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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 Trabalhadoras e trabalhadores nos estabelecimentos comerciais ligados ao Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro > SindiLojas VERSÃO COMENTADA

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CONVENÇÃOCOLETIVADE TRABALHO 2017/2018Trabalhadoras e trabalhadores nos estabelecimentos comerciais ligados ao Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro

> SindiLojas VERSÃO COMENTADA

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São enquadrados na categoria lojista do comércio os varejistas de:• Artigos de adornos e acessórios; • Artigos de couro e plástico, inclusive malas;• Artigos de escritório e de informática em geral bem

como os seus periféricos, softwares e hardwares;• Artigos de filatelia e produtos para postagem;• Artigos de iluminação e objetos usados, exceto móveis;• Artigos de livraria e papelaria;• Artigos de modelismo aéreo e naval; • Artigos de pele; • Artigos de arte;• Artigos de reprografia;• Artigos de tabacaria;• Artigos para caça e pesca e de pet-shop, inclusive animais;• Artigos para embalagens;• Artigos para piscina e lazer;• Artigos para presentes, como louças, vidros finos e cristais;• Bazar e artigos para festas e descartáveis;• Bolsas;• Bordados e rendas;• Brinquedos;• Calçados para homens, mulheres e crianças;• Chapéus de cabeça, de sol e de chuva; • Cintas, sutiãs, meias, lenços, luvas e leques;• Equipamentos de telecomunicações;• Chaveiros e cutelarias;• Equipamentos e materiais de cirurgia, odontologia,

hospitalares e oftalmológicos;• Relógios e bijuterias;• Malhas;• Perfumarias e artigos de toalete;• Roupas de cama, mesa e banho; • Roupas e artigos de esportes;• Roupas feitas para homens, mulheres e crianças; • Tecidos e fazendas em geral;• Vestuário, camisaria, modas e confecções;• Vídeos, discos, fitas, CDs e demais produtos

de reprodução de som; • Uniformes.

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Uma vitória da luta!

A Convenção Coletiva de Trabalho, ou CCT, é o documento firmado entre sindicatos de trabalhadores e de patrões para estabelecer as regras nas relações de trabalho de uma determinada categoria. Apresentamos a CCT firmada en-tre o Sindicato dos Comerciários do Rio e o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Município do Rio de Janeiro (SindiLojas), que traz as regras para o trabalho nas lojas dos shoppings e no comércio de rua da cidade, com validade até nossa pró-xima data base, em maio de 2018.

Foram acertados reajustes de 4% nos salários e de 5,5% no piso

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salarial, percentuais acima da in-flação, que ficou em 3,99% (INPC/ IBGE) nos 12 meses anteriores à data base. As empresas insistiam em reajustar abaixo da inflação. A assinatura só foi possível à pres-são exercida pelo Sindicato, que forçou a entidade patronal a aceitar os patamares mínimos para a ne-gociação aprovados pela categoria em Assembleia. Ainda há muito a ser feito, mas essa foi uma grande vitória, principalmente se conside-rarmos o momento difícil de crise econômica e alta do desemprego enfrentado pelo país.

Para que você fique por dentro des-tes avanços, preparamos essa ver-são comentada da CCT 2016/ 2017, com as seguintes legendas:

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CONQUISTA Principais vitórias conquistadas pela categoria,

SE LIGA!Fique atento para ter os seus direitos respeitados,

DESCOMPLICA Algumas cláusulas são realmen-te difíceis de entender por conta dos termos jurídicos utilizados no texto. A gente passa a “tecla SAP” e descomplica pra você.

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A CCT 2017/2018

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da pre-sente Convenção Coletiva de Traba-lho no período de 1º de maio de 2017 a 12 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 12 de maio.

DESCOMPLICA – Data-base é o período do ano em que patrões e em-pregados se reúnem para repactuar os termos da CCT. Os aumentos, portanto, devem ser pagos a partir da data-base e os comerciários devem receber de forma RETROATIVA o reajuste refen-te aos meses de maio, junho, julho e agosto.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria

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empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.

�Piso salarial

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL

A partir de 12 de maio de 2017, fica garantido o seguinte piso salarial:

Aos empregados que perce-bem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinen-tes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e ope-rador de telemarketing com tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 1.150 (um mil, cento e cinquen-ta reais).

CONQUISTA – Foram quase cinco me-ses de mobilização e muitas rodadas de negociação. Buscamos ao máximo

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proteger os trabalhadores dos efeitos da reforma trabalhista e conseguimos evitar perdas salariais com reajuste aci-ma da inflação. É uma grande vitória, principalmente se considerarmos o mo-mento difícil de crise econômica e alta do desemprego enfrentada pelo país.

CLÁUSULA 4ª – GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos comissionistas, puros e mis-tos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia: R$ 1.265 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais).

CONQUISTA – Nenhum comissionis-ta poderá ganhar menos de R$ 1.265. O reajuste dessa garantia era uma antiga reivindicação dos vendedores que ganham por comissão sobre as vendas.

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CLÁUSULA 5ª – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (no-venta) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima cor-respondente a R$ 1.034 (um mil e trinta e quatro reais).

CONQUISTA – O Sindicato é contra a prática de pagar aos trabalhadores em início de contrato um salário me-nor. Ainda não conseguimos acabar com essa discriminação, mas ao menos reduzimos a diferença com um reajuste de 5,5% para o piso de experiência.

Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum emprega-do poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.

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DESCOMPLICA – Depois do período de experiência os comerciários passam a ganhar o piso da categoria que é R$ 1.150 e os comissionistas passam a receber, no mínimo, a garantia do co-missionista de R$ 1.265.

�Reajustes/correções salariais

CLÁUSULA 6ª – REAJUSTE

Os salários fixos bem como as par-celas fixas dos salários dos empre-gados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos, a partir de 12 de maio de 2017, em 4% (quatro por cento) até o valor de R$ 4.890 (quatro mil e oitocen-tos e noventa reais), podendo o re-ajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.890 (quatro mil e oitocentos e noventa reais) ser livremente pac-tuado entre as partes.

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CONQUISTA – Na comparação, con-siderada a inflação, os 4% de agora se equiparam aos 10% de 2016. Os meno-res salários este ano terão ganho real (acima da inflação) de 1,45%, próximo ao conquistado ano passado, que foi de 1,68%. Garantir ganho real num cenário como esse é uma grande vitória! Fruto da união da categoria em torno de um sindicato de luta.

Parágrafo Primeiro: Aplicado o re-ajuste acima sobre os salários cor-rigidos em 12 de maio de 2016 será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;

Parágrafo Segundo: Os empre-gados demitidos sem justa causa após 2 de abril de 2017, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2017, serão beneficiados com o reajuste total ora concedi-do, tendo em vista a retroatividade

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concedida. Excluem-se desse tra-tamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram in-denizados de acordo com o previs-to no Art. 9º da Lei nº 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equiva-lente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);

SE LIGA! – Quem foi demitido entre 12 de abril e 12 de maio recebeu um salá-rio a mais (trintídio) e por isso não tem direito ao reajuste. Já os trabalhadores demitidos entre 12 de maio e a assina-tura da CCT devem ter os cálculos da rescisão feito sobre o valor do salário reajustado. Assim, quem já recebeu a rescisão calculada sobre o valor antigo do salário deve receber a diferença. O trabalhador que não receber, após recla-mar junto ao setor de recursos humanos da empresa, deve procurar o Departamento Jurídico do Sindicato para que sejam tomadas as devidas providências.

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Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobri-gará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2018;

Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume, con-cederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais do mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;

DESCOMPLICA – O reajuste é refe-rente ao mês de maio inteiro e não apenas a partir do dia 12, data base da categoria.

Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibi-

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litadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão ce-lebrar com SECRJ, com a assistência do SindilojasRio, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT: que flexibilize a for-ma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue no Sin-dilojasRio, que providenciará, junto ao SECRJ, a celebração da norma coletiva de trabalho. As empresas que concedem um benefício social familiar a seus empregados análogo ao previsto na cláusula pertinente de-verão comprovar tal fato ao sindicato patronal que analisará a questão;

Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumen-tos espontâneos e/ou legais ha-vidos entre 1° de maio de 2016 e

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30 de abril de 2017, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2016 e o decorrente de promoção;

Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2016 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcio-nalmente aos meses trabalhados;

SE LIGA! – Todos os comerciários que tinham mais de um ano de empresa em maio de 2017 e cumprem jornada de 44 horas semanais têm direito ao reajuste integral. Quem foi admitido entre maio de 2016 e maio de 2017 terá reajuste proporcional. Para saber o percentual, multiplique o número de meses trabalhados no período por 0,83. Caso o valor do seu salário reajustado em 4% não atinja o piso de R$ 1.150, ainda assim seu salário será igual a este piso, pois nenhum comerciário (com exceção daqueles em regime de experiência) poderá receber menos que este valor.

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Parágrafo Oitavo: Os empregados contratados por tempo parcial rece-berão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;

Parágrafo Nono: O pagamento dos valores alusivos às diferen-ças salariais, adicionais e bene-fícios decorrentes da retroativi-dade à 1º de maio de 2017, do presente instrumento coletivo, de-verá ser quitado até o pagamen-to da folha do mês de outubro de 2017.

SE LIGA! – O reajuste de 4% deve ser aplicado aos pagamentos de maio, junho, julho e agosto. Esse aumento retroativo poderá ser pago em até duas parcelas, em setembro e outubro. Os patrões que já deram algum reajuste menor que os 4% também deverão pa-gar retroativamente a diferença.

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CLÁUSULA 7ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário do empre-gado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discrimi-nação das parcelas pagas.

CLÁUSULA 8ª – LANÇAMENTO NA CTPS

É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabele-cido para as comissões ou em adita-mento complementar às anotações.

�Descanso semanal remunerado

CLÁUSULA 9ª – REPOUSO REMUNERADO

Será concedido ao comissionis-ta repouso semanal remunera-

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do de acordo com o art. 1° da Lei nº 605/49, e com a Súmula n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não podendo o seu valor ser incluído no per-centual fixado para as comis-sões, devendo a respectiva re-muneração ser discriminada no correspondente comprovante.

�Isonomia salarial

CLÁUSULA 10ª – ISONOMIA SALARIAL

Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, re-ligião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.

�Descontos salariais

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CLÁUSULA 11ª – DESCONTOS SALARIAIS

Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo as mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empre-gado devidamente comprovada.

Conquista – Se o lucro é todo do patrão, os riscos do negócio também devem ser. O funcionário só poderá ser descontado por avarias em mercado-rias e outros danos se for comprovado que houve intenção de causar prejuízo.

�Outras normas sobre salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

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CLÁUSULA 12ª – COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas que porventura tenham concedido reajustes sa-lariais superiores àqueles deter-minados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais ante-cipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 13ª – EMPREGADOS SUBSTITUTOS

Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garan-tido salário igual ao do em-pregado de menor salário na função, não consideradas as vanta- gens pessoais.

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CLÁUSULA 14ª – MÉDIA DO COMISSIONISTA

Os empregados comissionistas te-rão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (13º salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de tra-balho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.

SE LIGA! – Exija seu direito, muitos patrões sempre vacilam nessa média. Fique atento.

CLÁUSULA 15ª – EMPREGADOS MENORES

Terão direito ao aumento os em-pregados menores.

�Gratificações, adicionais, auxílios e outros

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CLÁUSULA 16ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

As empresas poderão formalizar, com a assistência obrigatória dos sindicatos convenentes, acordos coletivos que regulamentem a participação dos empregados nos resultados e nos lucros.

�Ajuda de custo

CLÁUSULA 17ª – AJUDA DE CUSTO

Será assegurada a todos os vende-dores comissionistas, puros e mis-tos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 27 (vinte e sete reais).

�Auxílio alimentação

CLÁUSULA 18ª – AJUDA ALIMENTAÇÃO

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Por qualquer trabalho realizado após as 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, rece-berá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho reali-zado após as 18h30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de setembro de 2017, a im-portância equivalente aos valores a seguir discriminados:

LANCHE: R$ 18 (dezoito reais); JANTAR: R$ 18 (dezoito reais).

Parágrafo primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vin-culadas ao PAT Programa de Ali-mentação do Trabalhador (PAT),

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inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláu-sula, ficando assegurado ao em-pregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;

Parágrafo Segundo: Ficam, tam-bém, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:

a) as empresas que possuam lancho-nete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;

b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;

c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório po-

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derão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, com-prometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.

Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16h00 às 22h00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o be-nefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desem-penharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18h30 horas;

Parágrafo Quarto: O benefício es-tabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de lista-

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gem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumpri-mento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;

Parágrafo Quinto: O presente ins-trumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Po-rém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabe-lecido no caput desta cláusula, po-derão fazê-lo através do sindicato patronal que deverá encaminhar tal decisão ao sindicato profissional;

Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espé-cie poderão descontar R$ 0,80 (oi-tenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar,

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sendo que a ajuda alimentação re-ferida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o sa-lário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

�Auxílio transporte

CLÁUSULA 19ª – VALE TRANSPORTE

As empresas concederão a todos os seus empregados vale trans-porte, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o tra-balho e vice-versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a fina-lidade da Lei nº7418/1985.

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DESCOMPLICA – Essa cláusula tam-bém foi uma reivindicação da categoria e se tornou fundamental para que nin-guém receba vale transporte a menos ou que os valores sejam computados como salário.

�Auxílio creche

CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO CRECHE

Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trin-ta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guar-da, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das emprega-das no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.

Parágrafo Primeiro: As empre-sas poderão manter creches di-retamente ou mediante convênio,

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inclusive com a do Sindicato dos Empregados no Comércio, na forma do que dispõe o Art. 389 da CLT;

Parágrafo Segundo: As empresas enquadradas no caput desta cláu-sula que não mantiverem creche diretamente ou mediante convênio deverão utilizar o sistema de re-embolso-creche, e, neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interminis-terial nº 670, da seguinte forma:

Empresas com até 50 empregados - R$ 190 (cento e noventa reais)

Empresas com mais 50 empregados - R$ 210 (duzentos e dez reais)

Conquista – Reajustamos em 5,5% o valor do auxílio. Nossa luta vai conti-nuar, nas próximas Campanhas Sala-riais, para que o benefício seja também estendido aos funcionários homens. .

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�Outros auxílios

CLÁUSULA 21ª – QUEBRA DE CAIXA

Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa re-ceberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 52 (cinquenta e dois reais).

CONQUISTA – Após muitos anos foi reajustada a Quebra de Caixa, que é o valor pago aos operadores de caixa para cobrir eventuais diferenças de va-lores no fechamento do dia. Batemos firme nessa tecla porque entendemos que os riscos e prejuízos dos negócios devem ser sempre dos patrões, nun-ca dos trabalhadores. Nossa luta vai continuar, nas próximas Campanhas Salariais, para que não ocorram mais descontos por diferenças no caixa.

Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas ha-

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vidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;

Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realiza-da na presença do comerciário responsável. Quando for impedi-do pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;

Parágrafo Terceiro: As em-presas que optarem pelo sis-tema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua mani-festação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comér-cio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem pré-via ciência dada a esse órgão de classe.

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CLÁUSULA 22ª – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR

Todos os comerciários abrangi-dos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão serviço assis-tencial em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especia-lizada escolhida e aprovada pelo sindicato patronal.

SE LIGA! – Desde a década de 1990, os sindicatos de trabalhadores brasileiros vêm incluindo em suas convenções co-letivas uma cláusula que estabelece a prestação do benefício social familiar. Funciona assim: todos os meses, os patrões pagam um valor mensal a uma seguradora para que todos os seus fun-cionários e/ou suas famílias recebam um seguro em situações específicas, como em caso de morte do trabalha-dor, incapacitação permanente para o

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trabalho ou quando nascem os filhos. Atualmente, no caso dos comerciários do Rio, a UPS Serviços – Sociedade Brasileira de Gestão e Assistência Ltda. recebe dos patrões, mensalmente, o valor de R$ 8,50 por cada funcionário para prestar o serviço. Os valores das coberturas, requisitos, penalidades e a forma de prestação do serviço as-sistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras, disponível em www.beneficiosocial.com.br.

Parágrafo primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste bene-fício as empresas compulsoria-mente recolherão, a título de con-tribuição social, até dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por empregado que possua, ex-clusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O cus- teio do Benefício Social Familiar

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será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador pelo sindicato patronal.

Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminen-temente assistencial;

Parágrafo Terceiro: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 1º de setembro de 2017. Os valores das coberturas, parce-las, requisitos, beneficiários, pena-lidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão previstos no Manual de Orientação e Regras registrado em cartório, parte inte-grante desta cláusula, disponível no site www.beneficiosocial.com.br;

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Parágrafo Quarto: O nascimen-to, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação perma-nente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formal-mente à gestora, no prazo máxi-mo e improrrogável de 90 (noven-ta) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br;

Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cum-primento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações tra-balhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade des-ta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br, sem prejuízo da assistência na rescisão;

Parágrafo Sexto: O inadimplen-te ou aquele que efetuar o reco-

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lhimento com valor inferior ao devido ou comunicar o evento após 90 (noventa) dias, reembol-sará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante ao empregado e aos seus dependentes na forma do item 6 do Manual de Orientações e Regras. Ficam isentos de quaisquer responsabilidades descritas no referido item, àquelas empresas que se regularizarem no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da comuni-cação formal feita pela empresa gestora. A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.

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�Regime parcial

CLÁUSULA 23ª – CONTRATO DE TRABALHO SOB REGIME A TEMPO PARCIAL

Fica facultada a todas as empre-sas abrangidas pelo presente Ins-trumento, a criação de “Contrato de Trabalho sob regime a Tempo Parcial”, através de Termo de Adesão à Con-venção Coletiva de Trabalho específica firmada pelos Sindicatos convenentes.

�Aviso prévio

CLÁUSULA 24ª – AVISO PRÉVIO

Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as con-dições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho,

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sem prejuízo das demais comina-ções previstas em Lei.

�Normas referentes a admissão, demissão e mo-dalidades de contratação

CLÁUSULA 25ª – HOMOLO– GAÇÕES

No ato das homologações de res-cisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Acor-dos Coletivos ou Termos Aditivos às Convenções Coletivas de Traba-lho em Domingos e em Feriados, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias das Contribuições Sindical, Assis-tencial/Negocial e Confederativa/Constitucional de ambos os Sindi-catos, sem prejuízo da assistência na rescisão.

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SE LIGA! – A marcação das rescisões de contrato de trabalho (RCTs) deve ser feita exclusivamente pela empre-sa por meio do site do Sindicato dos Comerciários do Rio. Não há um pra-zo limite estabelecido, mas é preciso ter bom senso. Caso você julgar que está sendo prejudicado pelo atraso da empresa no agendamento da homolo-gação de sua rescisão, pedimos que entre em contato diretamente com o Setor de Homologação para receber orientação especializada. Escreva para [email protected].

CLÁUSULA 26ª – GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

Garante-se o emprego do alistan-do, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.

CLÁUSULA 27ª – DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR

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Garante-se o emprego, du-rante os 12 meses que an-tecedem a data em que o empregado adquire direito à apo-sentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, de-vendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

CLÁUSULA 28ª – GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE ABORTO

A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto comprovado terá garantia de emprego ou salário por trinta dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico.

CLÁUSULA 29ª – CHEQUES

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As empresas somente poderão descontar dos salários dos em-pregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercado-rias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previa-mente estabelecidas pela empresa.

CLÁUSULA 30ª – REVISTA

As empresas do comércio lojista ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei nº13.271/16.

�Jornada de trabalho CLÁUSULA 31ª – JORNADA SEMANAL

A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44h.

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SE LIGA! – A jornada no comércio do Rio tem limites de 44 horas semanais e 8 horas diárias (não incluído o intervalo para almoço). Eles podem aumentar sua jornada desde que paguem pelas horas extras, não ultrapassem o limite de duas horas extras por dia e nem o limite de 44 horas semanais, além de garantir um descanso semanal remu-nerado. Essas regras são muito claras nas CCTs assinadas com os sindicatos patronais. Faça as contas. Se a sua em-presa estiver vacilando, extrapolando os limites da jornada deixando de lhe pagar pelas horas extras ou de computá-las no Banco de Horas, denuncie ao Sindicato.

CLÁUSULA 32ª – BANCO DE HORAS

Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei n° 9.601/98, atra-vés de Termo de Adesão à Conven-ção Coletiva de Trabalho firmada pelos Sindicatos convenentes.

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CLÁUSULA 33ª – ABONO DE FALTAS

As empresas não farão descon-tos nos salários dos empregados, de acordo com o Art. 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes:

a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascen-dentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;

b) até três dias consecutivos em razão de casamento;

c) por cinco dias em caso de nas-cimento de filho no decorrer da primeira semana;

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d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devi– damente comprovada;

e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar;

g) nos dias em que estiver com-provadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer neces-sário, quando tiver que comparecer a juízo;

i) pelo tempo que se fizer ne-cessário, quando, na qualidade

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de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo in-ternacional do qual o Brasil seja membro e;

j) até dois dias para acompa-nhar consultas médicas e exa-mes complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

�Jornadas especiais (mulhe-res, menores e estudantes)

CLÁUSULA 34ª – PROVAS ESCOLARES

Desde que previamente comuni-cado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empre-sa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.

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�Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA 35ª – REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tem-po excedente, salvo no que se re-fere aos cursos e treinamentos que não terão o mesmo efeito de traba- lho extraordinário.

CLÁUSULA 36ª – AUSÊNCIA REMUNERADA

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por se-mestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

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CLÁUSULA 37ª – CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS E DIAS SANTOS

Quando houver situações de tra-balho em feriados e dias santos isolados, poderão ser criadas no-vas condições de trabalho para os empregados, mediante Convenção Coletiva de Trabalho, desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência e homologados pelas assembleias dos sindicatos profis-sional e econômico.

Parágrafo Único: O não cum-primento desta cláusula pelas empresas abrangidas por este Instrumento sujeitará a infratora a uma multa em favor do Sindi-cato dos Empregados no Comér-cio do Rio de Janeiro no valor de R$ 350 (trezentos e cinquenta reais) por empregado.

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SE LIGA! – Comerciário do Rio que trabalha nos feriados tem direito a re-ceber adicional de 100% sobre as horas trabalhadas, passagem, lanche e folga em até 30 dias após o feriado. Nesses dias, a jornada máxima é de seis horas, improrrogáveis, já incluindo o horário de almoço. Não existe qualquer previ-são na CCT ou possibilidade de legal-mente computar as horas trabalhadas no feriado como saldo em banco de horas, deixando de pagar o adicional de 100% e as folgas. O trabalho no fe-riado é uma situação extraordinária, pois ocorre em um dia que deveria ser destinado ao descanso do trabalhador. Por isso existem essas compensações, que não podem ser negociadas.

CLÁUSULA 38ª – HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS

As empresas que desejarem tra-balhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só

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poderão fazê-lo por meio de Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos sindicatos conve-nentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.

CLÁUSULA 39ª – DIA DO COMERCIÁRIO

Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira se-gunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabeleci-mentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.

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Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proi-bição de trabalho e funcionamento neste dia.

CLÁUSULA 40ª – PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 1º DE JANEIRO

Fica vedado o funcionamento das empresas nos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro.

SE LIGA! – Mesmo com a proi-bição devem ser garantidos os salários dos trabalhadores e o Repouso Semanal Remunerado. O expediente nos dias 24 e 31 de dezembro deverá ser encerrado até, no máximo, às 18h, para que os tra-balhadores possam participar com seus familiares dos festejos de fim de ano.

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�Férias e Licenças CLÁUSULA 41ª – EMPREGADA GESTANTE

À empregada gestante é garanti-do o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo mo-tivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respei-tando em todos os casos a garantia constitucional.

Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilate-ralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.

Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.

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CLÁUSULA 42ª – COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO

Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coinci-dente com a data de seu casa-mento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

CLÁUSULA 43ª – LICENÇA PATERNIDADE

Fica garantida a licença paterni-dade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.

Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.

�Saúde e segurança do trabalhador

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CLÁUSULA 44ª – ASSENTO

É obrigatória a colocação de assen-tos para os empregados que execu-tem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc.), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, junto a seus respectivos locais de trabalho, na forma deter-minada pelas normas pertinentes.

CLÁUSULA 45ª – ÁGUA POTÁVEL

As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável con-forme previsto na NR 24. Os estabe-lecimentos localizados em shopping center ou centro comercial estão dis-pensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.

CLÁUSULA 46ª – HIGIENE

As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reserva-

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das à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em shopping center ou centro comercial estão dispensa-dos de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre aces-so para os empregados.

CONQUISTA – A cláusula foi uma reivindicação da categoria, feita por meio do nosso canal de denúncias. A inclusão garante água potável e higiene nos locais de trabalho e nos refeitórios.

�Uniforme

CLÁUSULA 47ª – UNIFORMES

As empresas que adotarem a nor-ma de exigir uniformes e maquia-gens de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âm-

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bito do estabelecimento.

�Atestados médicos

CLÁUSULA 48ª – ATESTADO MÉDICO

Assegura-se a eficácia dos atesta-dos médicos e odontológicos for-necidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firma-dos pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou depen-dente de convênio médico, desde que comprovada dependência.

CLÁUSULA 49ª – CONTROLE MÉDICO

As empresas integrantes da ca-tegoria representada pelo Sindi-lojasRio deverão manter em dia

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o PPRA e o PCMSO dos seus empregados, cumprindo as deter-minações da Lei n° 6514/77, por-tarias 3.214/78, 12/83, 3720/90, 24/94, 25/94, 8/96, 19/98, NR-7, NR-9, ou seja, legislação relativa à prevenção de riscos ambientais, controle médico de saúde ocupa-cional e exigências correlatas e complementares.

Parágrafo Primeiro: Como o SindilojasRio está apto a pres-tar aquele atendimento aos co-merciários, convencionam as partes que o PPRA e o PCMSO deverão ser realizados pelo sin-dicato patronal, sendo certo que o custo do referido serviço depen-derá do perfil de risco de cada em-presa. Convencionam, ainda, que tal serviço também será prestado, nos mesmos moldes, pelo SECRJ;

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Parágrafo Segundo: Caso a empresa lojista esteja utili-zando tais serviços com outra empresa de medicina ocupacio-nal, deverá, ao término do res-pectivo contrato, passar a ope-rar com o SindilojasRio ou com o SECRJ;

Parágrafo Terceiro: A em-presa só ficará desobrigada de migrar para o mencionado órgão patronal caso possua mé-dicos e engenheiros em serviço próprio ou se estiver pagando custo menor do que aquele cobrado pelo SindilojasRio ou pelo SECRJ;

Parágrafo Quarto: O Sindilojas-Rio firmará contratos específicos com os lojistas para a prestação daqueles serviços, em consul-

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tórios médicos equipados, exis-tentes na sua sede e nas delega-cias nos bairros de Copacabana, Barra da Tijuca, Campo Grande e Madureira;

Parágrafo Quinto: Convencio-nam as partes que o SindilojasRio poderá credenciar funcionários para visitar as empresas lojistas, a fim de verificar o exato cum-primento da legislação citada e desta cláusula e seus parágra-fos; constatada anormalidade, o SindilojasRio orientará o lojista e o ajudará ao enquadramento no correto procedimento;

Parágrafo Sexto: As empresas Associadas ao SindilojasRio com mais de 25 (vinte e cinco) empre-gados e até 50 (cinquenta) enqua-drados no grau de risco 1 ou 2, se-

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gundo o quadro I da NR-4, prevista na Portaria n° 8, de 8 de maio de 1996, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, estão desobri-gadas de indicar médico conforme dispõe o item 7.3.1.1.1 da NR-7.

CLÁUSULA 50ª – PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

Fica o SindilojasRio autorizado a ampliar os parâmetros mínimos e diretrizes a serem observados na execução do PPRA das empresas associadas, na forma prevista na NR-9 (9.l.4).

�Relações Sindicais

CLÁUSULA 51ª – PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instru-

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mento, cujos sindicatos assinam, observado o princípio consti-tucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimen-tos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA 52ª – LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efe-tivos do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, poden-do o referido sindicato rever-te-la; b) ocorrendo a hipótese

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de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e pre-videnciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o dis-posto no parágrafo único do Art. 521 da CLT.

CLÁUSULA 53ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL

Todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, nos municípios do Rio de Janeiro, Mi-guel Pereira e Paty do Alferes, destinarão ao Sindicato dos Em-pregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, a impor-tância de 8 (oito) parcelas de R$ 20 (vinte reais) cada, para repor os gastos despendidos por esta en-tidade de classe para promoção da campanha salarial que resultou na

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assinatura deste instrumento co-letivo, bem como para a garantia e manutenção da prestação dos serviços assistenciais prestados por este sindicato profissional em prol dos comerciários.

Parágrafo Primeiro: As referi-das parcelas serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Co-mércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancá-rio emitido pelo SECRJ;

Parágrafo Segundo: Os emprega-dos poderão se opor do desconto

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para o Sindicato, em cartas escri-tas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato dos Empregados no Co-mércio do Rio de Janeiro, localiza-do na Rua André Cavalcanti, 33/ 2º andar – Bairro de Fátima, ou em suas subsedes, até o 13° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo na Supe-rintendência Regional do Trabalho;

Parágrafo Terceiro: As empre-sas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao sindicato dos empregados no comércio do rio de janeiro, até o dia 5 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas nesta cláusula, exceto daqueles que se opuserem nos termos, prazo e for-

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ma previstos do parágrafo segundo desta cláusula.

Parágrafo Quarto: Os recolhimen-tos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;

Parágrafo Quinto: A contribuição prevista nesta cláusula é de res-ponsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, confor-me deliberado em sua Assembleia Geral Extraordinária, não tendo as empresas, nem o sindicato patronal, qualquer benefício ou responsabi-lidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores;

Parágrafo Sexto: Configura ato antissindical o incentivo patronal

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ao exercício do direito do traba-lhador opor-se à contribuição as-sistencial/negocial, sob pena de aplicação da multa convencional;

Parágrafo Sétimo: O empregado admitido após a data-base, por ser recepcionado pelos benefícios garantidos neste instrumento cole-tivo, bem como pelos serviços as-sistenciais prestados por esta enti-dade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional (descontados nos meses elencados no parágrafo primeiro a contar do momento de sua admissão).

CLÁUSULA 54ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL PATRONAL

Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), aberta no dia 26 de abril de 2017, da qual pude-

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ram participar todas as empresas das categorias representadas pelo SindilojasRio, consoante parágra-fo único do artigo 16 do Estatuto, estas deverão recolher para o Sin-dilojasRio a contribuição assisten-cial patronal, também conhecida como contribuição negocial, da seguinte forma: a) a contribuição será recolhida em duas oportuni-dades, ou seja, em 30/06/17 e em 30/09/17; b) a contribuição é devi-da por estabelecimento (quer seja loja, escritório, depósito, etc.); c) o valor a ser pago pelas empresas não associadas é acrescido em per-centuais diferenciados, em razão das despesas de cadastramento.

Parágrafo Primeiro: os pagamen-tos de cada uma das duas parcelas acima serão calculados de acordo com a seguinte tabela:

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Tabela da Contribuição Assisten-cial/Negocial Patronal de 2017

Nº Faixas de capital social

Valor da contribuição assistencial (R$)

Associadas Não associadas

1

Micro empresas e empresas de pequeno porte que comprovem estar inscritas no SuperSimples (Lei Comple-mentar nº 123) e empresas com capital até R$ 10.000,00.

 182,00

 228,00

Empresas com capital social

2 De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 333,00 437,00

3 De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 612,00 786,00

4 De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 1.041,00 1.308,00

5 De R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00 2.061,00 2.617,00

6 De mais de R$ 300.000,00 6.024,00 7.676,00

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Parágrafo Segundo: Cada uma das parcelas a que se refere esta cláusula não será superior a R$ 25.948 (vinte e cinco mil nove-centos e quarenta e oito reais) por empresa, devidas pelos estabeleci-mentos situados no Município do Rio de Janeiro;

Parágrafo Terceiro: A empresa que venha a ser constituída ou o estabelecimento inaugurado até o final do ano de 2017 pagará a contribuição de forma proporcional de acordo com a data da conces-são do alvará de funcionamento (exemplo: empresa não associada, com capital de R$ 20 mil, pagaria normalmente 2 parcelas de R$ 437, ou seja, o valor anual de R$ 874. Uma vez que foi inaugurada em 02/05/17, pagará somente R$ 584 (R$ 874 / 12 = R$ 73 x 8 = R$ 584). Poderá

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recolher R$ 292 em 30/06/17 e o mesmo valor em 30/09/17);

Parágrafo Quarto: O SindilojasRio disponibilizará no seu Portal na in-ternet (www.sindilojas-rio.com.br) as respectivas guias e também as enviará pelo correio;

Parágrafo Quinto: Os pagamen-tos devem ser realizados até 30/06/2017 e 30/09/2017, am-bos calculados conforme tabela constante do § 1°, acima, (exemplo: uma empresa com capital registra-do de R$ 15 mil, enquadrada, pois, na faixa n° 2, recolherá se associa-da ao SindilojasRio, R$ 333 até 30 de junho de 2017 e R$ 333 até 30 de setembro de 2017; se não for associada, recolherá a quantia de R$ 437, nas mesmas datas; após esses prazos, os pagamentos ficarão

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sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso);

Parágrafo Sexto: Os referidos pa-gamentos podem ser realizados na rede bancária ou no SindilojasRio, na sua sede na Rua da Quitanda n° 3, 10° andar, ou nas suas dele-gacias em Copacabana, Barra da Tijuca, Campo Grande e Madureira;

Parágrafo Sétimo: O SindilojasRio poderá credenciar funcionários para visitar as empresas a fim de verificar o cumprimento desta cláusula; constatada anormalidade, o SindilojasRio orientará o lojista e o ajudará no enquadramento ao correto procedimento, sendo certo que a aplicação da multa de R$ 300 por infração desta cláusu-

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la só ocorrerá na reincidência ou após 60 dias da referida orienta-ção. Ultrapassando esse prazo, o SindilojasRio ficará autorizado pela Assembleia a cobrar contribuições e multas pela via judiciária;

Parágrafo Oitavo: Foi votado e também ficou decidido, de for-ma unânime, que a cobrança dessa contribuição será feita em 30/06/17 e 30/09/17, aplicando-se em ambas as parcelas a tabela aci-ma explicitada, independentemente de ter sido ou não ajuizado dissí-dio coletivo ou firmada Convenção Coletiva de Trabalho para aumento salarial na data-base de 12/05/17;

Parágrafo Nono: As empresas não associadas que desejarem se associar antes do pagamento da primeira ou da segunda parcela po-

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derão fazê-lo beneficiando-se, ime-diatamente, dos valores atribuídos às associadas.

CLÁUSULA 55ª – REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS SINDICATOS

O Sindicato dos Lojistas do Comér-cio do Município do Rio de Janei-ro e o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro se comprometem a assistir seus representados nas negociações de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o SECRJ e em-pregadores.

�Disposições Gerais

CLÁUSULA 56ª – ACORDOS COLETIVOS

O sindicato patronal será cientifica-do de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do co-

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mércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.

CLÁUSULA 57ª – DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS

As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrati-vo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, se-rão objeto de exame por comissão integrada por representantes das entidades sindicais convenentes.

CLÁUSULA 58ª – PENALIDADE

A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a em-presa infratora à multa equivalente a R$ 350 (trezentos e cinquenta re-ais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta

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por cento). As importâncias rever-terão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o repre-sentante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro notificará a empre-sa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na noti-ficação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.

CLÁUSULA 59ª – AVISOS

As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso,

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político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.

CLÁUSULA 60ª – BANCO DE EMPREGO

Os sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de tra-balho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no país.

CLÁUSULA 61ª – EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA AS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

As vantagens desta convenção

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coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva de-vidamente comprovada.

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CONVENÇÕES COLETIVAS TEMÁTICAS

Além da CCT Salarial, o Sindicato dos Comerciários do Rio assinou com o Sindilojas um conjunto de convenções temáticas que regulam questões específicas relacionadas a BANCO DE HORAS, trabalho aos DOMINGOS, trabalho em FERIADOS e contratos de tra-balho por TEMPO PARCIAL. Mui-tas cláusulas destas convenções temáticas se repetem em rela-ção à convenção principal. Para poupar o seu tempo e facilitar a consulta, separamos a seguir apenas as cláusulas das conven-ções temáticas que você não pode deixar de ler. A íntegra das Convenções temáti-

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cas está disponível em www.comer-ciariosrio.org.br/Serviços/Acordos e Convenções.

�Convenção do Banco de Horas

SE LIGA! – O Banco de Horas não traz nenhuma vantagem para o trabalha-dor. Seu objetivo maior é aumentar as horas trabalhadas conforme os interesses dos patrões, piorando as condições de trabalho e reduzindo os ganhos dos trabalhadores, que abrem mão da hora extra. O Sindica-to, ainda na gestão Mata Roma, deu o Banco de Horas para os patrões sem estabelecer contrapartidas para os trabalhadores. A nova diretoria ao assumir verificou que a maioria dos Bancos de Horas lesam violen-tamente o funcionário. Parte deles não são transparentes e muita gente não sabe ao certo seu verdadeiro sal-do. Ainda não conseguimos acabar com o Banco de Horas, embora tenha-mos deixado claro aos patrões que

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vamos ficar em cima de quem tentar prejudicar os trabalhadores. Junto com o Sindicato, a categoria deve se organi-zar para debater e decidir os caminhos para a assinatura ou não desses termos nas próximas CCTs.

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da pre-sente Convenção Coletiva de Tra-balho no período de 26 de junho de 2017 a 25 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 12 de maio.

SE LIGA! – A vigência das Convenções temáticas é de junho a junho, diferen-temente da Convenção Salarial, que é de maio a maio.

CLÁUSULA 3ª – PAGAMENTO DAS HORAS

O acréscimo de salário correspon-dente às horas suplementares será

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dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.

SE LIGA! – Atualmente, o período de compensação do Banco de Horas é de 120 dias. Fique atento! A maioria dos trabalhadores estendem em muito sua jornada de trabalho. Se dentro desse prazo você não tirar suas folgas, tem direito a receber em horas extras.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de ho-ras trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas

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serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não com-pensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido.

Parágrafo Segundo: Havendo res-cisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer des-conto nas verbas a que o emprega-do tiver direito na rescisão; se hou-ver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido.

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CLÁUSULA 4ª – ANTECIPAÇÃO E/OU REPOSIÇÃO

O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.

Parágrafo Único: A empresa de-verá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de com-provação da compensação.

SE LIGA! – O sistema de controle in-dividual tem que ser transparente para que você possa acompanhar seu sal-do e ter direito às folgas. Se você não conseguir ter acesso a esse controle, denuncie ao Sindicato.

CLÁUSULA 5ª – APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Em qualquer situação referida na cláu-sula quarta, fica estabelecido que:

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A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para pror-rogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limi-te máximo de 10 (dez) horas di-árias e de 56 (cinquenta e seis) horas semanais;

B - nos cálculos de compensa-ção, cada hora trabalhada em pror-rogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação;

C - a compensação deverá ser com-pleta no período máximo de 120 (cento e vinte) dias;

D - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

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CLÁUSULA 7ª – TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS

Para todos os efeitos, as par-tes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Co-letivas de Trabalho que regula-mentam as condições para o trabalho naqueles dias.

SE LIGA! – A contagem de Banco de Horas é PROIBIDA aos domingos e feriados, dias para os quais prevale-cem as regras e compensações das Convenções específicas de DOMIN-GOS e FERIADOS (leia adiante), in-cluindo os limites da jornada máxima de trabalho.

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CLÁUSULA 8ª – DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO

As empresas abrangidas por este instrumento coletivo se compro-metem a realizar o desconto em folha dos valores referentes às mensalidades de seus emprega-dos associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, que assim desejarem, devendo efetuar o repasse de tais valores ao sindicato obreiro até o dia 10 de cada mês, a iniciar-se do mês subsequente ao recebi-mento da listagem enviada pelo sindicato laboral.

SE LIGA! – Por uma mensalidade de apenas R$ 11, descontada no contra-cheque (para ficar sempre em dia), você pode ter acesso a descontos em cur-sos, faculdades e escolas de idiomas; advogados 0800 para ações cíveis e

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trabalhistas; consultas com médicos e dentistas do Sindicato; descontos em farmácias e seguros gratuitos; super desconto nos refeitórios do Sindicato no Norte Shopping e Rio Sul; Colônia de Férias Vila Rica pra curtir com a fa-mília e muito mais! Além disso, você aumenta a moral do Sindicato frente aos patrões para lutar por + salários + direitos + respeito. Faça parte! Há vagas para uma vida melhor!

Parágrafo Primeiro: Caberá ao sindicato profissional o encami-nhamento à empresa da relação de associados e suas eventu-ais alterações, como também, de uma via original da autori-zação para desconto salarial formulada pelo associado que optar pela modalidade prevista nesta cláusula. Deverá ainda, in-formar o valor da mensalidade e qualquer modificação deste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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Parágrafo Segundo: Não ocor-rerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e da-queles desligados da empregadora.

CLÁUSULA 13ª – IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada median-te a assinatura pela empresa de Termo de Adesão ao Regime de Banco de Horas, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo.

DESCOMPLICA – Não é bagunça. Para praticar o Banco de Horas a em-presa precisa formalizar tudo junto ao Sindicato e seguir as regras.

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CLÁUSULA 14ª – VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO

O Termo de Adesão referido neste instrumento terá validade máxima de 12 (doze) meses.

SE LIGA! – O termo de adesão tem validade máxima de um ano. Na próxi-ma Campanha Salarial, vamos negociar todas as cláusulas novamente. Então, se perceber que algum ponto poderia ser melhor, participe das atividades do Sindicato, venhas as assembleias, dê sugestões, sindicalize-se!

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AOS DOMINGOS

CLÁUSULA 3ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS DOMINGOS

As horas dos domingos efeti-vamente trabalhadas deverão ser pagas em título separado, para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho, do SECRJ e do SindilojasRio.

Parágrafo Único: O cumpri-mento dos demais benefí-cios constantes do presente instrumento deverá ser feito de

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forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresenta-ção pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou por pessoas credenciadas pelos Sindicatos convenentes.

DESCOMPLICA – Tem que vir discri-minado no contracheque quantas horas você trabalhou nos domingos e quanto recebeu por elas. O que é feito para o patrão não “dar o migué” nos outros direitos que lhe deve.

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL DE DOMINGOS

Os empregados que efetiva-mente trabalharem nos domin-gos farão jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) so-bre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula sexta.

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CLÁUSULA 5ª – DIVISOR

Para apuração do valor/hora pelo trabalho excepcional aos domingos será considerado o divisor 220 (du-zentos e vinte) para aqueles com jornada de 8 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para os que laborem 6 (seis) horas diariamente.

DESCOMPLICA – Essa conta serve para calcular quanto vale sua hora de trabalho e quanto você deve receber pela hora trabalhada aos domingos. Divida o valor do salário por 220 se trabalhar oito horas por dia, ou por 180 se trabalhar seis horas por dia. O valor encontrado será o valor da hora, que você deverá multiplicar pelas horas trabalhadas no domingo e dividir por dois. O resultado será o valor do adicional de domingo.

CLÁUSULA 6ª – COMISSIONISTAS

Os empregados que percebem ex-clusivamente à base de comissão

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ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas de domingos calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa, se houver + comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quinta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicio-nal de 50% (cinquenta por cento).

DESCOMPLICA – Essa conta ser-ve para calcular o valor da hora dos comissionistas no mês corrente, e o valor que deve ser pago a esses profissionais pelo trabalho aos do-mingos. Você deve dividir o valor da remuneração no mês anterior (parte fixa, se houver + comissão + repouso semanal remunerado) por 220 se tra-balhar oito horas por dia ou por 180 se trabalhar seis horas por dia. O valor en-contrado será o valor da hora naquele mês. Para saber quanto deve receber pelo domingo trabalhado, multiplique

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esse valor pelo número de horas tra-balhadas e divida por dois.

CLÁUSULA 7ª – AJUDA ALIMENTAÇÃO

Nos domingos em que os empre-gados trabalharem, estes recebe-rão da empresa, nestes mesmos dias, uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$ 18 (de-zoito reais), que deverá ser paga até a quinta hora da jornada de cada empregado.

CONQUISTA – O valor do auxílio ali-mentação aos domingos foi reajustado para R$ 18. As empresas que possuem cozinha e refeitórios próprios e já for-neçam refeições, se comprometem a garantir o fornecimento aos domingos. Àquelas que não estiverem devidamen-te equipadas para este fim, deverão fornecer a alimentação por meio de tíquete ou em dinheiro no valor míni-mo de R$ 18.

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Parágrafo Primeiro: Ficam isen-tas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tíquetes de empresas vin-culadas ao Programa de Alimenta-ção do Trabalhador (PAT), inclusive pelo trabalho no horário especifica-do no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o rece-bimento de tíquetes referentes a todos os dias úteis do mês;

Parágrafo Segundo: Ficam tam-bém isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as con-dições a seguir:

a) as empresas que possuam lancho-nete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;

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b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;

c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório po-derão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, com-prometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.

Parágrafo Terceiro: O benefício es-tabelecido nesta cláusula deverá ser quitado sob listagem, conten-do a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;

Parágrafo Quarto: As empre-sas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,80 (oitenta centavos) do

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salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusu-la tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Ju-risprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo Quinto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão reajustar o valor do lanche estabelecido no caput de acordo com o valor previsto para a aju-da alimentação aos sábados na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos Sindicatos Convenentes.

CLÁUSULA 8ª – AJUDA TRANSPORTE

O empregado que trabalhar nos

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dias estabelecidos nesta Conven-ção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale-transporte.

SE LIGA! – O patrão tem que pagar o valor completo da passagem aos domingos. Exija esse direito!

CLÁUSULA 11ª – FINALIDADE

O presente instrumento tem por finalidade reger as condi-ções especiais de jornada de trabalho em dias de domingos, com turmas e turnos de trabalho de até 7 (sete) horas e 20 (vin-te) minutos cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empre-gadores decidir por sua conveni-ência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.

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SE LIGA! – Nesses dias a jornada má-xima é de seis horas, improrrogável, já incluindo o horário de almoço. Exija esse direito!

Parágrafo Primeiro: O expediente nos dias 24 e 31 de dezembro será encerrado no máximo até as 18h, para os empregados participarem com seus familiares dos festejos de fim de ano;

Parágrafo Segundo: As empresas ou empregados que desejarem fir-mar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão sub-metê-las à aprovação da assembleia especialmente convocada para este fim, com a obrigatória assistência dos sindicatos convenentes;

Parágrafo Terceiro: As horas de re-pouso motivadas por feriados civis

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ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho;

Parágrafo Quarto: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas partici-pantes de todos os tipos de feiras, exposições e outros eventos asse-melhados realizados no município do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA 14ª – FOLGAS

O empregado que efetivamente tra-balhar em um ou mais domingos, além da remuneração adicional, fará jus a uma folga indenizatória/compensatória correspondente, que deverá ser obrigatoriamente concedida pelo empregador na semana imediatamente seguinte

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ao domingo trabalhado, observan-do, ainda, a obrigatoriedade de pelo menos uma folga aos domingos no período máximo de três semanas.

SE LIGA! – Tem muito patrão por aí que tenta “aplicar o truque” e convencer os funcionários de que, por ter pago os 100%, não precisa conceder a folga extra. Não caia nessa! Ele tem que dar as duas coisas. Quando trabalhar no feriado, exija o adicional de 100% + sua folga extra em até 30 dias.

Parágrafo Primeiro: No mês de dezembro, a folga indenizatória/compensatória de que trata o caput desta cláusula deverá ocorrer até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte;

SE LIGA! – Não se deve confun-dir a folga, concedida por força de Convenção Coletiva, com o re-pouso semanal remunerado, que é determinado por força constitucional.

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Se a sua folga caiu no feriado, você tem direito a mais um dia.

Parágrafo Segundo: Aos co-missionistas puros e mistos, no que tange à parte variável, o dia de folga será devido em valor equivalente a um repou-so semanal remunerado, com base no mês anterior, sem pre-juízo de repouso remunerado estabelecido em Lei;

Parágrafo Terceiro: As folgas remuneradas previstas no caput desta cláusula serão garantidas a todos os empregados, indepen-dentemente daquelas às quais já fazem jus por motivo de acordo ou liberalidade.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TEMPO PARCIAL

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da pre-sente Convenção Coletiva de Tra-balho no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 12 de maio.

SE LIGA! – A vigência desta CCT é diferente das demais.

CLÁUSULA 5ª – CARGA HORÁRIA

Fica estabelecida a possibilidade da empresa contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja

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duração não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

CONQUISTA – 25 horas é o limite da carga horária para os contratos por tempo parcial, uma vitória do Sindica-to, pois na reforma trabalhista o limite é de 30 horas.

CLÁUSULA 6ª – SALÁRIOS

Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo par-cial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada em tempo integral, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas sema-nais, respeitada em todos os casos a proporcionalidade do piso salarial da categoria, quando não houver empregados na função a ser exer-cida pelo empregado contratado na forma do regime a tempo parcial.

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CLÁUSULA 8ª – FÉRIAS

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial terá di-reito a férias, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na proporção prevista no art. 130-A, conforme Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001: 18 (dezoito) dias para a duração do trabalho se-manal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias para a du-ração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias para a duração do trabalho

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semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 8 (oito) dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Parágrafo Primeiro: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do pe-ríodo aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

CLÁUSULA 9ª – HORAS EXTRAS

O empregado contratado sob o re-gime de tempo parcial não poderá prestar horas extras.

Parágrafo Único: Em caso de deso-bediência ao preceito estabelecido no caput desta cláusula, tornar-se-á sem efeito o contrato.

CONQUISTA – 2Exija esse direito. A proibição de horas extras no regime de

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tempo parcial é uma vitória do Sindi-cato e da categoria comerciária, pois a reforma trabalhista autoriza horas extras nessa modalidade.

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SE O PATRÃO VACILAR, COLOQUE A BOCA NO TROMBONE!!

Denuncie o descumprimento das Con-venções Coletivas, más condições de trabalho e/ou desrespeito aos direi-tos trabalhistas. Segue o endereço: http://secrj.org.br/denuncias/ ! Fique tranquilo, pois as denúncias são anôni-mas e sua identidade será mantida no mais absoluto sigilo. A denúncia também pode ser feita pelo telefone (21) 3266-4104, pelo email [email protected] ou pesso-almente no Setor de Denúncias do Sindicato (R. André Cavalcanti, 33/ 7º andar – Lapa). Outro caminho é procurar nosso Departa-mento Jurídico para receber orientação especializada. O atendimento é presen-cial e gratuito, na sede do Sindicato (R. André Cavalcanti, 33 - Lapa), de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h30. Mais infor-mações pelos telefones (21) 3266-4168 ou 3266-4155. Também há atendimento na subsede de Campo Grande (segundas e sextas-feiras, das 9h às 16h) e do Bar-raShopping (terças-feiras das 9h às 13h e quintas-feiras das 13h às 17h).