Controle Qualidade - Competencias Tecnico Em Quimica

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SUBFUNÇÃO 1.3: CONTROLE DE QUALIDADE COMPETÊNCIAS Ø Avaliar os resultados das análises de controle de qualidade e sua repetibilidade. Ø Identificar adequadamente técnicas de amostragem, preparo e manuseio de amostras. Ø Conhecer e caracterizar os procedimentos de preparação de análises no processo. Ø Interpretar e selecionar os métodos utilizados na execução de análises no processo. Ø Identificar os equipamentos e dispositivos utilizados para coleta de amostras. Ø Entender os procedimentos para realizar medidas volumétricas, gravimétricas e de pH em uma unidade de processo. 21 HABILIDADES Ø Coletar amostras de matérias-primas, produtos intermediários e finais, águas e efluentes. Ø Efetuar análises físicas, químicas e instrumentais no processo. Ø Realizar cálculos para obtenção de resultados de análises. Ø Calibrar instrumentos de análises no processo. Ø Preparar corpos de prova, soluções, padrões, diluições e concentrações de soluções necessárias às análises no processo. Ø Registrar parâmetros relativos às condições de coleta de amostras. Ø Expressar os resultados das análises realizadas. Ø Realizar relatório técnico. Ø Construir e interpretar gráficos de resultados e análise de tendência. BASES TECNOLÓGICAS

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SUBFUNO 1.3: CONTROLE DE QUALIDADE COMPETNCIAS Avaliar os resultados das anlises de controle de qualidade e sua repetibilidade. Identificar adequadamente tcnicas de amostragem, preparo e manuseio de amostras. Conhecer e caracterizar os procedimentos de preparao de anlises no processo. Interpretar e selecionar os mtodos utilizados na execuo de anlises no processo. Identificar os equipamentos e dispositivos utilizados para coleta de amostras. Entender os procedimentos para realizar medidas volumtricas, gravimtricas e de pH em uma unidade de processo. 21 HABILIDADES Coletar amostras de matrias-primas, produtos intermedirios e finais, guas e efluentes. Efetuar anlises fsicas, qumicas e instrumentais no processo. Realizar clculos para obteno de resultados de anlises. Calibrar instrumentos de anlises no processo. Preparar corpos de prova, solues, padres, diluies e concentraes de solues necessrias s anlises no processo. Registrar parmetros relativos s condies de coleta de amostras. Expressar os resultados das anlises realizadas. Realizar relatrio tcnico. Construir e interpretar grficos de resultados e anlise de tendncia. BASES TECNOLGICAS Propriedades fsicas, qumicas e de informaes tecnolgicas de produtos diversos. Procedimentos de segurana para coleta, manuseio, classificao e condies de armazenamento das amostras coletadas. Princpios de funcionamento dos equipamentos/instrumentos utilizados nos diversos tipos de anlises. Identificao de vidrarias, equipamentos e instrumentos utilizados nas anlises. Tcnicas de preparo e padronizao de solues. Clculos para a diluio e concentrao de solues e suas unidades. Tcnicas de preparo de corpos de prova e de materiais diversos para anlises. Unidades de medidas, sistemas de unidades e fatores de converso para expressar os resultados das anlises efetuadas. Estatstica aplicada a anlises de processo. Valores padres e faixa de variao dos parmetros analisados. Tcnicas de preparo de padres para a calibrao de instrumentos diversos. Mtodos de calibrao de instrumentos de anlise a partir de padres e normas de aferi- o. Mtodos gravimtricos, volumtricos, ensaios fsicos em corpos de prova, etc., para a an- lise de amostras slidas, lquidas e gasosas. Princpios gerais de aplicao das tcnicas instrumentais no processo. 22 Tipos de equipamentos de coleta de amostras. Mtodos de coleta de amostra nos estado: slido, lquido e gasoso. Princpios de funcionamento de equipamentos instrumentais e suas partes componentes. Princpios tericos, condutas analticas e execuo de anlises instrumentais. Tcnicas de determinao da preciso de um conjunto de dados.

CONCEITOS FUNDAMENTAIS ATOS NORMATIVOS So atos que tm, direta ou indiretamente, sua origem em um processo legislativo. Esto enquadrados nessa modalidade as Leis, Medidas Provisrias, Decretos-Lei e Decretos. Lei um Ato Normativo originado a partir de um texto chamado Projeto de Lei e que tramita no Poder Legislativo. Possuem competncia para editar Leis: a Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios, todos sob o manto da Constituio Federal. Lei Federal O Projeto de Lei tramita no Congresso Federal, devendo ser aprovado na Cmara dos Deputados e no Senado, restando ao Presidente da Repblica a sano ou veto. As leis federais tm domnio geogrfico nacional e imperam em todo o Territrio do Pais.Lei Estadual e/ou Distrital O Projeto de Lei tramita na Assembleia Legislativa, devendo ser aprovada pelos Deputados Estaduais e/ou Distritais, restando ao Governador a sano ou veto. A lei estadual tem domnio geogrfico circunscrito ao Estado em que foi elaborada. As leis elaboradas no Distrito Federal tm domnio geogrfico circunscrito a esse Distrito. Lei Municipal O Projeto de Lei tramita na Cmara Municipal, devendo ser aprovada pelos Vereadores, restando ao Prefeito a sano ou veto. A lei municipal tem domnio geogrfico circunscrito ao Municpio que a elaborou Hierarquia das Leis Convm destacar que, no alto da hierarquia legislativa, impera a Constituio do Brasil, com domnio geogrfico e de competncia sobrepostos aos domnios de todas as demais leis. Nenhuma lei pode prevalecer caso contrarie a Constituio Federal.Vigncia da Lei A lei levada ao conhecimento de todos por meio de sua publicao no Dirio Oficial. Publicada, ningum pode deixar de cumpri-la, alegando desconhec-la. Sua fora obrigatria, no entanto, est condicionada sua vigncia, ou seja, o dia em que comea a vigorar. As prprias leis costumam indicar a data em que entraro em vigncia. Cessao da obrigatoriedade da Lei A revogao de uma lei somente pode ser feita por outra lei. A revogao pode ser expressa ou tcita. expressa quando uma nova lei taxativamente declara revogada a lei anterior. tcita 5 quando a nova lei incompatvel com a lei anterior ou regular inteiramente a matria de que a outra tratava. Medida Provisria outra espcie de modelo normativo. A competncia exclusiva do Presidente da Repblica. A MP surgiu com a atual Constituio Federal (Art. 62) em substituio ao antigo Decreto-Lei. Poder ser editada somente em carter de relevncia e urgncia, devendo de imediato ser levada apreciao do Congresso Nacional. Sua validade de 60 (sessenta) dia, prorrogveis por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Decreto-lei O Decreto-Lei era uma prerrogativa do Presidente da Repblica antes do advento da Constituio Federal de 1988. Os Decretos-Leis, editados antes da C.F./88 continuam em vigor. O Decreto-Lei possui os mesmos efeitos de uma Lei. Decreto Os Decretos so atos restritos aos Chefes do Executivo Federal, Estaduais ou Municipais. Destinam-se a regulamentar situaes gerais ou individuais previstas de maneira explcita ou implcita pela legislao. O Decreto no tem poder para ampliar, alterar ou dispor diversamente quilo que est previsto em Lei.

ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAO Atos Normativos da Administrao So atos administrativos conferidos por Lei a determinados rgos da administrao pblica. Enquadram-se nessa modalidade: Resolues, Deliberaes, Portarias. Resoluo As Resolues so atos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (exceto o Chefe do Executivo, j que a este compete a expedio de Decretos) ou pelos presidentes dos tribunais, rgos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matria de sua competncia especfica. So atos inferiores s leis e decretos e que no podem modific- los ou contrari-los, mas unicamente complement-los e explic-los. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme campo de atuao da norma. A ttulo de exemplo, reportamo-nos Lei n 2.800/56, que confere ao Conselho Federal de Qumica competncia legal para expedir resolues para fiel interpretao e execuo da referida Lei (artigo 8, alnea f). Deliberao As Deliberaes so atos administrativos que emanam de rgos colegiados ligados administrao. So atos que podem ser expedidos pelos Conselhos Regionais de Qumica, cuja competncia fora delegada pelo CFQ, por regulamento ou regimento. Pode ter abrangncia interna ou externa. Portaria As Portarias se diferenciam das Deliberaes em relao competncia e abrangncia. Somente os Chefes dos rgos podero expedir Portarias, cuja abrangncia dever ser sempre de carter interno, nunca externo. No caso dos Conselhos Regionais de Qumica a competncia para expedir Portarias do Presidente do CRQ. Consulta Pblica As Consultas Pblicas so abertas por rgos da administrao pblica. Elas precedem determinados atos administrativos (resolues, portarias, etc.) e tm o objetivo de submeter a matria sociedade e receber suas contribuies. Enquanto publicado como CP, o ato administrativo ainda no possui efeito legal, estando sujeito a modificaes. CONSELHOS PROFISSIONAIS FINALIDADE E ATRIBUIES Conselhos de Fiscalizao Profissional So rgos criados por lei para fiscalizar as vrias reas profissionais. Finalidade Os Conselhos tm como finalidade defender os interesses da sociedade nas questes relacionadas ao exerccio profissional na respectiva rea de atuao. Atribuies - Fiscalizar e disciplinar o exerccio profissional na respectiva rea de atuao. Na rea Qumica, a fiscalizao profissional competncia do Conselho Federal de Qumica e dos Conselhos Regionais de Qumica. SISTEMA CFQ/CRQs OBJETIVO E COMPETNCIAS Objetivo do Sistema CFQ/CRQs Zelar pelos interesses da sociedade nas questes relacionadas ao exerccio da atividade Qumica. CFQ As atribuies principais so: Expedir as resolues normativas para uniformizar procedimentos dos Conselhos Regionais de Qumica na interpretao da legislao profissional; Regulamentar as atribuies profissionais conforme a natureza e extenso do currculo de cada curso de formao profissional na rea Qumica; Estabelecer o Cdigo de tica Profissional; Atuar como rgo julgador em segunda instncia nas questes que envolvem o exerccio da atividade Qumica. CRQs As atribuies principais so: Registrar profissionais da Qumica e pessoas jurdicas que desenvolvam atividades na rea Qumica; Fiscalizar o exerccio profissional na rea da Qumica, impedindo e punindo infraes lei; Zelar pelo cumprimento do Cdigo de tica. Conselho Regional de Qumica 4 Regio O CRQ-IV tem sua jurisdio no Estado de So Paulo.

LEGISLAO APLICVEL REGULAMENTAO DA PROFISSO Decreto-lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 C.L.T. (Consolidao das Leis do Trabalho). CRIAO DOS CONSELHOS DE QUMICA Lei n 2.800, de 18 de junho de 1956. REGISTRO DE PESSOAS JURDICAS NOS RGOS DE FISCALIZAO Lei n 6.839, de 30 de outubro de 1980. REGULAMENTAO DA LEI N 2.800/56 Decreto n 85.877, de 7 de abril de 1981. RESOLUES DO CONSELHO FEDERAL DE QUMICA Resoluo Normativa n 12, de 20 de outubro de 1959. Resoluo Normativa n 133, de 26 de junho de 1992. Resoluo Ordinria n 927, de 11 de novembro de 1970. 9 REGULAMENTAO DA PROFISSO DECRETO-LEI N 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943 C.L.T. Estabeleceu competncia ao Ministrio do Trabalho para fiscalizar a profisso. Artigo 325 livre a profisso de Qumico aos portadores de diploma de Qumico, Qumico Industrial e Engenheiro Qumico. ..................................................................................................................... Artigo 326 Para exercer a profisso obrigatrio o uso da Carteira de identidade profissional. ...................................................................................................................... Artigo 332 Quem, mediante anncios, placas, cartes comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exerccio da qumica, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito s penalidades aplicveis ao exerccio ilegal da profisso. ...................................................................................................................... Artigo 339 O nome do qumico responsvel pela fabricao dos produtos de uma fbrica, usina ou laboratrio, dever figurar nos respectivos rtulos, faturas e anncios, compreendidas entre estes ltimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. ...................................................................................................................... Artigo 343 So atribuies dos rgos de fiscalizao: a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus 1 e 2 e o art. 327, proceder respectiva inscrio e indeferir o pedido dos interessados que no satisfizerem as exigncias desta Seo; b) registrar as comunicaes e contratos, a que aludem o art. 350 e seus pargrafos e dar as respectivas baixas: c) verificar o exato cumprimento das disposies desta Seo, realizando as investigaes que forem necessrias, bem como o exame dos arquivos, livros de escriturao, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos servios tome parte um ou mais profissionais que desempenhem funo para a qual se deva exigir a qualidade de qumico. ...................................................................................................................... 10 Artigo 346 Ser suspenso do exerccio de suas funes, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o qumico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas: a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificaes, referentes prtica de atos de que trata esta Seo; b) concorrer com seus conhecimentos cientficos para a prtica de crime ou atentado contra a ptria, a ordem social ou a sade pblica; c) deixar, no prazo marcado nesta Seo, de requerer a revalidao e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Qumica. Pargrafo nico - O tempo de suspenso a que alude este artigo variar entre um ms e um ano, a critrio do respectivo Conselho Regional de Qumica, aps processo regular ressalvada a ao da justia pblica. Artigo 347 Aqueles que exercerem a profisso de qumico sem ter preenchido as condies do art. 325 e suas alneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrero na multa de 2/5 (dois quintos) do valor de referncia a 10 (dez) valores de referncia regionais, que ser elevada ao dobro, no caso de reincidncia. (Atualizado de acordo com os dispositivos da Lei 8.383/91) ...................................................................................................................... Artigo 350 O qumico que assumir a direo tcnica ou cargo de qumico de qualquer usina, fbrica, ou laboratrio industrial ou de anlise dever, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrncia ao rgo Fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte tcnica referente sua profisso, assim como a responsabilidade tcnica dos produtos manufaturados. 1 - Firmando-se contrato entre o qumico e o proprietrio da usina, fbrica ou laboratrio, ser esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao rgo Fiscalizador. 2 - Comunicao idntica de que trata a primeira parte deste artigo far o qumico, quando deixar a direo tcnica ou o cargo de qumico, em cujo exerccio se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazerse o cancelamento do contrato. Em caso de falncia do estabelecimento, a comunicao ser feita pela firma proprietria. NOTA: Vide portaria N 39, de 19 de setembro de 1945, que regulou o registro dos contratos de trabalho dos qumicos, nas condies do artigo supra. 11 Artigo 351 Os infratores dos dispositivos do presente capitulo incorrero na multa de 1/10 (um dcimo) do valor de referncia a 10 (dez) valores de referncia regionais, segundo a natureza da infrao, sua extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidncia, oposio fiscalizao ou desacato autoridade. (Atualizado de acordo com os dispositivos da Lei 8.383/91) Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instncia incumbidas da fiscalizao dos preceitos constantes do presente captulo. 12 CRIAO DOS CONSELHOS DE QUMICA LEI N 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956. Cria o Conselho Federal de Qumica e os Conselhos Regionais de Qumica, transferindo-lhes a competncia para fiscalizar o exerccio da profisso. Artigo 1 A fiscalizao do exerccio da profisso de qumico regulada no Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 Consolidao das Leis do Trabalho, Ttulo III, Captulo I, Seo XIII ser exercida pelo Conselho Federal de Qumica e pelos Conselhos Regionais de Qumica, criados por esta Lei. ...................................................................................................................... Art. 15 - Todas as atribuies estabelecidas no Decreto-Lei n 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho referentes ao registro, fiscalizao e imposio de penalidades, quanto ao exerccio da profisso de qumico, passam a ser de competncia dos Conselhos Regionais de Qumica. ...................................................................................................................... Artigo 20 Alm dos profissionais relacionados no Decreto-Lei n 5.452, de 01 de maio de 1943 Consolidao das Leis do Trabalho So tambm profissionais da qumica os bacharis em qumica e os tcnicos qumicos. 1 - Aos bacharis em qumica, diplomados pelas faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas aps registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Qumica para que possam gozar dos direitos decorrentes do Decreto-Lei n 1.190 de 04 de Abril de 1939, fica assegurada a competncia para realizar anlises e pesquisas qumicas em geral. (Vide R.N. 36 de 25.04.74) 2 - Aos tcnicos qumicos, diplomados pelos Cursos Tcnicos de Qumica Industrial, oficiais ou oficializados, aps registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Qumica fica assegurada a competncia para: (Vide R.N. 36 de 25.04.74) a) anlises qumicas aplicadas indstria; b) aplicao de processo de tecnologia qumica na fabricao de produtos, subprodutos e derivados, observada a especializao do respectivo diploma; c) responsabilidade tcnica, em virtude de necessidades locais e a critrio do Conselho Regional de Qumica da jurisdio, de fbrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competncia e especializao. (Vide R.N. 12 de 20.10.59) 13 3 - O Conselho Federal de Qumica poder ampliar o limite de competncia conferida nos pargrafos precedentes, conforme o currculo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especializao prestado em escola oficial. ...................................................................................................................... Artigo 22 Os engenheiros qumicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei n 8.620, de 10 de janeiro de 1946, devero ser registrados no Conselho Regional de Qumica, quando suas funes, como qumico assim o exigem. Artigo 23 Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade qumica devero registrar-se no Conselho Regional de Qumica, para o exerccio de suas atividades como qumico. Artigo 24 O Conselho Federal de Qumica, em resolues definir ou modificar as atribuies ou competncia dos profissionais da qumica, conforme as necessidades futuras. Pargrafo nico - Fica o Conselho Federal de Qumica quando se tornar conveniente autorizado a proceder reviso de suas resolues de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidao. Artigo 25 O profissional da qumica, para o exerccio de sua profisso, obrigado ao registro no Conselho de Qumica a cuja jurisdio estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Qumica, at o dia 31 de maro de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo. ....................................................................................................................... Artigo 27 As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou no, sociedades, associaes, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem servios para os quais so necessrias atividades de qumico, especificadas no Decreto-Lei n 5.452 de 1 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho - ou nesta lei, devero provar perante os Conselhos Regionais de Qumica que essas atividades so exercidas por profissional habilitado e registrado. Pargrafo nico - Os infratores deste artigo incorrero em multa de l (um) a 10 (dez) salrios mnimos regionais, que ser aplicada em dobro pelo Conselho Regional de Qumica competente, em caso de reincidncia. (Atualizada de acordo com os dispositivos da Lei 8.383/91) Artigo 28 As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior so obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Qumica em cuja jurisdio se situam, at o dia 31 de maro de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo. (Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91) 14 REGISTRO DE PESSOAS JURDICAS NOS RGOS DE FISCALIZAO LEI N 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980. Dispe sobre o registro em Conselhos de Fiscalizao das empresas e suas filiais. Artigo 1 O registro de empresas e a anotao dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, sero obrigatrios nas entidades competentes para a fiscalizao do exerccio das diversas profisses, em razo da atividade bsica ou em relao quela pela qual prestem servios a terceiros.

RESOLUO NORMATIVA N 133, DE 26 DE JUNHO DE 1992 (COMPLEMENTA A RN 12/59) DISPE SOBRE RESPONSABILIDADE TCNICA Art. 1 - Responsabilidade Tcnica no campo da Qumica envolve o sentido tico-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou servios prestados, de conformidade com normas estabelecidas. 1 - Qumico Responsvel ou Responsvel Tcnico o profissional da Qumica registrado em CRQ, que exerce direo tcnica, chefia ou superviso de laboratrio de controle de qualidade e ou controle de processos, de setores de indstria, da fabricao de produtos e/ou servios qumicos, e bem assim, de produtos industriais obtidos por meio de reaes qumicas dirigidas (controladas) e operaes unitrias da indstria qumica. 2 - Sempre que em uma Empresa for constatada a fabricao de produtos de linhas de produo de natureza diferentes, e/ou de laboratrios de controle de qualidade diversificados em seus fins, o Conselho Regional de Qumica dever exigir um Responsvel Tcnico para cada setor de atividades ou de laboratrio, de maneira que a Responsabilidade Tcnica seja factvel e efetiva. 3 - A aceitao de indicaes de Responsabilidade Tcnica, e a consequente emisso de A.R.T. (anotao de Responsabilidade Tcnica ou Funo Tcnica) pelos CRQs, somente ser feita aps o cumprimento do disposto no art. 2 da RN n 12 de 20/10/59. Art. 2 - O profissional da Qumica que assumir Responsabilidade Tcnica, dever ser cientificado pelo CRQ, das obrigaes contradas, decorrentes do art. 350 e seus pargrafos, do Decreto-lei n 5.452 de 01/05/43 - CLT. Art. 3 - Os Conselhos Regionais de Qumica devero considerar que a Responsabilidade Tcnica limitada pela possibilidade de exerc-la, seja em razo da distncia entre as fbricas ou postos de trabalho, seja pelo tempo disponvel do profissional, particularmente quando se tratar de responsabilidade por mais de uma Empresa ou servio. 1 - A execuo de tarefas ligadas Responsabilidade Tcnica pode ser delegada a outro profissional da Qumica, desde que o mesmo esteja legalmente habilitado para execut-las. 2 - A delegao a que se refere o pargrafo anterior no isenta o Responsvel Tcnico das obrigaes inerentes responsabilidade assumida. 3 - A Responsabilidade Tcnica atribuio do profissional da Qumica e no de Pessoa Jurdica, sendo defeso a esta, assumir como Responsvel Tcnico. Art. 4 - A Responsabilidade Tcnica do profissional constar do Cadastro do CRQ e dos rtulos dos produtos, embalagens e impressos em geral, de conformidade com o art. 339 do Decreto-lei n 5.452 de 01/05/43 - CLT. RESPONSABILIDADE TCNICA CONCEITUAO E ABRANGNCIA Conceituao Toda Pessoa Jurdica, de Direito Pblico ou Privado, que desenvolve alguma atividade que exige conhecimentos profissionais na rea da Qumica, deve provar ao Conselho Regional de Qumica de sua jurisdio que tal atividade exercida por profissional da Qumica legalmente habilitado e devidamente registrado no respectivo CRQ, conforme estabelece o artigo 27 da Lei n 2.800, de 18 de junho de 1956. Entre os profissionais da Qumica pertencentes ao seu quadro de colaboradores, a entidade, a que se refere o pargrafo anterior, dever indicar o Responsvel Tcnico (RT) perante o Conselho Regional de Qumica, conforme o previsto na Lei n 6.839, de 30 de outubro de 1980. A Responsabilidade Tcnica, conforme estabelecem as Resolues Normativas nos. 12/59 e 133/92, do Conselho Federal de Qumica (CFQ), uma posio de comando a ser assumida por Profissional da Qumica, para conduzir, orientar e se responsabilizar por todas as atividades na rea da Qumica. A Responsabilidade Tcnica no pode ser assumida por Pessoa Jurdica, devendo, no caso de terceirizao de algum servio, ser indicado pela empresa contratada o nome do profissional da Qumica que ser designado para atuar como Responsvel Tcnico. Nesse caso, a empresa contratada tambm dever ser registrada no Conselho Regional de Qumica. A Responsabilidade Tcnica exige autonomia na tomada de decises. Assim sendo, a posio hierrquica ocupada pelo profissional da Qumica deve ser considerada quando da indicao do Responsvel Tcnico. Caso no haja um profissional com autonomia para tomar decises referentes a todas as atividades da rea Qumica, devero ser indicados, como Responsveis Tcnicos, tantos profissionais da Qumica quanto forem necessrios. A Responsabilidade Tcnica tem vigncia de vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, independentemente do horrio de trabalho do Responsvel Tcnico. 21 O CRQ-IV no interfere nas relaes contratuais entre as partes (contratante/contratado), que devero, porm, respeitar a legislao vigente, em especial, a legislao trabalhista. A Responsabilidade Tcnica exige formao profissional compatvel com a atividade desenvolvida. O Profissional da Qumica que possui diploma de formao especfica poder assumir, somente, a Responsabilidade Tcnica de atividades restritas s respectivas reas de formao. Exemplo: Um Tecnlogo Txtil somente poder assumir a responsabilidade tcnica por empresas do setor Txtil ou com atividades correlatas. Os Bacharis em Qumica, os Licenciados em Qumica e outros profissionais que no cumpriram o currculo de formao tecnolgica, isto , que no tenham anotadas, em sua carteira de identidade profissional, as atribuies relativas ao item 8, do artigo 1 da Resoluo Normativa 36/74, do CFQ, no podero assumir a Responsabilidade Tcnica por atividades do setor produtivo. Os Tcnicos Qumicos, bem como os demais profissionais da Qumica de Nvel Mdio com formao especfica, de acordo com as limitaes impostas pelo artigo 20 da Lei n. 2.800, de 18/6/1956, podero assumir a Responsabilidade Tcnica somente de estabelecimentos de pequeno porte, ou a critrio do Plenrio do Conselho Regional de Qumica, que considerar, entre outros, os seguintes itens: Nmero de funcionrios envolvidos nas atividades da rea da Qumica; rea ocupada pelo estabelecimento; Potncia instalada; Volume de produo; Complexidade dos processos envolvidos; Grau de risco envolvido; Toxicidade das matrias-primas, dos produtos intermedirios e acabados; Gerao e caractersticas dos efluentes slidos, lquidos e gasosos; Experincia do profissional indicado, mediante anlise de seu Curriculum Vitae. A responsabilidade tcnica requer maturidade profissional do candidato ao assumi-la, pois se trata da principal posio de comando tcnico numa empresa e so muitas as implicaes decorrentes do seu exerccio. 22 Valorizando a Responsabilidade Tcnica Embora seja uma obrigao legal, o fato de o estabelecimento contar com um profissional da Qumica como Responsvel Tcnico pode e deve ser utilizado como diferencial competitivo e instrumento de valorizao do negcio. Ao mesmo tempo, a Responsabilidade Tcnica tem trazido para a atividade qumica em geral, uma forte relao com os seus consumidores que, apesar de a considerarem ser de alto risco e de alta complexidade, tem na participao efetiva de um Responsvel Tcnico a segurana contra qualquer medida de descontrole nos processos, que possa ocorrer e impactar os produtos que chegam ao consumidor final. Tambm se destacam, aqui, os aspectos de segurana de processo, dos trabalhadores e das comunidades vizinhas s unidades produtivas, to dependentes dos conhecimentos tcnicos especficos do Responsvel Tcnico. Outro aspecto de destaque ao do Responsvel Tcnico no controle das atividades operacionais, visando preservao do Meio Ambiente.