Superior Tribunal de Justiça · da contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei n...
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.338 - SC (2016/0071835-6)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃESAGRAVANTE : TOALHAS DIANNELI LTDA ADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA
LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 16/05/2016, contra decisão publicada em 11/05/2016.
II. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do STJ, "à exceção dos
ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no
conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011" (STJ, REsp
1.528.604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/09/2015 ). Aplicação, por analogia, do entendimento firmado no REsp
1.330.737/SP, julgado sob o rito do art. 543-C. No mesmo sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.576.424/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/03/2016; AgRg no REsp 1.576.279/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 788.067/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016.
III. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.338 - SC (2016/0071835-6)
RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno,
interposto por TOALHAS DIANNELI LTDA., em 16/05/2016, contra decisão de minha
lavra, publicada em 11/05/2016, assim fundamentada, in verbis:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL,
em 19/01/2016, com base na alínea a do permissivo constitucional, em
que se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, assim ementado:
'TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
INSTITUÍDA PELA LEI N° 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS E ISS. COMPENSAÇÃO.
1. É indevida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da
contribuição instituída pela Lei n° 12.546/2011, pois não há
faturamento, atuando o contribuinte apenas como mediador do
repasse desses impostos aos cofres públicos.
2. A compensação do indébito somente pode ser efetuada com
contribuições previdenciárias (art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a
redação da Lei n° 11.941/2009, combinado com o artigo 26 da
Lei n° 11.457/2007), e após o trânsito em julgado da decisão
(art. 170-A do CTN). Os valores compensáveis devem ser
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei n°
8.212, de 1991, art. 89, § 4°, redação da Lei n° 11.941, de 2009)'
(fl. 720e).
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para fim de
prequestionamento (fls. 744/751e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial (fls. 761/778e), ofensa aos
arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011.
Sustenta, a parte recorrente, em síntese, o seguinte:
'A controvérsia diz respeito à pretensão dos contribuintes de
excluírem os valores devidos a título de ICMS da base de cálculo
da contribuição sobre a receita bruta instituída pela Lei n°
12.546, de 14 de dezembro de 2011, em substituição à
contribuição sobre folha de salários e outras remunerações
devida por pessoas jurídicas integrantes de determinados
setores da economia.
Sobre o tema em questão, cabe ressaltar, inicialmente, que a Lei
n° 12.546/11 trouxe as balizas do Plano Brasil Maior – política de
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desenvolvimento da economia brasileira e de aprimoramento do
comércio exterior no Governo Dilma Rousseff –, dentre as quais
a chamada desoneração da folha, consistente na substituição da
contribuição a cargo das empresas incidente sobre a
remuneração paga, devida ou creditada a empregados,
trabalhadores avulsos e demais trabalhadores (art. 22, I e II, da
Lei n° 8.212/91 por uma incidente sobre a receita bruta (arts. 7°
e 8° da Lei n° 12.546/11).
Para ficar mais claro o que se está a dizer, eis o teor dos
referidos arts. 7° e 8° em suas redações atualmente em vigor:
(...)
A base de cálculo da contribuição substitutiva sob comento é,
portanto, como se extrai dos transcritos arts. 7° e 8° da Lei n°
12.546/11, a receita bruta das empresas abrangidas pela política
de desoneração. E, embora não diga quais parcelas integram a
receita bruta, a referida lei cuida, no caput dos já mencionados
arts. 7° e 8°, de excluir as vendas canceladas e os descontos
incondicionais, além de, no art. 9°, estabelecer algumas balizas
para a definição da receita bruta, dentre as quais se encontra a
exclusão do ICMS, mas apenas 'quando cobrado pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário' (§ 7°, IV), verbis :
(...)
Não havendo um conceito próprio na Lei n° 12.546/11, há que se
buscar o conceito de renda bruta para o caso e, mais do que
isso, verificar se tal conceito comporta a inclusão dos valores
pertinentes ao ICMS na base de cálculo da contribuição
substitutiva em tela. E, para tal mister, nada melhor do que
examinar a legislação pertinente à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, contribuições que, tal como a instituída
pela Lei n° 12.546/11, têm como base de cálculo a receita bruta.
Receita bruta, hoje, à luz da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que
regulam, respectivamente, a Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins não cumulativas, pode ser conceituada como a soma de
todas as receitas decorrentes da venda de bens ou serviços –
ou, sem termos mais precisos, aquelas decorrentes das
atividades operacionais típicas – com todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
Por outro lado, caso se considere a definição da Lei n° 9.718, de
27 de novembro de 1998 – já que algumas categorias de
pessoas jurídicas e de receitas permaneceram sujeitas à
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, mesmo com o advento de uma nova sistemática –, com
os temperamentos feitos pelo STF ao reconhecer a Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 3 de 22
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inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das
mencionadas contribuições, deve-se entender como receita
bruta o conjunto das receitas auferidas pela pessoa jurídica a
partir do desenvolvimento de suas atividades típicas, com a
'exclusão de aportes financeiros estranhos à atividade
desenvolvida' (STF, Pleno, RE n. 527.602, relator para o
acórdão: ministro Marco Aurélio, DJe: 13/11/2009).
De qualquer forma, quer se adote o conceito de receita bruta
mais restritivo (Lei n° 9.718/98), que se adote o mais extensivo
(Lei n° 10.637/02 e Lei n° 10.833/03) – que difere do anterior
apenas por conta da tributação de receitas outras além das
decorrentes das atividades típicas da empresa –, é intuitivo que
os valores referentes ao ICMS pagos por determinada pessoa
jurídica sujeita à contribuição substitutiva prevista na Lei n°
12.546/11 devem integrar a base de cálculo de tal contribuição.
Isso porque se trata de parcela, como outra qualquer, que
compõe o custo do bem ou serviço, balizando a formação do
preço e repercutindo, consequentemente, nas receitas auferidas
pela empresa, como, aliás, defende a Fazenda Nacional na ADC
n° 18 em relação à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep
e Cofins sobre o ICMS.
Ademais, é sintomático o fato de que a Lei n° 12.546/11, como
já mencionado alhures, excluiu expressamente da base de
cálculo da contribuição substitutiva de que ora se cuida o
referido imposto apenas 'quando cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário' (art. 9°, § 7°, IV).
(...)
Em suma, o ICMS integra o preço das mercadorias e serviços
para todos os fins, não se podendo excluir tais valores da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/PAsep e da Cofins – nem,
pela mesma lógica, da base de cálculo da contribuição
substitutiva incidente sobre a receita bruta em relação aos
setores atingidos pela política de desoneração da folha' (fls.
763/e).
Em contrarrazões (fls. 831/849e), argumenta, o ora recorrido,
preliminarmente, que o Recurso Especial não poderia ser conhecido,
porquanto a matéria, versada nos autos, seria eminentemente
constitucional, bem como faltar-lhe-ia o necessário
prequestionamento. No mérito, sustenta que:
'(...) a base de cálculo constitucionalmente prevista da
contribuição sob análise, contida no art. 195, da CF, deverá ser
composta, exclusivamente, do faturamento e da receita, Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 4 de 22
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conceitos estes que, certamente, não abarcam o ICMS devido.
No que interessa ao caso vertente, a Constituição Federal
dispõe o seguinte:
(...)
37. A propósito, é certo que o campo de incidência da
contribuição previdenciária substitutiva é exatamente o mesmo
das exações previstas no art. 195, I, 'b', da CF/88. Portanto, os
limites constitucionais aplicáveis à base de cálculo do
PIS/COFINS são indênticos àqueles aplicáveis ao tributo em
debate.
38. À vista disso, com espeque no § 13, do art. 195 da CF/88, foi
promulgada a Lei n° 12.546/2011, através da qual a base de
cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 20, I e
III, da Lei n° 8.212/91, passou a ser gradualmente substituída,
da folha de salários para a receita bruta.
39. Independentemente de qualquer previsão legal expressa, é
inviável a incidência do tributo em foco sobre o ICMS, por
ausência de subsunção do fato à norma. É defesa à legislação
tributária e ao aplicador da norma alterar a definição de receita
bruta que é utilizada, implicitamente, na Constituição Federal.
Além disso, a incidência sobre o ICMS afronta ao princípio
constitucional da capacidade contributiva.
40. Segundo o artigo 110 do CTN, os conceitos de direito
privado, utilizados pelo legislador constitucional, expressa ou
implicitamente, não poderão ser alterados pelo legislador e muito
menos pelo aplicador da norma. Trata-se de dispositivos de
conteúdo meramente didático, pois, evidentemente, a
Constituição prevalece sobre as demais regras do ordenamento
em vigor, independentemente de qualquer disposição ordinária
em tal sentido.
41. De fato, está consagrado na ordem jurídica vigente, como
barreira intransponível para a válida e legítima incidência das
contribuições sociais previdenciárias (ou de seguridade social)
calculadas na forma do inciso I, 'b', do supracitado dispositivo
constitucional, a percepção de faturamento e/ou receita, sendo
esse o núcleo da hipótese de incidência autorizada para a
cobrança dessas exações. Ou seja, a base de cálculo das
mesmas está constitucionalmente prevista.
42. Assim sendo, cumpre investigar, dentro dos limites
consagrados na ordem jurídica vigente, o que vem a ser o
faturamento e a receita, de sorte a se ter claro em mente quais
são os valores que, juridicamente, subsumem-se ou não no seu
conceito, para fins da composição da base de cálculo da CPRB.
43. Nessa seara, entende a empresa que somente poderão ser
tidos por receita os valores que representam ingresso de Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 5 de 22
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recursos financeiros que incrementem o patrimônio da pessoa
que os auferiu, traduzindo-se, pois, em riquezas novas.
44. Nessa direção há que se atentar, que, ao contrário do que
afirmou a Fazenda, FATURAMENTO E RECEITA SOMENTE O
SERÃO OS VALORES QUE REPRESENTAREM O INGRESSO
DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SE ADEREM
DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO E À PROPRIEDADE DA
PESSOA QUE OS AUFERIU, TRADUZINDO-SE, POIS, EM
RIQUEZAS NOVAS, seja em virtude de operações de vendas
mercantis, de vendas mercantis e prestação de serviços, de
prestação de serviços, ou mesmo de outras atividade
operacionais e não-operacionais, como aplicações financeiras,
aluguéis, etc.
45. A integração do ICMS no preço final da mercadoria tem
reflexos, única e tão-somente, na apuração deste próprio
imposto, não sendo possível estender esta questão a outros
tributos, que têm base de cálculo e regramentos próprios.
46. Ou seja, integrando o preço da mercadoria comercializada,
TEM EFEITOS MERAMENTE FISCAIS, NO ESTRITO ÂMBITO
DOS REGISTROS CONTÁVEIS E FISCAIS EFETUADOS PARA
FINS DE CONTROLE MERAMENTE ESCRITURAL DO
MONTANTE A SER ARRECADADO E REPASSADO PARA O
ESTADO A TÍTULO DO PRÓPRIO ICMS, NÃO O
TRANSFORMANDO EM 'FATURAMENTO' DA EMPRESA E
NÃO DESNATURANDO, EM MOMENTO ALGUM, A SUA
NATUREZA JURÍDICA DE IMPOSTO, VALE FRISAR, DE
DESPESA DO CONTRIBUINTE E RECEITA DO ERÁRIO
PÚBLICO.
(...)
53. Ressalta-se que o fato de a Lei n° 12.546/2011 (artigo 9°, §
7°, inciso IV) ter admitido que deve ser excluído da base de
cálculo da CPRB o ICMS substituição tributária, não quer dizer
que o ICMS normal igualmente também não o deva ser, posto
que a matéria revela hipótese de não-incidência tributária, que
tem contornos constitucionais e independe de expressa previsão
legal, decorrendo apenas do labor exegético dos limites da regra
matriz de incidência autorizada pelo artigo 195, I, da CF/88.
54. Em outras palavras, embora a legislação infraconstitucional
(Lei n. 12.546/2011) não preveja a exclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições previdenciárias substitutivas, certo é
que a questão se resolve pelo conceito de receita/faturamento o
qual, diga-se de passagem, deflui da própria Constituição
Federal, que se utilizou de um conceito de direito privado. Assim,
impossível descurar do mandamento constitucional, sob pena de
afronta, inclusive, ao art. 110, do CTN.Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 6 de 22
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(...)
56. Por fim, calha apenas esclarecer que eventual diferença
entre 'faturamento' e 'receita' em nada afeta a tese ora
defendida. Como foi visto, a receita (gênero) traduz-se em
riquezas novas incorporadas ao patrimônio, e o faturamento
(espécie) consiste nas riquezas novas resultantes da venda de
bens ou serviços. Pelo argumentos linhas acima, o ICMS não se
trata sequer de receita, quanto mais de faturamento. E, como se
não bastasse isso, é de se considerar que o Pretório Excelso
não faz qualquer distinção entre 'receita' e 'faturamento',
segundo sua interpretação da Constituição.
(...)
57. Assim sendo, confirma-se que a inclusão do ICMS na base
de cálculo da exação se apresenta totalmente contrária ao
ordenamento jurídico vigente, tal como se conclui da regra
matriz de incidência encampada no artigo 195, I, 'b', da
Constituição Federal 1988, bem como da regra didática
enaltecida no artigo 110, do CTN' (fls. 842/848e).
O Recurso Especial foi admitido (fl. 872e).
O presente recurso merece prosperar.
A matéria discutida nos autos já é conhecida da jurisprudência da
Segunda Turma, que se cristalizou no sentido da inclusão do
ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária
substitutiva, instituída pelos arts. 7° e 8° da Lei 12.546/2011.
Senão, vejamos:
'TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE
CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita
bruta para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei
12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado
no REsp 1.330.737/SP.
Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp
788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/12/2015).
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º
E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 7 de 22
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BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita
bruta para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado
no REsp 1.330.737/SP. Precedente.
2. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp
825.911/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial fazendário,
com fundamento no art. 255, § 4°, III, do RISTJ, para denegar a
segurança, invertidos os ônus da sucumbência" (fls. 890/896e).
Inconformada, a parte agravante alega que:
6. O fundamento utilizado pela r. decisão monocrática para dar
provimento ao recurso especial da Fazenda foi o de que 'A matéria
discutida nos autos já é conhecida da jurisprudência da Segunda
Turma, que se cristalizou no sentido da inclusão do ICMS na base de
cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, instituída pelos arts.
7º e 8º da Lei 12.546/2011'.
7. Para tanto, citou dois julgados que representariam tal
posicionamento, quais sejam, o AgRg no AREsp 788.067/RS e o
AgRg no AREsp 825.991/RS, os quais tomaram por base a aplicação
analógica do entendimento ficado no REsp n. 1.330.737/SP, através
do qual se concluiu que 'a consideração do valor correspondente ao
ISSQN na base de cálculo PIS e da COFINS não desnatura a
definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas
contribuições'.
8. A r. decisão monocrática está pautada no art. 255, § 4º, inc. III, do
RISTJ, nos seguintes termos:
(...)
9. Assim, a decisão monocrática a que se refere o art. 255, § 4º, inc.
III, do RISTJ, apenas tem lugar quando o acórdão recorrido for
contrário: (a) a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo; (b) a
tese fixada em julgamento de repercussão geral; (c) a entendimento
firmado em incidente de assunções de competência; (d) a súmula do
STF; (e) a súmula do STJ; ou (f) a jurisprudência dominante sobre o
tema.
10. Neste mesmo sentido, dispõe o art. 932, inc. V, do CPC/2015, que
o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo
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Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
11. Pois bem. Sob um primeiro aspecto, verifica-se que o fundamento
externado pela r. decisão monocrática (posicionamento da Segunda
Turma do e. STJ acerca da matéria) não se relaciona com qualquer
das hipóteses previstas pelo citado art. 255, do RISTJ e do art. 932,
inc. V, do CPC/2015, razão pela qual a análise do recurso deverá se
dar, obrigatoriamente, pelo colegiado competente.
12. Vale dizer que a citação dos julgados que utilizaram como razão
de decidir a conclusão alcançada por este e. STJ, em sede de
julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que 'a consideração do
valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da
COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins
de incidência de referidas contribuições', não pode ser considerada, no
caso, eis que se trata de tese diversa daquela ora discutida. No
máximo, serviriam para sinalizar o entendimento desta Turma, que
não representa, como se verá, o posicionamento do Tribunal em torno
da matéria.
13. Dito isto, vale dizer que é sabido que a controvérsia, no âmbito
desta Segunda Turma, está sendo solucionada a partir da conclusão
quanto à inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS
e à COFINS alcançada através do julgamento do recurso
representativo da controvérsia REsp nº 1.330.737/SP. Senão veja-se:
(...)
15. Entretanto, não é possível falar em jurisprudência dominante do
tema no âmbito deste Tribunal desde o julgamento do RE n. 240.785,
pelo e. STF. Isto porque, a partir dele, a 1ª Turma deste e. STJ,
adotou como razão de decidir a conclusão lá alcançada e entendeu
que 'a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de
faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não
podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS', senão
veja-se:
(...)
16. Isso se dá porque, como bem analisado pelo e. STF, a base de
cálculo constitucionalmente prevista da contribuição sob análise,
contida no art. 195, inc. I, alínea 'b', da CF, deverá ser composta,
exclusivamente, do faturamento e da receita, conceitos estes que,
certamente, não abarcam o ICMS devido.
17. A propósito, é certo que o campo de incidência da contribuição
previdenciária substitutiva é exatamente o mesmo das exações
previstas no art. 195, I, ‘b’, da CF/88, por expressa previsão nos seus
§§ 12 e 13. Portanto, os limites constitucionais aplicáveis à base de
cálculo do PIS/COFINS são idênticos àqueles aplicáveis ao tributo em Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 9 de 22
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debate.
18. À vista disso, com espeque no § 13, do art. 195, da CF/88 3 , foi
promulgada a Lei nº 12.546/2011, através da qual a base de cálculo
das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei n o
8.212/91, passou a ser gradualmente substituída, da folha de salários
para a receita bruta.
19. Independentemente de qualquer previsão legal expressa, é
inviável a incidência do tributo em foco sobre o ICMS, por ausência de
subsunção do fato à norma. É defeso à legislação tributária e ao
aplicador da norma alterar a definição de receita bruta que é utilizada,
implicitamente, na Constituição Federal. Além disso, a incidência
sobre o ICMS afronta ao princípio constitucional da capacidade
contributiva.
20. Segundo o artigo 110 do CTN, os conceitos de direito privado,
utilizados pelo legislador constitucional, expressa ou implicitamente,
não poderão ser alterados pelo legislador e muito menos pelo
aplicador da norma. Trata-se de dispositivo de conteúdo meramente
didático, pois, evidentemente, a Constituição prevalece sobre as
demais regras do ordenamento em vigor, independentemente de
qualquer disposição ordinária em tal sentido.
21. De fato, está consagrado na ordem jurídica vigente, como barreira
intransponível para a válida e legítima incidência das contribuições
sociais previdenciárias (ou de seguridade social) calculadas na forma
do inciso I, 'b', do supracitado dispositivo constitucional, a percepção
de faturamento e/ou receita, sendo esse o núcleo da hipótese de
incidência autorizada para a cobrança dessas exações. Ou seja, a
base de cálculo das mesmas está constitucionalmente prevista.
22. Assim sendo, cumpre investigar, dentro dos limites consagrados
na ordem jurídica vigente, o que vem a ser o faturamento e a receita,
de sorte a se ter claro em mente quais são os valores que,
juridicamente, subsumem-se ou não no seu conceito, para fins da
composição da base de cálculo da CPRB.
23. Nessa seara, à luz do que entendeu o e. STF, seguido por este e.
STJ, por sua 1ª Turma, entende a empresa que somente poderão ser
tidos por receita os valores que representam ingresso de recursos
financeiros que incrementem o patrimônio da pessoa que os auferiu,
traduzindo-se, pois, em riquezas novas.
24. Nessa direção há que se atentar que FATURAMENTO E RECEITA
SOMENTE O SERÃO OS VALORES QUE REPRESENTAREM O
INGRESSO DE RECURSOS FINANCEIROS QUE SE ADEREM
DEFINITIVAMENTE AO PATRIMÔNIO E À PROPRIEDADE DA
PESSOA QUE OS AUFERIU, TRADUZINDO-SE, POIS, EM
RIQUEZAS NOVAS, seja em virtude de operações de vendas
mercantis, de vendas mercantis e prestação de serviços, de prestação
de serviços, ou mesmo de outras atividades operacionais e Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 0 de 22
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não-operacionais, como aplicações financeiras, aluguéis, etc.
25. A integração do ICMS no preço final da mercadoria tem reflexos,
única e tão-somente, na apuração deste próprio imposto, não sendo
possível estender esta questão a outros tributos, que têm base de
cálculo e regramentos próprios.
26. Ou seja, integrando o preço da mercadoria comercializada, TEM
EFEITOS MERAMENTE FISCAIS, NO ESTRITO ÂMBITO DOS
REGISTROS CONTÁBEIS E FISCAIS EFETUADOS PARA FINS DE
CONTROLE MERAMENTE ESCRITURAL DO MONTANTE A SER
ARRECADADO E REPASSADO PARA O ESTADO A TÍTULO DO
PRÓPRIO ICMS, NÃO O TRANSFORMANDO EM 'FATURAMENTO'
DA EMPRESA E NÃO DESNATURANDO, EM MOMENTO ALGUM, A
SUA NATUREZA JURÍDICA DE IMPOSTO, VALE FRISAR, DE
DESPESA DO CONTRIBUINTE E RECEITA DO ERÁRIO PÚBLICO.
(...)
29. Por tudo isso, já se pode perceber, tal como ocorre com o IPI e o
ICMS substituição tributária, que também o ICMS normal não se
mostra suscetível de ser incluído na base de cálculo da CPRB, pois
não há como se negar que os valores a ele respeitantes não se
amoldam ao conceito de receita bruta. A bem de verdade, o valor do
ICMS destacado nas notas fiscais se trata de uma despesa da
empresa e uma receita do Estado; um tributo que não é 'faturado', que
não se junta ao seu capital, mas apenas e tão-somente é por ela
apurado e transferido aos cofres públicos.
(...)
31. E foi com base nisto que se concluiu pela exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do RE nº
240.785/MG, in verbis:
(...)
32. Vislumbra-se, portanto, que insistir na oneração da contribuição
previdenciária substitutiva pela inconstitucional inclusão em sua base
de cálculo dos valores referentes ao ICMS, implica em inaceitável
ofensa à Magna Carta.
33. Ressalta-se que o fato de a Lei nº 12.546/2011 (artigo 9º, § 7º,
inciso IV) ter admitido que deve ser excluído da base de cálculo da
CPRB o ICMS substituição tributária, não quer dizer que o ICMS
normal igualmente também não o deva ser, posto que a matéria revela
hipótese de não-incidência tributária, que tem contornos
constitucionais e independe de expressa previsão legal, decorrendo
apenas do labor exegético dos limites da regra matriz de incidência
autorizada pelo artigo 195, I, 'b', §§ 12 e 13, da CF/88.
34. Em outras palavras, embora a legislação infraconstitucional (Lei n.
12.546/2011) não preveja a exclusão do ICMS na base de cálculo das
contribuições previdenciárias substitutivas, certo é que a questão se
resolve pelo conceito de receita/faturamento o qual, diga-se de Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 1 de 22
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passagem, deflui da própria Constituição Federal, que se utilizou de
um conceito de direito privado. Assim, impossível descurar do
mandamento constitucional, sob pena de afronta, inclusive, ao art.
110, do CTN.
(...)
36. Por fim, calha apenas esclarecer que eventual diferença entre
'faturamento' e 'receita' em nada afeta a tese ora defendida. Como foi
visto, a receita (gênero) traduz-se em riquezas novas incorporadas ao
patrimônio, e o faturamento (espécie) consiste nas riquezas novas
resultantes da venda de bens ou serviços. Pelos argumentos alinhas
acima, o ICMS não se trata sequer de receita, quando mais de
faturamento. E, como se não bastasse isso, é de se considerar que o
Pretório Excelso não faz qualquer distinção entre 'receita' e
'faturamento', segundo sua interpretação da Constituição. Senão,
veja-se:
(...)
37. Assim sendo, confirma-se que a inclusão do ICMS na base de
cálculo da exação se apresenta totalmente contrária ao ordenamento
jurídico vigente, tal como se conclui da regra matriz de incidência
encampada no artigo 195, I, ‘b’, §§ 12 e 13, da Constituição Federal
1988, bem como da regra didática enaltecida no artigo 110, do CTN.
38. De outra banda, a cobrança da contribuição sobre o ICMS, além
de transbordar o conceito de receita bruta, também afronta ao primado
da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da CF/88.
39. Ora, se o ICMS representa faturamento/receita do Estado, tal
como foi visto anteriormente, é evidente que a incidência da CPRB
sobre tal riqueza malfere ao princípio da capacidade contributiva.
Afinal, não há como dizer que o empresário tem a capacidade 'X' ou
'Y' de contribuir ao Erário, com base em valores que não lhe são
destinados.
40. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão ora
discutida, tem-se por incontestável o direito das empresas de não se
sujeitarem ao pagamento de ICMS sobre a base de cálculo da
contribuição substitutiva, tal como reconheceu a 1ª Turma deste e.
STJ, em julgamento de matéria análoga, em observância ao
posicionamento do e. STF em torno da matéria" (fls. 901/913e).
Por fim, requer que "seja recebido e regularmente processado o
presente agravo, para que este Eminente relator, exercendo juízo de retratação,
reconsidere a r. decisão recorrida, dê normal seguimento ao recurso especial
interposto pela Fazenda e o leve a julgamento colegiado para que, no mérito, seja
negado provimento a este", ou "caso assim não se entenda, requer seja este recurso
apresentado em mesa, para julgamento colegiado e adoção das medidas supra
(prover o presente agravo e, por consequência, dar normal seguimento ao recurso
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 2 de 22
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especial da Fazenda, levando-o a julgamento colegiado e negando provimento a
este)" (fls. 913/914e).
A fls. 920/931e, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação,
pugnando pelo não provimento do Agravo interno.
É o relatório.
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 3 de 22
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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.338 - SC (2016/0071835-6)
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não merece censura
a decisão ora agravada.
De início, cumpre registrar que, na origem, trata-se de Mandado de
Segurança, impetrado por TOALHAS DIANNELI LTDA., em face do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU/SC, no qual se busca o
afastamento da cobrança da contribuição, prevista na Lei 12.546/2011 (contribuição
previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta), com a inclusão do valor do
ICMS exigido da própria impetrante, em suas vendas.
O Magistrado de Primeira Instância concedeu a ordem, a fim de
"assegurar à impetrante o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição substitutiva sobre a receita bruta (art. 8º da Lei nº 12.546/2011)" (fls.
620/633e).
A Corte de origem negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e
à Remessa Oficial, sob os seguintes fundamentos:
"A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior
(PBM), convertida posteriormente na Lei nº 12.546/2011, determinou,
dentre outras regras, a desoneração da folha de salários de
determinados setores econômicos por meio da substituição da base
de cálculo da contribuição previdenciária, que até então se dava sobre
a remuneração de empregados e avulsos (art. 22, I, da Lei 8.212/91),
passando a ser calculada, então, sobre a receita bruta.
Os arts. 7º , 8º e 9º da Lei nº 12.546, de 2011, assim dispõem:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da
receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor
da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos
referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de
2013) (Vide Lei nº 12.844, de 2013)
(...)
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 4 de 22
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Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
(...)
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser
excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715)
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e
vigência
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e
vigência
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído
na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de
efeito e vigência
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº
12.715) Produção de efeito e vigência
Trata-se, portanto, de contribuição sobre a receita bruta, porém
previdenciária, substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários
e demais rendimentos do trabalho, prevista nos incisos I e III do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Salienta-se que a Lei 12.546/2011 não conceitua o significado do
termo 'receita bruta', o que levou a própria Receita Federal a publicar o
Parecer Normativo RFB nº 3/2012, no qual se utilizou da legislação
das contribuições ao PIS e à Cofins para obter tal conceituação,
porquanto tais contribuições também têm como fato gerador o
auferimento de receita por pessoa jurídica. Nesse Parecer restou
definido que a receita bruta compreende (a) a receita decorrente da
venda de bens nas operações de conta própria; (b) a receita
decorrente da prestação de serviços em geral; e (c) o resultado
auferido nas operações de conta alheia, excluindo os valores relativos:
à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos
incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
No caso, pretende a impetrante ver reconhecido o direito de excluir da
base de cálculo da contribuição em tela a parcelas relativa ao ICMS,
sob a alegação de que os valores referentes a esse imposto não
integram o faturamento da empresa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
240.785/MG (em 08/10/2014), tratando de questão análoga, decidiu Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 5 de 22
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pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo da COFINS, por violação ao art. 195, I,'b', da Constituição
Federal.
Segundo o STF, a base de cálculo da COFINS somente pode
incidir sobre o faturamento, entendido como o produto da venda
de mercadorias e da prestação de serviços, conforme há muito
assentado pelo Supremo nos Recursos Extraordinários n.º
346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, ocasião em que restou
declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº
9.718, de 1998. Logo, receitas de naturezas diversas não podem
integrar a base de cálculo da contribuição em comento.
Seguindo a linha de raciocínio então traçada pela Suprema Corte,
revela-se também indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo
da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011, pois não há
faturamento, atuando o contribuinte apenas como mediador do
repasse desse imposto aos cofres públicos.
Observo que não tem pertinência ao presente caso a alteração do art.
12 do Decreto-Lei nº 1.588, de 1977, pela Lei nº 12.973, de 2014, visto
que o conceito de receita bruta ali indicado se refere exclusivamente
ao imposto de renda das pessoas jurídicas, sendo contrabalançado
pelo conceito de receita líquida (que é a receita bruta expurgada
também dos tributos sobre ela incidentes), caso em que totalmente
inaplicável à contribuição instituída pela Lei nº 12.546, de 2011
Destarte, mantenho a sentença.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa
oficial" (fls. 717/719e).
O Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, foi provido
(fls. 890/896e).
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame da presente
insurgência recursal.
Nos termos da Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso dos autos, a questão ora controvertida possui entendimento
dominante na Segunda Turma desta Corte, fato esse que autoriza a apreciação
monocrática do Apelo.
Ademais, esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do
CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em
inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso
Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 6 de 22
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julgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o
condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado
dispositivo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão
colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo não provido" (STJ, AgRg no AREsp 494.663/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2014).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ARTIGO 557 DO CPC.
1. Pacífica a jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal
Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via
agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput,
do CPC alegadamente verificada na decisão monocrática.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1.188.501/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014).
Esse mesmo entendimento, mutatis mutandis, aplica-se à sistemática
advinda com o novo Código de Processo Civil, razão pela qual não há como se
vislumbrar a alegada afronta ao art. 932, V, do CPC/2015, ou ao art. 255, § 4º, III, do
RISTJ, em face da Súmula 568/STJ.
Melhor sorte não assiste à parte recorrente, em relação ao mérito da
demanda.
Com efeito, na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do
STJ, "a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º
da Lei nº 12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp
1.330.737/SP" (STJ, AgRg no AREsp 825.911/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016).
No mesmo sentido:
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 7 de 22
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"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º e 8º
DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, MUTATIS
MUTANDIS , DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº
1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RELATIVA
À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E
DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA.
1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela
relativa a tributo recolhido a título próprio foi pacificada, por
maioria, pela Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando da
conclusão do julgamento do recurso representativo da
controvérsia REsp nº 1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og
Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o
conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e
da COFINS.
2. As razões que fundamentam o supracitado recurso especial
representativo de controvérsia se aplicam, mutatis mutandis, à
inclusão das parcelas relativas ao ICMS na base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011. Precedente: REsp nº 1.528.604, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015.
3. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep
e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis
n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita
bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente
firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado
da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e
COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa
que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento.
Precedente.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.576.424/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 16/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE
CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP
1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 8 de 22
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E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de
que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a
quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à
hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. Outrossim, esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
firmou o entendimento de que 'à exceção dos ICMS-ST, e demais
deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no
conceito de receita bruta para fins de determinação da base de
cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546/2011'. Aplicação por analogia do entendimento
fixado no REsp 1.330.737/SP.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp
1.576.279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/05/2016).
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA
BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta
para fins de determinação da base de cálculo da contribuição
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011,
aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp
1.330.737/SP.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/02/2016).
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS , DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP Nº 1.330.737/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
RELATIVA À INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/PASEP E DA COFINS NA SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA.
1. Não há na inicial nem no acórdão recorrido, qualquer pretensão ou
decisão relativa à exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição
substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, não sendo
possível conhecer do recurso especial relativamente ao ISS, haja vista
a ausência de interesse recursal no ponto.
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 1 9 de 22
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2. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a
tributo recolhido a título próprio foi reafirmada, por maioria, pela
Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando da conclusão do
julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp nº
1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, ocasião em que
se concluiu que o ISSQN integra o conceito maior de receita bruta,
base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS na sistemática não
cumulativa.
3. O tema já havia sido objeto de quatro súmulas. Duas elaboradas
pelo extinto Tribunal Federal de Recuros - TFR e duas elaboradas por
este Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Súmula n. 191/TFR: 'É compatível a exigência da contribuição para
o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes'.
Súmula n. 258/TFR: 'Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela
relativa ao ICM'.
Súmula n. 68/STJ: 'A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de
cálculo do PIS'.
Súmula n. 94/STJ: 'A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de
cálculo do FINSOCIAL'.
4. Mutatis mutandis , a mesma lógica deve ser aqui aplicada para
as contribuições previdenciárias substitutivas em razão da
identidade do fato gerador (receita bruta).
5. Desse modo, à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções
previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito
de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011.
6. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep
e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis
n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita
bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente
firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado
da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e
COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa
que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido"
(STJ, REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção,
em todos os seus termos.
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Pelo exposto, nego provimento ao Agravo interno.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016/0071835-6 REsp 1.592.338 / SC
Números Origem: 50217192920144047205 SC-50217192920144047205
PAUTA: 21/06/2016 JULGADO: 21/06/2016
RelatoraExma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da SessãoExma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONALRECORRIDO : TOALHAS DIANNELI LTDAADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Base de Cálculo - Exclusão - ICMS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : TOALHAS DIANNELI LTDAADVOGADO : SAMUEL GAERTNER EBERHARDTAGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1522583 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/06/2016 Página 2 2 de 22