CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

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1 CONTRIBUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MELHORIA Simone Martins Sebastião

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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. Simone Martins Sebastião. CME - LEGISLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 145, III CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Arts. 81 e 82 Decreto-lei n.º 195/67 Município de Curitiba - LCM 40/01 - Arts. 72 a 77. Conceito. - PowerPoint PPT Presentation

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CONTRIBUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAMELHORIA

Simone Martins Sebastião

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CME - LEGISLAÇÃOCME - LEGISLAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 145, III

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Arts. 81 e 82 Decreto-lei n.º 195/67 Município de Curitiba - LCM 40/01 - Arts. 72 a 77

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ConceitoConceito

É espécie tributária que possibilita ao poder tributante retornar aos cofres da Fazenda Pública o valor agregado nos imóveis em decorrência da realização de obras públicas

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CME – REGRA MATRIZCME – REGRA MATRIZHIPÓTESE DE INCIDÊNCIAHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

CRITÉRIO MATERIALCRITÉRIO MATERIALSer proprietário, detentor do domínio útil ou

possuidor com ânimo de dono, de imóvel beneficiado por obra pública, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados em zona de influência - art. 72 da LCM 40/01

Decreto-lei 195/67 - rol das obras que podem ser objeto da CME

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CME – CRITÉRIO CME – CRITÉRIO TEMPORALTEMPORAL

MOMENTO DA CONCLUSÃO DA OBRA

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CME – CRITÉRIO ESPACIALCME – CRITÉRIO ESPACIAL

Território Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal

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CME – REGRA MATRIZCME – REGRA MATRIZCONSEQÜENTECONSEQÜENTE

CRITÉRIO PESSOALCRITÉRIO PESSOALSUJEITO ATIVO: MUNICÍPIOS,

ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E UNIÃO (Ente Federado que realizou a obra)

SUJEITO PASSIVO:Proprietário, titular do domínio útil ou

possuidor ad usucapionem do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública

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CMECMECRITÉRIO QUANTITATIVOCRITÉRIO QUANTITATIVO

BASE DE CÁLCULO 1) Limite Geral – valor do custo da obra

custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na zona de influência e a situação do imóvel (testada, área, finalidade de exploração econômica, etc.).

2) Limite Individual - valor da valorização do imóvel

3) Limite Individual + Limite Geral

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CMECMELANÇAMENTOLANÇAMENTO

LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art.75 da LCM 40/01

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CMECME OBSERVAÇÕES:

É um tributo vinculado a uma atuação estatal Tributo destinado a evitar uma injusta repartição

dos benefícios decorrentes de obras públicas CF/1988 - Seria necessária a valorização do

imóvel para fins de incidência da CME? Divergência doutrinária

STF - a valorização imobiliária é indispensável para a tributação

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CMECME

OBSERVAÇÕES: STJ - valorização é a diferença entre o valor do

imóvel antes do início da obra e o valor do mesmo após a conclusão da obra

Edital da obra deve ser publicado antes do lançamento da CME, com os respectivos elementos (art. 76 da LCM 40/01)

STJ - o edital pode ser publicado durante a obra ou após sua conclusão, mas antes da cobrança, devendo ser observado prazo para o contribuinte impugnar

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CMECME

OBSERVAÇÕES:

STJ - limite geral = custo da obra - limite individual = a valorização do imóvel

STJ - tem aceito a contratação de sociedade de economia mista que emite duplicatas para a cobrança do preço

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Contribuição de Iluminação Contribuição de Iluminação PúblicaPública

EC no. 39/2002 – artigo 149-AContribuição para o custeio do serviço de

iluminação públicaPrincípios legalidade, anterioridade e

irretroatividade

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Contribuição para Custeio da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIPIluminação Pública – COSIP

Lei Complementar no. 46/2002 Suj. passivo – consumidor de energia elétrica Critério quant. – R$ 5,00 por mês por unidade

consumidora Não pode exceder a 5% valor da fatura Isentos – não ultrapassar consumo mensal de 50

kWh

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Contribuição para Custeio da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIPIluminação Pública – COSIP

Constitucionalidade: Finalidade indicada na própria CF Custeio de serviço público inespecífico e

indivisível Princípios legalidade, anterioridade e

irretroatividade Serviço municipal – assunto de interesse local (art.

30, inc. I) - à União cabe apenas a exploração (art. 21, inc. XII, “b”)

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