folha 055)

171 - Observo que constam da referida NOTIFICAÇÃO e RENOTIFICAÇÃO asdivergências apresentadas no arquivo magnético. (folhas 016, 017, 055 e 056)

172 • Conforme disposição do artigo 494 do RICMS/2000 (Aprovado pelo Decretonúmero 45.490 I 2000).

172.1 -

"cAPITULO II

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO

Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados aexibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e aprestar informações solicitadas pelo fisco:

I - a pessoa inscrita ou obrigada á inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte emoperação ou prestação sujeita ao imposto. "

173 - Conforme disposição do artigo 250 do RICMS/2000 (Aprovado pelo Decreto

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FOLHAS

RECURSORECURSO ORDINARIO

PROCESSO NUMERODRTC-II - 419111/2009

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

ICAMARA

7" JULGADORA[número 45.490 /2000).

173.1 -

"CAPiTULO IV

DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS

•Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas porsistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria daFazenda:

li 1° - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar, em arquivo digital,informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de disciplina estabelecida pelaSecretaria da Fazenda. "

174 - Conforme disposição do artigo 4° da Portaria CAT 32/1996.

174.1 -

"Portaria CA T 32/96

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuáriode sistema eletrónico de processamento de dados

Com as alterações das Portarias:

CAT-46197

CAT-21101•CAT-81196

CAT-73197

CAT-108/07

CAT-39/12

CAT-02/97 CAT-13/97 CAT-35/97

CA T-92/97 CA T-54198 CA T-04/00

CAT-CA T-69/01 CA T-92102 104/03 CA T-08/04 CA T-62105

CAT-71108 CAT-133/08 CAT-165/10 CAT-24/11

CAPiTULO 1/1

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO /I

DAS CONDIÇÕES ESPECiFICAS

Artigo 4.- O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente atodas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer titulo, no

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I FOLHAS

SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSODRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO*E CAMARA

?a JULGADORAexerclcio de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57195, cláusulaquinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-39/00, e cláusulas sétima, décimasétima e vigésima nona). (Redação dada ao artigo 4° pelo inciso I do artigo 1° da Portaria CAT 6212005,de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1°-01-2005)

li 1. - Para os efeitos desta portaria, entende-se:

1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aoselementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados ás operações/prestações econtroles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;

•2 - como exerclcio de apuração, o periodo compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;

3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando danotificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no ':Anexo 1 - Manual deOrientação".

li 2° - O contribuinte a que se refere o li 1° do artigo 1° deverá obedecer, para efeito de composição doregistro fiscal, os seguintes nlveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redaçãodada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-69/02):

1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dosseguintes documentos fiscais: (Redação dada ao item pelo artigo 1° da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

a) Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A;b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57195, cláusula quinta,na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, I);I) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada peloConvênio ICMS-12106, cláusula primeira);2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupomfiscal;3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.

li 3. - Além das obrigações previstas no li 2., o contribuinte deverá manter registro fiscal por item demercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de salda e das aquisições e prestaçõesrealizadas a qualquer titulo, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (ConvênioICMS-57195, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12106, cláusula primeira): (Redaçãodada ao parágrafo pelo artigo 1° da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrõnico de processamento de dados;2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamentoEmissor de Cupom Fiscal- ECF da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).

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I FOLHAS

,À, SECRETARIA DA FAZENDA

• TRi~~:{R~~\~;~~~~T~B~~iASI CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC ]" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

S 4° - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações de entrada e desalda e às aquisições e prestações realizadas, a qualquer titulo, independentemente do meio utilizadopara sua emissão.

S 5° - A Diretoria Executiva da AdministraçiJo Tributària poderá estabelecer formatos de registros fiscais aserem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria, ou forma deapresentação diferente da constante do Manual de OrientaçiJo - Anexo 1, hipótese em que definirá osgabaritos dos registros e condições de apresentação.

S 6°_ O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 doRegulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, contado a partir dodia 1° de janeiro seguinte ao exercicio de apuração a que se referir.

S 7. - O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime EspecialUnificado de ArrecadaçiJo de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte - "Simples Nacional". "

175 - Conforme disposição do artigo 4° da Portaria CAT 32/1996.

175.1 -

"SEÇÃO /I

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAP{TULO VI/

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meiomagnético ou eletrônico, de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data danotificaçiJo, sem prejuizo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informaçõescontidas em meio magnético ou eletrônico.

S 1° - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias averificaçiJo e/ou extraçiJo de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemasoperacionais e formas de desbloqueio de áreas do disco.

S 2° - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validadorpor ele fornecido. "

176 - Observo na Portaria CAT 032 / 1996 - Dispõe sobre a emissão de documentosfiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônicode processamento de dados, o que segue.

176.1 -

"Portaria CAT 032 / 1996

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CAMARA78 JULGADORA[

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SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASI PROCESSO NUMERO RECURSO

DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO.

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1. 1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento destinado à identificação do estabelecimentoinformante;7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica- modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrónica - modelo 55, destinado a especificar asinformações de totatização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos commais de uma aI/quota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deveser gerado para cada combinação de "aI/quota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos camposmonetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que assomas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma notafiscal correspondam aos valores totais dela;7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrónica, modelo 55,destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;7.1.6. Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);7. 1. 7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veiculos automotores novosrealizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações real/zadas com os documentosfiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal -PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhetede Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16 e NotaFiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamentoemissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário -modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário -modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor - modelo 4;7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimentode Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas -modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas -modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal deServiço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização dodocumento fiscal, relativamente ao ICMS;7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento deTransporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas -modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas -modelo 11 e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;7.1. 13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 e Nota Fiscalde Telecomunicações - modelo 22 nas prestações de serviços;7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;7.1.17 - Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;7.1. 18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;7.1. 19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo destinado a fornecer dados indicando a quantidadede registros".

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CAMARA78 JULGADORA[

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SECRETARIA DA FAZENDACOORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS

IPROCESSO NUMERO RECURSODRlC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

177 . Assim, observo a estrutura do arquivo magnético sentenciado na Portaria CAI032 / 1996 - Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livrosfiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

177.1 -

REGISTRO COMPOSIÇAO-

TIPO10 Registro mestre do estabelecimento destinado à identificação

do estabelecimento informante11 Dados comDlementares do informante50 Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota

Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal deSelViço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviçode Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletr6nica -modelo 55, destinado a especificar as informações detotalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. Nocaso de documentos com mais de uma aJlquota de ICMSe/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação -CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota"e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos camposmonetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dositens que o compõem, de tal forma que as somas dos valoresdos campos monetários dos diversos registros querepresentam uma mesma nota fiscal correspondam aosvalores totais dela

51 Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e NotaFiscal Eletr6nica, modelo 55, destinado a especificar asinformações de totalização do documento fiscal,relativamente ao IPI

53 Registro de total de documento fiscal, quanto à substituiçãotributária

54 Reoistro de Mercadoria / Produto (classificação fisca/)55 Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos

Estaduais - GNRE56 Registro complementar relativo às operações com veIculas

automotores novos realizadas por montadoras,concessionárias e imDortadoras

57 Registro complementar para indicação do número de lote defabricacão

60 Registro destinado a informar as operações e prestaçõesrealizadas com os documentos fiscais emitidos porequipamento emissor de cupom fiscal, quais sejam: CupomFiscal, Cupom Fiscal - POV, Bilhete de Passagem Rodoviário- modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14,Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15,Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16 e Nota Fiscalde Venda a Consumidor - modelo 2

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I FOLHAS

"

SECRETARIA DA FAZENDA. ... COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

.. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASt CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

61 Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando ni'ioemitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhetede Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de PassagemAquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota deBagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário -modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, eNota Fiscal de Produtor - modelo 4

70 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte -modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário deCargas - modelo 8, de Conhecimento de TransporteAquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo -modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário deCargas - modelo 11, de Conhecimento de TransporteMultimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal deServiço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado aespecificar as informaç/Jes de totalizaçi'io do documentofiscal, relativamente ao ICMS

71 Registro de Informaç/Jes da carga transportada referente aoConhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas -modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimentode Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 eConhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo26

74 Reaistro de Inventário75 Reaistro de Códlao de Mercadoria / Produto ou Servica76 Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicaçi'io -

modelo 21 e Nota Fiscal de Telecomunicaç/Jes - modelo 22nas orestac/Jes de servicos

77 Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação etelecomunicacão

85 Reaistro de Informac/Jes de Exoortaç/Jes86 Informac/Jes Comolementares de EXiJortaç/Jes90 Registro de totalização do arquivo destinado a fornecer

dados indicando a nuantidade de reaistros

178 - Dispõe conforme norma do artigo 527, inciso VIII alínea "x" do RICMS (Aprovadopelo Decreto número 45490/2000).

178.1 -

''TITULO 111

DAS DISPOSIÇÓES PENAIS

CAPiTULO I

DAS INFRAÇÓES E DAS PENALIDADES

FOLHAS 62

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I FOLHAS

6' SECRETARIA DA FAZENDA.• " COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

'. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7' JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituidas pelalegislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito àsseguintes penalidades:

VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção emmáquina registradora, Terminal Ponto de Venda - POV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -ou qualquer outro equipamento:

x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitema leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações doper/odo - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivoper/odo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs".

179 - Destaco que esse tipo de infração é o tipo que classifico como "uma foto", ouseja, é o flagrante que materializa referida infração. Assim, ainda que a Recorrenteposteriormente entregue corretamente e com os correspondentes dados completos oarquivo magnético dos exercícios de 2.004 e 2.005 não há a exclusão da infraçãoanteriormente cometida.

180 - Novamente, ratifico meu entendimento. Trata-se de flagrante infracional. Oflagrante desemboca na entrega de arquivo magnético com dados incompletos.Arquivo magnético com dados incompletos é como a não entrega desse vez que poucoservirá para o desenvolvimento dos trabalhos fiscais pertinentes pelo Fisco Paulista .

181 - Observo que na Defesa em 23 / JUL /2009 (folhas 1.752 a 2.406), a RecorrenteELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAODE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente aos arquivos magnéticos dos exercíciosde 2.004 e 2.005 constantes da NOTIFICAÇÂO, não os juntou assim como não trouxequalquer motivação razoável da não entrega desses ao Fisco Paulista. (folha 2.238)

182 • Novamente observo que no Recurso Ordinário em 05 / JAN / 2011 (folhas 2.494a 2.567), a Recorrente ELETR6NICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÂO E EXPORTAÇÂO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente aosarquivos magnéticos dos exercícios de 2.004 e 2.005 constantes da NOTIFICAÇÂO,não os juntou assim como não trouxe qualquer motivação razoável da não entregadesses ao Fisco Paulista. (folhas 2.550 a 2.553)

183 - MANTENHO INTEGRALMENTE O ITEM IV.10 - SUBITENS 10.1 E 10.2 -

FOLHAS 63

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I FOLHAS

,À. SECRETARIADAFAZENDA

• T~~~:~~~AI~~N~~~6~T~B~~AS

E CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

INFRAÇOES RELATIVAS AO SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DEDADOS E AO USO E INTERVENÇÃO EM MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINALPONTO DE VENDA - PDV, EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF OUQUALQUER OUTRO EQUIPAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSiÇÃO DEMULTA - AIIM, (folhas 01 a 1,748)

184 - PRELIMINARES, (folhas 2.494 a 2,567)

184.1 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1.1", (folha 2.498)184.1.1 - Contraditado nos itens 6 a 14 acima .

184.2 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1.2".(folha 2.500)184.2.1 - Contraditado nos itens 15 a 20 acima.

184.3 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1/3". (folha 2.501)184.3.1 - Contraditado nos itens 21 a 47 acima.

184.4 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1/.4", (folha 2.506)184.4.1 - Contraditado nos itens 48 a 74 acima.

184.5 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1/.5", (folha 2.509)184.5.1 - Contraditado nos itens 75 a 95 acima.

184.6 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1/.6". (folha 2.515)184.6.1 - Contraditado nos itens 96 a 122 acima.

184.7 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1/7". (folha 2.520)184.7.1 - Contraditado nos itens 123 a 139 acima.

184.8 - "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM 1118",(folha 2.524)184.8.1. Contraditado nos itens 140 a 156 acima.

184.9. "A INSUBSISTÊNCIA DO ITEM IV. 10", (folha 2.526)184.9.1 - Contraditado nos itens 167 a 183 acima.

184.10 - MULTA CONFISCAT6RIA.184.10.1 - Conforme norma do inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal

"Artigo 150. Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municlpios ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco."

184.10.2 - Conforme norma do artigo 3° do Código Tributário Nacional - CTN,conceito de tributo "Artigo 3°, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujovalor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato iIIcito, institulda em lei e cobrada medianteatividade plenamente vinculada,"

184.10.3 - Assim, entendo que o valor que consta do no Auto de Infração e

FOLHAS 64

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I FOLHAS'.i SECRETARIADAFAZENDA,.. TRi~~:{R~~Ai;;;~'~~~~T~B~~~ASE CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSO7" JULGADORA DRTC-II - 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

Imposição de Multa - AIIM, como multa (sanção de ato ilícito), ser expressivo frente aovalor do imposto somado ao valor dos juros não se conceitua efeito confiscatório, vezque por uma norma constitucional "confisco" versa sobre tributo ..

184.11 - REDUÇÃO DA MULTA REGULAMENTAR PELA APLICAÇÃO DOARTIGO 527-A DO RICMS /2000.

184.11.1 -ITEM 111.9- SUBITEM 9.184.11.1.1 - Relativo ao Item 111.9- Subitem 9 em 13 1 MAR 1 2007 a

Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foi notificada, através deNOTIFICAÇÃO (folhas 015 e 015/verso), em 06 1 MAIO / 2008 a RecorrenteELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA foi notificada, através de NOTIFICAÇÃO (folhas018 a 054) em 12/ JAN /2009 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foirenotificada, através de RENOTIFICAÇÃO (folhas 058 a 061/verso) para apresentardocumentos fiscais emitidos pela própria Recorrente ELETRÔNICOS PRINCEINDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EMGERAL LTDA.

184.11.1.2 - Observo que na Defesa em 23 / JUL / 2009 (folhas 1.752 a2.406), a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA referente aosdocumentos fiscais constantes da NOTIFICAÇÃO para apresentação desses, nãojuntou qualquer dos documentos fiscais exigidos. (folha 2.238)

184.11.1.3 - Novamente observo que no Recurso Ordinário em 05 / JAN /2011 (folhas 2.494 a 2.567), a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOAreferente aos documentos fiscais constantes da NOTIFICAÇÃO para apresentaçãodesses, não juntou qualquer dos documentos. (folhas 2.550 a 2.553)

184.11.1.4 - Como são documentos de emissão da própria RecorrenteELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA parece-me que não haveria qualquer dificuldade naapresentação.

184.11.1.5 - Assim, REJEITO qualquer redução da multa regulamentaraplicada.

184.11.2 -ITEM IV.10 - SUBITENS 10.1 E 10.2.184.11.2.1 - Relativo ao Item IV.10 - Subitens 10.1 e 10.2 em 13/ MAR /

2007 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃOE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foi notificada, através deNOTIFICAÇÃO (folhas 015 e 015/verso), em 06 / MAIO / 2008 a RecorrenteELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃODE PRODUTOS EM GERAL LTOA foi notificada, através de NOTIFICAÇÃO (folhas016 e 017), em 12/ JAN /2009 a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOA foi

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• T~~~:{~~\~;~~6~T~B~~ASI CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOL 78 JULGADORA DRTC-II- 419111/2009 RECURSO ORDINARIO

renotificada, através de RENOTIFICAÇÃO (folhas 055 e 056)184.11.2.2 - Observo que constam da referida NOTIFICAÇÃO e

RENOTIFICAÇÃO as divergências apresentadas no arquivo magnético. (folhas 016,017,055 e 056)

184.11.2.3 - Entendo que esse tipo de infração é o tipo que classifico como"uma foto", ou seja, é o flagrante que materializa referida infração. Assim, ainda que aRecorrente posteriormente entregue corretamente e com os correspondentes dadoscompletos o arquivo magnético dos exercícios de 2.004 e 2.005 não há a exclusão dainfração anteriormente cometida.

184.11.2.4 - Novamente, ratifico meu entendimento. Trata-se de flagranteinfracional. O flagrante desemboca na entrega de arquivo magnético com dadosincompletos. Arquivo magnético com dados incompletos é como a não entrega dessevez que pouco servirá para o desenvolvimento dos trabalhos fiscais pertinentes peloFisco Paulista.

184.11.2.5 - Novamente, ratifico meu entendimento. Trata-se de flagranteinfracional. O flagrante desemboca na entrega de arquivo magnético com dadosincompletos. Arquivo magnético com dados incompletos é como a não entrega dessevez que pouco servirá para o desenvolvimento dos trabalhos fiscais pertinentes peloFisco Paulista.

184.11.2.6 - Observo que na Defesa em 23 I JUL I 2009 (folhas 1.752 a2.406), a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO,IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA referente aosarquivos magnéticos dos exercícios de 2.004 e 2.005 constantes da NOTIFICAÇÃO,não os juntou assim como não trouxe qualquer motivação razoável da não entregadesses ao Fisco Paulista. (folha 2.238)

184.11.2.7 - Novamente observo que no Recurso Ordinário em 05 I JAN I2011 (folhas 2.494 a 2.567), a Recorrente ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTOAreferente aos arquivos magnéticos dos exercicios de 2.004 e 2.005 constantes daNOTIFICAÇÃO, não os juntou assim como não trouxe qualquer motivação razoável danão entrega desses ao Fisco Paulista. (folhas 2.550 a 2.553)

184.11.2.8 - Assim, REJEITO qualquer redução da multa regulamentaraplicada.

185 - O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, tem previsão, relato, infringênciae ainda a capitulação da multa conforme Regulamento do ICMS correspondente aoDecreto número 45.490 de 30 de novembro de 2000 que regulamenta a aplicação daLei do Estado de São Paulo referente ao ICMS, número 6.374 de 01 de março de1989.

186 - O relato do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, goza de clareza elogicidade.

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•• SECRETARIA DA FAZENDA

• T~~~;t~~AI~~~~~~T~B~~~SI CAMARA I PROCESSO NUMERO RECURSOC 7" JULGADORA DRTC-II-419111/2009 RECURSO ORDINARIO

187 . O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM apresenta todos os requisitosnecessários a sua validade, conforme artigo 99 do Decreto Estadual número54.486/2009 e correspondente artigo 34 da Lei Estadual número 13.457/2009.

188- CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGO PROVIMENTO

189 - Deve ser prestigiado o julgamento de 1" Instância da DTJ-1-São Paulo/UJ-SãoPaulo que em 03 / DEZ /2010 manifestou-se como segue. (folhas 2.477 a 2.483)

189.1 . "...JULGO PROCEDENTE o AIIM de folhas 02/03/04/05/06/07/08 e o TERMO DERETIFICAÇÃO / RA TlFICAÇÃO de folhas 2446/2447 ...". (folha 2.483)

J,(0 ~4L-1: -~.J)fiSão Paulo ~ de -1'01íI~ de 2012'--- --------

•FERNANDO

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