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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

(CPRB)

(LEI Nº 12.546/2011)

Kerlly Huback

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Introdução

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaIdeia central

Certos contribuintes passam a contribuir sobre a receita bruta em substituição a parte das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de salários

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CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUÍDAS

(CPP20%)

Art. 22, I e III, da Lei 8.212/91

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTA

(CPRB)

Arts. 7º a 9º da Lei 12.546/11

20% x Remuneração de empregados Alíquota x Receita Bruta

1% ou 2%

20% x Remuneração de CI

Visão panorâmica

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaAbrangência da Substituição Prevista na Lei nº 12.546/2011

A desoneração da folha de pagamento consiste

assim na substituição da contribuição patronal

referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha,

por uma contribuição sobre a receita bruta

atualmente de 1% ou 2%, conforme o segmento da

empresa (atividade/serviço, CNAE ou produto

fabricado).

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MP 540, de 02.08.2011 Lei 12.546, de 14.12.2011

MP 563, de 03.04.2012 Lei 12.715, de 17.09.2012

MP 582, de 20.09.2012 Lei 12.794, de 02.04.2013

MP 601, de 28.12.2012 Eficácia encerrada em 03.06.2013

MP 610, de 02.04.2013 Lei 12.844, de 19.07.2013

MP 612, de 04.04.2013 Eficácia encerrada em 1º.08.2013

MP 619, 06.06.2013 Lei 12.873, de 24.10.2013

MP 634, 27.12.2013 Lei 12.995, 18.06.2014

MP 651, 10.07.2014 Lei 13.043, de 14.11.2014

Legislação básica

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRegulação da CPRB:

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaSEGMENTOS ABRANGIDOS NA SUBSTITUIÇÃO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Por Atividade) (Alíquotas de 1% e de 2%)

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Por NCM) (Alíquota de 1%)

ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (Por CNAE)(Alíquotas de 1% e de 2%)

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Instrução Normativa RFB 1.436, de 30.12.2013

Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

DICA!!!

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaAlÍQUOTAS APLICÁVEIS:

Alíquotas → Até 31 de julho de 2012, a contribuição será apurada com base na alíquota de 2,5% (Art. 7º) ou 1,5% (Art. 8º), sobre o valor da receita bruta, conforme as hipóteses de incidência relacionadas na Lei 12.546/2011.

Alíquotas → A partir de 1 de agosto de 2012, a contribuição será apurada com base na alíquota de 2,0% (Art. 7º) ou 1,0% (Art. 8º), sobre o valor da receita bruta, conforme as hipóteses de incidência relacionadas na Lei 12.546/2011.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaOBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO À CPRB

De acordo com o Decreto n° 7.828/2012, artigo 4°, a substituição da contribuição previdenciária têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades estabelecidas na Lei

IN RFB nº 1.436/2013, art. 1º, dispõe: As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I, ou produzam os itens relacionados no Anexo II, incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta

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Espécies de Incidências

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Por NCM)

ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (Por CNAE)

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Serviços de TI e TIC / Call Center

Sujeição da CPRB: Receita Bruta da(s) Atividade(s) do Mês

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Transporte de Cargas e Passageiros

Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total (CNAE) ou da(s) Atividade(s)

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Construção Civil

Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês

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Receitas alcançadas e não alcançadas

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Receitas 100% alcançadas

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Valores2.000.000,00 2.000.000,00

400.000,00 100.000,00

1.500.000,00 1%

15.000,00

Valores800.000,00

-

TECIDO DE MALHA DE ALGODÃO (NCM 6001.10.10)Especificação

Receita dos produtos produzidosRECEITA BRUTA TOTAL

Especificação

CPP 20%Folha de pagamento de empregados

Vendas canceladasDescontos incondicionaisBase de cálculoAlíquotaCPRB

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRegimes

- Enquadramento por CNAE

- Proporcionalidade x Integralidade

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Setor Hoteleiro

Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaQUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pelo CNAE da Atividade Principal

Valores200.000,00250.000,00150.000,00600.000,00

90.000,0010.000,00

500.000,002%

10.000,00

Descontos incondicionaisBase de cálculoAlíquotaCPRB

Setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01)EspecificaçãoReceita dos serviços de hotel (CNAE 5510-8/01)Receita de operadores turísticosReceita de agenciamento de viagensRECEITA BRUTA TOTALVendas canceladas

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaQUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pelo CNAE da Atividade Principal

Situação 2: PJ sujeita à CPRB pelo CNAE da Atividade Principal

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO MÊS CPRB CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

RB da Atividade do CNAE Principal IGUAL a 100% da RB Total SIM NÃO

RB da Atividade de CNAEs Secundários IGUAL a 100% da RB Total SIM NÃO

RB da Atividade do CNAE Principal e CNAEs Secundários MAIOR QUE ZERO SIM NÃO

RB da Atividade dos CNAEs Principal e Secundário IGUAL A ZERO NÃO NÃO

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS PELO CNAE: Nota Cosit-E nº 193/2013

O CNAE a ser utilizada é a CNAE principal constante no CNPJ. A atividade econômica principal da empresa, dentre as constantes no ato constitutivo ou alterador, é aquela considerada de maior receita auferida ou esperada.

O CNAE deve corresponder à atividade efetivamente exercida pela empresa.

Em caso de efetiva mudança na atividade da empresa, deve haver a respectiva alteração cadastral do CNPJ. Eventuais alterações mensais nos faturamentos de uma ou outra atividade não ensejam a alteração da CNAE principal.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPROCEDIMENTO: PJ Enquadrada em função do CNAE

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE (transportes, comércio varejista, construção civil, etc.) deverão considerar apenas o CNAE principal, observando que:

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato

constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

A base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8º.

IN RFB nº 1.436/2013, art. 17 Kerlly Huback

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRegime Misto

As empresas que realizam outras atividades além daquelas expressamente relacionadas na Lei nº 12.546/2011, beneficiadas pela substituição, se aplica:

O regime de apuração da contribuição pela Receita Bruta em relação a receita da atividade/produto (NCM) alcançada pela substituição; e

O regime de apuração previsto no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação às atividades não alcançadas pela substituição, reduzindo do valor da contribuição patronal apurada, parcela correspondente ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades substituídas e a receita bruta total.

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RECEITAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS RELACIONADOS

CPRB = Receita Bruta prod/serv relacionados x (1% ou 2%)

RECEITAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS

CPP20% = Remuneração x 20% x

Regime misto: proporcionalidade

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EXEMPLO: RECEITA DE SERVIÇOS SUBSTITUÍDOS = R$ 400.000,00RECEITA DE SERVIÇOS/PRODUTOS NÃO SUBSTITUÍDOS = R$ 600.000,00RECEITA BRUTA TOTAL = R$ 1.000.000,00_____________________________________________________________FOLHA DE PAGAMENTO = R$ 300.000,00_____________________________________________________________CPRB = 400.000,00 x 2% = 8.000,00_____________________________________________________________CPP20% = 300.000,00 x 20% x = 300.000,00 x 12% = 36.000,00

_____________________________________________________________

Regime misto: proporcionalidade

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____________________________________________________

CPRB (DARF) = R$ 8.000,00CPP20% (GPS) = R$ 36.000,00

____________________________________________________

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL TOTAL = R$ 44.000,00

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANTIGA (20% FP) = R$ 60.000,00_____________________________________________________

DESONERAÇÃO = R$ 60.000,00 – R$ 44.000,00 = R$ 16.000,00

Regime misto: proporcionalidade

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRegime misto: proporcionalidade

EMPRESA FABRICANTE DE CAMINHÕES

R$ ESPECIFICAÇÃO% da ReceitaBruta

103.000.000,00 Receita bruta da venda de caminhões-betoneira (8705.40.00) 60%

67.000.000,00 Receita bruta da venda de caminhões-basculhante (8704.32.20) 40%

170.000.000,00 RECEITA BRUTA DO PERÍODO 100%

I - Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - EFD-Contribuições

R$103.000.000,00(2.000.000.00)(1.000.000.00)

(40.000.000.00)60.000.000,001,00%

600.000,00

II - Cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal - GFIP ==> eSocial

R$25.000.000,00

20%

5.000.000,00

3.000.000,00

2.000.000,00

Caminhões-betoneiras (Posição 8705.40.00): Produto sujeito à CP sobre a Receita BrutaCaminhões com caixa basculante (Posição 8704.32.20): Produto não sujeito à CP sobre a Receita Bruta

ESPECIFICAÇÃOReceita bruta da venda de caminhões-betoneiraVendas canceladas

Exportações diretasDescontos incondicionais concedidos

BASE DE CÁLCULOAlíquota

Contribuição Previdenciária s/ Receitas - (Darf)

ESPECIFICAÇÃO

Contribuição Patronal a Recolher - (GPS)

Total das remunerações da empresa Alíquota

Valor da CP Patronal calculado pelo Sefip

Valor da Redução (% da RB da venda de caminhões-betoneira: 60%)

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEMPRESA SEM EMPREGADOS

► A legislação não dispõe sobre esta situação específica, ou seja, se a empresa esta ou não obrigada a fazer a substituição da incidência sobre a folha de pagamento para a incidência sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua atividade, mesmo sem ter empregados.

► Todavia, a Solução de Consulta Cosit nº 22/2014 dispõe:O fato gerador da CPRB instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, não é o labor remunerado, mas o auferimento de determinadas receitas previstas na lei. Assim, poderá ser exigida ainda que a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPROCEDIMENTO: RB da Atividade/Produtos Substituídos IGUAL A ZERO

As empresas que desenvolvam outras atividades ou produzam

bens, não relacionados e sujeitos à contribuição substitutiva, e que

a receita bruta decorrente das atividades/produtos substituídos

seja igual a zero, deverá proceder ao recolhimento das

contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei

nº 8.212/91, sobre a totalidade da folha de pagamentos.

IN RFB nº 1.436/2013, art. 8º

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaReceitas de exportação e de mercado interno

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Receita Listados Não ListadosMercado interno 400.000,00 Exportação* 200.000,00

Receita BrutaAlíquotaCPRB

Folha de pgto totalProporçãoAlíquotaCPP

Produtos

300.000,00 100.000,00

CPRB

20% x 40%8.000,00

CPP

400.000,00 1%

4.000,00

40%100.000,00

* art. 149, § 2º, I, CF

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• A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalização aplica-se somente às empresas que se dediquem a atividades/produtos relacionados em que a receita bruta decorrente dessas atividades ou produção de itens for inferior a 95% da receita bruta total.

• Caso ultrapassado esse limite, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

PROCEDIMENTO: % RB de outras atividades MAIOR QUE 5% da RB Total

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__________________________________________________________________________

RECEITA DE SERVIÇOS DESONERADOS = R$ 960.000,00 (96%)

RECEITA DE SERVIÇOS/PRODUTOS NÃO DESONERADOS = R$ 40.000,00 (4%)

RECEITA BRUTA TOTAL = R$ 1.000.000,00

_________________________________________________________________________

FOLHA DE PAGAMENTO = R$ 300.000,00

_________________________________________________________________________

CPRB = 1.000.000,00 x 2% = 20.000,00

_________________________________________________________________________

CPP20% = 0

_________________________________________________________________________

PROCEDIMENTO: % RB de outras atividades MAIOR QUE 5% da RB Total

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaQUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pela Atividade/Produto Industrializado

Situação 1: PJ sujeita à CPRB pela Atividade/Produto Industrializado - PA até 31/07/2012

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO MÊS CPRB CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

RB da Atividade Substituída IGUAL a 100% da RB Total SIM NÃO

RB da Atividade Não Substituída IGUAL a 100% da RB Total NÃO SIM (Totalidade da Folha)

RB da Atividade Substituída MAIOR QUE 95% da RB Total

RB da Atividade Não Substituída MENOR QUE 5% da RB Total

RB da Atividade Substituída MENOR QUE 95% da RB Total

RB da Atividade Não Substituída MAIOR QUE 5% da RB Total

SIM NÃO

SIM SIM (Proporcional)

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaQUADRO RESUMO: PJ sujeitas à CPRB pela Atividade/Produto Industrializado

Situação 2: PJ sujeita à CPRB pela Atividade/Produto Industrializado - PA a partir de 01/08/2012

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA BRUTA AUFERIDA NO MÊS CPRB CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

RB da Atividade Substituída IGUAL a 100% da RB Total SIM NÃO

RB da Atividade Não Substituída IGUAL a 100% da RB Total NÃO SIM (Totalidade da Folha)

RB da Atividade Substituída MAIOR QUE 95% da RB Total

RB da Atividade Não Substituída MENOR QUE 5% da RB Total

RB da Atividade Substituída MENOR QUE 5% da RB Total

RB da Atividade Não Substituída MAIOR QUE 95% da RB Total

RB da Atividade Substituída MENOR QUE 95% da RB Total

RB da Atividade Não Substituída MAIOR QUE 5% da RB TotalSIM (Proporcional)

SIM NÃO

NÃO SIM (Totalidade da Folha)

SIM

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Obrigações Acessórias

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Art. 9º da Lei nº 12.546/2011):

As empresas alcançadas pela substituição, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária (recolhimento da parcela do empregado, contribuição para terceiros, alíquotas SAT/RAT, etc.), bem como da entrega da GFIP, mensalmente.

Como também, as empresas sujeitas à substituição da CP, devem mensalmente escriturar a CPRB, informando detalhamento das receitas e bases de cálculo, por produto, serviços ou CNAE, na EFD – Contribuições (Bloco P).

A CPRB apurada e escriturada de forma consolidada pelo estabelecimento matriz, deve ser declarada na DCTF.

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Obrigações diferenciadas

CPP (Lei 8.212/91) CPRB (Lei 12.546/11)Apurada, escriturada, declarada e recolhida de forma individualizada por cada estabelecimento da empresa (matriz, filiais e obras)

Apurada, escriturada, declarada e recolhida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica

Apurada e declarada em GFIP Declarado o débito em DCTF

Recolhida em GPS Recolhida em DARF

Escriturada no SPED EFD-Contribuições

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRECOLHIMENTO

Códigos de Receita no DARF

Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33, de 17.04.2013:

Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA RECEITA2985 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - art. 7º da Lei Nº 12.546/2011

2991 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - art. 8º da Lei Nº 12.546/2011

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaGFIP

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ADE Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .

GFIP

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPROCEDIMENTO

GFIP → Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93/2011 :

Campo Para Compensação: O empregador deverá verificar a

diferença da alíquota patronal e informar o valor

correspondente no Campo COMPENSAÇÃO da GFIP, isso para

efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da

Previdência Social (GPS).

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPROCEDIMENTO – SEFIP:

GFIP / SEFIP → Solução de Consulta 6ª RF nº 90/2013

O SEFIP até o momento não se encontra adaptado para as informações das contribuições previdenciárias das empresas que estão sujeitas a substituição da Lei nº 12.546/2011, com isso, o sistema irá calcular a contribuição patronal sem a devida redução de alíquota, devendo então se seguir as orientações do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 93, de 2011 que dispõe sobre os procedimentos a adotar para o preenchimento da GFIP.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPROCEDIMENTO: PJ COM RB 100% SUBSTITUÍDA

Solução de Consulta 6ª RF nº 90/2013:

(...) 4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até que os sistemas informatizados estejam ajustados para processarem as mudanças ocorridas na legislação, os valores da contribuição previdenciária patronal (20%) calculados pelo sistema SEFIP e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais", deverão ser somados e lançados no campo "Compensação", para as empresas tributadas na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011

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ADE Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.

DCTF

Art. 1º (...)

§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos:

(...)

VI - às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaDCTF

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRegime misto: proporcionalidade

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EMPRESA FABRICANTE DE CAMINHÕES

R$ ESPECIFICAÇÃO

% da ReceitaBruta

150.000.000,00 Receita bruta da venda de caminhões-betoneira (8705.40.00) 60%

100.000.000,00 Receita bruta da venda de caminhões-basculhante (8704.32.20) 40%

250.000.000,00 RECEITA BRUTA DO PERÍODO 100%

I - Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - EFD-Contribuições

R$

150.000.000,00

5.000.000,00

10.000.000,00

35.000.000,00

100.000.000,00

1,00%

1.000.000,00

II - Cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal - GFIP ==> eSocial

R$

25.000.000,00

20%

5.000.000,00

3.000.000,00

2.000.000,00

Caminhões-betoneiras (Posição 8705.40.00): Produto sujeito à CP sobre a Receita Bruta

Caminhões com caixa basculante (Posição 8704.32.20): Produto não sujeito à CP sobre a Receita Bruta

Valor da Redução (% da RB da venda de caminhões-betoneira: 75%)

Contribuição Patronal a Recolher - (GPS)

Alíquota

Contribuição Previdenciária s/ Receitas - (Darf)

ESPECIFICAÇÃO

Total das remunerações da empresa

Alíquota

Valor da CP Patronal calculado pelo Sefip

ESPECIFICAÇÃO

Receita bruta da venda de caminhões-betoneira

Vendas canceladas

Descontos incondicionais concedidos

Exportações diretas

BASE DE CÁLCULO

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEXEMPLO GFIP: Compensação

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEXEMPLO GFIP: Compensação

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEXEMPLO GFIP: Compensação

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRegime misto: proporcionalidade

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Especificação matriz filial 1 filial 2 totais1. Receita bruta produto listado (art. 8º, Lei 12.546/11) 100.000,00 340.000,00 160.000,00 600.000,00 2. Receita bruta produto não listado 180.000,00 30.000,00 190.000,00 400.000,00 3. Receita bruta total 280.000,00 370.000,00 350.000,00 1.000.000,00 4. Alíquota 1%5. CPRB 6.000,00

6. remuneração empregados 15.000,00 - 2.000,00 17.000,00 7. remuneração CI 5.000,00 4.000,00 1.000,00 10.000,00 8. Total remunerações 20.000,00 4.000,00 3.000,00 27.000,00 9. Alíquota 20% 20% 20% 20%10. Contribuição apurada (GFIP) 4.000,00 800,00 600,00 5.400,00 11. razão receitas não listadas por receita total12. CPP a recolher 1.600,00 320,00 240,00 2.160,00 13. Compensação GFIP 2.400,00 480,00 360,00 3.240,00

Cálculo da CPP (art. 22, I e III, Lei 8.212/1991)

40,0%

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Construção Civil

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MP 601, de 28.12.2012* (eficácia 1º.04.2013)• Contempla as empresas do setor de construção civil,

enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.• Eficácia encerrada em 03.06.2013.Lei 12.844, de 19.07.2013 • Restaura as empresas de construção civil, contempladas pela

MP 601/2012;• Antecipa regras com novos marcos para Obras de Construção

Civil com adesão facultativa durante o vacatio legis. • A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o

recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013.

Histórico

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* Retificada em 05.02.2013

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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MP 60128.12.2012*

Eficácia1º.04.2013

abril e maio

Fim de Eficácia03.06.2013

MP 61002.04.2013

Lei 12.84419.07.2013

Eficácia1º.11.2013

Eficáciaretroativa

04.06.2013

Histórico Construção Civil

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* Retificada em 05.02.2013

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Obras matriculadas (CEI) Regime contributivo

até 31/03/2013 CPP Básica, até o seu término

de 1º/04/2013 a 31/05/2013 CPRB, até o seu término

de 1º/06/2013 a 31/10/2013 CPP Básica ou CPRB, até seu término

A partir de 1º/11/2013 CPRB, até seu término

Obras

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaCONSTRUÇÃO CIVIL: Incidências em 2013

CONSTRUÇÃO CIVIL: CNAE 412, 432, 433, 439 REGRAS DE TRANSIÇÃO → Data da matricula no CEI

OBRAS MATRICULADAS NO CEI

TIPO DE CONTRIBUIÇÃO

PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS REGRAS

Até 31/03/2013 20% sobre a folha Até o término da obra

De 01/04/2013 até 31/05/2013

2% da receita bruta Até o término do recebimento

De 01/06/2013 até 31/10/2013

20% sobre a folha ou

2% da receita bruta

Até o término da obra ou do recebimento

A partir de 01/11/2013 2% da receita bruta Até o término do Recebimento

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1º.04.2013 1º.06.2013

Segregação de receitas

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1º.11.2013

CPP CPRB CPP CPRB CPRB

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Construção Civil (Art. 9º da Lei nº 12.546/2011)

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CNAE 4110-7/00 :→ Atividade não alcançada pela substituição

Nos casos de empresas que tem receita de INCORPORAÇÃO e de CONSTRUÇÃO: Deverá ser considerado "..apenas o CNAE relativo a sua

atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada”

Uma vez enquadrada a PJ pelo CNAE relativo a sua atividade principal, a base de cálculo será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

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Comércio Varejista

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Comércio Varejista

Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do MêsKerlly Huback

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEXCLUSÕES: Comércio Varejista

A partir de 25/10/2013, a contribuirão sobre o valor da receita bruta, incidente no comércio varejista conforme disposto no art. 8º, § 3o , XII, da Lei nº 12.546/2011 não se aplica:

I - às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

II - às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.

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Setor Industrial

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Setor Industrial (Enquadramento pela TIPI)

EMPRESAS FABRICANTES DE Março/2012 Abril/2012 Agosto/2012 Janeiro/2013 Ato Legal

Vestuário e seus acessóriosBolsas, malas e baus para viagensOutras obras de couro natural ou reconstituídoRoupas de cama, mesa e banhoCalçadosSuportes para cama, colchões, alomofadas, etc.

Couros, peles e acessóriosGrampos, colchetes, rebites, botões, etc.Bolas infláveis

Plásticos e suas obrasCurativos e ataduras para uso medicinalTubos e acessórios de plásticosCorreias de transmissão diversasRevestimentos para pavimentos (pisos)Fios e tecidos, lã, pêlos finos ou grosseirosJuntas, pastilhas, discos de fricção, espelhos paraveículos, etc.Turbinas, motores para máquinas e veículos, aparelhospara caldeiras, bombas de vácuo e a ar, etc.Fornos e máquinas industriais. CondensadoresMaquinas e aparelhos de terraplanagemAparelhos e dispositivos elétricos e digitaisOnibus, Veiculos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, carrocerias e partes de veículos.

Brinquedos 1,00% Lei nº 12.715/2012

Carne de aves, frescas ou congeladas

Peixes vivos e crustáceoa, frescos, congelados, etc.

Gases, ataduras e artigos farmaceuticosTintas e Vernizes

Produtos de beleza e maquiagem, xampus, pastas.

Luvas, pastas de madeira, papel de jornal, outros papeis ecartões, vidro e suas obras, ferro e aço, ferramentas,refrigeradores, fornos, transformadores, aparelhos deóptica, ortopédicos, etc.

1,00%

MP nº 540/20111,50% 1,50% 1,00% 1,00%

Lei nº 12.546/20111,50% 1,00%

1,00% 1,00% MP nº 563/2012

1,00%MP nº 582/2012,convertida na Lei12.794/2013

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Empresas de comunicação

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaINCIDÊNCIAS: Empresas de Comunicações

Sujeição da CPRB: Receita Bruta Total do Mês

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Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaBASE DE CÁLCULO: Lei nº 12.546/2011

Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:

A Receita Bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183, da Lei nº 6.404/76;

Lei nº 6.404/76, Art. 183, VIII (Ajuste a Valor Presente)

Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a

valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Ver a NBC T 19.17 - Ajuste a Valor Presente.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaAJUSTE A VALOR PRESENTE -

Conforme definição do CPC nº 12/2008, o AVP objetiva efetuar o ajuste para demonstrar o valor presente de um fluxo de caixa futuro (o valor de um direito ou obrigação descontadas as taxas implícitas em seu valor original, registrar essas taxas como despesas ou receitas financeiras)

Tratamento Contábil (a partir de 01.01.2008):

Tratamento Fiscal (tratamento contábil adotado até 31.12.2007):

D - Clientes ................... 1.000.000,00

C – Receita de Vendas .... 920.000,00 (recebimento futuro)C – Juros a Apropriar...... 80.000,00*

* Taxa de Juros de 8% entre a data da venda e a do pagamento

D - Clientes ...................... 1.000.000,00

C – Receita de Vendas .... 1.000.000,00 (venda a vista ou para recebimento

futuro)

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaO que é RECEITA BRUTA?• Lei 12.546/11: Omissa• Lei 12.715/12:

A receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.• Veto:

“Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.• PN 3/20139.1. Deveras, impende reconhecer que (...), na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaBASE DE CÁLCULO: IN RFB nº 1.436/2013

A receita bruta, compreende a receita decorrente da venda de bens nas

operações de conta própria e da prestação de serviços em geral, e o

resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser

considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº

6.404/76.

Exclui-se da base de cálculo da contribuição Previdenciária sobre a receita bruta:

a) a receita bruta de exportações diretas;

b) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;

c) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

d) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;

e) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na

condição de substituto tributário;

f) .................

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaCOMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA: Lei nº 12.973/2014Art. 12. A receita bruta compreende:I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;II - o preço da prestação de serviços em geral;III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; eIV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos

incisos I a III.§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:I - devoluções e vendas canceladas;II - descontos concedidos incondicionalmente;III - tributos sobre ela incidentes; eIV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o

inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

..............................................................................................§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do

comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEXEMPLO DE CÁLCULO DA CPRB: SEGMENTO INDUSTRIAL

EMPRESA FABRICANTE DE CAMINHÕES-BETONEIRAS (NCM 8705.40.00)AGOSTO/2012 ESPECIFICAÇÃO

63.000.000,00 Receita da venda de caminhões-betoneiras no mercado interno

40.000.000,00 Receita da venda de caminhões-betoneiras no mercado externo

103.000.000,00 RECEITA BRUTA DA VENDA DE CAMINHÕES-BETONEIRAS

(2.000.000.00) Vendas canceladas

(1.000.000.00) Descontos incondicionais concedidos

(40.000.000.00) Exportações

60.000.000,00 BASE DE CÁLCULO

x 1% Alíquota

600.000,00 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaDACON – INFORMAÇÃO DA RECEITA BRUTA:

AJUDA DO DACON:

Linha 07A/01 – Receita de Vendas de Bens e Serviços – Alíquota de 1,65% Informar nesta linha o valor da receita bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, sujeitas à alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep, diminuída das receitas informadas nas Linhas 07A/04 a 07A/11.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaDIPJ – INFORMAÇÃO DA RECEITA BRUTA:

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaEXEMPLO DE CÁLCULO DA CPRB: TRATAMENTO DO AVP

EMPRESA FABRICANTE DE CAMINHÕES-BETONEIRA (NCM 8705.40.00)AGOSTO/2012 ESPECIFICAÇÃO

55.000.000,00 Receita da venda de caminhões-betoneira no mercado interno

40.000.000,00 Receita da venda de caminhões-betoneira no mercado externo

8.000.000,00 AVP - Juros a apropriar (sobre vendas no mercado interno)

103.000.000,00 RECEITA BRUTA DA VENDA DE CAMINHÕES-BETONEIRA

(2.000.000.00) Vendas canceladas

(1.000.000.00) Descontos incondicionais concedidos

(40.000.000.00) Exportações

60.000.000,00 BASE DE CÁLCULO

x 1% Alíquota

600.000,00 Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRECONHECIMENTO DAS RECEITAS

REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA

A CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas (MP nº 2.158-35/01, art. 20) e para o diferimento do pagamento (Lei nº 9.718/98, Art. 7º) dessas contribuições.

Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 12 IN RFB N. 1.436/2013, art. 2º

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

MP nº 2.158-35/2001Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

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Regime de Caixa

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Lei 9.718/1998Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço. Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

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Diferimento

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Contribuintes

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À CPRB:

Considera-se empresa a sociedade empresária, a

sociedade simples, a empresa individual de

responsabilidade limitada e o empresário a que se

refere o art. 966 do Código Civil, devidamente

registrados no Registro de Empresas Mercantis ou

no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o

caso.Lei nº 12.546/2011, art. 9º

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaPESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À CPRB: Conceito de Empresa

O conceito de empresa, para os fins da CPRB

prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de

2011, é o constante no art. 9º, VII, da referida

Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de

2013, inclusive para o período anterior a sua

inclusão.Solução de Divergência nº 28/2013

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaOUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS

Consórcios

Sociedades Cooperativas

Sociedades em Conta de Participação - SCP

Sociedades de Propósito Específico - SPE

PJ optante do Simples Nacional

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaMICROEMPRESA: Enquadramento ( IN RFB nº 1.436/2013)

Sujeita-se à CPRB a empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:

I - esteja sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de

pagamento, mesmo que parcialmente, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da

LC nº 123/2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida

ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412,

432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.CNAE DESCRIÇÃO 412 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS432 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES 433 OBRAS DE ACABAMENTO 439 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

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Retenção

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Empresa Prestadora

Empresa Contratante

NFSServiços ....................10.000Retenção Prev (11%).. 1.100

GPS CNPJ Prestadora1.100

GPS CNPJ Prestadora1.160 - 1.100 = 60

Folha Pgto Remuneração....4.000CPP = 4.000 x (20%+1%+8%)CPP = 1.160

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Retenção

RETENÇÃO → 3,5%

No caso de contratação de empresas para a execução dos

serviços desonerados na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº

12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, na forma

definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa

contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos

por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de

prestação de serviços.Lei 12.546/2011, art. 7º, § 6º e art. 8º, § 5º

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Empresa Prestadora

Empresa Contratante

NFSServiços .....................10.000Retenção Prev (3,5%)..... 350

GPS CNPJ Prestadora350GPS

CNPJ Prestadora360 - 350 = 10

Folha Pgto Remuneração....4.000CPP = 4.000 x (1%+8%)CPP = 360

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Retenção Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Serão aplicadas à retenção, no que couber, as disposições previstas nos artigos 122 a 150 da IN RFB n. 971/2009

Os valores de materiais ou equipamento, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de calculo da retenção, desde que comprovados

Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo

IN RFB nº 1.436/2013, art. 9º § 1º

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Retenção

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRETENÇÃO

Solução de Consulta Cosit nº 23, de 22 de janeiro de 2014:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias - Ementa: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL: Ano de 2013

Data da Matrícula CEI

Forma de Contribuição Retenção sobre os serviços prestados mediante cessão de mão de obra - Nota Fiscal

Até 31/03/2013

Contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento

Retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços.

De 1º/04/2013 a 31/05/2013

A contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta até o término da obra.

Retenção de 3,5% sobre a nota fiscal de serviços.

De 1º/06/2013 a 31/10/2013

Restabelecimento da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento; ou

Retenção de 11% sobre a nota fiscal de serviços.

Por opção, contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta até o término da obra.

Retenção de 3,5% sobre a nota fiscal de serviços.

A partir de 1º/11/2013

Restabelecimento da contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta até o término da obra.

Retenção de 3,5% sobre a nota fiscal de serviços.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaELISÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/2009, arts. 163 e 164: Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total a contratada poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11%...

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.436/2013, art.9º, § 7º: No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).

LEI Nº 12.995/2014: No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita BrutaRETENÇÃO

COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS → IN RFB n. 1436/2013, art. 9º, § 3º

O valor retido de 3,5% da nota fiscal de serviços

somente poderá ser compensado pela empresa

contratada com Contribuições Previdenciárias de que

trata a Lei nº 8.212, de 1991.

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13º Salário

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13º: regime substitutivo puro

Início CPRB: 1º.08.2012Rubrica Valor ObsFolha de pagamento do 13º salário 60.000,00 CPP cheia 12.000,00 20% x 60.000,00Meses sem contribuição substituída 7 jan a julCPP proporcional 7.000,00 12.000 ÷ 12 x 7

Sobre os outros 5/12 da folha de pagamento do 13º salário não é devida a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

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13º: regime substitutivo misto

Período não substituídoInício CPRB: 1º.08.2012Rubrica Valor ObsFolha de pagamento do 13º salário 60.000,00 CPP 20% - Cheia 12.000,00 20% x 60.000,00Meses sem contribuição substituída 7 jan a julCPP proporcional 7.000,00 12.000 ÷ 12 x 7

Sobre os outros 5/12 avos da folha de pagamento do 13º salário não é devida a contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

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Valor da contribuição período desonerado = R$ 1.500,00

Período substituídoInício CPRB: 1º.08.2012Rubrica Valor Obs

Receita Bruta Total (12 meses) 10.000.000,00 Receita Bruta Não Desonerada (12 meses) 3.000.000,00 Redutor 30%Folha de pagamento do 13º salário 60.000,00 CPP cheia 12.000,00 20% x 60.000,00Meses com contribuição substituída 5 ago a dezCPP proporcional 1.500,00 12.000 ÷ 12 x 5 x 30%

Período não substituído 7.000,00 Período substituído 1.500,00 13º Total 8.500,00

Contribuição Total

13º: regime substitutivo misto

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