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Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes Direitos Humanos

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Convenção Contra a

Tortura e Outros

Tratamentos ou

Penas Cruéis,

Desumanos ou

Degradantes

Dire

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Imposição de dor física ou psicológica por

crueldade, intimidação, punição, para

obtenção de uma confissão, informação ou

simplesmente por prazer da pessoa que

tortura.

Tortura

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Pena que implique em sofrimento

desnecessário, sem um fundamento legal,

objetivando saciar sentimento de crueldade

do legislador ou da sociedade (p. ex.:

prisão solitária).

Penas Cruéis

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Impor tratamento incompatível com a

qualidade de ser humano (p. ex.: frio ou

calor extremos; umidade; condições

insalubre; convívio com animais pestilentos

etc.).

Tratamento Desumano

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Tratamento que busca rebaixar ou

desonrar alguém (p. ex.: oferecer comida

ou água estragada ou contaminada; exigir

o uso de roupas contrárias a religião ou

costume; exigir comportamento

incompatível com a religião ou costume).

Tratamento Degradante

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A tortura foi proibida pela III Convenção de

Genebra (1929) e pela Resolução n. 39/46

da ONU (1984).

Tortura

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O Decreto n. 40/91, promulgou, no Brasil, a

Convenção contra a tortura e outros

tratamentos ou penas cruéis, desumanos

ou degradantes.

Tortura

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A Constituição brasileira veda o emprego

da tortura, tratamento desumano ou

degradante (art. 5º, III) e penas cruéis (art.

5º, XLVII, e).

Constituição

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A Convenção entrou em vigor para o Brasil

em 28 de outubro de 1989. Constitui-se de

33 artigos, dentre os quais se destacam os

seguintes.

Convenção

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O termo “tortura” designa qualquer ato pelo

qual dores ou sofrimentos agudos, físicos

ou mentais, são infligidos intencionalmente

a uma pessoa a fim de obter, dela ou de

uma terceira pessoa, informações ou

confissões; [...]

Artigo 1º

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Também se considera tortura castigar

alguém por ato que ela ou terceira pessoa

tenha cometido ou seja suspeita de ter

cometido, ou ainda de intimidar ou coagir

esta pessoa ou outras pessoas ou por

qualquer motivo baseado em discriminação

de qualquer natureza [...]

Artigo 1º

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Especialmente quando tais dores ou

sofrimentos são infligidos por um

funcionário público ou outra pessoa no

exercício de funções públicas, ou por sua

instigação, ou com o seu consentimento ou

aquiescência.

Artigo 1º

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Cada Estado tomará medidas eficazes de

caráter legislativo, administrativo, judicial

ou de outra natureza, a fim de impedir a

prática de atos de tortura em qualquer

território sob sua jurisdição.

Artigo 2º

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Em nenhum caso poderão invocar-se

circunstâncias excepcionais tais como

ameaça ou estado de guerra, instabilidade

política interna ou qualquer outra

emergência pública como justificação para

tortura.

Artigo 2º

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A ordem de um funcionário superior ou de

uma autoridade pública não poderá ser

invocada como justificação para a tortura.

Artigo 2º

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Nenhum Estado procederá à expulsão,

devolução ou extradição de uma pessoa

para outro Estado quando houver razões

substanciais para crer que a mesma corre

perigo de ali ser submetida a tortura.

Artigo 3º

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Cada Estado assegurará que todos os atos

de tortura (tentativa e cumplicidade) sejam

considerados crimes segundo a sua

legislação penal.

Artigo 4º

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Cada Estado tomará as medidas

necessárias para estabelecer sua jurisdição

sobre os crimes de tortura nos seguintes

casos:

a) cometido em território sob sua jurisdição

ou a bordo de navio ou aeronave registrada

no Estado;

b) quando o suposto autor for seu nacional;

Artigo 5º

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b) quando o suposto autor for seu nacional;

c) quando a vítima for nacional do Estado

em questão.

Artigo 5º

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Todo Estado em cujo território se encontre

uma pessoa suspeita de ter cometido crime

de tortura, se considerar que as

circunstâncias o justificam, procederá à

detenção de tal pessoa pelo tempo

necessário ao início do processo penal ou

de extradição.

Artigo 6º

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Qualquer pessoa detida terá assegurada

facilidades para comunicar-se

imediatamente com o representante mais

próximo do Estado de que é nacional ou,

se for apátrida, com o representante do

Estado de residência habitual.

Artigo 6º

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O Estado no território sob a jurisdição do qual o

suposto autor de qualquer dos crimes de tortura

for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á

a submeter o caso as suas autoridades

competentes para o fim de ser o mesmo

processado, com as garantias de tratamento

justo em todas as fases do processo.

Artigo 7º

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Os crimes de tortura serão considerados

como extraditáveis em qualquer tratado de

extradição existente entre os Estados, que

obrigar-se-ão a incluir tais crimes como

extraditáveis em todo tratado de extradição

que vierem a concluir entre si.

Artigo 8º

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Os Estados prestarão entre si a maior

assistência possível em relação aos

procedimentos criminais instaurados

relativamente a qualquer dos crimes de tortura,

inclusive no que diz respeito ao fornecimento

de todos os elementos de prova necessários

para o processo que estejam em seu poder.

Artigo 9º

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Cada Estado assegurará que o ensino e a

informação sobre a proibição de tortura sejam

plenamente incorporados no treinamento do

pessoal civil ou militar encarregado da aplicação

da lei e de quaisquer outras pessoas que

possam participar da custódia, interrogatório ou

tratamento de qualquer pessoa submetida a

qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

Artigo 10

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Cada Estado incluirá a referida proibição

nas normas ou instruções relativas aos

deveres e funções de tais pessoas.

Artigo 10

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Cada Estado manterá sistematicamente sob

exame as normas, instruções, métodos e

práticas de interrogatório, bem como as

disposições sobre a custódia e o tratamento

das pessoas submetidas, em qualquer território

sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão,

detenção ou reclusão, com vistas a evitar

qualquer caso de tortura.

Artigo 11

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Cada Estado assegurará que suas

autoridades competentes procederão

imediatamente a uma investigação

imparcial sempre que houver motivos

razoáveis para crer que um ato de tortura

tenha sido cometido em qualquer território

sob sua jurisdição.

Artigo 12

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Cada Estado assegurará a qualquer

pessoa que alegue ter sido submetida a

tortura em território sob sua jurisdição o

direito de apresentar queixa perante as

autoridades competentes do referido

Estado, que procederão imediatamente e

com imparcialidade ao exame do seu caso.

Artigo 13

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Serão tomadas medidas para assegurar a

proteção do queixoso e das testemunhas

contra qualquer mau tratamento ou

intimação em consequência da queixa

apresentada ou de depoimento prestado.

Artigo 13

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Cada Estado assegurará à vítima de ato de

tortura, o direito à reparação e a uma

indenização justa e adequada, incluídos os

meios necessários para a mais completa

reabilitação possível. Em caso de morte da

vítima como resultado de um ato de tortura,

seus dependentes terão direito à indenização.

Artigo 14

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Cada Estado assegurará que nenhuma

declaração que se demonstre ter sido

prestada como resultado de tortura possa

ser invocada como prova em qualquer

processo, salvo contra uma pessoa

acusada de tortura como prova de que a

declaração foi prestada.

Artigo 15

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Cada Estado se comprometerá a proibir em

qualquer território sob sua jurisdição outros

atos que constituam tratamento ou penas

cruéis, desumanos ou degradantes que

não constituam tortura tal como definida

nesta Convenção.

Artigo 16

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Os dispositivos da presente Convenção

não serão interpretados de maneira a

restringir os dispositivos de qualquer outro

instrumento internacional ou lei nacional

que proíba os tratamentos ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes ou que se

refira à extradição ou expulsão.

Artigo 16

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Constituir-se-á um Comitê contra a Tortura

composto por 10 peritos, eleitos pelos Estados

em votação secreta dentre uma lista de

pessoas indicadas pelos Estados (cada Estado

pode indicar um nacional), eleitos em reuniões

bienais convocadas pelo Secretário-Geral das

ONU, para um mandato de quatro anos (admita

a reeleição).

Artigo 17

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O Comitê elegerá sua mesa para um

período de dois anos. Os membros da

mesa poderão ser reeleitos.

Artigo 18

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Os Estados submeterão ao Comitê, por

intermédio do Secretário-Geral da ONU,

relatórios sobre as medidas por eles adotadas

no cumprimento das obrigações assumidas

em virtude da presente Convenção a cada

quatro anos sobre todas as novas disposições

que houverem adotado.

Artigo 19

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O Comitê, no caso de vir a receber informações

fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma

fundamentada, que a tortura é praticada

sistematicamente no território de um Estado,

convidará o Estado em questão a cooperar no

exame das informações e, nesse sentido, a

transmitir ao Comitê as observações que julgar

pertinentes.

Artigo 20

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Todo Estado poderá declarar, a qualquer

momento, que reconhece a competência

dos Comitês para receber e examinar as

comunicações em que um Estado alegue

que outro Estado não vem cumprindo as

obrigações que lhe impõe a Convenção.

Artigo 21

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Todo Estado poderá declarar, a qualquer

momento que reconhece a competência do

Comitê para receber e examinar as

comunicações enviadas por pessoas sob

sua jurisdição, ou em nome delas, que

aleguem ser vítimas de violação, por um

Estado, das disposições da Convenção.

Artigo 22

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Os membros do Comitê e os membros das

Comissões de Conciliação ad hoc terão o

direito às facilidades, privilégios e

imunidades que se concedem aos peritos

no desempenho de missões para a ONU.

Artigo 23

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O Comitê apresentará um relatório anual

sobre suas atividades aos Estados Partes e

à Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 24

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A presente Convenção está aberta à

assinatura de todos os Estados. A presente

Convenção está sujeita a ratificação. Os

instrumentos de ratificação serão

depositados junto ao Secretário-Geral da

ONU.

Artigo 25

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A presente Convenção está aberta à

Adesão de todos os Estados. Far-se-á a

Adesão mediante depósito do Instrumento

de Adesão junto ao Secretário-Geral das

Nações Unidas.

Artigo 26

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A presente Convenção entrará em vigor no

trigésimo dia a contar da data em que o

vigésimo instrumento de ratificação ou

adesão houver sido depositado junto ao

Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 27

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Cada Estado poderá declarar, por ocasião

da assinatura ou da ratificação da presente

Convenção ou da adesão a ela, que não

reconhece a competência do Comitê.

Artigo 28

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Todo Estado Parte da presente Convenção

poderá propor uma emenda e depositá-la

junto ao Secretário-Geral das Nações

Unidas.

Artigo 29

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As controvérsias entre dois ou mais

Estados com relação à interpretação ou à

aplicação da presente Convenção que não

puderem ser dirimidas por meio da

negociação serão, a pedido de um deles,

submetidas a arbitragem.

Artigo 30

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Todo Estado poderá denunciar a presente

Convenção mediante notificação por escrito

endereçada ao Secretário-Geral das

Nações Unidas. A denúncia produzirá

efeitos um ano depois da data de

recebimento da notificação pelo Secretário-

Geral.

Artigo 31

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O Secretário-Geral das Nações Unidas

comunicará a todos os Estados membros

das Nações Unidas e a todos os Estados

que assinaram a presente Convenção ou a

ela aderiram.

Artigo 32

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A presente Convenção, cujos textos em

árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e

russo são igualmente autênticos, será

depositada junto ao Secretário-Geral das

Nações Unidas.

Artigo 33

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Convenção Contra a

Tortura e Outros

Tratamentos ou

Penas Cruéis,

Desumanos ou

Degradantes

Dire

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Hu

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